Processo nº 0834575-81.2024.8.15.2001
ID: 337981409
Tribunal: TJPB
Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0834575-81.2024.8.15.2001
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL RAMOS PEREIRA
OAB/PB XXXXXX
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0834575-81.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUT…
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0834575-81.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES RÉUS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA FÍSICA DA AUTORA. DEPÓSITO EFETUADO EM CONTA DA AUTORA. ASSINATURA FÍSICA E DEPÓSITO NÃO IMPUGNADOS. VICÍO VOLITIVO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. OBSERVADA A LEI ESTADUAL N. 12.027/2021. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em suma, que a autora percebeu um desconto indevido no seu benefício do INSS, referente ao Contrato 2596533832 e que, desde sua implementação em 22/05/24, até o presente momento já descontou o importe de R$ 112,67 de forma indevida. Afirma desconhecer a contratação e que jamais autorizou o desconto. Requer a nulidade do contrato, inexistência do débito, repetição do indébito e danos morais. Declarada a incompetência territorial pela 12ª Vara Cível da Capital, o processo veio redistribuído. Instada a emendar a inicial e comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, a autoa cumpriu com o determinado. Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 102002553). Certidão Automática NUMOPEDE nos autos (ID: 104446564). Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a conexão com os processos n. 0834571-44.2024.8.15.2001, 0834565-37.2024.8.15.2001,0834552-38.2024.8.15.2001 e 0834550-68.2024.8.15.2001, e a ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a regularidade da contratação e que se trata de um refinanciamento de consignado, tendo sido liberado o valor de R$ 1.590,52 em favor da autora em conta de sua titularidade, e houve a quitação do contrato anterior. Afirma que o contrato foi realizado de forma digital. Sustenta que a autora distribuiu 17 ações em face de prestadores de serviços nos últimos meses, sendo 5 contra o banco Itaú, requerendo a condenação da autora em litigância de má-fé. Aduz inexistir fato ilícito que enseje a indenização a título de danos morais e/ou materiais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 106113863). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos, onde a autora afirma que o banco não respeitou a Lei Estadual nº 12.027/2021 (ID: 106265261). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a perícia na assinatura digital (ID: 109026078), e o banco promovido requereu a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A., Agência 0001, para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da autora (ID: 109343948). É o relatório. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, inclusive pericial, se mostra meramente protelatória, pois em nada irá alterar o deslinde do mérito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).” Assim, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C., iniciando pela análise das preliminares. II - DAS PRELIMINARES II.1 – Da Conexão e da Certidão Automática NUMOPEDE de ID: 104446564 O banco promovido levanta a conexão entre os processos 0834571-44.2024.8.15.2001, 0834565-37.2024.8.15.2001,0834552-38.2024.8.15.2001 e 0834550-68.2024.8.15.2001, pugnando pela reunião dos processos para o julgamento simultâneo. Todavia, os objetos das demandas são distintos, versando este feito sobre a validade do contrato de nº 2596533832, não se confundindo com o objeto dos outros processos. Logo, por versar sobre contratos diversos do objeto da presente lide, observa-se que não é o caso de reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do C.P.C. Assim, AFASTO a preliminar levantada. II.2 – Da Ausência de Pretensão Resistida Não é pré-requisito, no nosso ordenamento jurídico, que haja o esgotamento das vias administrativas para viabilizar a ação judicial, visto que, consagrado pela Carta Magna de 1988 a inafastabilidade de jurisdição. Desta forma, preconiza o art. 5º, inc. XXXV, da C.F: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Também é o entendimento dos Tribunais: PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do C.P.C (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5o, inc. XXXV, da C.F)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso à via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial (AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006719-77.2023.8.11.0006, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Ademais, no momento em que a parte promovida enfrenta o mérito, como no caso dos autos, faz surgir o interesse de agir. Assim, AFASTO a preliminar arguida. III – MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários, inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do C.D.C. A lide gira em verificar a legalidade da contratação do empréstimo consignado, eis que a parte autora nega veementemente que tenha firmado o pacto, enquanto a parte promovida defende a regularidade do contrato e dos descontos. O banco demandado, junto com a contestação, trouxe vasta documentação, dentre elas, o contrato, documentos utilizados no momento da contratação, defendendo a regularidade do pacto. Em sede de impugnação, a autora passa a defender a nulidade do contrato, ante a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021. Pois bem. A instituição financeira promovida, no ID: 106113870 – Págs. 13 e 14, acostou o contrato de empréstimo consignado questionado nesta demanda. Referido contrato, possui a assinatura física da promovente; o banco também juntou o comprovante de envio de TED em conta bancária de titularidade da autora, disponibilizado em 22/05/2024, no valor de R$ 1.590,52 – Ver ID: 106113863 – Pág. 12. A autora não impugnou o contrato, constando a sua assinatura física e nem o comprovante de TED apresentados pelo banco promovido, limitando-se, repito, a questionar a legalidade do pacto, invocando a Lei Estadual n. 12.027/2021, deixando de apresentar elementos probatórios capazes de infirmar a validade formal do contrato e do respectivo comprovante de transferência bancária. Portanto, resta evidenciado que a autora assinou fisicamente o contrato (ID: 106113870 – Págs. 13 e 14), recebendo e se beneficiando do valor depositado (R$ 1.590,52) em sua conta bancária, provenientes do empréstimo questionado nesta demanda. Tal circunstância revela a fragilidade da tese de nulidade, uma vez que, ao fruir do proveito econômico decorrente da avença, a autora não pode, de forma contraditória, postular sua desconstituição, tampouco pleitear repetição de indébito e indenização por danos morais, pois firmou o contrato. Não é razoável (e sequer encontra guarida no ordenamento jurídico) que a parte autora firme contrato e após usufruir do numerário disponibilizado, venha a negar a higidez da relação contratual de que resultou o crédito em seu favor. Tal conduta configura, na verdade, exercício abusivo do direito de ação e afronta aos princípios da boa-fé objetiva. Assim sendo, por consectário lógico, constato que não houve falha na prestação do serviço ofertado pelo banco promovido e que a alegação inserta na exordial, de a autora não reconhecer o negócio jurídico, não deve prosperar. Por conseguinte, não há, portanto, como se dar guarida a suas alegações. De forma exaustiva, repito: a autora não impugnou a assinatura física constante no instrumento contratual, tampouco o comprovante de TED acostado pelo banco, restando demonstrada a regularidade da contratação. A prova pericial requerida pela promovente se mostra desnecessária e prescindível, pois a autora impugnou especificamente o contrato assinado digitalmente, não se insurgindo, em nenhum momento, contra a assinatura física aposta no documento de id. ID: 106113870 – Págs. 13 e 14. Ainda, impende esclarecer que, mesmo que não houvesse o contrato com a assinatura física da autora, a Lei Estadual nº 12.027/2021, de acordo com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, não torna o contrato ilícito, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento no momento da contratação, o que verifico no caso em tela. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL. PESSOA IDOSA . VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionado à contratação de empréstimo consignado mediante assinatura digital e reconhecimento facial. O autor, pessoa idosa, sustentou ausência de anuência ao contrato e apontou como fundamento a não observância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito firmadas por pessoas idosas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação por assinatura digital e reconhecimento facial, no caso concreto, é válida e regular, considerando a Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) verificar a existência de ato ilícito capaz de ensejar a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR A contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual nº 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP. A legislação federal (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso. O apelante não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação. Não há ato ilícito configurado, uma vez que o banco réu apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o protocolo de assinatura, hash criptográfico e outras informações que validam o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem precedentes favoráveis à utilização de assinatura eletrônica e biometria facial como métodos válidos para formalização de contratos, inclusive por pessoas idosas. A declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12 .027/2021 no julgamento da ADI 7027 reforça que a imposição de assinatura física em contratos celebrados por meios digitais pode ser considerada excessiva, prejudicando a acessibilidade de pessoas idosas às facilidades tecnológicas. A conduta reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras, sem fundamentos sólidos, evidencia indícios de litigância predatória, corroborando o julgamento de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa. A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade. A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.063/2020, art. 3º; C.P.C, art . 85, § 11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CC, art. 188, I . Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800620-21.2022.8.15 .0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11 .05.2023. STF, ADI 7027, Rel. Min . André Mendonça, j. 2023. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010512620248150051, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível – 27/02/2025) E, no caso concreto, o contrato consta a assinatura física da autora. Logo, as provas colacionadas nos autos, não deixam dúvidas que a autor firmou o contrato e age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes. Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book). Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a contratação válida), estando a instituição bancária demandada agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundo do contrato exatamente como pactuado entre os litigantes. Cristalino, portanto, que o banco promovido se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.). Nessa senda, constatada a inexistência de vício volitivo da autora, mas a regular contratação do negócio jurídico firmado entre as partes, rechaço os pedidos de declaração de nulidade de contrato, a devolução da quantia paga em dobro e a indenização por danos morais, eis que ausente qualquer ato ilícito, pois, na verdade, o que se vê é que a parte requerente está insatisfeita com o negócio jurídico, por ela mesma realizado de forma livre e voluntária, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos autoral. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCONTROVÉRSIA DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A análise dos presentes autos não se restringe à observâncias dos termos contratuais, mas sim em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e de informação pela instituição financeira, ora apelante. Da análise dos documentos juntados, denota-se que o banco desincumbiu-se do ônus que lhe competia, porquanto comprovou que os descontos incidentes sobre os proventos da aposentadoria do autor referem-se a contratos de ¿refinanciamento de dívida¿ com liberação de troco no montante de R$ 1.765,08 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), entabulados entre as partes com utilização de biometria, conforme se infere dos documentos juntados às fls. 63/71 e 124. Ainda que a parte autora alegue que houve falha no dever de informação por parte do Banco, em verdade, é possível aferir que o consumidor foi satisfatoriamente informado acerca da principal característica do contrato como sendo de refinanciamento, existindo um 'quadro' com os dados da contratação no qual se vislumbra a informação clara de que se tratava de ¿refinanciamento de dívida¿ do contrato de nº 595720030, com valor de empréstimo de R$ R$ 10.055,32 (dez mil e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 8.290,24 (oito mil, duzentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), relativo ao saldo refinanciado e R$ 1.765,08 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) condizente ao valor a ser liberado como crédito em conta corrente . Nesse sentido, denotando-se que o contrato fora devidamente formalizado por meio de biometria, bem como, estando as informações apostas de forma clara e suficiente a, efetivamente, exteriorizar a finalidade da avença, bem como suas consequências. Entendo, pois, que não há que se falar em fraude ou inconsistência ao negócio jurídico impugnado. Destarte, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento do demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega a falha na prestação do serviço pelo demandado. Com efeito, o banco que realiza os descontos no benefício previdenciário do consumidor decorrente de empréstimos consignados age em exercício regular de direito. Reconhecida a reguladidade do contrato e dos descontos perpetrados, tem-se afastada eventual responsabilidade da instituição financeira a ensejar reparação por danos material e moral e repetição de indébito, a fortiori, impõe a reforma da sentença com o julgamento improcedente da ação. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200838-07.2022 .8.06.0143 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200838-07.2022.8.06 .0143 Pedra Branca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. O autor alega a inexistência de relação jurídica válida referente a descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de seguro. O recorrente pleiteia a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em benefício previdenciário foram indevidos em razão de inexistência ou vício no contrato de seguro; (ii) verificar se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade judiciária pela parte apelada é rejeitada, pois não foi apresentado nenhum indício de prova de que o apelante possui condições de arcar com os custos do processo em descumprimento ao ônus previsto no art . 373, II, do C.P.C. 4. A prescrição alegada pelo apelado também não prevalece, pois se aplica ao caso o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do C.D.C, em razão de se tratar de relação de consumo. 5. A análise dos autos demonstra que o banco apelado apresentou contrato assinado pelo recorrente, no qual consta sua anuência à contratação do seguro questionado. Não há prova de fraude, vício de consentimento ou ausência de contratação. 6 . O ônus de comprovar a inexistência do contrato ou a abusividade dos descontos incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do C.P.C, o que não foi cumprido. A ausência de impugnação específica ou pedido de perícia para averiguar a autenticidade da assinatura reforça a conclusão de que o contrato é válido e regular. 7. A relação de consumo invoca a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do C.D.C, mas o banco demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço, afastando o dever de reparação. 8. Não configurados danos materiais ou morais, tampouco abusividade nos descontos, não há que se falar em restituição de valores, muito menos em indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. 10. Tese de julgamento: 11. O ônus da prova sobre fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. 12. A apresentação de contrato válido e assinado pela parte afasta a alegação de inexistência de relação jurídica, salvo prova robusta em sentido contrário. 13. Em demandas consumeristas, a responsabilidade objetiva do fornecedor não prescinde de prova mínima do defeito na prestação do serviço ou do dano alegado (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010309520248150521, Relator.: Gabinete 21 - Des . Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível – 12/02/2025) Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível . Empréstimo consignado. Alegação de fraude. Improcedência dos pedidos. Inexistência de provas da ilicitude . Aplicação do C.D.C. Inversão do ônus da prova. Apresentação de contrato. Ausência de impugnação à assinatura . Legalidade da cobrança. Exercício regular de um direito. Recurso desprovido. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por erson">Maria Germana da Silva Brito contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado com o Banco BMG S.A., repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais . A autora alegou não ter realizado o contrato e ser vítima de fraude. A sentença considerou demonstrada a regularidade do contrato apresentado pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi firmado regularmente; (ii) avaliar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova à relação de consumo; e (iii) determinar a existência de ilicitude nos descontos realizados e eventual obrigação de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ( C.D.C), conforme art . 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova ocorre ope legis, mas o consumidor deve apresentar, ainda que minimamente, elementos de prova que sustentem sua alegação . 5. O banco apresentou contrato assinado, sem impugnação à assinatura, indicando valores e condições do empréstimo, confirmando a regularidade da operação financeira e a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, C.D.C). 6 . Não se verifica conduta ilícita no desconto realizado nos proventos da autora, estando o banco protegido pelo exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). 7. A ausência de prova mínima pela parte autora impede a procedência dos pedidos de indenização por danos morais ou materiais . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3 . A apresentação de contrato regular pelo banco afasta alegações de ilicitude e pedidos de indenização.Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CC/2002, art . 188, I; C.P.C/2015, arts. 81 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0804763-62.2021 .8.15.0331; Apelação Cível nº 0830640-38.2021 .8.15.2001. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011428620248150061, Relator.: Gabinete 09 - Des . Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível – 08/03/2025) A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. Dito isto, não vislumbro má-fé na conduta da autora, eis que agiu dentro dos limites do seu pedido, fundamentando cada ponto da petição inicial de forma satisfatória, de acordo com o que acreditava ser o correto, ainda que a pretensão tenha sido julgada improcedente. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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