Processo nº 1000436-04.2019.4.01.3300
ID: 276038782
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1000436-04.2019.4.01.3300
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDDIE PARISH SILVA
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000436-04.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000436-04.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000436-04.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000436-04.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DECIO CONCEICAO DO ROSARIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000436-04.2019.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos laborados em condições especiais e períodos de tempo comum, somando 37 anos, 5 meses e 5 dias na data da DER, em 22/04/2014, com a consequente concessão da aposentadoria integral desde essa data, determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença também concedeu a tutela antecipada para implementação imediata do benefício, no prazo de 30 dias. O INSS alega que houve equívoco na contagem de tempo de contribuição e que os períodos anteriores a 28/04/1995 não poderiam ser reconhecidos como especiais por ausência de formulário e prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Afirma que, após a vigência da Lei nº 9.032/95, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional, os PPPs apresentados indicam exposição a ruído e agentes químicos em intensidade inferior ao limite legal, sem a observância da metodologia correta de medição, além de constar o uso de EPI eficaz e ausência de habitualidade e permanência. Argumenta ainda que o laudo da empresa Rebloc não apresenta a metodologia de medição de ruído nem especifica os agentes químicos e suas concentrações, concluindo que o uso regular de EPI neutraliza o risco. Defende que a utilização de EPI eficaz para períodos anteriores a 08/10/2014 elimina a exposição a agentes nocivos, conforme entendimento consolidado e jurisprudência aplicável, não sendo possível o reconhecimento de atividade especial para os períodos indicados na sentença. Requer o provimento da apelação para reforma da sentença e, em caso de manutenção da condenação, pleiteia a fixação da DIB na data da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000436-04.2019.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS no duplo efeito. O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativas à data do requerimento administrativo. Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. Esse é o entendimento consagrado por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EPI. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. EC 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95. 4. Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. 7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. 8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais. 9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição. 10. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) Em relação à época em que vigiam os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial. Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde. Saliente-se que a exigência legal da permanência, habitualidade ou não intermitência da exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer maneira, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” ( REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (REsp 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” ( EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente. Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade. Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos"casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) Destaquei Do caso concreto Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos laborados em condições especiais e períodos de tempo comum, somando 37 anos, 5 meses e 5 dias na data da DER, em 22/04/2014, com a consequente concessão da aposentadoria integral desde essa data, determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença também concedeu a tutela antecipada para implementação imediata do benefício, no prazo de 30 dias. O INSS alega que houve equívoco na contagem de tempo de contribuição e que os períodos anteriores a 28/04/1995 não poderiam ser reconhecidos como especiais por ausência de formulário e prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Afirma que, após a vigência da Lei nº 9.032/95, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional, os PPPs apresentados indicam exposição a ruído e agentes químicos em intensidade inferior ao limite legal, sem a observância da metodologia correta de medição, além de constar o uso de EPI eficaz e ausência de habitualidade e permanência. Argumenta ainda que o laudo da empresa Rebloc não apresenta a metodologia de medição de ruído nem especifica os agentes químicos e suas concentrações, concluindo que o uso regular de EPI neutraliza o risco. A tese recursal não merece prevalecer. Vejamos. A presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos se aplica às categorias profissionais relacionadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 até a edição da Lei nº 9.032/95. No caso de não enquadramento na categoria profissional, a exposição poderia ser comprovada mediante formulários SB40 ou DSS8030, até a publicação do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), passando então a exigir os Laudos Técnicos das Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT). A partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passa a dispensar a apresentação de laudo técnico. No período de 04/10/1979 a 06/11/1979, o autor exerceu a atividade de “ajudante de duteiro”, assemelhando-se a atividade de funileiro, codificada como insalubre pelo Decreto nº 83.080/79, Anexo I (código 1.2.11) e Anexo II (código 2.5.3), sendo o período reconhecido como especial por presunção legal. Os períodos de trabalho em empresas de construção civil, desempenhando funções como ajudante, apontador de campo e lixador, não configuram atividade especial, devendo ser considerados como tempo comum, ainda que não acompanhados de formulários ou laudos técnicos. Relativamente ao período de 22/02/83 a 03/05/89, o autor ocupou o cargo de “soldador” na empresa Grademonte Engenharia e Montagem, atividade enquadrada por categoria profissional (código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto nº 83.080/79). Para os períodos posteriores à edição da Lei nº 9.032/95, os PPPs apresentados pelo autor informam exposição a agentes nocivos, dispensando a apresentação de laudo técnico. A utilização de EPI eficaz não descaracteriza a insalubridade da atividade, conforme entendimento consolidado pelo STF (ARE 664.335 RG/SC). A metodologia NHO-01 da Fundacentro admite diferentes formas de aferição de ruído, e o PPP contém informações pertinentes sobre a exposição ao ruído, com menção a níveis superiores a 85 dB(A), conforme exige o Decreto nº 4.882/2003. Assim, não razão para reforma da sentença. Nesse sentido, confiram-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO PELO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO. PPPS E LTCATS SEM VÍCIOS QUE O INVALIDEM O CONTEÚDO DECLARATÓRIO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. EPI INEFICAZ PARA O AGENTE RUÍDO. PRECEDENTE STF. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. Assim, homologo o pedido de desistência do recurso formulado pelo autor, para que produza os seus efeitos legais. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial. 3. As razões recursais do réu se limitam às seguintes alegações: a) impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP; b) impossibilidade de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive acidentário, a partir da publicação do decreto 10.410/2020; c) necessidade de outorga de poderes de representação por parte da empresa para o signatário do PPP; d) Laudo extemporâneo não pode ser reconhecido como prova do tempo especial; e) ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais; f) Existência de informação sobre EPI eficaz; g) incompatibilidade entre a suposta exposição a agentes nocivos e os cargos e funções descritas na profissiografia; h) ausência de informação, no PPP, sobre habitualidade e permanência; i) ausência de informações no PPP sobre a metodologia de avaliação do ruído. 4. Quanto a alegada impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP, esta não é pertinente com as provas produzidas nos autos, as quais se referem ao período reconhecido pelo juizo a quo. 5. No que se refere a impossibilidade de contagem de tempo especial em período de gozo de benefício por incapacidade, tal alegação também não é pertinente com o que se discutiu nos autos e mesmo que fosse, o STJ no julgamento do tema repetitivo 998 fixou a seguinte tese: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Nesse sentido, não merecem prosperar as alegações recursais do réu neste ponto. 6. Quanto à tese de imprestabilidade dos PPPs, uma vez que estariam em desacordo com as instruções expedidas pelo INSS e sem procuração ou declaração da empresa informando que o subscritor possuía autorização para tanto, não assiste razão ao INSS. É evidente que o conteúdo probatório contido no referido documento é apropriado, constando todos os campos padronizados do PPP. Por outro lado, a IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, por seu art. 264, § 1º, dispõe que "o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa", nada impondo acerca de juntada de procurações ( TRF-1 - AC: 00025550420154013814, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 25/10/2019). 7. Não procede a argumentação do INSS quanto à suposta descaracterização da habitualidade e permanência da exposição pela própria descrição da função (Encarregado de elétrica) atividades nos PPPs (execução de serviços elétricos de instalação e manutenção industrial em alta e baixa tensão. Ajustes, calibrações, inspeções, testes em painéis elétricos, máquinas e equipamentos em geral), o que implicaria também descaracterização da especialidade. Além disso, a habitualidade e permanência na exposição aos agentes noviços, a despeito de não constar expressamente nos PPPs foram devidamente informadas nos LTCATs anexados aos autos. 8. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (REsp n. 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) 9. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019. Nesse ponto, pois, a sentença não comporta reformas. 10. Quanto a alegada ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, esta não corresponde à realidade fático-probatória constante nestes autos. Tanto nos PPPs quanto nos LTCATs apresentados, constam as informações sobre os responsáveis técnicos, não tendo o INSS se desincumbido do seu ônus desconstitutivo de demonstrar que os profissionais relacionados nos expedientes probatórios não tinham capacidade técnica para tal. 11. Ademais, não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta Corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020). 12. Quanto a alegada incompatibilidade entre a suposta exposição a agentes nocivos e os cargos e funções descritas na profissiografia, esta não merece prosperar, porquanto baseada em mera ilação e sem que se tenha produzido qualquer prova idônea nos autos (ônus desconstitutivo do direito) que pudesse relativizar o conteúdo declaratório dos documentos probatórios ( PPP e LTCAT) apresentado pelo autor. 13. No que se refere a questão da metodologia na verificação do ruido, verifica-se que os PPPs anexados aos autos fazem menção à metodologia da " dosimetria" e NHO1 da FUNDACENTRO, o que se enquadra no que foi fixado pela a TNU, no julgamento do Tema 317, conforme a seguinte tese: " (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb" (grifou-se). 14. Quanto ao alegado uso de EPI, adota-se o posicionamento do STF sobre o tema: "... tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). 15. Noutro turno, os PPPs apresentados pelo autor não há informação sobre os Certificados de Aprovação do EPI ( C.A), o que, por si só, já põe dúvidas sobre a presunção de eficácia daqueles EPIs ditos como fornecidos pelo empregador. 16. Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pelo autor. Apelação do réu desprovida. (AC 1000271-85.2023.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2025 PAG.) Por outro lado, a alegação de DIB na sentença também não merece acolhimento, pois há nos autos documentos administrativos que sustentam a data fixada. Por fim, os honorários advocatícios são majorados em 2%, totalizando 12%, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Posto isto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000436-04.2019.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DECIO CONCEICAO DO ROSARIO Advogado do(a) APELADO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ PARA DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos laborados em condições especiais e períodos de tempo comum, totalizando 37 anos, 5 meses e 5 dias na data da DER (22/04/2014). A decisão determinou a concessão da aposentadoria integral a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A controvérsia gira em torno do reconhecimento da especialidade de períodos laborados em atividades sujeitas à exposição a agentes nocivos, bem como da validade dos documentos apresentados para comprovação do tempo especial após a edição da Lei nº 9.032/95. 3. O INSS sustenta que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e que o uso de EPI neutralizaria os riscos, afastando a especialidade do labor. Alega ainda que o laudo técnico não apresenta metodologia correta de medição de ruído e que alguns períodos não possuem documentos comprobatórios adequados. 4. A presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos aplica-se às categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, até a edição da Lei nº 9.032/95. Após essa data, a comprovação deve ocorrer por meio de formulários específicos (SB-40, DSS-8030) e, a partir de 2004, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que dispensa apresentação de laudo técnico adicional. 5. Nos casos em que o autor exerceu atividades de soldador, a jurisprudência consolidada reconhece a insalubridade por presunção legal até 28/04/1995 e a manutenção da especialidade após essa data mediante comprovação por PPP. A utilização de EPI eficaz não afasta a caracterização de tempo especial, conforme jurisprudência do STF (ARE 664.335 RG/SC). 6. A metodologia de medição de ruído por NHO-01 da Fundacentro, utilizada nos PPPs apresentados, encontra-se adequada às normas vigentes, comprovando exposição a níveis superiores a 85 dB(A), o que é suficiente para caracterização da especialidade. 7. O pedido de fixação da DIB na data da sentença também não merece acolhimento, pois os documentos administrativos constantes nos autos indicam que a data correta é a do requerimento administrativo. 8. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
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