Evandro Minchoni x Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
ID: 333309475
Tribunal: TRT21
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001088-02.2024.5.21.0009
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
ALEXANDER HENRIQUE NUNES GURGEL
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001088-02.2024.5.21.0009 RECLAMANTE: EVANDRO MINCHONI RECLAMADO: IREP SOCIED…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001088-02.2024.5.21.0009 RECLAMANTE: EVANDRO MINCHONI RECLAMADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42746b7 proferida nos autos. I - RELATÓRIO EVANDRO MINCHONI (Reclamante) ajuizou Reclamação Trabalhista em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (Reclamada), ambos qualificados nos autos. O Reclamante alegou que foi admitido em 01/09/2008 como Professor e, ao longo do contrato, passou a exercer também a função de Coordenador de Curso. Sustentou que, a partir de dezembro de 2020, passou a acumular a função de Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) sem a devida contraprestação. Alegou, ainda, que cumpria jornada de trabalho extraordinária, com supressão de intervalos, sem o correto pagamento. Afirmou ter direito à dobra de férias por fracionamento e concessão irregulares. Por fim, aduziu que a Reclamada descumpriu norma coletiva ao não pagar o piso salarial mínimo em seu contrato de Professor e que houve atraso no pagamento de verbas rescisórias. Com base nisso, formulou os pedidos detalhados na petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 960.586,33 (novecentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos). A Reclamada, por sua vez, arguiu prescrição, negou o acúmulo de função, a jornada extraordinária e as irregularidades nas férias, impugnou os demais pedidos e pugnou pela total improcedência da ação. Em audiência de instrução, colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. As partes declararam não ter mais provas a produzir. Propostas de conciliação rejeitadas. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Quanto ao pedido de notificação exclusiva, o processo judicial no sistema PJE sujeita-se a notificações e publicações geradas automaticamente, sem intervenção da serventia judicial, sendo faculdade da parte cadastrar nos autos eletrônicos todos os advogados a quem pretende a destinação das comunicações processuais. Ressalto, ainda, que mesmo o advogado não cadastrado pode acessar o processo através da "consulta a processo de terceiros", a qual possibilita a visualização dos autos por advogado habilitado no PJe, prescindindo de cadastramento nos autos eletrônicos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugna o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de que não há nos autos demonstração da alegada situação de insuficiência de recursos, conforme previsão legal. Sem razão a Reclamada, posto que o direito à justiça gratuita detém fundamento constitucional, dizendo respeito ao acesso à justiça. A Carta Magna determina, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, é de se notar que o autor fora demitido em 07/12/2022, sem comprovação processual de que este encontra-se trabalhando, razão pela qual presume-se a situação ensejadora da concessão do benefício, com base na Constituição Federal (arts. 1º, incisos III e VI, 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV, art. 7º, caput, art. 9º, art. 114, art. 170 e art. 193) e do CPC (art. 98, caput). Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA A Reclamada requer que o valor da condenação se limite ao valor atribuído na petição inicial. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, acrescentou-se na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação a eles em eventual liquidação. Isso porque não se pode esperar que as partes tenham como saber os critérios utilizados pelo Juízo quando da determinação do quantum debeatur. Pensamento divergente equivaleria a exigir, de forma draconiana, que a parte realizasse uma verdadeira liquidação antecipada, o que seria desarrazoado ao se considerar que no momento da interposição há diversos documentos a serem analisados e provas a serem colhidas apenas em instrução do feito, as quais influenciam o quantum de forma não previsível pela parte, na gênese processual. O cálculo apresentado deve estar respaldado no princípio da busca pela verdade real, tão caro ao processo do trabalho. Ademais, a interpretação apenas gramatical do referido dispositivo seria contraditória à própria existência de uma Contadoria do Juízo, departamento presente em todas as varas do trabalho. Esse entendimento está em sintonia com o TST, conforme ementa abaixo transcrita: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-20271-72.2021.5.04.0611, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a ação foi ajuizada no ano 2021, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Há precedentes desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000986-27.2021.5.02.0710, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). Além disso, a Reclamada reconhece que os pedidos estão liquidados ao requerer que a sentença limite a condenação aos valores indicados na petição inicial. No mais, valor indicado à causa, bem como o quantum dos pedidos, é requisito relacionado apenas à escolha do rito processual, ordinário ou sumaríssimo, não trazendo uma obrigação taxativa de adstrição, mormente quando se trata de títulos que apenas serão apurados com análise de provas, após instrução processual, em fase de liquidação. Os pedidos, nesse contexto, são apenas estimativas. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DA LEI Nº 14.010/2020 A Reclamada argui a prescrição quinquenal, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito em relação às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 07/12/2019, cinco anos antes do ajuizamento da ação (07/12/2024). O Reclamante, por sua vez, postula a aplicação da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia de Covid-19. O art. 3º da referida lei estabeleceu que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Os prazos prescricionais e decadenciais, portanto, foram suspensos de 10/06/2020 a 30/10/2020. Dessa forma, a contagem do quinquênio retroativo deve ser acrescida do período de suspensão. Assim, são inexigíveis as parcelas anteriores a 19 de julho de 2019 (resultado da retroação de cinco anos e 141 dias a partir de 07/12/2024). Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em relação aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade seja anterior a 19 de julho de 2019. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante postula o pagamento de um adicional salarial de 40% por acúmulo de função. Alega que, a partir de dezembro de 2020, após o desligamento do funcionário que ocupava o cargo de Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), Sr. Diego Lira, foi compelido a assumir integralmente as atribuições daquele cargo, que eram distintas e autônomas em relação às suas . Sustenta que passou a organizar, planejar e gerir todas as atividades do NPJ, supervisionar docentes e a secretaria do núcleo, e resolver as pendências administrativas, tarefas estas que eram de responsabilidade de outro profissional . Argumenta que essa imposição de novas e complexas atribuições, sem a correspondente contraprestação, quebrou o equilíbrio original de seu contrato de trabalho como Coordenador de Curso, gerando enriquecimento ilícito para a empregadora. A Reclamada, por sua vez, nega o acúmulo e defende a improcedência do pedido. Sustenta, primordialmente, que as tarefas relacionadas ao NPJ eram plenamente compatíveis e correlatas à função principal de Coordenador de Curso, estando inseridas no escopo de suas obrigações contratuais, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Argumenta que as novas atividades não exigiram maior qualificação ou responsabilidade, nem acarretaram aumento da jornada de trabalho. Afirma, ainda, que o período coincidiu com a pandemia de Covid-19, o que teria reduzido drasticamente as atividades do NPJ, e que o Reclamante contava com o auxílio de um Coordenador Adjunto para suas tarefas, o que afastaria a alegação de sobrecarga. Por fim, em caráter sucessivo, impugna o percentual de 40% pleiteado, sugerindo que as atividades do NPJ não demandavam mais do que 1% do tempo do Reclamante. Passo à análise. O acúmulo de função se caracteriza quando ao empregado são atribuídas tarefas de maior complexidade ou responsabilidade, estranhas àquelas para as quais foi originalmente contratado, quebrando o equilíbrio do contrato. Embora o art. 456, parágrafo único, da CLT estabeleça que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição, esse direito do empregador (jus variandi) não é absoluto. A CLT não prevê um percentual de acréscimo salarial para todas as hipóteses de acúmulo de função. Contudo, a jurisprudência trabalhista, com base no art. 8º da CLT, que autoriza a aplicação da analogia, consolidou o entendimento de que é aplicável o disposto na Lei nº 6.615/78 (Lei dos Radialistas). Tal norma, em seu artigo 13, prevê o pagamento de um adicional para o radialista que exerce funções acumuladas. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: "JORNALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 6.615/1978 . (...) Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o exercício de atribuições acumuladas gera direito ao adicional por acúmulo de função por aplicação analógica do art . 13 da Lei nº 6.615/1978. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT (...)" (TST - Ag-AIRR: 1001735-78.2017.5.02.0065, Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2023). Primeiramente, a acumulação das tarefas é fato incontroverso, pois foi expressamente admitida pelo preposto da Reclamada que, em seu depoimento (ID. 4a652f7), declarou que o Reclamante acumulou as funções: "que na época do reclamante (...) o reclamante era coordenador de curso; que o coordenador do NPJ era o reclamante, que estava acumulando essa função". A confissão real torna incontroverso o fato de que o Reclamante passou a exercer as atribuições de ambos os cargos. Em um segundo momento, verifico que a prova documental reforça que se tratavam de funções distintas: os contracheques do Sr. Diego Lira (ID. 184f0c7) demonstram que ele possuía uma matrícula e uma remuneração mensal específica para a função de "ADVORI" (Advogado Orientador do NPJ), com salário base que, em novembro de 2020, alcançava R$ 4.591,13 (quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e treze centavos). Isso comprova que a própria Reclamada tratava a coordenação do NPJ como um cargo autônomo, com remuneração própria, e não como uma mera atividade acessória. Ainda, o preposto confirmou que, após a demissão, "na Unidade do reclamante, esse coordenador do NPJ passou a atuar na unidade do reclamante, em janeiro/2023, ou seja, substituiu o reclamante, demitido em dezembro/2022" (ID. 4a652f7). O argumento de que a pandemia reduziu o trabalho é contrariado pelos e-mails do próprio Reclamante, que, em plena pandemia (março de 2021), comunicou à gestão nacional sua sobrecarga: "Para atendimento das necessidades do NPJ (estamos com 255 estagiários inscritos até o momento com perspectiva de chegar a 300) [...] Assim, atualmente, estou respondendo por todas as demandas do Curso e do NPJ, cumulativamente." (Réplica, ID. 79c95c9). A tese de que o Reclamante tinha o suporte de um Coordenador Adjunto também é rebatida pelo mesmo e-mail, no qual o Reclamante informa: "Também, o Coordenador Adjunto do Curso (que seria meu plano B para suprir a Coordenação do NPJ) foi deslocado da Unidade Alexandrino para a Unidade Ponta Negra" (Réplica, ID. 79c95c9). Por fim, a confirmação pelo preposto de que a empresa contratou um novo profissional especificamente para a coordenação do NPJ após a demissão do Reclamante reforça que se trata de uma função autônoma e necessária na estrutura da empresa. O exercício de atribuições de um cargo distinto daquele para o qual o empregado foi contratado, sem a correspondente contraprestação, configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e enriquecimento sem causa do empregador. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de um adicional por acúmulo de função. Considerando a existência de um cargo específico com remuneração própria e a complexidade das tarefas de gestão do NPJ, acolhe-se o percentual postulado na inicial, por analogia ao patamar máximo previsto no art. 13 da Lei 6.615/78, fixando o adicional em 40% (quarenta por cento) sobre o salário do Reclamante como Coordenador, devido de dezembro de 2020 até a data da dispensa. Ante a habitualidade, são devidos os reflexos do adicional por acúmulo de função em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, e FGTS com a multa de 40%. DA JORNADA DE TRABALHO E DO ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA O Reclamante postula o pagamento de horas extras e da hora intervalar suprimida, o que demanda a análise prévia de seu enquadramento legal quanto ao controle de jornada. DO ENQUADRAMENTO NO CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62, II, DA CLT) A Reclamada defende que o Reclamante, na função de Coordenador de Curso, estava enquadrado na exceção do art. 62, inciso II, da CLT e, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada e não faria jus a horas extras. O Reclamante, por sua vez, nega possuir os poderes de gestão e a remuneração diferenciada que a lei exige para tal enquadramento . À análise. O cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT é uma exceção à regra geral de limitação da jornada de trabalho e, por isso, deve ser interpretado de forma restrita. Para sua caracterização, é necessária a comprovação de dois requisitos cumulativos: a) Requisito Subjetivo: Exercício de atribuições com elevados poderes de mando, gestão e representação, que coloquem o empregado em uma posição de destaque na hierarquia da empresa, com autonomia para tomar decisões que possam afetar os rumos do negócio. b) Requisito Objetivo: Percepção de um padrão salarial diferenciado, com uma gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo, conforme parágrafo único do mesmo artigo. O ônus de provar o preenchimento de ambos os requisitos era da Reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). a) Análise do Requisito Subjetivo (Poderes de Gestão): A prova oral demonstrou que as atribuições do Reclamante, embora relevantes, não configuravam o amplo poder de gestão exigido pela lei. Em seu depoimento pessoal, o Reclamante negou expressamente possuir os poderes essenciais de mando, afirmando que "não era o depoente que despedia, admitia ou definia os horários deles [dos professores]" (Ata de Audiência, ID. 4a652f7). Ademais, detalhou que sua autonomia era limitada e supervisionada, esclarecendo que sua validação do ponto docente não era final: "no caso da validação feita pelo depoente, necessariamente haveria uma segunda etapa de validação, pelo gerente acadêmico ou o diretor" (Ata de Audiência, ID. 4a652f7). O depoimento do preposto da Reclamada, embora tenha tentado atribuir ao Reclamante poderes de gestão, como a "decisão final" na seleção de professores, acabou por confirmar a estrutura hierárquica e a ausência de poderes mais amplos. O preposto admitiu que, como Gerente de Unidade, ele próprio possuía poderes que o Reclamante não detinha: "que o depoente tem poderes para admitir/despedir empregados, professores também; ... que podia aplicar punições aos professores e empregados; que tem poder para ordenar despesas" (Ata de Audiência, ID. 4a652f7). A prova dos autos, portanto, demonstra que o Reclamante atuava como um coordenador com atribuições técnicas e administrativas, mas sem a fidúcia especial traduzida em amplos poderes de gestão e representação, estando claramente subordinado à gerência acadêmica. b) Análise do Requisito Objetivo (Padrão Salarial): A lei exige que o salário do cargo de confiança, com a gratificação, seja, no mínimo, 40% superior ao salário do cargo efetivo. Conforme tabela comparativa apresentada na petição inicial (ID. 7421579), o Reclamante demonstrou que o valor de sua hora de trabalho como Coordenador era inferior ao valor de sua hora-aula como Professor. A título de exemplo, no ano de 2022, a hora-aula de professor era de R$ 44,04 (quarenta e quatro reais e quatro centavos), enquanto a hora de coordenador era de R$ 35,09 (trinta e cinco reais e nove centavos) . Adicionalmente, a análise do extrato do CNIS, conforme demonstrado pelo Reclamante em sua réplica (ID. 79c95c9), corrobora a ausência do requisito objetivo no momento da promoção. O extrato revela que nos meses imediatamente anteriores à promoção para Coordenador (outubro de 2011), o Reclamante auferiu, como Professor, remunerações como R$ 5.990,98 (cinco mil, novecentos e noventa reais e noventa e oito centavos) em abril/2011 e R$ 3.177,92 (três mil, cento e setenta e sete reais e noventa e dois centavos) em setembro/2011. Seu primeiro salário como Coordenador, de R$ 3.546,67 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos) em outubro/2011, não representa o acréscimo legal de 40% sobre seu salário efetivo anterior. A Reclamada não apresentou prova documental robusta que infirmasse tais cálculos, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar o pagamento de salário compatível com o cargo de confiança alegado. Portanto, uma vez que os requisitos para o enquadramento no art. 62, II, da CLT são cumulativos, e não comprovado o preenchimento de nenhum deles de forma satisfatória, AFASTO o enquadramento do Reclamante na exceção legal, reconhecendo-se que ele estava sujeito às normas de controle de jornada de trabalho. DAS HORAS EXTRAS O Reclamante alega que, por não exercer cargo de confiança, estava sujeito a uma jornada contratual de 40 horas semanais, mas que habitualmente a extrapolava, requerendo o pagamento de 18 horas extras por semana. A Reclamada nega a jornada extraordinária, afirmando que o Reclamante não ultrapassava o limite contratual e que a jornada alegada é inverossímil. Analiso. Uma vez afastado o cargo de confiança, a Reclamada, por possuir mais de 20 empregados, tinha o dever legal de manter o registro da jornada de trabalho do Reclamante, conforme o art. 74, § 2º, da CLT. Ao não apresentar os controles de ponto, atrai para si o ônus de provar a jornada de trabalho, gerando a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. A tese da Reclamada de que a jornada era "inverossímil" não se sustenta. Primeiramente, o Reclamante ratificou a sobrejornada, afirmando que "chegava cerca de 7:15 e saía entre 18:30/19:30h, de segunda a quinta; que na sexta normalmente saía por volta de 17h" (Ata de Audiência, ID. 4a652f7). A testemunha do Reclamante, Sra. Celiene da Silva Guedes, que exerceu a mesma função de Coordenadora de Curso na Reclamada, corroborou a existência de uma rotina de trabalho extenuante, declarando que "nos períodos de pico, principalmente no início de semestre, a depoente não tinha horário de almoço, não tinha final de semana" (Ata de Audiência, ID. 4a652f7). Em segundo lugar, os próprios logs de acesso ao sistema SIA (ID. 41701bc) juntados pela defesa contêm registros de atividades do Reclamante em horários compatíveis com a jornada alegada, como acessos antes das 8h (ex: 01/09/2022 às 7:22) e após as 18h (ex: 16/09/2022 às 20:02), o que confere plausibilidade à alegação do autor e enfraquece a tese de inverossimilhança. A Reclamada não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a jornada alegada. Os relatórios de acesso a sistemas juntados, além de impugnados pelo Reclamante, não servem como controle de jornada, pois não registram o início, o término e os intervalos do trabalho diário. Assim, fixo a jornada de trabalho do Reclamante, no período não prescrito, como sendo de segunda a quinta-feira, das 7h15min às 19h00min, e às sextas-feiras, das 7h15min às 18h00min, sempre com a supressão do intervalo intrajornada. DEFIRO, portanto, o pedido de horas extras, incluídas as resultantes de supressão intrajornada, excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, de forma não cumulativa, a serem apuradas com base na jornada fixada. As horas extras deverão ser remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Para o cálculo, deverá ser observada a evolução salarial do Reclamante, o divisor 200 e a base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST. Ante a habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS com a multa de 40%. DAS FÉRIAS O Reclamante postula o pagamento da dobra das férias não prescritas, sustentando que a Reclamada cometeu duas irregularidades distintas: o fracionamento ilegal do descanso e a concessão fora do prazo legal. Em sua réplica, argumenta que, por seu contrato ser anterior à Reforma Trabalhista, o fracionamento de suas férias só seria permitido em "casos excepcionais". A Reclamada, por sua vez, alega a regularidade dos atos. Defende que o fracionamento foi válido por ter a concordância do empregado, conforme a legislação pós-Reforma Trabalhista. Quanto à tempestividade, sustenta que a concessão sempre foi regular e que a aparente alteração no marco do período aquisitivo decorreu da concessão de férias coletivas no início do contrato, prática que considera legal. Passo a analisar. A penalidade de pagamento em dobro, prevista no art. 137 da CLT, é devida quando o empregador não concede as férias dentro do período concessivo (os 12 meses subsequentes à aquisição do direito, conforme art. 134 da CLT) ou quando o faz de forma irregular. A tese do Reclamante prevalece. Primeiramente, o argumento da Reclamada sobre a alteração do período aquisitivo por férias coletivas não se sustenta. Para que as férias coletivas sejam consideradas válidas, o empregador deve cumprir os requisitos do art. 139 da CLT, incluindo a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional. A Reclamada não juntou aos autos qualquer prova de que tenha cumprido essas formalidades legais. Sem essa comprovação, a alegação de que as férias coletivas alteraram o marco aquisitivo do contrato não pode ser acolhida. Portanto, para a análise da tempestividade, considera-se o marco aquisitivo do cargo de Coordenador a data de início nesta função, em 03/10/2011, conforme registro no CNIS. A análise detalhada de cada período não prescrito, com base no registro da CTPS (ID. 68c327e), revela a concessão sistematicamente atrasada: Período Aquisitivo 2017/2018: Direito adquirido em: 02/10/2018.Prazo final para concessão: 02/10/2019.Data do Gozo (conforme CTPS): Apenas em 21/10/2019.Conclusão: Concessão extemporânea.Período Aquisitivo 2018/2019: Direito adquirido em: 02/10/2019.Prazo final para concessão: 02/10/2020.Data do Gozo (conforme CTPS): Apenas em 19/10/2020.Conclusão: Concessão extemporânea.Período Aquisitivo 2019/2020: Direito adquirido em: 02/10/2020.Prazo final para concessão: 02/10/2021.Data do Gozo (conforme CTPS): Apenas em 13/12/2021.Conclusão: Concessão extemporânea.Período Aquisitivo 2020/2021: Direito adquirido em: 02/10/2021.Prazo final para concessão: 02/10/2022.Data do Gozo (conforme CTPS): Apenas em 07/11/2022.Conclusão: Concessão extemporânea. A prova documental demonstra, de forma inequívoca, o descumprimento do prazo legal para a concessão das férias. Essa irregularidade, por si só, já é suficiente para o deferimento do pedido. DEFIRO, portanto, o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento da dobra das férias, acrescida do terço constitucional, para os períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, em razão da comprovada concessão extemporânea, a ser apurado em liquidação de sentença. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS (CARGO DE PROFESSOR) O Reclamante postula o pagamento de diferenças salariais relativas ao seu contrato de Professor (matrícula 14007621), sustentando que a Reclamada violou a Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da categoria, que garantia uma remuneração mensal não inferior ao salário mínimo nacional. Afirma que, em diversos meses do período não prescrito, recebeu valores ínfimos ou zerados, apesar de o contrato de trabalho se manter ativo . A Reclamada contesta o pedido, argumentando que o Reclamante era professor horista, cuja remuneração estava estritamente vinculada ao número de aulas ministradas. Afirma que a redução da carga horária, e consequentemente da remuneração, decorreu da diminuição do número de alunos e da opção do próprio Reclamante, como Coordenador, de não se alocar em turmas. Sustenta que a cláusula normativa não garante salário sem a efetiva contraprestação de serviço e invoca a Orientação Jurisprudencial 244 do TST, que permite a redução de carga horária do professor em virtude da diminuição do número de alunos. Analiso. A controvérsia reside na interpretação e aplicação da norma coletiva frente à situação fática de um contrato de trabalho ativo com remuneração variável. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. Tais instrumentos, frutos da autonomia privada coletiva, têm força de lei entre as partes e podem estabelecer condições de trabalho específicas que se sobrepõem à legislação geral, desde que mais benéficas ou não vedadas por norma de ordem pública, conforme o princípio do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT). A Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, e dos demais instrumentos aplicáveis ao período imprescrito, estabelece que: "A remuneração do professor é fixada pelo somatório do número de horas/aula ministradas do mês, não podendo ser inferior a um salário mínimo". A análise dos documentos comprova o descumprimento da referida cláusula. Os contracheques específicos do vínculo de Professor (ID. 01575bd), bem como os extratos do CNIS, demonstram de forma inequívoca que em diversos meses do período não prescrito a remuneração foi nula ou ínfima. A título de exemplo, nos meses de fevereiro e março de 2020 a remuneração foi de R$ 0,00 (zero reais) e em julho de 2021 foi de apenas R$ 19,07 (dezenove reais e sete centavos), valores muito inferiores ao salário mínimo nacional vigente. A tese da Reclamada de que a OJ 244 do TST autorizaria a redução não prospera. A referida orientação jurisprudencial representa a regra geral para os casos em que não há norma coletiva específica. No presente caso, as partes, por meio de seus sindicatos, negociaram e estabeleceram uma condição mais benéfica: um piso salarial mínimo para proteger o professor justamente nos casos de drástica redução de carga horária. A norma coletiva, por ser mais específica e fruto de negociação, prevalece sobre a regra geral. O argumento de que o Reclamante optou por não lecionar também não afasta a obrigação. Ao manter o contrato de trabalho do Reclamante como Professor ativo por anos, a Reclamada se beneficiou por ter à sua disposição um profissional qualificado, submetendo-se, em contrapartida, às regras daquele contrato, incluindo o piso salarial previsto no ACT. Se a intenção era não mais utilizar os serviços do Reclamante como professor, caberia à empresa ter rescindido o respectivo contrato de trabalho. Portanto, restou comprovado o descumprimento de obrigação prevista em norma coletiva. DEFIRO o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, para o contrato de Professor, correspondentes à diferença entre o valor efetivamente pago em cada mês e o valor do salário mínimo nacional vigente à época, durante todo o período não prescrito. Ante a natureza salarial, são devidos reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT O Reclamante postula a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pelo atraso no pagamento da indenização de 40% do FGTS referente ao contrato de professor. O fato é incontroverso, pois a dispensa ocorreu em 07/12/2022 e o pagamento da referida verba só se deu em 03/03/2023, muito após o prazo legal de 10 dias. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a indenização de 40% do FGTS constitui verba rescisória, e seu pagamento fora do prazo legal atrai a incidência da multa em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS PAGA APÓS O PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política em razão dos precedentes desta Corte acerca da pretensão ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT porque não apurada, no prazo legal, a indenização de 40 % sobre o saldo do FGTS depositado na conta vinculada do FGTS do recorrente . Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Agravo de instrumento provido para exame de suposta violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal . REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. A decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, consignando ser indevido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT pelo depósito de 40% do FGTS após o prazo legal, viola o artigo 7º, I, da Constituição Federal, pois não se trata de situação de eventuais diferenças de verbas rescisórias, mas sim inobservância de preceito previsto na Constituição Federal contra despedida imotivada. O entendimento desta Corte Superior quanto ao debate é de que o pagamento da indenização de 40% do FGTS fora do prazo fixado no art . 477, § 6º, da CLT, a despeito de o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal, acarreta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000699-66.2018.5.02 .0711, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024)
. Portanto, DEFIRO o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário do Reclamante, a ser calculado com base na remuneração do cargo de Professor, observadas as diferenças salariais deferidas no item anterior. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade integral da Justiça, assegurando-lhe o direito amplo e irrestrito de demandar em Juízo sem a obrigação de pagar pelas custas e despesas processuais, nestas incluindo os honorários periciais, bem assim honorários de sucumbência, tudo com base na Constituição Federal (arts. 1º, incisos III e VI, 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV, art. 7º, caput, art. 9º, art. 114, art. 170 e art. 193) e do CPC (art. 98, caput). DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pretende a parte reclamante a condenação da reclamada em honorários advocatícios de sucumbência. Desde que a presente ação judicial foi ajuizada quando vigente a Lei nº. 13.467/2017, cabíveis honorários de sucumbência conforme previsão do artigo 79-A, da CLT, que dispõe que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, defiro os honorários de 15%, conforme requerido, sobre o valor que resultar da liquidação desta sentença em favor do advogado da autora. Indefiro os honorários em favor da advogada da parte reclamada, ante sua incompatibilidade com os benefícios da justiça gratuita, deferidos à parte reclamante. Tal entendimento, já adotado por essa Magistrada desde o início da vigência da Reforma Trabalhista, foi assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 5.766, o qual reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Dessa forma, considerando o efeito vinculante da decisão da Corte constitucional (art. 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal), bem como a situação de beneficiário da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais referidos em sentença como obrigação de pagar da autora à reclamada não são mais devidos. DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. As contribuições previdenciárias deverão incidir consoante o art. 28, da Lei 8.212/1991, e devem ser calculadas na forma do art. 43 da Lei 8.212/1991. De igual modo, deve incidir imposto de renda na forma do art. 46 da Lei 8.541/1992, observadas as disposições estabelecidas pela IN 1.127/2011, no sentido de que pode ser utilizado o regime de competência quanto a tais rendimentos recebidos acumuladamente. Por fim, não incide imposto de renda sobre os juros de mora, por não representar acréscimo ao patrimônio do Reclamante, consoante art. 404 do Código Civil Brasileiro. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídios Individuais 1 nº 400. Em relação à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a cota-parte do empregado deve ser deduzida à época própria pelo empregador. Havendo novos fatos geradores, ou seja, sendo reconhecida posteriormente hipótese em que deva incidir o tributo, após decorrido o prazo legal de recolhimento, deve ser aplicado o art. 33, §5º da Lei 8.212/1993 que disciplina: Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (...) § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Assim, não deve ser deduzida das contribuições sociais ora cobradas a cota-parte do empregado. Do mesmo, com base na leitura atenta do art. 43, §3º da Lei 8.212/1993, com a redação dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2009, determina-se que os acréscimos legais incidirão a partir da prestação do serviço. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Como parâmetros de liquidação dos juros e correção monetária, devem ser utilizadas as balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido em 18/12/2020, das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021, com acórdão publicado em 07/04/2021. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EVANDRO MINCHONI em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., para condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: DE FAZER: Depositar, em conta vinculada do Reclamante, os valores a título de FGTS e multa de 40% deferidos nesta sentença (a, b e d, do item seguinte)DE PAGAR: Adicional por acúmulo de função, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário do cargo de Coordenador, devido de dezembro de 2020 até a data da dispensa, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, e FGTS com a multa de 40% (depósito em conta vinculada);Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, de forma não cumulativa, a serem apuradas com base na jornada fixada na fundamentação (segunda a quinta-feira, das 7h15min às 19h00min, e sextas-feiras, das 7h15min às 18h00min, com supressão do intervalo), a serem remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), observando-se o divisor 200, a base de cálculo da Súmula 264 do TST e a evolução salarial, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS com a multa de 40% (depósito em conta vinculada);Dobra das férias, acrescida do terço constitucional, para os períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, em razão da comprovada concessão extemporânea. A dobra das férias incidirá sobre a remuneração devida no período concessivo, incluindo-se as diferenças salariais, adicional de acúmulo de função e a média de horas extras aqui deferidas;Diferenças salariais do contrato de Professor, correspondentes à diferença entre o valor efetivamente pago em cada mês e o valor do salário mínimo nacional vigente à época, durante todo o período não prescrito, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% (depósito em conta vinculada);Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário do Reclamante, a ser calculado com base na remuneração do cargo de Professor, observadas as diferenças salariais deferidas no item anterior. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais sobre os salários a serem pagos. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais ora deferidas, a cargo exclusivo da parte reclamada, por aplicação do disposto no artigo 33, § 5º, da Lei nº. 8.212/91. Atualização com observância aos índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e na forma dos parágrafos acrescentados ao art. 43 da Lei nº. 8.212/91 pela Lei nº. 11.941/09, combinado com o art. 195, I, a, da CF (o fato gerador da contribuição ocorre no momento em que o empregado realiza o serviço, não obstante, receba seu pagamento posteriormente, uma vez que se aplica o regime de competência). Custas, pela reclamada, no importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada pagar a condenação, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, podendo, se preferir, indicar bens a serem constritos. Se decorrido o prazo citado sem a quitação da dívida ou indicação de bens penhoráveis dar-se-á, de imediato, o início da execução. Na hipótese de pagamento parcial, a multa persistirá tão-somente sobre o saldo remanescente. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Acaso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 23 de julho de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANDRO MINCHONI
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear