Bruna Calvi Guidetti e outros x Fase Educacao E Cultura Ltda
ID: 256484654
Tribunal: TRT2
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000928-24.2024.5.02.0385
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RUBENS CASIMIRO FILHO
OAB/SP XXXXXX
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BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1000928-24.2024.5.02.0385 : ESMERALDA DA SILVA : FASE EDUCACAO E CULTURA LTDA INT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1000928-24.2024.5.02.0385 : ESMERALDA DA SILVA : FASE EDUCACAO E CULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d05520 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000928-24.2024.5.02.0385 Em 28 de março de 2025, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANSAN, apregoados os seguintes litigantes: ESMERALDA DA SILVA, Reclamante e FASE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. ESMERALDA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de FASE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 41abacf com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 222.305,77. Juntou procuração sob ID. b0aa959 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 0c0b5c7. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas doença ocupacional e insalubridade. Laudo pericial técnico juntado sob id 3be00a0, com impugnação lançada pela reclamada (id. 64c498c). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 0536c8f). Laudo pericial médico juntado sob id 3da5055, com impugnação lançada pela reclamante (id. 57cc60f). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 1047842). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 9a28a11, e da reclamada, em ID. 2bcb5b7. Reaberta a instrução processual, com a determinação de nova perícia médica, para apuração das condições de saúde psíquica da reclamante. Laudo pericial médico juntado sob id 866ad35, com impugnação lançada pela reclamada (id. b70f186). Apresentados esclarecimentos periciais (id. ae7cc44). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. MÉRITO DA NULIDADE DA DISPENSA. DA ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA A reclamante afirma que, mesmo ciente de que estava prestes a se aposentar, a reclamada a dispensou, contrariando norma coletiva por ela invocada, a qual lhe conferia proteção contra despedida às vésperas da aposentadoria. Postula pelo reconhecimento da nulidade da dispensa efetuada, assim como de sua estabilidade no emprego e pelo pagamento dos salários devidos pelo período de afastamento. Em defesa, a reclamada impugna o instrumento coletivo invocado pela reclamante e afirma que, ainda assim, a obreira não teria direito à estabilidade, por não ter completado 3 anos de contrato. Com efeito, o enquadramento sindical do empregado não está vinculado à natureza das atribuições por ele desenvolvidas a serviço de seu empregador, mas decorre da atividade preponderante da empresa da qual é empregado, a teor das disposições contidas no artigo 570 da CLT, exceto se este exercer função que o enquadre em categoria diferenciada (o que não é o caso dos autos), devidamente prevista no § 2º do artigo 511 da CLT. No caso, a reclamada não apresentou a CCT que entendia aplicável, não tendo sequer apontado o sindicato que afirma representar seus interesses. No entanto, verifico que as normas coletivas apresentadas pela reclamante foram firmadas pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (id. a29c617 e d0d3d94), o qual, de fato, não representa a categoria econômica da reclamada, que atua diretamente na prestação de serviços de ensino (id. f87a942) e não na manutenção de instituições de ensino. Logo, a norma coletiva apresentada pela reclamante não se aplica ao caso em questão. Entretanto, ainda que assim não fosse, não há falar na estabilidade da obreira com base no disposto na norma coletiva, posto que a cláusula 33ª. do instrumento normativo dispõe, em seu parágrafo primeiro, que a garantia de emprego daquele que está ao menos a 24 meses da aposentadoria, é devida para quem esteja contratado há pelo menos 3 anos pela empresa (id. a29c617). E a reclamante, ao tempo da dispensa, possuía menos de 2 anos no cargo. Destarte, reconheço como válida a dispensa efetuada, não havendo falar na estabilidade da obreira. Rejeito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que laborava exposta a condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia (id. 3be00a0), tendo o i. expert concluído que a reclamante faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, por manter contato habitual, sem equipamentos de proteção individual – EPI, com o agente químico álcalis cáusticos, na forma do Anexo nº 13 da NR-15, bem como em grau máximo (40%), por efetuar a limpeza de banheiros de uso coletivo, de grande circulação de pessoas. A reclamada apresentou impugnação à prova técnica (id. 64c498c), afirmando que as atividades de limpeza e coleta de lixo de sanitários não são consideradas insalubres, bem como que as instalações da reclamada não se tratam de local de grande circulação de pessoas. Aduz ainda que os EPI´s fornecidos eram adequados e suficientes para neutralizar quaisquer agentes insalubres a que a trabalhadora pudesse estar exposta. Em sede de esclarecimentos (id. 0536c8f), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Pois bem. Não há nada na irresignação apresentada capaz de infirmar as abalizadas conclusões a que chegou a profissional técnica de confiança do juízo. Conforme se colhe do laudo pericial, a reclamante tinha contato com produto contendo álcalis cáusticos, sendo que as fichas de entrega de EPI´s revelam que não havia o fornecimento de todos os equipamentos de proteção adequados a elidir tal agente nocivo. Ademais, de acordo com a descrição das atividades da reclamante, realizadas em consenso pelos participantes na ocasião da perícia, a obreira atuou durante todo o pacto laboral na coleta de lixo dos sanitários de seu ambiente laboral, o qual tratava-se de uma escola, frequentada por aproximadamente 93 alunos, sendo, portanto, local de grande circulação de pessoas, conforme entendimento jurisprudencial predominante. Neste sentido: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento.” (TST - Ag: 4166420175170101, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifei) O Anexo nº 14 da NR-15, que trata das atividades e operações insalubres por contato com agentes biológicos, dispõe que o trabalho ou operações, em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), caracteriza insalubridade de grau máximo, e a jurisprudência já assentou o entendimento de que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano” (Súmula nº 448, II do TST). Destarte, homologo as conclusões do laudo pericial para concluir que, durante todo o pacto laboral, a reclamante laborou exposta à insalubridade em grau médio (20%) e máximo (40%), na forma do art. 192 da CLT. Nota-se que foi reconhecido o direito da reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio e máximo. Desta forma, em liquidação de sentença, os cálculos deverão ser apresentados considerando o grau mais elevado reconhecido em juízo, ou seja, grau máximo (40% do valor do salário mínimo), o que fica desde já esclarecido, para que não haja qualquer outra discussão sobre o tema. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração do reclamante enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de um terço constitucional, aviso prévio, gratificações natalinas e FGTS+40%, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 6º da Instrução Normativa nº 27 do TST, devendo ser deduzido o valor que por ela já foi adiantado. Outrossim, o art. 58, § 4º da Lei 8.213/91 determina que o PPP seja entregue ao empregado no momento da rescisão. Assim, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação, determino à reclamada que forneça à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP com informação referente à insalubridade, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o efetivo cumprimento da obrigação. DO ASSÉDIO MORAL. DA MOLÉSTIA PSÍQUICA. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Alega a reclamante que era tratada de maneira desrespeitosa e humilhante por sua superiora Vânia, sendo que tal comportamento impactou sua saúde, vindo a desenvolver moléstia de cunho psíquico. Pugna, pois, pelo reconhecimento de doença profissional, com o consequente recebimento de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes, ressarcimento de despesas tratamento, manutenção convênio médico e indenização período estabilitário. A reclamada, a seu turno, negou as assertivas constantes da exordial, acerca do assédio sofrido. O assédio moral restará configurado quando o empregador ou seus prepostos atingirem negativamente a dignidade psíquica do trabalhador, de forma a abalar o ambiente laboral, tornando-o inóspito para o indivíduo. O encargo probatório compete ao empregado que afirma ter sido vítima do assédio, em consonância com as normas dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. E deste ônus a reclamante se desvencilhou a contento. Vejamos. A testemunha ouvida a convite da reclamante afirmou “que Vânia era líder, e tratava a todos com estupidez e ignorância; que via a reclamante chorando e dizendo que Vânia brigou com ela; que Vânia tratava a reclamante com mais estupidez; que Vagnão (preposto) e Cris são os coordenadores e o pessoal da limpeza reclamava com todos a respeito do tratamento de Vânia com os seus subordinados, mas nada era feito, ignorando os reiterados reclamos com relação ao seu comportamento” (g/n). E a testemunha convidada pela reclamada relatou “que entende que Vânia "é meio esquentadinha"; que na presença da depoente, nunca viu Vânia destratar seus subordinados, mas esse boato já chegou ao conhecimento da reclamada, incluindo Cris e Vagnão; que, ao que tem conhecimento pela depoente, não foi aplicada nenhuma punição a Vânia, não sabendo dizer se houve alguma conversa da supervisão com a mesma (...) que Adriana mandou um WhatsApp para a depoente informando da conduta de Vânia, que apresentou intolerância religiosa, sendo que neste episódio a reclamada chamou Vânia e a advertiu, dizendo que a sua conduta foi incorreta, e que não se repetisse” (g/n). Diante dos depoimentos acima transcritos, restou evidenciado que Vânia destratava seus subordinados e, em especial a reclamante, a quem tratava com maior estupidez conforme relato da testemunha da obreira, que também narrou que via a reclamante “chorando” em razão do tratamento recebido. A prova oral ainda revelou, que o comportamento reprovável da aludida superiora, foi também ratificado pela testemunha da empresa, que afirmou que a mesma é “esquentadinha” e que tem conhecimento de boatos de que a mesma desrespeitava seus subordinados, tendo, inclusive, sido advertida por um episódio de intolerância religiosa. Assim, convenço-me de que os fatos suscitados na exordial foram comprovados, e que a reclamada não esteve alheia a tais acontecimentos. Apenas, no caso especifico da reclamante, se manteve inerte. O tratamento reprovável despendido pela superiora à reclamante, é suficiente para configurar os danos à dignidade da trabalhadora, diante dos atos abusivos e ilícitos acima expendidos. E o comportamento ilícito e desrespeitoso da preposta da reclamada, teve consequências mais graves e além do dano imaterial impingido. No intuito de avaliar a alegada doença profissional desenvolvida em razão do assédio moral sofrido, foi determinada a realização de perícia por médico psiquiátrico. E no laudo pericial (id.866ad35) trazido aos autos, a I. Perita concluiu que a reclamante é portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão, sem lesão incapacitante. Salientou a i. Perita, que as moléstias adquiridas pela reclamante possuem causas multifatoriais, porém, em situações como as descritas na exordial, se comprovadas, são capazes de influenciar no adoecimento psíquico analisado. De acordo com a louvada, a simples presença de contribuinte genético não é suficiente para o desencadeamento das doenças psiquiátricas apresentadas pela reclamante, as quais não surgem por “geração espontânea”, dependendo da ocorrência de fatores de estresse psíquico para se manifestarem. Assim, em tendo sido comprovado o dano moral, verifico como existente o nexo de concausalidade entre o adoecimento psíquico da reclamante e as situações vivenciadas no curso do pacto laboral. Destarte, homologo o laudo pericial apresentado, concluindo com a i. perita, que a reclamante é portadora de transtornos de ansiedade e depressão, que possuem nexo de concausalidade em intensidade alta com o trabalho desempenhado na reclamada, não havendo incapacidade laborativa. Com efeito, a responsabilidade civil é regulada pelos art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Daí decorre que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. O dano restou demonstrado pelo laudo pericial, assim como a conduta ilícita pela prova oral e o nexo de concausalidade pela perícia médica. A culpa do empregador é revelada por não ter garantido um ambiente saudável à reclamante, além do que, também deve responder objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do art 932, III, do CC. A reclamante sofre de moléstia de ordem psíquica com nexo de causalidade com o ambiente laboral, como restou reconhecido nestes autos, a qual, apesar de não lhe ter reduzido a capacidade laboral, inegavelmente, lhe causou dor e sofrimento. No que tange à quantificação da indenização, entendo que a tarifação da indenização por danos morais, prevista no art. 223-G, § 1º, da CLT está em desacordo com a CRFB. É que, segundo a Constituição, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se indiscriminadamente, entre outros direitos, a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade e à segurança, sendo uma das garantias fundamentais do indivíduo a indenização por dano material, moral ou à imagem, de forma proporcional ao agravo, segundo a mais razoável exegese do art. 5º, caput e inciso V, da CRFB. Desta forma, reputo que o art. 223-G, § 1º, da CLT, de maneira alguma se aplica ao caso vertente. Em seu lugar, incide o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização decorrente da responsabilidade civil se mede pela extensão do dano. Neste caso, o legislador, sabiamente, não adotou parâmetros ou limites, deixando ao prudente arbítrio do Juiz a sua fixação, diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização, como grau de culpa, repercussão da ofensa, capacidade econômica da vítima e do lesante e caráter pedagógico da pena. Diante de tais elementos, arbitro a indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do assédio moral sofrido e pela moléstia afligida em decorrência de tal ilícito, garantindo assim, o efeito pedagógico da pena, a gravidade do dano e o poder aquisitivo do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido a partir da data da prolação da sentença, eis que somente está sendo fixado neste momento. De outra banda, rejeito o pedido de indenização por danos materiais postulado, incluindo lucros cessantes, assim como de pagamento de lucros cessantes e de restabelecimento de convênio médico, ante a ausência de incapacidade laboral. A parte reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria observar os procedimentos previstos no artigo 2º., do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT no. 4, de 23/01/25, a fim de cientificar à Advocacia Geral da União (AGU) da conduta culposa do empregador, para o agravamento da moléstia do reclamante, constatada nestes autos, para as providencias cabíveis. Quanto à estabilidade, diz o art. 118 da Lei 8213/91: “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. No caso em tela, em que pese ter sido reconhecido o nexo de concausalidade entre a moléstia da reclamante e o ambiente laboral, é certo que a conclusão pericial foi pela constatação de incapacidade laborativa, de modo que, rejeito o pedido de indenização estabilitária. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável contrariedade à Súmula nº 378, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para examinar o recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . Ademais, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Na hipótese, apesar de o e . Regional ter mantido a decisão de origem no que tange ao reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença que acometera o reclamante e o labor prestado em prol da reclamada, consignou, expressamente, de acordo com as conclusões periciais, a inexistência de incapacidade laborativa. Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, pelo que merece reforma a decisão do Regional para excluir a condenação em indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 10006601620205020609, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023) DA DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE MOLÉSTIA NOS TENDÕES. A reclamante aduz que é portadora de moléstia profissional, consistente em fibromialgia e tendinopatia, adquiridas no âmbito laboral, tendo em vista os movimentos realizados durante suas atividades laborais, assim como a necessidade de carregamento de peso. Aduz ainda sofrer de depressão, também contraída em virtude de seu trabalho, diante do assédio moral sofrido por parte de sua superior hierárquica Vânia. Aponta que a reclamada não adotou qualquer medida para impedir o adoecimento da obreira e pugna pelo reconhecimento das moléstias mencionadas, assim como da estabilidade. Determinada a perícia médica, a Sra. Perita, após análise criteriosa do quadro clínico atual da reclamante e subsidiada na anamnese, bem como em outros exames apresentados pela mesma, concluiu em seu trabalho pericial (id. 3da5055), pela ausência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas pela obreira (patologias no ombro e fibromialgia) e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. Por fim, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade de auxiliar de limpeza. A reclamante apresentou impugnação à prova técnica (id. 57cc60f), afirmando que a obreira desenvolveu patologia no cotovelo direito após o ingresso na reclamada, não tendo sido readaptada, mesmo após orientações médicas para tal. Aponta ainda para o adoecimento psíquico da reclamante, ocorrido em virtude do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. Em sede de esclarecimentos (id. 1047842), a louvada respondeu aos quesitos complementares, destacando que a patologia no ombro direito da reclamante, embora possa ter sido adquirida durante o pacto laboral com a reclamada, não possui nexo causal com as atividades desempenhadas (quesito nº 3). A expert pontuou ainda que não foram relatadas situações do ambiente de trabalho que pudessem ocasionar problemas psíquicos à reclamante (quesito nº 13), bem como que as adaptações ao trabalho da reclamante sugeridas pelos médicos visavam melhorar o quadro de dor da obreira e não evitar o agravamento de suas enfermidades. Em sede de esclarecimentos a louvada ratificou suas conclusões. Analiso. Não há nada na irresignação apresentada pela reclamante, capaz de infirmar as abalizadas conclusões a que chegou a profissional técnica de confiança do juízo. Conforme se extrai do laudo pericial, as enfermidades presentes no ombro da reclamante originaram-se muitos anos antes de seu ingresso na reclamada, por volta de 2011, sendo que em 2013, a obreira relatou na inicial ter realizado tratamento para bursite e tendinite. E, embora a obreira possa ter relatado início do quadro álgico durante o curso laboral, tal fato trata-se apenas de manifestação de sintoma da doença, não havendo evidências de seu agravamento. Ademais, extrai-se do laudo pericial que as atividades da reclamante permitem a alteração postural e pausas informais, tendo seu ritmo ditado pelo trabalho. Isto se traduz no fato de que não envolvem movimentos repetitivos durante toda a jornada, como se observa, por exemplo, no trabalho em linha de produção. Assim, ainda que a obreira necessitasse realizar movimentos com os ombros para a limpeza, não se evidencia que o fizesse de forma repetitiva ou que demandasse excessiva flexão ou abdução do membro. Nem mesmo o carregamento de peso excessivo restou configurado, conforme se colhe da prova oral convergida aos autos. Em que pese a testemunha da reclamante tenha afirmado que esta tinha de carregar peso, retirando as mesas e cadeiras da sala de aula para realizar a limpeza, a testemunha da reclamada, em eficiente contraprova, disse “que a reclamante apresentou reclamos quanto ao problema de tendinite, inclusive foi a depoente quem a encaminhou ao médico do trabalho, sendo que, este profissional elaborou um laudo informando quais as atividades a reclamante poderia ou não realizar; que a reclamada seguiu as orientações médicas e a reclamante somente desempenhava as atividades compatíveis com o seu estado de saúde; que a reclamante poderia realizaras suas atividades em dupla, onde poderia obter auxílio no deslocamento das carteiras e cadeiras para a limpeza do ambiente”. Logo, por todos os ângulos que se analise, não se vislumbra a ocorrência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas na empresa e as enfermidades ortopédicas apresentadas pela obreira. Igual raciocínio aplica-se à fibromialgia apresentada pela reclamante, pois, de acordo com o laudo pericial, tal enfermidade não possui causa conhecida, sendo relacionada com uma maior sensibilidade à dor apresentada pela pessoa, não havendo qualquer relação com atividades físicas específicas. Destarte, diante de todo o exposto, homologo o laudo pericial apresentado, concluindo com a i. perita, que a reclamante é portadora de patologias no ombro e fibromialgia, que não possuem nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado na reclamada, não havendo incapacidade laborativa. Neste passo, ficam indeferidos todos os pedidos que decorrem do pedido de reconhecimento da doença profissional dos membros superiores (indenização danos morais, materiais, lucros cessantes e estabilidade provisória). Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 806,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbra a ocorrência de irregularidades que deem ensejo à expedição dos ofícios requeridos na petição inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Esclareço que, em atenção ao art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a parte reclamante apenas indicou os valores dos pedidos que formulou, sendo certo que o dispositivo legal não exige liquidação dos pedidos. Relevante destacar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do Eg. TST, expressamente dispõe que, para os fins do citado dispositivo celetista, “o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Destarte, não há falar em limitação das importâncias reconhecidas pela presente decisão aos valores apontados na petição inicial, tal qual pretendido pela reclamada. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ESMERALDA DA SILVA em face de FASE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de insalubridade e reflexos;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. No prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação, determino à reclamada que forneça à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP com informação referente à insalubridade, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o efetivo cumprimento da obrigação. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto indenização por danos morais e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 806,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais à perita Bruna Calvi Guidetti. Fixo em R$ 3.500,00 os honorários periciais à perita Talita Inamine Amaro, a cargo da reclamada. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESMERALDA DA SILVA
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