Raizen Energia S.A e outros x Raizen Energia S.A e outros
ID: 341475670
Tribunal: TRT15
Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010440-67.2023.5.15.0079
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP XXXXXX
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ROSILDA MARIA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES ROT 0010440-67.2023.5.15.0079 RECORR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES ROT 0010440-67.2023.5.15.0079 RECORRENTE: TIAGO JOSE DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO JOSE DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0bdea proferida nos autos. ROT 0010440-67.2023.5.15.0079 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 170.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): TIAGO JOSE DOS SANTOS SILVA ROSILDA MARIA DOS SANTOS (SP238302) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/03/2025 - Id c22aa33; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id ea4a8ea). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 9e4796c e 0bbc71f : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 83661d3 : R$ 16.464,68; Condenação no acórdão: R$ 170.000,00; Custas no acórdão, id 6faefcf : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6faefcf : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AINDA QUE DECORRENTES DE FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 17 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...)No caso vertente, a MM. Juíza reconheceu o direito obreiro ao percebimento de ambos os adicionais, nos termos da conclusão do perito engenheiro. Porém, considerando indevida a cumulação, deferiu ao reclamante apenas o adicional de periculosidade, por reputá-lo mais favorável. Contudo, em que pese o acerto do juízo de origem quanto à impossibilidade de cumulação, entendo que o reclamante deverá optar pelo adicional que repute mais vantajoso em regular liquidação, devendo ser deferido também o adicional de insalubridade e reflexos. Assim, fica o apelo parcialmente provido para deferir ao trabalhador o adicional de insalubridade e seus reflexos, e determinar que o reclamante, em liquidação, manifeste opção pelo efetivo recebimento do adicional que reputar mais vantajoso, dada a impossibilidade de cumulação. Os reflexos são devidos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, nos termos do pedido (fl. 23). Não sendo devidos reflexos em DSRs (inteligência da OJ 103 da SDI-1 do C. TST). Reformo em parte.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.17), Processo n. IRR-239-55.2011.5.02.0319, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5.º, II, DA CF LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST O v. acórdão considerou devidas as horas "in itinere" a partir de 11/11/2017, consignando que se trata de trabalhador rural, nos seguintes termos: “O autor alega ser merecedor das horas in itinere postuladas na peça de ingresso, alegando que ficou provada a inexistência de transporte público regular apto a guarnecer o trajeto até o local de trabalho. O apelo prospera. O período imprescrito do contrato de trabalho perdurou de 6/8/2018 a 4/11/2022. A ativação do trabalhador rural em locais de difícil acesso ou não servidos por transporte público autoriza a integração do tempo in itinere em sua jornada de trabalho, em consonância com o art. 4º da CLT, na exata dicção da Súmula 90 do TST, cuja existência precede o regramento do §2º do art. 58 da CLT. A par disso, artigo 7º, "b", da CLT é explícito ao excluir a aplicação do texto Consolidado para o trabalhador rural, salvo quando houver disciplina legal expressa em contrário. Essa exegese, que assegura ao trabalhador rural o direito às horas in itinere, mesmo após a Reforma Trabalhista, já se encontra pacificada neste Regional, após o julgamento do IRDR 0008369-09.2021.5.15.0000, cuja decisão tem caráter vinculante para todos os magistrados deste Tribunal (ex vi do artigo 927 do CPC). Dito isso, extrai-se do caso vertente que, na inicial, o reclamante alegou que era transportado por veículo fornecido pela reclamada e gastava 1 hora de percurso diariamente em cada trajeto, o que totalizava 2 horas in itinere por dia. A ré defendeu-se alegando que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público regular. Pois bem. É fato incontroverso que o autor se servia de transporte fornecido pelo empregador. Esse fornecimento, em virtude da presunção gerada, atrai para o empregador o encargo probatório quanto a fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja: de que se tratava de local de fácil acesso e servido por transporte público regular, compatível com as jornadas do trabalhador. No caso vertente, a reclamada não produziu prova alguma sobre a existência de transporte público regular que guarnecesse os trajetos de ida à empresa para início da jornada e de volta do trabalho para casa após o término do expediente, assim como não provou que se trata de local de fácil acesso. A única testemunha da ré, Reginaldo Luiz Touzo, disse que a "distância da empresa Sachs que fica no trevo da rodovia até a entrada da Usina é de 4,5 km; que a velocidade é controlada em 60 km e existe algum trânsito principalmente na safra então o tempo de deslocamento desse trecho é de 10 a 15 minutos; que o transporte público só vai até o trevo da rodovia" (fl. 1127). Por sua vez, a primeira testemunha obreira, Marcio Roberto Ribeiro Julio, confirmou que "não há transporte público entre o trevo da rodovia e a entrada da usina" (fl. 1125). Note-se que ambas as testemunhas informaram que não havia transporte público entre o trevo e o local de trabalho (usina). E mesmo considerando que houvesse transporte público para o trecho até o trevo, a ré não trouxe elementos adicionais de prova que evidenciem que esse transporte guarnecia o trajeto entre o trevo e a residência do autor, muito menos em horários compatíveis com a jornada por ele trabalhada. Desse modo, o autor faz jus às horas itinerárias por ele pleiteadas. Quanto ao tempo de percurso, a inicial narrou que o reclamante e gastava 1 hora de percurso diariamente em cada trajeto, o que foi impugnado pela ré em defesa de forma genérica, sem a indicação do tempo de percurso que ela entende devido. A testemunha do autor disse que "do trevo da rodovia até a entrada da Usina São 6 Km e em razão do movimento e do trânsito gastava uns 20 minutos" (fl. 1125), ao passo que a testemunha patronal informou que "distância da empresa Sachs que fica no trevo da rodovia até a entrada da Usina é de 4,5 km; que a velocidade é controlada em 60 km e existe algum trânsito principalmente na safra então o tempo de deslocamento desse trecho é de 10 a 15 minutos" (fl. 1127). Nesse contexto, à luz dos depoimentos acima e considerando também o trajeto do trevo até a residência do autor, decido fixar, por arbitramento e à luz da razoabilidade, o tempo de 30 minutos para cada trajeto, o que totaliza o tempo integral diário de 1 hora. Pelo exposto, provejo o recurso para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da inclusão de 1 hora in itinere por dia na jornada de trabalho, com acréscimo do adicional normativo (ou, na falta, do adicional legal de 50%) e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40% nos termos do pedido (fls. 11 e 23); observando-se, ainda, o valor do salário-hora, a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e a Súmula 264 do TST...” A respeito da matéria tratada no recurso interposto, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 008369-09.2021.5.15.0000 (DEJT 14/08/2023), fixou a tese de seguinte teor: "1 - HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LOCAL DE TRABALHO REMOTO, DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2° da CLT, tratam do transporte fornecido pelo empregador como conveniência, e não excluíram do ordenamento jurídico o direito ao pagamento das horas in itinere, caracterizadas quando necessário o transporte para local situado em ambiente remoto, de difícil acesso ou não servido por transporte público, hipóteses em que a condução utilizada não ocorre por escolha do empregado, e sim no interesse do empregador, a fim de viabilizar a prestação de serviços nas condições e horários necessários ao processo produtivo, subsistindo ao trabalhador rural o direito de integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho, conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, nos termos dos arts. 2° e 4º da CLT c/c art. 7°, caput, XIII e XVI da CF/88. 2 - NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046. Com amparo na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, deverão ser respeitadas as normas coletivas que, com base na interpretação conferida à Lei 13.467/2017, alteraram ou suprimiram o direito às horas in itinere, sendo aplicável a tese quando da ausência de norma coletiva sobre a matéria. 3 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. A presente tese jurídica será válida no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, observando-se a seguinte modulação: I - Nos termos dos arts. 932, II, 985, I e II, e 987, §1° do CPC, terá efeito vinculante após o trânsito em julgado do presente Incidente, o que não obsta o julgamento dos processos individuais que tratam do tema e também não impede a aplicação desta tese; II - Antes do trânsito em julgado deste Incidente, não haverá prejuízo aos processos julgados pelos órgãos fracionários que não tenham adotado a presente tese; III - Após o trânsito em julgado: a) aplica-se aos processos ainda não julgados e que tenham sido ajuizados até a data do julgamento dos presentes embargos; b) aplica-se aos processos novos, referentes à relação material posterior à data do julgamento dos presentes embargos; c) não se aplica aos processos novos, referentes à relação material anterior ao julgamento dos presentes embargos." Não obstante o teor da tese fixada por este Tribunal Regional, convergindo para o entendimento deste Vice-Presidente Judicial, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que são aplicáveis também ao trabalhador rural, após o início de sua vigência, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2º, da CLT ("O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador"), tendo em vista a equiparação promovida pelo art. 7º da Constituição Federal entre trabalhadores urbanos e rurais (RR-10989-47.2018.5.15.0081, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022; Ag-AIRR - 10738-93.2020.5.15.0134, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Liana Chaib, DEJT 27/10/2023; RR-11227-67.2020.5.15.0058, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RRAg - 11329-55.2021.5.15.0058, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; Ag-RRAg-10530-80.2020.5.15.0079, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022; RR - 10329-29.2022.5.15.0076, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; RR-10076-71.2021.5.15.0142, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022, RR-10775-91.2019.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022). Cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica. "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 58, §2º, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão afirmou que: "(...)A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o § 1º do art. 840 da CLT e tornou necessária a indicação do valor de cada pedido na petição inicial. A determinação legal acima envolve apenas a indicação de uma estimativa do valor do pedido, não havendo a necessidade de a parte autora apresentar pedidos já previamente liquidados. Assim, os valores atribuídos aos pedidos e à causa não vinculam, nem limitam o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Nego provimento." A reclamada afirma que há como manter-se a decisão que manteve afastada a limitação da condenação aos valores pedidos na inicial, pois a presente demanda foi ajuizada em 06/03/2023,na vigência da Lei nº 13.467/2017, logo, aplica-se a nova redação do parágrafo 1º do Artigo 840 da CLT, a qual exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, vinculando a condenação aos limites definidos na prefacial Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Com relação ao tema em debate, resta prejudicada a análise do apelo, pois o v. acórdão constatou que a reclamada não recorreu ordinariamente da matéria em questão, restando intacta a r. decisão de origem. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL O v. acórdão afirmou que: "(...)Com base nos fatos apurados, o perito considerou caracterizada a periculosidade, tanto em razão da atuação do autor em operações com inflamáveis (fl. 686) como em decorrência da permanência em local de armazenamento dessas substâncias (dois tambores de 200 litros com óleo diesel). A ré não logrou infirmar a conclusão levada a efeito no laudo pericial. Gize-se que, embora a reclamada alegue que o contato do autor com inflamáveis se dava de forma eventual e por tempo reduzido, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. A reclamada igualmente não produziu prova alguma para comprovar as teses de que a manutenção em tratores ocorria no máximo 1 ou 2 vezes por mês e de que havia diversos profissionais por turno (10, ao todo) para realizar tal atividade. Portanto, não é possível afastar a conclusão pericial em torno da periculosidade, impondo-se manter a sentença que a acolheu e deferiu ao autor o pagamento do adicional em apreço. Provimento negado." A reclamada afirmou que ao enquadrar a atividade do Recorrido como periculosa, viola o artigo 5º inciso II da Constituição Federal c/c com a Sumula 364 do C. TST, pois é fato incontroverso nesses autos que o Recorrido não permanecia em local perigoso de forma permanente ou intermitente Quanto às questões relativas ao adicional de periculosidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão fixou os honorários nos seguintes termos: "No caso em tela, a sentença fixou o valor dos honorários periciais em R$ 2.500,00 (fl. 1177). Com vistas às diretrizes e parâmetros acima delineados, e tomando-se em conta, além da especialidade do perito, o trabalho entregue, assim como as intervenções realizadas nos autos e o tempo despendido, entendo que o valor dos honorários periciais deve ser mantido. Não provejo." A reclamada pretende a reforma da v. decisão pois entende que houve afronta ao artigo 5º, Inciso II da CF, artigo 790-B, § 1º da CLT e artigo 3º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "(...) Assim, diante do contexto probatório obtido, convenço-me de que o reclamante, no período imprescrito (com início em 6/8/2018), desempenhou, além das atividades afetas à função contratual de mecânico, atribuições relacionadas à função de líder/encarregado. Tratando-se de atividades não inerentes à função contratual do empregado, considero caracterizado o descompasso contratual suficiente para ferir o princípio da comutatividade e, portanto, gerar desequilíbrio contratual passível de correção por intermédio de acréscimo de rubrica patrimonial. Registro que o exercício de tais atividades envolvia atribuições de maior responsabilidade ou complexidade em relação ao cargo contratual. Aqui, saliento que a reclamada possuía em seus quadros trabalhadores investidos em funções de líder, a exemplo da situação do paradigma Pedro. Pelas razões expostas, provejo o apelo para deferir ao reclamante o pagamento de adicional salarial por acúmulo de funções, no importe ora fixado em 20% (que reputo razoável e compatível com as atividades desempenhadas), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%." A reclamada afirma que a mera ampliação ou diversificação das atividades desempenhadas pelo empregado não caracteriza acúmulo de função, sobretudo quando tais atividades guardam relação com suas atribuições originais e com a dinâmica organizacional da empresa. E que, ao impor condenação sem a devida comprovação, a decisão recorrida viola o princípio da legalidade e o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, razão pela qual se impõe a reforma do v. acórdão, afastando-se a condenação ao pagamento de acréscimo salarial por suposto acúmulo de função Assim, no tocante às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO O v. acórdão afirmou que : "(...)Todavia, para que se configure o direito a receber uma indenização, não basta ao indivíduo expor e detalhar a sua dor e sofrimento, haja vista que somente haverá a responsabilidade civil se coexistirem todos os elementos essenciais, ou seja: dano, ilicitude do ato e nexo causal. No caso vertente, entende-se que a lesão à integridade física do autor, suficientemente comprovada pela prova técnica e documental, possui inequívoca repercussão na sua esfera subjetiva, causando-lhe dano de natureza extrapatrimonial, o qual enseja reparação. Saliento que o dano moral decorrente do acidente caracteriza-se in re ipsa e independe de prova da sua efetiva ocorrência, entendimento que, aliás, está sedimentado no âmbito deste Tribunal, nos termos da Súmula 35. Verificados o dano e o nexo causal, cabe perscrutar se a empresa deve ser responsabilizada pelo dano moral decorrente do infortúnio. A resposta é positiva. Isso porque, tendo sido constatado que o acidente se deu em decorrência do exercício das tarefas ordinárias que envolviam a função do reclamante, sem a comprovação de nenhum fato excludente da responsabilidade do empregador, emerge a conclusão de que o desempenho da atividade poderia acarretar a ocorrência de acidentes como este que ora se discute e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança necessárias para eliminar os riscos ocupacionais constatados. Ressalto que, como consignado no laudo do perito engenheiro, "Não consta que o Reclamante tenha recebido Ordens de Serviço ou treinamentos sobre os riscos inerentes às atividades desenvolvidas" (fl. 679). Pelo exposto, estão presentes os pressupostos legais necessários ao reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo dano moral decorrente do infortúnio, pelo que provejo o apelo e defiro ao reclamante o pagamento da respectiva indenização. A reclamada alega que o recorrido não sofreu qualquer dano de ordem psicológica ou emocional que justifique a reparação por danos morais, como deve ser comprovado nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ao acolher a indenização por dano moral, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 O v. acórdão afirmou que: "Com relação ao valor da indenização, impende salientar que a reparabilidade do dano moral repousa em dupla motivação: i) o pagamento de uma indenização, de natureza compensatória, disponibilizando ao ofendido uma soma que possa, de alguma modalidade, atenuar o seu sofrimento; ii) o caráter punitivo e pedagógico para o infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial. A quantificação da indenização por dano moral deve considerar também os critérios orientativos previstos nos incisos do caput art. 223-G da CLT, dentre os quais se inserem a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas. Ademais, ao julgar procedente o pedido, o juiz deve fixar a indenização observando as faixas de valor elencadas no § 1º do mesmo dispositivo legal, de acordo com a natureza da ofensa objeto de reparação. No presente caso, à luz dos referidos critérios, decido fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Para essa conclusão, estou a considerar o último salário da parte autora (R$ 13,54 - fl. 43), o elevado porte econômico da reclamada, o nexo causal, a inexistência de incapacidade atual e o fato de que o acidente gerou fratura em dedo que ensejou a necessidade de afastamento por 4 meses. Reformo." A reclamada afirma que a recorrente requer que o quantum seja reduzido para 1 salário do Recorrido, considerando-se os critérios indicados no apelo. Assim, a questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão decidiu acolher o intervalo intrajornada com os seguintes fundamentos: "Note-se que, embora a testemunha tenha afirmado que havia a recomendação para que o reclamante gozasse 1 hora de intervalo, ela esclareceu, em contrapartida, que nunca acompanhou o intervalo do obreiro, além de admitir que poderia haver a interrupção do intervalo em caso de chamados. E em outros trechos do depoimento a testemunha pontuou que "o pessoal do caminhão oficina se alimenta no próprio caminhão" (fl. 1127). Assim, diante do contexto que se extrai dos depoimentos acima analisados, convenço-me de que o intervalo intrajornada era gozado pelo tempo de 10 minutos, como bem entendeu a MM. Juíza, impondo-se manter a condenação operada no julgado de primeiro grau. A reclamada tem razão ao requerer que a condenação fique limitada ao tempo de intervalo efetivamente suprimido, tendo em vista que o período imprescrito do contrato de trabalho (6/8/2018 a 4/11/2022) coincide integralmente com a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o § 4º do art. 71 da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido. Reformo em parte." A reclamada afirma que o cômputo indevido do período de intervalo intrajornada na jornada de trabalho afronta diretamente o artigo 818 da CLT e o artigo 373, I, do CPC, pois impõe à recorrente um ônus que caberia ao recorrido demonstrar. E ainda, que a ausência de fruição do intervalo não se presume, sendo necessária prova inequívoca por parte do obreiro, ônus do qual este não se desincumbiu. Ao acolher o intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. BIS IN IDEM O C. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1001628-68.2017.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024, ARR-192600-61.2008.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RRAg-1001257-64.2016.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024, RR-20256-92.2014.5.04.0403, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023, RR-10924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024, RRAg-163-89.2014.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-1000858-15.2018.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Constou do v. acórdão: "(...)No caso dos autos, o autor se ativava em escala 5x1, de modo que a prestação de serviços naturalmente recaía em domingos, conforme revelam os cartões de ponto (fls. 169/220). E os mesmos cartões demonstram que o descanso em domingos não era concedido com a frequência desejável, isto é, ao menos uma vez no período máximo de 3 semanas. Registro que a legislação de regência não admite pactuação coletiva acerca do repouso semanal remunerado (art. 611-B, inciso IX, da CLT), de modo que não altera a conclusão ora obtida o fato de os ACTs regularem a escala 5x1 e preverem que as horas trabalhadas em domingos seriam "pagas como horas normais" (fl. 425), contrariamente ao que sustenta a reclamada. Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao deferimento do pagamento em dobro dos domingos trabalhados." A reclamada afirmou que no intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTPS nº 417/66 determinou que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tivesse em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga. E que, a legislação brasileira (artigos 7°, inciso XV, da CF e 1° da Lei n° 605/49) não exige obrigatoriedade de que o descanso semanal do empregado seja aos domingos, mas impõe apenas uma preferência. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que o empregado possui o direito a que o seu descanso semanal coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Assim, é devido o pagamento, em dobro, do domingo trabalhado, conforme preconiza a Súmula 146/TST, ao empregado submetido ao regime de trabalho 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso), pois, neste caso, o descanso dominical ocorre apenas uma vez a cada sete semanas. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10425-96.2020.5.15.0146, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024; Ag-RR-10045-69.2017.5.18.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023; AIRR-21275-10.2016.5.04.0001, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; RR-13078-47.2015.5.15.0146, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-347-15.2020.5.09.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2024; Ag-ED-RR-10526-74.2018.5.18.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024; RR-0000863-12.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 24/06/2024 e Ag-E-ED-RR-10041-74.2018.5.18.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/03/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O v. acórdão constatou que: "(...)Como bem identificado em sentença, o autor apresentou diferenças de adicional noturno não pagas, conforme amostragens elaboradas em réplica (fls. 562 e fls. 588 e seguintes) E, de fato, da análise dos cartões de ponto e dos contracheques juntados, divisa-se a existência de horas trabalhadas em período noturno não contabilizadas para efeito de pagamento do adicional em apreço. A exemplo, o cartão de fl. 201, em confronto com o holerite de fl. 323, evidencia que as horas noturnas trabalhadas no dia 31/3/2020 foram desprezadas pela reclamada para fins de apuração do adicional noturno a ser pago no referido mês. Pelo exposto, não é possível afastar a condenação operada em sentença quanto às diferenças aqui discutidas, pelo que nego provimento ao recurso." A reclamada alega que se verifica pelos cartões de ponto e holerites, que nas oportunidades em que o recorrido trabalhou em jornada noturna, o adicional noturno foi devidamente pago, de forma que as demonstrações de diferenças de horas extras apresentadas pelo Recorrido estão incorretas, devendo ser reformada a condenação ao pagamento de diferenças. Com relação às diferenças do adicional noturno, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 13.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO O v. acórdão afirmou que: "(...) O apelo não prospera. Os contracheques demonstram que o adicional de produção era pago com habitualidade. E porque se trata de verba de natureza contraprestativa, não há dúvidas de que deve integrar o salário do empregado para todos os fins. A reclamada sustentou, em contestação, que já procedeu corretamente à integração salarial da verba e, de fato, alguns holerites indicam o pagamento do adicional de horas extras sobre o adicional de produção. Contudo, há períodos em que a ré não integrou o adicional em tela, nem mesmo para fins de reflexos no adicional de horas extras, a exemplo do que se infere dos recibos de fls. 271 e 273. Desse modo, impõe-se manter o julgado que deferiu ao obreiro os "reflexos dos valores pagos a título de "adicional produção" em DSRs, férias+1/3, 13°salário, horas extras (pagas e devidas), adicional noturno, aviso prévio e FGTS + 40%". Não provejo." A reclamada alega que o sendo o empregado horista, em caso de horas extras o adicional de produção repercute apenas no adicional de horas extras pois ele já receberá normalmente pelas horas extras prestadas. Com relação à integração do prêmio produção, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 14.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão afirmou que: "(...) A única testemunha da reclamada, João Paulo Pienegonda, acabou por confirmar a versão a testemunha anterior, ao informar que "na maior parte das vezes não havia banheiro disponível para os trabalhadores do caminhão oficina; que o caminhão oficina se desloca pela frente inteira então normalmente nunca está próximo de uma área de vivência; que também por isso normalmente o pessoal do caminhão oficina se alimenta no próprio caminhão" (fl. 1127). Nesse contexto, reputo demonstrado o desatendimento aos dispostos na Norma Regulamentadora 31 do MTE, circunstância que torna inegável o direito obreiro à indenização compensatória pretendida, já que a prestação laboral sem as condições mínimas asseguradas espraia negativamente seus efeitos nos atributos de personalidade do trabalhador. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. NORMA REGULAMENTADORA N.º 31 DO MTE. Partindo-se da premissa fática delineada nos autos, é possível constatar que todos os elementos configuradores do dano moral foram devidamente comprovados. De fato, não tendo a reclamada oferecido condições de trabalho adequadas aos seus trabalhadores, em especial pelo não fornecimento de banheiros e local apropriado para refeições, não há como afastar a indenização por dano moral, visto que efetivamente desrespeitadas as condições mínimas e dignas de higiene e saúde dos trabalhadores e violados os preceitos básicos insculpidos na Constituição Federal, entre os quais o da dignidade humana. Precedentes. (...) Agravo conhecido e não provido. (Ag-ARR-1408-90.2015.5.09.0562, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/06/2023) Assim, decido manter a sentença que deferiu ao reclamante a indenização por danos morais pleiteada na inicial. A recorrente sustenta que não obstante saber-se que o Reclamante não está enquadrado como trabalhador rural, vale ressaltar que a Recorrida sempre observou a NR 31, inexistindo trabalho em ambiente degradante ou desprovido de higiene e segurança. A v. decisão referente à concessão da indenização por dano moral é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DO VALOR ARBITRADO O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "No presente caso, à luz dos referidos critérios, e considerando a duração das condições em que ocorreu a ofensa, o último salário da parte autora (R$ 13,54 por hora - fl. 43) e o porte econômico da reclamada, entendo que o quantum indenizatório fixado em sentença, de R$ 5.000,00 (fl. 612), merece ser mantido. Recurso não provido." A reclamada requer seja rearbitrado o valor, para reduzir, nos termos dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil, c/c 223-G da CLT. O v. julgado não se manifestou a respeito de parâmetros do artigo 223-G da CLT, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 15.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb)
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO JOSE DOS SANTOS SILVA
- RAIZEN ENERGIA S.A
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