Processo nº 1000783-07.2025.8.11.0037
ID: 299071966
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1000783-07.2025.8.11.0037
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS BRAULIO DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1000783-07.2025.8.11.0037 APELANTE: MARCOS BRAULIO DE SOUZA APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por MARCOS BRAULIO DE SOUZA, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado, nos autos da Ação Popular n.° 1000783-07.2025.811.0037, em trâmite perante a 4ª Vara da Comarca de Primavera do Leste, MT, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 276272867): “Vistos. Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por MARCOS BRAULIO DE SOUZA em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT é composta por 15 (quinze) vereadores, sendo 4 (quatro) do MDB, 4 (quatro) do UNIÃO BRASIL, 2 (dois) do PL, 2 (dois) do PRD, 1 (um) do PSB, 1 (um) do REPUBLICANOS, 1 (um) do PSDB. Relata que, em 01/01/2025, foi realizada a eleição para a mesa diretora da referida Câmara e a chapa vencedora, denominada “Muda Primavera”, foi eleita com a seguinte formação: Marco Aurélio (PRD), Mariana Carvalho (PL), Gislaine Yamashita (PL), Uberdan Moesch (MDB), Maria do Supercompras (MDB), Marcondes Martignago (PSDB). Aduz que tal composição viola o princípio constitucional da proporcionalidade partidária previsto no art. 58, § 1º, da Constituição Federal. Alega que, proporcionalmente, a mesa diretora deveria ser composta conforme a seguinte proporção de cadeiras: MDB – aproximadamente 2 (duas) cadeiras, UNIÃO BRASIL – aproximadamente 2 (duas) cadeiras, PL – aproximadamente 1 (uma) cadeira, PRD – aproximadamente 1 cadeira, demais partidos – representação não obrigatória. Assim, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da eleição da Mesa Diretora realizada em 01/01/2025 e a determinação de nova eleição, com observância à proporcionalidade partidária. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de AÇÃO POPULAR, visando, em síntese, a anulação da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT. A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, tem como escopo a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Trata-se de um instrumento de cidadania que visa proteger interesses difusos da sociedade. Destarte, através da supramencionada ação, busca-se tutelar a probidade, eficiência, moralidade, bem como o patrimônio cultural, histórico, artístico e turístico. O pedido formulado na ação popular deve ser sempre o de nulidade ou anulabilidade de atos lesivos ao patrimônio público, em razão da configuração de uma das previsões legalmente estabelecidas. No caso sub judice, verifico a inadequação da ação popular para o fim pleiteado pela parte requerente. De acordo com Hely Lopes Meirelles, a ação popular “É a via constitucional (art. 5º, LXIII) posta à disposição de qualquer cidadão (eleitor) para obter a anulação de atos ou contratos administrativos – ou a eles equiparados – lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa e ao meio ambiente natural ou cultural. Está regulada pela Lei 4.717, de 29.6.65”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012. p. 801). No caso em tela, o objeto da ação – a anulação da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal – não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da ação popular. Primeiro porque a eleição da mesa diretora é um ato interna corporis do Poder Legislativo, não se enquadrando diretamente nos objetos típicos da ação popular. É importante ressaltar que o princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal, impõe limites à atuação do Poder Judiciário em questões internas dos demais Poderes, especialmente quando não há clara violação a direitos fundamentais ou às normas constitucionais. Ademais, no julgamento do Tema 1120 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis” (RE 1297884, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021). Desse modo, a interpretação da casa legislativa acerca da proporcionalidade na composição da mesa diretora é questão interna e não se submete à interferência do Judiciário. Segundo porque a mera alegação de irregularidade procedimental na eleição não implica automaticamente em lesão ao erário ou à moralidade administrativa, requisitos essenciais para a propositura da ação popular. Destarte, as supostas irregularidades apontadas dizem respeito a questões procedimentais internas da Câmara Municipal, sem evidência clara de prejuízo ao erário ou violação à moralidade e aos demais princípios da Administração Pública. Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que descabe a utilização da ação popular com a finalidade de anulação das eleições da mesa diretora da Câmara Municipal: AÇÃO POPULAR – Alegação de ilegalidade na eleição do presidente da Mesa Diretiva da Câmara dos Vereadores de Atibaia – Vereador Suplente – Ausência de proibição pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno – Falta de interesse processual – Impropriedade do meio processual para alcance do direito material invocado – Sentença de extinção do processo mantida – Reexame necessário e recurso de apelação, desprovidos. (TJ-SP - AC: 10001522320198260048 SP 1000152-23.2019.8.26.0048, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 08/06/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2020). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL C/C REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR – APROVAÇÃO DE MOÇÃO DE APLAUSOS – OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE – MATÉRIA INTERNA CORPORIS – RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA RATIFICADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não resta dúvida que a Ação Popular tem como um de seus objetivos, a anulação de atos que importem em ofensa à moralidade administrativa (art. 5º, LXIII, da CF). 2. No entanto, para que a ação popular seja cabível, necessário é a comprovação da lesividade à moralidade administrativa. 3. Tratando-se de matéria interna corporis do Poder Legislativo, não pode o Poder Judiciário exercer o controle judicial sobre o alcance das normas regimentais, salvo em caso de flagrante desrespeito às normas constitucionais, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4. Recurso Desprovido e sentença ratificada, em sede de reexame necessário. (N.U 1017338-29.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/03/2024, Publicado no DJE 13/03/2024). Remessa necessária – Ação Popular visando à nulidade da sessão extraordinária de 15.09.2022 e da eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribeirão Pires para o biênio 23/24, por desvio de finalidade e violação aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e supremacia do interesse público – Sentença de improcedência – Remessa necessária – Desprovimento de rigor. Inocorrência de comprovação de ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público na concreção do ato administrativo - R. sentença mantida – Remessa necessária desprovida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1003273-41.2022.8.26.0505 Ribeirão Pires, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 03/06/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2024). Por fim, verifica-se, outrossim, que a pretensão da parte requerente não visa a proteção do patrimônio publico, da moralidade administrativa ou até mesmo de um interesse difuso da coletividade, mas sim o interesse de um único cidadão que discorda do resultado da eleição, o que desvirtua para fins particulares o objetivo da ação popular de preservação do patrimônio público e da probidade administrativa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DEFESA DE DIREITO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. De acordo com o Tribunal a quo, a autora popular, "na qualidade de candidata de Concurso Público para Remoção de Serviços Notariais e Registrais no Estado, aberto em 2008, pretende anular ato anterior consubstanciado no ano de 1991, com a finalidade de incluir essa vaga no referido certame" (fl. 1.367). 2. "A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneo" ( REsp 776.857/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009). 3. Na espécie, a autora popular se volta contra o ato administrativo impugnado, não pelo prejuízo que ele possa ter gerado no âmbito da coletividade, mas, antes, para atender interesse próprio seu em disputar uma específica serventia, enquanto candidata inscrita em concurso público para a remoção de serviços notariais e registrais no Estado do Rio Grande do Sul. 4. Caso concreto, portanto, em que a tutela de interesses da coletividade emerge apenas como um subterfúgio para se veicular pretensão individual própria da autora popular. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870473 RS 2015/0069036-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) destaque nosso. REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO POPULAR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DIREITOS INDIVIDUAIS – VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CARACOL - INSURGÊNCIA CONTRA A ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA – DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DA AÇÃO POPULAR – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I - O interesse de agir em ação popular não se respalda em interesse pessoal do autor, mas interesse legítimo que o autoriza a defender o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio cultural. II - Se os autores objetivam, mediante interesse próprio, a anulação de eleição da mesa diretora da câmara municipal de Caracol MS, resta caracterizada a tutela de interesse individual, de caráter privado subjetivo, e a inadequação da via eleita através da ação popular. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08002753320198120003 MS 0800275-33.2019.8.12.0003, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 20/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019) destaque nosso. Assim, entendo que a parte requerente busca a tutela de direito que não se adequa ao meio processual escolhido, qual seja, a ação popular. Isto posto, considerando os fundamentos ora expostos, o indeferimento da petição inicial e a extinção da ação sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita são medidas que se impõem. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no art. 19 da Lei nº 4.717/65. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito”. Em suas razões recursais a parte apelante aduz o cabimento da ação popular como meio adequado para impugnar atos administrativos legais ou que atentem contra a moralidade administrativa. Argumenta que de acordo com o artigo 2°, da Lei n.° 4.717/65, a ilegalidade pode ser caracterizada, dentre outros, por vício de forma, ilegalidade do objeto e desvio de finalidade. Nesse contexto, consigna que o artigo 58, § 1°, da Constituição Federal estabelece expressamente que na constituição das mesas e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participarem da respectiva casa, o que não foi observado na espécie. Salienta que o STF possui jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de controle jurisdicional em casos de violação à proporcionalidade partidária, de modo que a decisão recorrida, ao afastar o controle jurisdicional sob o fundamento de que se trata de matéria interna corporis contraria o entendimento pacificado. Assevera, outrossim, que há nítido interesse popular para que as minorias e maiorias sejam devidamente representadas na Casa legislativa, sob pena de violação a sensível princípio constitucional republicano. Por essas razões, requer (ID. 276272868): “1. O recebimento e processamento do presente recurso de Apelação, com concessão de efeito suspensivo; 2. A reforma da sentença para afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o regular processamento da ação, forte no disposto no art. 2º da Lei 4717/65, art. 5º inc. LXXIII e art. 58, § 1º da CF/88 e art. 5; 3. Caso assim não se entenda, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da decisão por afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; 4. A intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o feito; 5. A condenação dos Apelados ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais”. Nas contrarrazões, a parte apelada defende a inadequação da via eleita, bem como sustenta a compensação da proporcionalidade nas comissões temáticas, a ausência de dano ao erário, a impossibilidade de proporcionalidade de declaração dos partidos políticos, pugnando pelo não provimento do recurso e condenação da parte apelante nas penalidades cabíveis por litigância de má-fé (ID. 276272871). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta “pelo desprovimento do recurso aviado, para se manter inalterada a r. decisão combatida” (ID. 28937873). É o relatório. DECIDO. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Ademais, sabe-se que a apreciação do recurso de forma monocrática é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante a Súmula n.° 568, do Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, verifica-se que MARCOS BRAULIO DE SOUZA ajuizou “AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR” em desfavor do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, MT, requerendo a concessão de liminar “para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos da eleição da Mesa Diretora realizada em 01/01/2025 e a DETERMINAÇÃO de NOVA ELEIÇÃO, com observância à proporcionalidade partidária” e, ao final, a “Anulação, em definitivo, da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal realizada em 01/01/2025”. O juízo a quo, ao analisar as alegações iniciais, concluiu pela inadequação da via eleita, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, consoante sentença já transcrita no relatório. Do exame da questão posta, verifica-se que o reexame necessário e o cerne recursal se confundem, razão pela qual o duplo grau obrigatório e a apreciação do recurso de apelação estão sendo realizados conjuntamente. Com efeito, a Ação Popular, prevista no artigo 5°, inciso LXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, figura como instrumento processual que garante a todo cidadão brasileiro a busca pela invalidação de atos administrativos manifestamente ilegais e que causem lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. (Grifo nosso). A Lei n.° 4.717/65, que regula a referida ação, dispõe, no artigo 1º, que “qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”. Vê-se, portanto, que a Ação Popular é um remédio constitucional que possibilita ao cidadão que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Seu conceito, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, corresponde ao: “[...] meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, 31.ª ed. - São Paulo : Malheiros, 2008, p. 126- 127). E prossegue: "É um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da Republica lhe outorga". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança..., 31.ª ed. - São Paulo : Malheiros, 2008, p.127). Como tal, sua utilização deve se circunscrever à decretação de invalidade ou desconstituição de ato administrativo, a condenação de reparação de prejuízos causados ao erário, além da restituição de valores e bens apropriados, não sendo admitida, via de regra, a condenação em obrigação de fazer e não fazer. Há, portanto, requisitos específicos que constituem os Pressupostos da demanda, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "(...) são pressupostos da ação popular: 1. qualidade de cidadão no sujeito ativo; 2. ilegalidade ou imoralidade praticada pelo Poder Público ou entidade de que ele participe; 3. lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural." (DI PRIETRO, Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, 32 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1746) No caso dos autos, como bem destacado pela magistrada a quo, o objeto da demanda se consubstancia em típico ato interna corporis, regido essencialmente por normas regimentais, ou seja, ato administrativo de natureza político-regimental, cuja disciplina e condução estão reservadas ao próprio parlamento, como expressão do princípio da autonomia dos poderes. A respeito do Tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.° 1.120, de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”. No presente caso, a alegada ausência de proporcionalidade decorre de interpretação de regras regimentais e da articulação política legítima entre parlamentares, própria do processo democrático de formação das mesas. Logo, não se submete à interferência do Poder Judiciário. A propósito: “REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – ATO LEGISLATIVO MUNICIPAL – CONSTRUÇAO DE PISTA DE SKATE E CORETO EM PRAÇA PÚBLICA – ALEGAÇAO DE PROXIMIDADE COM POSTO DE SAÚDE E ESCOLA ESTADUAL – POSSÍVEL PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO – ILEGALIDADE E LESIVIDADE AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS – IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL – SENTENÇA RATIFICADA. Não demonstrada a prática de ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, a improcedência dos pedidos formulados na inicial se trata de medida imperativa, com a consequente ratificação da sentença sob reexame”. (TJ-MT 00017742820158110044 MT, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE SUSPENDER ATO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTENTO, A PRINCÍPIO, INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes” ( REsp 1447237/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/03/2015). Partindo-se, pois, de tal ótica, não enxergo qual a lesividade ao patrimônio público poderia causar o vício na eleição da Câmara Municipal de Umbuzeiro. Os recorrentes alegam que os ocupantes da mesa poderiam perceber valores indevidos. Ocorre que, seja quem for que ocupe os cargos, esses valores somente serão dispendidos uma única vez, pouco importando quem sejam os membros em determinado momento. Eventual mudança não implicará prejuízo, porque o pagamento decorre da remuneração pelos serviços prestados, salvo, evidentemente, se forem provados atos ilícitos e lesivos ao patrimônio público. A ocupação, pura e simples, dos cargos da mesa diretora, não causa prejuízo algum ao patrimônio público, não pelo menos no caso em discussão. Não fosse isso suficiente, a medida pretendida não implica risco imediato ao direito perseguido, na medida em que o efeito prático da eleição somente será experimentado a partir de janeiro de 2023, ou seja, daqui a 14 meses, aproximadamente, o que, nem de longe revela a urgência alegada”. (TJ-PB - AI: 08148206520218150000, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). (Grifo nosso). “REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO POPULAR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DIREITOS INDIVIDUAIS – VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CARACOL - INSURGÊNCIA CONTRA A ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA – DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DA AÇÃO POPULAR – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I - O interesse de agir em ação popular não se respalda em interesse pessoal do autor, mas interesse legítimo que o autoriza a defender o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio cultural. II - Se os autores objetivam, mediante interesse próprio, a anulação de eleição da mesa diretora da câmara municipal de Caracol MS, resta caracterizada a tutela de interesse individual, de caráter privado subjetivo, e a inadequação da via eleita através da ação popular”. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 0800275-33 .2019.8.12.0003 Bela Vista, Relator.: Des . Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 20/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019). Além disso, a ilegalidade e lesividade ao patrimônio ou à moralidade administrativa não foi comprovada no processado, porquanto não se evidencia, de plano, qualquer ato de gestão da mesa diretora que tenha produzido efeitos lesivos ao erário ou a qualquer outro bem protegido pela ação popular. Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA – Ação popular – Licitação – Alegação de entrega de envelope aberto por um dos licitantes; tipo de óleo não especificado no edital; valores praticados pelo vencedor que são inexequíveis – Pretensão de declaração de nulidade da licitação - Descabimento – Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não ilidida – Não comprovação da ilegalidade e da lesividade do ato administrativo a justificar o controle pelo Poder Judiciário - Manutenção da r. sentença que se impõe, nos termos do art. 252 do RITJ – Remessa necessária desprovida”. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 0001770-40.2013.8.26.0659 Vinhedo, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 09/10/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2023). (Grifo nosso). “REMESSA NECESSÁRIA – Ação Popular – Licitação – Pretensão à decretação de nulidade de procedimento licitatório editado pelo Município do Guarujá – Não demonstrada a ocorrência de ato ilegal lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa – Manutenção da sentença – Recurso desprovido”. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 00016264220168260536 SP 0001626-42.2016.8.26.0536, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 21/10/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2021). (Grifo nosso). “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. A ação popular é um instituto jurídico de natureza constitucional pela qual qualquer cidadão tem a possibilidade de agir na defesa do interesse público ao identificar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2. Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação. O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-GO 0489224-61.2011.8.09.0036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2019). (Grifo nosso). “ REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - ATO IMPUGNADO - CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - SERVIÇO TÉCNICO DE NATUREZA SINGULAR - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - LESIVIDADADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. - A ação popular tem como pressupostos essenciais a ilegalidade do ato administrativo e a decorrente lesividade ao patrimônio público - A contratação de serviço técnico de natureza singular, com escritório de advocacia de notória especialização e qualificação técnica, de forma legal, em clara hipótese de inexigibilidade de licitação, bem como a falta de prova inequívoca da lesividade ao patrimônio público, inviabilizam o pedido inicial da ação popular”. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50052875420178130702, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023). (Grifo nosso). Ademais, a tentativa de utilizar a ação popular pare veicular insurgência política contra a composição de um órgão colegiado legislativo desvirtua a finalidade da ação constitucional, comprometendo a seriedade do controle popular e o equilíbrio entre os Poderes. Dessa forma, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais deve ser ratificada, tanto pela ausência de pressupostos de admissibilidade da ação popular, como pela carência de interesse de agir e, ainda, por não se verificar lesividade ou afronta direta à Constituição Federal. No que tange ao pedido formulado pela parte apelada nas contrarrazões, visando à condenação do autor popular, ora apelante, por litigância de má-fé, pertinente esclarecer que, a despeito de a pretensão autoral ter se revelado inadequada à via eleita, não se verifica a presença de dolo processual, deslealdade intencional ou conduta ardilosa que justificasse a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. A respeito da litigância de má-fé, assim dispõe os artigos 80 e 81, do Código de Processo Civil: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos”. Ainda, sobre o tema, ensina Nelson Nery Júnior: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigador, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito”. (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 371). Como se vê, a pretendida condenação de qualquer das partes em litigância de má-fé subordina-se à demonstração objetiva de que tenha agido com dolo processual, isto é, com a intenção de prejudicar a parte adversa no processo, bem como à comprovação de prejuízo à parte contrária. No pressuposto fático, é certo que a impropriedade do uso da ação popular, para questionamento de ato interna corporis desprovido de lesividade ao patrimônio público, revela despreparo técnico ou equívoco jurídico quanto à via processual eleita. Todavia, esse vício de compreensão, por si só, não autoriza a imputação de conduta temerária, tampouco se mostra suficiente para caracterizar o abuso do direito de ação. O exercício do direito de petição, ainda que mal formulado, é amparado pela cláusula do devido processo legal, sendo recomendável, sobretudo em sede de jurisdição constitucional e coletiva, que a imposição de sanções por má-fé se dê com cautela, apenas quando comprovado o intuito doloso de prejudicar a parte adversa ou causar tumulto processual. Igualmente, mister ressaltar que a litigância temerária e a conduta maliciosa não se presumem, exigindo-se, por consequência, prova satisfatória não só da sua existência, como, também, da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. Assim, diante da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da parte apelante, no caso concreto, e ausente prejuízo à parte apelada, não há que se falar em litigância de má-fé. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUNICIPIO DE PEDRA PRETA. PROFESSOR (A). SENTENÇA PROCEDENTE. IMPLANTAÇÃO DESDE A DATA DA POSSE COM REFLEXOS. TABELA DA LEI ORDINÁRIA N° 079/1998. NOVA LEI ORDINÁRIA N° 856/2015. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. INVERSÃO DA NOMENCLATURAS (CLASSE E NIVEL). PROGRESSOES OBSERVADAS PELA MUNICIPALIDADE EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO DE ORIGEM. LITIGANCIA DE MÁ FÉ – INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA. 9...) 03. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária”. (N.U 1001379-46.2019.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022). (Grifo nosso). “REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – INOCORRÊNCIA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E §2O DA CF E DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/2009 – DEPÓSITO DO FGTS – NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ –VERBAS RESCISÓRIAS – INDEVIDO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Observada a ocorrência de contratação para trabalho específico no período de um ano, atendendo às diretrizes legais do prazo permitido para a prorrogação, não se convola em ilegal tal contratação, não fazendo jus ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal c/c a Lei Municipal n.º 1.018/2009. 2. O vínculo jurídico que se estabelece entre a Administração e os servidores contratados temporariamente é o de direito administrativo (jurídico-administrativo). 3. A condenação por litigância de má-fé somente é cabível, quando se comprova que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, pois a boa-fé é presumível, e a má-fé exige prova consistente. 4. Sentença reformada, Recurso Provido”. (N.U 0000450-44.2013.8.11.0053, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/10/2021, Publicado no DJE 15/10/2021). (Grifo nosso). Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e, em Reexame Necessário, RATIFICO a sentença. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora
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