Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros
ID: 325207776
Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0012032-53.2024.5.18.0201
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Advogados:
ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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GABRIEL HENRIQUE DE QUEIROZ CAMPOS
OAB/GO XXXXXX
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THAIS JHULIA DOS SANTOS PEREIRA
OAB/GO XXXXXX
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CRISTIANO MARTINS DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0012032-53.2024.5.18.0201 RECORRENTE: MARCIO PEREIRA CARN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0012032-53.2024.5.18.0201 RECORRENTE: MARCIO PEREIRA CARNEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT-ROT-0012032-53.2024.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : MÁRCIO PEREIRA CARNEIRO ADVOGADA : THAIS JHULIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO : GABRIEL HENRIQUE DE QUEIROZ CAMPOS RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO : CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADA : ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ : BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. CARTEIRO MOTORIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade do empregador pela indenização de danos decorrentes de acidentes de trabalho sofridos por empregados que utilizam motocicletas no exercício das atividades laborais é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa. Recurso da reclamada a que se nega provimento, nesse ponto. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Bruno Henrique da Silva Oliveira, da Eg. Vara do Trabalho de Uruaçu, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por MÁRCIO PEREIRA CARNEIRO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. O reclamante insurge-se, arguindo a nulidade da sentença e da perícia médica e reiterando os pedidos de pensionamento vitalício e de indenização por danos estéticos, ambos decorrentes de acidente de trabalho, e de incorporação do adicional de periculosidade à sua remuneração. A reclamada também se insurge, requerendo a reforma da sentença em relação à responsabilidade objetiva, às indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e aos critérios de correção dos créditos trabalhistas. Contrarrazões recíprocas. O douto Ministério Público do Trabalho, manifestando-se acerca dos temas relacionados ao acidente de trabalho, oficia pelo conhecimento e não provimento dos recursos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos, frisando que os temas atinentes ao acidente de trabalho serão objeto de julgamento conjunto. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL - LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO O reclamante alega que o laudo da perícia médica incorreu em contradição ao consignar que a redução da flexibilidade e a instabilidade em seu joelho direito, decorrentes de acidente de trabalho, repercutem em restrição parcial para atividades que exijam carregar pesos mais ostensivos, correr e fazer caminhadas longas, mencionando inclusive a possibilidade de cirurgia para colocação de prótese articular, e, no entanto, concluir que ele está apto, sem prejuízo, para o exercício da função de carteiro motorizado. Ressalta que, em razão das sequelas do acidente ocorrido em 08/01/2022, quando a motocicleta que conduzia no exercício da atividade laboral escorregou no lodo da pista e caiu sobre o seu joelho direito, causando fratura do fêmur e lesão ligamentar, passou por readaptação funcional, deixando de dirigir motocicleta para entregar correspondências dirigindo carro. Acrescenta que o exame de escanometria por tomografia feito em 26/07/2022 constatou que sua perna direita ficou 0,5 cm menor, o que provoca claudicação e reduz sua capacidade laborativa, e que há cicatrizes que causam estigma perante a sociedade. Requer, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica. Todavia, as sequelas das lesões causadas pelo acidente estão bem delimitadas no laudo médico e nos demais documentos juntados aos autos e a conclusão do perito quanto à inexistência de prejuízo para o exercício da função do reclamante não vincula esta Eg. Corte, que poderá adotar posição diversa e lançar mão de outros elementos de convicção no julgamento da lide, em conformidade com os arts. 371 e 479 do CPC. Não há necessidade ou utilidade na realização de nova perícia médica, não se divisando a existência de prejuízo apto a justificar a declaração de nulidade processual, na forma exigida no art. 794 da CLT. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS O reclamante exerce a função de carteiro motorizado, sendo que, no dia 08/01/2022, ao iniciar a entrega de correspondências e parar em seu primeiro destino, a motocicleta que conduzia escorregou no lodo da pista e caiu sobre o seu joelho direito, causando fratura do fêmur e lesão ligamentar. Por força dessas lesões e de infecção contraída no período pós-operatório, ele se submeteu a cinco cirurgias e ficou afastado das atividades laborais até 20/08/2023, quando retornou ao trabalho desempenhando a mesma função, agora utilizando automóvel, e não mais motocicleta. Com fundamento em tais fatos, ele postulou o pagamento de indenizações de danos morais e estéticos, nos valores de R$50.000,00 e de R$30.000,00, respectivamente, de danos materiais referentes ao período de afastamento, apurados com base na remuneração do mês anterior ao infortúnio, no montante de R$166.410,95, e de pensão mensal vitalícia, paga de uma só vez, apurada da cessação do benefício previdenciário até a data em que deverá completar 77 anos de idade, no importe de R$331.335,00. Reconhecendo a responsabilidade objetiva da reclamada e a inconstitucionalidade do art. 223-G, § 1º, da CLT, o douto Juízo de origem deferiu o pagamento de indenizações por danos morais, arbitrada em R$20.000,00, e materiais, relativos ao período de afastamento previdenciário, apurados com base em 100% da última remuneração do reclamante anterior ao acidente. Todavia, acolhendo as conclusões da perícia médica, julgou improcedentes os pedidos de pensionamento vitalício, ao entendimento de que o reclamante está apto para o exercício da sua função, sem nenhum prejuízo, e de indenização por danos estéticos. O reclamante recorre, reiterando os pedidos de pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos estéticos, enquanto a reclamada requer a reforma da sentença em relação à responsabilidade objetiva e às indenizações por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho. Pois bem. A jurisprudência do C. TST é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada pela reparação de danos materiais e imateriais sofridos por carteiros que usam motocicletas no exercício da função, conforme demonstra, entre vários outros, o seguinte julgado: "(...) ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que a atividade de carteiro motorizado, expõe o empregado a elevado risco, atraindo a responsabilidade objetiva da reclamada. Nesse contexto, o Tribunal local, ao entender que é objetiva a responsabilidade da agravante em relação aos danos sofridos pelo autor em face do acidente de trabalho sofrido, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada nesta instância extraordinária (inteligência da Súmula nº 333 desta Corte). Agravo não provido." (Ag-AIRR-846-07.2019.5.09.0024, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 27/03/2023). A alegação da reclamada de que a motocicleta estaria parada no momento da queda e de que isso caracterizaria uma distinção capaz de afastar a aplicação dessa diretriz jurisprudencial é totalmente descabida, uma vez que faz parte da rotina laboral dos carteiros motorizados a realização de frequentes paradas em cada ponto de entrega de correspondências e encomendas, não se tratando, pois, de evento desvinculado da prestação laboral. Além disso, nem mesmo o caso fortuito interno, isto é, o fato imprevisível, mas ligado à empresa, como risco inerente à sua atividade econômica, tem sido considerado como excludente da responsabilidade objetiva. Nesse ponto, cabe mencionar a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira: "Nas hipóteses legais de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, quando a indenização é devida pelo simples risco da atividade, doutrina e jurisprudência não consideram como excludente do nexo causal o caso fortuito interno, isto é, aquele fato danoso imprevisível que está ligado à atividade do empregador e, portanto, abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio. Para o civilista Sílvio Rodrigues 'quando o fato de que resultou o acidente está ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente causador do dano (o que se poderia chamar de fortuito interno), mais rigoroso deve ser para com este o julgador, ao decidir a demanda proposta pela vítima'. Só mesmo os casos fortuitos ou de força maior de origem externa produzem o efeito de excluir o nexo de causalidade. (...)." (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006, pp. 141/142). Seguindo o mesmo entendimento, Gustavo Tepedino et alli ressaltam que, além da imprevisibilidade e da inevitabilidade, mencionadas no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, o elemento da externalidade também deve ser considerado na caracterização do caso fortuito como causa de exclusão da responsabilidade civil, conforme o seguinte excerto de sua obra doutrinária: "No âmbito da responsabilidade objetiva, tem-se exigido um terceiro elemento para a qualificação do evento como caso fortuito, apto a romper o nexo de causalidade entre o dano e a atividade: a externalidade. Cada pessoa, natural ou jurídica, atua em certa esfera em seu próprio benefício e no âmbito da qual exerce controle. Nessa esteira, todos os efeitos deflagrados a partir desses fatos, ainda que inevitáveis, devem ser suportados pelo agente a cuja esfera de atuação eles são inerentes, respondendo por eventuais danos causados a terceiros. Referida construção, a rigor, decorre da constatação de que os danos causados por tais fatos restariam, no mais das vezes, irressarcidos se não fossem imputados ao agente responsável pela atividade. Isso porque, sendo muitas vezes necessários e inevitáveis - e até imprevisíveis -, qualificar-se-iam como caso fortuito, a romper o nexo de causalidade e exonerar o agente do dever de indenizar. Nesse cenário, e considerando que, na sociedade cada vez mais complexa e industrializada, os danos 'devem acontecer', cunhou-se o conceito de caso fortuito interno, assim entendido o evento que se liga à pessoa ou à organização da empresa, ou seja, aos riscos da atividade desenvolvida pelo agente, e incapaz de exonerá-lo. Afinal, cuida-se de fatos que, embora fortuitos, se encontram contidos no âmbito da atividade em cujo desenvolvimento se deu o dano. Passou-se, assim, a entender que os danos decorrentes dos eventos relacionados à pessoa ou à empresa do agente se conectam a ela por nexo de causalidade e deveriam por ela ser evitados, razão pela qual deve por eles responder." (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 408; destaques acrescidos). Fixada a premissa de que o julgamento da lide deve ser feito sob o enfoque da responsabilidade objetiva, prescindindo da análise de culpa ou dolo, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a execução das tarefas laborais para a configuração da obrigação de indenizar. No caso, além da emissão da CAT pela reclamada (ID. 445e8a7), que, por si só, evidencia a relação de causa e efeito entre as atividades laborais e o acidente, não há alegação e muito menos prova de que o reclamante tenha descumprido normas de trânsito ou contribuído, em qualquer medida, para a ocorrência do infortúnio, não se tratando de hipótese de conduta imputável exclusivamente à vítima, capaz de romper o nexo causal. Quanto aos danos materiais, morais e estéticos, foi realizada perícia médica para a averiguação do prejuízo funcional e da sua repercussão sobre a capacidade laboral do reclamante, de cujo laudo colhem-se as seguintes informações e conclusões: "IV - CONSIDERAÇÕES CLÍNICAS: O autor tem o antecedente pessoal de fratura no fêmur direito. A lesão foi na porção distal do osso, próxima do joelho. Foi um traumatismo produzido por um impacto de alta energia, oriundo de acidente motociclístico. O efeito lesivo é compatível com o mecanismo de trauma narrado. Foi feito tratamento cirúrgico para o fêmur e os sinais clínicos atuais são de ter havido consolidação da fratura. Porém, o autor faz alusão a desconforto local residual e sensação de instabilidade articular. Ao exame físicos, foi também constatada redução parcial da flexibilidade do joelho. Para essas situações ainda há perspectiva de tratamento ortopédico, que inclui medicação, fisioterapia e atividade desportiva proporcional. Se for necessário, pode ser até mesmo feita nova cirurgia, para colocação de prótese articular. É favorável o prognóstico. V - CONSIDERAÇÕES PERICIAIS: O autor foi admitido na empresa reclamada em 04.11.02, para exercer a função de Carteiro I, conforme consta na cópia de sua carteira de trabalho, que foi anexada ao processo. Foi submetido a exame médico admissional e teve o parecer de 'Apto'. Dentre a documentação médica anexada ao processo, consta um relatório emitido em 23.11.22, pelo Dr. Adriano Alves de Meneses, no qual se registra: 'Paciente admitido dia 21/01/2022 nesta unidade vítima de acidente de moto, apresentando dor e deformidade em membro inferior direito. Ao RX.: fratura de fêmur distal direito. Operado dia 21/01/2022, feito redução cirúrgica da fratura com fixação com placa bloqueada, parafusos bloqueados, parafusos corticais, parafusos canulados, parafusos esponjosos e enxerto ósseo e sintético (nanogel), além de reparo ligamentar agudo do joelho direito. Dia 18/02/2022 retorna ao ambulatório após 25 dias de: pós-operatório de fratura grave de Joelho, apresentando deiscência de sutura, flogose sem-secreção, feito abordagem cirúrgica com debridamento de seroma e sutura para aproximação em coxa direita e internação clínica com antibioticoterapia. Dia 09/03/2022 retorna ao consultório após 45 dias de pós-operatório, solicitado raio-x e tomografia de joelho direito. Dia 09/05/2022 retorna ao consultório após 4 meses de pós-operatório de fratura grave de joelho direito, apresentando stress valgo positivo, solicitado ressonância magnética de joelho direito, diagnosticado rotura menisco medial, lesão grau III Ligamento colateral medial, indicado reconstrução do LCM e reparo lesão menisco, solicitado exames pré-operatórios e procedimento cirúrgico. Dia 25/07/2022 retorna ao consultório com ferida infectada e fistula, com dor medial, stress; em valgo positivo, agendado procedimento e antibiótico. Dia 27/07/2022 paciente admitido pra tratamento cirúrgico com Dr. Adriano, feito curetagem óssea em pseudoartrose de fêmur distal com semeadura de enxerto ósseo e sintético, feito reconstrução do LCM do joelho direito com transferência tendinosa e fixação com parafusos de interferência bioabsorvível e reparo lesão menisco medial por videoartroscopia. Dia 08/08/2022 paciente retorna ao consultório com flogose em joelho direito e dor intensa, feito drenagem e enviado material para cultura, antibiograma, bacterioscopia e internação clínica para antibioticoterapia, sem melhora com tratamento clínico, encaminhado ao centro, cirúrgico. Dia 15/08/2022, feito tratamento de osteomielite com fistulectomia e limpeza abundante com soro fisiológico e tratamento com antibioticoterapia. Dia 29/08/2022 alta hospitalar com antibiótico via: oral. Dia 12/09/2022 retorna ao ambulatório com ferida operatória com sinais flogísticos importante, secreção seropurulenta em grande quantidade. Admitido para tratamento cirúrgico de urgência com Dr. Adriano Alves de Meneses, feito debridamento, retirada de placa e parafusos, limpeza abundante com soro fisiológico, fixação com fixador externo; transarticular e internação prolongada, para antibioticoterapia. Dia 05/10/2022 paciente retorna ao consultório com soltura de material sinais flogísticos, em uso de antibiótico, feito retirada de fixador externo. Aguardando prognóstico' (transcrição literal). Em 23.11.22, o Dr. Bruno R. M. Rezende registrou: 'Paciente segue acompanhamento neste serviço com diagnóstico de sequela de fratura côndilo femoral medial e lesão LCM evoluindo com pseudoartrose infectada de fêmur distal. Em tempo, apresenta sequela de infecção, instabilidade LCM, rigidez para flexoextensão, dor incapacitante e limitação severa de mobilidade. Programação de tratamento cirúrgico estadiado após resolução do quadro infeccioso. Sugiro afastamento de atividades laborais por 180 dias' (transcrição literal). Em 17.08.23, o mesmo Médico relatou: 'Paciente segue acompanhamento regular neste serviço, com diagnóstico de sequela de traumatismo joelho direito (acidente de moto) evoluindo com fratura, lesão multiligamentar e instabilidade do joelho. Submetido a múltiplas cirurgias. Em tempo segue 3 meses pós-operatório ultimo procedimento cirúrgico. Apresenta limitação de mobilidade, não sendo indicado realizar atividades com ortostase prolongada, impacto em função de instabilidade/sequela de lesão ligamentar. É recomendado evitar atividades que envolvam equilíbrio ou apoio monopodal como dirigir moto' (transcrição literal) Também foram anexadas nos autos as cópias dos seguintes atestados médicos: 08.01.22 (120 dias - CID S72), 09.05.22 (100 dias - CID S72.4 e S83.2) e 29.07.22 (90 dias - CID S83). Foi também apresentada no processo a cópia de uma CAT alusiva a acidente ocorrido com a autora no dia 08.01.22, às 07h09, em via pública. Como parte do corpo atingida, foi mencionado o termo 'perna', de agente causador, 'rua e estrada - superfície utilizada para sustentar pessoas', e situação geradora 'queda de pessoa com diferença de nível de veículo'. Em 10.01.22 foi emitido um Registro de Atendimento Integrado comunicando que: 'Guarnição acionada para atender vítima de queda de moto, o mesmo estava parado e relatou que escorregou no lodo vindo a cair. Foi realizado o APH e transportada ao HCN. O veículo ficou sob custódia da testemunha' No momento presente, para adequada caracterização pericial, o litigante se queixa de dor, limitação da flexibilidade e sensação de instabilidade no joelho direito. Seu estado repercute em restrição parcial para atividades profissionais que exijam realizar sobrecarga mecânica maior com o joelho afetado, como carregar pesos mais ostensivos, correr e fazer caminhadas longas, por exemplo. É situação considerada temporária, pela possibilidade de ainda haver resposta favorável com o tratamento ortopédico completo. (...) IX - CONSIDERAÇÕES FINAIS: O autor foi vítima de acidente motociclístico, tendo havido fratura no fêmur direito. O quadro determinou a necessidade de cirurgia. No curso de tratamento, houve uma intercorrência, que foi o processo infeccioso no sítio operado. Porém, a infecção não impediu a consolidação óssea do fêmur. Para ter ocorrido a lesão tecidual, foi inevitável a participação de um agente lesivo de origem externa, precisamente, a aplicação de força de alta energia sobre o membro inferior direito. Foi o impacto provocado pelo acidente de motociclístico. Segundo informou, porque o pneu do veículo escorregou no lodo que havia na pista. Com isso, caiu no chão. O reclamante estava vinculado à empregadora no momento do acidente e cumpria uma incumbência rotineira de sua profissão (condução da motocicleta para fazer a entrega de correspondências). Mesmo que o traumatismo tenha sido resultante de um fato inusitado (o deslizamento do pneu), eis que no momento de sua ocorrência, o periciado estava trabalhando, sem indícios ou comprovações documentais de ter infringido normas de segurança. Há enquadramento para acidente de trabalho e, por isso, identifica-se nexo causal. Inclusive, quanto à ocorrência do traumatismo, para melhor consubstanciar a conclusão pericial, tem-se que foi emitida uma CAT à época, reconhecendo acidente de trabalho e fazendo descrição do infortúnio de modo similar ao feito pelo reclamante na exordial e na anamnese pericial. Assim, não há como negar a ocorrência traumática durante a prática laborativa. Sobre a dimensão do prejuízo clínico determinado pelo acidente, tem-se que o autor adquiriu restrição para o trabalho apenas na fase de convalescença pós-operatória. Na atualidade, como o osso já consolidado e não há mais prejuízo para ele trabalhar, seja em sua profissão. A limitações que existe é para fazer demandas articulares mais ostensivas mecanicamente, algo classificado como transitório." (ID. bbb8444; destaques originais). O reclamante argumenta que a conclusão de que ele está plenamente apto para o exercício da função de carteiro motorizado é contraditória com a limitação da amplitude dos movimentos do joelho constatada no exame clínico e com o reconhecimento, pelo perito, de que há restrição parcial para atividades profissionais que exijam realizar sobrecarga mecânica maior, como carregar pesos mais ostensivos, correr e fazer caminhadas longas. Alega que tais limitações e restrições evidenciam a redução da sua capacidade laboral, ressaltando que, em razão das sequelas das lesões sofridas no acidente, passou por readaptação funcional, efetuando a entrega de correspondências por meio de um automóvel, e que o exame de escanometria por tomografia feito em 26/07/2022 constatou que sua perna direita ficou 0,5 cm menor, causando claudicação ao caminhar, o que prejudica a possibilidade de obtenção de novo emprego na eventualidade de se desligar da reclamada. O art. 949 do Código Civil determina que, em caso de lesão à saúde, "o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido", e o art. 950 do mesmo diploma legal assim dispõe: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." O teor desses preceitos denota que o parâmetro legalmente adotado para a aferição do direito ao pensionamento é a capacidade de execução do ofício ou profissão que a vítima desempenhava no momento da ofensa à sua integridade física, salientando-se que, para efeito de caracterização da função, não há distinção entre carteiros motorizados que usam automóvel ou motocicleta, estando todos inseridos no código 4152-05 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. E faz sentido que seja assim, uma vez que motocicletas ou outros veículos, automotores ou não, são apenas o meio de transporte usado na execução de uma das tarefas inerentes à função, assim descritas na CBO: "Recebem e expedem cargas, malas e malotes e objetos de serviços de correio. Coletam, ordenam, conferem, fazem triagem e entregam cargas e objetos, tais como encomendas, cartas, caixas, malotes e contêineres. Prestam contas dos objetos coletados e entregues. Pesquisam e rastreiam objetos. Prestam informações e participam de disseminação de campanhas públicas. Também fazem parte desta família ocupacional os trabalhadores similares que atuam em empresas de encomendas expressas (courier)." Portanto, o fato de o reclamante ter passado a entregar correspondências e encomendas usando automóvel, e não mais motocicleta, não configura readaptação para função distinta da que exercia à época do acidente de trabalho, sendo sempre relevante lembrar a lição doutrinária de Maurício Godinho Delgado a respeito da distinção entre tarefa e função: "A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é atribuição ou atos singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos." (Curso de Direito do Trabalho, p. 980). Edição do Kindle). Não obstante, é entendimento assente no C. TST que o fato de o empregado voltar a exercer a mesma função após a cessação do benefício previdenciário não significa, necessariamente, que não tenha havido redução da sua capacidade laboral. Cito julgados nesse sentido, com destaques acrescidos: "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, a Corte Regional, com base na prova dos autos, reconheceu a responsabilidade do reclamado pela doença ocupacional e entendeu ser devida a indenização por danos materiais em razão da incapacidade parcial e permanente constatada. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses em que há perda ou redução da capacidade para o trabalho, não obstante a permanência na mesma função, a parte reclamante faz jus à indenização por danos materiais. 5 - O fato de o empregado permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não afasta o direito à indenização por danos materiais, devendo ser levado em consideração, além das repercussões do dano na esfera pessoal do empregado, a possibilidade ou não de se conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, caso seja necessário, sem que essa limitação física interfira na admissão e até na remuneração. 6 - A indenização por danos materiais, nesses casos, decorre do ato ilícito praticado pelo reclamado, de forma a ensejar o pagamento de 'pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu', nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, o que restou comprovado no caso dos autos, não se podendo confundir a reparação com o pagamento de salário pela permanência no emprego. Julgados. 7 - Nesse contexto, escorreita a decisão monocrática que manteve a indenização por danos materiais ao reclamante, nos termos do acórdão recorrido. 8 - Agravo a que se nega provimento. (...)." (Ag-AIRR-12130-83.2019.5.15.0011, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 22/03/2024). "(...) DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil: -se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu-. 2. No caso dos autos, o demandante sofreu acidente de trabalho, por culpa da ré, resultante em -prejuízo funcional estimado em 9% (nove por cento)-. O Tribunal Regional consignou que, -embora o recorrente esteja apto para o trabalho e tenha voltado a exercer a mesma função, há de se considerar que as sequelas acidentárias são definitivas e que o mesmo cumprirá as tarefas que demandam a mão direita com maior dificuldade, conforme informado pelo expert, o que evidencia a existência do dano-. 3. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao manter a sentença que deferiu pensão mensal vitalícia arbitrada no importe de 9% (nove por cento) do salário-base mensal do trabalhador à época do acidente, decidiu em consonância com o art. 944 do Código Civil. Agravo a que se nega provimento. (...)." (Ag-ED-AIRR-11448-57.2018.5.03.0057, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, 1ª Turma, DEJT 19/03/2024). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA NO TORNOZELO. LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Tal entendimento se aplica independentemente da readaptação do empregado ou da continuidade da prestação de serviços na função anteriormente exercida. Na hipótese dos autos, o quadro fático contido no acórdão regional revela que foi constatada a perda parcial e permanente da capacidade laboral da autora. Ficou registrada, ainda, a existência de nexo causal e de culpa da ré no acidente de trabalho. Devida, portanto, a pensão parcial. Decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RR-757-66.2019.5.22.0106, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 13/10/2023). No caso, o perito verificou no exame clínico realizado em 23/10/2024 que o reclamante apresenta força articular reduzida no joelho direito em relação à do membro contralateral, articulação com limitação da amplitude de movimentos (flexão máxima aos 85º) e reação de dor à palpação da porção periarticular e às manobras passivas de flexibilização da patela (ID. bbb4444 - Págs. 4/5). Por sua vez, a ressonância nuclear magnética feita em 18/06/2024 apresentou os seguintes resultados: leves alterações morfoestruturais sequelares à fratura consolidada do fêmur distal; artropatia degenerativa, mais evidente no compartimento femorotibial medial, com extensa exposição e edema do osso subcondral, além de sinais de osteonecrose subcondral inicial; redução volumétrica do menisco medial, associado a extrusão do remanescente meniscal; sinais de degeneração do ligamento cruzado anterior e de estiramento / sobrecarga mecânica do ligamento colateral medial; tendinopatia patelar e espessamento com alterações degenerativas do ligamento patelar (ID. 1fb534b). Outrossim, o exame de escanometria dos membros inferiores por tomografia realizado em 26/07/2022 constatou que a perna direita do reclamante é 0,5 cm mais curta do que a esquerda (ID. 2ac4b4e), sequela que tem caráter definitivo e que, associada aos achados dos demais exames, levam a concluir que as restrições para atividades que exijam sobrecarga mecânica com o joelho afetado, apontadas pelo perito, embora não sejam impeditivas, reduzem a sua aptidão para o exercício da função de carteiro motorizado, que tem como uma das suas tarefas a entrega de encomendas, que podem ter peso considerável. Assim, além da indenização dos danos materiais referentes ao período de afastamento previdenciário, correspondente a 100% da última remuneração anterior ao acidente em decorrência da inaptidão laborativa total existente nesse lapso, o reclamante faz jus ao recebimento de pensão mensal no lapso posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária. Na fixação dos critérios de cálculo do montante devido a esse título, cumpre frisar que, apesar de o perito não ter estimado o percentual de redução da capacidade laboral, a tabela da SUSEP, empregada subsidiariamente, indica que a perda completa da mobilidade de um joelho implica dano corporal de 25%. Considerando que a flexão normal do joelho é de cerca de 135º, segundo tabela da American Academy of Orthopaedic Surgeons (disponível em http://www.saudeemmovimento.com.br), o fato de a flexibilidade do joelho direito do reclamante estar limitada a 85º implica uma perda de mobilidade da ordem de 35%, que se traduz em um dano corporal de 8,75% (0,25 x 0,35 = 0,0875). Esse percentual deve ser aplicado à remuneração média do reclamante nos 12 meses anteriores ao acidente de trabalho, composta pelas verbas salariais habituais (salário-base, anuênio, gratificação de função, adicional de periculosidade e horas extras), e acrescida do duodécimo do 13º salário e do adicional das férias, para a apuração do valor mensal da pensão a que ele faz jus. Em relação à forma de pagamento, cumpre salientar que, no julgamento do RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, representativo da controvérsia objeto do Tema 77 da Tabela de Recursos Repetitivos, o C. TST reafirmou sua jurisprudência, agora com caráter vinculante, no sentido de que a definição do pagamento da indenização por danos materiais em parcela única ou forma de pensão mensal se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado. Eis a ementa do citado precedente: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O pagamento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil em parcela única é opção da parte ou insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." (Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, DEJT 07/04/2025; destaques originais). A Súmula 52 desta Eg. Corte adota o mesmo entendimento, sendo que, no caso, o perito esclareceu que ainda há possibilidade de resposta favorável ao tratamento ortopédico completo. Nesse contexto, considerando que não se trata de sequela definitiva e que a reclamada é uma empresa pública federal de grande porte, o que, em princípio, afasta o risco de que o pensionamento venha a ser prejudicado por eventuais dificuldades econômicas que possam sobrevir no futuro, indefiro o pedido de pagamento da indenização em parcela única, devendo a pensão mensal ser quitada mediante inclusão em folha de pagamento, em rubrica própria e independente do salário, em conformidade com o art. 533, § 2º, do CPC. O valor da referida parcela deverá ser corrigido na mesma época e com base nos mesmos índices pactuados nas normas coletivas da categoria, sendo desnecessária a constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação, diante da notória solvência da reclamada. As parcelas vencidas devem ser atualizadas desde a data da respectiva exigibilidade e pagas de uma só vez, frisando-se que, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, que afete a existência ou as condições de cumprimento da obrigação, as partes poderão pedir a revisão do julgado, na forma do art. 505, inciso I, do CPC. No que diz respeito aos danos morais, ressalto que, apesar do entendimento adotado na sentença, a questão atinente à constitucionalidade do art. 223-G, § 1º, da CLT foi dirimida pelo E. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, quando foi dada interpretação conforme a Constituição a esse dispositivo, nos termos da seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (Rel. Min. Gilmar Mendes, Sessão Virtual de 16 a 23/06/2023, DJE divulgado em 17/08/2023). Logo, os parâmetros contidos no citado preceito são válidos como critérios orientadores das decisões judiciais, sendo que, em caso de ofensa grave como a sofrida pelo reclamante, que ficou afastado do trabalho por mais de 19 meses, se submeteu a cinco cirurgias e é portador de sequelas como a limitação dos movimentos do joelho e o encurtamento da perna direita, causando claudicação ao caminhar, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em até vinte vezes o último salário contratual recebido por ele antes do evento lesivo. Segundo a ficha cadastral do reclamante, o seu salário contratual em janeiro de 2022 foi de R$2.370,02 (ID. 798ea01 - Pág. 4). Assim, levando em conta a violação da sua saúde e integridade física, a intensidade do sofrimento e a extensão e duração dos efeitos da ofensa, mas considerando também que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, e não de conduta culposa da reclamada, e que não há pedido de majoração da condenação relativa aos danos morais, mantenho o valor de R$20.000,00 arbitrado na sentença. Por fim, embora o perito tenha se limitado a responder negativamente ao quesito relativo à existência de alteração estética (ID. bbb8444 - Pág. 11), sem anexar nenhuma fotografia ao seu laudo, o reclamante, ao se manifestar sobre as respostas dadas aos seus quesitos complementares, exibiu fotografias que permitem visualizar a existência de cicatrizes cirúrgicas aparentes em seu joelho direito (ID e73e12d - Pág. 2). Analisando a extensão do comprometimento morfológico e da violação à harmonia física do reclamante, tem-se que se trata de ofensa leve, hipótese em que a indenização deve ser fixada em até três vezes o último salário contratual da vítima, anterior ao acidente, conforme o art. 223-G, § 1º, inciso I, da CLT. Adotando esse critério, e ponderando os demais elementos existentes nos autos, defiro indenização por danos estéticos no importe de R$5.000,00, valor que reputo razoável, proporcional e adequado aos parâmetros legais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao do reclamante, para deferir o pagamento de pensão mensal e de indenização por danos estéticos. RECURSO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO O pedido de incorporação do adicional de periculosidade à remuneração foi indeferido ao fundamento de que se trata de salário condição e de que não houve readaptação funcional, mas apenas a alteração da forma como o reclamante exerce a função de carteiro motorizado, que antes era em motocicleta e agora é em automóvel, o que poderia ocorrer mesmo na ausência de infortúnio ou de limitação funcional, em razão do poder diretivo do empregador. O reclamante insiste no pedido, alegando que a readaptação funcional não pode acarretar redução remuneratória, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. É certo que o reclamante laborava como carteiro motorizado usando motocicleta até a data do acidente ocorrido em 08/01/2022 e que deixou da fazê-lo a partir do retorno ao trabalho em 20/08/2023, quando passou a utilizar automóvel no exercício da função, mas o caso não se resolve sob a perspectiva do suposto direito à irredutibilidade salarial, mas da ausência de regulamentação válida do § 4º do art. 193 da CLT pelo Ministério do Trabalho e Emprego. De fato, em 14/10/2014, foi publicada a Portaria MTE n° 1.565/2014, acrescentando o Anexo V à NR 16, regulamentando as atividades perigosas em motocicleta. Contudo, diversas ações judiciais foram promovidas por associações em face da União, buscando a declaração da nulidade desta portaria. Até que sobreveio a decisão proferida nos autos da ação nº 0018311-63.2017.4.01.3400, transitada em julgado em 24/09/2021, que assim concluiu: "Diante da condução do processo de regulamentação sobre o adicional de periculosidade sem observar o devido processo legal, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT)." (destaque acrescido) Em cumprimento a esta decisão judicial, a Portaria MTE nº 1.565/2014 foi integralmente anulada pela União Federal (erga omnes, e não apenas inter partes), adotando uma nova postura administrativa, na medida em que reiniciou o processo de regulamentação do adicional de periculosidade para as atividades de motociclista, sendo publicado, em 05/03/2024, o Aviso de Tomada Pública de Subsídios com o objetivo de instruir a Análise de Impacto Regulatório - AIR da revisão do Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). Em consulta ao inteiro teor da NR 16 no site oficial do MTE, obtém-se a seguinte informação a respeito do Anexo V introduzido pela Portaria 1.565/2014: "OBSERVAÇÃO: Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA), a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação." (destaque acrescido) Diante da anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 desde o trânsito em julgado daquela decisão judicial (24/09/2021), foi proferida decisão terminativa nos autos nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramitava perante o C. TRF da 1ª Região, extinguindo o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, 'uma vez que não é possível ser declarada a anulação de um ato que já foi anteriormente anulado'. Referida decisão judicial transitou em julgado em 09/08/2024, conforme consulta ao site oficial do mencionado tribunal. Corroborando que a anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 por parte da União ocorreu de modo amplo e irrestrito, consta na fundamentação da referida decisão terminativa (nº 0078075-82.2014.4.01.3400) o seguinte: "Nesse sentido, e reconhecendo que o tratamento administrativo dado à questão controvertida, relativamente à anulação da Portaria 1.561 do MTE, ainda que por conta de decisão judicial alusiva à determinada entidade associativa, importou em mudança de postura da Administração. Mudança de postura essa ocorrida de forma ampla, e não apenas em prol de grupo de associados de determinada entidade. De modo que merece transcrição o teor da manifestação da União recorrida, no sentido de deixar evidente o reinício do novo processo de regulamentação do adicional de periculosidade para as atividades de motociclista, sendo publicado, em 05/03/2024, o Aviso de Tomada Pública de Subsídios com o objetivo de instruir a Análise de Impacto Regulatório - AIR da revisão do Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas. Senão, vejamos: 'UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada das informações do órgão federal quanto às providências administrativas adotadas em relação 'a decisão proferida no processo n. 0018311-63.2017.4.01.3400 e à possível perda de objeto. Destaque-se: 'Em atenção ao Ofício n. 02774/2024/CORESPDOC/PRU1R/PGU/AGU (1782260) e Ofício n. 03338/2024/CORESPDOC/PRU1R/PGU/AGU (1901120), informamos que já foi iniciado novo processo de regulamentação do adicional de periculosidade para as atividades em motocicleta, em cumprimento ao acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400. Essa informação pode ser confirmada no link https://www.gov.br/trabalho-eemprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaoscolegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normasregulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-16- nr-16. Além disso, foi publicado no DOU, de 05/03/2024, o Aviso de Tomada Pública de Subsídios com o objetivo de instruir a Análise de Impacto Regulatório - AIR da revisão do Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas. Portanto, concordamos com a tese aventada de perda de objeto para a demanda requerida." (destaque acrescido) Por consequência, compreende-se que não existe atualmente regulamentação da matéria, valendo ressaltar que o art. 193, § 4º, da CLT é preceito legal de eficácia limitada, que não produz de imediato os seus efeitos, pois depende de regulamentação por parte da autoridade federal competente em matéria de segurança do trabalho, no caso, o Ministério do Trabalho e Emprego, que reiniciou as tratativas para nova regulamentação. E inexistindo norma regulamentadora a respeito das atividades perigosas em motocicleta, é indevido o adicional de periculosidade fundado no art. 193, § 4º da CLT até que sobrevenha o novo Anexo da NR 16, que obedeça ao devido processo legal e às regras da Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), como determinado na decisão judicial. Por oportuno, trago recentes decisões do C. TST no sentido de ser imprescindível a existência de norma regulamentadora válida e eficaz para a aquisição do direito previsto no art. 194, § 4º da CLT: "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NO QUAL SE RECONHECEU A NULIDADE DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. Leitura conjunta do art. 193, caput, e §4º, da CLT, leva à conclusão de que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, 'na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego', vinculando sua aplicabilidade à necessária regulamentação. Na ação movida pela reclamada perante a Justiça Federal, transitou em julgado acórdão que declarou a nulidade da Portaria 1.565/2014 DO MTE, que até então era o substrato jurídico para deferimento do adicional. Disso decorre que a condenação declarada nas instâncias ordinárias implica violação do art. 193, caput, na parte em que subordina a aplicação da norma à existência de regulamentação. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1246-49.2017.5.09.0684, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 30/05/2025). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DESEMPENHADA COM USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. ART. 193, CAPUT E § 4.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Cinge-se a questão controvertida a examinar a necessidade de regulamentação pela autoridade competente das atividades de trabalhador em motocicleta, para fins de percepção do adicional de periculosidade. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a regra inserta no § 4.º deve ser interpretada conjuntamente com o caput do art. 193 da CLT, razão pela qual se faz necessária regulamentação da atividade desenvolvida com motocicleta como atividade perigosa. Assim, a Corte de origem, ao entender que 'a condenação em adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta independe de previsão em norma regulamentadora', acabou por ir de encontro à jurisprudência desta Corte e, por conseguinte, vulnerar o disposto no art. 193, caput e § 4.º, da CLT. De outra parte, tendo sido a Portaria n.º 1.564/2014, aplicável à categoria da empresa reclamada, anulada quando do julgamento do processo n.º 78075-82.2014.4.01.3400, há de se reconhecer a inexistência de suporte legal a amparar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. (...)." (RRAg-624-96.2019.5.08.0014, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT de 29/11/2024). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo MTE para que seja devido o adicional de periculosidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 193 da CLT. Julgados. No presente caso, a reclamada é afiliada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas e aos membros da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, beneficiada, portanto, pela suspensão da Portaria 1.565/2014-MTE, que trata das atividades perigosas em motocicleta. Assim, a regulamentação exigida pelo caput do artigo 193 da CLT deixou de existir. Não merece reparos decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-926-49.2020.5.10.0010, 8ª Turma, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT 26/08/2024). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. O art. 193, caput e § 4º, da CLT, dispõe que o trabalho em motocicleta dá ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade. O dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014, que inseriu tal atividade na NR 16: 'ANEXO 5: ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA. 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.' No entanto, em 08.01.2015, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 5/2015, que determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Na hipótese , segundo consta do acórdão recorrido, a Reclamada é empresa associada à ABIR - beneficiária da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 -, de modo que deve ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 08.01.2015. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a ', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1000254-58.2021.5.02.0318, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT de 31/3/2023) Como visto na jurisprudência transcrita, se por força de Portaria Ministerial que apenas suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/14 em relação a algumas entidades associativas, o entendimento jurisprudencial foi no sentido de que é indevido o adicional de periculosidade em razão da ausência de norma regulamentar eficaz em relação a elas, com maior razão aplica-se a mesma solução jurídica diante de decisão judicial transitada em julgado que anulou a Portaria 1.565/14 e determinou à União o reinício de processo para nova regulamentação a respeito das atividades perigosas em motocicleta, cujas providências iniciais já foram adotadas pelo MTE. É certo que este caso apresenta a peculiaridade de que o pedido foi formulado com base no princípio da irredutibilidade salarial. Porém, isso não altera o fato de que a verba cuja incorporação é pretendida tem fundamento em norma legal destituída de eficácia imediata, frisando-se que o seu recebimento em época pretérita, com base em regulamentação posteriormente anulada, não legitima a condenação da reclamada a continuar efetuando o seu pagamento. Por esses fundamentos, mantenho o indeferimento da pretensão, ressaltando que, embora a matéria seja objeto de Incidente de Recursos Repetitivos em curso no C. TST (RR-0000229-71.2024.5.21.0013, Tema 101), não há determinação de suspensão processual. Nada a prover. RECURSO DA RECLAMADA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A sentença determinou que as verbas deferidas sejam corrigidas aplicando o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e apenas a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, na forma da Emenda Constitucional 113. A reclamada argumenta que, com a promulgação da referida Emenda Constitucional, aplica-se apenas a taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública em todas as fases processuais (pré-processual, processual e precatório), não havendo incidência cumulativa de juros. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, promulgada em 08/12/2021, passaram a vigorar as seguintes regras a respeito da correção dos débitos da Fazenda Pública: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Assim, a partir do dia 08/12/2021, para fins de atualização monetária e de juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice de variação da taxa Selic, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento. Essa é a jurisprudência iterativa e atual do C. TST, citando-se, entre outros, o seguinte julgado: "(...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. ESCLARECIMENTOS. 1. A causa versa sobre os índices de correção monetária, aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Esta Turma julgadora obteve como conclusão, em obediência à orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante, pela aplicação do IPCA-E, como índice de atualização monetária, sobre todo o período da condenação, acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F (Lei nº 9.494/1997) e, a partir de 09/12/2021 a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, até a sua inscrição em precatório, ocasião em que cessam as atualizações, permitida a nova contabilização apenas na hipótese de inobservância do prazo para pagamento dos requisitórios de que trata o art. 100, § 5º, da Constituição Federal. 3. Embora o acórdão embargado não contenha nenhuma omissão ou contradição, impõe-se que sejam prestados alguns esclarecimentos. 4. No caso, a reclamada, ECT, é empresa pública e, portanto, ostenta natureza jurídica de direito privado. Contudo, por prestar serviço que constitui um dos monopólios da União, está equiparada à Fazenda Pública e, por essa razão, detém os mesmos privilégios e prerrogativas. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F (Lei 9.494/1997), com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. 6. Ressalte-se que para o referido período, também devem ser observados os juros da mora previstos no 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. A partir de dezembro/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária, conforme o art. 3º da referida EC nº 113/2021. 7. Dessa forma, a decisão desta Turma foi realizada em observância à referida decisão do STF. Deve-se ressaltar ainda que, tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente, da delimitação recursal e deve se ter eficácia contra todos e também, efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, à Administração Pública Federal, estadual e municipal. Nesse esteio, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing, o que não é o caso dos autos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (ED-RR-534-85.2016.5.23.0108, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 27/10/2023). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a atualização das verbas deferidas ao reclamante seja feita em conformidade com os critérios estabelecidos na referida Emenda Constitucional, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma única vez, até o pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DE OFÍCIO A sentença condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do montante apurado na liquidação, no caso da reclamada, e no mesmo percentual, aplicado sobre o valor das parcelas indeferidas, no caso do reclamante, suspendendo a exigibilidade da obrigação em virtude do benefício da justiça gratuita. Considerando que ambos os recursos obtiveram provimento parcial, é indevida a majoração dos honorários dos procuradores das partes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, segundo a interpretação que lhe foi dada no julgamento do Tema 1.059 do C. STJ. Todavia, a verba devida pelo reclamante deve incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme tese jurídica fixada por esta Eg. Corte no julgamento do IRDR-0012015-72.2023.5.18.0000: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes." Por corolário, reformo parcialmente a sentença, de ofício, em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante. CONCLUSÃO Conheço dos recursos do reclamante e da reclamada para, no mérito, dar-lhes parcial provimento. Honorários de sucumbência reformados, de ofício, em relação à base de cálculo da verba devida pelo reclamante. Arbitro à condenação o novo valor de R$100.000,00. Custas, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor acrescido à condenação, no importe de R$1.000,00, de cujo pagamento fica isenta, nos termos legais. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO; honorários de sucumbência reformados, de ofício, em relação à base de cálculo da verba devida pelo reclamante, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de julho de 2025. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO PEREIRA CARNEIRO
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