Processo nº 1011164-81.2022.4.01.9999
ID: 328901644
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1011164-81.2022.4.01.9999
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO GODOY
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011164-81.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5715459-83.2019.8.09.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011164-81.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5715459-83.2019.8.09.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO CARDOSO DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO GODOY - GO35655-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011164-81.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB na DER, ao segurado especial (pescador) (ID 207227594 - Pág. 122 a 128). Sem tutela provisória. Nas razões recursais (ID 207227594 - Pág. 132 a 136), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, falta de qualidade de segurado especial na DII (08/2019) e ausência de incapacidade total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 207227594 - Pág. 139 a 148). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011164-81.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação no prazo de 12 meses, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 08/2018 (ID 207227594 - Pág. 81 a 85). O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: diabetes mellitus não insulino dependente; amputação dedo do pé; varizes dos membros inferiores (CID 10: E11, S98, I83.0). A sentença recorrida concedeu benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB na DER, ao segurado especial (pescador) (ID 207227594 - Pág. 122 a 128), sob os seguintes fundamentos: "Quanto ao período de carência este restou satisfeito, pois demonstrado que o autor é segurado especial (pescador artesanal), conforme comprovantes de contribuições acostados (evento n. 01, arquivos n. 08/09) e Declaração de Exercício de Atividade emitida pela Colônia de Pescadores de Aruanã Z-7 “Calixto Ferreira Lima” (evento n. 01, arquivo n. 07) e pelo próprio CNIS juntado pelo INSS no evento n. 09. A referida Declaração, inclusive encontrava-se no rol previsto no art. 106, inciso III, da Lei n. 8.213/1991, revogado pela Lei n. 13.846/2019. Entretanto, aliada aos demais documentos constantes nos autos, inclusive sendo a atividade de pescador atestada no estudo socioeconômico (evento n. 25), comprovam o exercício da atividade pesqueira, fato este que sequer foi impugnado pelo INSS. (...) Com relação a incapacidade para o trabalho do autor, deve ser sopesada com as suas condições pessoais (grau de escolaridade, o meio social em que vive, a idade e o seu nível econômico), e as atividades por ele desempenhadas. No caso concreto, trata-se de pessoa contando atualmente com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, de baixa escolaridade, sem qualificação profissional especializada, que não teria condições pessoais de desempenhar outras atividades senão braçais ou que demandem esforço físico. Nesse prisma, cumpre-me salientar que o autor exercia atividade laborativa de pescador artesanal, a qual requer esforços físicos, força muscular, movimentos repetitivos, além de longos períodos de pé, sendo que os requisitos desta profissão não se amoldam às limitações da parte autora, em razão de sua incapacidade. No que concerne ao requisito incapacidade, em que pese o laudo pericial afirmar que o autor encontra-se inapto de forma temporária e total ao laboro desde agosto de 2019 por 12 (doze) meses, os demais elementos do contexto probatório marcham em sentido contrário ao parecer médico. Não se questiona aqui a ocorrência e clareza da perícia realizada. Entretanto, o contexto social em que está inserido indica a enorme dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, principalmente por conta da idade e do baixo grau de escolaridade, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Nas razões recursais (ID 207227594 - Pág. 132 a 136 ), o INSS pediu a reforma da sentença e alegou, concretamente, falta de qualidade de segurado especial na DII (08/2019) e ausência de incapacidade total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. A respeito da qualidade de segurado, convém esclarecer que entendimento jurisprudencial deste Tribunal acolhe o registro do reconhecimento do período de exercício de atividade de segurado especial no CNIS como prova plena. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA PELO INSS. CNIS. PROVA DOCUMENTAL PLENA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material. 3. A parte autora, nascida em 6/1/1960, preencheu o requisito etário em 6/1/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 17/6/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 26/1/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos seu CNIS, no qual consta o reconhecimento da sua condição de segurado especial pelo INSS, INFBEN referente ao auxílio-doença ativo, ficha de cadastro de pescador e demonstrativo de recebimento de seguro-desemprego do pescador artesanal nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. 5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o CNIS do requerente (fl.85), no qual consta o reconhecimento da sua condição de segurado especial desde 22/11/1995, mediante o indicador PSE-POS (período de atividade de segurado especial positivo), constitui prova plena do exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício. 6. Vale ressaltar que o fato de a parte autora receber benefício por incapacidade temporária desde 9/3/2010, conforme INFBEN (fl.92), não impede a concessão do benefício ao requerente, pois o auxílio-doença lhe foi deferido na condição de segurado especial. Assim, o recorrente mantém esta condição desde o seu deferimento e durante todo o período em que estiver em gozo do benefício, conforme o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91. 7. Tendo em vista que o CNIS do autor contendo registro de positivo de atividade de segurado especial reconhecido pelo INSS constitui prova documental plena, não se faz necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar as alegações autorais. 8. Assim, inexistindo nos autos outros documentos aptos a desconstituir a sua qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural. 9. Apelação do INSS desprovida. (AC 1010728-25.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/08/2024) As informações constantes no CNIS (ID 207227594 - Pág. 62) registram que houve reconhecimento do período de atividade de segurado especial a partir de 21/06/2007, com o indicador período de segurado espeical positivo, e contribuições na qualidade de segurado especial de 01/11/2021 a 30/11/2011, de 01/10/2012 a 31/10/2012, de 01/08/2013 a 31/08/2013, de 01/08/2014 a 31/08/2014. Além do registro no CNIS, a parte autora juntou aos autos declaração de exercício de atividade rural, emitida pela Colônia de Pescadores de Aruanã Z-7, que descreve a pesca artesanal profissional sem embarcação como a atividade realizada pela parte autora, em regime de economia familiar, em 05/11/2018. Diante da carência probatória, o juízo de origem determinou a realização da perícia socioeconômica (ID 207227594 - Pág. 99 a 104) no domicílio da parte autora, Acampamento Vale do Araguaia, que certificou: "Em entrevista com o Periciado no dia 04 de dezembro de dois mil e vinte 04/12/2020, o mesmo informou que a única renda que tem é de ovos e frangos que ele cria pro consumo e vende para ajudar nas despesas de casa e segundo o Periciado quando está com muitas dificuldades financeiras seu amigo e vizinho o senhor, Manoel Ferreira De Araújo de 68 anos de idade, que sempre lhe empresta algum dinheiro. O Periciado recebe o Seguro Defeso que é pago em época da piracema de novembro a fevereiro no valor de um salario mínimo R$: 1.045,00 e até a data da visita o mesmo relata que não tinha recebido a 1ª parcela." Assim, conforme a jurisprudência elencada que dispensa a realização de audiência uma vez que comprovado o reconhecimento administrativo do período de atividade rural e, diante do acervo probatório produzido, ausente contraprova documental, está demonstrada a qualidade de segurado especial do requerente desde 21/06/2007. Quanto à incapacidade laboral, o perito judicial afirmou ser total e temporária com possibilidade de recuperação no prazo de 12 meses. As condições pessoais e sociais do segurado poderão ser avaliadas quando houver comprovação da incapacidade parcial, de acordo com a Súmula 47 da TNU. Contudo não foi a conclusão do perito, assim deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na DER (30/10/2018) e DCB após 12 meses a partir da perícia, com aplicação do Tema 246 da TNU. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). Ante o exposto, dou provimento em parte à apelação do INSS para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-doença, com DIB na DER e DCB Judicial após 12 meses a partir da perícia, ressalvado à parte autora o direito de pedir prorrogação do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU. Sem condenação em honorários recursais (Tese 1.059 do STJ). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1011164-81.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5715459-83.2019.8.09.0175 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO CARDOSO DOS REIS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB na DER, ao segurado especial (pescador). O INSS alegou ausência de comprovação da qualidade de segurado especial na DII e inexistência de incapacidade total e permanente. A parte recorrida apresentou contrarrazões. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor detinha qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, do auxílio-doença. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação no prazo de 12 meses, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 08/2018. 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: diabetes mellitus não insulino dependente; amputação dedo do pé; varizes dos membros inferiores (CID 10: E11, S98, I83.0). 6. As informações constantes no CNIS registram que houve reconhecimento do período de atividade de segurado especial a partir de 21/06/2007, com o indicador período de segurado especial positivo, e contribuições na qualidade de segurado especial de 01/11/2021 a 30/11/2011, de 01/10/2012 a 31/10/2012, de 01/08/2013 a 31/08/2013, de 01/08/2014 a 31/08/2014. 7. Além do registro no CNIS, a parte autora juntou aos autos declaração de exercício de atividade rural, emitida pela Colônia de Pescadores de Aruanã Z-7, que descreve a pesca artesanal profissional sem embarcação como a atividade realizada pela parte autora, em regime de economia familiar, em 05/11/2018. O laudo socioeconômico atestou o domicílio no Acampamento Vale do Araguaia e recebimento de seguro defeso. 8. Entendimento jurisprudencial deste Tribunal acolhe o registro positivo de atividade de segurado especial, anotado no CNIS, como prova plena, com dispensa da produção de prova testemunhal (AC 1010728-25.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/08/2024). 9. Comprovado o período de atividade rural e, diante do acervo probatório produzido (prova documental e laudo socioeconômico), ausente contraprova documental, está demonstrada a qualidade de segurado especial do requerente desde 21/06/2007. 10. Incapacidade total e temporária atestada pelo perito não viabiliza a aplicação da Súmula 47 da TNU. 11. Devido o benefício de auxílio-doença, com DIB fixada na DER (30/10/2018) e DCB Judicial após 12 meses da perícia, ressalvado à parte autora o direito de pedir prorrogação do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU. 12. Apelação do INSS provida em parte para conceder auxílio-doença, com DIB fixada na DER (30/10/2018) e DCB Judicial após 12 meses da perícia, ressalvado à parte autora o direito de pedir prorrogação do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento em parte à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERALMARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado
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