Processo nº 5921896-03.2024.8.09.0137
ID: 317564338
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5921896-03.2024.8.09.0137
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ITALO DA SILVA FRAGA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5921896-03.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍV…
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5921896-03.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível -> ALParte Autora: Anita Lorena LenzParte Requerida: Banco Bmg S.A.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇAI – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito c/c reparação de danos morais ajuizada por Anita Lorena Lenz em face de Banco Bmg S.A., partes já qualificadas nos autos.Em síntese, a parte autora relata que celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, que supostamente inseriu cobrança de seguro prestamista indesejado no instrumento particular. Frisa que o seguro foi incluído em treze faturas do cartão de crédito, o que compreende o desconto de R$ 97,02 (noventa e sete reais e dois centavos). Ainda, que conduta caracteriza venda casada, de modo que o seguro deve ser afastado do valor do débito.Assim, requereu: i) concessão da gratuidade da justiça; ii) inversão do ônus da prova; iii) declaração de inexigibilidade do débito referente a seguro prestamista; iv) repetição do indébito; v) indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Decisão que recebe a inicial, inverte o ônus da prova e concede a gratuidade da justiça (evento 06).Devidamente citada, a ré ofertou contestação (evento 22), alegando, preliminarmente, i) ausência de interesse de agir; ii) indevida concessão da gratuidade da justiça; iii) irregularidade na representação processual da autora; iv) inépcia da inicial; v) inaplicabilidade do CDC. No mérito, aduz pelo devido conhecimento e contratação do seguro prestamista, ao passo que o débito deve ser reconhecido por totalmente legal e a ação julgada improcedente. Ademais, pede a condenação da parte em litigância de má-fé, ante o ajuizamento de demandas repetitivas.Réplica (evento 27).Instadas à produção de provas (evento 29), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 32), enquanto a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora (evento 33).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO(i) Julgamento antecipado da lide – Indeferimento de prova oralDo compulso ao pedido de provas, constatei que a requerida pretende a produção de prova oral, qual seja, depoimento pessoal da autora.Reputo que a prova não é útil para deslinde do feito. Isso porque, a controvérsia dos autos reside na legalidade ou não da cobrança do seguro prestamista em fatura de cartão de crédito consignado, objeto da lide. Assim, vejo que a verificação de eventual contratação é suficiente para cognição. Na mesma linha, o requerimento de prova é realizado de forma genérica e desconexa (evento 33). A parte começa tratando do ajuizamento massivo pelo causídico da autora de ações revisionais de contrato, sob o mesmo modelo de petição. Depois, termina manifestando o “interesse do Banco em ouvir diretamente a parte autora com a finalidade de realmente resolver o litigio entre as partes, motivo pelo qual possui interesse na realização da audiência”.À vista disso, vejo que a parte não se prestou a relacionar a prova pleiteada com as controvérsias vertentes no caso concreto. Tampouco fundamentou o vindicado, no que diz respeito aos fatos que pretende demonstrar em depoimento pessoal da parte e a utilidade da prova para tanto.Outrossim, conquanto haja questões de fato e direito a serem deliberadas em julgamento, de muito mais valia será o estudo do instrumento particular carreado em contestação, dispensando-se, portanto, dilação probatória, sobretudo para oitiva da parte.Dessa forma, presumo que o depoimento seria para materialização de eventual litigância predatória, conforme interpreto do conjunto da petição ao evento 33. Contudo, friso entender desnecessária a instrução processual, tendo em vista que os elementos necessários para averiguação do suscitado estão carreados ao feito (instrumento de representação processual) e a causa se encontra madura para sentença.Registra-se que a oportunidade para especificação de provas a serem produzidas não significa o prévio deferimento ou, muito menos, que as partes poderão produzir provas indistintamente e sem critérios; apenas as provas úteis ou necessárias.Importante esclarecer que, o Magistrado(a) é o(a) destinatário(a) da prova, e não está obrigado(a) a deferir todas as provas, quando estas se mostrarem desnecessárias, sob pena de violar o princípio da celeridade processual, com previsão do artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.Não obstante, acerca do Magistrado como destinatário final da prova, ainda é importante transcrever a inteligência do julgado que segue.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATO E DE DOCUMENTOS PESSOAIS. COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DA QUANTIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. Se o julgador entende que o feito já se encontra instruído com provas suficientes para a formação de seu convencimento, o indeferimento justificado de prova pericial e o julgamento antecipado da lide não configuram violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Estando demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo em consignação, acompanhado da cópia do documento pessoal da autora/recorrente e do recibo de disponibilização de valores em conta de sua titularidade, a instituição financeira ao descontar os valores nos benefícios de aposentadoria do contratante age no exercício regular de direito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5676363-27.2021.8.09.0099, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Além disso, é entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual é de observação obrigatória pelos Magistrados (CPC, art. 927, V):SÚMULA 28, TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Desse modo, somente devem ser deferidas as provas suficientes para a conclusão do processo, mostrando-se, no caso em análise, desnecessária a prova postulada, eis que não há necessidade de dilação instrutória para deslinde das controvérsias e sobres os fins aos quais a requerida vindica a prova oral. Logo, seria impertinente ao julgamento do mérito sua realização, considerando que a prova documental é suficiente para tanto.Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, com fulcro no parágrafo único do art. 370 do CPC.Ato contínuo, também não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, uma vez que a parte autora manifesta-se, expressamente, pela desnecessidade de outras provas além das constantes nos autos (evento 32) e julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.Ao assim proceder, sustenta-se na tese de desnecessidade da produção de novas provas, acarretando, operando-se, por consequência, a preclusão lógica. Cita-se, nesse sentido, o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO FORMULADO PELO PRÓPRIO AUTOR/RECORRENTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. INCONTESTÁVEL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.061/STJ. 1. A insurgência recursal estende-se sobre a alegação de que seu direito de defesa foi cerceado, bem assim que foi vítima de fraude contratual a justificar a declaração de inexistência do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da repetição de indébito. 2. Não há que se falar de ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o recorrente requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 25), o que caracteriza a preclusão lógica. Além disso, tal comportamento é incoerente e atenta contra a boa-fé processual, sendo vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). 3. No que se refere à afronta ao princípio da não surpresa, registra-se que o julgamento antecipado da lide não configura decisão-surpresa. De mais a mais, observa-se que a autora, por meio da impugnação apresentada no mov. 21, manifestou-se suficientemente sobre as teses e documentos colacionados na contestação de mov. 14. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5590625-63.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão unicamente de direito e os fatos vinculados prescindem de dilação probatória.O feito encontra-se em ordem e não há irregularidades para sanar. Gizo que foi observado o rito previsto em lei para o caso em comento e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando os autos aptos para sentença de mérito.Preambularmente, delibero acerca das preliminares suscitadas. (ii) Ausência de interesse de agirEm sede de contestação, assevera a ré a falta de interesse de agir da parte autora, aduzindo a ausência de pedido prévio administrativo. O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesseutilidade e interesse-necessidade (TJSP - Apelação Cível n.º 1000611-65.2021.8.26.0400). Ademais, é desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa do caso, eis que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV) não coloca como requisito à propositura da ação o prévio questionamento em instâncias não judiciais.No caso dos autos, verifico que não há impedimento ou sequer confronto à legislação que impeça o requerente de exercer seus direitos, aliás, tal fato se revela como prerrogativa e não, como exposto, falta de interesse processual. Neste sentido, AFASTO a preliminar arguida. (iii) Indevida concessão da gratuidade da justiçaA requerida não demonstrou nenhuma alteração fática ou jurídica apta a ensejar a modificação da decisão concessiva do benefício da justiça gratuita, não desincumbindo de seu ônus (CPC, art. 373, II, c/c art. 100). Isso porque, foram colacionados documentos suficientes à comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiada. Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. I - Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do TJGO, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. II - Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou cabalmente comprovado no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELAÇÃO 0335978-95.2015.8.09.0168, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019, DJe de 21/03/2019) Assim, REJEITO a preliminar de indevida concessão de justiça gratuita. (iv) Aplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorDe igual modo, a insurgência quanto à inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso vertente não merece guarida, tendo em vista que os contratos são tipificados na modalidade de empréstimo bancário (crédito pessoal não consignado), em que o contratante se amolda à figura do consumidor, enquanto a instituição financeira, a do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º c/c 3º do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido, colha-se do Superior Tribunal Federal:PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos federais violados pelo acórdão proferido pela Corte de origem, situação apta a afastar a incidência da Súmula 284 do STF. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.133.872/PB (Tema 411), sob a Relatoria do em. Ministro Massami Uyeda, fixou a seguinte tese para os fins do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil: "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos." 3. No caso, a Corte de origem concluiu que "não é possível extrair da inicial e dos documentos acostados a data da contratação do negócio jurídico, quais os valores dos empréstimos, qual seria o valor relativo ao débito principal e dos juros e/ou outros encargos insertos em cada parcela cobrada, nem mesmo qual valor a parte autora entende como realmente devido (incontroverso) e aquele apontado como excessivo", razão pela qual se apontou a inépcia da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.804.302/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025) Dado o exposto, AFASTO a preliminar arguida e MANTENHO a inversão do ônus da prova. (v) Inépcia da inicial – Irregularidade do comprovante de endereçoAduz a ré que a inicial não preenche os requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, uma vez que esta não está instruída com todos os documentos obrigatórios a ela inerentes. Pois bem. Acerca do tema, o artigo 319 do Código de Processo Civil elenca as informações que devem estar contidas na exordial, enquanto o artigo 320 do mesmo diploma legal dispõe que a inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado. Nesse contexto, o comprovante de endereço não se afigura como documento indispensável à propositura da ação - não implicando, portanto, o indeferimento da inicial - haja vista sua ausência não configurar prejuízo ao julgamento do mérito, bastando tão somente a indicação do endereço/domicílio na peça inaugural. Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. 1. Não há se falar em indeferimento da inicial, sob fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a falta de comprovante de endereço, por não consistir documento indispensável à propositura da ação, máxime porque a lei determina apenas sua indicação, devendo ser anulada a sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para regular fluência da demanda. 2. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação (CPC) 5310303- 75.2017.8.09.0006, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 31/05/2019) [...] III - O comprovante de endereço não é documento essencial para análise do mérito da demanda e, portanto, inexigível sua apresentação para constituir requisito de processamento válido e regular da demanda. IV - Logo, válida a procuração assinada digitalmente e sendo inexigível o comprovante de endereço em nome da parte autora, conclui-se que o juízo de origem incorreu em erro de procedimento ao determinar a emenda à inicial e, em seguida indeferir a petição inicial, o que implica a cassação da sentença para a regular tramitação processual. V - Considerando o estado embrionário da demanda, deixa-se de aplicar o disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5555311-66.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Deste modo, vislumbra-se que a autora apresentou comprovante de endereço ao arquivo 04 do evento 01, o qual demonstra residência nesta Comarca e, via de consequência, a competência deste juízo para o julgamento do feito, razão pela qual a preliminar suscitada não merece guarida. (vi) Ausência de representação processual válidaCom fulcro no § 1º do art. 105 do Código de Processo Civil, “a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”; ou seja, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Tal Medida Provisória, instaurou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com fito de preservar a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos, aplicações de suporte e plataformas habilitadas que utilizem certificados digitais, tal qual assegurar a higidez de transações eletrônicas. Adiante, a certificação do ICP-Brasil não precisa ser restrita, em que pese os demais certificados não possuírem a mesma presunção de validade e idoneidade. Assim, rege-se: Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICPBrasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No contexto, não há que se falar em irregularidade do instrumento de representação processual da parte autora, uma vez que a procuração foi assinada por meio da plataforma ICP-Brasil. Ademais, tendo em vista a ausência de prova contrária à higidez e autenticidade do documento vergastado, a procuração há de ser aceita, sobre pena de óbice desarrazoado ao acesso à justiça. A propósito, amparo-me nos escólios do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Dispõe o art. 105, §1º do CPC que ?a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei?. A MP 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 regulamentaram as assinaturas digitais, dispondo aquela, em seu art. 10, § 2º, que serão válidos outros meios de ?comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.? 2. O documento cuja assinatura eletrônica se enquadra nessa regra é válido e, na ausência de qualquer elemento mínimo que aponte a sua fragilidade, a cassação da sentença para regular processamento do feito se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5081090-94.2023.8.09.0071, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Isto posto, REJEITO a preliminar insurgida. (vii) Litigância predatória / Má-féSuscita o réu preliminar de fraude na representação pelo advogado da autora, tendo em vista o ajuizamento de ações semelhantes em massa protocoladas pelo patrono. É certo que não há qualquer irregularidade na propositura de ações semelhantes pelo causídico, até mesmo porque é inerente à sua profissão. A alegação do banco é genérica, pois, apesar de sustentar atuação temerária do patrono da demandante, deixou de comprovar objetivamente a mácula na representação. Se a parte requerida entende que há qualquer conduta irregular do referido advogado, deverá se valer dos meios legais cabíveis, junto aos órgãos competentes, não se admitindo a mera alegação por meio de preliminar. Sobreleva destacar que a procuração que acompanha a peça de ingresso foi devidamente assinada pela parte autora, conforme manda o art. 654 do CC. Além disso, o instrumento procuratório encontra-se acompanhado dos documentos pessoais e outorga ao causídico os poderes necessários ao ajuizamento desta ação. Dito isto, REJEITO as preliminares aventadas.Superadas as questões processuais, adentro-me ao mérito da ação. (viii) Contratação do seguro – Legalidade da cobrança – Manutenção do débitoIn casu, a controvérsia está relacionada à suposta ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, caracterizando eventual venda casada.Sobre o tema, convém observar que a jurisprudência pátria entende ser válida a cobrança de seguro prestamista quando efetivamente contratada, ou seja, quando conhecida pelo consumidor e dada a opção pelo fornecedor de escolha da seguradora.Assim, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro embutido no negócio jurídico principal à seguradora indicada pela instituição financeira. A respeito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO. 1. Fica configurado o excesso dos juros contratuais quando a taxa fixada excede consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, hipótese não constatada nos autos. 2. Diante da ausência de provas de que o consumidor teve a possibilidade de escolha da seguradora, bem como pela falta de ciência e anuência aos termos específicos desse contrato acessório, impõe-se o reconhecimento da abusividade a esse respeito, dada a falta de desconstituição da alegação de venda casada. 3. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. A exigência de valores a título de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato poderá ser feita desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando o seu valor não se mostrar excessivamente oneroso. 5. É impositiva a restituição dos valores cobrados indevidamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5552593-73.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) Urge salientar que, quando dada alternativa ao consumidor de contratar ou não o seguro, não há que se falar na configuração de venda casada.No caso em testilha, a parte requerida logrou êxito em demonstrar a contratação de seguro. Isso porque, municiou a defesa com gravação de ligação telefônica em que a atendente de telemarketing confirma os dados pessoais da autora, bem como o oferecimento e a consequente adesão ao objeto vergastado na lide. Eis que me refiro ao áudio colacionado ao evento 22, arquivo 05.Ato contínuo, impende frisar que, em sede de impugnação, não há contestação da higidez, nem autenticidade da prova que a faço menção. Dessa forma, a inexistência de alegações, ou outros elementos que levem à dúvida do conteúdo da gravação, entendo legítima sua incorporação à matéria probatória dos autos para fins de cognição e deslinde do feito.Dessarte, ressaindo do áudio a livre e expressa adesão à seguro vinculado ao cartão de crédito consignado, não há como declarar a inexigibilidade do débito, muito menos os danos morais e a repetição dos valores controversos.Para tanto, amparo-me em precedentes do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO AUTORIZADA PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O art. 373, II, do CPC, atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus extintivo. Considerando que, invertido o ônus da prova, restou demonstrada através de prova de gravação de áudio que a segurada contratou o seguro de vida, por telefone, deve ser mantida a improcedência autoral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5115672-54.2021.8.09.0148, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2022, DJe de 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. LIBERDADE CONTRATUAL OBSERVADA.1. A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP.2. Na espécie, as provas dos autos, em especial os links com gravação de ligação telefônica demonstram que o autor contratou o seguro, portanto, o Apelante se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.3. Diante da validade da contratação do seguro prestamista, afasta-se a condenação à devolução dos valores descontados sob o título de seguro prestamista, bem como à indenização por danos morais, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.4. Em razão do provimento da Apelação, inverto o ônus sucumbencial, o qual fica a cargo do autor, observados os termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários sucumbenciais para 17(dezessete por cento), conforme §11 do art. 85 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5442795-80.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024, DJe de 06/06/2024) Portanto, tendo o banco provado que houve efetiva contratação do seguro prestamista, mediante prévia possibilidade de escolha da parte, impõe-se a improcedência do mérito.Era o que bastava. III – DISPOSITIVOPelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; cuja exigibilidade suspendo, com fulcro no § 3º do art. 98, CPC, haja vista a parte estar sob pálio da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias.Transcorrido em branco, arquive-se com as cautelas necessárias.Publicada e registrada em meio eletrônico.Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
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