Processo nº 1014102-80.2024.8.26.0127
ID: 292818461
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1014102-80.2024.8.26.0127
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1014102-80.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - FERNANDA CRISTINA SERI - - GERSON JEFERSON RIBEIRO DOS SANTOS - Vistos. Dispensado o rela…
Processo 1014102-80.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - FERNANDA CRISTINA SERI - - GERSON JEFERSON RIBEIRO DOS SANTOS - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. FERNANDA CRISTINA SERI e outro propôs a demanda em face do Município de Carapicuíba buscando, em síntese, a incorporação da verba denominada "abono" em seu salário e a revisão da base de cálculo para pagamento de adicionais, gratificações e indenizações. Alegou, para tanto, que o abono configura verba geral e permanente e deve ser considerada no cômputo para pagamento das vantagens pecuniárias que compõem sua remuneração. Em contestação do mérito o requerido refutou a tese inicial com argumento, em resumo, de que o abono foi pago em caráter provisório e temporário, não se tratando de verba permanente ou acréscimo patrimonial a justificar o reflexo pleiteado pela autora, sendo caso de improcedência do pedido. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação. O pedido é parcialmente procedente. Restou incontroverso que nos últimos anos a remuneração da autora foi composta, dentre outras verbas, pelo abono e as verbas adicionais relacionadas na inicial. Inequívoca também a base de cálculo e o percentual sobre ela aplicado, primeiro porque não houve impugnação específica da defesa sobre isso, segundo porque os comprovantes carreados com a inicial demonstram suficientemente que os adicionais e gratificações vêm sendo pagos para sobre o salário da autora e nos índices por ele alegados. Tem-se como objeto de discussão, portanto, a determinação do caráter da bonificação e de sua relação com as vantagens pecuniárias em questão. Inicialmente, oportuno repisar esclarecimentos sobre a composição da remuneração do servidor público. Nesta matéria, representando a boa doutrina, a ilustre Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos, os vocábulos vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição. Na lei federal, vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90) e remuneração é o vencimento e mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei (art. 41). [...] Com relação às vantagens pecuniárias, Hely Lopes Meirelles (2003:458) faz uma classificação que já se tornou clássica; para ele, vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais [...] Embora a classificação citada seja útil, até para fins didáticos, o critério distintivo incorporação dos adicionais aos vencimentos e não incorporação das gratificações nem sempre é o que decorre da lei; esta é que define as condições em que cada vantagem é devida e calculada e estabelece as hipóteses de incorporação. É frequente a lei determinar que uma gratificação (por exemplo, a de risco de vida e saúde) se incorpore aos vencimentos depois de determinado período de tempo. É evidente, contudo, que, no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo. As gratificações que não se incorporam não são incluídas nos vencimentos para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensão dos dependentes. O princípio da irredutibilidade de vencimentos diz respeito ao padrão de cada cargo, emprego ou função e às vantagens pecuniárias já incorporadas; não abrange as vantagens transitórias, somente devidas em razão de trabalho que está sendo executado em condições especiais; cessado este, suspende-se o pagamento do acréscimo, correspondente ao cargo, emprego ou função." (Direito Administrativo. 30ª Edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017, p.827) Extrai-se das lições acima que a remuneração do servidor público é formada pelo vencimento, ou salário, acrescido de verbas adicionais, tanto as de caráter temporário ou quanto as permanentes. A importância deste conceito está, em âmbito constitucional, no fato de que a incorporação de uma vantagem pecuniária nos vencimentos do servidor vincula a respectiva verba à Irredutibilidade, na forma garantida ao salário, porém, sem que com ele se aglutine. A consequência jurídica da incorporação de uma vantagem pecuniária aos vencimentos do servidor está em sua transmutação em subsídio permanente, irredutível, cujos reflexos alcançam demais verbas salariais indexadas aos vencimentos, bem como os proventos da aposentação. Contudo, não altera o subsídio classificado como salário, cuja instituição e alteração está limitada à Reserva Legal e à proibição de incidência recíproca, efeito cascata ou repique, na forma da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Neste sentido, desde a E.C. 19/1998, a posição no STF: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS. EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 645/89. 1. A Lei Complementar 645/89, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as referências anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no artigo 37, XIV da Constituição Federal e no artigo 17 do ADCT- CF/88. 2. Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo fundamento. Direito proscrito pela Constituição Federal. Direito adquirido. Inexistência. Recurso extraordinário conhecido e provido IMPOSSIBILIDADE, CUMULAÇÃO, CÁLCULO, QÜINQÜÊNIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, REENQUADRAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INEXISTÊNCIA, OFENSA, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO, DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO, REPIQUE, GRATIFICAÇÃO. DESCABIMENTO, CÔMPUTO, ADICIONAL SOBRE ADICIONAL, IDENTIDADE, FUNDAMENTO. RE 169791 Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 21/11/2000 Publicação: 14/06/2002 (grifo nosso) Em devida consonância, o C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE QUE ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS SEJAM CALCULADOS TAMBÉM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E NÃO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. MOTIVOS DA SENTENÇA QUE NÃO FAZEM COISA JULGADA. ART. 469, I, DO CPC/1973. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO VEDA QUE ADICIONAIS INCIDAM UNS SOBRE OS OUTROS 4. O art. 37, XIV, da Constituição da República estabelece que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Dispositivos de leis municipais em sentido contrário não podem ser aplicados se contrariam essa previsão constitucional. COISA JULGADA DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR NÃO AMPARA A PRETENSÃO DESTE [...] 7. E isso foi o concedido pelo dispositivo do acórdão (fl. 34, grifo acrescentado): "Pelo encimado, concede-se a segurança, para determinar a incorporação da parcela Gratificação de Produtividade aos vencimentos percebidos pelos filiados ativos, bem como aos proventos pagos aos filiados inativos que a tenha percebido, na mínimo, durante 5 (cinco) anos (item IX, do anexo I à Lei Municipal n° 335/1984 e artigo 1º, da Lei Muncipal n° 371/ 1985), incidindo a Gratificação por Tempo de Serviço (triênio) sobre a remuneração integral percebida, a saber, vencimento base, acrescido de demais vantagens (artigo 162, inciso IX e inciso XIX, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti)". 8. Destaco que foi determinada a incorporação da Gratificação de Produtividade aos Vencimentos (no plural), ou seja, à remuneração, e não ao Vencimento (no singular). Se a Gratificação de Produtividade tivesse sido incorporada ao Vencimento básico, nem seria necessário o acórdão ter determinado que o Triênio incidiria sobre a remuneração integral. 9. É verdade que o voto da relatora fundamenta a incidência do triênio sobre a Gratificação de Produtividade no entendimento de que a concessão dessa Gratificação teria sido uma espécie de "aumento disfarçado" do Vencimento básico. Todavia, esse motivo não faz coisa julgada, uma vez que não incorporado ao dispositivo. 10. Dispunha o art. 469, I, do CPC/1973 que "não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; ...". 11. Não se pode dar alcance ampliativo à coisa julgada, especialmente se esse efeito vai frontalmente contra a Constituição. CONCLUSÃO 12. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 45.230/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 17/3/2017.) (grifo nosso) E o E.Tribunal de Justiça de São Paulo: GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE POLÍCIA - GAP regulada pela LC Nº 873/2000 - Alegação de prescrição afastada - Servidores Públicos Estaduais - Pretensão à incorporação integral no valor do salário base - Impossibilidade - Gratificação de caráter geral que se incorpora aos vencimentos, cujo conceito abrange o salário base e demais verbas pagas em caráter permanente, incluindo a RETP - Inteligência do artigo 1°, da LC n° 1.021/07 - Precedentes desta Corte de Justiça - R. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.(TJSP;Apelação Cível 0015023-70.2013.8.26.0053; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. QUINQUÊNIO. DESCABIMENTO. 1. Adicional de Qualificação (AQ), previsto no artigo 37- A da LCE nº 1.111/2010, acrescentado pela LCE nº 1.217/2013. 2. Adicional que consiste no acréscimo remuneratório concedido aos servidores do Egrégio Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo, em decorrência de seus conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. 3. Recálculo dos quinquênios para incluir, em sua base de cálculo, o Adicional de Qualificação. 4. Impossibilidade. 5. Vedação expressa no § 4º do art. 37-A da LCE nº 1.111/10. Sentença reformada. Recurso Provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028145-95.2023.8.26.0405; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Embargos de Declaração. Pretensão de ter o Adicional de Qualificação incluído na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Alegação de que esta Turma adotou, como fundamentação, jurisprudência estranha à matéria em debate. Contradição caracterizada. Acórdão que, contudo, consignou que as vantagens eventuais e transitórias, que abarcam as impassíveis de incorporação, são excluídas da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Adicional de Qualificação que não é incorporável aos vencimentos/proventos dos servidores para quaisquer efeitos, nos termos do art. 37-A, §4º, da LCE nº 1.111/2010, ainda que ele seja conferido com habitualidade. Entendimento contrário ensejaria sua incorporação aos vencimentos/proventos em afronta ao estabelecido pelo legislador estadual. Jurisprudência desta Turma Recursal que tem se firmado neste sentido. Precedentes do TJSP. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos em parte para sanar o vício de contradição, sem alteração do resultado do julgado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002051-02.2023.8.26.0053; Relator (a):Jayme Garcia dos Santos Junior; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) No caso dos autos, o abono recebido pela autora, no valor de R$ 180,00, decorre da Lei Municipal 3.273 de julho de 2014. "Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) aos seus servidores municipais ocupantes de cargo em provimento efetivo, estáveis ou não, e por provimento em comissão e ainda em regime da CLT Consolidação das Leis Trabalhistas, desde que em pleno exercício, cuja remuneração atinja a quantia máxima de até R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de 01 de junho de 2.014. § 1º - O abono de que trata esta Lei não é extensivo aos aposentados e pensionistas. § 2º - O abono mencionado no caput do artigo supra não se incorporará para qualquer efeito aos vencimentos, salários, ou remuneração dos servidores do Poder Executivo Municipal." Merece destaque que a incorporação mencionada no artigo 2º desta mesma Lei incide sobre outra verba, uma bonificação regulada em lei anterior, logo, não se aplicável ao presente caso. O benefício aqui em discussão foi instituído no valor de R$ 35,00 e como condição para pagamento apenas que o servidor estivesse dentro do teto de vencimentos de R$ 3.000,00, no mais, não estabeleceu critérios ou requisitos a serem apresentados pelo trabalhador, ou sua equipe, para recebimento da vantagem. Também não houve determinação de vigência. Em maio do ano seguinte, o MUNICÍPIO publicou a Lei 3.309/2015 elevando o valor para R$ 109,00, determinando vigência final em dezembro de 2015, no mais preservando o caráter geral para pagamento da vantagem. A mesma situação se repetiu em 2016, o valor foi atualizado para R$ 165,00, com término previsto para dezembro daquele ano, sem outros elementos. Com essa regularidade o requerido manteve o pagamento do abono, até que em março de 2022, com o valor atualizado em R$ 180,00, foi publicada a Lei 3.798/2022 prevendo, dentre outras deliberações, fim da vantagem em fevereiro de 2023. E a partir de 28/02/2023 o MUNICÍPIO deixou de pagar o abono. Ocorre que a bonificação foi criada, com efeito, como um aumento remuneratório de forma disfarçada. Foi concebido em caráter geral, pago a todos os servidores enquadrados no teto de vencimentos em contraprestação aos serviços prestados de forma geral, sem qualquer especificação do serviço ou resultado a ser entregue de forma individualizada, pela equipe ou pela unidade de lotação. Não possuía sequer prazo de duração. Neste contexto, deve ser reconhecido o caráter perene do benefício pago a título de abono, ou seja, da natureza definitiva da verba na composição dos vencimentos a que tem direito a autora. Por consequência, tem-se a evidente ilegalidade na retirada da vantagem pecuniária da remuneração devida mensalmente. Finalmente, sobre a revisão da base cálculo das vantagens pecuniárias que compõem os vencimentos do requerente, diante do que foi fundamentado até aqui e considerando que as verbas relacionadas na inicial têm como referência de cálculo o valor do salário, ou vencimento, do servidor municipal, não há que se falar em revisão do cômputo dessas verbas. Quanto à remuneração pelas horas extraordinárias de trabalho, há o reflexo pois está vinculada aos vencimentos - a remuneração - do servidor, sendo caso de parcial acolhimento dos pedidos da autora. No tocante ao pedido de Revisão Geral Anual da Remuneração, melhor sorte não assiste ao autor. A Emenda Constitucional nº 19/98 estabeleceu, no artigo 37, inciso X da Constituição Federal, o direito à revisão anual, in verbis: "X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Contudo, observa-se que tal direito não é de eficácia plena, ou seja, não pode ser aplicado imediatamente pela parte ré, pois está condicionado à edição de lei, o que é competência do Chefe do Poder Executivo. Trata-se de norma de eficácia limitada, de modo que sua aplicação depende da intermediação do legislador. É certo que houve a edição da Lei Orgânica do próprio Município réu que dispõe, em seu art. 133, parágrafo 6º sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos. Entretanto, tal lei somente estabeleceu a data-base do reajuste, sem fixar os índices para tanto, os quais devem ser definidos por lei específica. Em que pesem as alegações do requerente, o Poder Judiciário não tem função legislativa e, portanto, não pode adentrar na seara do Poder Executivo para, suprindo omissão de iniciativa legislativa, definir a política remuneratória dos servidores, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, já que cada ente federativo, dentro dos limites da lei, pode estabelecer os critérios para o reajuste anual dos vencimentos de seus servidores. Nesse sentido, necessária a observação e aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.. Ademais, a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso X, dispõe que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou entendimento sobre o tema: "RECURSO INOMINADO Reajuste geral anual. Inteligência do art. 37, inc. X, CF. Norma de eficácia limitada. Competência do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da federação. Ausência de Lei específica que não pode ser suprida pelo Poder Judiciário DADO PROVIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022565-65.2015.8.26.0405; Relator (a): Rossana Luiza Mazzoni de Faria; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 04/10/2019)". "Recurso inominado Servidor público estadual - Revisão geral anual de vencimentos - Art. 37, inciso x, da CF/88 - Concessão da revisão ou pedido de indenização pela omissão legislativa Pretensão inicial voltada ao reconhecimento de suposto direito a revisão geral anual de vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da CF/88, ou, alternativamente, ao recebimento de indenização pelos alegados prejuízos materiais decorrentes da conduta omissiva do Poder Público - Inadmissibilidade - A revisão do valor das remunerações dos servidores deve observar o princípio da reserva legal Omissão do Executivo Estadual em regulamentar a revisão anual de vencimentos dos servidores estaduais que não pode ser suprida por meio de indenização Pedido contido na inicial improcedente -. Recurso do não provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025342-07.2018.8.26.0053; Relator (a): Fabio de Souza Pimenta; Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)". "Policial Militar. Indenização para reparação de danos emergentes. Revisão anual e geral prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal que não foi observada. Inexistência de regulamentação por parte do Chefe do Poder Executivo estadual. Impossibilidade do Poder Judiciário compeli-lo a fazer ou suprir a omissão, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Inviabilidade de atualização dos vencimentos de acordo com índice inflacionário de reposição. Falta de amparo legal. Indenização. Inadmissibilidade. Reconhecimento do direito à reparação que implicaria na própria concessão do reajuste. Não provimento do recurso do autor, com a consequente manutenção da sentença de 1º grau (grifo nosso) (TJSP; Recurso Inominado 1001376-27.2017.8.26.0222; Relator (a): Armenio Gomes Duarte Neto; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2018; Data de Registro: 26/01/2018)". Diante dessas considerações, resta claro que não compete ao Poder Judiciário compelir o réu a realizar o reajuste salarial diante da omissão legislativa em o fazer. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a natureza permanente da verba abono paga à autora sob a rubrica "350 ABONO"; DETERMINAR que o réu providencie a a) incorporação da referida verba aos vencimentos da requerente e b) o pagamento dos valores devidos e não pagos - com reflexos em férias com terço constitucional, décimo-terceiros salários e eventuais horas-extras - no período reclamado, respeitada a prescrição quinquenal e apostilando-se o direito aqui reconhecido. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez. Para atualização da condenação a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais no seguintes moldes: I. Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). II. A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP), DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP)
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