Sindicato Dos Empregados No Comercio No Estado De Goias x P. A. Centro Automotivo E Servicos Ltda
ID: 256125780
Tribunal: TRT18
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Classe: AçãO DE CUMPRIMENTO
Nº Processo: 0000018-12.2025.5.18.0004
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000018-12.2025.5.18.0004 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000018-12.2025.5.18.0004 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS : P. A. CENTRO AUTOMOTIVO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69d413b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS qualificado na inicial, na condição de substituto processual, ajuizou a presente Ação de Cumprimento em face de P. A. CENTRO AUTOMOTIVO E SERVICOS LTDA, também qualificada, alegando irregularidade no fornecimento do benefício social familiar pela Ré. Busca, com a presente demanda, o pagamento dos débitos existentes no período de 10/01/2020 a 10/12/2024; a juntada dos extratos do CAGED ou outro documento equivalente do referido período e o pagamento da multa convencional. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.168,90. A exordial veio acompanhada de documentos. Prejudicada a primeira proposta conciliatória, tendo em vista o não comparecimento da Reclamada, que também não apresentou defesa nos autos. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Prejudicadas as razões finais pelas partes e a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE ATIVA A substituição processual, entendida como a autorização legal para um terceiro ajuizar ação em nome próprio na defesa de interesses alheios, é amplamente reconhecida aos sindicatos profissionais na defesa dos membros de sua categoria. O art. 8ª, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, conjuntamente aos arts. 81, inc. III, 82, inc. IV, e 90, da Lei 8.078/90, autorizam a legitimação extraordinária da entidade sindical para demandar em favor da categoria, por "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Portanto, partindo do pressuposto que a legitimidade ativa da entidade sindical para substituir os empregados de sua categoria deve respeitar a homogeneidade nos direitos individuais dos substituídos, facilmente se conclui que os direitos inerentes ao benefício social familiar estão incluídos neste rol, pois emanam de uma situação de fato genérica: ausência de pagamento do benefício social familiar previsto nos instrumentos de negociação coletiva de toda a categoria representada nesta Ação de Cumprimento. Diante disso, considerando que o Sindicato Profissional postula o reconhecimento de direitos individuais homogêneos dos empregados que trabalham na Demandada a partir do não recolhimento do benefício social familiar, não há que se falar em ilegitimidade ativa para substituir os empregados da Reclamada. Ante ao exposto, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, declaro a legitimidade ativa do Sindicato Autor para ajuizar a presente ação de cumprimento. REVELIA E CONFISSÃO FICTA A Reclamada, embora devidamente notificada (Id 812daca) não compareceu na audiência de conciliação designada (Id 62ae0b5), tampouco apresentou defesa escrita. A revelia se dá quando a parte Reclamada, embora devidamente notificada para comparecer à audiência inicial e apresentar sua contestação, deixa de praticar o referido ato processual, sendo um dos seus principais efeitos a sua incidência sobre as provas e o prosseguimento do processo em face do Réu independentemente de sua intimação. Quando não se contesta a ação, os fatos alegados na petição inicial são elevados à condição de verdade, dispensando-se a produção de outras provas. Diante da ausência de defesa pela Reclamada, declaro-lhe revel e confessa fictamente quanto a matéria fática aduzida na inicial, nos precisos termos do art. 844 da CLT, cujos efeitos poderão ser ilididos com as provas pré-constituídas nos autos, conforme disposto na Súmula 74 do TST. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR Narra o Sindicato Autor que a partir da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018 pactuou-se o plano de Benefício Social Familiar destinado à prestação de benefícios sociais aos trabalhadores, filiados ou não ao seu sindicato, e suas famílias, oferecendo, também, uma série de benefícios aos empresários com o objetivo de reduzir seus custos operacionais e administrativos. Assevera que os entes sindicais convencionaram que o benefício seria gerido por uma empresa especializada, a ser mantida mediante o recolhimento de R$ 22,00 por trabalhador, a serem custeados pelos empregadores. Esclarece que o custeio do Benefício Social Familiar não se encontra inserido no rol de contribuições previstas nos arts. 578 e 579, da CLT, por não ser destinado ao custeio de despesas sindicais, mas sim para prestação de benefícios aos empregados da categoria, razão pela qual seu recolhimento é obrigatório tanto para os filiados quanto não filiados. Acrescenta que a Requerida não realizou o recolhimento do benefício social familiar no período de 10/01/2020 a 10/12/2024. Postula o pagamento do benefício social familiar, no importe de R$ 22,00 mensais por trabalhador de 10/01/2020 a 10/12/2024, bem como o pagamento de multa convencional pelo descumprimento do referido benefício. Para tanto, solicita a juntada de documentos comprobatórios do número de empregados no período, tais como extrato do CAGED, relatório de empregados, RAIS ou SEFIP. A Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, com vigência de 01 de abril de 2018 a 31 de março de 2020, formalizada entre o Sindicato Autor e o Sindicato de Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de Goiás, regulamentou o benefício social familiar em sua Cláusula Décima Sexta, in verbis: “CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/04/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/04/2018, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. PARÁGRAFO QUARTO – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras. PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas. PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. PARÁGRAFO NONO – O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro”. (sublinhei) O mesmo teor do dispositivo retro foi repetido na Cláusula Décima Sexta da CCT 2019/2021, vigente de 01/04/2019 a 31/03/2021, na Cláusula Décima Sexta da CCT 2021/2023, vigente de 01/04/2021 a 31/03/2023, com exceção do parágrafo nono. A CCT 2023/2025, vigente de 01/04/2023 a 31/05/2025 manteve o pagamento do benefício social familiar, no importe de R$ 22,00 por trabalhador, alterando parcialmente a redação anterior: “CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/04/2023, o valor total de R$22,00 (vinte e dois reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. PARÁGRAFO QUARTO – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas. PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização. PARÁGRAFO SEXTO - O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes. PARÁGRAFO SÉTIMO – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO OITAVO – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado. PARÁGRAFO NONO – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial. PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia. Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados. Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões jurídicas. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que rege a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora”. As Convenções Coletivas de Trabalho supracitadas encontram-se devidamente registradas perante o Ministério do Trabalho e Emprego, consoante consulta do registro no sítio eletrônico indicado no cabeçalho de cada instrumento de negociação coletiva, sendo obedecido o disposto no art. 614 da CLT. O exame dos critérios formais do instrumento é realizado quando do registro da convenção coletiva junto ao órgão competente, de modo que, estando a norma devidamente registrada, conclui-se pela validade formal das convenções coletivas, sendo desnecessária, portanto, a juntada de documentos relativos à convocação para assembleia geral, ata da assembleia e comprovação do quórum mínimo. Nesse contexto, tenho que as normas coletivas da categoria, que abrangem os empregados da Demandada, foram firmadas validamente, não havendo indícios de vício formal em sua constituição. Verifico do disposto nas Convenções Coletivas de Trabalho que os Sindicatos impõem a obrigação de pagamento compulsório pelas empresas, por meio de contribuição social compulsória, independentemente de sua filiação ou não, de parcela que, em tese, financia os benefícios sociais para os empregados de toda a categoria – filiados ou não. O art. 8º da CF, por sua vez, dispõe que é livre a associação profissional ou sindical, estabelecendo expressamente que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (inciso V). Prevê, ainda, que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Na mesma esteira, o art. 5º, inciso X, da CF, estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Deste modo se de um lado os sindicatos têm o dever de defender os interesses da categoria que representa – seja profissional ou econômica, de outro não podem impor a obrigatoriedade de filiação, tampouco de custeio pelos empregados e empregadores não associados. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando o princípio da livre associação, editou as seguintes orientações: PN-119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) DEJT divulgado em 25.08.2014 A Constituição da Republica, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Histórico: (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998) OJ-SDC-17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. A imposição do pagamento do benefício social familiar viola o princípio da livre associação consagrado pelo art. 5º, inciso XX e art. 8º, inciso V, ambos da Constituição Federal, pois estabelece contribuição social patronal compulsória, independentemente de filiação, para o custeio de um conjunto de benefícios sociais aos empregados da categoria. Desse modo, entendo que não podem os Sindicatos impor à Demandada a obrigação de pagamento de contribuição, mesmo que destinada ao custeio do benefício social familiar, de empregados que não sejam filiados ao sindicato. Não bastasse isso, embora o Sindicato Autor tenha coligido aos autos o contrato de prestação de serviços de gestão formalizado com a empresa gestora (Id ba5e846), o Reclamante não trouxe o manual de registro contábil, a fim de identificar a destinação efetiva dos recursos referentes ao benefício social familiar, com o intuito de comprovar a destinação exclusiva em favor da manutenção do benefício, ônus este que lhe competia ante o princípio da aptidão para a prova. Anoto, por oportuno, que o Manual de Orientação e Regras trazido com a inicial se trata de documento genérico, não comprovando a destinação dos recursos. Além disso, ao consultar o site www.beneficiosocial.com.br, constante dos instrumentos de negociação coletiva, verifico que também são previstos benefícios para as empresas e os Sindicatos, fato que me leva a crer que o benefício social familiar foi instituído como uma forma de se criar contribuição assistencial, independentemente de filiação, como uma tentativa de arrecadação para os sindicatos. Ora, se o fundamento da arrecadação dos valores fixados nos instrumentos de negociação coletiva é a instituição de determinados benefícios aos empregados e empregadores, tais recursos só poderiam ser destinados ao financiamento de tais benefícios, de modo que a destinação de valores para o financiamento do sindicato configura verdadeira contribuição sindical. E em se tratando de contribuição sindical, esta somente poderia ser exigida das empresas e empregados filiados ao sindicato, mediante prévia autorização, não cabendo a cobrança compulsória sobre não associados. Assim, entendo que o “benefício social familiar” é, na verdade, uma contribuição sindical compulsória travestida de benefício assistencial. No entanto, a questão foi decidida em sentido contrário no julgamento do IRDR 0010882-63.2021.5.18.0000 – Tema 24, com a seguinte ementa: “BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOSESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar”. Não obstante, a matéria vem sendo reiterada e uniformemente apreciada em sentido diverso no Colendo, TST, em que a recente jurisprudência é firme no sentido de que a instituição da cobrança de benefício social familiar é inválida. Nesse sentido, transcrevo acórdão da 2ª turma do TST, publicado em dezembro/2023, após a decisão do IRDR acima citado, que, em caso idêntico envolvendo o mesmo sindicato autor e a mesma cláusula convencional (cláusula 16ª da CCT 2018/2020), apreciou decisão do E.TRT 18 quanto ao tema e manteve decisão que, na ocasião, invalidava a cobrança da contribuição em questão: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS - SECEG E SINDICATO DO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIMACO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CUSTEIO DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que invalidou a cláusula normativa acerca da contribuição patronal relativa ao Benefício Social Familiar. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da cláusula 16ª da CCT 2018/2020, que instituiu o Benefício Social Familiar, prevendo a contribuição do valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador das empresas em favor do sindicato profissional. A jurisprudência do TST tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança de contribuição patronal em seu favor, ainda que para custear benefícios à categoria profissional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10386-05.2019.5.18.0291, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023 - sublinhei) Na mesma esteira, cito os seguintes precedentes do Colendo TST, posteriores a fixação do Tema 24 pelo Egrégio TRT da 18ª Região, que mantém o entendimento quanto a invalidade da instituição do benefício social familiar: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da cobrança compulsória das contribuições sociais do Plano de Benefício Social Familiar detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A decisão regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência majoritária no TST, a qual considera indevida a instituição, pelo sindicato profissional, de parcela de custeio compulsória a cargo dos empregadores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 0020679-06.2020.5.04.0512, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024 – sublinhei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017."BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR". ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. A parte agravante sustenta que, na hipótese, não se está discutindo a parcela denominada "contribuição assistencial", "mas sim uma cláusula instituída para prestação de benefícios sociais aos empregados e as empresas do segmento, que não se destina ao custeio das entidades" (destaques no original). 2. Entretanto, não obstante as alegações da parte agravante acerca de que, na presente hipótese, se está discutindo uma "cláusula do benefício social familiar", verifica-se que o Tribunal Regional registrou, expressamente, não haver dúvida de que se trata de uma espécie de contribuição assistencial em favor do sindicato obreiro, fato que foi reconhecido pelo sindicato contratante e pela empresa gestora, que apontam como fundamento legal do "benefício social familiar" os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 513 da CLT. Registrou, ainda, que não há comprovação de que a empresa autora seja associada ao sindicato patronal. Concluiu que a cláusula em questão "gera renda" (proveniente dos empregadores) em favor do sindicato obreiro - com isso, o sindicato obreiro passa a ser mantido pelas empresas, ainda que parcialmente, o que cai precisamente sob a vedação do Art. 2 da C-98 da OIT, motivo pelo qual negou provimento ao recurso ordinário do sindicato dos empregados. 1.3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8.º, I e V, da Constituição Federal. Julgados desta Corte. 1.4. Dessa feita, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido". (Ag-AIRR-10135-48.2021.5.18.0054, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024 - sublinhei). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM RITO SUMARÍSSIMO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ART. 896, §9º, DA CLT. Conquanto superado o entendimento adotado na decisão agravada, de considerar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa ante a ausência de violação direta dos dispositivos constitucionais invocados (§ 9º do art. 896 da CLT), o agravo não comporta provimento. É que o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale notar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que o acórdão regional mostra-se cônsono à jurisprudência majoritária no TST , no sentido de ser considerada indevida a instituição, pelo sindicato profissional, de parcela de custeio compulsória a cargo dos empregadores. Precedentes. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação dos artigos. 7º, XXVI e 8º, I, III, IV e VI, da Constituição Federal. Agravo não provido, sem incidência de multa" (Ag-AIRR-258-22.2021.5.09.0673, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023 - sublinhei). “[...] II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. “BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR”. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a violação de dispositivo constitucional que guarnece a liberdade de associação sindical, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. “BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR”. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, discute-se a validade a previsão convencional no sentido de que cabe às empresas o custeio do “benefício social familiar”, mediante contribuição compulsoriamente paga ao sindicato da categoria profissional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio, mediante o pagamento de contribuição compulsória, sob qualquer título, suportada pelas empresas, em favor do sindicato da categoria profissional, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da CF. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-10145-92.2021.5.18.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/06/2023 - sublinhei). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. COBRANÇA. IRREGULARIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou a irregularidade da cobrança social patronal não prevista em lei, razão pela qual entendeu pela nulidade das cobranças realizadas. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de considerar indevida a instituição, pelo sindicato, de parcela de custeio compulsória. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-388-39.2021.5.09.0664, 5ª Turma, Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023 - sublinhei) Assim, refluo do meu entendimento anterior quanto à disciplina judiciária ao entendimento fixado pelo Egrégio TRT da 18ª Região e passo a adotar, também por disciplina judiciária, o entendimento majoritário do TST, no mesmo sentido de meu entendimento pessoal, de que o benefício social familiar se trata contribuição sindical compulsória travestida de benefício assistencial. Deste modo, a inoponibilidade da Cláusula Décima Sexta da CCT 2018/2020, da CCT 2019/2021, da CCT 2021/2023 e da CCT 2023/2025 é a medida que se impõe por configurar contribuição assistencial de empregados e empregadores não associados. Reconhecida a ineficácia das Cláusulas retrocitadas, não há se falar em aplicação de multa convencional pelo seu descumprimento. Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do benefício social familiar, no importe de R$ 22,00 mensais por trabalhador, no período de 10/01/2020 a 10/12/2024 e de pagamento da multa convencional pelo seu descumprimento. Por conseguinte, igualmente julgo improcedente o pedido de apresentação de documentos, como SEFIP, RAIS, CAGED ou equivalente. JUSTIÇA GRATUITA A legislação trabalhista possui normas específicas regulamentando o pagamento de custas processuais e assistência judiciária gratuita que se aplicam inclusive ao Sindicato que atua como substituto processual na Justiça do Trabalho. O presente caso trata-se de ação de cumprimento e não de ação civil pública ou ação civil coletiva, não havendo se falar em aplicação do art. 87 da Lei 8.078/1990 e art. 18 da Lei 7.347/1985. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Colendo TST, conforme os arestos abaixo colacionados: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Na hipótese dos autos, o Sindicato-autor ajuizou ação coletiva de cumprimento de convenção coletiva. Assim, não subsistem razões para que , no presente caso , se aplique o microssistema de tutela dos interesses coletivos (arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90), considerando que a ação de cumprimento possui regramento próprio e específico, com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho. De mais a mais, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, faz-se necessária a comprovação da fragilidade econômico-financeira da entidade sindical, o que não ocorreu no caso. Inteligência da Súmula/TST nº 463. Agravo não provido”. (TST - Ag-RR: 00110125720215150058, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/03/2023 - sublinhei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada possível violação do art. 87 da Lei 8.078/9, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AÇÃO DE CUMPRIMENTO - SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO - CUSTAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Primeiramente, cumpre asseverar que a pretensão recursal do sindicato visa excluir a sua condenação ao pagamento de honorários de advogado e custas processuais. Acerca da questão dos honorários, cumpre registrar que a parte recorrente desatendeu a exigência contida no inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT, porquanto não realizou a transcrição de qualquer fração do acórdão regional quanto à aludida matéria, de modo que a falha inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida no recurso de revista, no particular, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade contido no dispositivo celetista acima citado. Superada a questão dos honorários de advogado, cabe tratar do pagamento das custas pelo Sindicato-autor. Na hipótese dos autos, o Sindicato-autor ajuizou ação de cumprimento visando o pagamento das multas previstas nas normas coletivas, em razão do descumprimento da obrigação de fazer e de pagar relativo aos domingos trabalhados, bem como da ausência de fornecimento dos vales refeição relacionados aos domingos e feriados trabalhados. Assim, não subsistem razões para que no presente caso se aplique o microssistema de tutela dos interesses coletivos (arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90), considerando que a ação de cumprimento possui regramento próprio e específico, com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho. De mais a mais, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, faz-se necessária a comprovação da fragilidade econômico-financeira da entidade sindical, o que não ocorreu no caso. Inteligência da Súmula/TST nº 463. Recurso de revista não conhecido "(RR-1001105-66.2021.5.02.0005, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 01/02/2023 - sublinhei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme diretriz fixada pelo item II da Súmula nº 463 do TST. No caso, não há prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade do sindicato autor de arcar com o pagamento das custas do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TST - AIRR: 105342520185030014, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 27/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2021) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - SINDICATO - AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA (alegação de violação ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e divergência jurisprudencial).(...) Não prospera a alegação de violação literal ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85, visto que a referida lei trata das ações de ação civil pública, o que não é a hipótese dos presentes autos, que trata de ação coletiva. Nesse passo, cabe referir que o entendimento desta Corte Superior é o de que somente são deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e a isenção de custas processuais ao sindicato, na condição de pessoa jurídica, caso demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, o que não é a hipótese dos autos, eis que, conforme bem registrou o Tribunal Regional, a mera declaração do contador do próprio sindicato não serve para tanto. Por outro lado, os arestos colacionados nas razões de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso, porquanto, a teor da alínea 'a' do artigo 896 da CLT, são provenientes de Turma desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido "(RR-404-04.2017.5.12.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/04/2021). No mesmo sentido já decidiram as três turmas do Egrégio TRT da 18ª Região: ROT: 0010670-50.2023.5.18.0201, Relator Desembargador Mario Sergio Bottazzo, julgado em 28/11/2023 pela 1ª turma; ROT 0011357-92.2021.5.18.0008, Relator Desembargador Daniel Viana Júnior, julgado em 21/07/2023 pela 2ª Turma e ROT: 00103164720225180011, Relator Desembargador Elvecio Moura dos Santos, julgado em 17/03/2023 pela 3ª turma. Deste modo, para fins de assistência de judiciária gratuita deveria o Sindicato Autor demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos dos arts. 790 e 790-A, ambos da CLT. A entidade sindical profissional é uma pessoa jurídica que conta com rendimentos de diversas fontes normativas e, na hipótese, sequer foi demonstrada, de fato, eventual dificuldade econômica ou insuficiência de recursos capaz de justificar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Portanto, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato Autor. DISPOSITIVO Isto posto, na Ação de Cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS em face de P. A. CENTRO AUTOMOTIVO E SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, DECIDO, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sindicato Autor para absolver a Reclamada do pagamento do benefício social familiar, no importe de R$ 22,00 mensais por trabalhador, no período de 10/01/2020 a 10/12/2024 e de pagamento da multa convencional pelo seu descumprimento. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato Autor. Custas pelo Sindicato Autor no importe de R$ 63,38, calculadas sobre o valor da causa (R$ 3.168,90). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
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