Emerson Robson Nascimento Freitas e outros x Net+Phone Telecomunicacoes Ltda. e outros
ID: 327309734
Tribunal: TRT21
Órgão: Posto Avançado de Pau dos Ferros
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000486-02.2024.5.21.0012
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Advogados:
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP XXXXXX
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BRUNO DAL BO PAMPLONA
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PAU DOS FERROS ATOrd 0000486-02.2024.5.21.0012 RECLAMANTE: EMERSON ROBSON NASCIMENTO FREITAS R…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PAU DOS FERROS ATOrd 0000486-02.2024.5.21.0012 RECLAMANTE: EMERSON ROBSON NASCIMENTO FREITAS RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8493fe proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, alegando ter mantido relação de emprego com a reclamada, no período de 05/11/2020 a 05/02/2024, na função de Analista de Negócios, vínculo relativamente ao qual formula as postulações elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 916.363,77 (novecentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos). Anexou procuração e documentos. As partes foram notificadas acerca da realização de audiência una, sendo as reclamadas cientificadas da possibilidade de apresentarem contestação escrita até o momento da audiência. As reclamadas apresentaram contestação conjuntamente, acompanhada de documentos (id. b6c29ad), os quais foram submetidos ao contraditório da parte adversa. Foi realizada audiência inaugural no dia 27/08/2024 (id. 6f9ee28), sendo concedido prazo para apresentação de réplica à contestação, bem como designado perito médico para aferir a existência da doença ocupacional alegada na inicial. O reclamante apresentou réplica à contestação (id. 4b5d2f7). O expert nomeado apresentou laudo pericial (Id. 3a91141), o qual foi submetido à apreciação das partes, havendo o reclamante apresentado impugnação (Id. 287841a). Foi realizada audiência de instrução (Id. 56b56ab), sendo colhido o depoimento pessoal do reclamante e do preposto da reclamada, bem como ouvidas duas testemunhas. Razões finais, na forma de memoriais, apresentadas por ambas as partes (id. e9634cf e e739b4a). Tentativas conciliatórias infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 – Preliminarmente 1.1 – Da Ilegitimidade Passiva Ad causam A parte autora alega que foi contratado pela primeira ré, contudo, na realidade, prestava serviços diretamente à segunda reclamada, na condição de financiária ou bancária (pedido subsidiário), compondo as demandadas o mesmo grupo econômico, pretendendo a condenação solidária de todas as demandadas em face das verbas que relaciona na inicial. As reclamadas apresentaram juntas a contestação, pleiteando a exclusão da segunda demandada da lide, ao argumento de que não têm legitimidade para constar no polo passivo. Estão presentes todas as condições da ação, mormente a legitimidade das partes, porque são titulares ou envolvidos na controvertida relação de direito material. Isto é o que basta para emprestar aos réus legitimidade passiva para a causa. A negativa de existência de vínculo empregatício ou responsabilidade pelos créditos trabalhistas diz respeito ao mérito, onde será decidida, após a apreciação do acervo probatório. Rejeita-se. 1.2 – Da liquidação dos pedidos e limitação de eventual condenação A reclamada sustenta a reclamante não atribuiu, de forma devida, os valores aos pedidos suscitados na exordial, o que representaria violação ao disposto no artigo 840, §1º da CLT. A preliminar suscitada não encontra respaldo diante do que estatui o art. 840, § 1º da CLT, exigente de uma simples (mas lógica) exposição dos fatos. Não se vislumbra quebra desse critério de mínima coerência na exposição da autora, dentro dos parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, quanto aos valores das verbas, a lei não exige que seja apresentada planilha detalhada, mas que sejam indicadas as quantias devidas para cada pedido, como fez o autor. Assim, restam plenamente preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 840, §1º da CLT. Por sua vez, com relação à limitação dos valores, esclareço que, à luz do entendimento mais recente externado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual passo a seguir, os valores indicados na petição inicial são apenas estimativas, não podendo, por conseguinte, vincular nem limitar a condenação, ainda que quantificados sem ressalvas. Nesse sentido, destaco os arestos a seguir transcritos: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. SÚMULA Nº 333 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional concluiu que a indicação do valor na inicial serve como estimativa da condenação e indeferiu o pedido de limitação da condenação ao valor indicado pela parte reclamante na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0000501-91.2021.5.09.0017, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 29/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2023) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA . A recorrente alega que, sob pena de configurar julgamento ultra petita , há que se observar os limites estabelecidos na petição inicial, concernentes aos valores dos pedidos deduzidos. O TRT encampou a tese de que os valores indicados na petição inicial servem apenas de estimativa para execução, não limitando a condenação. De acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00105558420215150006, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) Assim, considerando que, em conformidade com os princípios informadores do processo trabalhista, o disposto no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 e jurisprudência mais recente desta Corte Superior, os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa, não vinculando nem limitando a condenação, independentemente de qualquer ressalva, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor do pedido, apresentada pela primeira reclamada na sua contestação. Rejeita-se, pois, a preliminar. 1.3 - Do pedido de retenção de pensão alimentício - ausência de interesse e ordem judicial A reclamada NET+PHONE alega que o reclamante omite informação sobre a existência de uma pensão alimentícia devida ao dependente GUSTAVO CALEB DE CARVALHO NASCIMENTO, executada no processo n° 0816651-21.2021.8.20.5106, que tramita junto à 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN. A reclamada requereu que, em caso de procedência da ação, seja determinada a retenção do percentual de 20% do valor líquido ao dependente. Não assiste razão à requerida quanto ao pedido de dedução de 30% do valor da condenação, sob o argumento de que referido montante seria destinado ao pagamento de pensão alimentícia em outro processo. A empresa não possui interesse jurídico de agir para pleitear dedução em nome de terceiro beneficiário, uma vez que a obrigação alimentar é pessoal e somente pode ser exigida por quem detém legitimidade ativa. O ofício do juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de Mossoró/RN, constante no texto da contestação, apenas determinou a retenção de 20% sobre o valor de vencimentos, não tratando especificamente dos valores obtidos em juízo. Dessa forma, eventual retenção de valores em razão de pensão alimentícia deve ser tratada na fase de cumprimento de sentença, bem como estar fundamentado em ordem judicial específica, não influindo na definição do valor bruto da condenação. Assim, rejeito o pedido formulado pela reclamada. 2 – Mérito 2.1 – Do Enquadramento como Financiário ou Bancário O reclamante afirma que manteve contrato de trabalho com a Net + Phone Telecomunicações LTDA no período de 05/11/2020 a 05/02/2024, exercendo a função de Analista de Negócios, recebendo a remuneração de R$ 5.021,64. Por outro lado, afirma que executava serviços diretamente relacionados à atividade fim da segunda reclamada, tais como a abertura de contas bancárias, negociação de taxas, análise de clientes, gestão de carteira de clientes, oferta de empréstimos e investimentos. Pleiteia o reconhecimento do exercício da função de financiário ou, subsidiariamente, de bancário, e, consequentemente, a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas trabalhistas inerentes aos mencionados cargos, de acordo com as normas coletivas da respectiva categoria e legislação pertinente a estes cargos. As reclamadas, em sua contestação, sustentam que a reclamante jamais prestou qualquer tipo de serviço em prol da segunda reclamada (Pagseguro), bem como que esta não se enquadra no conceito de instituição bancária ou financiária, de modo que a reclamante jamais exerceu atividades típicas de um trabalhador bancário ou financiário, não podendo ser enquadrado em tal categoria. Decido. O cerne da presente questão encontra-se na análise do enquadramento da reclamante como bancária ou financiária, em razão do suposto exercício destas atividades em favor da segunda reclamada (Pagseguro). O pleito autoral é comum em casos de terceirização de serviços por instituição financeiras, em que contratam-se terceirizados para exercer a função de bancário/financiário, sem caracterizá-los como tal, de modo que os empregados terceirizados buscam o reconhecimento do vínculo direto com o tomador de serviços, bem como o reconhecimento do exercício das referidas funções. No caso concreto, verifico que, de forma incontroversa, as empresas demandadas pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que não há necessidade de se discutir a existência de um vínculo empregatício específico com a segunda demandada, mas apenas apreciar se, de fato, o reclamante exerceu a função de bancário/financiário. A saber, nos termos da súmula n° 129 do TST, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Dessa forma, uma vez que o reclamante manteve contrato de trabalho com a Net + Phone Telecomunicações LTDA, o exercício de atividades junto à segunda reclamada não caracterizará a coexistência de mais de um contrato de trabalho. Por outro lado, deve ser avaliado se houve algum tipo de conduta das reclamadas no sentido de desvirtuar a real função exercida pelo reclamante, sendo cabível o reconhecimento de que, durante o contrato de trabalho mantido com a “Net + Phone”, na realidade, o autor exercício funções típicas dos cargos de bancário e financiário. Com efeito, nos termos do art. 9º da CLT, serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, é ônus do reclamante a prova do exercício do cargo de bancário, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT. Conforme mencionado, as reclamadas alegam que o reclamante jamais prestou serviços às empresas Pagbank e Pagseguro, bem como que estas não se enquadram no conceito de instituição bancária ou financiária, de modo que o autor jamais exerceu atividades típicas de um bancário ou financiário. Documentalmente, não foram anexadas provas que evidenciem o exercício, pela reclamante, de atividades que beneficiavam todas as reclamadas. Não foram apresentadas quaisquer provas documentais que evidencie o exercício de atividades de financiário ou bancário pela reclamante. Foi realizada audiência de instrução no dia 12/06/2025 (id. 56b56ab), sendo colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto das reclamadas, bem como ouvidas duas testemunhas. O reclamante, em seu depoimento, afirmou que: Depoimento do reclamante: “que trabalhou para a PAgBANK, que exercia a função venda de seguro, cartão de crédito, maquinetas, abria conta, que abria conta da Pagbank, que não podia vender a máquina sem abrir a conta; que vendia serviços apenas da pagbank; que trabalhava das 8h/8h30 às 19h00/20h, com em média 30 a 40 minutos; que tinha que ir na sede da empresa todos os dias para reuniões e nas sextas ficava na sede da empresa." às perguntas do advogado do reclamado, assim respondeu: “que se o cliente tivesse conta em outro banco, poderia adquirir a maquineta, desde que tivesse conta na pagseguro; que recebia comissões desses clientes se pegasse a maquineta e abrisse conta pagseguro; que tinha acesso a movimentação mensal do cliente; que não tinha acesso ao saldo da conta; que o cliente tinha que acessar a conta no próprio aplicativo; que rodava em media 100 a 150 km por dia, que fazia em média 25 a 30 visitas, permanecendo de 10 minutos a 30 minutos, dependendo do cliente; que a rota era feita pelo gestor; que podia abrir clientes novos, desde que cumprisse a rota do supervisor; que as reuniões ocorriam às 8h/8h30 e todos os dias às 19h30/20h reuniões vespertinas na empresa ou no polo (Mossoró); que o local fechava, mas eles tinham a chave e podiam ficar ate mais tarde; que fazia as visitas sozinho ou podia ir acompanhado do gestor ou executivo, que batia foto do local e passava para o gestor; que tinha que lançar as visitas no sistema; que as sextas uma parte das vendas poderia ser remota, que não podia fazer de casa; que só podia se ausentar das reuniões por atestado, que não podia marcar clientes no horário da reunião, que não podia ir direto para casa após o cliente, que os gestores Bruno Araújo e Desivaldo Henrique; que não conseguia finalizar uma venda completa remotamente; que recebia metas no início do mês mas mudava no decorrer do mês; que sabia das metas apenas quando o gestor passava pelo whatsapp; que não havia sistemas para acompanhar meta; que não poderia usar uber para fazer visita, pois era obrigatório ter carro, que ninguém fazia de uber ”. O preposto dos reclamados, por sua vez, afirmou que: Depoimento do preposto do reclamado: “que o reclamante exercia a função de executivo de venda, apenas vendendo máquina de cartão, que o reclamante trabalhava externo, que na sede não havia reuniões presenciais; que as reuniões são sempre virtuais, que o reclamante não trabalhava da sede". às perguntas do advogado do reclamante, assim respondeu: “que o executivo pode entregar e podia pegar no polo, mas não tinha uma frequência; que não havia meta de atendimento, que as metas eram faturamento e margem de liquida de contribuição; que quando vende a máquina automaticamente é aberta uma conta; reserva que caia o valor e redirecionado; que o executivo não era exigido que tirasse o CPA 20; que não sabe se o reclamante utilizava veículo próprio; que havia uma área de atuação; que o reclamante não fazia check in de atendimento; que não havia registro de horário de atendimento, que não tiram fotos da fachada do cliente; que o executivo recebe celular corporativo e uma máquina smart, que o celular não podia fazer atividades pessoais, que o celular não tem sistema de rastreamento; que as metas eram alteradas de mês para mês”. O sr. João Flávio Fernandes de Queiroz, testemunha apresentada pela parte autora, afirmou que: “que trabalhou para a PagBANK de março de 2022 a maio de 2024, que exercia a função executivo de vendas, que venda de investimento, cartão de crédito, maquinetas, abria conta, que abria conta da Pagbank, que a venda era automatica quando vendia a máquina, que não podia vender a máquina sem abrir a conta; que vendia serviços apenas da pagbank; que trabalhava das 8h/8h30 às 19h00/20h, com em média 30 a 40 minutos de intervalo; que tinha que ir na sede da empresa todos os dias para reuniões e nas sextas ficava na sede da empresa, mas também externamente, que ia todos os dias para reuniões matinais e vespertinas presenciais, que quando o supervisor (Desilvado) exigia, tinha que ir presencial; que se o cliente tivesse conta em outro banco, poderia adquirir a maquineta no início, mas depois não, o recebimento teria que ser pelo pagbank, que recebia comissões através de metas variáveis, por faturamento do cliente; que as metas era definidas todos os meses e mudava no decorrer do mês, durante a semana; que não tinha acesso ao saldo da conta, mas a movimentação da conta; que rodava em media 150 a 200 km por dia, que fazia em média 20/25 visitas por dia, levando em média 1 hora, dependendo do cliente; que a rota era feita pelo depoente; que melhor esclarecendo era traçada pelo supervisor; que tinha que registrar as visitas na hora que a visita ocorria, que era o Força de Vendas." às perguntas do patrono do autor, assim respondeu: que tem CPA 20, que não sabe se o reclamante tinha, que não era exigido o CPA 20, que o Desilvaldo era empregado da Pagbank, que o executivo podia sair acompanhando por outros executivos e a decisão era da gestão; que havia sistema para acompanhamento de meta, por exemplo Força de Vendas; que não podia encerrar o cliente e ir direto para casa, salvo com autorização do supervisor; que recebeu um celular da reclamada, e tinha sistema de rastreamento pois era travado; que trabalhava veículo próprio e todos trabalhavam com veículo próprio; que já aconteceu de atender clientes presenciais no polo; que sofria ameaças do supervisor e por isso pediu demissão, que presenciou esse comportamento com o reclamante, discussões de todos os tipo com todos os executivos." às perguntas do advogado da reclamada, respondeu: "que não sabia que tinha sido registrado pela Netphone". O sr. Diego Aleksander Domingos Brasil, testemunha apresentada pela reclamada, afirmou que: “que trabalha desde outubro de 2021, na Netphone, que a pagbank é a empresa que disponibiliza, que se identifica como funcionário da pagbank para os clientes; que não conheceu o reclamante na época que ele trabalhava; que atualmente é supervisor comercial." às perguntas do advogado da reclamada, assim respondeu: “que iniciou como executivo de vendas, realizando vendas do serviço da máquina para os cliente; que não havia entrega de outros produtos além da máquina; que as metas são estabelecidas com base na venda da máquina e a remuneração é em cima do faturamento apenas; que não podia ver saldo, fazer empréstimos para o cliente; nem participava desse procedimento; que se o cliente tivesse conta em outro banco poderia adquirir a máquina e o depoente não recebia remuneração por conta disso, que melhor esclarecendo recebia um como se fosse um credenciamento normal; que o procedimento era igual para todos executivos; que como executivo tinha ajuda de custo, recebendo em um cartão pré pago no valor de R$800 reais, podendo usar para abastecimento ou podendo usar com o aplicativo uber; que a maioria usa carro mas alguns usam uber; que no processo a reclamada pede que tenha carro, mas pode usar o uber sem problemas; que as metas eram fixadas por cada mês e durante o mês não havia alteração da meta; que podia acompanhar a meta pelo aplicativo ou em reuniões; que há rankings mas nada que venha a constranger; que cada um atua em sua rota e não fazem rotas juntos; que como executivo trabalhava das 9h às 18h, que não costumava trabalhar fora desse horário; que atualmente é supervisor do polo de Mossoró; que pelo sistema não tem como ver onde os executivos estão; que se o executivo registrar a visita o coordenador tem como ver; que é recomendado é que seja registrado durante a vista mas as vezes eles o fazem ao final do dia; que as reuniões matinais e vespertinas são obrigatórias e são online na maioria das vezes; que os executivos podem andar com todas as máquinas e se não tiver podem mandar via logística; que o executivo consegue fazer venda remota completa; que não há obrigação nem houve para comparecer as sextas no polo. às perguntas do advogado do reclamante, respondeu: "que como executivo não sabe a média que rodava em média, que o valor de ajuda de custo era suficiente para arcar com as despesas da gasolina; que a reclamada pode extrair relatório de todas as visitas e produção; que o executivo conseguia acompanhar o faturamento do cliente; que quando vende a máquina a conta é aberta automaticamente; que como executivo trabalhou vinculado ao polo Campina Grande/PB; que nunca foi subordinado ao Desivaldo; que há registro de fotos do clientes quando realiza a venda e manda no grupo de whatsapp; que há teto para remuneração variável, no valor atual de aproximadamente R$5.200,00 a 5.400,00 junto com o salário ". É interessante observar que em se tratando de credibilidade de depoimentos testemunhais, ninguém melhor que o condutor do feito para aferir o peso e seu valor, pois é ele quem mantém o vivo contato, direto e pessoal com os depoentes, medindo-lhe as reações, a (in) segurança, a (in) sinceridade, a postura. Aspectos, aliás, que não se exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, nem sempre permite traduzir. Trata-se do princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador é livre para, diante dos elementos dos autos, formar seu convencimento. Pois bem, o cerne da questão encontra-se na análise das atividades desenvolvidas pela reclamante, bem como na apreciação da equiparação das referidas atividades aos cargos de financiário ou bancário. Entretanto, antes de apreciar a natureza das atividades desenvolvidas pelo autor, é necessário definir a natureza jurídica das empresas reclamadas, uma vez que se discute o fato destas não serem enquadradas como instituições bancárias ou financiárias, mas sim como instituições de pagamento. Consoante inteligência dos artigos 570 e 581, §2º, da CLT, a categoria econômica do reclamante é definida pela atividade preponderante da empresa. Analisando o registro cadastral da empresa Pagseguro, bem como seu estatuto social (id. 7d327e8), é possível notar que estas atuam como instituições auxiliares dos serviços financeiros, não sendo identificadas atividades inerentes às instituições bancárias. O Estatuto Social da PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. indica que ela tem como objeto social a instituição de arranjos de pagamentos. Por sua vez, o Contrato Social da empregadora do autor, a NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (id. 5b2ecd3), que tem como um dos sócios a PAGSEGURO S/A, expõe como objetos sociais da sociedade: (a) a exploração e a prestação de serviços de telecomunicações em geral, bem como a prática de quaisquer atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços; (b) a prestação de serviços de assistência técnica, administrativa, organizacional, de vendas e de consultoria, que contribuam para a consecução de seus objetivos sociais; (...) (d) importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, cartões de débito e congêneres (Id. bbe10f1). A reclamada anexou certidão do Banco Central do Brasil, que reconhece a empresa Pagseguro Internet S.A (CNPJ n° 08.561.701/0001-01) como uma instituição autorizada a exercer atividades no segmento de Instituição de Pagamento, havendo este juízo comprovado a autenticidade desta por meio do código constante na referida certidão (id. 11a6868). Realizando consulta no site oficial do Banco Central do Brasil, é possível identificar a informação de que a Instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes, bem como que estas não compõem o Sistema Financeiro Nacional, mas são reguladas e fiscalizadas pelo BC, conforme diretrizes estabelecidas pelo CMN (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/instituicaopagamento). Por sua vez, consultando a jurisprudência das cortes trabalhistas regionais, este juízo identificou os Tribunais Regionais Trabalhistas tem firmado o entendimento de que, apesar da similaridade entre as atividades da PAGSEGURO e as das instituições financeiras, com estas não se confundem, sendo aquela uma instituição de pagamento, definida como tal na Lei n° 12.865/2013, de modo que os trabalhadores que lhe prestam serviços, ainda que vinculados a uma empresa do mesmo grupo econômico, não integram a categoria bancária, senão vejamos: PAGSEGURO. NATUREZA JURÍDICA. Em que pese a similaridade entre as atividades da PAGSEGURO e a as das instituições financeiras, com estas não se confundem. Aquela é uma instituição de pagamento, definida como tal na Lei 12.865/2011, sendo-lhe vedadas as atividades privativas de bancos. Os trabalhadores que lhe prestam serviços, ainda que vinculados a empresa do mesmo grupo econômico (NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES) não integram a categoria bancária e, assim, estão sujeitos à jornada normal de trabalho, somente tendo direito ao pagamento de horas extraordinárias quando ultrapassadas a 8ª diária ou 44ª semanal. No caso concreto, reconhecido que o reclamante não se enquadrava na exceção do art. 62, I da CLT, em que pese realizar trabalho externo, e comprovado que ultrapassava a jornada normal, tem direito à remuneração das horas excedentes e respectivos reflexos. (TRT-2 10003293720205020608 SP, Relator: WILSON FERNANDES, 6ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA OU FINANCIÁRIA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (IP). NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se reconhece o enquadramento como bancária ou financiária, à empregada que exerce a função de "executivo de vendas" e trabalha na venda de máquinas de cartão de crédito e débito e abertura de conta para recebimento de valores transacionados pelas referidas máquinas, tendo em vista o BACEN define a empresa PAGSEGURO INTERNET S.A. como Instituição de Pagamento (IP) "pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes" (TRT-9 - ROT: 00030225420215090002, Relator: SANDRA MARA FLUGEL ASSAD, Data de Julgamento: 07/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2022). Realizando consulta à jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, este juízo verificou que, até o momento, não existem Acórdãos apreciando o mérito da questão, mas apenas decisões monocráticas que negam seguimento a agravos de instrumentos em recursos de revista interpostos, em sua maioria, pelos reclamantes, em face de decisões de Cortes Trabalhistas Regionais, que não reconhecem as demandadas como instituições bancárias. Nesse contexto, à luz das informações constantes nos contratos e estatutos sociais das empresas reclamadas, bem como dos registros constantes no Banco Central do Brasil e, ainda, consoante a jurisprudência das cortes trabalhistas regionais, não há como reconhecer as empresas demandadas como pertencentes ao segmento de instituições bancárias. Outrossim, com relação às atividades desenvolvidas pela reclamante, analisando seu depoimento, é possível notar que esta não era responsável por autorizar a aprovação de empréstimos, bem como que não tinha contato direto com quem fazia esta aprovação, sendo que realizava, em síntese, a prospecção de clientes, com visitas pessoais, a comercialização de maquinetas, a abertura de contas que o cliente movimentava como um banco digital qualquer e o acompanhamento da movimentação das contas dos clientes. Os depoimentos das testemunhas também deixaram claro que os principais produtos vendidos no exercício dos seus cargos eram a abertura de contas e maquinetas, sendo que os empréstimos eram solicitados pelo clientes nos próprios aplicativos. Com relação às funções de bancário e financiário, não houve uma descrição sumária e detalhada das atribuições dos referidos cargos. Contudo, é possível esclarecer que o bancário exerce funções típicas desse cargo, em regra, no ambiente da agência bancária, realizando compensação de cheques, aberturas de conta, investimentos, análise de crédito, validação de módulos depositários, operação de caixas e congêneres. Por sua vez, o financiário atua corriqueiramente intermediando negociações entre clientes e os próprios bancos, cabendo aos financiários realizar vendas de produtos oferecidos pelas agências bancárias (como seguros, por exemplo), preencher propostas de compra de cartão de crédito e outras atividades que funcionem como captação de clientes. O caso é que, considerando a tese firmada pelas cortes trabalhistas regionais, no tocante à natureza jurídica das empresas demandadas, bem como o fato de que as atividades do reclamante pertenciam razoavelmente enquadradas nas atribuições do cargo que este exercia, este juízo entende que a autora não integra a categoria de financiário ou bancário para fins de percepção de verbas trabalhistas inerentes aos referidos cargos. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício na condição de financiário ou bancário junto às empresas reclamadas, de forma que restam prejudicados todos pedidos relativos a diferenças salariais, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação, PLR e adicionais, além de outras verbas constantes em normas coletivas das referidas categorias. De igual modo, por consequência, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, que fundamentam-se na jornada especial do bancário, prevista no art. 224 da CLT e Súmula n° 55 do TST. Passo à análise dos demais pedidos. 2.2 - Das horas extras e intervalo intrajornada - pedido subsidiário Em que pese tenha sido julgado improcedente o pleito de horas extras que fundamentam-se na jornada especial do bancário, prevista no art. 224 da CLT e Súmula n° 55 do TST, verifico que o reclamante apresentou pedido subsidiário de horas extras com base na extrapolação dos limites diários e semanais previstos na Constituição. Afirma a reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira, em média, das 08h:30min às 19h:30min, com intervalo médio de 30 minutos para repouso e alimentação, além de dois sábados por mês, das 08h às 14h. Conforme já mencionado, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras que extrapolem o limite diário de 08 horas ou o limite semanal de 44 horas, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização do intervalo intrajornada suprimido. Em sua contestação, as reclamadas impugnaram a jornada de trabalho informada pelo reclamante, afirmando que todos os executivos de vendas trabalhavam de segunda a sexta-feira, das 09h às 18h, com uma hora integral de intervalo intrajornada. Além disso, apresentaram algumas teses contrárias à pretensão autoral, sustentando, em síntese, que o reclamante atuava, exclusivamente, de forma externa, razão pela qual não estava submetido ao controle de jornada, conforme art. 62, inc. I, da CLT, bem como que o contrato de trabalho do reclamante se deu durante o período da Pandemia do Covid-19, de modo que, a partir de março/2020, seus funcionários passaram a trabalhar sob o regime de teletrabalho, sendo ônus do autor comprovar a suposta jornada de trabalho descrita na exordial. Decido. Uma vez que a reclamada possui em seus quadros mais de 20 (vinte) funcionários, cabe a esta o dever de proceder o registro de jornada. Ademais, a não apresentação injustificada deste gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo autor na exordial, nos termos do art. 74, §2, da CLT c/c a Súmula 338 do TST. Por outro lado, considerando a alegação de que o trabalho do reclamante era exercido, exclusivamente, de forma externo, torna-se indispensável a análise da compatibilidade do controle desta, nos termos do art. 62, inc. I, da CLT. Com efeito, à luz do entendimento do TST, só haverá incidência do art. 62, inc. I, da CLT e, consequentemente, a exclusão da obrigação de registro de jornada, caso a empresa demandada demonstre a efetiva impossibilidade de realização do controle desta: Nesse sentido, vejamos ementa de julgado do TST acerca da matéria: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRABALHO EXTERNO – CONTROLE INDIRETO DE JORNADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS – POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 126 DO TST. Para o enquadramento do empregado como trabalhador externo nas disposições do art. 62, I, da CLT, é conditio sine qua non que ele exerça atividades fora do estabelecimento comercial da empresa e não exista nenhum controle de horário, direto ou indireto. Anote-se que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, mas a impossibilidade desse controle, hipótese que não ocorreu no caso vertente. A Corte regional, após acurada análise do acervo probatório dos autos, concluiu que a reclamada possuía mecanismos a seu dispor que permitiam uma efetiva fiscalização da jornada da reclamante. Dessa forma, não restou configurado o enquadramento na hipótese do art. 62, I, da CLT. O alcance de entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-813-14.2017.5.05.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, não é a mera ausência do controle de jornada que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, mas a demonstração da efetiva impossibilidade desse controle, ônus este que cabe à reclamada, diante do dever de apresentação do registro de jornada, nos termos do art. 74, §2, da CLT c/c a Súmula 338 do TST. Além disso, nos termos do art. 62, inc. I, da CLT, a referida condição de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho deve ser devidamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Conforme mencionado, em sede de audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto das reclamadas, bem como ouvidas duas testemunhas, uma apresentada por cada parte. Analisando o depoimento pessoal da reclamante, verifico que o autor descreveu que trabalhava das 8h/8h30 às 19h00/20h, usufruindo de 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada. Além disso, afirmou que tinha que ir na sede da empresa todos os dias para reuniões, bem como ficar na sede da empresa nas sextas-feiras. A sr. João Flávio Fernandes de Queiroz, testemunha apresentada pelo reclamante, trouxe um relato idêntico ao do autor, acrescentando apenas que ia todos os dias para reuniões matinais e vespertinas presenciais. O sr. Diego Aleksander Domingos Brasil, testemunha apresentada pela reclamada, por sua vez, afirmou que, como executivo, trabalhava das 9h às 18h e que não costumava trabalhar fora desse horário. Além disso, relatou que as reuniões matinais e vespertinas são obrigatórias e são online na maioria das vezes. Pois bem, verifico que todos os depoimentos foram uníssonos no tocante à existência de duas reuniões diárias, bem como que estas reuniões marcavam o início e o término da jornada de trabalho. Quanto aos horários das reuniões, reconheço que a reunião do horário matutino iniciava por volta das 08h (manhã) e que a reunião do horário vespertino finalizava por volta das 18h, sendo estes os horários de início e término da jornada de trabalho da reclamante. Pois bem, diante do contexto-fático probatório produzido nos autos, entendo que, apesar de as atividades do reclamante serem exercidas de forma externa, a empresa podia facilmente controlar os horários de início e término de sua jornada de trabalho, posto que coincidiam com os horários das reuniões diárias de rotina realizadas com a empresa, as quais, de acordo com o depoimento das testemunhas, marcavam o início e o término da jornada. Nesse contexto, caberia à reclamada ter apresentado os controles de jornada, bem como a comprovação do pagamento das horas extras prestadas. Por outro lado, não deve ser reconhecida como verdadeira a jornada descrita na exordial, mas sim, aquela reconhecida através dos depoimentos colhidos em audiência, confirmada pelos horários das reuniões diárias de rotina mencionadas nos depoimentos de ambas as testemunhas ouvidas nos autos. Outrossim, não reconheço a veracidade do exercício de labor em dois sábados por mês, visto que, sequer, foram mencionados pelo autor, restando evidenciado que o trabalho se dava de segunda a sexta-feira. Levando em consideração que o labor era realizado preponderantemente de forma externa e a ausência de provas específicas da existência de um controle ou determinação de supressão do intervalo por parte da empresa, entendo que o exercício do direito ao intervalo intrajornada encontrava-se na esfera de decisão do próprio autor, que tinha liberdade para definir o momento que iria usufruir do período de descanso, bem como possuía o controle do período de duração. Dessa forma, reconheço que a jornada de trabalho do reclamante se dava, de segunda a sexta-feira, das 08h:30min às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, resultando no exercício de que o reclamante trabalhava 09,5 horas diárias, resultando no exercício de 1,5 hora extra por dia útil trabalhado. Destaco, por oportuno, que, embora houvesse a possibilidade de realização do controle do início e término da jornada, não restou evidenciado qualquer tipo de controle específico da empresa no tocante ao período do intervalo intrajornada a ser usufruindo pela reclamante, a qual, exercendo atividade externa, possuía total controle sobre o momento e o tempo de duração deste, razão pela qual não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização deste período. Verifico que não houve qualquer menção à existência de algum tipo de acordo de compensação de jornada, bem como não constam registros de horas extras nos contracheques do autor. Nesse sentido, julgo em parte procedente o pleito autoral, a fim de condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de 1,5 hora extra, por dia útil trabalho (não considerando o sábado), com acréscimo de 50%, divisor 220, com reflexos sobre férias + 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS + 40%. 2.3 – Das diferenças nas comissões mensais O reclamante pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de comissões mensais, alegando que a reclamada alterava os critérios de avaliação, não considerava a totalidade das vendas realizadas pela autora, bem como efetuava deduções de inadimplências, pendências e estornos, que resultavam em uma diferença média de R$ 2.000,00 por mês. As reclamadas, em sua contestação, afirmaram que sempre pagaram corretamente as comissões devidas ao reclamante, que não estabeleciam metas inatingíveis, que não tiravam clientes da carteira da reclamante e que divulgavam as metas no início do mês. Decido. O cerne da presente questão encontra-se na suposta realização de descontos ou pagamento incompleto das comissões devidas à reclamante, por parte da reclamada. Em que pese a matéria possa ser objeto de distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando a aptidão para as respectivas provas, à princípio, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabe à parte autora, que alega a existência de diferenças salariais a serem pagas, demonstrar a ocorrência dos alegados descontos nas comissões, nos termos do art. 818, inc. I, d CLT. Analisando os autos, verifico que as reclamadas apresentaram um tipo de cartilha explicando a forma de apuração das referidas comissões (Id. 78cbb1d). Além disso as reclamadas apresentaram relatório mensal de metas atingidas pela reclamante, além de extrato de comissões pagas à autora (id. (id. bf01d08). Documentalmente, a reclamante não produziu nenhuma prova relativa aos supostos descontos do valor das comissões. Em sede de réplica à contestação, a reclamante também não apresentou qualquer tipo de irregularidade nos relatórios mensais de metas e nos extratos de comissões apresentados pela reclamada, alegando apenas que o valor da comissão não a empresa não apresentou documentos que possibilitassem a aferição dos descontos de sua produtividade, razão pela qual estes deveriam ser fixados por arbitramento. Em sede de audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto das reclamadas, bem como ouvidas duas testemunhas, uma apresentada por cada parte. No tocante às metas e comissões pagas pela empresa, os depoimentos apresentaram os seguintes relatos: Depoimento pessoal do reclamante: [...] que recebia metas no início do mês mas mudava no decorrer do mês; que sabia das metas apenas quando o gestor passava pelo whatsapp; que não havia sistemas para acompanhar meta; Depoimento pessoal do preposto: "[...]; que não havia meta de atendimento, que as metas eram faturamento e margem de liquida de contribuição; [...]; que as metas eram alteradas de mês para mês”. Depoimento do sr.. João Flávio Fernandes de Queiroz: que recebia comissões através de metas variáveis, por faturamento do cliente; que as metas era definidas todos os meses e mudava no decorrer do mês, durante a semana; Depoimento do sr. Diego Aleksander Domingos Brasil: "[...]; que as metas são estabelecidas com base na venda da máquina e a remuneração é em cima do faturamento apenas; [...];que as metas eram fixadas por cada mês e durante o mês não havia alteração da meta; que podia acompanhar a meta pelo aplicativo ou em reuniões; [...]. Com base nos relatos apresentados nos depoimentos também não identifico a comprovação de qualquer irregularidade no pagamento das comissões. Diante do exposto, entendo que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não demonstrando qualquer tipo de prática irregular da empresa no tocante ao pagamento das comissões à autora. Com efeito, a reclamada anexou documentos suficientes para a análise do pleito, incluindo o documento que esclarece os critérios de apuração dos valores pagos, relatório mensal das metas e extrato de pagamento, de modo que considero infundado o pedido da reclamante condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças por arbitramento. De igual modo, nos depoimentos colhidos em audiência não foi apontada qualquer conduta ilícita das empregadoras, no sentido de realizar descontos no valor das comissões pagas ao reclamante ou alteração indevida e constante de critérios. Vale destacar que, em sede de réplica à contestação, bem como na audiência de instrução, a reclamante chegou a apresentar um pedido de perícia contábil para a apuração das comissões, contudo, o referido pleito foi indeferido (id. 56b56ab), uma vez que não se trata de questão técnica e contábil, mas sim jurídica, a ser apreciada com base nos critérios e relatórios apresentados. Caberia ao reclamante ter apontado, ao menos por amostragem, indícios de irregularidades nos valores recebidos, o que não foi o caso dos autos. Nesse contexto, julgo improcedente os pedidos de diferenças de comissões mensais pleiteados pelo reclamante. 2.4 – Férias – Concessão impositiva de 20 (vinte) dias/Imposição de venda de 10 (dez) dias. A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de 10 (dez) dias de férias em dobro para cada período destas, alegando que as reclamadas concediam apenas 20 (vinte) dias de férias por período, abonando os outros 10 (dez) dias, sem qualquer requerimento da autora, o que representa uma violação ao art. 143 da CLT. Em sua contestação, as reclamadas impugnando o pleito autoral, afirmando que a reclamante jamais foi coagida a vender suas férias, sendo que a venda se deu por iniciativa da própria autora. Além disso, destacaram que não há falar em habitualidade na venda de férias pela reclamante, uma vez que esta teria trabalhado pouco mais de um ano para as reclamadas. Decido. O cerne da presente questão encontra-se na análise da suposta coação da empresa na venda de 10 (dez) dias de férias pelo empregado, resultando na concessão impositiva de apenas 20 (vinte) dias de férias. Ocorre que, à luz do entendimento do TST e das cortes trabalhistas regionais, a coação para venda de férias tem de ser explícita, devendo o empregado comprovar que lhe foi retirado o direito de escolha previsto no art. 143 da CLT, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, inc. I, da CLT), senão vejamos: AGRAVO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. COAÇÃO. ÔNUS DA PROVA . NÃO PROVIMENTO. A teor do artigo 373, I, do CPC de 2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, na dicção do artigo818 da CLT, incumbe à parte provar o que alega. O Tribunal Regional, ao concluir que o reclamante não comprovou fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de coação por parte da empresa para a conversão de parte das férias em abono pecuniário, deu a correta interpretação aos dispositivos relativos à distribuição do ônus da prova. Intactos os artigos818da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A Turma a quo concluiuque a reclamante estava sujeita à jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Assim, para se chegar a entendimento diverso pretendido pela reclamante, no sentido de que a jornada laborada seria de 7h20min, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.(TST - Ag: 205646320165040305, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021) ABONO PECUNIÁRIO. OPÇÃO EXCLUSIVA DO TRABALHADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE VENDA DE FÉRIAS IMPOSTA PELO EMPREGADOR. A coação para venda de férias tem de ser explícita, não se admitindo como tal simples alegações de que no âmbito da empresa há uma cultura padrão de opção pelo abono pecuniário por parte da maioria ou todos os empregados. O empregado deve comprovar que lhe foi retirado o direito de escolha previsto no art. 143 da CLT.(TRT-3 - RO: 00103051120195030053 MG 0010305-11.2019.5.03.0053, Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Data de Julgamento: 10/06/2020, Nona Turma, Data de Publicação: 12/06/2020.) I- RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA LISERVE. VENDA DE FÉRIAS IMPOSTA PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Considerando que a reclamada negou que havia coação para a venda de 10 (dez) dias de férias, coube ao reclamante o ônus da prova acerca da alegação de obrigatoriedade imposta para a venda de férias, nos termos do art. 818, I, da CLT, mas desse encargo processual não se desincumbindo, de se presumir a livre manifestação de vontade do trabalhador de opção pelo abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT. Recurso Ordinário provido. (Processo: ROT - 0000175-78.2021.5.06.0191, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 06/09/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/09/2022)(TRT-6 - ROT: 00001757820215060191, Data de Julgamento: 06/09/2022, Primeira Turma) No caso concreto, a reclamante não produziu nenhuma prova de que tenha sido coagida pela empresa a realizar a venda de 10 (dez) dias de férias, de modo que entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual julgo improcedente o presente pleito. 2.5 – Do Assédio Moral – Indenização por danos morais A reclamante pleiteia o reconhecimento do assédio moral praticado pela reclamada e, consequentemente, a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. Como fundamento fático, a reclamante afirma que os Reclamados, por intermédio do sr. Bruno (Supervisor), realizavam cobranças de metas de forma extremamente rígida e excessiva, expondo e comparando a Reclamante perante os demais colegas, a rebaixando perante todos, inclusive de clientes, além de promover constantes ameaças de demissão. As reclamadas impugnaram o pleito autoral, aduzindo, em síntese, que em nenhum momento a obreira sofreu qualquer assédio moral de seus superiores imediatos, tampouco foi por eles tratada com rigor excessivo ou ameaçada de demissão. Decido. À luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial, o assédio moral nas relações de trabalho se configura em atos do empregador dirigido a um empregado, de forma repetida e reiterada no tempo, tornando insuportáveis as condições do ambiente de trabalho, evidenciando-se pela atuação do superior hierárquico, no sentido de cobrança extrema de desempenho e disciplina, além da submissão a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras,as quais atentam contra a sua dignidade e integridade psíquica. A responsabilidade do empregador por indenização decorrente de dano moral é estritamente subjetiva, de modo que a imposição condenatória requer a comprovação inconteste do dolo ou culpa do empregador, condição indispensável para a eventual concessão da indenização. A obrigação de indenizar, portanto, está condicionada à existência de prejuízo moral, mediante evidencias da ocorrência de condutas abusivas, tais como atitudes reiteradas de violência à integridade moral da vítima, constituindo verdadeiro e prolongado terror psicológico. Por outro lado, não configura-se assédio ou lesão à higidez psicológica no meio ambiente de trabalho a realização atos que não extrapolem o âmbito ou forma de exercício do poder diretivo da empresa. Nesse contexto, à luz da jurisprudência, é do reclamante o ônus de provar, de forma cabal, os fatos configuradores do alegado assédio moral e psicológico sofrido, senão vejamos: ASSÉDIO MORAL. PROVA CABAL. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. O assédio moral configura-se como conduta abusiva do empregador ou de seus prepostos, mediante a qual fica exposto o obreiro, de forma reiterada, a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, as quais atentam contra a sua dignidade e integridade psíquica. Nesse cenário, nos termos do art. 818 da CLT, cabe ao reclamante o encargo de provar, de forma cabal, os fatos configuradores do assédio alegado (TRT-18 - ROT: 00105973120215180013, Relator: CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA). EMENTA: DANO MORAL INDENIZÁVEL. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO APTA. RECURSO IMPROVIDO. Para a configuração do dano moral, assim como no assédio moral, há necessidade de demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo. O ônus da prova do dano moral é do reclamante, por ser tratar de fato constitutivo de seu direito, e deste ônus ele não se desincumbiu a contento. Recurso improvido (TRT-2 - RORSum: 1000585-62.2023.5.02.0482, Relator: CINTIA TAFFARI, 12ª Turma). Documentalmente, não foi produzida nenhuma prova de qualquer conduta que evidencie a prática de assédio moral pelas reclamadas. Em sede de audiência de instrução, de igual modo, não foram produzidas provas da alegada prática de assédio moral por parte de supervisores das reclamadas. Conforme mencionado, O assédio moral configura-se a partir da demonstração de uma conduta abusiva do empregador ou de seus prepostos, mediante a qual fica exposto o obreiro, de forma reiterada, a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, as quais atentam contra a sua dignidade e integridade psíquica. No caso dos autos, foi relatado que haviam desentendimentos entre o supervisor e o reclamante, contudo, não chegou a ser evidenciado alguma situação específica em que o referido supervisor tenha humilhado ou exposto a reclamante à alguma situação humilhante, nos termos narrados na petição inicial. Desse modo, não restaram comprovados os fatos narrados na petição inicial. Assim, julgo improcedente o presente pleito. 2.6 – Do ressarcimento – uso e desgaste de veículo próprio A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de ressarcimento pelo uso e desgaste de veículo próprio utilizado no desempenho de suas atividades. Alega que percorria uma média de 2.530 quilômetros por mês, fazendo jus ao ressarcimento de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por quilômetro rodado, em 22 dias por mês, totalizando a quantia de R$ 84.335,98. As reclamadas impugnaram o pleito autoral, alegando que a reclamante não comprovou que utilizava veículo próprio no desempenho de suas atividades. Por outro lado, sustentaram que realizavam o pagamento de uma ajuda de custo mensal, no valor de R$ 800,00, que era suficiente para cobrir gastos com transporte, incluindo o gastos decorrentes do uso e desgaste de veículo próprio. Decido. Nos termos do art. 2 da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. O referido dispositivo consagra o princípio da alteridade, dispondo que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, não podendo ser transferidos aos empregados. Dessa forma, ao colaborarem com a atividade econômica do empregador, utilizando veículo próprio para realização de suas atribuições, devem os empregados serem ressarcidos pela utilização do combustível e a manutenção/desgaste do seu bem material. Diante da ausência de um parâmetro determinado, o valor da indenização para cobrir gastos com deslocamento, desgaste e manutenção, em razão da utilização de veículo próprio, por óbvio, deve ser avaliado de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, levando em consideração principalmente a frequência da utilização e o deslocamento diário. Com base na regra geral prevista no art. 818 da CLT, entendo que caberia à parte autora comprovar a utilização de veículo próprio no desempenho de suas atividades, enquanto que caberia à reclamada comprovar a realização de pagamento de quantia relacionada ao ressarcimento pelo uso e desgaste do veículo. Ocorre que, analisando os autos, este juízo não identificou a produção de nenhuma prova documental relativa ao uso de veículo próprio pela reclamante. Em nenhum momento, a reclamante chegou, sequer, a esclarecer qual era o veículo utilizado no desempenho de suas atividades. De igual modo, na audiência de instrução, as partes e as testemunhas ouvidas, não apresentaram nenhum relato específico relacionado ao deslocamento e à ausência de custeio de gastos com manutenção e depreciação Conforme mencionado, este juízo entende que o trabalhador que utiliza veículo pessoal no desempenho de suas atividades tem direito ao ressarcimento dos gastos com o uso e o desgaste do veículo. Entretanto, no caso dos autos, entendo que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não comprovou a utilização de veículo pessoal no desempenho de suas atividades, não chegando, sequer, a indicar qualquer era o suposto veículo utilizado. Assim, julgo improcedente o presente pleito. 2.7 - Da doença ocupacional O reclamante alega doença ocupacional devido ao carregamento de mochilas decorrente do exercício da função de Analista de Negócio, circunstância que teria ocasionado uma lesão na sua coluna, de modo que requer indenização. A reclamada nega o acidente de trabalho/doença ocupacional, alegando que a moléstia apontada pelo reclamante é degenerativa e não relacionada ao trabalho. Decido. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta os planos de benefícios da Previdência Social, considera-se acidente de trabalho: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Por sua vez, nos termos do §1º, do art. 20, da Lei nº8.213/91 não serão consideradas como doença de trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Além disso, dispõe a referida lei que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (art. 19, §1º, da Lei 8.213/91). No tocante à responsabilidade civil extracontratual do empregador, a regra geral aplicável é a da responsabilidade subjetiva, a teor do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que dispõe que é direito do empregado a percepção de “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. De igual modo, o código civil prevê como regra geral a responsabilidade civil subjetiva, baseada na teoria da culpa, prevista no art. 186, o qual dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Analisando os referidos dispositivos, a doutrina elenca quatro pressupostos da reparação civil ou elementos do dever de indenizar, quais sejam: a) a ação ou conduta humana; b) a culpa genérica ou lato sensu; c) o nexo de causalidade; e d) o dano ou prejuízo. Acontece que, em alguns casos, o código civil adotou a teoria do risco, reconhecendo o dever de reparação civil de forma objetiva, sendo desnecessária a comprovação ou existência do elemento “culpa genérica” (dolo ou culpa), conforme previsão do art. 927, o qual transcrevo: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, novamente, no que diz respeito à seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador em face de acidentes de trabalho será objetiva nos casos em que a atividade desempenhada resulte naturalmente em risco à saúde ou integridade física do trabalhador. No caso dos autos, entendo que as funções que o reclamante exerceu, por si só, não caracterizam-se como atividade de risco de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Tais situações decorrem das condições especiais a que estava submetido o trabalhador, principalmente, quanto à ausência da correta utilização de EPI’s. Assim, a responsabilidade civil da reclamada, no presente caso, é subjetiva, devendo, ser avaliado todos os requisitos inerentes a esta, quais sejam: a) ato ilícito ou abusivo; b) dano - ainda que este se demonstre pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos (in re ipsa) -; c) nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente; e d) culpa, pelo reconhecimento da responsabilidade subjetiva. Foi determinada a realização de perícia médica, a fim de auferir as moléstias suportadas pelo reclamante e sua relação com o vínculo empregatício. O expert anexou aos autos o laudo médico junto ao id. 3a91141, concluindo, após a realização de exames, pela presença da doença Espondilolistese, no entanto, lhe caracterizou como degenerativa, entendendo que não há qualquer elemento que correlacione o esforço realizado pelo autor no desempenho de suas funções com o escorregamento da vértebra, ou seja, com a moléstia suportada pelo reclamante. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT, até porque elaborada por profissional habilitado, de confiança do juízo. A discordância do autor quanto à conclusão do laudo pericial, manifestada na impugnação de id. 287841a, não é suficiente para refutar o resultado da perícia médica, não apresentado fatos ou provas que demonstrem algum tipo de nexo entre a moléstia apontada na inicial e o exercício da função de analista de negócios. De igual modo, em sede de audiência de instrução, não foi produzida nenhuma prova capaz de afastar a conclusão do expert nomeado por este juízo. Assim, decido acompanhar a conclusão do laudo pericial, de modo que, restando evidenciada a natureza degenerativa da doença apontada na inicial e a ausência de elementos que demonstrem algum tipo de nexo entre a referida doença e as atividades desenvolvidas pelo autor em favor da reclamada, julgo improcedente o presente pleito. 2.8 – Da responsabilidade solidária das reclamadas No caso dos autos restou incontroversa a configuração do grupo econômico existente entre as reclamadas, sendo evidente existência dos elementos previstos no art. 2º, §3º, da CLT, quais sejam: o interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes Por outro lado, em razão da improcedência dos pleitos autorais, entendo que resta prejudicado o presente pleito. Base de cálculo Na apuração das verbas deferidas, deverá ser utilizado como base de cálculo o valor médio das verbas salariais recebidas pelo autor, incluindo salário base e comissões recebidas: R$ 4.776,02. Da gratuidade de justiça A declaração de ausência de recursos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15 (de aplicação subsidiária nesta justiça especializada) e da Súmula 463 do C. TST. Destaco que não foram produzidas provas nos autos que pudessem afastar o benefício perseguido em juízo e que no momento da propositura da ação não estava mais vigente o contrato de trabalho mantido entre ao litigantes e inexiste nos autos evidência de ter o autor alçado novo posto de trabalho com remuneração igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Pedido de gratuidade de justiça acolhido. Honorários periciais Verifico que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, uma vez que não restou caracterizado o nexo causal entre as doenças e as atividades laborais exercidas. Destaco que, dentre as benesses deferidas à cidadania pela Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, no âmbito da gratuidade de Justiça, consta no art. 3º da mencionada norma, o seguinte: “Art. 3º - A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: V – dos honorários de advogado e peritos”. Nesse sentido, determino a satisfação pela UNIÃO da verba honorária pericial no valor de R$1.000,00 (mil reais), fixada desde 27/08/2024 (Ata de id. 6f9ee28), em favor do perito, Dr. FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA, devidamente atualizada, sem a incidência de juros, devendo o perito ser intimado para se habilitar e receber sua paga, observando a forma preconizada na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Dos honorários advocatícios O art. 791-A, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, regulamentou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. A este respeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, caput e § 4o, da CLT, insertos pela lei 13.467/2017, que previam a obrigatoriedade de honorários advocatícios e periciais mesmo pelos beneficiários da justiça gratuita. Ocorre que, em adequação ao julgamento proferido nos autos da ADI 5766, como reiteradamente este Relator tem decidido, bem como à luz do entendimento jurisprudencial, a inconstitucionalidade declarada pelo STF, relativamente ao disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT se refere ao afastamento automático da condição de hipossuficiência do trabalhador, em razão da obtenção de valores em juízo e, por essa razão, invalida, tão somente, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, em que pese a concessão da Justiça Gratuita, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 10% quanto ao(s) pleito(s) vencido(s), condicionando a respectiva execução à comprovação, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, de eventual superação do quadro de miserabilidade jurídica que propiciou a concessão da gratuidade da justiça", a serem apurados se eventualmente executados. Por sua vez, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Da liquidação, juros, correção monetária e contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Para fins de correção monetária e incidência de juros, nos termos do que restou decidido pelo Excelso STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deve-se aplicar: a) na fase pré-judicial, como indexador, o IPCA-E, acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD), até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD); b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, apenas a SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e a taxa legal, a título de juros de mora, que corresponderá ao resultado da subtração entre os valores da SELIC e IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mencionado dispositivo. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se, igualmente, calculadas na planilha em anexo, incidindo apenas sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, conforme item I da Súmula 368 do C. TST. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida dos seus créditos e calculada mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (item II da Súmula 368 do C. TST). Por fim, a atualização dos débitos previdenciários observará os índices da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por EMERSON ROBSON NASCIMENTO FREITAS em desfavor de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, decido: Afastar as preliminares arguidas. Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. No mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas em favor do reclamante: 1,5 hora extra, por dia útil trabalhado, com acréscimo de 50%, divisor 220, com reflexos sobre férias + 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Determino a satisfação pela UNIÃO da verba honorária pericial no valor de R$1.000,00 (mil reais), fixada desde 27/08/2024 (Ata de id. 6f9ee28), em favor do perito, Dr. FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA, devidamente atualizada, sem a incidência de juros, devendo o perito ser intimado para se habilitar e receber sua paga, observando a forma preconizada na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Os valores das verbas trabalhistas deferidas, dos honorários advocatícios e das contribuições previdenciárias encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 1.663,15 (mil, seiscentos e sessenta e três reais e quinze centavos), calculadas sobre R$ 83.157,68 (oitenta e três mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), valor da condenação. Ficam cientes os litigantes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. Nada mais. PAU DOS FERROS/RN, 16 de julho de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
- PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
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