Usinas Siderúrgicas De Minas Gerais S.A. - Usiminas x Valdeci Alexandre Dos Santos
ID: 334639512
Tribunal: TST
Órgão: 4ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 1000443-79.2017.5.02.0252
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DR. ANTÔNIO CASSEMIRO DE ARAÚJO FILHO
OAB/SP XXXXXX
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DR. MARCO ANTÔNIO GOULART LANES
OAB/BA XXXXXX
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Agravante(s): USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO GOULART LANES
Agravado(s): VALDECI ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO CASSEMIRO DE ARAÚJO FILHO
GMALR/lb…
Agravante(s): USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO GOULART LANES
Agravado(s): VALDECI ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO CASSEMIRO DE ARAÚJO FILHO
GMALR/lbv/
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/10/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/10/2018 - id. d079be02a07171).
Regular a representação processual, id. 050b7dd/87d86bc - Pág. 2.
Satisfeito o preparo (id(s). 49d2357 e c380ff7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
Se o julgado consignou que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o reclamante usufruía 1 hora de intervalo, porquanto os cartões de ponto não trazem a pré assinalação do intervalo intrajornada, não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do conhecimento com base no aresto citado e na alegada afronta aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC (333 do CPC de 1973).
No mais, a r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 437, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / HORA EXTRA- INTEGRAÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 132, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §2º e 5.
A tese adotada pelo v. Acórdão quanto a essa discussão está em plena consonância com a Súmula n° 60, II, do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C. TST).
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / ACORDO TÁCITO / EXPRESSO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do C. TST.
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 323.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59.
- divergência jurisprudencial.
Não demonstrada a existência de norma coletiva autorizando a denominada semana espanhola, para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 90; nº 320; nº 324; nº 325 do C. TST.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A, inciso I; artigo 58, §2º.
A tese adotada pelo v. Acórdão quanto a essa discussão está em plena consonância com a Súmula n° 429 do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C. TST).
Ressalte-se que, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de violação dos artigos apontados, como aptos a ensejar a admissão do apelo ao reexame.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6 do C. TST.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
Se o julgado consignou que a parte não se desincumbiu do ônus de provar a alegada "maior perfeição técnica e experiência verificados no desempenho do paradigma", não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do conhecimento com base nos arestos citados e na alegada afronta aos artigos apontados, especialmente os arts. 818 da CLT e 373, do CPC (333 do CPC de 1973).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA", "HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA" e "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", acrescente-se à fundamentação no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mas sim sobre a aplicabilidade das normas convencionais, em razão das peculiaridades pactuadas e das condições fáticas para incidência (ou não) das regras coletivas.
Na presente hipótese, o que se extrai do decidido é que a norma coletiva autorizou que fosse pré-assinalado o intervalo intrajornada, mas da análise dos cartões de ponto não constou a pré-assinalação, não tendo a Reclamada se desincumbido do ônus de comprovar que o Reclamante usufruiu do referido intervalo. Decisão em sentido diverso, na forma alegada pela Reclamada, importaria em revolver matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Acrescente-se ainda que o contrato de trabalho do Reclamante se deu integralmente antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, não há que se falar em aplicação da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, subsistindo os ditames da Súmula nº 437 do TST.
Quanto ao tema "HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. NORMA COLETIVA NÃO COMPROVADA", a pretensão da parte Recorrente está calcada nas alegações de que "as Convenções Coletivas demonstram o ajuste no sentido da compensação/prorrogação de jornada, sendo, portanto, plenamente válido o regime adotado pela Recorrente" (fl. 606 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Ocorre que tais premissas divergem do que constou no acórdão recorrido, em que se afirmou que "não há nos autos qualquer acordo de compensação nesse sentido, indispensável para a validade da avença, consoante jurisprudência exposta na OJ nº 323 da SDI-I do C. TST" (fl. 529 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Logo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
Quanto ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", a pretensão da parte Recorrente está calcada nas alegações de que "com base no que consta nos autos, não há verificação de todos os requisitos legais para o deferimento da equiparação salarial com relação aos fatos constitutivos que deveriam ter sido provados pelo Reclamante/Recorrido, motivo pelo qual o pedido de diferenças salariais deverá ser reformado" (fl. 624 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Ocorre que tais premissas divergem do que constou no acórdão recorrido, em que se afirmou que "observa-se que, a sentença indeferiu o pedido do reclamante quanto às diferenças salariais, tendo em vista à existência de um Plano de Cargos e Salários, ou seja, em observância ao § 2º do art. 461 da CLT. Inobstante tal assertiva, certo é que não houve impugnação pela reclamada sustentada na existência de "pessoal organizado em quadro de carreira." (Plano de Cargos e Salários), mas sim, diante da existência de "maior perfeição técnica e experiência verificados no desempenho do paradigma". Destarte, tendo em vista à alegação de "maior perfeição técnica e experiência verificados no desempenho do paradigma", ao contrário do decidido na Origem, o ônus recairia sobre a reclamada que deste encargo não se desvencilhou." (fl. 540 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Logo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA", "HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. NORMA COLETIVA NÃO COMPROVADA" e "EQUIPARAÇÃO SALARIAL".
Quanto ao tema "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", a parte ora agravante alega que "estando a forma do cálculo do pagamento de horas extras previstas em acordo coletivo, deverá ser reconhecido e respeitado o quanto ali abordado, tendo em vista o princípio da autocomposição e o reconhecimento das normas coletivas pelo artigo 7, XXVI da Constituição Federal" (fl. 599 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
Integração da Periculosidade nas Horas Extras
Decisão Recorrida - Indevida a integração do adicional de periculosidade à base de cálculo das horas extras, visto que os ACT expressamente prevêem que o período extraordinário tomará por base o salário básico do trabalhador acrescido de vantagem pessoal, sem inclusão de qualquer outra verba, seja qual for a natureza.
Tese Recursal - Pretende a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras.
Tese Decisória - A integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras encontra respaldo técnico na natureza salarial das verbas, bem como na situação de maior tempo de exposição do trabalhador aos seus riscos, consoante Súmula 132, I, do C. TST:
132 - Adicional de periculosidade. Integração. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1 - Res.129/2005,DJ.20.04.2005). I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002)
Reformo para determinar a inclusão do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras. Dou Provimento."
No tocante ao tema "DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CONFIGURADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", a Reclamada alega que "o Egrégio Tribunal a quo, ao desconsiderar as normas coletivas e determinar o pagamento pelo tempo despendido no trajeto interno violou de forma direta e literal o quanto estabelecido no art. 7, XXVI da Constituição Federal".
Consta do acordão regional:
Decisão Recorrida - Em que pese os argumentos iniciais e apesar das provas orais colhidas em audiência e do entendimento consubstanciado na Súmula nº 429 do C. TST, indefiro a postulação autoral, na medida em que os Acordos Coletivos de Trabalho colacionados ao feito (cláusula 23ª ACT 2011/2013; cláusula 24ª ACT 2013/2015; e cláusula 17ª ACT 2015/2017) expressamente preveem que não serão consideradas como horas à disposição os períodos referentes aos deslocamentos interno a pé ou em transporte fornecido gratuitamente pela empresa.
Tese Recursal - Horas de trajeto, nos termos da Súmula 429 do TST.
Tese Decisória - Persegue o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinerepelo trajeto interno percorrido na empresa.
Vejamos a prova oral.
"Depoimento Pessoal da Reclamada: o reclamante marcava ponto na Aciaria 2; da baia até este local o reclamante gastava em média 25 minutos (baldeação + trajeto); Cicero Soares era eletricista; não havia distinção nas tarefas do reclamante e do paradigma. Nada mais." A prova oral revelou que "o tempo de trajeto entre a portaria da usina ao local de trabalho do reclamante, computando-se o tempo de espera na baia e o deslocamento propriamente dito, somava 25 minutos.
Tal circunstância enquadra-se no art. 58, § 2º da CLT, que prevê a hora in itinere. Com efeito, não há transporte público no espaço interno da empresa, sendo ele oferecido pelo empregador. Aplicável ao caso vertente a Súmula 429 do C. TST:
429 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. (Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011).Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Desta forma, acresço à condenação o pagamento de 40 minutos diários de horas extras pelo trajeto interno (limite do pedido), com os mesmos reflexos e parâmetros de cálculo acima fixados (diferenças de horas extras e intervalo). Dou Provimento".
A questão, no entanto, já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte e, portanto, não comporta mais debate.
Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral.
A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese.
No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes.
Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis.
A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível.
Sob esse enfoque, devem ser considerados " direitos absolutamente indisponíveis " os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva:
1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas , assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, " VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável ;" - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos ). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva . Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro , desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea "d", dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e " tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção ". Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea "e" do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: " nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro ", devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (" qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual "); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (" toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela ").
3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva , como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (" não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade" ) e o art. 623 (" será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços ").
Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos " direitos absolutamente indisponíveis " pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para " prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ". Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre " intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ", devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que " regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ". Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (" § 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa "). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação.
Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: " no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ".
No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à base de cálculo das horas extras, bem como estipula que o tempo de deslocamento interno e externo não se configura como tempo à disposição, matérias que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
Assim sendo, nos termos do art. 932, V, do CPC, c/c art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, reconheço a transcendência política da causa e, com isso, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, bem assim ao recurso de revista, para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate, a fim de (a) afastar da condenação os reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras, bem como (b) afastar a condenação da Reclamada ao pagamento do tempo à disposição em razão do deslocamento do empregado, tudo especificamente para os períodos em que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando as matérias.
Quanto ao tema "ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. NORMA COLETIVA", a parte ora agravante alega que "A decisão que determina o pagamento de adicional noturno por conta da prorrogação de jornada não faz boa exegese do parágrafo 5º do artigo 73 da CLT, com a devida vênia, sendo imperiosa a sua reforma" (fl. 603 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"Adicional Noturno e Hora Noturna Reduzia
Decisão Recorrida - Indevidos ainda os pleitos de diferenças pela aplicação da hora noturna reduzida e do adicional noturno para a prorrogação do horário, eis que o adicional noturno diferenciado (50%) e o horário noturno (22h às 05h) possuem previsão expressa em negociação coletiva, inexistindo nos referidos instrumentos previsão para adoção de horário reduzido ou horas noturnas pela prorrogação, entendendo-se, pois, a hora como sendo de 60 minutos e o período noturno aquele expressamente indicado. Quanto às horas noturnas efetivamente prestadas, indefiro, eis que não apontadas diferenças pelo demandante.
Tese Recursal - Pretende o pagamento de adicional noturno e hora noturna reduzida pela prorrogação da jornada.
Tese Decisória - Vejamos. A cláusula 9ª da CCT 2013/2015 assim narra - "A hora noturna, assim considerada como aquela trabalhada no período das 22:00 até as 05:00 horas da manhã, será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor do salário-hora nominal, estabelecido para as horas normais trabalhadas durante o período diurno.
Parágrafo único - O percentual do adicional ora fixado ao trabalho exercido durante o período noturno, na conformidade do presente item, compensa e engloba, para todos os fins e efeitos de direito, o acréscimo legal e a fração da hora estabelecida no parágrafo 1.º do art. 73, da CLT.
Destarte, indefiro o cômputo da jornada reduzida, diante de disposição coletiva mais favorável.
Porém, no que tange ao pagamento do adicional pela prorrogação Os Acordos Coletivos da categoria firmavam que o adicional noturno, fixado em 50% era devido àqueles que laboravam das 22h00 às 5h00, não havendo qualquer menção quanto à jornada em prorrogação.
De acordo com a jurisprudência do C. TST, apenas não é devido o pagamento do adicional noturno para as horas em prorrogação, caso haja expressa previsão neste sentido na norma coletiva, o que não ocorre no caso.
Nesse sentido o julgado do TST:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA USIMINAS. MINUTOS QUE SUCEDEM E ANTECEDEM A JORNADA. Nos termos da OJ 372 da SDBI-1 desta Corte, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.". Por outro lado, a Súmula 366 desta Corte consagra entendimento no sentido de que, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importandoas atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." Sendo assim, não há a violação dos arts. 611 da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Além disso, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência predominante desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98) e na Súmula 333 do TST em face da alegada divergência jurisprudencial. (...). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O recurso de revista não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indicou o dispositivo de lei que entende violado nem transcreveu arestos para confronto jurisprudencial. REFLEXOS DOS RSRs MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Consta na decisão agravada que o recurso ordinário da reclamada foi provido para excluir "as diferenças de repousos semanais remunerados pela integração da vantagem pessoal e das horas extras pagas." Logo, falta-lhe interesse recursal em relação ao tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO (ART. 192 DA CLT). SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, prevalece, quanto ao debate relativo à base de cálculo do adicional de insalubridade, a compreensão da Excelsa Corte, consubstanciada nos termos da Súmula Vinculante n.º 4, explicitada por seu Presidente (Reclamação Constitucional n.º 6.266/DF, DJE n.º 144, divulgado em 4/8/2008)-, segundo a qual deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a edição de lei ou norma coletiva em contrário, independentemente da existência de salário profissional ou piso salarial (Reclamações Constitucionais nos 6266, 6725, 6513, 6832, 6833, 6873 e 6.831). Inexistindo condenação, não há falar em juros de mora e correção monetária. Recurso de revista não conecido. HORAS IN ITINERE" - TRAJETO INTERNO. Nos termos da Súmula 429 desta Corte, considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. No caso dos autos, infere-se do acórdão regional que o período de deslocamento do autor entre a portaria da empresa e o local de trabalho era de doze minutos diários sendo, portanto, devido o pagamento dos minutos residuais. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 429, sendo, do TST e provido. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL. Nos termos do entendimento consolidado por este Tribunal Superior, a redução ou supressão do intervalo intrajornada não pode ser objeto de negociação coletiva, por constituir matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho - matéria de ordem pública, conforme disposição da Súmula nº 437, II, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, II, do TST e provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - SEMANA ESPANHOLA. Consta no acórdão recorrido a existência de normas coletivas estabelecendo a compensação de jornada e efetivas folgas, conforme autorizado no art. 59, § 2º, da CLT e em consonância com a OJ 323 da SBDI-1/TST. Assim, a verificação dos argumentos da parte demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, intento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. Extrai-se do acórdão recorrido, que há uma previsão normativa mais benéfica ao trabalhador, com majoração do adicional noturno de 20% para 50%, não havendo que se falar em violação do art. 73, § 1º, da CLT, uma vez que a decisão está amparada no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, o aresto colacionado no recurso de revista é inespecífico, a teor da Súmula 296 desta Corte, por não abranger o fato de haver norma mais benéfica a favor do trabalhador. Ressalte-se, por fim, que arestos provenientes de Turma do TST não se prestam ao confronto jurisprudencial, nos termos do art. art. 896, "a" da CLT (Lei 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. Ao interpretar a norma coletiva, o Regional concluiu que há autorização para o estabelecimento de base de cálculo diferenciada, sem inclusão da vantagem pessoal, na medida em que se convencionou o pagamento de percentual de 50% para o cálculo do adicional noturno. Diante desse quadro, entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra na Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS PELA INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL E HORAS EXTRAS. O Regional concluiu que "a parcela vantagem pessoal é paga mensalmente e em valor fixo, já estando embutidos, nesse tom, os repousos semanais remunerados, pelo que não se há falar nos pretendidos reflexos, sob pena de bis in idem". Por outro lado, o TRT asseverou que, "os demonstrativos de pagamento registram a quitação dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados". Logo, não há que se falar em violação do art. 457, § 1º, da CLT. Os arestos colacionados não socorrem a pretensão recursal, por serem inespecíficos a teor das Súmulas 23 e 296 do TST, trazendo tese genérica sobre a incidência de sobressalários nos repousos semanais remunerados. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DOS DSRs MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL E ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. É inviável a análise do recurso quanto ao tema em questão, tendo em vista a ausência de indicação de qualquer artigo de lei ou da Constituição, contrariedade a verbetes desta Corte e divergência jurisprudencial aptas a evidenciar o equívoco da decisão recorrida. Óbice do artigo 896 da CLT (Lei 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS PRESTADAS NO PERÍODO NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. O adicional noturno possui nítido caráter salarial, restando evidente que deve ser integrado à remuneração, para então ensejar a correta apuração das horas extras prestadas no horário noturno, nos termos da OJ 97 da SDI-1 do TST. O v. acórdão regional, que indefere a integração em questão, contraria a referida Orientação Jurisprudencial. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 97 da SDI-1 do TST e provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA COM INÍCIO APÓS AS 22 HORAS - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60, II, DO TST. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é devido o pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas no período diurno, mesmo na hipótese de jornada mista com início após as vinte duas horas, ou seja, aquelas com prevalência de trabalho noturno e término em período diurno, com incidência da Súmula 60, II, do TST. Precedentes da SBDI-1.(...). CONCLUSÃO: I - Agravo de instrumento da Usiminas conhecido e desprovido. II - Recurso de revista do autor parcialmente conhecido e provido. (ARR - 37-76.2011.5.02.0255 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018) (gn).
E da SDI-I, do C. TST:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. PERCENTUAL DO ADICIONAL. NORMA COLETIVA. A norma coletiva, ao fixar como hora noturna o período das 22h às 5h, apenas esclarece qual deve ser considerado o intervalo noturno. Não há nesse dispositivo norma que regule a hora prorrogada após o labor em trabalho noturno. Ele não visa a limitar a incidência do adicional de 50% a esse interregno. Apenas estabelece o parâmetro a ser seguido para viabilizar a aplicação da norma. Assim, se há prorrogação, incide o mesmo adicional previsto para as horas tipicamente noturnas, salvo se houvesse comando expresso em sentido contrário na norma coletiva que regulou o adicional superior ao legal. Não se questiona, a propósito, o aumento do desgaste físico e mental do trabalhador, o qual se acumula ao já advindo da prestação de trabalho das 22h às 5h. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST, E-ED-RR-185-76.2010.5.20.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/4/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/5/2015)
E os precedentes das demais Turmas do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, II, DO TST. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que, não obstante o Reclamante tenha laborado em jornada mista, no horário de 23 às 7 horas, indevido o adicional noturno quanto às horas laboradas além das 05 horas da manhã. Aparente contrariedade à Súmula n.º 60, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, II, DO TST. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, no tocante ao pagamento de adicional noturno em decorrência das horas laboradas após às 5h00, em PROROGGAÇÃO da jornada noturna. 2. Decisão recorrida em dissonância com o item II da Súmula 60 do TST ('Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5.º, da CLT'). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (TST-RR-180500-16.2004.5.02.0010, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 24/4/2017.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL DO ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DO PERÍODO NOTURNO DAS 22H ÀS 5H. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. A controvérsia dos autos cinge-se a definir a incidência do adicional Noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, quando a norma coletiva restringe o pagamento do referido adicional para o trabalho realizado das 22 horas às 5 horas. De acordo com o Regional, há cláusula coletiva que estabelece o pagamento do trabalho noturno com adicional de 50%, limitado ao período de 22 horas a 5 horas. Ressalta-se que o artigo 73 da CLT prevê o pagamento do trabalho noturno com adicional de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna. Portanto, trata-se de norma coletiva que determinou a incidência de adicional diferenciado e superior ao previsto em lei. Considera-se que a norma coletiva, ao fixar o período da hora noturna, não tem, como propósito, limitar a incidência do adicional de 50% a esse interregno, mas apenas estabelecer o parâmetro a ser seguido para possibilitar a aplicação da norma. Desse modo, havendo prorrogação de jornada além das 5 horas, incide o mesmo adicional previsto para as horas tipicamente noturnas, salvo se houver comando expresso no sentido contrário da norma coletiva que regulou o adicional superior ao legal. É o que estabelece a Súmula 60, II, do TST, in verbis: "ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (ex-OJ nº 6 Inserida em 25.11.1996)". Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (TST, AIRR - 1570-59.2014.5.05.0036 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - PROVIMENTO. CPTM. ADICIONAL NOTURNO MAJORADO POR NORMA COLETIVA. HORAS PRORROGADAS EM PERÍODO DIURNO. APLICAÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento em face de contrariedade à Súmula 60, II, do TST. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. CPTM. ADICIONAL NOTURNO MAJORADO POR NORMA COLETIVA. HORAS PRORROGADAS EM PERÍODO DIURNO. APLICAÇÃO. Da leitura do acórdão, constata-se que a intenção dos atores coletivos não foi limitar a aplicação do adicional noturno majorado para 50% apenas ao período 22h às 5h, uma vez que a norma constitui mera reprodução do art. 73, § 2.º, da CLT. Na interpretação das normas, deve-se aplicar o princípio do 'in dubio pro operario'. Privilegia-se, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 60, II, desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1083-62.2014.5.02.0072, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 8/9/2017.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPTM. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. Diante da possível ofensa ao art. 73, § 5.º, da CLT e contrariedade à Súmula n.º 60, II, do TST, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CPTM. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA PRORROGADA. SÚMULA N.º 60 DO TST. A existência de cláusula normativa, que apenas fixa que o adicional noturno de 50% será pago no horário noturno de 22 horas às 5 horas, não estabelecendo qualquer outra diretriz, seja quanto à prorrogação da jornada noturna após as 5 horas, seja quanto à fixação do percentual superior de 50% como contrapartida à ausência de pagamento do aludido adicional às horas prorrogadas, não tem o condão de obstar a aplicação do art. 73, § 5.º, da CLT. Nessa senda, havendo a prorrogação da jornada de trabalho noturna no período diurno, faz jus o empregado ao adicional noturno também nesse período, conforme previsão contida na Súmula n.º 60, II, do TST. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST, RR - 914-10.2014.5.02.0029 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 07/02/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018)
""RECURSO DE REVISTA. FIXAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO EM NORMA COLETIVA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. EXTENSÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM CLÁUSULA NORMATIVA ÀS HORAS EM PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 60, ITEM II, DO TST. I - O Regional firmou entendimento de que os instrumentos coletivos apenas asseguram aos empregados o adicional noturno de 50% para o trabalho realizado entre 22h e 5h e que, o percentual do adicional noturno considerado após as 5h deve observar o valor legalmente fixado, de 20%. II - Ocorre que, louvando-se da Súmula 60, item II, do TST, a SBDI-1 consolidara o entendimento de que as horas prorrogadas devem ser remuneradas como as noturnas, inclusive com a incidência do adicional pactuado na norma coletiva. III - Desse modo, fixado em instrumento coletivo adicional noturno superior ao mínimo legal, é decorrência lógica a sua aplicação quanto às horas trabalhadas em prorrogação, na esteira dos precedentes da egrégia Subseção I Especializada em Dissídio Individuais. IV - Recurso de revista conhecido e provido." (TST, RR - 2826-71.2014.5.02.0084, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 19/4/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/4/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES HORIZONTAIS - MERECIMENTO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da não desconstituição dos termos da decisão denegatória, não há como reformar o despacho agravado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 5H DA MANHÃ. NORMA COLETIVA QUE MAJORA O ADICIONAL PARA 50%. A decisão regional parece contrariar a Súmula 60, II, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 5H DA MANHÃ. SÚMULA 60, II, DO TST. NORMA COLETIVA QUE MAJORA O ADICIONAL PARA 50%. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional noturno é também devido quanto às horas prorrogadas, mesmo quando se tratar de jornada mista (Súmula 60, II, do TST). Em tal contexto, fixado em instrumento coletivo adicional noturno superior ao mínimo legal (no caso, no importe de 50% da hora diurna), e não havendo qualquer limitação expressa em norma coletiva em sentido contrário, é decorrência lógica a aplicação do adicional majorado quanto às horas trabalhadas em prorrogação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST, ARR - 2316-09.2015.5.02.0089, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 11/04/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM - JORNADA MISTA - JORNADA NORTUNA QUE SE INICIA APÓS AS 22H - PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO POSTERIOR AO NOTURNO - INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO PARA AS HORAS TRABALHADAS APÓS CINCO HORAS DA MANHÃ. A teor do disposto no § 5º do art. 73 da CLT e da jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal, no que tange à prorrogação do trabalho noturno, aplicam-se as regras contidas no caput e § 1º do referido dispositivo legal. Dessa forma, é devido o adicional noturno em relação às horas prorrogadas após as cinco horas da manhã, mesmo em se tratando de jornada mista, uma vez cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno, das 22h às 5h, ou, ainda que iniciada pouco após as 22h, abrangendo quase a totalidade do horário noturno e estendida para além das 5h, pois subsiste o desgaste físico e psicológico que justifica a remuneração do trabalho noturno para as horas trabalhadas após as 5h. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHO EM FERIADOS NÃO COMPENSADOS. DOBRA DEVIDA. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Incidência da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ADICIONAL NOTURNO - HORAS SUPLEMENTARES - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Na espécie, há que se conferir validade à cláusula coletiva que estabelece o salário nominal, sem incidência de qualquer adicional ou outro tipo de contraprestação indireta, como base de cálculo das horas extraordinárias, atribuindo, em contrapartida, adicional de 100%. Dessa forma, considera-se válido referido ajuste coletivo, na esteira da jurisprudência desta Corte, que, em diversos casos análogos, envolvendo a mesma reclamada, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, concluiu pela validade da norma coletiva que estabelecera que a gratificação por tempo de serviço e o adicional de periculosidade não integravam o salário para todos os fins, devendo ser prestigiado o ajuste decorrente da manifestação da autonomia da vontade privada coletiva, sob pena de violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST, RR - 3049-55.2013.5.02.0085 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016)
"(...)4. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA. O Regional manteve a sentença que julgou procedente a postulação do reclamante de pagamento do adicional noturno em prorrogação da jornada após às 5h, com percentual de 20%, na forma do artigo 73 da CLT. Ressaltou que o adicional noturno convencional no percentual de 50%, conforme postulado pelo reclamante, não poderia ser adotado em relação às horas laboradas em prorrogação, porque o ajuste coletivo não previa essa possibilidade. Nesse contexto, o artigo 7º, XXVI, da Constituição está ileso, pois a norma coletiva não ampara a pretensão do reclamante. Pela mesma razão, não há contrariedade à Súmula 60 do TST.(...)" (TST, RR - 575-57.2014.5.02.0027 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 31/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)
Reformo a sentença para deferir o adicional noturno pela prorrogação da jornada. Dou Provimento Parcial."
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula nº 60, II, do TST), indistintamente às hipóteses de jornada normal integralmente noturna e de jornada normal mista, com prevalência do trabalho noturno.
Ocorre que como já exposto anteriormente, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível.
É importante esclarecer que " constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege " (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022).
No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 50% para o adicional noturno a ser considerado o trabalhado das 22 às 5h.
Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal.
A despeito de alguns julgados em sentido oposto pela 4ª Turma, a SbDI-1, analisando cláusula coletiva análoga "... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte " e que, por isso, " Não se aplica a Súmula nº 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento ", conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023).
No mesmo sentido:
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 60, II, DO TST. A c. 2ª Turma desta Corte entendeu pela validade da cláusula da CCT que, embora tenha fixado a duração da hora noturna em sessenta minutos, pactuou, em contrapartida, a incidência do adicional noturno em percentual diferenciado, razão pela qual excluiu da condenação as horas extras e reflexos decorrentes da aplicação da hora noturna reduzida. Concluiu, entretanto, que tal cláusula coletiva não limita a incidência do aludido adicional para as horas trabalhadas no período das 22h às 5h, estendendo-se à prorrogação da jornada após as cinco horas, na forma da Súmula 60, II, do TST. A controvérsia está pacificada nesta Subseção desde o julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/2/2018, em que se decidiu pela validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as cinco horas, ante a observância do princípio do conglobamento, visto que pactuado, em contrapartida , pagamento do adicional noturno em percentual diferenciado. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021).
Desse modo, a decisão regional ao condenar a Reclamada ao pagamento do adicional noturno, ainda que em 20%, sobre as horas em prorrogação ao labor das 22h às 5h, contrariou tese de observância obrigatória fixada pelo STF.
Assim sendo, nos termos do art. 932, V, do CPC, c/c art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a transcendência política da causa e, com isso, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem assim ao recurso de revista, para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate e, por conseguinte restabelecer os termos da sentença no capítulo em que julgou improcedente a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação ao trabalho noturno (após às 5h), especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria.
Isto posto, decido:
considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA", "HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. NORMA COLETIVA NÃO COMPROVADA" e "EQUIPARAÇÃO SALARIAL";
quanto aos temas "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA" e "DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CONFIGURADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, reconheço a transcendência política da causa e, com isso, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, bem assim ao recurso de revista, para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate, a fim de (a) afastar da condenação os reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras, bem como (b) afastar a condenação da Reclamada ao pagamento do tempo à disposição em razão do deslocamento do empregado, tudo especificamente para os períodos em que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando as matérias;
quanto ao tema "ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. NORMA COLETIVA", reconhecer a transcendência política da causa e, com isso, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, bem assim ao recurso de revista, para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate e, por conseguinte restabelecer os termos da sentença no capítulo em que julgou improcedente a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação ao trabalho noturno (após às 5h), especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Custas processuais inalteradas.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
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