Processo nº 0000367-89.2015.4.01.3700
ID: 293961672
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000367-89.2015.4.01.3700
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO CESAR CORREA LINHARES
OAB/MA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000367-89.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000367-89.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEONICE ROCHA e out…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000367-89.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000367-89.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEONICE ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000367-89.2015.4.01.3700 APELANTE: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA ALMEIDA, MARIA CICERA NOGUEIRA, VANILDE MARIA DE CARVALHO LEAO, CLEONICE ROCHA, JOSE RACHID MALUF, MARIA DO SOCORRO ARAUJO BARROS Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta por CLEONICE ROCHA e outros em face de sentença que rejeitou a pretensão autoral de condenação das rés de que se abstenham de praticar quaisquer atos tendentes a diminuir os proventos dos autores ou que impliquem na devolução dos valores recebidos a título de URV - 3,17%; bem como seja restabelecida a mencionada rubrica, caso as parcelas já tenham sido suprimidas de seus proventos. Ainda, condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Esta obrigação fica com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos (CPC, art. 98, § 3º). Em suas razões de apelo, sustenta: 1) Que a decisão judicial reconheceu o direito à percepção das parcelas da URV (3,17%), assim, a decisão administrativa do TCU viola os princípios da separação dos poderes e da segurança jurídica; 2) Que “transcorrido mais de cinco anos desde o decreto de aposentação, qualquer decisão do Tribunal de Contas não tem por efeito suspender o pagamento de proventos ou Quaisquer vantagens a este incorporadas”; 3) Que “a decisão que prolatou o pagamento de parcela sobre a diferença do 3,17%, mesmo tendo sido proferida após o advento da MP 2225- 45/2001, não determinou qualquer forma de compensação, nem excluiu a determinação de incorporar constante expressamente na sentença de primeiro grau, nem determinou ficassem limitadas as diferenças ao momento das reestruturações das carreiras ou da concessão de outras vantagens em favor dos substituídos”; 4) Que “não se demonstrou qualquer comprovação da suposta incorporação do percentual de 3,17% aos vencimentos dos autores e da suposta reestruturação das carreiras” Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000367-89.2015.4.01.3700 APELANTE: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA ALMEIDA, MARIA CICERA NOGUEIRA, VANILDE MARIA DE CARVALHO LEAO, CLEONICE ROCHA, JOSE RACHID MALUF, MARIA DO SOCORRO ARAUJO BARROS Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A parte autora alega ter decorrido o prazo decadencial para a revisão dos seus proventos de aposentadoria para adequação ao Acórdão 7779/2014 do TCU. Em primeiro lugar, ressalta-se que não está o caso posto em exame vinculado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no Tema 445 (RE nº 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2020), no sentido de que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." A determinação constante do julgamento proferido pelo TCU, no caso destes autos, não promoveu intervenção “em concessões de aposentadorias, reformas e pensões” de servidor público, que é competência deferida ao Tribunal de Contas da União pelo artigo 71, inciso III, da Constituição e que, nessa hipótese específica, a manifestação da Corte de Contas está sujeita ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, na forma da tese fixada em repercussão geral no RE nº 636.553. Significa que a ordem veiculada no acórdão do TCU para vedar o pagamento da vantagem remuneratória aos servidores diz respeito ao simples controle da legalidade do pagamento de vantagens que, pelo que se afigura, foram reputadas indevidas pela Corte de Contas, devendo a Administração Pública promover as adequações de direito, inclusive mediante autotutela, sem qualquer ingerência em ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão. A dizer, a tutela constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88) não protege como bem jurídico a percepção de vantagens que se reputem indevidas, mesmo a inativos – o que, por si só, não viola a estabilidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão de servidor público –, sob pena não só de legitimar enriquecimento ilícito, como, pior, esvaziar-se o conteúdo essencial do interesse público e de sua indisponibilidade, cujo estatuto normativo guarda razão constitucional nos princípios que regem a atuação da Administração Pública (art. 37,caput, CF/88). Sendo certo, aliás, que não há direitos fundamentais absolutos, devendo eles serem conciliados de forma harmônica em cada caso concreto para a máxima otimização constitucional. Em suma, a determinação da Corte de Contas, objeto da causa, não consistiu, segundo os elementos de prova presentes nos autos, em intervenção de qualquer natureza na concessão de aposentadorias de servidores públicos, mas mero exercício do controle de legalidade da Administração Pública, para o exato cumprimento da lei, ao que o artigo 71,inciso IX, da Constituição não assinala prazo decadencial. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência desta Primeira Turma, conforme se colhe dos seguintes julgados recentes: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA ATO DO TCU. DEFERÊNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EXCESSO DE PODER OU DESPROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA DE FATO. REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. 1. Trata-se de ação comum (ordinária), com pedido de tutela de urgência, cujo pedido consistiu na pretensão de anular o disposto no item 9.2.3 do acórdão 2.602/2013-Plenário-TCU, que determinou (...) transformar em parcela referente o pagamento da incorporação de quintos de FC e a vantagem prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/1990 (FC/opção) concedidas a todos os servidores do Senado Federal (...), até mesmo os aposentados, em parcela compensatória passível de atualização. 2. A sentença acolheu parcialmente a pretensão autoral, apenas para, sobre o item 9.2.3 do acórdão 2.602/2013-Plenário-TCU, reconhecer a decadência tanto para os servidores ativos que recebiam a incorporação de quintos há mais de 5 (cinco) anos, entre a primeira percepção e a data da publicação do acórdão 2.602/2013; quanto para os inativos cujo processo de concessão de aposentadoria tramitasse há mais de 5 (cinco) anos, contado entre o ingresso no TCU e a publicação do acórdão 2.602/2013. Para os demais, determinou-se que a absorção da incorporação de quintos observe os índices de reajustes concedidos a partir do início da absorção da vantagem. 3. A moldura fática do caso, pelo acervo probatório documental dos autos, aponta que o aludido entendimento é dissociado dos fatos estabilizados no processo como determinantes para o julgamento da causa, pois o item 9.2.3 do acórdão 2.602/2013-Plenário-TCU não cuida de concessão de aposentadoria, mas meramente de transformação de rubrica de quintos de vantagem pessoal em parcela compensatória. 4. De acordo com as provas do processo, a determinação do item 9.2.3 do acórdão 2.602/2013-Plenário-TCU foi adotada a título de simples controle externo de legalidade e não está, por isso mesmo, sujeita a prazo de decaimento, sendo um poder-dever ordinário da Administração Pública (Súmula nº 473/STF e Lei nº 9.784/1999, art. 53). 5. A revisão judicial do mérito do item 9.2.3 do acórdão 2.602/2013-Plenário-TCU é inviável, pois a censura jurisdicional de órgãos de controle externo, como o TCU, somente se justifica nas hipóteses de inobservância do devido processo legal, de excesso de poder (exorbitância de competência) e de manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, nenhuma das quais se verificou. 6. Fica preservada a inafastabilidade judicial ( CF, art. 5º, XXXV) dos casos particulares, sobremaneira, em processos pendentes a respeito da mesma matéria, relativos à incidência da prescrição em concreto ou à tutela de direitos adquiridos, sem o prejuízo de que nesta ação visou-se reconhecer a decadência em abstrato, de modo amplo, geral e irrestrito, por via judicial, como se lei fosse, sobre a decisão contida no item 9.2.3 do acórdão 2.602/2013-Plenário-TCU, à revelia das hipóteses legítimas de intervenção judicial. 8. Cabe ressaltar que estamos aqui diante de uma ação coletiva e, não, de cunho individual. Por não ser exigível nessa ação lista nominal dos substituídos, não é possível aferir os servidores que foram designados formalmente daqueles que foram designados informalmente. Portanto, através de Portaria genérica não é possível verificar os servidores que fazem ou não direito às VPNIs, já que apenas os designados formalmente teriam direito à incorporá-las. Essas questões devem ser analisadas caso a caso em processos de natureza individual, no qual se poderá aferir a situação funcional de cada parte. 9. Provida a apelação da União e desprovida a do SINDILEGIS. Sentença reformada parcialmente, apenas para a afastar a incidência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos em relação à providência determinada no item 9.2.3 do acórdão 2.602/2013-Plenário-TCU. Pedidos iniciais da ação julgados totalmente improcedentes. Revogada a tutela provisória concedida na sentença. Custas e honorários pelo sucumbente.(AC 1036862-69.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/05/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO SENADO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA SEM DESIGNAÇÃO FORMAL. LEI 8.112/1990, ART. 62. ILEGALIDADE. VPNI ALTERADA PARA PARCELA COMPENSATÓRIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO 602/2013-TCU. EXERCÍCIO DO CONTROLE DE LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CF, ART. 71, IX). DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRAZO ESTABELECIDO NO TEMA 445/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de apelação de sentença em que julgado improcedente pedido com vistas à "decretação de nulidade do ato administrativo que culminou na conversão da VPNI em Parcela Compensatória", a saber o Acórdão 2.602/2013-TCU, item 9.2.3, que determinou "a transformação em parcela compensatória, com efeitos a partir da publicação desta decisão, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) referente à incorporação de quintos de FC e da vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/90 (FC/Opção), concedidas aos servidores ativos, aposentados e pensionistas [do Senado], cuja concessão tenha ocorrido sem a designação formal prevista nos artigos 62 e 62-A da Lei nº 8.112/90 e 3º da Lei nº 8.911/94 e 15 da Lei 9.527/1997". 2. Nas contrarrazões, a União alega falta de interesse de agir do autor quanto pleito de ressarcimento ao erário, pois não foi imposto ao autor o ônus de restituir ao erário. No entanto, não há pedido do autor nesse sentido, sendo impertinente a preliminar suscitada pela União. 3. Não há demonstração nos autos de ato formal designando o autor para a Função de Assistente de Atividade Policial (FC-05) no período de 01/06/1998 a 03/04/2002. Ao que consta dos autos, a função foi atribuída informalmente ao autor, porque inerente ao cargo de Policial Legislativo. 4. No julgamento da AC 1036862-69.2020.4.01.3400 (relator Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 02/05/2023), ação coletiva proposta por sindicato, esta Primeira Turma definiu que apenas os servidores designados formalmente teriam direito à incorporação da função. Definiu, também, que "a determinação da Corte Contas no item 9.2.3 do acórdão 2.602/2013-Plenário-TCU, objeto da causa, não consistiu, segundo os elementos de prova presentes nos autos, em intervenção de qualquer natureza na concessão de aposentadorias de servidores do Senado Federal, mas mero exercício do controle de legalidade da Administração Pública, para o exato cumprimento da lei, ao que o inciso IX do artigo 71 da Constituição não assinala prazo decadencial". 5. Acrescente-se que autor se aposentou em 30/06/2011, sendo que o ato concessivo de sua aposentadoria foi recebido no TCU, para fins de registro, em 16/11/2011. Proferido em 2013 o acórdão impugnado, também não restou configurado o prazo decadencial do Tema 445/STF: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 6. Apelação a que se nega provimento. 7. Majorados os honorários advocatícios em um ponto percentual, eis que fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.(AC 1042911-63.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.) Afasta-se, portanto, a alegação de decadência. Quanto à alegada decisão judicial que prolatou o pagamento de parcela sobre a diferença do 3,17%, restou pacificado na jurisprudência, que não há violação à coisa julgada, na medida em que a norma do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido, já que o percentual foi expressamente incorporado ao patrimônio dos servidores. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS DEVOLVIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17% . LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 . LEI Nº 9.678/1998. MP 2.048/2000 . REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de reanálise de processo devolvido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela União Federal, determinando o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos Embargos de Declaração por ela opostos, com a abordagem da questão não examinada . 2. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022, do CPC/2015, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material . 3. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela União deixou de apreciar a questão por ela suscitada, quanto à limitação do reajuste de 3,17% a junho de 2000, data da reestruturação da carreira de Assistente Jurídico levada a efeito pela MP 2.048/2000, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n . 2.225/2001. O acolhimento dos embargos é medida que se impõe para que seja examinada a omissão apontada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A Medida Provisória n. 2.225, de 04/09/2001, reconheceu expressamente, em seu art. 8º, que aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art . 28 da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento. O art. 10 da mencionada Medida Provisória dispõe que o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data da reestruturação das carreiras dos servidores. 5. Com a edição da MP 2.048-26/2000, restaram transformados em cargos de Procurador Federal os cargos de Procurador Autárquico e Assistente Jurídico de autarquias e fundações públicas federais (art . 39, I e IV), sujeitando-se à estrutura de cargos constante do anexo III, transpostos segundo Tabela de Correlação e Transposição de Cargos constante do anexo VI, e padrão remuneratório consoante Tabela de Vencimentos constante do anexo XI. Então, a partir de 29.6.2000, data de edição da MP 2.048-26, o enquadramento dos servidores em nova carreira, com submissão a novo padrão remuneratório, sensivelmente superior aos valores então percebidos, implicou na absorção do índice de 3,17% que lhes era devido. Nesse sentido, decidiu o STJ que é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, hipótese configurada, no caso dos autos, com a edição da MP 2.048/2000, que dispôs sobre a criação da Carreira de Procurador Federal. (AgInt no REsp 1274119/RS, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). 6. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União Federal. (TRF-1 - (EDAC): 00263284020074013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/09/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/09/2023 PAG PJe 19/09/2023 PAG) A Administração tem o poder/dever de retificar esse tipo de incorreção, que proporciona pagamento indevido às custas dos cofres públicos, com violação aos princípios da legalidade e da moralidade pública. Vale relembrar, no tocante ao exercício do poder de autotutela, o quanto dispõe o artigo 114 da Lei n. 8.112/90, in verbis: “Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”. Assim, à Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. Dessa forma, a ré está plenamente autorizada a rever os valores de vencimentos, remunerações, vantagens, adicionais, proventos de aposentadoria e pensão de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, detendo o poder-dever de cassá-los ou retificá-los quando for verificado que o pagamento está sendo realizado em desacordo com o ordenamento jurídico, mormente nos casos originados por equívoco administrativo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA SUPRIMIDA POR DETERMINAÇÃO DO TCU. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO CONTROLE DE LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CF, ART. 71, IX). INAPLICABILIDADE DO TEMA 445/STF. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. BOA-FÉ DO SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Gilberto Ramos da Silva em face da União Federal objetivando que se reconheça a decadência administrativa quanto ao cumprimento da decisão do Tribunal de Contas da União pela ilegalidade dos valores de proventos pagos ao requerente, que não se proceda com qualquer deliberação quanto a eventual reposição ao erário a ser feita em desfavor do servidor autor, suspendendo-se qualquer desconto a esse título; e que se condene a ré ao ressarcimento de valores eventualmente descontados. 2. A moldura fática do caso, pelo acervo probatório documental dos autos, aponta que a determinação emanada do Tribunal de Contas da União – TCU não promoveu intervenção "em concessões de aposentadorias, reformas e pensões" de servidor público, que é competência deferida ao Tribunal de Contas da União pelo inciso III do artigo 71 da Constituição e que, nessa hipótese específica, a manifestação da Corte de Contas está sujeita ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, na forma da tese fixada em repercussão geral pela Suprema Corte no Tema 445, segundo o qual"em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." 3.Significa que a ordem veiculada no acórdão do TCU para vedar o pagamento da vantagem remuneratória aos servidore sdiz respeito ao simples controle da legalidade do pagamento de vantagens que, pelo que se afigura, foram reputadas indevidas pela Corte de Contas, decorrente do mero exercício do controle de legalidade da Administração Pública, para o exato cumprimento da lei, ao que o inciso IX do artigo 71 da Constituição não assinala prazo decadencial. Precedentes desta Primeira Turma, entre outros: AC 1036862-69.2020.4.01 .3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/05/2023 PAG.; AC 1042911-63.2019.4 .01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG. 4. A tutela constitucional da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) não protege como bem jurídico a percepção de vantagens que se reputem indevidas, mesmo a inativos o que, por si só, não viola a estabilidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão de servidor público, sob pena não só de legitimar enriquecimento ilícito, como, pior, esvaziar-se o conteúdo essencial do interesse público e de sua indisponibilidade, cujo estatuto normativo guarda razão constitucional nos princípios que regem a atuação da Administração Pública ( CF, art. 37,caput). 5. Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e. STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor. 6. Por decorrência lógica do acolhimento do pedido de afastamento da exigibilidade de reposição ao erário, é devida a devolução de valores porventura descontados da remuneração/proventos do servidor (AgInt no REsp 1780439/AP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12/12/2019). 7. Honorários mantidos como fixados em sentença, tendo em vista que ambas as apelações não lograram êxito. 8. Apelações de ambas as partes desprovidas. (TRF-1 - (AC): 10636366820224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG) No caso, o Acórdão 7.779/2014 -TCU consignou: "9.3. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão que: 9.3.1. cesse o pagamento, nos atos de aposentadoria impugnados por esta Corte, das parcelas correspondentes aos percentuais de 3,17% e 28,86%, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente" Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada quanto à retificação dos valores devidos à parte autora na composição de seus proventos, promovida por determinação de Acórdão do TCU, ato administrativo que acarretou a supressão do pagamento de verbas indevidas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da presente fundamentação. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000367-89.2015.4.01.3700 APELANTE: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA ALMEIDA, MARIA CICERA NOGUEIRA, VANILDE MARIA DE CARVALHO LEAO, CLEONICE ROCHA, JOSE RACHID MALUF, MARIA DO SOCORRO ARAUJO BARROS Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SUPRESSÃO DE PERCENTUAIS RELATIVOS À URV (3,17%) DOS PROVENTOS. DETERMINAÇÃO DO TCU. CONTROLE DE LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta por Cleonice Rocha e outros contra sentença que rejeitou o pedido de declaração de ilegalidade de ato administrativo que suprimiu o pagamento da rubrica relativa à URV (3,17%) dos proventos de aposentadoria dos autores. A sentença ainda condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). 2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão de parcela remuneratória referente à URV (3,17%), determinada por acórdão do TCU, configura intervenção em ato de concessão de aposentadoria e se estaria sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, conforme entendimento firmado no Tema 445 da repercussão geral do STF. 3. Não se aplica ao caso o Tema 445 do STF, pois a atuação do TCU não incidiu sobre o ato concessivo de aposentadoria, mas sim sobre o controle da legalidade do pagamento de vantagem remuneratória considerada indevida. 4. A supressão do percentual de 3,17%, determinada pelo TCU, insere-se no exercício do poder-dever de autotutela da Administração, autorizado pelo art. 71, IX, da CF/1988 e pelo art. 114 da Lei nº 8.112/1990, não estando sujeito a prazo decadencial. 5. A jurisprudência consolidada do STF, do STJ e desta Corte reconhece que o controle da legalidade de pagamentos indevidos não configura afronta à coisa julgada, ao direito adquirido ou à segurança jurídica, mesmo quando realizado em relação a servidores inativos. 6. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001 vedou a reiteração do pagamento do reajuste de 3,17% após sua incorporação, impedindo a sua continuidade quando já absorvido por reestruturações de carreira ou outros reajustes. 7. A atuação do TCU no presente caso, consubstanciada no Acórdão 7.779/2014, determinou a cessação do pagamento dos percentuais de 3,17% e 28,86%, sem configurar nulidade ou ilegalidade. 8. Não há irregularidade no ato administrativo que suprimiu o pagamento das referidas parcelas, tampouco se verifica direito à manutenção da vantagem suprimida. 9. Apelação não provida. 10. advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: "1. A atuação do TCU que determina a cessação de pagamentos indevidos não configura intervenção em ato de concessão de aposentadoria e não está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 2. A supressão do percentual de 3,17%, já absorvido por reestruturações de carreira, não viola a coisa julgada, o direito adquirido ou a segurança jurídica. 3. A Administração Pública tem o poder-dever de revisar e corrigir pagamentos realizados em desconformidade com o ordenamento jurídico, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/1990." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, caput; art. 71, IX. Lei nº 9.784/1999, art. 54. Lei nº 8.112/1990, art. 114. Medida Provisória nº 2.225-45/2001, arts. 8º e 10. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553 (Tema 445), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgInt no REsp 1274119/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina; TRF1, AC 1036862-69.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha; TRF1, AC 1042911-63.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz; TRF1, AC 1063636-68.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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