Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x Edmilson Fernandes
ID: 316550327
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0001103-69.2022.5.07.0028
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO DE MORAIS SOARES
OAB/PR XXXXXX
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SABRINY MARIA DOS SANTOS SERRA CASTELO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0001103-69.2022.5.07.0028 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0001103-69.2022.5.07.0028 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: EDMILSON FERNANDES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001103-69.2022.5.07.0028 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/aco/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). MOTOCICLISTA. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. A SBDI-1 desta Corte, em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 15, in verbis: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso, o TRT deferiu o pagamento cumulado do AADC e do adicional de periculosidade, o que está em sintonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001103-69.2022.5.07.0028, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO EDMILSON FERNANDES. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Regularmente intimado, não houve manifestação do agravado. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id f32cf3f; recurso apresentado em 27/12/2023 - Id d3f6419). Representação processual regular (Id 8316ad3). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE RISCO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à cláusula 4.8.2 do PCCS/2008 da ECT. A parte recorrente alega que: […] O acórdão, ora recorrido, entendeu que os adicionais de risco convencional e legal, quais sejam, o Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa (AADC) - adicional de risco pago aos Carteiros que realizam distribuição domiciliar em vias públicas -, e o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4º, da CLT, incluído pela Lei 12.997/2014, têm naturezas e fundamentos distintos, devendo ser pagos cumulativamente, a partir de novembro de 2014 e o segundo a partir de 14/10/2014 (data de publicação do regulamento - Portaria MTE 1.565/2014). Por considerar que os referidos adicionais têm naturezas e fundamentos distintos, determinando o pagamento de forma cumulativa, o E. Tribunal Regional julgou pela inexistência de bis in idem. Tal entendimento, impossibilitou a compensação entre os adicionais convencional e legal, impedindo a incidência dos §§ 2º e 3º, do art. 193, da CLT, bem como da Cláusula 4.8.2 do PCCS/2008. É o que se observa no trecho do acórdão, abaixo transcrito: (…) Ora, tal entendimento, com a devida vênia, não pode prevalecer, já que ambos os adicionais (convencional e legal) destinam-se a atribuir remuneração diferenciada ao empregado face à exposição de riscos inerentes às atividades desempenhadas. Assim, a decisão recorrida afronta o artigo 193, §§ 2º e 3º, da CLT e a Cláusula 4.8.2 do PCCS/2008 da ECT, como será demonstrado adiante. […] Expõe a Recorrente, em acréscimo, que: […] ADICIONAL DE RISCO CONVENCIONAL E ADICIONAL DE RISCO LEGAL - MESMA NATUREZA - ACUMULAÇÃO VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO O v. acórdão do TRT 07ª Região afronta disposto no art. 7.º, XXVI, da CF, abaixo transcrito: (…) De início, cumpre registrar que, ao julgar que os adicionais convencional e legal apresentam naturezas /fundamentos distintos, entendendo pela inexistência do bis in idem, o E. TRT impediu a compensação entre ambos, em afronta à Cláusula 4.8.2 do PCCS/2008. Registre-se que, sendo a ECT uma Empresa Pública Federal, com atuação em todo território nacional, seus regulamentos internos, o que inclui o PCCS/2008, têm âmbito nacional. Assim, verifica-se a Cláusula 4.8.2 do PCCS/2008 é de observância obrigatória em todo território nacional, transcendendo a jurisdição do E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO já se pronunciou recentemente pela identidade de finalidade dos adicionais quando analisou questão idêntica nos autos do processo TRT / SP nº 1000578-41.2017.5.02.0204 (…) Também não se poderia deixar de observar que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Rio de Janeiro (9ª Turma), proferiu decisão em 17/12/2018, nos autos do Processo nº 0012286-51.2016.5.03.0095 - RO, entendendo que há identidade entre ambos os adicionais. Veja-se trecho do mencionado acórdão: (…) Ainda, deve-se destacar que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Rio de Janeiro (5ª Turma), proferiu decisão em 11/06/2015, nos autos do Processo nº 0010294- 22.2014.5.01.0082, entendendo que os adicionais convencional tem a mesma natureza e mesmo fundamento do adicional de periculosidade, qual seja, remunerar o empregado pelo risco decorrente da atividade profissional, tendo inclusive mesma base de cálculo e mesmo percentual. Nesse sentido é a ementa da referida decisão, senão vejamos: (…) Conforme verificado no Acórdão de reforço, o juízo relator consignou que tanto o adicional de risco convencional (AADC) como o adicional de periculosidade legal, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, possuem a mesma natureza, notadamente, por possuírem a mesma base de cálculo, o mesmo percentual e o mesmo fundamento de compensar o empregado pelo risco corrido pelo empregado no exercício de sua atividade profissional. Da mesma forma, o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, destina-se a atribuir um acréscimo remuneratório em face do risco inerente à atividade profissional. No caso, o Carteiro Motorizado, que realiza a sua atividade conduzindo uma motocicleta, corre o risco de queda, atropelamento etc. Fácil perceber que ambos os adicionais destinam-se a atribuir uma remuneração diferenciada ao empregado face ao risco que é inerente à atividade desenvolvida, tendo, portanto, a mesma natureza e fundamento, como bem registrado na decisão acima transcrita, o que demonstra a divergência jurisprudencial. Além disso, está também demonstrada quanto à legitimidade de compensação / supressão do AADC, em cumprimento à Cláusula 4.8.2 do PCCS/2008, justamente para evitar a acumulação de vantagens. Por conseguinte, pugna pelo processamento e conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 896 da CLT, o que desde já se requer. […] Afirma a Recorrente, outrossim, que: […] DA MANIFESTA VIOLAÇÃO A REGULAMENTO INTERNO DA ECT (CLÁUSULA 4.8.2 DO PCCS/2008) -ADICIONAL DE RISCO CONVENCIONAL E ADICIONAL DE RISCO LEGAL - MESMA NATUREZA - ACUMULAÇÃO VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO Cumpre informar que o Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa (AADC), de natureza convencional, instituído no PCCS/2008, decorrente do Dissídio Coletivo de Greve nº 1956566-24.2008.5.00.0000, é atribuído, exclusivamente, aos empregados que ficarem à exposição de riscos decorrentes do exercício da atividade postal externa. Logo, deferir algo diverso do pactuado ofende frontalmente a força normativa das normas coletivas de trabalho. Frise-se que os acordos coletivos de trabalho são frutos da negociação coletiva e se fundam no princípio da autonomia privada coletiva. Prestam para regular as condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa e, por isso, são dotadas de força normativa. Tais assertivas são extraídas do § 1.º, do art. 611, da CLT, in verbis: (…) Ressalte-se, por oportuno, que foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos, conforme consta nos itens 4.8.1 e 4.8.2 do PCCS e instrumentos normativos da categoria, o Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento /natureza, qual seja, atividade de distribuição e / ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens” (grifos acrescidos). Além disso, o AADC é concedido aos empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios, na Atividade de Carteiro, admitidos a partir da vigência do PCCS/2008, bem como para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III, na situação de extinção, com adicional correspondente a 30% sobre o salário-base do empregado. Ressalta-se que o AADC possui natureza indenizatória, logo, somente fará jus ao seu recebimento os empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e /ou Coleta em vias públicas. Nesse sentido, o AADC é pago aos empregados que se submetem a riscos inerentes à própria atividade postal em vias públicas, exercida pelo carteiro, tais como: assalto, ataque de animais, atropelamento, quedas (a pé ou de bicicleta). De igual modo, o adicional de periculosidade legal, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, com redação incluída pela Lei 12.997/2014, destina-se a atribuir um acréscimo remuneratório aos profissionais que se submetem aos riscos, em vias públicas, decorrentes da atividade com motocicleta, especialmente quedas e atropelamento. Ou seja, ambos os adicionais destinam-se a compensar uma condição gravosa de trabalho, tendo o mesmo percentual (30%) e a mesma base de cálculo (salário-base), tendo portanto a mesma natureza / fundamento. Importante frisar que, nos termos da Cláusula 4.8.2 do PCCS/2008 - ECT, o AADC poderá ser suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, a fim de se evitar a configuração de acumulação de vantagens indevidamente. Nesse sentido, vejamos: (…) Assim, a condenação pelo pagamento cumulativo do adicional convencional (AADC - Cláusula 4.8 do PCCS /2008) e do adicional legal (art. 193, § 4º, da CLT) importa em manifesta afronta ao regulamento interno da empresa, inclusive conforme divergência jurisprudencial transcrita no tópico anterior. Evidente, portanto, que as disposições contidas em instrumentos de negociação coletiva possuem força de norma jurídica e, nesse caso, regularam por inteiro o tema em debate, devendo ser observados, a fim de ser julgado improcedente o pedido do recorrido, o que novamente se requer Pelo exposto, pugna pela reforma do acórdão recorrido, para que seja a reclamatória julgada improcedente. […] Acrescenta a Recorrente que: […] DA MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 193, §§2º E 3º, DA CLT -ADICIONAL DE RISCO CONVENCIONAL E ADICIONAL DE RISCO LEGAL - MESMA NATUREZA - ACUMULAÇÃO VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO Como visto acima, o regulamento interno da ECT (Cláusula 4.8.2 do PCCS/2008) veda a acumulação de vantagens, determinando a supressão / compensação do AADC em caso de concessão de gratificação com o mesmo fundamento /natureza, como é o caso dos autos. Cumpre ainda observar que o próprio ordenamento jurídico veda a acumulação de vantagens de mesma natureza. Nesse sentido, o art. 193, §2º, da CLT, proíbe a acumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. De igual modo, o art. 193, §3º, também da CLT, prevê que serão descontados ou compensados outro adicional de mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (…) Como se observa, tanto a previsão em regulamento interno como a previsão legal apresentam a mesma ratio, qual seja, impedir a acumulação de vantagens de mesma natureza, evitando acumulação indevida e enriquecimento sem causa. Por essa razão, os dispositivos da CLT (§§ 2º e 3º do art. 193), que impedem a acumulação de adicionais, são aplicáveis ao caso concreto por analogia. (…) Desta forma, deve ser reformado o acordão, a fim de julgar improcedente os pedidos autorais, o que se requer. […] Sustenta, ainda, a Recorrente, que: […] DO HISTÓRICO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA (AADC) PREVISTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS/2008), HOMOLOGADO NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 1956566- 24.2008.5.00.0000 (…) Não obstante toda a regulamentação do tema, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da ECT postulando a condenação desta ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base dos seus substituídos que trabalham em atividades com motocicleta, nos termos do §4º do artigo 193 da CLT e reflexos nas demais verbas, além do pagamento do Adicional de Distribuição e / ou Coleta Externa (AADC). Resta evidenciado, que o Termo de Compromisso firmado em 20/11/2007 estabeleceu o pagamento de 30% (trinta por cento) do respectivo salário-base para os empregados que circulam em via pública para a entrega de correspondência ou encomenda, a título de risco de atividade. (…) Ademais, o pagamento somente é devido aos 11.147 empregados que atualmente exercem especificamente as funções de motorizados "M" e "MV", bem como para aqueles que os substituírem, pois assim preveem a alínea "a" do subitem 2.1 do acordo firmado e homologado no dia 21 /7/2008 por esse TST no Dissídio Coletivo de Greve n.º 1956566-24.2008.5.00.0000, posteriormente inserido no PCCS/2008. Deferir aos empregados da ECT o pagamento do adicional previsto no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, representa autêntico bis in idem, afinal, a ECT sempre cumpriu com todas as suas obrigações e quitou de forma correta com os benefícios que ela mesma criou, sob idêntico fundamento. (…) Incontroverso, dessa forma, que a Recorrente vem cumprindo a obrigação estipulada e não pode ser compelida a pagar o adicional de periculosidade estabelecido no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, que tem a mesma natureza do AADC, conforme histórico consubstanciado nos documentos juntados, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a reclamatória, o que se requer. Além disso, a ECT já oferece tratamento diferenciado aos carteiros motorizados, distinguindo-os daqueles que não utilizam a motocicleta como meio de transporte, com um "plus" em sua remuneração, notadamente, com pagamento de uma gratificação de função na ordem de 12% (doze por cento). Deve, portanto, ser reformado o acórdão, julgando-se improcedente a reclamatória, o que se requer. […] Fundamentos do acórdão recorrido: "PRELIMINARES DE MÉRITO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A recorrente principia o apelo propugnando pela decretação de incompetência do Juízo de origem para processar e julgar a presente demanda, bem como pelo reconhecimento da inadequação da via processual eleita. A sentença assim dispôs: "[...] DA INCOMPETÊNCIA ALEGADA - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte demandada pretende o reconhecimento da competência originária do TST. Ocorre que não estamos diante de um dissídio coletivo. A parte autora não pleiteia a criação de normas, mas, sim, ajuíza a presente ação para fins de garantir um direito estabelecido em seu do PCCS de 2008. O dissídio coletivo e a presente ação individual são completamente distintas, não sendo possível a verificação da tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada ou litispendência. A inadequação da via eleita deve ser afastada pelos mesmos argumentos. Não pretende o reclamante a formulação de normas, mas, sim ajuíza ação individual com o objetivo de ver cumprida norma já existente. A competência originária é deste Juiz singular, sendo correta avia eleita. Rejeito as preliminares. Deixo de apreciar o pedido de tramitação pelo procedimento ordinário por já ser o estabelecido pelo reclamante ao ajuizar a presente demanda. [...]" Nada a alterar. Com efeito, a exordial deixa claro o pleito pelo direito individual do reclamante de percebimento cumulado do adicional de periculosidade com o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC), em momento algum, portanto, buscando discutir as condições do PCCS/2008, cuja aplicabilidade resultou do acordo homologado perante o TST, no Dissídio Coletivo de Greve nº1956566-24.2008.5.00.0000, motivo pelo qual irrefutável a competência da instância de origem da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente processo. Noutro ponto, corroborando a sentença, deixa-se de apreciar o pedido de tramitação pelo procedimento ordinário por já ser o estabelecido pelo reclamante ao ajuizar a presente demanda. Preliminares rejeitadas. MÉRITO DA ACUMULAÇÃO DO AADC COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DOS REFLEXOS. Dispôs a sentença: "[...] O nó górdio da presente demanda resume- se em averiguarmos a natureza do ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA -AADC e, posteriormente avaliarmos a possibilidade de acumulação com o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. É necessário esclarecer que não há pedidos relativos ao pagamento de periculosidade já que este já é efetuado pela empresa pública acionada. Pois bem, aos olhos deste Julgador, tratam- se de adicionais de naturezas distintas, com diferentes causas contingenciais, visto que o AADC corresponde a um adicional que é pago e devido à totalidade dos agentes de correios / carteiros que atuam no exercício efetivo da atividade postal externa de distribuição e /ou coleta em vias públicas como forma de estímulo, enquanto que o adicional de periculosidade é devido apenas aos agentes de correios / carteiros que trabalhem com motocicletas. Assim, tem-se que o AADC é direcionado e devido,indistintamente, a todos os empregados da reclamada que trabalham em circulação nas vias públicas, independente de estarem ou não expostos às condições perigosas. Não há que se falar que os adicionais pleiteados pelo reclamante são idênticos, visto que o AADC é direcionado a todos os carteiros que realizam trabalho externo e o outro, o adicional de periculosidade, é destinado apenas aos agentes que utilizam motocicleta no exercício de suas funções. O obreiro que labora externamente em uma motocicleta faz jus ao adicional (AADC) conforme todos os que laboram na acionada também nas vias públicas, devendo receber um plus a mais nos casos em que a lei (em conjunto das portarias) determina o adicional de periculosidade. A periculosidade estabelecida ao motociclista tem razão no caótico trânsito das cidades, transformando essa atividade bem mais perigosa do que alguém que labora andando a pé ou utilizando uma bicicleta. Sendo os adicionais de naturezas totalmente distintas, a tese de defesa deve ser afastada. Qualquer norma que preveja que "o AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico" não impede o deferimento cumulado dos adicionais sub oculis,fundamento /natureza visto que não há identidade de fundamento / natureza. (...) Declaro ser direito do Reclamante (na função de agente de correios motorizado) perceber, cumulativamente, o ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E /OU COLETA EXTERNA - AADC (prevista no item 4.8 do PCCS 2008 da Reclamada) de 30% sobre o salário base, e o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE previsto no Artigo 193, §4º, da CLT. Condeno a parte reclamada a pagar a integralidade das parcelas descontadas do Reclamante sob a rubrica "DEVOLUÇÃO AADC RISCO" (código 054889),com reflexos em férias, 13º salário, RSR, horas extras, FGTS e anuênios, a partir de sua retirada. [...]" A insurgência recursal de inacumulabilidade, pelos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que desempenham a função de carteiro utilizando motocicleta, do AADC - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA instituído pela recorrente, por meio da cláusula 4.8.1, do PCCS/2008, com o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, ao argumento de possuírem o mesmo objetivo / fundamento / natureza, não merece maiores digressões, na medida em que o C. Tribunal Superior do Trabalho, no IRR-1757-68.2015.5.06.0371, já pacificou a questão, fixando tese jurídica para o Tema N.º 15, incidente processual que, inclusive, havia sobrestado o andamento dos feitos relativos a tal pleito, e cuja ementa transcreve-se, in litteris: "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 15. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. PARCELAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TESE JURÍDICA. 1. A questão submetida ao rito de recursos repetitivos está assim formulada: "O 'Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC', instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada 'M' e 'MV'), utilizando-se de motocicletas?". 2. O dissenso pretoriano hábil a animar o microssistema de formação de precedentes obrigatórios decorre, neste caso, basicamente, dos antecedentes à inclusão do Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC no PCCS /2008 da ECT, os quais, na ótica da Empresa, evidenciariam a identidade de fundamento e natureza jurídica com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, na medida em que as duas vantagens destinam-se a remunerar os riscos a que expostos os profissionais que prestam atividade de distribuição e /ou coleta em vias públicas. 3. O AADC está previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT, em seu item 4.8, assim redigido: "4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA - AADC 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e / ou Coleta em vias públicas. 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do empregado. 4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja predominantemente de distribuição e / ou coleta externa, em vias públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$279,16 (duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo o seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo mesmo índice - percentual linear - definido na data-base para o ajuste salarial. 4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição e / ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional, conforme estabelece o subitem 4.8.1.2. 4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento / natureza, qual seja, atividade de distribuição e / ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens." Ainda constou, no item 8.9.1 do PCCS/2008, em sua redação original, o seguinte: "O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e / ou Coleta - AADC foi instituído em decorrência do veto presidencial ao Projeto de Lei n.º 7362/06, que dispunha acerca da alteração do artigo 193 da CLT, de modo a conceder adicional de periculosidade aos carteiros. A partir deste veto foi firmado, em 20/11/2007, Termo de Compromisso entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, tendo o Ministério das Comunicações como interveniente". 4. A tentativa frustrada de inclusão dos carteiros, no art. 193 da CLT, como destinatários do adicional de periculosidade, ensejou, um dia após o veto presidencial ao respectivo Projeto de Lei, a assinatura de Termo de Compromisso entre a ECT e a FENTEC, em 20.11.2007, no qual ajustou-se: "1. A ECT se compromete a conceder, aos empregados ocupantes do cargo de carteiro exclusivamente no exercício dessa profissão, que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, Abono emergencial, não incorporável ao salário. 2. O abono referido acima será pago em 3 (três) parcelas mensais, junto com os salários de Dezembro/2007, janeiro e fevereiro de 2008, e corresponderá, cada uma delas a 30% (trinta por cento) do respectivo salário base; 3. A partir de março de 2008 a ECT se compromete a pagar em definitivo aos empregados ocupantes do cargo de carteiro, exclusivamente no exercício dessa profissão que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, a título de adicional de risco, o valor porcentual referido no item 2. 4. Fica constituído Grupo de Trabalho destinado a elaborar proposta de revisão do plano de cargos, carreiras e salários, a ser integrado por representantes de cada um dos seguintes órgãos: [...]." O pagamento desse abono emergencial foi prorrogado até 31.5.2008, quando suspenso pela ECT, situação que ensejou a deflagração de movimento grevista a partir de 1º. 7.2008 e o ajuizamento de dissídio coletivo de greve pela Empresa, em cujos autos foi firmado, em 19.7.2008, acordo entre a ECT e a FENTEC nos seguintes moldes: "2. A ECT pagará em definitivo, a título de adicional, 30% (trinta por cento) do respectivo salário base, exclusivamente para todos os carteiros que trabalham na distribuição e coleta em vias públicas, com efeito retroativo a junho de 2008, ajustando-se os valores já pagos. 2.1 O referido adicional será suprimido nas seguintes hipóteses: a) no caso de concessão legal de qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento / natureza, atividade de distribuição e / ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens; b) quando o referido empregado não mais exercer atividade de distribuição e / ou coleta em vias públicas." 5. Após a homologação, em 21.7.2008, desse acordo nos autos do processo nº TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000, o AADC foi incluído no PCCS /2008 pela ECT, assim como no Manual de Pessoal e no Manual de Transportes da Empresa, como forma de remunerar a atividade de distribuição e / ou coleta em vias públicas. 6. Por sua vez, o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para além de não ter origem nos Projetos de Lei que objetivaram a concessão do adicional de periculosidade aos carteiros, tem por finalidade remunerar o trabalho em motocicleta, como revela a análise dos Projetos de Lei que originaram a edição da Lei nº 12.997/2014. 7. No quadro posto, a supressão, pela ECT, a partir de outubro de 2014, para os carteiros Motorizados "M" e "M / V", que desempenham suas atividades mediante a condução de motocicleta, do pagamento do AADC, substituindo-o pelo pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, representa afronta ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que implica tratamento discriminatório em relação aos carteiros que não executam seu labor mediante a condução de motocicleta. 8. O adicional de periculosidade foi criado como norma de ordem pública, para remunerar empregados que trabalhem em situações tipicamente mais gravosas (art. 7º, XXX, da Constituição Federal). 9. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos à inclusão do AADC no PCCS /2008 da ECT, pode-se concluir que não há identidade de fundamentos ou natureza jurídica entre a parcela e o adicional de periculosidade, destinado a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação. 11. Fixa-se a seguinte tese: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. RECURSO DE REVISTA AFETADO RR-1757- 68.2015.5.06.0371. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau quanto ao pagamento cumulativo do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa e do adicional de periculosidade ao reclamante que desempenha a função de carteiro motorizado com uso de motocicleta. Estando o acórdão em conformidade com a tese vinculante ora fixada (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." Recurso desprovido. Nada a alterar, também, quanto aos reflexos, os quais, ao contrário do assentado no recurso, decorrem, não do adicional de periculosidade, mas do AADC . DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Aponta que o recorrido não apresentou prova da alegada pobreza, e nem preencheu os requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício pretendido. Disse o Juízo de origem, em essência: "[...] DA JUSTIÇA GRATUITA (...) Ora, se compararmos o tratamento dado aos benefícios da justiça gratuita tanto pela novel CLT quanto pelo novel CPC, temos uma verdadeira inversão de lógica e de valores, já que, no digesto processual, pode compor,habitualmente, o polo ativo da ação, pessoa física explicitamente possível de suportar benefícios da justiça gratuita, e só sua alegação de ser hipossuficiente já seja suficiente para isentá-la das custas, ao passo que, na Justiça do Trabalho, onde a maioria esmagadores de parte reclamante é o trabalhador desempregado, ter que comprovar não ter condições de arcar com as despesas do processo. Data vênia entendimentos contrários, nada mais incoerente e subversivo. Por todo o exposto, reconheço os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, declarando inconstitucional o par. 4 do art. 790 da CLT, de forma incidenter tantum. [...]" Ao deslinde. A sentença está em plena consonância com o que definido pela Súmula nº 463, do C TST, "in verbis": "[...] SÚMULA Nº 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); [...]" Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em continuação, a parte reclamada apela contra a concessão dos honorários advocatícios, sob a alegativa de não se fazerem presentes os requisitos das Súmulas 219 e 329, do C. TST. Os honorários advocatícios foram assim tratados pela sentença: "[...] Considerando os critérios previstos no art. 791-A, par. 2, fixo os honorários sucumbenciais em prol do advogado do reclamante no percentual de 10%sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, diante do: 1) médio grau de zelo e trabalho exigido para o patrono do autor; 2) ser o lugar da prestação do serviço onde,também, tramitou o processo bem acessível e; 3) diante da importância mediana da causa. Não há honorários em favor dos patronos da parte acionada já que a sucumbência foi parcial dentro do próprio pedido de honorários advocatícios. [...]" Analisa-se. O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, dispõe o seguinte, quanto aos honorários advocatícios: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O Tribunal Superior do Trabalho editou, por sua vez, por meio da Resolução Nº 221, de 21/06/2018, a Instrução Normativa 41, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Em seu art. 6º, a IN 41 prescreve: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. No caso dos autos, verifica-se que a reclamação trabalhista fora proposta em 29/09/2022, após o início da vigência da Lei 13.467/2017, portanto. Sendo assim, não se deve aplicar as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, nem as Súmulas nº 219 e 329 do TST, e a Súmula nº 2 desta Corte Regional, como sustenta a recorrente, mas sim a norma do art. 791-A da CLT, como assim o fez a sentença recorrida. Não merece provimento, pois, o recurso. DA TUTELA REQUERIDA Nada a tratar. Não houve deferimento qualquer nesse sentido. DOS JUROS MORATÓRIOS Por fim, roga a recursante para que sejam aplicados os juros moratórios de 6% ao ano, conforme Medida Provisória nº 2.180/01 e jurisprudência do STF, TST e TRT4, em face das prerrogativas fazendárias da ECT. Dispôs a sentença: "[...] O setor de cálculos deverá observar o entendimento atual do Pretório Excelso disposto no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, deverá ser aplicada, deforma retroativa, a taxa Selic (juros ecorreção monetária). Devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré- judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic,índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. [...]" Sem razão o apelo. Como se observa, a sentença, no tópico, vaticina que o setor de cálculos deverá atender ao atual posicionamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021, que ao redefinir os parâmetros para a atualização dos créditos trabalhistas, "até que sobrevenha solução legislativa", nos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, fez expressa ressalva das dívidas da Fazenda Pública. Pelo exposto, de se negar provimento ao recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "MÉRITO De início, cumpre salientar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são muito restritas, pois se prestam, tão somente, a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado ou, ainda, a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme art. 897-A da CLT. Da leitura da peça de embargos, todavia, verifica-se que o intuito da parte embargante é obter novo julgamento de mérito sobre questões já apreciadas pelo acórdão embargado, desiderato a que não se presta a estreita via dos declaratórios. Nota-se que a argumentação da embargante volta- se para os fundamentos expostos pelo acórdão ora atacado e não para qualquer vício, seja de omissão, seja de erro de fato / material. Veja-se que, ao falar que a decisão "não analisou a tese da defesa da ECT de que uma norma estaria contida na outra, tendo concluído apenas de forma superficial que as normas eram diversas, persistindo a omissão outrora combatida e não sanada em primeira instância", o embargante se dirige, na verdade, contra a análise da prova constante dos autos, devidamente efetivada no acórdão. Nada obstante, os embargos declaratórios, repita-se, não comportam o reexame de fatos e provas ou a reapreciação da justiça da decisão embargada. Nesse sentido, é bastante elucidativa a ementa do acórdão do TST abaixo transcrito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto a reexaminar a prova produzida nos autos. As hipóteses de seu cabimento estão enumeradas na legislação (CLT, art. 897-A e CPC, ar.1022) e, entre elas, não está contemplado o reexame do comjunto probatório. Assim, no caso em apreço, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, visto que não estão apoiados em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de Declaração conhecidos e não providos." TST - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ED 39417220185050000 (Publicado em 22/09/2020) - Relator Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. Por todo o exposto, não merecem ser acolhidos os vertentes embargos declaratórios. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento." À análise. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não se constata, ainda, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento.” Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” A reclamada interpõe agravo às fls. 901-919. Alega que a cumulação do adicional de atividade de distribuição e coleta externa – AADC - com o adicional de periculosidade, pelo carteiro que se utiliza de motocicleta, ofende os arts. 193, §4º, da CLT e 5º, LIV e LV, 7º, XXVI e 8º, III e IV, da CF, bem como argumenta que apresentou arestos que demonstram divergência jurisprudencial. À análise. A decisão ora agravada manteve a decisão regional no sentido de ser devida a cumulação do adicional de atividade de distribuição e coleta - AADC com o adicional de periculosidade pelo carteiro motorizado, pois se tratam de parcelas de naturezas distintas. A SBDI-1 desta Corte, em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 15, in verbis: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso, o TRT deferiu o pagamento cumulado do AADC e do adicional de periculosidade, o que está em sintonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior. Dessa forma, verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMILSON FERNANDES
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