Benafrutti Minas Exportacao Importacao Ltda e outros x Erik Moreira Menezes
ID: 323295210
Tribunal: TST
Órgão: 5ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0010551-83.2023.5.03.0144
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIO CESAR SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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RODRIGO FARIA DE SOUSA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0010551-83.2023.5.03.0144 AGRAVANTE: BENAFRUTTI MINAS EXPORTACAO IMPORTACAO L…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0010551-83.2023.5.03.0144 AGRAVANTE: BENAFRUTTI MINAS EXPORTACAO IMPORTACAO LTDA AGRAVADO: ERIK MOREIRA MENEZES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010551-83.2023.5.03.0144 AGRAVANTE: BENAFRUTTI MINAS EXPORTACAO IMPORTACAO LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO FARIA DE SOUSA AGRAVADO: ERIK MOREIRA MENEZES ADVOGADO: Dr. FLAVIO CESAR SANTOS RECORRIDO: BENAFRUTTI MINAS EXPORTACAO IMPORTACAO LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO FARIA DE SOUSA RECORRENTE: ERIK MOREIRA MENEZES ADVOGADO: Dr. FLAVIO CESAR SANTOS GMDAR/ALRD/ABM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a juntada parcial dos registros de ponto conduz à presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, na esteira do item I da Súmula nº 338/TST, sendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-I, concernente à fixação da jornada pela média apurada, se não há outras provas nos autos aptas a convencer o julgador em sentido contrário, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-E-Ag-ED-RR-1122-22.2014.5.05.0025, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; Ag-E-ED-Ag-RR-658-50.2014.5.20.0002, SBDI-I, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT: 22/11/2019; Ag-E-ED-Ag-RR-228600-84.2008.5.02.0002, SBDI-I, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT: 13/09/2019 e Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, SBDI-I, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT: 16/03/2018; Ag-E-Ag-RR-129-79.2016.5.09.0127, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 05/04/2024; RR-1918-59.2014.5.20.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024; Ag-RRAg-10730-27.2015.5.03.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; RR-573-56.2017.5.09.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-100300-09.2019.5.01.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2023; RRAg-794-68.2020.5.22.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023; RR-1290-43.2012.5.05.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; ARR-1389-76.2014.5.06.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023 e RR-1000112-81.2023.5.02.0254, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / FGTS. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 461 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Quanto ao tema “horas extras”, a parte Reclamada, ora Agravante, sustenta que apenas deixou de apresentar o registro de ponto do Reclamante de curtos períodos, razão pela qual, quanto a eles, defende que deve ser considerada a média da jornada dos períodos em que há o registro. Argumenta que deve ser aplicado, ao caso, a Orientação Jurisprudencial 233 deste Tribunal Superior, uma vez que não há registro de jornada, nos cartões de ponto que foram apresentados, que corrobore com a indicada pelo Reclamante na inicial. Aduz que “O Reclamante não alegou, em nenhum momento, que seus horários de trabalho foram modificados quando houve a marcação, em relação ao período em que não houve.” (fl. 434). Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial 233 do TST, bem como divergência jurisprudencial. Transcreve arestos para cotejo de teses. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 356/357); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional manteve sentença na qual reconhecido o direito do Autor ao pagamento de horas extras conforme jornada indicada na inicial, uma vez que a Reclamada não apresentou todos os cartões de registro de ponto. Ressaltou que, “no período em que juntados os cartões de ponto, eles são válidos.” (fl. 333). Contudo, entendeu que “o autor apontou períodos em que realizou horas extras sem pagamento e sem cartões nos autos” (fl. 333) e que, após considerar “o aduzido na inicial, ponderado com os registros de ponto existentes e o depoimento do autor” (fl. 333), não se faz aplicável ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do TST, mantendo sentença no aspecto. Concluiu, após apreciar o conjunto fático probatório, por manter “a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalos e adicional noturno no período em que não apresentados os registros de ponto.” (fl. 333). Pois bem. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 7º, XIII e XVI, que a duração normal do trabalho não será superior a 8h diárias e 44h semanais, devendo as horas laboradas além de esse limite serem remuneradas com adicional de, no mínimo, 50%. A CLT, por sua vez, em seu artigo 74, § 2º (redação posterior à vigência da Lei 13.467/2017), prevê que, nos estabelecimentos com mais de vinte empregados, será obrigatório o registro da jornada. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial. Neste sentido, a Súmula 338, I, do TST: SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou a juntada parcial dos controles de ponto. A Corte de origem, ao estabelecer a prevalência da jornada indicada na inicial por não haver outras provas que afastem sua presunção de veracidade quanto aos períodos em que não foram apresentados os registros de frequência do Reclamante, decidiu em consonância com o item I da Súmula 338/TST. Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal Superior: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 deste TST permite ao Julgador deferir horas extras com base em prova oral ou documental para além do tempo por ela abrangido, desde que firmado o convencimento de que o procedimento questionado superou aquele período. Ainda, a Súmula 338, I, do TST dispõe que " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". O entendimento que prevalece no âmbito desta 5ª Turma é de que os referidos verbetes jurisprudenciais devem ser interpretados em conjunto, levando-se em consideração o princípio da persuasão racional do Julgador na valoração das provas (art. 371 do CPC/2015 c/c 765 da CLT), considerando, portanto, a liberdade que o Julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos. Nessa perspectiva, o Tribunal Regional, ao constatar que não foram juntados os cartões de ponto em sua totalidade e determinar que fosse observada a média física retratada nos documentos, relativamente ao período em que não houve apresentação dos referidos controles, sem consignar os motivos pelos quais afastou a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, decidiu de forma contrária ao item I da Súmula 338 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que conhecido e provido o recurso de revista do Autor, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (RRAg-0000068-17.2022.5.09.0126, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/11/2024). – destaquei. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta apenas alguns cartões de ponto. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, " a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". Ao contrário do que possa vislumbrar, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, porém, o Regional, ao adotar a média apurada nos cartões de ponto, limitou-se a consignar que " dos cartões-ponto acostados aos autos é perfeitamente possível extrair-se uma média condizente com toda a contratualidade, não se mostrando razoável nem proporcional que se utilize a jornada indicada na petição inicial ", sem apresentar elementos de prova pelos quais não seria aplicável, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, desta Corte . Portanto, verifica-se que o Regional, ao estabelecer, para o período nos quais não houve juntada dos controles, a média apurada nos cartões de ponto devidamente colacionados, sem apresentar fundamentação detalhada para assim concluir, calcada em outros elementos de prova, incorreu em possível contrariedade com a Súmula n° 338, I, do TST, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Precedente da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-11525-16.2016.5.09.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022). – destaquei. "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. Deve ser confirmada a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso. O item I da Súmula n.º 338 do TST estabelece a presunção relativa da jornada de trabalho arguida na inicial, no caso de não apresentação injustificada dos controles de frequência. Ainda que se trate de apresentação parcial dos cartões de ponto, em relação aos períodos faltantes, deverá prevalecer a jornada indicada na inicial se não houver prova em sentido contrário. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-292-60.2022.5.06.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/06/2024). – destaquei. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. A apresentação parcial dos cartões de ponto permite ao julgador presumir que houve prestação de horas extras no período faltante, caso não haja prova nos autos em contrário, como forma de não prejudicar o reclamante pelo não cumprimento de obrigação que cabia ao empregador (juntada dos cartões de ponto), sendo desnecessário prova cabal das horas extras prestadas naquele período, como reivindica o agravante. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-564-70.2020.5.06.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024). – destaquei. "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da parte autora para determinar que as horas extras referentes aos períodos em que não foram apresentados os cartões de ponto sejam apuradas conforme os horários de trabalho indicados na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-AIRR-905-72.2021.5.07.0026, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024). – destaquei. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 (...) HORAS EXTRAS – JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO – EFEITOS – SÚMULA N° 338 DO TST - JORNADA CONTRATUAL DE 6 (SEIS) HORAS HABITUALMENTE EXTRAPOLADA – INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO – ART. 71, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A instância regional registrou que os poucos cartões de ponto juntados revelam a extrapolação da jornada contratual de 6(seis) horas. Nos termos da Súmula nº 338, I do TST, a juntada parcial dos cartões de ponto gera a presunção relativa de veracidade do horário declinado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, que não foi produzida na hipótese . Incidência da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao intervalo intrajornada, a atual jurisprudência do Eg. TST, consubstanciada na Súmula nº 437, IV, dispõe ser é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora no caso de jornada de seis horas de trabalho que seja ultrapassada habitualmente. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-426-34.2021.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/05/2024). – destaquei. "(...) II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. Em razão de provável contrariedade à Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o prosseguimento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho . Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior, por meio da Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho e que a não apresentação da totalidade dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial em relação ao período não abrangido pelos controles de horário juntados aos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000494-08.2017.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/06/2024). – destaquei. "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS POR FALTAS E ATRASOS. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO REFEIÇÃO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, I, do TST para reformar o acórdão regional, pois a parte reclamada apresentou apenas parte dos controles de ponto da parte reclamante. Consequentemente, sua não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho em relação ao respectivo período. II . Nestes termos, a decisão recorrida ao restabelecer a sentença de fls. 727/759 - visualização todos os PDFs, na parte em que se reconheceu a veracidade da jornada declinada na inicial e condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, descontos por faltas e atrasos e diferenças de auxílio-refeição e reflexos legais e convencionais, limitadas tais condenações aos períodos em que não apresentados os controles de ponto, considerou a seguinte jornada válida: - das 7h30min às 20h30min de segunda a sexta-feira, com trinta minutos de intervalo intrajornada;- das 7h30min às 13h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, alternadamente dois sábados e dois domingos por mês (plantões). III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-2340-65.2015.5.12.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/04/2024). – destaquei. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITO. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pela reclamada que contam com mais de dez empregados gera presunção de veracidade da jornada de trabalho, podendo ser elidida por prova em contrário. O referido entendimento se aplica, inclusive, em situações em que há apresentação dos registros de frequência de forma parcial, caso dos autos. Incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001209-79.2019.5.02.0053, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021). – destaquei. Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. No que se refere ao tema “FGTS”, a parte defende que anexou aos autos extrato analítico no qual comprova que o FGTS foi corretamente recolhido durante todo o período contratual. Argumenta que se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reformado o acórdão regional para afastar condenação ao pagamento de diferenças. Sustenta que, mantido o entendimento da Corte de origem, haverá enriquecimento sem causa por parte do Reclamante. Aponta, dentre outros, violação dos artigos 818 da CLT, 844 do CC e 373 do CPC, bem como contrariedade à Súmula 461 do TST. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 370); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela manutenção da sentença na qual restou condenada a Reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS. Consignou que “Competia à ré o ônus de provar a regularização dos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 461 do TST, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que os extratos analíticos juntados às f. 130 e seguintes, além de incompletos, demonstram a falta de recolhimento em vários meses, como em abril, agosto, setembro e outubro de 2022.” (fl. 334). Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. De todo modo, eventuais valores efetivamente pagos pela parte, sob o mesmo título, poderão ser comprovados em execução, para fins de dedução. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada e negado provimento ao recurso ordinário do Reclamante. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 422/424. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) b) Rescisão indireta O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ante a ausência de recolhimento de FGTS e outros descumprimentos trabalhistas aduzidos na inicial, como não pagamento de horas extras, adicional noturno, acúmulo de função e outros. O inadimplemento das obrigações contratuais patronais, para fins do que preceitua o art. 483, "d", da CLT, deve ser de tal intensidade a ponto de tornar impossível o prosseguimento do vínculo. No entender deste Relator, o não pagamento de horas extras e outros descumprimentos de direitos trabalhistas, como o atraso e faltas de depósitos do FGTS não consubstanciam violação que impossibilite a manutenção do vínculo, porque tais inadimplementos podem ser corrigidos judicialmente. Notadamente neste caso, ante a ausência de reação imediata do reclamante. Além disso, o atraso ou ausência de depósitos do FGTS (exceto para o atleta profissional) não se presta a respaldar a rescisão indireta pois, em regra, o empregado só tem direito ao saque no momento da dispensa sem justa causa. Ou seja, o valor vertido ao FGTS não o beneficia de imediato, cabendo-lhe demonstrar o efetivo prejuízo pela falta de recolhimento, até porque não há nenhuma prova de que o FGTS fosse necessário antes do término do vínculo. O reclamante não demonstrou estar acobertado por uma das hipóteses de levantamento do FGTS. Se estas eram de fato as razões do pedido de rescisão indireta, deve-se lembrar que a imediatidade constitui um dos pressupostos para acolhê-la. Mesmo ciente dos atos faltosos da empregadora, o reclamante permitiu o prolongamento desses atos desde o início do contrato de trabalho, ou seja, sem insurgência por longo período. A constância da prestação de serviços mesmo com a ocorrência dos referidos gravames durante todo o contrato laboral não dá ensejo à rescisão indireta, presumindo-se o perdão tácito. Nego provimento. (...) A parte sustenta, em síntese, que a mora do empregador em relação aos depósitos do FGTS é motivo hábil a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Afirma que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS implica em descumprimento de obrigação essencial por parte do empregador, sendo, por si só, “causa grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art.483, d da CLT.” (fl. 404). Aponta violação do artigo 483, “d”, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Transcreve aresto para cotejo de teses. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 403/404), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho, não obstante constatada a irregularidade quanto aos depósitos de FGTS em alguns meses do contrato laboral, ao fundamento de que o recolhimento de algumas parcelas do FGTS em atraso é insuficiente para caracterização da falta patronal que justifique a decretação da resolução do contrato. Consignou que “o não pagamento de horas extras e outros descumprimentos de direitos trabalhistas, como o atraso e faltas de depósitos do FGTS não consubstanciam violação que impossibilite a manutenção do vínculo, porque tais inadimplementos podem ser corrigidos judicialmente” e que, “neste caso, ante a ausência de reação imediata do reclamante.” (fl. 336). Ressaltou que “o atraso ou ausência de depósitos do FGTS (exceto para o atleta profissional) não se presta a respaldar a rescisão indireta pois, em regra, o empregado só tem direito ao saque no momento da dispensa sem justa causa.” (fl. 336). Pontuou ser a imediatidade um dos pressupostos para acolher o pedido de rescisão indireta e que, “Mesmo ciente dos atos faltosos da empregadora, o reclamante permitiu o prolongamento desses atos desde o início do contrato de trabalho, ou seja, sem insurgência por longo período”, razão pela qual entendeu que “A constância da prestação de serviços mesmo com a ocorrência dos referidos gravames durante todo o contrato laboral não dá ensejo à rescisão indireta, presumindo-se o perdão tácito.” (fl. 337). Pois bem. De acordo com a doutrina, o reconhecimento da resolução contratual há que observar determinados requisitos, entre os quais a tipicidade da conduta, a gravidade do ato considerado, a imediatidade na reação do ofendido, a ausência de perdão tácito etc. A justa causa corresponde a "todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem entre elas existir, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação" (Evaristo de Moraes Filho. A justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1968, 2ª. edição, p. 16). Com base na lição da doutrina, fica fácil perceber que a resolução do pacto apenas deve ser declarada quando evidenciada a gravidade da conduta patronal, responsável pelo rompimento da fidúcia recíproca, capaz de inviabilizar a própria continuidade da relação jurídica constituída. Não se olvida, ademais, que o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Dispõe o artigo 483, "d", da CLT que: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; No caso, repito, a Corte Regional entendeu que a ausência ou atraso no recolhimento do FGTS por alguns meses, não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte uniformizadora, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RRAg-1000063-90.2024.5.02.003 (Tema 70), realizado em 24/02/2025, firmou a seguinte tese: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. Nesse sentido, cito julgados: "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. ART. 483, “D”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Restou consignado no acórdão regional a irregularidade no recolhimento do FGTS. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, preceitua, dentre outras, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Julgados. Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte. Exsurgem, assim, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...)" (RRAg-0000442-16.2022.5.06.0191, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/04/2025). "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.2. A controvérsia cinge-se em estabelecer se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “era incontroversa a irregularidade nos depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante”. Pontuou que “a ausência de recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho deve ser considerada falta grave e autoriza a rescisão indireta desse contrato, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos exatos termos do art. 483, ‘d’, da CLT”.4. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 70) a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.5. Ademais, o fato de a ré ter pactuado o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave que, logicamente, antecedeu o procedimento e configurou a rescisão indireta. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000115-92.2024.5.02.0321, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2025). "I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. O agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. 1. Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. 2. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. 3. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o registro da apólice. Contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do recurso de revista. 4. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ 282/SDI-1.RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, sendo motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta. Precedentes. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nego provimento" (AIRR-1000552-69.2022.5.02.0074, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FGTS. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.1. Nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.2. Nesse passo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 24/02/2025, ao examinar o Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, a tese jurídica vinculante no sentido de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”.3. Assim, equacionada a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT.Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000838-24.2022.5.02.0502, em que é AGRAVANTE SERCOM LTDA. e é AGRAVADO ROGERIO DE CARVALHO OLIVEIRA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.Não foram oferecidas contraminuta e contrarrazões" (AIRR-1000838-24.2022.5.02.0502, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025). "(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Ao entender que a ausência de depósitos do FGTS não constitui falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional violou o art. 483, "d", da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-0000468-69.2022.5.06.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INÍCIO DE UMA NOVA RELAÇÃO DE EMPREGO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INÍCIO DE UMA NOVA RELAÇÃO DE EMPREGO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da viabilidade do debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 483, “d”, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INÍCIO DE UMA NOVA RELAÇÃO DE EMPREGO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que, “de fato, a reclamada atrasou reiteradamente os pagamentos dos salários (v. contracheques - ID. 3905737 - fls. Fls.: 344 e ss), bem assim atrasou e não recolheu várias parcelas do FGTS (v. extrato analítico - ID. c1332fb - Fls. 18/23), e não concedeu férias regulares à reclamante (v. recibos de férias - ID. 3905737, Fls.: 334)”. Não obstante, a Corte Regional concluiu que as referidas faltas do empregador não seriam suficientes a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho ao fundamento de que a reclamante “aceitou trabalhar para outra empresa quando ainda não tinha sido desligada do quadro funcional da JMT”. Nesse cenário, o e. TRT consignou que “o contexto probatório revela que foi da reclamante a iniciativa de rescindir o contrato com a reclamada em face da sua nova contratação por outra empresa, o que configura 'pedido de demissão'”. Todavia, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, fixou a seguinte tese: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual”. Nesse sentir, impõe-se o provimento do recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto à configuração da rescisão indireta e as parcelas decorrentes de tal modalidade de ruptura contratual. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000419-81.2023.5.21.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2025). "AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 70 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A decisão do TRT está conforme a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 70 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos: “ A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade .” (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno, DEJT 14/3/2025). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-980-20.2016.5.05.0034, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2025). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS E ALGUMAS AUSÊNCIAS NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível ofensa ao art. 7º, III, da CF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS E ALGUMAS AUSÊNCIAS NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. Ante a possível violação do art. 7º, III, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS E ALGUMAS AUSÊNCIAS NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. 1. Discute-se se o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS, bem como a ausência de recolhimento em algumas competências, configura justificativa suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Dispõe o art. 483, "d", da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 3. Como a obrigação de recolhimento do FGTS decorre de lei (art. 15 da Lei 9.036/90), esta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de recolhimento do FGTS ou o seu recolhimento irregular constitui falta grave bastante para autorizar a rescisão indireta pelo empregado, nos termos do aludido dispositivo. Julgados de Turmas e da SBDI-1. 4. No caso, o eg. Tribunal Regional decidiu que o atraso no recolhimento do FGTS, não obstante configure descumprimento de obrigação trabalhista, não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, bem como a violação do art. 7º, III, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, III, da CF e provido" (RR-10186-31.2023.5.03.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.2. Cinge-se a controvérsia em definir se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS caracteriza falta grave do empregador hábil a autorizar, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego.3. À luz do artigo 483 da CLT, a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego exige a ocorrência de infração grave cometida pelo empregador que implique o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego.4. Nesse contexto, impõe-se perquirir se a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza justa causa do empregador.5. Como se sabe, a disponibilização do crédito decorrente do recolhimento dos depósitos de FGTS ocorre, em regra, somente após o término do contrato de emprego. Há hipóteses elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, contudo, que possibilitam ao empregado movimentar a sua conta vinculada independentemente do rompimento contratual (quando o próprio empregado, por exemplo, encontra-se acometido de neoplasia maligna).6. Dessa forma, a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar-se a denominada rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes.7. Na hipótese, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, revela-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.8. Em tal contexto, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador.9. Saliente-se que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedente SBDI-1.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000307-06.2023.5.12.0028, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2025). Ainda, nos exatos termos do precedente qualificado, ressalta-se que não há necessidade de observância do princípio da imediatidade para a configuração da rescisão indireta, notadamente no caso de descumprimento continuado de obrigações trabalhistas. Com efeito, o trabalhador, parte hipossuficiente na relação jurídica, no intuito de preservar o seu emprego, submete-se às condições impostas pelo empregador. Assim, a demora na propositura da ação não pode ser interpretada como perdão tácito, mas sim como a resignação obreira decorrente da premente necessidade de subsistência. Tal circunstância, inclusive, justifica a própria previsão celetista que autoriza, no caso das alíneas "d" e "g" do artigo 483, a permanência do obreiro em seu emprego até a decisão final no processo. Assim, comprovada a inadimplência da Reclamada quanto à irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS em alguns meses do contrato de trabalho, evidente a ocorrência de falta grave pelo empregador, o que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Assim, CONHEÇO do recurso de revista do Reclamante por violação do artigo 483, "d", da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, aplicando a tese firmada no Tema 70 de Incidente de Recursos Repetitivos do TST, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Recorrida ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada; e II – CONHEÇO do recurso de revista do Reclamante, por violação do artigo 483, "d", da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, aplicando a tese firmada no Tema 70 de Incidente de Recursos Repetitivos do TST, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Recorrida ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BENAFRUTTI MINAS EXPORTACAO IMPORTACAO LTDA
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