Processo nº 6060915-24.2024.8.09.0137
ID: 290940139
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6060915-24.2024.8.09.0137
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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GUILHERME CORREIA EVARISTO
OAB/GO XXXXXX
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TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 6060915-24.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍV…
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 6060915-24.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível -> ALParte Autora: Paulo Vitor Invencao Dos SantosParte Requerida: Nu Financeira S.A. - Sociedade De Credito, Financiamento E InvestimentoEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇAI – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais ajuizada por Paulo Vitor Invencao Dos Santos em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, partes já qualificadas nos autos.Em síntese, a parte autora relata que, teve seu nome inserido, na coluna de débito prejuízo, no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Salienta que não reconhece o débito e informa que não recebeu nenhum tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome passaria a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR) como de uma pessoa devedora. Invoca que a ausência de notificação, mesmo na existência de débito, torna ilícita a negativação gerada no SCR. Requer: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que a ré promova a baixa da negativação, sob pena de astreinte diária; (iii) condenação da promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e (iv) inversão do ônus da prova. Decisão inicial que indefere a liminar, concede a gratuidade da justiça, inverte o ônus da prova e recebe a inicial (evento 11).Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 22).Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (evento 23), alegando em sede de preliminar: (i) correção dos dados do polo passivo; (ii) segredo de justiça; (iii) inépcia da inicial; (iv) ausência de procuração; (v) ausência de condição da ação; (vi) indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, diz que a autora está inadimplente junto à instituição, em virtude de contrato de cartão de crédito; de modo que a ação deve ser julgada improcedente. Não obstante, requereu condenação do causídico por litigância predatória.Instadas a produzir provas (evento 25), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 28 e 29).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO(i) Julgamento antecipado da lideJulgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão unicamente de direito e os fatos vinculados prescindem de dilação probatória.Além disso, prevenindo-se de qualquer alegação de cerceamento de defesa, é importante reiterar que, no caso concreto, as partes manifestam-se, expressamente (eventos 28 e 29) pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Ao assim proceder, sustenta-se na tese de desnecessidade da produção de novas provas, acarretando, operando-se, por consequência, a preclusão lógica. Cita-se, nesse sentido, o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO FORMULADO PELO PRÓPRIO AUTOR/RECORRENTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. INCONTESTÁVEL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.061/STJ. 1. A insurgência recursal estende-se sobre a alegação de que seu direito de defesa foi cerceado, bem assim que foi vítima de fraude contratual a justificar a declaração de inexistência do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da repetição de indébito.2. Não há que se falar de ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o recorrente requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 25), o que caracteriza a preclusão lógica. Além disso, tal comportamento é incoerente e atenta contra a boa-fé processual, sendo vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium).3. No que se refere à afronta ao princípio da não surpresa, registra-se que o julgamento antecipado da lide não configura decisão-surpresa. De mais a mais, observa-se que a autora, por meio da impugnação apresentada no mov. 21, manifestou-se suficientemente sobre as teses e documentos colacionados na contestação de mov. 14. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5590625-63.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Por fim, por se tratar de questão unicamente de direito e os fatos vinculados prescindem de dilação probatória. O feito encontra-se em ordem e não há irregularidades para sanar. Gizo que foi observado o rito previsto em lei para o caso em comento e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando os autos aptos para sentença de mérito.Passo ao exame das preliminares.(ii) Correção dos dados do polo passivoSuscita a requerida que a “ação foi originalmente intentada em face da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o que está equivocado, vez que inexiste produto de empréstimo no presente caso, mas sim a NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, que garantiu a presente relação jurídica.”Contudo, razão não merece prosperar, pois, de acordo com o relatório do SCR disposto na peça de ingresso, o registro de débito está vinculado à NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Veja-se: Não obstante, do compulso à lista de empresas que compõe o conglomerado empresarial da instituição financeira (https://comunidade.nubank.com.br/t/conglomerado-nubank-quais-empresas-fazem-parte/529234), ambos os CNPJ’s fazem parte do mesmo grupo econômico.Nesse sentido, segundo a jurisprudência do tribunal de Justiça de Goiás, há legitimidade passiva de instituições derivadas de um mesmo grupo econômico, razão pela qual não há razões para alteração do polo passivo. Colha-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. LEGITIMIDADE DE EMPRESA PARTICIPANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO VERIFICADA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DA MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença sucinta, por si só, não viola o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e, tampouco, o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao analisar o mérito da pretensão autoral, foram externadas as razões jurídicas do convencimento motivado exigido pelo ordenamento legal. 2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quando a empresa requerida faz parte do mesmo grupo econômico da empresa supostamente legítima, integrando a cadeia de fornecimento, o que justifica a legitimidade passiva daquela, consoante inteligência do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...]. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5462484-47.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) […] Não se perca de vista que ambas as empresas supracitadas além de pertencerem ao mesmo grupo econômico conforme já dito, têm no mesmo cliente um objetivo comum de prospectar negócios com otimização de recursos, incluindo de pessoal e de espaço físico, eis que, no caso, o seguro foi contratado dentro da instituição bancária por intermédio de seus prepostos (agência 0979-2/ da cidade de São Domingos, evento 01, arq. 11), que ofereceram produtos/serviços da seguradora do mesmo grupo. Essa a razão pela qual tais conglomerados financeiros maximizam seus ganhos por meios de tais estratégias, válidas, é verdade, mas que não podem ser ignoradas quando lhes convém, mormente para justificar subtrairse de responsabilidades como as que aqui foram pelo julgador de primeiro grau imputadas solidariamente aos requeridos. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5377701-68.2021.8.09.0145, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. [...] I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ad causam de uma das autoras/recorridas, porquanto evidenciada que faz parte de um mesmo grupo econômico. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5354456- 74.2021.8.09.0065, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) Ressalta-se que a plataforma virtual de ambas entidades é a mesma. Por isso, impende-se ressaltar posicionamento do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A Corte local aplicou a teoria da aparência, entendendo pela legitimidade da instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (AgRg no AREsp 141.432/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 14/05/2012) Posto isso, INDEFIRO a alteração do polo passivo. (iii) Tramitação em segredo de justiçaEsclareço que a tramitação sob segredo de justiça é medida excepcional, restrita às hipóteses elencadas no art. 189 do CPC. Logo, considerando que a situação destes autos não se amolda a qualquer daquelas hipóteses, não há que falar em tramitação em segredo de justiça. Assim, INDEFIRO o pedido de restrição dos autos. (iv) Inépcia da inicial No que diz respeito a alegada inépcia da inicial, necessário se faz o preenchimento de algum dos incisos do art. 330, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil:§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. A petição inicial está devidamente fundamentada, com pedidos compatíveis entre si e acompanhada dos documentos imprescindíveis ao pleito, portanto, ausentes vícios capazes de maculá-la.De igual modo, não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, já que o art. 319 do CPC, não menciona a juntada de comprovante de endereço como documento que deve instruir à inicial, bastando a mera indicação de domicílio e residência da parte. Salienta-se que exigir o comprovante de endereço atualizado e em nome da autora configura formalismo desnecessário, que viola o acesso da parte à Justiça, mormente por existir a indicação de tal endereço na petição inicial, o qual se presume verdadeiro, até que se prove em contrário.Nesse sentido: [...] 2 - O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, já que irrelevante ao julgamento do mérito da demanda, assim, não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3 - Não há falar-se em inépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial está acompanhada dos documentos essenciais à comprovação mínima do direito alegado pela parte autora. Apelação conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5644417-54.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) Isto posto, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial agitada. (v) Ausência de representação processual válidaCom fulcro no § 1º do art. 105 do Código de Processo Civil, “a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”; ou seja, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.Tal Medida Provisória, instaurou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com fito de preservar a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos, aplicações de suporte e plataformas habilitadas que utilizem certificados digitais, tal qual assegurar a higidez de transações eletrônicas. Adiante, a certificação do ICP-Brasil não precisa ser restrita, em que pese os demais certificados não possuírem a mesma presunção de validade e idoneidade. Assim, rege-se:Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICPBrasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No contexto, não há que se falar em irregularidade do instrumento de representação processual da parte autora, uma vez que a procuração foi assinada por meio da plataforma “ZapSign”, constando endereço de e-mail, celular da subscritora, IP e geolocalização, link de verificação de autenticidade, inclusive com QR-Code e o link de verificação de integridade do documento, com menção à ICP-Brasil.Ademais, tendo em vista a ausência de prova contrária à higidez e autenticidade do documento vergastado, a procuração há de ser aceita, sobre pena de óbice desarrazoado ao acesso à justiça.A propósito, amparo-me nos escólios do TJGO:[…] Procuração. Assinatura eletrônica. Validade. Inexistência de irregularidade processual. Sentença desconstituída. Conforme previsão do artigo 105, § 1º, do CPC, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. No caso em tela, a ferramenta de assinatura eletrônica “ZapSing”, utilizada pela parte, é perfeitamente válida, visto que há menção expressa de que o instrumento assinado seguiu os padrões estabelecidos na referida Medida Provisória e na Lei 14.063/2020, inclusive com QR-Code e o link de verificação de integralidade do documento, impondo-se, portanto, o reconhecimento da validade da procuração e a desconstituição da sentença para o regular processamento do feito. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, AC 5364494- 09.2022.8.09.0002, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR 'ZAPSIGN'. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme previsão do artigo 105, § 1º, do CPC, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. 2. No caso, as procurações assinadas por meio da ferramenta eletrônica ?ZapSign? fazem menção expressa à IPC-Brasil e de que os documentos seguiram os padrões estabelecidos na Medida Provisória nº 2.200/2001 e na Lei nº 14.063/2020, constando, inclusive, o QR-Code e os links de verificação de autenticidade e de integralidade. 3. Sendo válidas as assinaturas eletrônicas apostas nas procurações em comento e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade dos instrumentos, a extinção do feito, por ausência de pressuposto de admissibilidade, evidencia-se excesso de rigor e violação aos princípios da primazia do mérito e economia processual, que regem o processo civil, merecendo a sentença ser cassada, para o regular processamento da ação. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 5225060-03.2022.8.09.0132, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) Apelação cível. (…) A apresentação de procuração ad judicia, que observa os requisitos legais (arts. 654, §1º CC c/c art. 105, CPC) e está assinada eletronicamente, através de selfie, por ferramenta de assinatura eletrônica (ZapSign), em conformidade aos padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200/2001, demonstra a regularidade da representação processual, a resultar descabida a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). Apelação cível conhecida e provida. (TJGO, AC 5133234-27.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Dispõe o art. 105, §1º do CPC que ?a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. A MP 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 regulamentaram as assinaturas digitais, dispondo aquela, em seu art. 10, § 2º, que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. O documento cuja assinatura eletrônica se enquadra nessa regra é válido e, na ausência de qualquer elemento mínimo que aponte a sua fragilidade, a cassação da sentença para regular processamento do feito se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5081090-94.2023.8.09.0071, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) A partir disso, AFASTO a preliminar exarada. (vi) Ausência de condições da ação Em sede de contestação, assevera a ré a falta de interesse de agir da parte autora, aduzindo a ausência de pedido prévio administrativo.O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade (TJSP - Apelação Cível n.º 1000611-65.2021.8.26.0400).No caso dos autos, verifico que não há impedimento ou sequer confronto à legislação que impeça o requerente de exercer seus direitos, aliás, tal fato se revela como prerrogativa e não, como exposto, falta de interesse processual.Neste sentido, AFASTO a preliminar arguida. (vii) Indevida concessão da gratuidade da justiça A requerida não demonstrou nenhuma alteração fática ou jurídica apta a ensejar a modificação da decisão concessiva do benefício da justiça gratuita, não desincumbindo de seu ônus (CPC, art. 373, II, c/c art. 100).Isso porque, foram colacionados documentos suficientes à comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiada.Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. I - Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do TJGO, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. II - Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou cabalmente comprovado no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELAÇÃO 0335978-95.2015.8.09.0168, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019, DJe de 21/03/2019) Assim, REJEITO a preliminar de indevida concessão de justiça gratuita.Superadas as preliminares, adentro-me ao mérito da demanda. (viii) Inscrição de dados no SCR – ausência de notificação Preambularmente, saliento que a relação jurídica em voga rege-se pela lei consumerista, haja vista que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, de acordo com os arts. 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, outrora ratificados na Súmula 297 do STJ.Como narrado, a controvérsia reside no descumprimento, pela instituição financeira requerida, de seu dever de informação e transparência ao realizar anotações dos dados do consumidor em plataformas de registro de inadimplentes, qual seja, o Sistema de Informações de Créditos (SCR). Ato contínuo, discorre-se sobre a eventual existência de danos morais reparáveis, além da obrigação de fazer a ser imposta ao réu: retirar a negativação relacionada ao autor.Friso que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído de “informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao Sisbacen possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025). Acerca do tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Outrossim, a ementa outrora mencionada:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor. No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A falta de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. 2. A mera anotação de dívida "vencida" no SCR, sem a menção de "prejuízo", não configura, por si só, dano moral indenizável.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025) Tal banco de dados encontra respaldo na Resolução nº 4.571/2017, que prevê por obrigação das instituições bancárias a manutenção de informações relativas a operações de crédito, ao passo que são também responsáveis pela prévia comunicação ao cliente. Senão, transcreve-se:Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Portanto, não comprovada a notificação do autor acerca da inscrição de seus dados no SCR, mister se faz a exclusão da mesma, nos termos e fundamentos já expostos. (ix) Dano moralA configuração do dano moral decorrente da anotação irregular no cadastro do Banco Central é automática, porquanto o sistema tem natureza restritiva. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. MONTANTE IRRISÓRIO. PERMISSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A inscrição indevida do nome do autor/apelado nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso. 2. O valor da indenização deve ser suficiente à compensação do dano e, ao mesmo tempo, servir como fator de desestímulo à prática de atos semelhantes, sem acarretar, por outro lado, o enriquecimento indevido da parte autora. No caso em tela, revela-se razoável majorar a verba indenizatória fixada na primeira instância para R$5.000,00 (cinco mil reais). 3. Perfazendo montante irrisório os honorários de sucumbência fixados com base em percentual sobre o valor da causa, justifica-se alterar o critério utilizado pelo Magistrado de primeiro grau, para fixar a verba mediante apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5418185-28.2023.8.09.0090, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. Precedentes do STJ. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 4. Constatado que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não mostra-se adequado à reparação do dano, a sua majoração é medida que se impõe, a fim de refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indenização majorada para R$ 7.000,00. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA DESPROVIDA. SEGUNDA PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5818377-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) In casu, a autora não contesta a existência do débito, mas ausência de prévia notificação da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito. Nesse espectro, entende o Tribunal de Justiça de Goiás que o prejuízo não precisa ser demonstrado.Não obstante, há indicação de dívida “em prejuízo”. Tal informação, por si só aponta a restrição de crédito e é suficiente para gerar o dever de indenização extrapatrimonial, porquanto o prejuízo está demonstrado: No tocante ao quantum indenizatório, deve-se atentar às circunstâncias do caso concreto, aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o caráter pedagógico e compensatório da verba reparatória. Ademais, é vedado o enriquecimento ilícito da parte, por isso, deve-se observar a capacidade financeira do ofensor, sua natureza e a extensão do dano.Levando em consideração as diretrizes acima apontadas, as circunstâncias do caso, fixo o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). (x) Litigância predatória Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. No caso em comento, a requerida pugna pela condenação à litigância predatória, uma vez que a patrona do autor ajuizou inúmeras outras ações contra o mesmo polo passivo e acerca do mesmo tema. Ocorre que, o Tribunal de Justiça de Goiás entende que o ajuizamento massivo de demandas contra o mesmo réu e/ou pelo mesmo advogado – sem demais elementos de prova robusta no que tange à má-fé das partes – não é argumento jurídico suficiente, pois litigância de má-fé não se confunde com repetitivas (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5728451-36.2023.8.09.0143, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Urge salientar que a boa-fé é presumida, de modo que sobre o contrário, deve-se fazer prova concreta e irretorquível. Ademais, a Lei n.º 8.906/1994 assegura ao advogado a prerrogativa de exercer com liberdade a sua profissão em todo o território nacional (artigo 7º, inciso I), sem estabelecer restrição quanto ao número de ações a serem por ele propostas no exercício da sua função. Tais excertos retiro dos precedentes do TJGO: […] SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. I. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Inteligência do disposto no art. 99, 2º, do CPC. II. A mera propositura de duas demandas distintas envolvendo contratos diversos firmados perante bancos de mesmo grupo econômico não configura fundamento jurídico para justificar a extinção do processo por carência de interesse processual, pois disso resulta injustificável violação do direito da parte de acesso à Justiça. Precedentes. III. É nula a sentença que surpreende a parte autora com o indeferimento, de plano, do pedido de gratuidade do processo e a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando deixa de oportunizar-lhe previamente a complementação da instrução processual, acerca da fragilidade econômico-financeira autorizadora da assistência judiciária gratuita, e a emenda da petição inicial, quanto à amplitude material da pretensão exordial em cada feito. Precedentes. Casuística. IV. Reconhecida a prematuridade da sentença, porque proferida mediante error in procedendo, é de rigor sua cassação, com determinação de que na origem seja retomado o curso processual, saneando-se as falhas aqui reconhecidas. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (Apelação n.º 5659589-95.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora Roberta Nasser Leone, Dje de 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A propositura de elevado número de ações não induz, por si só, a litigância predatória, e não constitui fundamento jurídico suficiente para propiciar a extinção do processo, sem a análise do mérito, porque não contemplada tal hipótese na lei processual civil. 2. Fechar as portas do Poder Judiciário para a parcela da sociedade que mais sofre diante de práticas abusivas - idosos, aposentados, com pouco acesso à informação -, configura óbice ao acesso à justiça, em ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. 3. Impositivo o provimento do recurso a fim que o feito prossiga em seus ulteriores termos, pois não configurada hipótese legal de extinção processual, sem resolução do mérito. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Processo n.º 5515190- 30.2021.8.09.0087, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, Dje de 18/03/2024) Dessarte, AFASTO a alega litigância predatória suscitada em defesa. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação para cancelar em definitivo a inserção dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, registrados pela parte requerida, confirmando a decisão liminar. Também condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, este a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). O mencionado valor será atualizado, tal como exposto anteriormente, até o dia 29-8-2024, sendo que a partir do dia 30-8-2024 (data da vigência da Lei 14.905/2024) incidirá correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzia a atualização pelo IPCA, observando-se o § 1º do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorrido em branco, arquive-se com as cautelas necessárias. Publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
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