Processo nº 5042255-67.2023.8.24.0023
ID: 341291661
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5042255-67.2023.8.24.0023
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5042255-67.2023.8.24.0023/SC
APELADO
: MARIA DE LOURDES SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas por Esta…
Apelação Nº 5042255-67.2023.8.24.0023/SC
APELADO
: MARIA DE LOURDES SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas por Estado de Santa Catarina e IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença que, na
Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito cumulada com Cobrança de Valores Inadimplidos n. 5042255-67.2023.8.24.0023
, julgou procedente os pedidos formulados, nos seguintes termos:
MARIA DE LOURDES SOUZA
ajuizou a presente "
ação ordinária de reconhecimento de direito cumulada com cobrança de valores inadimplidos
" em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, por meio da qual alega, em síntese, que foi servidora ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual III, da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, estando atualmente aposentada.
Os servidores ocupantes dos cargos de Analista da Receita Estadual, Classes I a IV, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda, faziam
jus
a gratificação denominada "Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente", instituída pela Lei Complementar Estadual n. 443/2009, a qual vigorou do período de janeiro de 2018 a novembro de 2021.
No entanto, os valores recebidos não respeitaram os regramentos legais acerca da forma de cálculo, sendo que o ente público estadual adimpliu a referida gratificação em valor inferior ao efetivamente devido.
Dessa forma, com a presente, a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento das diferenças entre as gratificações de "Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente" devidas e as efetivamente pagas, durante o período de janeiro de 2018 a novembro de 2021.
[...]
Ante o exposto, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados para
CONDENAR
o ESTADO DE SANTA CATARINA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV ao pagamento das diferenças entre o valor pago e o devido a título de Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente no período requerido na inicial, com observância da atualização anual obtida no PSEF 0002/2018, conforme previsto no art. 4º da Lei Complementar n. 443/2009, em montante que deve ser objeto de cumprimento de sentença, sem prejuízo dos reflexos eventualmente devidos.
A correção monetária deve ser feita com base no IPCA-E e o os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça) até o dia 08/12/2021. Após essa data, deverá incidir a taxa referencial Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. A atualização monetária incide desde quando ocorreu a aposentadoria, e os juros de mora incidem a partir da citação.
Embora sucumbente, a Fazenda Pública, incluídas autarquias e fundações públicas, é isenta do pagamento das custas processuais (Lei Estadual n. 17.654/18, art. 7º, I), ficando, contudo, obrigada a ressarcir a parte vencedora pelas despesas que tenham sido adiantadas no curso do processo (CPC, art. 82, § 2º).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor da condenação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inc. III do CPC.
Malcontente, o Estado de Santa Catarina teima que:
[...] O magistrado [...] deixou de proclamar, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade da norma que fundamenta o acolhimento da pretensão, realizando assima forma mais grave de infração à ordem jurídica, i.e. a violação da Constituição.
[...] O art. 4º da LC nº 443/2009 adota [...] uma sistemática que impõe reajustes periódicos do valor da Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente e, por extensão, da remuneração dos servidores públicos, independentemente da edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem como de previsão na lei orçamentária anual, da existência de disponibilidade financeira e de atendimento aos limites de gastos impostos pelas regras de responsabilidade fiscal.
Com efeito, a cada exercício, a remuneração dos servidores públicos será elevada em decorrência do aumento incidente sobre a Retribuição pelo Esforço de Cobrança de CréditoInadimplente, sem que tenha sido editada lei específica de iniciativa do Governador do Estadodispondo sobre a matéria e mesmo à míngua da existência de condições jurídicas e materiais. Daí concluir-se que art. 4º da Lei Complementar nº 443/2009 consagra um modo de aumentode remuneração de servidores públicos que se caracteriza como autêntico "gatilho salarial".
[...] Adicionalmente, cumpre sublinhar que a sistemática de reajustes adotada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 443/2009 é incompatível com os arts. 167, II, e 169 da ConstituiçãoFederal, q
[...] Assim, é manifesta a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar nº 443/2009, ao determinar o reajustamento periódico, automático, segundo as elevações da média mensal da cobrança de créditos tributários e não tributários, da Retribuição pelo Esforçode Cobrança de Crédito Inadimplente e, por extensão, da remuneração dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina, por antagonismo com o disposto nos arts. 2º, 34, IV, 60, § 4º, III e61, § 1º, II, "a", 167, II, e 169 da Constituição Federal, bem como art. 50, 2º, IV, da Constituiçãodo Estado de Santa Catarina.
O IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, por sua vez, aduz que:
[...] a r. Decisão merece ser reformada pois o pedido não procede, o pedido é inconstitucional e, caso fosse procedente o pedido deveria ser observa a prescrição quinquenal e a impugnação aos cálculos apresentado pelo IPREV na Contestação.
diante deste novo entendimento do Juizado Epecial, em nome da segurança juridica, a presente ação merece ser julgada improcedente com a reforma da sentença prolatada nos autos.
Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento dos respectivos
Apelos
.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde
Maria de Lourdes Souza
refuta as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento das contrariedades interpostas.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço de ambos os recursos porque atendem aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência
“estável, íntegra e coerente”
(art. 926,
caput
) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
O Estado de Santa Catarina e o IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina sustentam a manisfesta inconstitucionalidade do 4º da Lei Complementar n. 443/2009, por transgredir o art. 37, incs. X e XIII, e o art. 167, inc. IV, da Constituição Federal.
Pois bem.
Adianto, não lhes assiste razão!
Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento da congênere
Apelação Cível n. 5041761-08.2023.8.24.0023
, que parodio, imbricando-a
ipsis litteris
em minha decisão, nos seus precisos termos, como
ratio decidendi
:
No ponto, a sentença proferida pela MM. Juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
[...] a parte autora pretende o pagamento das diferenças da gratificação de Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente.
Referida verba foi instituída pela Lei Complementar n. 443/2009, que assim disciplinava:
Art. 3º Fica instituída a Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente, destinada aos servidores ocupantes dos cargos de Analista da Receita Estadual, Classes I a IV, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda, instrumento de acordo de resultados para o incremento efetivo da arrecadação estadual. (Redação revogada pela Lei 18.315, de 2021)
Parágrafo único. O benefício de que trata o
caput
não será pago cumulativamente com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável prevista no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 369, de 27 de dezembro de 2006, ou outra legislação que vier a substituí-la, devendo os servidores atingidos optarem por um dos benefícios referenciados. (Redação revogada pela Lei 18.315, de 2021)
Art. 4º O valor mensal da Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente corresponde à aplicação de vinte e nove milésimos sobre a média mensal da cobrança realizada, de créditos tributários inadimplentes e de dívida ativa não tributária, no exercício imediatamente anterior, dividido pelo número de ocupantes dos cargos de Analista da Receita Estadual ativos, na data da publicação desta Lei Complementar, revisada anualmente no mês de janeiro de cada exercício. (Redação revogada pela Lei 18.315, de 2021)
§ 1º Na revisão do valor da retribuição prevista no
caput
deverá ser mantido o quantitativo de servidores nele previsto e o valor da vantagem não poderá ultrapassar o dobro da média dos valores pagos nos exercícios anteriores.(Redação revogada pela Lei 18.315, de 2021)
§ 2º Aplica-se o disposto no
caput
deste artigo aos proventos de aposentadoria e às pensões de dependentes de Analista da Receita Estadual, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, observando-se, ainda, a redução proporcional dos proventos e pensões previstas em lei.(Redação revogada pela Lei 18.315, de 2021)
A gratificação, consoante disciplinado no art. 4º da norma transcrita, deveria ser calculada anualmente, no mês de janeiro de cada exercício, com base no valor auferido pelo ente público no exercício anterior.
Diante da omissão do ente público, os sindicatos das categorias profissionais afetadas impetrou Mandado de Segurança nº 5000471- 87.2020.8.24.0000, no qual restou declarado o direito dos servidores ao recebimento do Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito de forma atulizada conforme legislação de regência.
Colhe-se da ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DENOMINADA "RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO NA COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE", INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 443/2009. PREVISÃO EXPRESSA DE REVISÃO ANUAL DO VALOR DA VANTAGEM, COM REFERÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA VINCULADA. NEGATIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS LASTREADA NO RISCO DE SUPERAÇÃO DOS LIMITES PRUDENCIAIS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA SUPRIMIR O DIREITO SUBJETIVO DOS IMPETRANTES, CONFORME RESSALVA DO ART. 22, PAR. ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2020. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA.
"Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000)." (STJ, AgRg no AREsp 463.663/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.03.2014). (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 5000471-87.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020).
Ainda, extrai-se da voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Ronei Danielli, que afastou as teses do ente público acerca da discricionariedade da atualização da verba e da observância dos limites prudenciais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
O ato impugnado no
writ
consiste no arquivamento do Processo Administrativo PSEF 0002/2018, instaurado no propósito de promover a revisão dos valores da
Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente
para o ano de 2018, considerando os dados de arrecadação do exercício de 2017, sem a efetiva implementação da revisão na gratificação.
A motivação administrativa, como relatado, repousa no alegado risco de superação dos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. As autoridades impetradas, nas informações prestadas (eventos 39 e 40), não relatam qualquer outro óbice à revisão no valor da vantagem a contar de janeiro de 2018, senão a "
grave situação financeira suportada pelo Estado decorrente da crise fiscal experimentada nos últimos anos
".
Embora não se questione a relevância pública do propósito gerencial reportado - reduzir os gastos com pessoal no Poder Executivo visando a se adequar aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal -, a atuação administrativa deve obedecer, também neste desiderato, ao princípio da legalidade.
O gestor público não dispõe de irrestrita autonomia para conduzir redução ou congelamento de toda e qualquer despesa regular do Estado, notadamente a remuneração dos servidores públicos, mas deve observar os preceitos legais incidentes sobre essa atribuição e a natureza das rubricas.
A respeito, dispõe a Constituição Federal:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. [...] (sem grifo no original).
A Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por seu turno, prevê:
Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual
, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23.
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição
.
§ 1
o
No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2
o
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. [...] (sem grifo no original).
O diploma, portanto, ressalva, em relação às providências cabíveis para reduzir as despesas de pessoal quando atingido o limite prudencial, a concessão de vantagem, reajuste ou adequação da remuneração de servidores públicos que foram decorrentes de determinação legal, como ocorre no caso concreto.
A revisão anual do valor da
Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente
consubstancia atividade administrativa vinculada, decorrente do comando expresso do art. 4º da LCE n. 443/2009 e compatível com a ressalva do art. 22, par. único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse passo, a revisão da vantagem no mês de janeiro de cada ano não está inserida na esfera discricionária das autoridades impetradas, de sorte que o fundamento por eles utilizado para arquivar o referido procedimento - conveniência e oportunidade em 'congelar' esta rubrica para conter o aumento da folha e o plano de reestruturar o cálculo da gratificação mediante projeto de lei - carece de amparo legal.
Com efeito,
"
os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei
(cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000).
" (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/03/2014)
Vale destacar que o exame do caderno processual revela inexistir mínima demonstração, pela Administração, acerca de eventual impossibilidade ou insuficiência na adoção de outros mecanismos para conter as despesas com pessoal, sobretudo aquelas expressamente elencadas pela Constituição Federal (art. 169, § 3º), tampouco indicativos técnicos a justificar a elevação de vencimentos de outras categorias de servidores públicos no ano de 2018 (conforme informado no evento 40) em detrimento dos demandantes.
Sendo assim, ante a inobservância das previsões legais atinentes aos mecanismos para redução das despesas com pessoal e reequilíbrios das contas públicas, qualifica-se como arbitrária a providência das autoridades impetradas em deixar de promover a revisão do valor da gratificação em voga no exercício de 2018, como proclama o art. 4º da LCE n. 443/2009, violando o direito subjetivo dos impetrantes. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 5000471-87.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020).
Não se olvida, portanto, do direito dos servidores ocupantes do cargo de Analista da Receita Estadual ao pagamento da diferença da Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito no período pleiteado na inicial, com observância da atualização anual obtida no PSEF 0002/2018, conforme previsto no art. 4º da Lei Complementar n. 443/2009.
No entanto, cumpre ressaltar que este Juízo não está alheio às limitações orçamentárias suportadas pelo ente público, inclusive em relação às restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A circunstância, contudo, não serve para afastar o direito do servidor ao pagamento de verba prevista em lei. A propósito:
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PEDIDO PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REQUISITOS DA LCM N. 831/2012 PREENCHIDOS. ÓBICES ALEGADOS PELO ENTE PÚBLICO AFASTADOS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009. APELO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE. "é sabido que não merece prosperar a tese de inviabilidade do pagamento da promoção por ofender a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o referido diploma, por si só, não retira da Administração Pública o dever de implementar os direitos subjetivos dos servidores" (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0301532-18.2018.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2019). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0302562-59.2016.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2019).
Agora, especificamente com relação ao caso em tela, consoante contracheques juntados nos autos (ev. 1 - ficha financeira 8), nos anos de 2018 a 2021 a parte autora percebeu a gratificação da "Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente" sem as devidas atualizações anuais.
Dessa forma, a parte ré deve ser compelida a efetivar o pagamento das diferenças entre as gratificações devidas, com a atualização anual, e as efetivamente pagas durante o período de janeiro de 2018 a novembro de 2021.
Fica dispensada a discussão quanto ao valor da condenação neste momento, a ser realizada em futuro cumprimento de sentença, uma vez que não se mostra ilíquida a decisão cujo montante depende de simples cálculos aritméticos. (grifos no original) (autos originários, Evento 39)
A questão já foi tratada por este Tribunal. Inclusive, em um dos precedentes, afastou-se a tese de inconstitucionalidade da LCE n. 443/2009:
1.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE "RETRIBUIÇÃO DE ESFORÇO". DIFERENÇAS ALUSIVAS AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2018 A NOVEMBRO DE 2021
. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DO RÉU IPREV.
ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EVENTUAL PRESSÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE OBSTAR O PAGAMENTO DE VERBA LEGALMENTE INSTITUÍDA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. HIPÓTESE LEGAL RESTRITA AO PERÍODO PANDÊMICO. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DE AUMENTOS ESTIPENDIÁRIOS. CASO CONCRETO QUE, CONTUDO, NÃO VERSA SOBRE AUMENTO REMUNERATÓRIO, MAS SIM SOBRE A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO FIXADO POR LEI
. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) (AC n. 5036463-35.2023.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024)
2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRADO POR SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA CATEGORIA DE AUDITOR FISCAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA ATO TIDO POR COATOR ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E AO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV).
OMISSÃO QUANTO À READEQUAÇÃO DO CÁLCULO REFERENTE À GRATIFICAÇAO DE RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 443/2009, TOCANTE AOS RESULTADOS DO ANO/EXERCÍCIO DE 2021.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR FOSSE ASSEGURADO O RECÁLCULO DOS SUBSÍDIOS DOS IMPETRANTES COM O ACRÉSCIMO DA GRATIFICAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE REFERENTE AOS RESULTADOS DO ANO/EXERCÍCIO DE 2021, NOS TERMOS DO APURADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEF 00005034/2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A UMA PETIÇÃO EM QUE PROVOCA, PAUTADO EM DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM CASO ENVOLVENDO A LEI COMPLEMENTAR N. 443/2009, VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE NA REFERIDA NORMA.
SEM RAZÃO.
JULGADOR QUE ESTÁ DISPENSADO DE REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS QUANDO ENFRENTADA A DEMANDA OBSERVANDO PONTOS RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À RESOLUÇÃO.
NÃO FOSSE ISSO,
A DISCUSSÃO NEM MESMO SERIA CABÍVEL, POIS NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL A NORMA ANTES DA REVOGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL N. 18.316/2021.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 18.316/2021, SEM READEQUAÇÃO DO CÁLCULO REFERENTE À GRATIFICAÇAO QUANTO AOS RESULTADOS DO ANO/EXERCÍCIO DE 2021, QUE RESULTOU NA VULNERAÇÃO À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE.
[...]. (grifei) (MS n. 5083412-55.2024.8.24.0000, rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 3-7-2025)
Extraio desse último precedente:
O Estado de Santa Catarina trouxe aos autos referida decisão, que envolveu discussão sobre pagamento das diferenças da Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente, durante o período de 2018 e 2019, provocando
vício de constitucionalidade na Lei Complementar n. 443/2009
.
Anoto que o Estado de Santa Catarina em nenhum momento, nem mesmo nos aclaratórios, afirmou que a decisão declarou inconstitucional a Lei Complementar n. 443/2009, mas sugere apenas dúvida sobre a constitucionalidade.
A discussão nem mesmo seria cabível, pois não declarada inconstitucional antes da revogação pela Lei Estadual n. 18.316/2021. Mas enquanto vigente provocou efeitos concretos e, com a entrada em vigor da lei mais moderna sem a readequação do cálculo da gratificação referente ao ano/exercício de 2021, houve mesmo vulneração à garantia da irredutibilidade
. (grifei)
O caminho é manter a sentença de procedência em face do Iprev.
A propósito:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE "RETRIBUIÇÃO DE ESFORÇO". DIFERENÇAS ALUSIVAS AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2018 A NOVEMBRO DE 2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DO RÉU IPREV. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EVENTUAL PRESSÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE OBSTAR O PAGAMENTO DE VERBA LEGALMENTE INSTITUÍDA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. HIPÓTESE LEGAL RESTRITA AO PERÍODO PANDÊMICO. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DE AUMENTOS ESTIPENDIÁRIOS. CASO CONCRETO QUE, CONTUDO, NÃO VERSA SOBRE AUMENTO REMUNERATÓRIO, MAS SIM SOBRE A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO FIXADO POR LEI. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5036463-35.2023.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 17/12/2024).
Ademais, como bem pontuado no
Recurso Inominado n. 5028617-23.2024.8.24.0090
de relatoria do Juiz de Direito de 1º Grau Marcelo Pizolati,
"a LCE n. 443/2009 nasceu de projeto iniciativa do governador do Estado, determinando a revisão anual do valor, baseada na arrecadação do exercício anterior, sem condicionar a medida, a cada ano, a leis específicas posteriores. Então, não se pode falar em inconstitucionalidade"
.
Avulto, também, que a sentença prolatada em 30/04/2025 no
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública n. 5056380-96.2024.8.24.0090
,
não tem o condão de vincular esta Corte, além de que, não denota mudança do entendimento jurisprudencial do juízo especial.
Aliás, pelo contrário, em análise dos recentes julgados das Turmas Recursais, denoto que a questão quanto à eventual inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 443/09 foi afastada:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DA RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 443/2009), DURANTE O PERÍODO DE 2018 E 2019. RÉUS QUE OBJETIVAM, EM SÍNTESE, REDISCUTIR MATÉRIA RESOLVIDA EM SEDE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5000471-87.2020.8.24.0000. INOPONIBILIDADE DE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS FRENTE A DIREITOS SUBJETIVOS TITULARIZADOS PELOS AGENTES DO FISCO. CIRCUNSTÂNCIAS CONJUNTURAIS QUE NÃO AFASTAM DIREITOS ASSENTADOS EM LEI, OS QUAIS DEVEM SER RECONHECIDOS E PAGOS RETROATIVAMENTE.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. PREVISÃO EXPRESSA DE REVISÃO ANUAL DO VALOR, COM REFERÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR, QUE CONFIGURAVA PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA VINCULADA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA, NA LEI COMPLEMENTAR CUJO PROJETO DE LEI FOI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, DE QUE SERIA NECESSÁRIA A EDIÇÃO DE LEI ANUAL ESPECÍFICA PARA PREVER O ÍNDICE DE REAJUSTE
.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INSTITUÍRAM A VANTAGEM FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAMINAR OS DITAMES RELACIONADOS COM A LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020, POSTO QUE NÃO SE DISCUTE NESTES AUTOS A REVISÃO DOS ANOS DE 2020 E 2021
. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5028617-23.2024.8.24.0090, rela. Juíza de Direito de 1º Grau Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. em 13/03/2025) grifei.
Na mesma toada:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUDITORA DA RECEITA ESTADUAL. RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE. VANTAGEM QUE, EM 2020 E 2021, NÃO FOI REVISADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA DESISTÊNCIA DO MANDADO DESEGURANÇA COLETIVO N. 5000471-87.2020.8.24.0000. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO QUE NÃO AFASTA SUA FORÇA PERSUASIVA. JULGADO DO TJSC QUE, EM CASO ANÁLOGO, RECONHECEU IDÊNTICO DIREITO, CONCERNENTE AO ANO DE 20181.
AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LCE N. 443/2009. INACOLHIMENTO. DIPLOMA ORIUNDO DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. NORMA QUE ESTABELECEU A REVISÃO ANUAL DO VALOR, BASEADA NA ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR, SEM CONDICIONAR A MEDIDA, A CADA ANO, A LEIS ESPECÍFICAS POSTERIORES
. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, Recurso Cível n. 5035875-84.2024.8.24.0090, rel. Juiz de Direito de 1º Grau Marcelo Pizolati Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. em 22/05/2025) grifei.
Sob o mesmo trilhar:
RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL APOSENTADO. PEDIDO VOLTADO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À VERBA DENOMINADA RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 443/2009), DURANTE O PERÍODO DE 2020 E 2021. VERBA DEVIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DA INATIVIDADE, QUE OCORREU EM 09/06/2003. RESPONSABILIDADE QUE RECAI UNICAMENTE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. PRECEDENTES. [...] RECLAMO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -- IPREV. RÉU QUE OBJETIVA, EM SÍNTESE, REDISCUTIR MATÉRIA RESOLVIDA EM SEDE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5000471- 87.2020.8.24.0000.
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DENOMINADA "RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO NA COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE", INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 443/2009. PREVISÃO EXPRESSA DE REVISÃO ANUAL DO VALOR DA VANTAGEM, COM REFERÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA VINCULADA. NEGATIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS LASTREADA NO RISCO DE SUPERAÇÃO DOS LIMITES PRUDENCIAIS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA SUPRIMIR O DIREITO SUBJETIVO DOS IMPETRANTES, CONFORME RESSALVA DO ART. 22, PAR. ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2020. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. "Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000)." (STJ, AgRg no AREsp 463.663/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.03.2014). (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 5000471-87.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020)."
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. INOPONIBILIDADE DE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS FRENTE A DIREITOS SUBJETIVOS TITULARIZADOS PELOS AGENTES DO FISCO
.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
.
CIRCUNSTÂNCIAS CONJUNTURAIS QUE NÃO AFASTAM DIREITOS ASSENTADOS EM LEI, OS QUAIS DEVEM SER RECONHECIDOS E PAGOS RETROATIVAMENTE. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 QUE NÃO IMPEDE O ADIMPLEMENTO DOS VALORES. ATO NORMATIVO QUE EXCETUOU, EXPRESSAMENTE, A EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXAURIMENTO DO PERÍODO ABRANGIDO PELA LEI QUE TAMBÉM POSSIBILITA O PAGAMENTO POSTULADO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA MANTIDA
. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5050464-81.2024.8.24.0090, rel. Juiz de Direito de 1º Grau Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. em 12/06/2025) grifei.
Roborando esse entendimento:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE "RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE" E DIFERENÇAS PAUTADAS NO RELATÓRIO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL DE 2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO.
ALEGAÇÕES RECURSAIS BASEADAS EM REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N.º 5000471-87.2020.8.24.0000, NO QUAL A ORDEM FOI INICIALMENTE CONCEDIDA, E FUNDAMENTOU O PRESENTE JULGADO. TESES SUSCITADAS QUE RESTARAM DEVIDAMENTE AFASTADAS NO WRIT:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DENOMINADA "RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO NA COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE", INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 443/2009. PREVISÃO EXPRESSA DE REVISÃO ANUAL DO VALOR DA VANTAGEM, COM REFERÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA VINCULADA. NEGATIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS LASTREADA NO RISCO DE SUPERAÇÃO DOS LIMITES PRUDENCIAIS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA SUPRIMIR O DIREITO SUBJETIVO DOS IMPETRANTES, CONFORME RESSALVA DO ART. 22, PAR. ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2020. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. "OS LIMITES PREVISTOS NAS NORMAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) - MORMENTE OS RELACIONADOS ÀS DESPESAS COM PESSOAL DE ENTE PÚBLICO - NÃO SÃO APTOS A JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DOS DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO, COMO É O RECEBIMENTO DE VANTAGENS ASSEGURADAS POR LEI (CF. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 101/2000)." (STJ, AGRG NO ARESP 463.663/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 26.03.2014). (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5000471-87.2020.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. RONEI DANIELLI, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 01-12-2020).
POSTERIOR DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
INOPONIBILIDADE DE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS FRENTE A DIREITOS SUBJETIVOS TITULARIZADOS PELOS AGENTES DO FISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM DIREITOS ASSENTADOS EM LEI, OS QUAIS DEVEM SER RECONHECIDOS E PAGOS RETROATIVAMENTE.
PRECEDENTES UNÍSSONOS:
(1) RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO DE REVISÃO ANUAL DA RUBRICA DENOMINADA RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE PREVISTA NA LCE N. 443/2009, REFERENTE AOS ANOS DE 2018 E 2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. [...] MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5000471-87.2020.8.24.0000: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DENOMINADA "RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO NA COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE", INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 443/2009. PREVISÃO EXPRESSA DE REVISÃO ANUAL DO VALOR DA VANTAGEM, COM REFERÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA VINCULADA. NEGATIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS LASTREADA NO RISCO DE SUPERAÇÃO DOS LIMITES PRUDENCIAIS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA SUPRIMIR O DIREITO SUBJETIVO DOS IMPETRANTES, CONFORME RESSALVA DO ART. 22, PAR. ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2020. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. "OS LIMITES PREVISTOS NAS NORMAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) - MORMENTE OS RELACIONADOS ÀS DESPESAS COM PESSOAL DE ENTE PÚBLICO - NÃO SÃO APTOS A JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DOS DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO, COMO É O RECEBIMENTO DE VANTAGENS ASSEGURADAS POR LEI (CF. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 101/2000)." (STJ, AGRG NO ARESP 463.663/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 26.03.2014)." (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5000471-87.2020.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. RONEI DANIELLI, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 01-12-2020 - GRIFOU-SE).
REVISÃO ANUAL DA RETRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 4º, DA LCE N. 443/2009
.
PAGAMENTO COMPATÍVEL COM A RESSALVA DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LRF
.
DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
. [...] SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5021303-26.2024.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 17-09-2024).
(2) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DA RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 443/2009), DURANTE O PERÍODO DE 2018 E 2019. PARTE RÉ QUE OBJETIVA, EM SÍNTESE, REDISCUTIR MATÉRIA RESOLVIDA EM SEDE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5000471-87.2020.8.24.0000.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO
.
INOPONIBILIDADE DE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS FRENTE A DIREITOS SUBJETIVOS TITULARIZADOS PELOS AGENTES DO FISCO
.
CIRCUNSTÂNCIAS CONJUNTURAIS QUE NÃO AFASTAM DIREITOS ASSENTADOS EM LEI, OS QUAIS DEVEM SER RECONHECIDOS E PAGOS RETROATIVAMENTE
. [...] SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5010686-07.2024.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. EDSON MARCOS DE MENDONÇA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 13-08-2024).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5035632-43.2024.8.24.0090, rel. Juiz de Direito de 1º Grau Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. em 15/07/2025) grifei.
Ex positis et ipso facti
, mantenho o veredicto.
Diante da manutenção da sentença, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) devidos no 2º Grau. Via de consequência, condeno o Estado de Santa Catarina e o IPREV ao pagamento dos honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, da Lei n. 13.105/15), no percentual de 1% (hum por cento) sobre o sobre o valor da condenação.
Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço de ambos os recursos e nego-lhes provimento.
Publique-se. Intimem-se.
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