Jose Nildo Pantoja Leite x Banco Volkswagen S.A.
ID: 329402875
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0803336-64.2024.8.14.0133
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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SAMIA MELO COSTA E SILVA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA PROCESSO: 0803336-64.2024.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Vendas casadas, Revisão de Juros Remuner…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA PROCESSO: 0803336-64.2024.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Vendas casadas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOSE NILDO PANTOJA LEITE Advogado(s) do reclamante: SAMIA MELO COSTA E SILVA Nome: JOSE NILDO PANTOJA LEITE Endereço: Condomínio Città Maris, 2184, Pedreirinha, MARITUBA - PA - CEP: 67203-612 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: R. VOLKSWAGEM, 291, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL” proposta por JOSE NILDO PANTOJA LEITE em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que, no dia 24/07/2023, celebrou com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo com valor do saldo financiado a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações iguais e consecutivas de R$ 1.557,76 (Um mil, quinhentos e cinquenta e sete Reais e setenta e seis centavos). Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) a cobrança de juros superiores à média do mercado, sendo cabível a adequação; b) a capitalização dos juros; c) a cobrança de Tarifa de Cadastro, Seguro Proteção Financeira, GAP Veículo, Seguro Acidentes Pessoais, Seguro Franquia, Serviços de Despachante, IOF e Despesas do Emitente. Assim, ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para impedir a parte requerida de reaver o veículo e de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer: a) o reconhecimento da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado; b) a declaração da abusividade das cláusulas contratuais. Com a inicial, juntou documentos. O requerido apresentou contestação. No mérito, sustenta a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora. No mais, alegou que não há qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário, incluindo a capitalização de juros e tarifas, e que não é suficiente uma alegação genérica de abusividade na incidência dos juros e encargos tarifários. Decisão de ID 137457660 deferiu a justiça gratuita. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) CERCEAMENTO DE DEFESA – Contrato de empréstimo – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. TAXA DE JUROS -Instituições financeiras – Abusividade dos juros remuneratórios – Revisão da taxa de juros – Situação excepcional - Comprovação – Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade pela parte prejudicada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Empréstimo – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de empréstimo, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059443720178260400 SP 1005944-37.2017.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) As partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, sem preliminares, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes. A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pela parte requerida e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora afirma que no dia 24/07/2023 realizou contrato de financiamento com a parte requerida para a aquisição de veículo. Indica a cobrança indevida de valores, apresentando o cálculo que entende adequado em ID 120539930 e seguintes. A parte requerida, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato, tendo apresentado documentos. Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial. A) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital. Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64. Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016). Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO). JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL. AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO. PREVISO CONTRATUAL E LEGAL. RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749) em julho/2023 (data da celebração do negócio jurídico) eram de 1,95% e 26,06%, respectivamente. O contrato firmado pela parte autora, por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal e anual nos percentuais de 1,59% e 20,84%, os quais não ultrapassam uma vez e meia o patamar das taxas médias de mercado acima indicadas, ao contrário, estão abaixo da média e se encontram dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência (v. STJ, REsp 1.061.530/RS). Ademais, a alegação da parte autora de que a taxa de juros aplicada superior à média de mercado é lastreada, tão somente, em cálculo realizado na “calculadora do cidadão” disponibilizada pelo Banco Central. Porém, tal instrumento não constitui meio hábil para comprovar a divergência entre os valores pactuados e efetivamente cobrados, pois os cálculos nele desenvolvidos não consideram as especificidades do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e dos Tribunais pátrios: Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Consignação em Pagamento. Possibilidade de incidência de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Admissibilidade de Capitalização dos juros. Não demonstrada a abusividade alegada. Entendimento pacificado do STJ. Expressa previsão contratual. Dever de Informação cumprido. Insuficiência da calculadora cidadã para comprovar o excesso dos juros supostamente cobrados. Recurso conhecido e desprovido. (...) 4 - Com o intuito de demonstrar a cobrança de juros remuneratórios superior ao contratado, indica cálculo realizado por ferramenta de internet disponibilizada no sítio eletrônico do BACEN, intitulada como Calculadora do Cidadão. Sem embargo, tal dispositivo tecnológico não se presta a comprovar efetiva cobrança de juros superiores ao contratado, sobre não levar em conta a capitalização mensal de juros e a incidência de outras taxas, tais como IOF e tarifas bancárias, encargos administrativos, entre outros. 5 - Logo, referido instrumento não se revela idôneo e apto para aferir se houve correta aplicação da taxa de juros remuneratórios, pois não possui método de cálculo que atende as peculiaridades de cada caso a ser analisado. A impugnação presentemente verificada, portanto, não se presta para ensejar na declaração de nulidade dos cálculos, nem, tampouco, na restituição do valor alegadamente pago a maior¿.(...) (TJ-PA - AC: 00067550420138140201 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 06/11/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – REVISÃO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA PACTUADA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO ALEGADO – PRETENSÃO FUNDAMENTADA, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE NA CALCULADORA DO CIDADÃO – FERRAMENTA QUE NÃO REALIZA CÁLCULOS OFICIAIS, JÁ QUE NÃO CONSIDERA OUTROS CUSTOS ENVOLVIDOS NAS OPERAÇÕES – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA ESCORREITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11º, DO CPC – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001103-39.2018.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.06.2021) (TJ-PR - APL: 00011033920188160180 Santa Fé 0001103-39.2018.8.16.0180 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 21/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL - REJEIÇÃO - APLICABILIDADE DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CALCULADORA DO CIDADÃO E SIMILARES - MEIO INIDÔNEO PARA APURAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE COBRADA - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - RESP Nº. 1578553/SP, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA Nº. 958 - INVALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, POR AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO E DE PROVAS DA EFETIVA PRESTAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO. 1 - Diante de uma sentença de parcial procedência, os fundamentos da peça de ingresso devolvidos ao Tribunal pela via do recurso de apelação são bastante assemelhados e congruentes, sem que, in casu, se verifique a inépcia recursal, garantindo-se à parte o pleno exercício do duplo grau de jurisdição. 2 - Aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Conforme jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal de Justiça, a "Calculadora do Cidadão", disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - e, por extensão, aquelas que realizam o cálculo de forma similar - não constituem meio idôneo para apurar a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira, na medida em que não levam em consideração os encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do montante financiado. 4 - Conforme definido no REsp nº. 1578553/SP, para que seja admitida a cobrança por serviços de terceiros, deveria haver a prova dos pagamentos e a especificação dos serviços, sob pena de supressão da cobrança. 5 - Divergências interpretativas acerca de abusividades no contrato dão ensejo à restituição na forma simples, afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - AC: 10210110029753001 Pedro Leopoldo, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020) Cumpre esclarecer, ainda, que o custo efetivo total – CET, criado pela Resolução nº 3.517 de 06/12/2017, representa a união de todos os encargos e despesas de operações incidentes sobre o contrato, e não se confunde com os juros remuneratórios. Sobre tema, cumpre destacar o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratar de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. 2. No caso vertente, a abusividade alegada pela parte autora não está caracterizada, pois as taxas de juros convencionadas foram definidas, na realidade, em 8,79% ao mês, sendo que os percentuais de 12,96% ao mês e 340,47% ao ano, previstos no contrato, se referem ao custo efetivo total, não à taxa de juros. Além disso, a parte autora sequer alegou qual seria a taxa média de mercado que entendia aplicável ao caso. 3. Sob a ótica da lei consumerista, a remuneração cobrada pela parte ré, em decorrência do capital disponibilizado à parte autora, não padece de ilegalidade, já que sequer está comprovadamente acima da taxa média alegada pela autora, e muito menos fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp 1.061.530/RS. 4. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10238924120208260576 SP 1023892-41.2020.8.26.0576, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os juros remuneratórios contratuais não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET) de uma cédula de crédito bancário, pois este último corresponde à somatória dos juros contratados com os demais encargos contratuais (tarifas, impostos, seguros e outras despesas), razão pela qual esse último será sempre superior à taxa de juros remuneratórios pactuada, pela incidência de outros encargos. 2. Os cálculos apresentados pela promovente, por si só, não possuem força probante, uma vez que, além de unilaterais, não demonstram ter incluído todos os encargos contratuais que refletem o Custo Efetivo Total (CET) do negócio. 3. Ausente nos autos clara demonstração de que os juros remuneratórios aplicados são superiores aos contratados, não há se falar em abusividade da cobrança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50514301820238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). (TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Portanto, não se vislumbra a abusividade das taxas de juros a fim de permitir a revisão do contrato firmado, sendo inviável o acolhimento do pedido. B) DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ). Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. No contrato firmado entre as partes, além de haver taxa de juros superior ao duodécuplo mensal, é expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização dos juros (ID 120539925 - Pág. 1, Item II – “CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO”), o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (e posteriormente sumulada!) pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0810090-25.2018.8.14.0006, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Julgado em 10/10/2023, DJE no dia 12/10/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIAS UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO CASO. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS DO CONTRATO A SER REVISADO. JUROS CAPITALIZADOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. INCABMENTO DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. É facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que julgar inúteis ou protelatórias, tendo o Magistrado o poder-dever de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Em relação a capitalização dos juros, estando presente, em contrato, sua pactuação, não se verifica abusividade. 3. Em não havendo cobrança abusiva, incabível indenização por danos morais. 4. Desprovimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c art. 133, IV, “b” e “d” do Regimento Interno do TJPA, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. (TJPA, Processo nº 0800256-29.2017.8.14.0201, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 03/10/2023, Publicado em 06/10/2023). Deste modo, não há qualquer abusividade ou ilegalidade nesse ponto, tampouco violação ao art. 6º, III, do CDC, sendo inviável o acolhimento do pedido da parte autora. C) DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO O sistema de amortização da “Tabela PRICE”, também conhecido como “Sistema Francês de Amortização”, é um método consistente, estável, muito comum contratos de financiamento para a aquisição de veículos e plenamente admitido pelos Tribunais pátrios. Por meio de tal sistema uma parte do valor da prestação é utilizada para a amortização do valor principal (“parcela de capital”) e outra para o pagamento dos juros do crédito disponibilizado (“parcela de juros”). Como é sabido, no início da relação contratual se paga mais juros e menos se amortiza, ao passo que no decorrer da execução do contrato a equação se inverte, passando-se a se adimplir menos juros e se amortizar mais. Ou seja, a amortização é crescente e a o pagamento dos juros é decrescente. Ainda, a sua utilização permite que as parcelas sejam homogêneas ao longo do financiamento, sofrendo apenas a incidência dos encargos contratuais. Quanto à legalidade da aplicação da “Tabela PRICE” e a impossibilidade de substituição, destaca-se o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DE EMRPÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. TEMA 572 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, SEGUROS, CONSÓRCIOS E SERVIÇOS NÃO NOMINADOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE COM UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação contra a sentença proferida em ação revisional que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. O apelante insurge-se contra o entendimento firmado na sentença, inclusive com a transcrição dos trechos objeto de impugnação, depreendendo-se claramente os motivos do inconformismo e a pretensão de reforma do apelante. Preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, em sentença devidamente fundamentada, nos casos em que a dilação probatória é desnecessária à solução do litígio. 4. Não se constata similitude fática entre a presente demanda e aquela objeto do REsp 1124552/RS (Tema 572), porque, naquele caso, estava sendo discutida a necessidade de produção de prova técnica em contratos cuja capitalização de juros era vedada, não sendo este o caso dos autos, nos quais é permitida a capitalização. Distinguishing realizado. 5. Os contratos firmados entre as partes são de empréstimo para capital de giro, firmado por pessoa jurídica para a obtenção de capital para sua atividade empresarial, razão pela qual a sociedade empresária, em tais condições, não se amolda ao conceito de destinatário final de que trata o artigo 2º da Lei Consumerista. A mitigação da teoria finalista, para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica) não seja destinatária final do produto ou serviço (Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada), requer situações excepcionais, em que constatada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do contratante, mas a apelante não provou enquadrar-se em nenhuma dessas hipóteses. 6. A contratação de seguro não se revela, a princípio, abusiva, pois, destina-se a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas, atendendo, inclusive, aos interesses do próprio contratante. No caso, foi conferida ao apelante não só a opção de contratar ou não o seguro, como também a escolha da seguradora de sua preferência, não se verificando a ocorrência de venda casada. 7. A despeito das alegações do apelante sobre a Tarifa de Abertura de Crédito, seguros, consórcios e serviços não nominados, não se verifica a contratação, tampouco a cobrança de tais tarifas em nenhum dos contratos objeto dos autos. 8. Não há ilegalidade na modalidade de pagamento mediante descontos na conta corrente da empresa, inclusive com a utilização do cheque especial, pois essa opção foi devidamente registrada nos contratos firmados entre as partes, com o qual a parte autora anuiu expressamente, além de beneficiar-se com condições diferenciadas na contratação. 9. A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui ilegalidade. No caso dos autos, os contratos permitem a capitalização mensal de juros, mostrando-se lícita a utilização dessa modalidade de amortização. Não se mostra cabível a pretensão de substitui-la para o método Gauss pela mera alegação de ser mais benéfica ao devedor, devendo prevalecer, na hipótese, os princípios da força obrigatória dos contratos, da probidade e da boa-fé dos contratantes. 10. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1333363, 07328231620208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Magistrado que levou em consideração as insurgências levantadas acerca dos cálculos apresentados pelo contador. 2. Método Gauss – Impossibilidade de aplicação, ante a inexistência de determinação nesse sentido – Método que não é exato – Juros que devem ser apurados de forma simples e linear – Necessidade de elaboração de novos cálculos. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021923-37.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 28.11.2018) (grifei) E M E N T A REVISÃO DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APLICAÇÃO DO CDC – TABELA PRICE – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULAS 539 e 541/STJ – TARIFAS DE CADASTRO - LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica em ilegalidade. Estando os juros remuneratórios dentro da margem do mercado, impõe-se a sua manutenção. Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Inteligência da súmula 541 do STJ. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (TJ-MT 10082613820208110006 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA NA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3° daquele Diploma legal. 2. Os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção, comportando apenas a exceção de possível revisão da taxa de juros pactuada se houver abusividade (Súmula n.º 296 do STJ), cabendo a comprovação por parte do consumidor de que a taxa de juros cobrada se encontra bem acima da taxa média praticada no mercado. 3. Nos termos da Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Portanto, a capitalização de juros devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva, sendo necessário o cumprimento integral do contrato firmado. 4. De acordo com estatísticas do BACEN das taxas de juros praticadas no mesmo período pelas instituições financeiras, verifica-se que os juros de 1,13% a.m. e de 14,49% a.a., incidentes no contrato entabulado entre as partes, estão dentro da média praticada no mercado, não havendo que se falar em taxas de juros fixadas em patamares exorbitantes. 5. Não há óbice na prática do método de amortização pela Tabela Price utilizada nos empréstimos e financiamentos, os quais possuem prestações de mesmo valor e se baseiam nos princípios dos juros compostos, pois expressamente disposta no contrato que foi aderido pelo consumidor ciente previamente dos valores pactuados, sem caracterizar oneração abusiva. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1754984, 07411290320228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há qualquer irregularidade. D) DA TARIFA DE CADASTRO A tarifa de cadastro, em síntese, é um valor cobrado pela instituição financeira no início do relacionamento contratual, quando é admitido um(a) novo(a) cliente, com a finalidade de cobrir os custos do processamento da operação, incluindo-se neles a verificação de dados cadastrais e a realização de pesquisas quanto à solvência financeira do(a) contratante. A sua cobrança nos contratos bancários é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e plenamente admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, havendo inclusive entendimento já sumulado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 566/STJ. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Registre-se que a sua incidência não viola o Código de Defesa do Consumidor ou a boa-fé, uma vez que o consumidor não está obrigado a contratar o serviço de confecção de cadastro, na medida em que poderia providenciar pessoalmente os documentos necessários para comprovação de sua idoneidade cadastral e financeira. No contrato o valor da tarifa de cadastro é expressamente indicado e a sua cobrança está prevista no Contrato. Além disso, a parte autora, em momento algum, demonstrou que a parte requerida já tenha cobrado a referida tarifa em outra oportunidade, e não há indicativo de que o valor cobrado destoe da média do mercado. Destarte, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato. E) DESPESA COM REGISTRO DO CONTRATO (DESPESAS DO EMITENTE) Com a celebração de contratos envolvendo a alienação de veículos, é comum que seja necessária a realização de registro pela instituição financeira dos negócios jurídicos no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017) ou no cartório, a fim de que possam produzir os efeitos, o que gera custos. Não se trata, em rigor, de tarifa bancária, de forma que não se submete aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com o registro do contrato, tendo gerado o Tema 958: “(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” No caso vertente, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC) de que não houve a efetivação do registro, prova cuja produção estava plenamente em seu alcance. Isso porque a simples apresentação do CRLV serve para constatar o se houve ou não a realização do registro. Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO ART. 332 DO CPC – JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA NA SENTENÇA – CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS PELO APELANTE DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO – INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE EM SEGUNDO GRAU – FAVOR LEGAL QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO – recolhimento das custas iniciais que é ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira – ausência de documentação e elementos nos autos com substância para fazer prevalecer a declaração de pobreza jurídica – apelante, ademais, que deixou de especificar quais são suas despesas e qual é a sua renda – indeferimento dos benefícios da justiça gratuita mantidos em segundo grau – determinação para que o apelante recolha o valor atualizado do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – PERTINÊNCIA EXAMINADA COM BASE NAS TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS – tarifa de registro do contrato que podia ser cobrada – previsão contratual – ausência de demonstração do registro do veículo em nome do apelante junto ao órgão de trânsito competente – prova a ser feita pelo apelante – certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) que se encontra com o apelante e que comprovaria se o registro do contrato (alienação fiduciária) foi feito ou não – ônus de apresentar o documento nos autos que é de seu portador – demonstração que deveria ter sido feita conjuntamente com a distribuição da ação – apelante que apresentou CRLV desatualizado em que não consta o registro do contrato pela apelada, naturalmente porque o documento em referência foi emitido antes da celebração do contrato – valor exigido de pequena expressão – tarifa de avaliação do bem que não podia ser cobrada – ausência de demonstração de efetiva avaliação/vistoria do veículo – devolução do valor com os acréscimos incidentes – repetição de valores que deve se dar de forma simples, com correção pela tabela de cálculos deste tribunal desde cada desembolso, autorizada a compensação entre créditos e débitos – apuração liquidação de sentença – ação julgada parcialmente procedente. Resultado: recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10511442420228260002 São Paulo, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 23/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - - VENDA CASADA DE SEGUROS PRESTAMISTAS - INCOMPROVADA LIVRE ADESÃO ( RESP Nº 1.639.320-SP) - CONTRATAÇÃO POR EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - ILEGALIDADE MANIFESTA - - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SERVIÇO INERENTE À PRÓPRIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUTOR QUE DEIXOU DE JUNTAR O CRLV ATUALIZADO DO AUTOMÓVEL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DESCABIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO MUTUÁRIO - REMUNERAÇÃO DEVIDA - RESP Nº 1.578.553/SP -TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IRREGULARIDADE - DEVOLUÇÃO DE RIGOR - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10187392920228260100 SP 1018739-29.2022.8.26.0100, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 02/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Além disso, depreende-se que as despesas de registro estão expressamente previstas no contrato, bem como foram fixadas em valor razoável, não se constatando situação de onerosidade excessiva. F) DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A tarifa de avaliação de bem tem previsão no art. 5º, IV, da Resolução CMN nº 3.919/2010 e consiste, em síntese, no valor cobrado pela instituição financeira como contraprestação pela avaliação realizada por especialista do bem dado em garantia para assegurar o pagamento da dívida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da tarifa, tendo gerado o Tema 958: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC), pois na inicial tece considerações gerais e, em momento algum, aponta onde está tal previsão no contrato, não havendo ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida. G) DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA REVENDA (SERVIÇOS DE DESPACHANTE) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com serviços de terceiros, tendo gerado o Tema 958. Consta do julgamento que “nos contratos celebrados entre instituição financeira e seus clientes há serviços que são prestados pela própria instituição financeira, e outros que são prestados por terceiros, a depender do tipo de contrato. (...) Os serviços prestados por terceiros, por sua vez, não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento de despesa (...)”. Assim, mostra-se legítima a cobrança pelos custos de terceiros, que participam da relação comercial, cujos valores são devidamente repassados pela instituição financeira aos prestadores dos serviços, devendo ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de custeio de serviços prestados por terceiros, inexistindo assim, ilegalidade na cobrança. H) DO SEGURO Dos autos vê-se que o seguro é um negócio jurídico acessório, e é expressamente prevista em instrumento próprio celebrado pela parte autora, no qual pode se denotar o seu caráter opcional. Ainda, observa a existência de “SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA” (ID 123224342 - Pág. 12), “GAP” (ID 123224342 - Pág. 13), “SEGURO FRANQUIA” (ID 123224342 - Pág. 16) e “ACIDENTES PESSOAIS” (ID 123224342 - Pág. 19) em instrumento diverso da cédula bancária e devidamente assinada pela parte autora que indica de forma ostensiva e clara as obrigações contratuais, bem como o valor devido pelo prêmio total anual do seguro. Saliente-se que, embora o seguro não seja um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, por si só, não é abusiva, pois tem por finalidade resguardar os interesses mutuário e da instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas (v.g. seguro, morte, invalidez permanente). Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade no contrato de seguro, pois a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização do financiamento também contratado com a parte requerida, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios pela legalidade da contratação do seguro prestamista e inexistência de venda casada: “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado. REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020 APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RESP 1.639.259/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. Precedentes (Tema 972 STJ). 2. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3. Sucumbência invertida. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1. Para se configurar a "venda casada", é necessário que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição de um determinado produto ou serviço, como condição para obtenção do produto ou serviço que ele realmente deseja. 2. Em outros termos, é imprescindível que o consumidor não tenha opção de adquirir isoladamente o produto ou serviço que pretende. 3. Na hipótese, o Contrato de Empréstimo consigna expressamente que a contratação do seguro prestamista é facultativa, e o autor é funcionário público, pessoa presumidamente capaz de ler e concordar ou não com as regras contratuais. 4. Assim, tendo a parte demandante manifestado sua adesão ao seguro prestamista e não havendo comprovação de vício de consentimento ou de qualquer outra irregularidade capaz de ilidir a prova documental, impõe-se a manutenção da avença. 5. Recurso do autor desprovido. 6. Recurso da ré provido para afastar a condenação à devolução dos valores correspondentes ao seguro prestamista. 7. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4692646 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 17/05/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO. Venda casada: A venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC. Contudo, a contratação do empréstimo, do seguro de vida e título de capitalização na mesma data não implica presunção da ocorrência dessa ilícita prática, cabendo à parte autora o ônus processual de demonstrar que os contratos não foram livremente pactuados, e sim mediante condicionamento, ônus do qual não se desincumbiu. Tendo-se como lícita a contratação, não há que se falar em pagamento de valores a maior por parte da parte ré. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70077120293, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: 70077120293 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018) Ademais, a parte autora esteve coberta pelo seguro durante todo o período de vigência, não sendo razoável que, 01 (um) ano depois venha requerer o ressarcimento de tal valor, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA E SEGURO CHEVROLET PLUS. CONSUMIDOR QUE USUFRUI DA COBERTURA DURANTE TODO O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Não se configura a alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo ora recorrente em relação a “CARDIF SEGUROS S/A” e “INDIANA SEGUROS S/A”, vez que foi quem ofertou o produto ao autor, evidenciando-se, pois, que este possui interesse direito e auferiu lucro com a sua contratação. Preliminar repelida. 2) Em relação ao “SEGURO CHEVROLET PLUS” e “SEGURO PROTEÇÃO MECÂNICA CHEVROLET”, tem-se por indevida a devolução do valor pago, vez que durante todo o período de sua vigência a parte autora esteve coberta dos riscos previstos, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente ressarcimento de valores. 3) Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. 4) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00017638420148030002 AP, Relator: EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 27/01/2015, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) Deste modo, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do seguro. I) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Como é cediço, a cobrança de comissão de permanência é possível, desde que não cumulado com demais encargos de mora e/ou correção monetária, conforme os enunciados das Súmulas nº 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, não se verifica a estipulação de comissão de permanência. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC), pois na inicial tece considerações gerais e, em momento algum, aponta a cobrança alegada, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. Nesse sentido: EMENTA: Apelação Cível. Ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência. I. Julgamento extra petita. Inocorrência. Ao contrário do sustentado pelo Réu/Apelante, todas as teses e pedidos enfrentados versadas na sentença fustigada foram apresentados pelo Autor/Apelado na petição inicial, principalmente quanto à capitalização de juros e o cálculo do valor excedente. II. Juros remuneratórios. Capitalização mensal. Pactuação expressa. Ausência de abusividade dos encargos pactuados. A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato, o que não foi demonstrado no caso. Reconhece-se a permissão legal para a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme dispõe o artigo 5º, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que mencionada situação conste expressamente no pacto, bem como ante a demonstração de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Sendo expressamente prevista a capitalização de juros em periodicidade mensal no pacto entabulado entre as partes, não deve o encargo ser afastado do negócio jurídico pactuado. III. Comissão de permanência. Ausência de previsão contratual. Não havendo previsão expressa de incidência da comissão de permanência para o período da anormalidade, mas apenas de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, descabe falar em cumulação abusiva de encargos. Súmulas 296 e 472 do STJ. Logo, nesse ponto, o apelo deve ser provido para julgar improcedente o pedido de vedação da cumulação da comissão de permanência, eis que sequer estipulada no contrato. IV. Manutenção da Posse do veículo e exclusão no nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sentença reformada. Honorários. ?A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor? (Súmula 380 do STJ). Para impedir a negativação do nome da parte autora e mantê-la na posse do bem é impositiva a consignação do valor integral das parcelas, na contramão do ato judicial recorrido, o que enseja sua reforma nesse ponto e ante a omissão na primeira instância, por tratar-se de matéria de ordem pública os honorários sucumbenciais, face ao princípio da causalidade devem ser fixados e majorados, em virtude do provimento do apelo nesse tocante. V. Honorários recursais. Face ao parcial provimento do apelo e, de consequência, julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no juízo a quo (10% sobre o valor atualizado da causa) devem ser readequados, para serem custeados, de forma equitativa, entre as partes (50% para cada), nos termos do art. 86, do CPC. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJ-GO - AC: 56096849220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Julgado em 28/08/2023, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS E TARIFAS. ASTREINTES.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência deve ser expressamente pactuada, somente podendo ser examinada quando prevista no contrato. Sua exigibilidade submete-se aos parâmetros do STJ. Não prevista contratualmente, inexiste interesse do fiduciante em revisar o contrato no ponto.DA INOVAÇÃO RECURSAL - DA TARIFA DE OPERAÇÕES ATIVAS, ANÁLISE CADASTRAL, COMISSÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. Não tendo o autor requerido na inicial a exclusão das aludidas taxas e tarifas, resta configurada a inovação recursal. Apelação não conhecida no tópico.DAS ASTREINTES. Desnecessidade de fixação, por ora, porque não verificada resistência ao cumprimento da ordem judicial. Possibilidade de revisão futura. \nAPELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000862020148210070 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 28/10/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Destarte, não há qualquer ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida nesse ponto. J) DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) O “IOF” é um imposto federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007, aplicado sobre operações financeiras, sendo comum a sua incidência naquelas que envolvem crédito, câmbio e seguro. Ainda, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (à época vigente), firmou a seguinte tese: “Tema Repetitivo 621. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Vale destacar o trecho do elucidativo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do recurso: “Especificamente quanto à forma de cobrança do IOF, tributo de responsabilidade do mutuário, não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional foi cumprido por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária. Este é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal, destinado ao pagamento do bem de consumo. O financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato”. Deste modo, não há qualquer vedação para a inclusão do valor do “IOF” no financiamento, de forma que ele seja diluído das parcelas que serão adimplidas ao longo da execução do contrato, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade nesse ponto. K) DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Segundo o enunciado da Súmula nº 380 do STJ: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Como mencionado, não há qualquer ilegalidade nas cobranças contratuais. Nesse passo, sendo os valores questionados relacionados a tais rubricas devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o afastamento da mora. Destarte, o inadimplemento das obrigações financeiras assumidas, e a ausência de quitação do saldo devedor, autorizam a adoção pela parte requerida das medidas necessárias ao seu alcance para o recebimento dos valores devidos, o que inclui a realização de cobranças nas searas extrajudicial ou judicial, bem como a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Quanto à repetição de indébito em dobro, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido. Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, considerando que a análise prévia da viabilidade do ajuizamento da ação e a distribuição do processo são atos privativos do(a) advogado(a), não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte autora em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC. Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I Marituba/PA, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).
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