Genilson Pereira Da Silva e outros x 4U Construcoes Ltda - Epp e outros
ID: 338125325
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000422-86.2024.5.21.0013
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Advogados:
BENONI CANELLAS ROSSI
OAB/RS XXXXXX
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JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO
OAB/RN XXXXXX
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ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA
OAB/RN XXXXXX
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JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA
OAB/RN XXXXXX
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ISAAC ALCANTARA ALVES
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000422-86.2024.5.21.0013 RECORRENTE: NO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000422-86.2024.5.21.0013 RECORRENTE: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA RECORRIDO: 4U CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000422-86.2024.5.21.0013 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE (S): NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO (A/S): ISAAC ALCÂNTARA ALVES; E JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO RECORRIDO (A/S): JOAB ENEAS DA SILVA ADVOGADO (A/S): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONÇA; E JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA RECORRIDO (A/S): 4U CONSTRUÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO (A/S): BENONI CANELLAS ROSSI RECORRIDO (A/S): TRANSBIAGA - TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL S.A. ADVOGADO (A/S): BENONI CANELLAS ROSSI ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ LITISCONSORTE PASSIVA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PENALIDADES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela segunda litisconsorte passiva, em face de sentença que, após acolhimento de embargos de declaração do autor, reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela ré principal, condenando-a também ao pagamento de multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, indenização por danos morais, e honorários advocatícios. A sentença ainda impôs penalidades por litigância de má-fé em razão do manejo de embargos de declaração protelatórios, que não foram conhecidos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há nulidade na decisão que não conheceu dos embargos de declaração da recorrente; (ii) se é cabível a sua responsabilidade subsidiária; (iii) se as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, incidem no caso; (iv) as verbas rescisórias deferidas; (v) se é cabível a condenação por danos morais e qual o seu montante; e (vi) se são válidas as penalidades por litigância de má-fé e cumulação de sanções pelo mesmo fato. III. Razões de decidir 3. A ausência de conhecimento dos embargos de declaração não configura nulidade, pois a decisão está fundamentada e não houve prejuízo à parte, nos termos do art. 794, da CLT. 4. A responsabilidade subsidiária da recorrente é mantida por se tratar de hipótese de terceirização de serviços, nos moldes da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST, sendo irrelevante a alegação de inexistência de vínculo direto, bastando a demonstração do benefício da força de trabalho. 5. A OJ nº 191, da SBDI-1, do TST, não é aplicável, pois a recorrente não é mera dona da obra, mas empresa que desempenha atividades coincidentes com as da empregadora, afastando a natureza de empreitada típica da construção civil. 6. São devidas as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, pois as verbas rescisórias não foram pagas na forma e prazo legais e eram incontroversas, conforme confissão da empregadora principal. 7. A condenação ao pagamento integral do 13º salário está em conformidade com os pedidos da inicial, afastando a alegação de julgamento "extra petita". 8. Deve ser paga apenas a dobra das férias 2021/2022, pois não há comprovação do gozo regular delas, mas há prova de pagamento, incidindo o art. 137 da CLT. 9. A condenação ao recolhimento de FGTS foi ajustada para abranger apenas os meses não comprovadamente pagos (dezembro/2023 e janeiro/2024), além da multa de 40%. 10. A base de cálculo das verbas rescisórias foi corretamente fixada com exclusão de verbas indenizatórias, como "ajuda de custo", e inclusão da "cesta básica" paga em pecúnia, que possui natureza salarial, conforme art. 457, §2º, da CLT. 11. A indenização por danos morais foi mantida no valor de R$ 3.000,00, pois demonstrado o atraso reiterado de salários, além do das verbas rescisórias, configurando dano moral "in re ipsa", nos termos do art. 927, do CC, e da jurisprudência do TST. 12. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados, sendo aplicável o art. 791-A, §4º, da CLT, com suspensão da exigibilidade ante a concessão da "justiça gratuita". 13. É indevida a cumulação de penalidades decorrentes da oposição de embargos declaratórios protelatórios, sendo mantida apenas a multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, afastando-se as demais sanções impostas com base no art. 81 do CPC e os honorários adicionais de 20%, por configurar "bis in idem". IV. Dispositivo 14. Recurso provido em parte. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX; CLT, arts. 457, §2º, 464, 467, 477, §8º, 791-A, §4º, 794; CPC, arts. 6º, 15, 81 e 1026, §2º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 101464-93.2016.5.01.0021, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 22.01.2021; RR nº 00000226720135150161, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 18.08.2023; e STF, ADI nº 5766, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 20.10.2021. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Nordex Energy Brasil - Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda. (segunda litisconsorte passiva), em face de sentença prolatada pelo Juízo do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Joab Eneas da Silva (autor) em desfavor da 4U Construções Ltda. (ré principal), Transbiaga - Transportes Usabiaga do Brasil S.A. (primeira litisconsorte passiva) e da ora recorrente. Por sentença (ID. 31d8583, fls. 1.459/1.464), o juiz decidiu (fls. 1.463/1.464): "(...) Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, bem como as impugnações aos valores da inicial e ao pedido de justiça gratuita; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAB ENEAS DA SILVA em face de 4U CONSTRUÇÕES LTDA., TRANSBIAGA TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL S.A. e NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA., nos termos da fundamentação supra. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, conforme critérios fixados no art. 791-A, §2º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme art. 791-A, §4º da CLT, ante à gratuidade de justiça concedida. Honorários periciais no valor de R$1.000,00 a cargo do autor, parte sucumbente no objeto da perícia. Contudo, uma vez que foi agraciado com os benefícios da gratuidade de justiça, os honorários periciais devem ser suportados pela União, nos termos do art. 4º do Provimento TRT-CR n. 03/2021. Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 3.171,62, calculadas sobre R$ 158.581,07, valor atribuído à causa, mas dispensadas em razão da gratuidade de justiça ora concedida (...)". Embargos de declaração do autor (ID. cd1289c, fls. 1.471/1.474), contraminutados, respectivamente, pela segunda litisconsorte passiva (ID. 39213a5, fls. 1.479/1.481) e, em conjunto, pela ré principal e pela primeira litisconsorte passiva (ID. f921d67, fls. 1.482/1.484), que foram acolhidos pelo magistrado, conforme sentença (ID. 07efdaf, fls. 1.485/1.500) para (fls. 1.497/1.500): "(...) 3.1. CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos (ID cd1289c - págs. 1471 e seguintes), em face da sentença JOAB ENÉAS DA SILVA proferida nos autos da reclamação trabalhista por si ajuizada, para sanar a omissão apontada; 3.2. No mérito, DECLARAR como responsável solidária a segunda ré TRANSBIAGA - TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL SA bem como responsável subsidiária a terceira ré NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, para que esta, em caso de inadimplência das reclamadas principais, restando frustrada a execução contra tais acionadas, seja chamada a adimplir o respectivo valor. 3.3. Ainda no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o objeto da reclamação trabalhista ajuizada por JOAB ENÉAS DA SILVA em face de 4U CONSTRUÇÕES LTDA., TRANSBIAGA - TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL S.A. e NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, para condenar as reclamadas nos seguintes moldes: I- Na obrigação de pagar ao autor, no prazo de 48 horas a contar da intimação para tal, o montante apurado em planilha anexa, correspondente aos seguintes valores: Saldo de salário (22 dias) de janeiro de 2024; Cesta básica de janeiro/2024, no valor de R$ 536,00; Auxílio-alimentação no valor de R$ 1.197,00; Aviso prévio indenizado de 36 dias; Férias vencidas, em dobro, simples e proporcionais de todo o pacto, acrescidas do terço constitucional; 13ºs salários de todo o período, inclusive proporcional; FGTS de todo o pacto, inclusive da rescisão, acrescido de multa de 40%; Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; Multa do art. 467 da CLT, sobre as verbas estritamente rescisórias; Multa do art. 477, §8º da CLT. Na elaboração de planilha de cálculos, observem-se o TRCT de pág. 425 bem como holerites de ID 1ef8d2f - págs. 334 e seguintes. Fica a Contadoria do Juízo, em caso de dificuldade na liquidação concernente aos valores do FGTS, diligenciar perante a agência local da CEF, a fim de obter extrato analítico atualizado da conta vinculada da parte autora, objetivando tal diligência, a um só tempo, a busca da verdade real bem como evitar a configuração de enriquecimento ilícito da parte. II- Deverá ainda a parte ré PAGAR honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor requerido de 15% sobre o valor da condenação; Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o citado §4º do art. 791-A, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. O c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, pelo que os valores indicados pelo autor na inicial não limitam a condenação na liquidação da sentença. De acordo com o recente entendimento do STF (ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021), com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, aos processos em curso deverão ser aplicados os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Apenas SELIC. Não há que se falar em aplicação de outros índices de juros de mora ou correção monetária, uma vez que a taxa SELIC possui natureza híbrida, já incluindo o índice de inflação do período e a taxa real de juros, de acordo com as teses firmadas pelo STJ em Recursos Repetitivos (Temas 99 e 112). Contribuição previdenciária a cargo da demandada, no valor apurado, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009 (...) Restando sucumbente as demandadas, imponho-lhes, ainda, a condenação em custas processuais, fixadas na planilha anexa, exigido esse valor caso queiram recorrer desta decisão, sob pena de deserção. (...) Oficie-se à Vara do trabalho de Assu/RN a fim de que tome ciência da presente sentença, ante a condição de substituído da parte autora no processo de nº 0000098-87.2024.5.21.0016, bem como para que informe se o autor percebeu valores na referida demanda, facultando-se às rés comprovarem eventual pagamento nestes autos para que estes sejam compensados, caso tenham sido pagos a igual título. (...)". Embargos de declaração da Nordex Energy Brasil - Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda. (ID. 9a14bf7, fls. 1.531/1.536), contraminutados pelo autor (ID. d90a05c, fls. 1.539/1.542), tendo o juiz decidido (ID. 24930a2, fls. 1.543/1.549): "(...) 3.1. NÃO CONHECER dos embargos declaratórios opostos por NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA (ID. 9a14bf7 - págs. 1532 e seguintes) em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOAB ENEAS DA SILVA. Como os embargos declaratórios não são conhecidos, considero prejudicada a análise do mérito. 3.2. reputo os embargos declaratórios da parte reclamada como peça processual, geradora de consequências sancionatórias, expressamente previstas no CPC, art. 80, incisos IV e VI e, como embargos declaratórios protelatórios, sujeita à consequência do disposto no art. 1026, § 2º do CPC, todos esses dispositivos aplicáveis ao processo do trabalho, de forma supletiva e subsidiária (inteligência do art. 15, do CPC e art. 769, da CLT); 3.3. por consequência, condeno à parte embargante a: I - pagar à parte embargada a: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa; o valor correspondente às sanções previstas no art. 81, do CPC, que fixo também no percentual de mais 5% sobre o dito valor da causa; indenização, pelos prejuízos causados pelo retardo indevido no processo, no valor da remuneração do reclamante/embargado, base de cálculos; II - pagar honorários advocatícios, em favor dos advogados da parte embargada, no importe de 20% sobre o total da condenação, considerada esta a soma do da condenação, constante da planilha anexa, após o trânsito em julgado desta sentença (...)" (fl. 1.549). Nas razões de recurso ordinário (ID. 9733aae, fls. 1.572/1.601), a Nordex Energy Brasil - Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda. suscita a nulidade da sentença que não conheceu dos embargos de declaração que opôs. No mérito, insurge-se contra: a) a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída; b) as verbas rescisórias; c) a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; d) a indenização por danos morais deferida ao autor e o seu montante; e) os honorários advocatícios sucumbenciais; e f) a aplicação das multas e penalidades por litigância de má-fé e oposição de embargos protelatórios. Requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Sem contrarrazões. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente, em 16/05/2025 (sexta-feira), da prolação da sentença que julgou os embargos de declaração que opusera, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, a Nordex Energy Brasil - Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda. interpôs recurso ordinário em 28/05/2025 (quarta-feira), tempestivamente. Representação regular (ID. 0ccd21b, fls. 182/187). Custas processuais e depósito recursal (IDs. e96860b e seguintes, fls. 1.602/1.607) recolhidos. Conheço do recurso. MÉRITO Nulidade da sentença que não conheceu dos embargos de declaração que opôs. Não configuração A Nordex Energy Brasil - Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda. suscita a nulidade da sentença (ID. 24930a2, fls. 1.543/1.549) que não conheceu dos embargos de declaração que opôs (ID. 9a14bf7, fls. 1.531/1.536) em relação à sentença (ID. 07efdaf, fls. 1.485/1.500) que acolheu os embargos de declaração do autor. Alega que, em seus embargos, pretendia que o Juízo esclarecesse: a) a base de cálculo das verbas rescisórias; b) a base de cálculo da multa prevista no art. 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e c) o ônus da prova em relação à prestação de serviços do autor em seu favor. Requer que: a) os seus embargos sejam conhecidos e rejeitados, consoante "razões" expostas na referida sentença; ou, subsidiariamente, b) os autos retornassem ao Juízo da 1ª Instância, para que fosse proferida nova decisão, determinando o conhecimento dos embargos e o seu julgamento de mérito. Os embargos de declaração da ora recorrente não foram conhecidos pelo juiz, sob o fundamento de que "No caso em análise, enquadrando os embargos declaratórios nas regras processuais acima indicadas, verifico que a embargante não preenche os requisitos de embargabilidade, pois não apresenta questão que poderia ser traduzida como omissão, obscuridade ou contradição, ou erro material" (ID. 24930a2, fl. 1.544). Não vislumbro nulidade na suprarreferida decisão, sendo mister destacar que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, pois ela apresenta a fundamentação adotada pelo magistrado, cumprindo o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, conforme o livre convencionado motivado que é assegurado ao julgador. Além disso, nos termos do art. 794, da CLT, "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", o que não se observa, notadamente, porque todas as alegações defendidas nos embargos de declaração da recorrente poderiam ser (e, de fato, foram) reapresentadas no recurso ordinário sob exame, assim como as insurgências a respeito das multas e penalidades por litigância de má-fé e oposição de embargos protelatórios aplicadas pelo juiz na referida decisão. Assim, estando a causa suficientemente instruída e tendo sido a matéria devolvida para este Juízo Colegiado, anular a decisão proferida nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para que eles fossem conhecidos e julgados, sendo acolhidos ou rejeitados, apenas prejudicaria a celeridade e a economia processual. Recurso desprovido, neste tópico. Responsabilidade subsidiária A Nordex Energy Brasil (segunda litisconsorte passiva) defende o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, nos moldes da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, alegando que o contrato firmado com a ré principal era de empreitada e, não, de terceirização de serviços. Afiança que "22. Não obstante o nome social já indique expressamente, vislumbra-se que a Ré 4U CONSTRUÇÕES detém como atividade principal, a administração de obras, sendo-lhe atribuída como atividades secundárias, ainda, várias outras ligadas à construção civil (...) 23. Por outro lado, a Recorrente, conforme comprova o documento societário anexo aos autos, é empresa que tem como objeto social, em síntese: (i) importação e exportação de aerogeradores; (ii) comercialização de aerogeradores; (iii) assistência técnica a aerogeradores e parques eólicos; e (iv) logística de componentes, equipamentos, colocação em funcionamento de equipamentos ou componentes para produção de energia eólica" (fl. 1.580). Reitera a sua condição de dona da obra, pugnando pela incidência da Orientação Jurisprudencial - OJ nº 191, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, do TST. Explica que contratou a ré principal para exercer atividade da construção civil, conforme contrato anexado aos autos, o que configura o conceito de dona de obra. Menciona que o Tema nº 6, do TST, fixado no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, teve os efeitos da tese nº 4 modulados pela tese nº 5, para que aquela fosse aplicada exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11/05/2017, pontuando que o contrato em tela foi firmado em 20/02/2017. Argumenta que, sob a perspectiva da terceirização, também não existe razão fática e/ou jurídica que justifique sua condenação subsidiária, pois não configurada a responsabilidade prevista no item IV, da Súmula nº 331, do TST. Afirma que "36. Na verdade, o Recorrido foi contratado, dirigido e remunerado pela 1ª Reclamada, a sua real empregadora, sendo certo que as provas trazidas à baila, quando muito, denunciam a existência de relação comercial entre a 1ª Reclamada e a ora Recorrente, através da contratação para um resultado e não de intermediação de mão-de-obra" (fl. 1.584). Transcreve as cláusulas nº 9 e 12.2, do contrato que celebrou com a ré principal, as quais atribuem a esta toda a responsabilidade por verbas trabalhistas, inclusive as postuladas judicialmente. Acrescenta que não incorreu em "culpa in eligendo", pois cumpriu fielmente o contrato firmado e contratou empresa sólida no mercado internacional. Afirma que "42. (...) desde a apresentação da defesa da ora Recorrente (Id. "a78c5cd"), a prestação de serviços do Recorrido em favor da Recorrente foi controvertida, tendo sido levantada a necessidade de produção de prova dessa alegada prestação pelo Recorrido, ÔNUS DO QUAL ELE NÃO SE DESINCUMBIU E SEQUER IMPUGNOU OS FATOS DESCRITOS NA CONTESTAÇÃO." (fls. 1.586/1.587). Aduz que a ré principal detinha contratos com outras empresas, o que reforça a necessidade de o autor comprovar o período em que lhe prestou serviços, ônus do qual não se desincumbiu, pois impossível fazer prova de fato negativo. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Ao decidir a questão, o juiz assim consignou na sentença (ID. 07efdaf, fls. 1.490/1.494): Da responsabilidade das litisconsortes-passivas (...) Partindo para a análise da responsabilidade subsidiária da empresa NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, esta sustentou que a sua relação havida com a primeira ré é a de contrato de empreitada, regida pelos arts. 610 a 626 do Código Civil, aplicando-se ao caso a OJ 191 da SDI-I do c. TST. O que se demonstra dos autos, de outra parte, é que a prestação de serviços do autor ocorreu em favor da litisconsorte, por meio da terceirização de serviços ocorrida entre as rés, não havendo falar em aplicação da OJ 191 do c. TST. Com efeito, a terceira demandada deixou de demonstrar que houve entre si e a primeira ré contrato de empreitada, ao passo que a documentação constante dos autos demonstra a existência de contrato de prestação de serviços, sendo que a cláusula 1.1.1. do contrato havido entre as rés prevê que trata-se de "contratação da prestação de serviços de movimentação interna de equipamentos, peças e materiais por meio de guindastes e/ou máquinas" (pág. 980), o que em nada se aproxima do contrato de empreitada por si alegado. Destarte, tem-se verdadeiro contrato de terceirização de serviços. (...) Ora, as normas acima, independentemente do questionamento de sua constitucionalidade, nada dizem acerca da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Esta nasceu de construção jurisprudencial, resumida pelo colendo TST, através da súmula 331, IV, para se evitar quebra de diversos princípios protetivos do direito do trabalhador, como, por exemplo, da garantia de não retrocesso social; do fim social da propriedade; da dignidade humana do trabalhador; da não discriminação e outros, todos de índole constitucional. Não seria lógico, nem jurídico, que se negasse a garantia dos direitos decorrentes do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a sua empregadora, aqui reclamada principal, por parte de quem recebeu sua prestação de serviços, no caso, a litisconsorte passiva. Assim, incontroversa a participação da parte litisconsorcial como beneficiária dos serviços do reclamante, pelo que deve esta responder, de forma subsidiária, por culpa "in contrahendo", nas suas modalidades: "in eligendo" e "in vigilando", por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços, ou por falta de fiscalização eficaz que garantisse o respeito aos direitos trabalhistas decorrentes do contrato firmado entre a prestadora de serviços e o trabalhador, ora reclamante. Portanto, observando-se que a responsabilidade, aqui reconhecida, do tomador de serviços, nasce de risco objetivo, independente da evidência de inidoneidade financeira da empresa contratante direta da força de trabalho. (...) (...) Portanto, com esse reconhecimento, julgo procedente o pedido do autor formulado nesta reclamação trabalhista, para declarar como responsável solidária a demandada TRANSBIAGA - TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL SA e como responsável subsidiário o litisconsorte-passivo NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, para que este, em caso de inadimplência dos valores creditícios reconhecidos nesta sentença, quando for chamada a responder, após ser reconhecida como frustrada a execução contra as acionadas principais, seja chamado a adimplir o respectivo valor. (sublinhados acrescidos) Na petição inicial (ID. e282fe9, fls. 2/15), o autor relatou que foi contratado pela ré principal em 23/08/2021, para exercer a função de "armador de estrutura de concreto", porém atuava como "montador de estruturas/civil e rigger sinaleiro", tendo laborado até 22/01/2024. Afirmou que "A empresa STATKRAFT sagrou-se vencedora em processo licitatório então promovido pela ANEL - Agência Nacional de Energia Elétrica para produção e a exploração de energia elétrica eólica. Neste contexto, esta empresa, para a execução de sua finalidade econômica, no que tange especificamente à parte construtiva, contratou a litisconsorte (3ª Reclamada - Nordex) para a construção e montagem das pás e dos geradores, a qual, a seu turno, subempreitou esta última atividade (montagem) à 1ª Reclamada (4U), efetiva empregadora. Assim, os substituídos foram, então, admitidos para laborar em prol exclusivo daquela Ré (1ª). Quanto à 3ª reclamada, o empregado aduz que acredita também ser beneficiada pelos seus serviços" (fl. 6). A ré principal apresentou contestação (ID. 99167d5, fls. 292/331) alegando que foi contratada pela Nordex para executar serviços de montagem de aerogeradores em parques eólicos no Nordeste do Brasil. Explicou que o contrato foi firmado originalmente com a Accion Windpower Ltda. e Accion Windpower S.A., que foram incorporadas pela Nordex. Informou que emitiu as notas fiscais de faturamento, mas a Nordex, ora recorrente, não repassou os valores, gerando atrasos salariais. Sustentou que "(...) os valores correspondentes aos salários atrasados e verbas rescisórias (aviso prévio, gratificação natalina, férias proporcionais +1/3, e multa de 40% sobre o FGTS) devem ser arcados diretamente pela segunda ré, eis que gerou o ato arbitrário que ocasionou toda a situação aqui narrada, culminou com a extinção do contrato de prestação de serviços entre as partes e a extinção contratual de centenas de trabalhadores" (fl. 314). Em sua contestação (ID. a78c5cd, fls. 942/978), a Nordex Energy Brasil apresentou as teses reiteradas no recurso sob exame. Restou comprovada a celebração de contrato de prestação de serviços (ID. e75f44b, fls. 774/814) entre a ré principal e a Nordex Energy Brasil, firmado em 20/02/2017, que tinha como objeto "1.1.1. (...) prestação de serviços de movimentação interna de equipamentos, peças e materiais por meio de guindastes e/ou outras máquinas, bem como a disponibilidade, operação e o manuseio de tais guindastes e/ou máquinas para o içamento e montagem completa dos Aerogeradores (sendo todas estas atividades adiante denominadas como "Serviços")" (fl. 775). Assim, considerando a contratação do autor pela ré principal e o exercício da função de "Montador IV", conforme registro de empregado (ID. 6274db9, fl. 332), desde o início do pacto laboral, é certo que a recorrente era beneficiária da energia de trabalho prestada pelo autor, ainda que não tenha sido na condição de empregadora deste. Impende, pois, reconhecer a hipótese de terceirização de serviços, figurando a recorrente como tomadora dos serviços, o que implica a aplicabilidade da Súmula nº 331, do TST, ao caso concreto. De acordo com a Súmula nº 331, item IV, do TST, não se tratando a recorrente de ente público, não há que se perquirir culpa "in eligendo" ou "in vigilando", bastando que a contratante figure no polo passivo da relação processual para ser responsabilizada subsidiariamente pela condenação trabalhista, caso não adimplida pela empregadora. Neste tear, estando configurada a terceirização de mão de obra, responde a tomadora, de forma subsidiária, por todos os débitos referentes ao período da prestação laboral, porventura inadimplidos pela empregadora, e que tenham sido objeto da condenação, por força do que dispõe os itens IV e VI, da Súmula nº 331, do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Registro que descabe, neste ponto, a discussão a respeito do cumprimento, pela recorrente, das obrigações de natureza cível oriundas do contrato de prestação de serviços pactuado com a ré principal, porque o estabelecimento da responsabilidade subsidiária independe de tal análise. Tampouco é necessária, repise-se, a comprovação da existência de culpa da empresa tomadora de serviços, porque se trata de pessoa jurídica de direito privado. Destarte, sendo certo que o trabalho do autor beneficiou diretamente a segunda litisconsorte passiva, deve ser mantida a sentença que a responsabilizou, de forma subsidiária, em relação à ré principal, pelo encargo do adimplemento dos créditos reconhecidos ao autor, nos termos da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. Quanto à alegação de aplicabilidade da OJ nº 191, da SBDI-1, do TST, ela estabelece: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. (destaque acrescido) Como se vê, a debatida OJ tem aplicabilidade para os casos em que se discute empreitada de construção civil. No caso, a atividade empresarial da ré principal, 4U Construções Ltda., consiste na "(...) ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; SERVIÇOS DE ENGENHARIA; SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRA; CARGA E DESCARGA; ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR; OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES; OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO; OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL. (...)" (ID. 9b75e88, fls. 274/275). A ré principal afirmou, em sua defesa, que o serviço contratado pela Nordex Energy Brasil consistia na montagem de aerogeradores (ID. 99167d5, fl. 296), o que se coaduna com o objeto contratual (ID. e75f44b, fls. 774/814). A segunda litisconsorte tem como objeto social (ID. ae67fc0, fls. 192/193) "(i) a importação e exportação de aerogeradores, componentes para aerogeradores e outros tipos de materiais eletromecânicos para a produção de energia eólica; (ii) a comercialização de aerogeradores, incluindo a sua montagem, comissionamento, operação e a manutenção dos mesmos e de seus equipamentos e componentes associados; (iii) a realização de todo tipo de assistência técnica a aerogeradores e parques eólicos, inclusive o fornecimento de bens consumíveis, insumos e componentes; (iv) a logística de componentes equipamentos, colocação em funcionamento de equipamentos ou componentes para produção de energia eólica; (v) a prestação de serviços de engenharia elétrica e/ou mecânica e de administração de implantação de parques eólicos, relacionados com as atividades anteriores; (vi) a locação, arrendamento, comodato, aquisição ou alienação de bens imóveis ou móveis relacionados com as atividades anteriores; (vii) a realização de estudos e investigações sobre energias renováveis e o fomento de sua aplicação mediante a difusão de tecnologias necessárias para o seu desenvolvimento; (ix) a celebração de contratos de agência, distribuição, representação e comissão mercantil relacionados com as atividades anteriores; (x) a participação em licitações, leilões ou quaisquer processos públicos ou privados relacionados à execução de atividades anteriores; (xi) a participação em outras sociedades, no Brasil e no exterior, mediante deliberação expressa dos sócios; (xii) fabricação, montagem, manutenção, operação e reparação de aerogeradores e de certos componentes de aerogeradores, incluindo torres de concreto ou aço, naceles, cubos e pás para a produção de energia eólica, armazenamento, estabelecimento de escritórios temporários para suas atividades, implementação, montagem eletromecânica, logística de componentes e colocação em funcionamento de aerogeradores, bem como a prestação de serviços de operação e manutenção de parques eólicos; (xiii) análise, desenvolvimento e licenciamento de sistemas e programas de computador não customizáveis; (xiv) fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários; (xv) manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas; (xvi) organização logística do transporte de carga; (xvii) instalação de máquinas e equipamentos industriais; (xviii) serviços de engenharia; (xix) depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; (xx) produção por moldagem de dovelas pré-fabricadas de concreto para a construção de torres de sustentação de turbina eólica; (xxi) fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda; e (xxii) outras atividades de ensino nao especificadas anteriormente. Parágrafo único. As atividades descritas acima, em particular, a armazenagem de produtos e equipamentos, serão desenvolvidas por intermédio de terceiros contratados para estes fins, com observância das normas aplicáveis" (sublinhados acrescidos). Ora, a segunda litisconsorte passiva, diversamente do que sustenta em suas manifestações, no sentido de que a sua atividade consiste na captação e geração de energia eólica, não atua apenas nesta área, pois realiza atividades que se confundem, inclusive, com aquelas indicadas pela ré principal, de construção e montagem dos parques eólicos, a exemplo das atribuições indicadas nas alíneas "xii, xviii, xx e xxi". Inclusive, na citada alínea "xii", a empresa indica a realização de atividades de "montagem, (...) de aerogeradores e de certos componentes de aerogeradores, incluindo torres de concreto ou aço, naceles, cubos e pás para a produção de energia eólica, (....) implementação, montagem eletromecânica, logística de componentes e colocação em funcionamento de aerogeradores, (...)", devendo ser destacada a função desenvolvida pelo autor, como montador eletromecânico, citada dentre as atividades desenvolvidas pela Nordex Energy Brasil, o que afasta a aplicação da OJ nº 191, da SBDI-1, do TST, já que tanto a contratante como a contratada desempenham, dentre outros escopos, atividades semelhantes. Dos documentos colacionados aos autos depreende-se a atuação conjunta de ambas as empresas no estabelecimento dos parques eólicos contratados, não havendo razão para acolhimento da tese da recorrente, no sentido de que a sua atuação em nada se assemelha ao objeto social da ré principal (voltada também à construção civil). Demais, a atuação da ré principal, como assinalado, consiste na montagem dos aerogeradores, o que não corresponde exatamente a um contrato de empreitada, sendo necessários profissionais de diversas áreas e especialidades para a entrega do objeto contratado. A exemplo, tem-se o próprio autor, que exercia a função de "montador IV", desde 23/08/2021 (ID. 6274db9, fl. 332), o que não se coaduna com as atividades próprias da construção civil. Assim, como se vê, não se aplica ao caso a OJ nº 191, do TST, porque, ainda que a contratada atue na administração de obras, ela empreende em diversas outras atividades alheias à construção civil. Tampouco o contrato firmado com a ré principal teve por objeto uma obra de tal natureza, tratando-se, na verdade, da prestação terceirizada de serviços teve por fim a realização de atividades essenciais à contratante, incidindo a hipótese da Súmula nº 331, item IV, do TST. As provas revelam que a recorrente foi beneficiada pela força de trabalho do autor, como tomadora de serviços, conforme se observa pelas lotações (ex.: Complexo Eólico Jand; Parque Cajuína 1; Cajuína 2) dele informadas nos contracheques (ID. 1ef8d2f, fls. 334/394). A alegação de inexistência de exclusividade na prestação de serviços é irrelevante para a responsabilização da segunda litisconsorte passiva, pois a existência de outras empresas com as quais a ré principal firmou ajustes não afasta a responsabilidade subsidiária que foi atribuída à recorrente, sendo de se registrar que não foi pleiteado o reconhecimento de vínculo empregatício a ensejar debate sobre exclusividade. Além disso, não há falar de limitação do lapso temporal da responsabilização, já que a recorrente não logrou demonstrar que o autor prestou serviços para outras empresas. Reitero que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as contribuições sociais e as multas, que se despem da natureza penalista (personalíssima) dirigida à empregadora, nos termos do item VI, da Súmula nº 331, do TST. Recurso desprovido, neste capítulo, mantendo a responsabilidade subsidiária da Nordex Energy Brasil pelo adimplemento das verbas deferidas. Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT A segunda litisconsorte passiva defende que não pode ser condenada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, por ter rechaçado todos os pedidos formulados na petição inicial, não havendo verbas incontroversas. Alega que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT, é o salário básico do autor, no valor de R$ 2.606,00, conforme contracheques, e, não, a remuneração do obreiro, no montante de R$ 2.757,19. Acrescenta que os contracheques indicam verbas de natureza indenizatória, como cesta básica, ajuda de custo, alimentação e etc., as quais não podem integrar o cálculo da multa em análise, nos termos do art. 477, da CLT. Pede a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento das referidas multas, ressaltando que não era empregadora do autor. Alternativamente, caso mantida a condenação, pede que seja fixada como base de cálculos da multa do art. 477, § 8º, da CLT, o valor do salário base do autor. O art. 467 da CLT estabelece que: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". As verbas rescisórias apontadas pelo autor como pendentes de pagamento não foram impugnadas pela 4U Construções Ltda. (ré principal), que, em contestação conjunta (ID. 99167d5, fls. 292/331) com a Transbiaga - Transportes Usabiaga do Brasil S.A. (primeira litisconsorte passiva), confessou a inadimplência até a presente data, afirmando que "(...) não possui recursos financeiros para a arcar com os salários de dezembro/23 que deveriam ser pagos até o dia 08 de janeiro de 2024 (...) não dispõe de recursos financeiros para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, tais quais, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. O FGTS da contratualidade foi corretamente depositado e a baixa na CTPs já fora efetuada pela ex-empregadora (...)" (fls. 309/311), sob a justificativa de que "(...) emitiu as notas fiscais de faturamento, mas a segunda reclamada não repassou os valores, ocasionando o sufocamento financeiro da 4U e gerando atrasos salariais. Tais atos da Nordex (segunda reclamada) geram enormes prejuízos para primeira ré, visto que, por consequência, também atrasou os pagamentos dos salários dos respectivos empregados e ocasionou, inclusive, a necessidade de rescisão de contrato dos empregados" (fl. 320). Assim, as verbas rescisórias pedidas pelo autor são incontroversas, de modo que deveriam ter sido pagas até a data da primeira audiência, o que não ocorreu, ensejando a aplicação da multa do art. 467, da CLT. Quanto à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, importa ressaltar que a Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), estabeleceu novo regramento para matéria: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...) §6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (sublinhados acrescidos) Assim, independente da modalidade de ruptura contratual, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias foi unificado para dez dias, contados da data de extinção do contrato de trabalho. E, até a presente data, as verbas rescisórias não foram quitadas, estando evidente a mora das rés no cumprimento desta obrigação trabalhista, tendo em vista a extinção imotivada do vínculo em 22/01/2024 (ID. f5892ca, fl. 172), não tendo o trabalhador dado causa ao atraso. Não prospera a alegação de equívoco na base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT, pois, na planilha de cálculos (ID. 7f2ab4b, fl. 1.565), foi considerado exatamente o valor indicado como correto pela recorrente, qual seja, R$ 2.606,00. Recurso desprovido, neste tópico. Verbas rescisórias A segunda litisconsorte passiva defende que a sentença, no tocante às verbas rescisórias, equivocou-se ao: a) desconsiderar os documentos de ID. 976f3a5, que demonstram o recebimento das férias do período de 2021 a 2022; b) condenar ao pagamento dos 13ºs salários de todo o contrato de trabalho, pois o autor só requereu o 13º proporcional, implicando julgamento "extra petita" nesse ponto; c) reconhecer como devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de todo o pacto laboral, não abatendo os valores recolhidos (ID. 35f55eb); e d) determinar que a Contadoria do Juízo observasse, para os cálculos das verbas rescisórias, os documentos acostados pela ré principal, sem especificar quais verbas integrariam a base de cálculo delas, insurgindo-se contra a adoção do complexo salarial e pugnando pela observância da "(...) média salarial percebida nos últimos 12 (doze) meses do contrato de trabalho, seguindo os holerites acostados ao Id 1ef8d2f, excluindo-se do montante, todas as parcelas de natureza indenizatória, como ajuda de custo e cesta básica" (fl. 1.591). O capítulo relativo às verbas rescisórias foi assim concluído na sentença, sendo mister destacar os pontos questionados pela recorrente (ID. 07efdaf, fls. 1.487/1.490): Das verbas rescisórias e trabalhistas devidas. (...) Por todo o exposto julgo procedentes os pedidos autorais para, à falta de qualquer prova de pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas postuladas pelo autor (art. 464 da CLT), tendo em vista ainda o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a parte demandada a pagar à parte autora os valores constantes da planilha anexa, que integra esta sentença, como se aqui estivesse transcrito, correspondente aos valores abaixo listados, mediante procedimento a ser decidido em fase de execução, ante a recuperação judicial em que, atualmente, se encontra a demandada principal, situação que pode ser alterada: - Saldo de salário (22 dias) de janeiro de 2024; - Cesta básica de janeiro/2024, no valor de R$ 536,00; - Auxílio-alimentação no valor de R$ 1.197,00; - Aviso prévio indenizado de 36 dias; - férias vencidas, em dobro, simples e proporcionais de todo o pacto, acrescidas do terço constitucional; - 13ºs salários de todo o período, inclusive proporcional; - FGTS de todo o pacto, inclusive da rescisão, acrescido de multa de 40%; - indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; - multa do art. 467 da CLT, sobre as verbas estritamente rescisórias; - multa do art. 477, §8º da CLT. Observe a contadoria o TRCT de pág. 425 bem como holerites de ID 1ef8d2f - págs. 334 e seguintes. (sublinhados acrescidos) O recibo das férias do período aquisitivo de 23/08/2021 a 22/08/2022 (ID. 976f3a5, fls. 429/431), com a indicação de gozo delas de 24/08/2022 até 22/09/2022, está apócrifo e não há controle de ponto do mencionado período, que respalde que as férias foram usufruídas pelo autor. Assim, a despeito das suprarreferidas férias terem sido pagas, conforme comprovante de transferência bancária (ID. 976f3a5, fl. 432), a ré não se desincumbiu do ônus de provar que elas foram gozadas, incidindo o disposto no art. 137, da CLT. Recurso provido, em parte, para reformar a sentença, ajustando a condenação ao pagamento apenas da dobra das férias 2021/2022, mais 1/3, em vez do pagamento em dobro. O autor requereu, na petição inicial, que "As reclamadas também deverão ser condenadas pelo não recebimento do 13º salário, referente ao período trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho como mês integral, conforme dispõe os enunciados 45 e 78 da CLT e a Constituição Federal, art. 7º, I e VIII. Com base na reclamação ora em questão, foram descumpridas as disposições legais, devendo a parte reclamada ser condenada ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, levando-se em consideração a projeção do aviso prévio, no valor de R$ 684,52 (...)" (ID. e282fe9, fls. 09/10), sintetizando, nos pedidos, a condenação das rés "IV. (...) ao pagamento de (...) 13º salário (...)" (fl. 14). Logo, não há falar em julgamento "ultra ou extra petita", pois o autor alegou expressamente que não recebeu os 13º salários de todo o pacto laboral, neles, incluído o proporcional e, em razão da ausência de prova de pagamento dessa verba, ônus probatório das rés, elas foram condenadas ao pagamento de "(...) 13ºs salários de todo o período, inclusive proporcional" (ID. 07efdaf, fl. 1.490). Recurso desprovido, neste tópico. O extrato da conta vinculada do FGTS do autor (ID. 35f55eb, fls. 24/26) demonstra o recolhimento das competências de agosto de 2021 até novembro de 2023, perfazendo praticamente todo o contrato de trabalho, com exceção apenas das competências relativas aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, bem como da multa rescisória de 40%. Dou provimento ao recurso, neste aspecto, para reformar a sentença, ajustando a condenação ao recolhimento do FGTS (8%) apenas das competências faltantes (dezembro de 2023 e janeiro de 2024), e da multa de 40% sobre todo o FGTS. Na planilha de cálculos de liquidação da decisão (ID. 7f2ab4b, fls. 1.558/1.571), elaborada pela Contadoria do Juízo, verifico que consta, por exemplo, como base de cálculo do "aviso prévio" o valor de R$ 4.642,22 (fl. 1.562), que, comparado com contracheque de dezembro de 2023 (ID. 1ef8d2f, fl. 394), revela que foi encontrado pela soma das seguintes rubricas: Horas Normais - R$ 2.606,00; Reflexo Extras DSR - R$ 246,46; Cesta Básica Mensal - R$ 536,00; Reflexo Adic. Noturno DSR - R$ 44,08; Horas Extras 60% - R$ 699,36; Horas Extras 120% - R$ 327,57; e Adicional Noturno (25%) - R$ 183,66. Pela conta adição esmiuçada, fica evidente que a parcela "ajuda de custo mensal" (no importe de R$ 1.303,00) não foi integrada na base de cálculos das verbas rescisórias, não prosperando a insurgência da recorrente neste sentido. Quanto ao título "cesta básica mensal" (no valor de R$536,00), registro que ele foi corretamente incluído na referida base de cálculo, pois era pago mensalmente ao autor, em pecúnia, ostentando natureza salarial, conforme art. 457, § 2º, da CLT. Não havendo nada a retificar nas contas no que concerne à base de cálculo das verbas rescisórias, desprovejo o recurso, neste tema. Danos Morais. Montante indenizatório A recorrente argumenta que não houve ofensa à dignidade do autor, ante a cumulação de descumprimentos das obrigações trabalhistas pela ré principal, pois ele não comprovou ter sofrido dano de natureza moral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Afirma que "(...) o inadimplemento de verbas rescisórias por parte da 1ª Reclamada não acarreta dano moral indenizável, tal como reiteradamente vem reconhecendo o C. TST" (fl. 1.596). Sustenta que a responsabilidade civil advém da presença concomitante de conduta lesante, dano, nexo de causalidade e culpa, conforme dispõem os arts. 186 e 927, do Código Civil - CC, requisitos que não foram observados. Requer a reforma da sentença, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, alternativamente, por cautela, reduzir o montante indenizatório para, no máximo, R$ 1.000,00, por se tratar de dano de natureza leve, em respeito aos parâmetros estabelecidos no §1º, incisos I e II, do art. 223-G, da CLT. Ao decidir sobre o tema, o juiz assim consignou na sentença (ID. 07efdaf, fls. 1.487/1.489): Das verbas rescisórias e trabalhistas devidas. (...) Da instrução do processo, observou-se que a demandada descumpriu obrigações contratuais essenciais para a subsistência do empregado, qual seja o atraso do salário de dois meses, além de deixar de realizar o regular depósito do FGTS e da multa de 40% e o pagamento de férias e 13º salário, além de prever desconto injustificado no TRCT autoral. Considero, portanto, ter havido ofensa à dignidade do trabalhador, ante a cumulação de descumprimentos das obrigações trabalhistas por parte da ré, inclusive do salário e valor relativo às férias, os quais se cumulam, atingindo diretamente a principal fonte de subsistência do empregado, pelo que deve a demandada indenizar patrimonialmente a parte autora. No que concerne ao quantum indenizatório, considerando que a gravidade da falta cometida é de natureza média, merece aplicação a tarifação prevista no art. 223-G, §1º, inciso II, que assim está redigida: (...) Por ser assim, sopesando os dispositivos transcritos acima e a regra do julgamento equitativo (ex vi do caput do art. 8º, da CLT), e as peculiaridades do caso em análise, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. (sublinhados acrescidos) Na petição inicial, o autor asseverou que "São de fácil percepção os danos sofridos pelo autor, verbas trabalhistas atrasadas, trabalho insalubre ou perigoso sem a devida atenção das Normas Regulamentares do MTE, jornada excessiva, horas extras não pagas devidamente, enfim, a parte reclamada fere de morte, num só contrato de trabalho, vários direitos trabalhistas. O reclamante, por sua vez, tem despesas a arcar, trabalhava todo o dia para se sustentar, porém, com a negligência da ré, precisou buscar socorro de familiares para cumprir as suas obrigações. Enquanto a ré deixa de pagar salário, atrasa, as contas do autor vão se acumulando, taxa de água, luz, alimentação, vestuário, medicamentos, transporte, são despesas permanentes e que não podem esperar a vontade da reclamada em cumprir com a sua obrigação" (ID. e282fe9, fl. 11). Como já exposto, a ré principal confessou que não pagou os salários do autor, referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, e nem as verbas rescisórias. O atraso reiterado no pagamento dos salário inviabiliza a quitação das obrigações contraídas pelo trabalhador em sua rotina diária, muitas delas já assumidas tempos antes e faz com que ele se torne inadimplente em suas obrigações pecuniárias (ou, pelo menos, cria o sentimento de incerteza), sem falar no próprio sustento e de sua família. É possível, ainda, falar no comprometimento da saúde do empregado e de seus dependentes, da alimentação, do lazer, do clima de tranquilidade no convívio familiar, ensejando um estado de tensão e insegurança, o que traz prejuízos à vida, afetando o seu patrimônio imaterial. Portanto, o atraso repetido no pagamento dos salários provoca transtornos e inconvenientes aptos a causar lesões de ordem moral ao empregado, cujo dano, segundo a jurisprudência majoritária, prescinde de comprovação ("in re ipsa"), bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na espécie, do que resulta a obrigação de indenizar o obreiro pelos danos morais que foram causados, nos termos dos arts. 186 e 927, "caput", do CC. Transcrevo jurisprudência sobre a matéria: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST, RR 101464-93.2016.5.01.0021, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 22/01/2021) ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL "IN RE IPSA". O atraso reiterado no pagamento dos salários acarreta o dano moral in re ipsa, pois o sofrimento moral gerado por tal situação se prova por si mesmo. Isto porque o fato irregular evidencia a angústia e a inquietação geradas ao trabalhador pela supressão da verba alimentar, pois se trata de retribuição pelo tempo e energia despendidos em prol do empregador e visa a manutenção da subsistência própria e familiar. (TRT10, ROT 0000622-50.2020.5.10.0010, Rel.Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) Logo, é devida condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, como estabelecida na sentença. A fixação do montante da indenização é questão tormentosa na doutrina e na jurisprudência, por consubstanciar a monetarização de uma lesão subjetiva, inerente apenas àquele que a sofreu, não existindo, na legislação pátria, critério fixo para quantificação da indenização dos danos morais, cabendo ao prudente arbítrio do juiz mensurar seu valor. A doutrina, assim como o art. 223-G, acrescentado à CLT pela Lei nº 13.467/2017, relacionam alguns critérios em que o magistrado deverá se apoiar a fim de que possa, com equidade e prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de danos morais, entre os quais, destaco: a gravidade objetiva do dano; a intensidade do sofrimento da vítima; as condições econômicas da empregadora e do trabalhador (sujeitos ativo e passivo do dano, respectivamente), sob a ótica da dupla finalidade da condenação ao punir a causadora do dano, de forma a desestimular a prática de atos semelhantes, e ao compensar a vítima pela humilhação e dor indevidamente suportadas, evitando que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não compensar o mal causado pela ofensa; e a razoabilidade e a proporcionalidade na estipulação. Com base neste sistema avaliativo e considerando o propósito de manter a equivalência e evitar indenizações desproporcionais no julgamento de situações similares, assim como tendo em vista o valor do salário do autor e a natureza leve do dano ("até três vezes o último salário contratual do ofendido", conforme o art. 223-G, §1º, inciso I, da CLT), entendo que o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença é razoável e adequado à reparação do dano. Recurso desprovido, neste aspecto. Honorários advocatícios de sucumbência A segunda litisconsorte passiva defende que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em favor dos seus advogados devem ser descontados do crédito por ele obtido neste feito, nos termos do artigo 791- A, caput e § 4º, da CLT, não havendo que se falar em condição suspensiva. Pugna pela reforma para que os honorários advocatícios fixados em favor dos seus advogados, na alíquota de 10%, sejam descontados do crédito do autor. Sobre os honorários advocatícios de sucumbência, estabeleceu o juiz (ID. 07efda, fls. 1.494/1.495): Dos honorários de sucumbência No presente caso houve sucumbência recíproca. Desta forma, curvando-me ao entendimento fixado pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de embargos na ADI 5766-DF, em Sessão Virtual realizada de 10/06/2022 a 20/06/2022, na qual declarou-se que a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT levada a efeito pela referida ADI restringe-se à parte final do dispositivo, mais especificamente em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", tenho por devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. De outra parte, considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o citado §4º do art. 791-A, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. (...) Registre-se que, conforme determina multicitado dispositivo legal, tal valor apenas poderá ser executado em caso de nos "dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". (...) (sublinhados acrescidos) Os honorários advocatícios contam com novo regramento, decorrente da inclusão do art. 791-A ao texto celetista, pela Lei nº 13.467/2017, o qual prenuncia: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Tal norma tem aplicabilidade aos processos cujo ajuizamento tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 13.467, em 11/11/2017, circunstância na qual se amolda a demanda sob exame, uma vez que ela foi ajuizada em 27/05/2024. A alteração legal promovida se coaduna com a previsão contida no art. 85, do Código de Processo Civil - CPC, nos termos do qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, ainda que se trate de procedência parcial - como no presente caso -, consoante se encontra registrado no art. 86 do mesmo diploma processual. Acrescento que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.766, o STF, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e, também por maioria, julgou improcedente o pedido contido na ação no tocante ao art. 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional. Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União em face da supramencionada decisão, a inconstitucionalidade da previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, limitou-se, a partir do julgamento prolatado em 20/10/2021, à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Entendo que, tendo em vista o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, nas ADIs e nas ADCs, assegurado no art. 102, § 2º, da CF, a condenação da parte beneficiária da "justiça gratuita" ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais remanesce no ordenamento jurídico pátrio, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Recurso desprovido, neste tema, mantendo-se a sentença, que determinou que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos advogados das rés devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disciplinam o art. 791-A, §4º, da CLT, e a decisão do STF na ADI nº 5.766. Embargos de declaração protelatórios. Cumulação de multas e indenização pelo mesmo fato gerador. Impossibilidade A segunda litisconsorte passiva pede a reforma da sentença para afastar as multas, indenização e as demais condenações impostas por litigância de má-fé, inclusive os honorários advocatícios, conforme arts. 897-A, da CLT, 1022 e seguintes do CPC, 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da CF. O juiz não conheceu os embargos de declaração opostos pela recorrente, e na sentença em que os apreciou, condenou-a pagar, em razão do intuito procrastinatório com que os manejou, multa por oposição de embargos protelatórios e por litigância de má-fé, indenização por danos decorrentes do retardo indevido no processo e honorários em favor do advogado do autor, com alíquota de 20% sobre o total da condenação, assim fundamentando sua decisão (ID. 24930a2, fls. 1.544/1.548): Do mérito. Como os embargos declaratórios não são conhecidos, considero prejudicada a análise do mérito. Outrossim, ao contrário do que busca a parte embargante, aqui é evidenciado, patente, cristalino, que a parte busca apresentar irresignações que servem, tão somente, para retardar e/ou impedir o regular andamento do feito. Assim, além do não conhecimento dos embargos declaratórios, também declaro que a peça recursal constitui ato meramente procrastinatório, tanto como recurso de embargos, quanto como ato processual em geral, pelo que, dado ao permissivo legal, aplico contra a embargante multa por apresentar embargos declaratórios, meramente procrastinatórios e, ainda, seguindo o entendimento deste magistrado, muitas vezes expostos, em casos análogos, também imponho à parte multa por litigância de má-fé, bem como condeno a embargante a ressarcir a parte contrária pelo retardo indevido no processo e, ainda, a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte embargada. Note-se que o ato de apresentar embargos declaratórios, traduzido como embargos procrastinatórios, também revela nítida intenção de causar retardo indevido no processo, opondo recurso, claramente, que visa opor resistência indevida ao regular andamento da marcha processual, o que, no presente caso, ainda revela-se evidenciado, o que não colabora com a preocupação deste juiz em manter suas decisões em dia, fato que se vê, por parte de alguns litigantes, infelizmente, ao invés de se comportarem com a necessária e legal colaboração para se obter, em tempo razoável, uma decisão de mérito "justa e efetiva", consoante prescrito no art. 6º, do CPC, norma que se aplica, de forma supletiva e subsidiária, ao processo do trabalho, a luz do disposto no art. 15, do CPC e art. 769, da CLT. Por ser assim, constatado que a parte aviou embargos declaratórios protelatórios e que são verdadeiro recurso ordinário, como no caso presente, quando a própria parte apresenta pretensão de reforma da decisão, pretensão que somente seria cabível em recurso ordinário, salvo casos excepcionalíssimos, diante de sentenças teratológicas ou preencha de erros crassos, o que não se coaduna com a sentença proferida neste processo, tenho que a parte embargante, de forma expressa, e com abuso do direito de defesa e, ainda, visando obstaculizar o bom andamento do feito, apresenta sua peça processual, geradora de consequências sancionatórias, expressamente previstas no CPC, art. 80, incisos IV e VI e, como apresenta embargos declaratórios, o que é disposto no art. 1026, § 2º, pelo que reputo os embargos como meramente protelatórios e, por isso, aplico à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertido em favor da parte embargada, autora desta ação, além de considerar o ato processual praticado como incurso nas vedações do art. 80, incisos IV (opuser resistência injustificada ao andamento do processo) e inciso VI (provocar incidente manifestamente infundado), o que enseja, também, a aplicação da multa fixada, em conformidade com os parâmetros do art. 81, do mesmo CPC, salientando que essas normas do CPC são aplicadas ao processo do trabalho, de forma supletiva e subsidiária, em respeito ao disposto nos art. 15 do CPC, e art. 769 da CLT. Assim, além da multa pela interposição de embargos declaratórios procrastinatórios de 2% sobre o valor da causa, também condeno a parte embargante nas sanções previstas no art. 81, do CPC, que prevê multa superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa, que fixo também no percentual de mais 5% sobre o dito valor da causa, e, ainda, condeno a embargante a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados pelo retardo indevido no processo, no valor da remuneração do reclamante que serviu de base para a apuração dos títulos deferidos na sentença embargada, constante da planilha de cálculos já anexada aos autos, além de condenar a embargante a pagar honorários, em favor do advogado da parte reclamante, aqui embargada, estes no importe de 20% sobre o total da condenação, considerada esta a soma do valor da condenação já constante da planilha de cálculos e anexa à sentença embargada, ou sobre o valor ser quantificado na fase de liquidação, como condenação principal, após o trânsito em julgado desta sentença, somado ao valor das multas e indenização aqui fixadas, em favor da parte embargada, tudo no valor a ser apurado em planilha complementar e que também passa a fazer parte da sentença embargada, ou acrescentado à condenação na fase liquidação de sentença, devendo, neste momento, ser alterado o valor da condenação principal para a condenação e custas, estas no importe de 2% sobre o total da condenação, constante da planilha complementar anexa, somada ao que consta da planilha anterior, anexada à sentença embargada, ou que agora é arbitrado, em definitivo, considerando-se esta sentença de embargos declaratórios, e que fora arbitrado na sentença anterior, como condenação no montante da planilha complementar, resultando na elevação das custas processuais, em razão do aumento dos valores, conforme aqui fixado, em favor do embargado, valores que são arbitrados em substituição aos fixados na sentença embargada e que serão exigidos da parte acionada, ora embargante, para fins de depósito recursal e custas, exigidos da(s) reclamada(s), caso queira(m) apresentar recurso, sob pena de deserção, respeitado o limite legal. Note-se que é perfeitamente cabível a cumulação da multa, por embargos protelatórios, prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, com as penalidades previstas no 81, caput, do mesmo CPC, dispositivos que são aplicáveis, de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 15, do CPC e art. 769, da CLT. A propósito, o C. STJ, assim se posicionou sobre esta questão: (...) Por ser assim, imponho à reclamada, ora embargante, pelas razões acima expostas, pagar à reclamante, ora embargante, os valores de: I - 2% sobre o valor da causa, devido ao reconhecimento porque este julgador considera os embargos declaratórios, ora apreciados, como protelatórios; II - 5% sobre o dito valor da causa, porque este julgador considera os embargos declaratórios, ora apreciados, também como ato abusivo e vedado pelo art. 80, incisos IV (opuser resistência injustificada ao andamento do processo) e inciso VI (incidente manifestamente infundado); III - indenização, pelos prejuízos causados pelo retardo indevido no processo, no valor da remuneração do reclamante/embargado. E, ainda, condeno a embargante a pagar honorários ao advogado da reclamante no importe de 20% sobre o valor total da condenação, deduzindo-se, destes, os valores dos honorários sucumbenciais já fixados na sentença embargada. (sublinhados acrescidos) Da leitura dos embargos de declaração (ID. 9a14bf7, fls. 1.531/1.536) opostos pela recorrente, fica evidente que eles foram manejados em razão do inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo nítida a rediscussão das questões de mérito já apreciadas e esclarecidas em sentença, afastando-se dos vícios autorizadores da utilização do referido instrumento processual, definidos no art. 897-A, da CLT, e no art. 1.022, do CPC, e tornando patente a intenção protelatória que revestiu a utilização dos mesmos. Entretanto, comungo com o entendimento predominante no TST, segundo o qual, em decorrência de um único fato gerador, qual seja, a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório, não pode incidir, simultaneamente, mais de uma penalidade, tendo prevalência a punição contida em norma específica, qual seja, a multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS CUMULADA COM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. As premissas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no excerto transcrito em recurso de revista, sem necessidade de revolvimento. Dessa forma, afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST, indicado na decisão monocrática , e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS CUMULADA COM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. Constatada potencial violação do art. 5º, LV, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIASREGULARMENTE CONCEDIDAS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS CUMULADA COM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto a condenação da reclamada ao pagamento cumulativo das multas de 1% prevista nos arts. 81, caput , e 1.026, § 2º, do CPC, e de 10% prevista no art. 81, § 3º, do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. 2. No tocante à multa por embargos de declaração procrastinatórios, sua aplicação está em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto registrada a inadequação do manejo do apelo horizontal com as hipóteses legais previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3. Entretanto, a jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração considerados protelatórios não enseja o pagamento cumulativo da multa por litigância de má-fé de que trata o art. 81 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 1000545-10.2019.5.02.0001, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 22/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023) [...] MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a reclamada insurge-se contra a sua condenação cumulada ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios e indenização por litigância de má-fé. O debate acerca da possibilidade de cumulação das duas penalidades detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, LV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão regional está em dissonância do entendimento da SBDI-1 desta Corte no sentido de não se poder impor sanção dupla pelo mesmo fato gerador, sendo incabível a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC e da multa e indenização por litigância de má-fé (artigo 81 do CPC) de forma cumulada. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00000226720135150161, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) [...] III. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 81 DO CPC/2015. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional, em face da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, condenou a Reclamante, de forma conjunta, ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e por litigância de má-fé, consoante artigo 81 do CPC/2015. A condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios revela-se pertinente, uma vez que o Tribunal Regional destacou de forma expressa os motivos na decisão que levaram à conclusão que a doença que acomete a Reclamante não possui nexo causal com a atividade desempenhada na Reclamada. A litigância de má-fé, por sua vez, possui previsão genérica no artigo 80 do CPC/2015, abarcando várias modalidades de condutas lesivas à regularidade do processo e ao equilíbrio da relação processual. Nesse cenário, a existência de regra processual específica impede a aplicação da regra genérica, conforme o princípio hermenêutico da especialidade. Ademais, ao impor duas sanções com o idêntico objetivo de reprimir a parte, levando em conta um mesmo fato gerador (oposição de embargos de declaração protelatórios), desatendeu-se ao princípio do non bis in idem . Julgados da SbDI-1. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RRAg: 0003297-77.2013.5.02.0034, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) Dou provimento parcial ao recurso, neste ponto, para reformar a sentença, excluindo da condenação da recorrente o pagamento da multa por litigância de má-fé prevista no art. 81, do CPC, da indenização por prejuízos causados pelo retardamento do processo e dos honorários em favor do advogado do autor, com alíquota de 20% sobre o total da condenação, fixados por essa razão. III - CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para: a) reduzir a condenação ao pagamento das férias 2021/2022, mais 1/3, apenas à dobra delas; b) minorar a condenação ao recolhimento do FGTS (8%) apenas das competências faltantes (dezembro de 2023 e janeiro de 2024), e da multa de 40% sobre todo o FGTS; e c) excluir da condenação da recorrente o pagamento da multa de 5% por litigância de má-fé, prevista no art. 81, do CPC, da indenização por prejuízos causados pelo retardamento do processo e dos honorários em favor do advogado do autor, com alíquota de 20% sobre o total da condenação, fixados pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Custas diminuídas para R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença, para: a) reduzir a condenação ao pagamento das férias 2021/2022, mais 1/3, apenas à dobra delas; b) minorar a condenação ao recolhimento do FGTS (8%) apenas das competências faltantes (dezembro de 2023 e janeiro de 2024), e da multa de 40% sobre todo o FGTS; e c) excluir da condenação da recorrente o pagamento da multa de 5% por litigância de má-fé, prevista no art. 81, do CPC, da indenização por prejuízos causados pelo retardamento do processo e dos honorários em favor do advogado do autor, com alíquota de 20% sobre o total da condenação, fixados pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Custas diminuídas para R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior. (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Sustentação oral pelo advogado da NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, DR. JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO. Natal/RN, 29 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 29 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA
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