Processo nº 5568997-91.2020.8.09.0024
ID: 281391106
Tribunal: TJGO
Órgão: Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE
OAB/GO XXXXXX
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YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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26/05/2025 Número: 1000900-34.2024.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Última distribuição : 22/01/202…
26/05/2025 Número: 1000900-34.2024.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Última distribuição : 22/01/2024 Valor da causa: R$ 12.540,00 Processo referência: 5568997-91.2020.8.09.0024 Assuntos: Aposentadoria por Invalidez Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) FRANCIELLE ELIAS VAZ (LITISCONSORTE) YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA (ADVOGADO) IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE registrado(a) civilmente como IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE (ADVOGADO) FRANCIELLE ELIAS VAZ (APELADO) IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE registrado(a) civilmente como IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE (ADVOGADO) YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (LITISCONSORTE) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 386835633 22/01/2024 14:07 Petição inicial Petição inicial Interno 386835638 22/01/2024 14:07 5568997.91 Documentos Diversos Interno 386930135 31/01/2024 13:51 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa Interno 428885017 04/12/2024 17:55 Intimação de Pauta Intimação de Pauta Interno 431259304 10/02/2025 11:17 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado Interno 432972531 14/03/2025 14:29 Acórdão Acórdão Interno 428441442 14/03/2025 14:29 Voto Voto Interno 428439968 14/03/2025 14:29 Ementa Ementa Interno 428440397 14/03/2025 14:29 Relatório Relatório Interno 433541598 24/03/2025 20:14 Certidão Certidão Interno 433541599 24/03/2025 20:14 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 433695331 26/03/2025 21:25 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 436794950 26/05/2025 00:42 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado Interno436795462 26/05/2025 00:42 Informação Informação InternoDocumento id 386835633 - Petição inicial Apelação Num. 386835633 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:03 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214003847400000374222605 Número do documento: 24012214003847400000374222605Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo Nº: 5568997-91.2020.8.09.0024 1. Dados Processo Juízo...............................: Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub Prioridade.......................: Doença Grave Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Conhecimento Data recebimento...........: 11/11/2020 13:58:25 Valor da Causa...............: R$ 12.540,00 2. Partes Processos: Polo Ativo FRANCIELLE ELIAS VAZ Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Num. 386835638 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO – CEP: 75.680-376 E-mail: irisvivianepimenta@hotmail.com EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS – GO “Assistência Judiciária” “Prioridade de Tramitação” FRANCIELLE ELIAS VAZ, brasileira, solteira/união estável, do lar, nascida aos 20/03/1991, natural de Ipameri/GO, filha de Donizete do Carmo Vaz e Claudia Elias Vaz, carteira de identidade RG nº 5488711 SSP/GO e CPF/MF nº 035.575.681-13, residente e domiciliada na cidade de Caldas Novas/GO, CEP: 75.680-502, na Rua F-4, Qd. 78, Lt. 11-B, S/N, Bairro Estância Itanhangá, vem a presença de Vossa Excelência, por sua advogada que esta subscreve, qualificada no mandato anexo, com endereço profissional constante do rodapé desta, para propor “AÇÃO DE CONCESSAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE / TEMPORARIO” com fulcro no art. 42 a 47 da Lei 8.213/91 c.c. o art. 319 e seguintes do Novo C.P.C., em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, agência regional responsável situado na cidade de Anápolis/GO, na Rua 15 de dezembro, 249, centro, CEP: 75.024-070 (Procuradoria) (62) 3327-0001 / 3321-0152, pelos fatos e direitos expostos a seguir: DOS FATOS A parte autora foi atendida a primeira vez em abril de 2017 e possui quadro disfórico grave, após período anterior de depressão grave, inclusive com tentativa de suicídio. Naquela ocasião, mãe relatou que em função das Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : francielleeliasvaz.acaoporincapacidadepdf.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:08 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987685432563873439456403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO – CEP: 75.680-376 E-mail: irisvivianepimenta@hotmail.com seqüelas de infecção gestacional (rubéola), paciente “sempre foi mais irritada”, mas que havia um excesso de sintomas afetivos. Histórico da paciente ate esta data. Laudo de Cardiologia – em anexo (30/11/1996) aos 5 anos foi submetida a procedimento cirúrgico para correção de Persistência do Canal Arterial (PCA). Ressonância Magnética do Crânio – em anexo (23/04/2009) – lesões desmielinizantes de padrão incomum e anormal para idade. Afinamento incomum dos nervos ópticos e do quiasma óptico. Procedimento – cirurgia ortognática de mandíbula bilateralmente – tomografia de mandíbula – em anexo (01/2019) – controle tardio. Atestado Oftalmológico – em anexo (17/12/2019) – miopia em olho direito e cegueira e micro córnea e afacia congênitas. Atestado de Otorrinolaringologia – em anexo (11/03/2020) – perda sensorial direita moderada, perfuração timpânica à esquerda e perda auditiva mista severa à profunda com baixa discriminação auditiva. Trata-se, portanto, de diagnostico de comprometimento grave- sequelas físicas e cognitivas. Familiares sempre mantiveram os cuidados e estímulos necessários, mas vida com autonomia não se sustenta. Pais assumiram os cuidados dos filhos da paciente. Irritabilidade e infantilização compromete laços afetivos. Há de fato, como a mãe relata, sintomas afetivos claros em períodos distintos – já a atendi em disforia e depressão grave. Atendi-a novamente há 1 semana – novamente com irritabilidade e com sintomas depressivos claros (insônia, emagrecimento, impaciência com familiares e com estímulos banais de vida diária, choro fácil, sentimento de incapacidade, tristeza, reclusão, falta de esperança), prognostico incurável, CID F 06.3, tudo conforme laudo médico atestado pelo Dra. Juliana M. Barbosa Ferreira CRM/GO 12726 (cópia anexa). Em relatório psicológico confeccionado pela Dra Maria Inês Luzzi, a conclusão que se tem: - Diante do exposto, a paciente apresenta nas sessões pouca condição de compreensão do seu próprio histórico em que se encontra vivenciando, tanto na Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : francielleeliasvaz.acaoporincapacidadepdf.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:08 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987685432563873439456403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO – CEP: 75.680-376 E-mail: irisvivianepimenta@hotmail.com situação de colocar suas dificuldades, como na posição de ouvir o relato reflexivo de suas próprias colocações, apresentando ainda uma limitação individual na administração de conflitos internos pessoais e familiares que com a terapia vem se trabalhando em passos muito lentos e muitas vezes pouco perceptíveis no dia a dia de Francielle. Essas doenças são irreversíveis e graves, a autora não possui a mínima condição de exercer qualquer tipo de atividade que exija esforço físico e PSICOLOGICO, encontra-se definitivamente incapacitada para o trabalho. A parte autora mesmo doente tenta retornar ao mercado de trabalho, mas devido as enfermidades, pleiteou a concessão de beneficio previdenciário por incapacidade permanente / temporário. A autora requereu perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o benefício por incapacidade, sob n. 619.261.015-4 na data de 07/07/2017 o qual foi indeferido sob o injusto motivo de “não constatação de incapacidade laborativa”. Entretanto, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, tendo em vista que o exercício da atividade laboral depende da utilização de seu esforço físico e principalmente do seu estado emocional, o qual encontra impossibilidade de exercer qualquer tipo de prática laboral em virtude de sua atual incapacidade. DO DIREITO Esclarece, porém, que a autora está dentro da carência exigida pelo artigo 15, da Lei. 8213/91 e que inclusive preservou a qualidade de segurada, vez que consoante CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. A requerente tem direito preservado por ter período considerável de contribuições obtendo a qualidade de segurada e ainda permanece a incapacidade, não restando dúvida que a autora faz jus ao benefício pleiteado. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : francielleeliasvaz.acaoporincapacidadepdf.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:08 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987685432563873439456403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO – CEP: 75.680-376 E-mail: irisvivianepimenta@hotmail.com A autora está amparada na Lei 8.213/91, arts. 59 e 42, que dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Dita a carência exigida ao segurado o decreto 3.048/99 no art. 29 e incisos, bem como dispõe o art. 43 o benefício por incapacidade permanente, vejamos: Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; ... Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : francielleeliasvaz.acaoporincapacidadepdf.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:08 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987685432563873439456403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO – CEP: 75.680-376 E-mail: irisvivianepimenta@hotmail.com trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Para melhor elucidar o explicitado, segue abaixo o entendimento de nossos Egrégios Tribunais, que em casos análogos determina a concessão do benefício, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS: CARÊNCIA. MANUTÊNÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORAL. PREENCHIMENTO. 1. Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da causa, por lhe faltar interesse recursal, considerando que o valor fixado na r. sentença lhe é mais vantajoso. 2. Cumprimento do período de carência pela parte que comprovou recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Preservação, pela autora, da qualidade de segurada. Aplicação do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 4. Incapacidade para o trabalho descrita em laudo médico, consistindo em Rinite Crônica (J-31), Asma brônquica (J-45), Bronquiectasias (J-47), doenças crônicas que afetam seu cotidiano apresentando falta de ar aos médicos esforços, tosse crônica, com infecções pulmorares de repetição (pneumonias), gerando um grau de dificuldade respiratória permanente com piora acentuada nas crises. 5. Apelação da autarquia parcialmente conhecida e improvida. Sentença mantida (AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1109351, Proc. 2006.03.99.016525-5, Relatora: JUÍZA VANESSA MELLO, SÉTIMA TURMA, DJU DATA: 08/11/2007 PÁGINA 495. (grifamos). Ademais, é entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Federal da 1ª região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. LAVRADOR. CONDIÇÕES SOCIAIS. READAPTAÇÃO. HONORÁRIOS. SUMULA 111/STJ. PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez exige a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : francielleeliasvaz.acaoporincapacidadepdf.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:08 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987685432563873439456403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO – CEP: 75.680-376 E-mail: irisvivianepimenta@hotmail.com habitual, embora suscetível de recuperação. 2. A perícia constata que o segurado sofreu fratura luxação de lisfranc e 2º metatarso do pé esquerdo, com redução significativa da atividade de lavrador, mas com possibilidade de ser readaptado em outra função mais adequada (laudo f. 57/60). 3. Em audiência dia 2/4/2009 (f. 122/125), as testemunhas Milza Ramos da Silva e Maria Aparecida Gonçalves de Souza, confirmam que o autor é trabalhador rural e que, desde que machucou a perna, ele não consegue mais trabalhar. Afirmam que o autor não exerceu outra atividade além da rural. 4. A prova pericial é conclusiva no sentido de que o autor não tem condições de exercer a atividade de lavrador e que sua readaptação depende de adequação a sua condição física devido à lesão no pé. 5. Averiguada a incapacidade que impede a realização de atividades de lavrador, e tendo em vista a difícil reabilitação do segurado para outra atividade em razão de suas condições pessoais e formação profissional (pessoa de pouca instrução que sempre exerceu as atividades rural), mostra-se devida a aposentadoria por invalidez, com observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 6. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) 7. A data da perícia, ou da apresentação do laudo em juízo, é relevante quando não houver prova incapacidade anterior. No caso de auxílio-doença indevidamente suspenso, tendo em vista a persistência da incapacidade, o benefício é devido desde a cessação (STJ, EDcl no REsp 1399371/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013). 8. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 9. A revisão do benefício somente há de ser realizada depois de sua implantação e da conclusão da ação em que foi concedida a Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : francielleeliasvaz.acaoporincapacidadepdf.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:08 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987685432563873439456403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO – CEP: 75.680-376 E-mail: irisvivianepimenta@hotmail.com aposentadoria por invalidez, não devendo prevalecer a avaliação médica do INSS diante da questão controvertida que ainda está pendente de solução. 10. Honorários de advogado de 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 11. Não provimento da apelação do INSS. Provimento da apelação do autor para fixar os honorários de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Prejudicada a remessa. (AC 0002569- 69.2007.4.01.3813 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 07/03/2016) PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS - AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUADRO PATOLÓGICO IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE - PEDIDO PROCEDENTE. 1. O juiz não pode dar interpretação a laudo técnico sem assistência de especialista, sobretudo para contrariar a sua conclusão. Todavia, na apreciação da prova para formar o seu livre convencimento pode valorar as assertivas ali contidas, considerando as condições pessoais da parte. 2. Estando comprovado por laudo medico a incapacidade para o trabalho e, ainda, que a moléstia impede a reabilitação para o exercício atividades profissionais que exijam esforço físico, em razão de espondiloartrose e discopatira degenerativa lombar generalizada, correta a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cassado e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Quanto a segunda autora é cristalino o direito ao restabelecimento do auxílio-doença e sua transformação em aposentadoria por invalidez de vez tanto o perito oficial quanto o assistente técnico indicado pela autarquia concluíram que a autora é portadora de Insuficiência Respiratória Restritiva e Obstrutiva (Mista) Grave, encontrando-se incapaz para o exercício da atividade laborativa declarada e insuscetível de reabilitação profissional. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC 0004595-71.2001.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p.12 de 03/11/2005) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : francielleeliasvaz.acaoporincapacidadepdf.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:08 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987685432563873439456403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO – CEP: 75.680-376 E-mail: irisvivianepimenta@hotmail.com Assim, tendo em vista a incapacidade da autora para o trabalho faz jus a concessão de benefício por incapacidade permanente/temporário, motivo pelo qual propõe a presente ação. DOS PEDIDOS Isto posto, vem propor a presente “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE / TEMPORARIO”, com fulcro legal já citado no preâmbulo em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a Vossa Excelência se digne em mandar citá-lo na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, e no prazo de lei, sob pena de revelia, venha responder a presente ação, que deve ser julgada procedente, para condenar o Instituto no seguinte: a) seja reconhecida e declarada a incapacidade definitiva ou temporária da parte autora para o trabalho; b) seja concedido a parte autora o benefício previdenciário por incapacidade permanente / temporário, desde a data do indeferimento administrativo, ou seja, desde 07/07/2017; c) seja o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, compelido a juntar, nos autos, cópia do procedimento administrativo referente ao benefício n. 619.261.015-4. d) seja o valor do benefício a ser pago calculado conforme determina o art. 29 da Lei nº 8.213/91; e) seja pago gratificação natalina; f) condenando o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ao pagamento do benefício, corrigido monetariamente mês a mês tomando-se por base o mês que o benefício deveria ter sido pago, com a do mês que efetivamente for pago, nos termos da Lei 8.213/91; g) juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento do débito; h) honorários advocatícios e demais pronunciações de direito. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pela perícia médica, que fica desde já requerida. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : francielleeliasvaz.acaoporincapacidadepdf.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:08 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987685432563873439456403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO – CEP: 75.680-376 E-mail: irisvivianepimenta@hotmail.com A Parte Autora declina da indicação de assistente técnico e apresenta os seguintes quesitos: 1- Qual doença ou lesão a parte autora apresenta? Esta doença ou lesão esta catalogada no Código Internacional de Doenças (CID)? Em qual item? 2- Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho braçal, isto é, para o trabalho que exija esforço físico, ficar exposto ao sol, carregar peso, mormente considerando sua idade, qualificação profissional e seu grau de instrução? 3- Esta incapacidade é definitiva e total, ou parcial e temporária para o trabalho braçal? 4- Tendo em vista a função (trabalho) exercida pela parte autora, quais as suas limitações físicas diante de tal doença/lesão? 5- Ainda tendo em vista a função (trabalho) exercida pela parte autora, quais movimentos poderiam acarretar uma piora em seu quadro clínico? Quais movimentos não pode realizar? 6- Sua incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença profissional? Caso afirmativo, houve a redução/limitação de capacidade? 7- Houve agravamento ou desdobramento da doença ao longo do tempo? 8- Da doença identificada, o(a) periciando está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cartiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por irradiação)? 9- Em razão de suas enfermidade a parte autora necessita de cuidados médicos permanentemente, de enfermagem ou de terceiros? 10- A incapacidade impede o periciando de praticar os atos da vida independente? 11- Descrever minuciosamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades psico-sociais do periciando. 12- Outros esclarecimentos que o nobre expert entender necessários. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : francielleeliasvaz.acaoporincapacidadepdf.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:08 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987685432563873439456403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO – CEP: 75.680-376 E-mail: irisvivianepimenta@hotmail.com Protestando pela apresentação de quesitos suplementares se necessários. Esta subscritora afirma, que se responsabiliza que os documentos pessoais juntados a inicial conferem com os originais nos termos do provimento nº 34 de 05/09/2003 e nº 36 de 17/10/2003 do C.O.G.E/TRF 3ª R. Requer finalmente, sejam concedidos a parte autora os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em virtude de ser pessoa pobre no sentido jurídico do termo (doc. Anexo) e não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Com fundamento na Lei 12.008/09, requer a Prioridade na Tramitação do feito, por contar a autora com doença grave, conforme comprovam os laudos medicos anexo. Fica desde já pré-questionada a matéria para fins de recurso especial caso seja julgado improcedente o pedido, pois está em discussão matéria da Lei Federal. Para efeitos legais dá-se à causa o valor de R$12.540,00 (doze mil quinhentos e quarenta) reais para efeitos meramente fiscais. Termos em que aguarda deferimento. Caldas Novas/GO, 11 de novembro de 2020. Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Assinado digitalmente Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : francielleeliasvaz.acaoporincapacidadepdf.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:08 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987685432563873439456403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 2 : 2procuracao.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:08 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109287665432563873439456401, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 3 : 3docspessoaisfrancielle03557568113docpessoaloriginal.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:09 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109187615432563873439456407, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 4 : 4comprovantedeenderecofrancielle03557568113comprovantedeenderecoloriginal.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:09 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109387605432563873439456406, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 5 : 5laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:09 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109487655432563873439456400, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : 6laudosmedicosfrancielle03557568113relatoriopsicologicooriginal.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:09 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109587605432563873439456405, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 7laudosmedicosfrancielle03557568113tomografiacomputadorizadaoriginal.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109887635432563873439456409, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 7laudosmedicosfrancielle03557568113tomografiacomputadorizadaoriginal.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109887635432563873439456409, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 18 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 7laudosmedicosfrancielle03557568113tomografiacomputadorizadaoriginal.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109887635432563873439456409, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 19 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8laudosmedicosfrancielle03557568113audiometrialtonaloriginal.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109087675432563873439456402, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 20 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8laudosmedicosfrancielle03557568113audiometrialtonaloriginal.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109087675432563873439456402, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 21 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8laudosmedicosfrancielle03557568113audiometrialtonaloriginal.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109087675432563873439456402, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 22 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8laudosmedicosfrancielle03557568113audiometrialtonaloriginal.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109087675432563873439456402, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 23 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8laudosmedicosfrancielle03557568113audiometrialtonaloriginal.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109087675432563873439456402, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 24 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8laudosmedicosfrancielle03557568113audiometrialtonaloriginal.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109087675432563873439456402, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 25 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8laudosmedicosfrancielle03557568113audiometrialtonaloriginal.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109087675432563873439456402, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 26 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8laudosmedicosfrancielle03557568113audiometrialtonaloriginal.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109087675432563873439456402, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 27 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8laudosmedicosfrancielle03557568113audiometrialtonaloriginal.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109087675432563873439456402, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 28 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 9 : 9laudosmedicosfrancielle03557568113declaracaooriginal.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:27 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109787695432563873439456404, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 29 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 09/11/2020 10:06:13 NIT: 167.52247.35-9 CPF: 035.575.681-13 Nome: FRANCIELE ELIAS VAZ Data de nascimento: 20/03/1991 Nome da mãe: CLAUDIA ELIAS VAZ Página 1 de 4 Identificação do Filiado Código Emp. Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ. Remun. Indicadores Seq. NIT 1 00.908.083/0001-11 CLAUDIA ELIAS VAZ E CIA LTDA Empregado 01/07/2015 14/08/2015 08/2015 138.29588.31-2 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 07/2015 788,00 08/2015 367,73 Código Emp. Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ. Remun. Indicadores Seq. NIT 2 00.908.083/0001-11 CLAUDIA ELIAS VAZ E CIA LTDA Contribuinte Individual 01/11/2015 28/02/2018 138.29588.31-2 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 11/2015 788,00 12/2015 788,00 01/2016 880,00 02/2016 880,00 03/2016 880,00 04/2016 880,00 05/2016 880,00 06/2016 880,00 07/2016 880,00 08/2016 880,00 09/2016 880,00 10/2016 880,00 11/2016 880,00 12/2016 880,00 01/2017 937,00 02/2017 937,00 03/2017 937,00 04/2017 937,00 05/2017 937,00 06/2017 937,00 07/2017 937,00 08/2017 937,00 09/2017 937,00 10/2017 937,00 11/2017 937,00 12/2017 937,00 01/2018 954,00 02/2018 954,00 NB Origem do Vínculo Espécie Data Início Data Fim Situação Seq. NIT 3 6216283786 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 16/02/2018 03/05/2018 CESSADO 167.52247.35-9 Benefício Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, conforme art. 19, § 3° do Decreto 3.048/99. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 10 : 10cnis.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:28 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109887675432563873439456488, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 30 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 09/11/2020 10:06:13 NIT: 167.52247.35-9 CPF: 035.575.681-13 Nome: FRANCIELE ELIAS VAZ Data de nascimento: 20/03/1991 Nome da mãe: CLAUDIA ELIAS VAZ Página 2 de 4 Identificação do Filiado Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 05/2018 95,40 04/2018 954,00 03/2018 954,00 03/2018 477,00 Código Emp. Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ. Remun. Indicadores Seq. NIT 4 00.908.083/0001-11 CLAUDIA ELIAS VAZ E CIA LTDA Contribuinte Individual 01/04/2018 30/09/2018 138.29588.31-2 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 04/2018 127,18 PREC-MENOR-MIN 05/2018 954,00 06/2018 954,00 07/2018 954,00 08/2018 318,00 PREC-MENOR-MIN 09/2018 63,55 PREC-MENOR-MIN NB Origem do Vínculo Espécie Data Início Data Fim Situação Seq. NIT 5 6241643391 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 30/07/2018 20/08/2018 CESSADO 167.52247.35-9 Benefício Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 08/2018 31,80 08/2018 636,00 NB Origem do Vínculo Espécie Data Início Data Fim Situação Seq. NIT 6 1893691591 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE 03/09/2018 31/12/2018 CESSADO 167.52247.35-9 Benefício Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 12/2018 1.020,61 11/2018 1.020,61 10/2018 1.020,61 Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, conforme art. 19, § 3° do Decreto 3.048/99. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 10 : 10cnis.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:28 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109887675432563873439456488, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 31 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 09/11/2020 10:06:13 NIT: 167.52247.35-9 CPF: 035.575.681-13 Nome: FRANCIELE ELIAS VAZ Data de nascimento: 20/03/1991 Nome da mãe: CLAUDIA ELIAS VAZ Página 3 de 4 Identificação do Filiado Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 09/2018 952,56 Código Emp. Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ. Remun. Indicadores Seq. NIT 7 00.908.083/0001-11 CLAUDIA ELIAS VAZ E CIA LTDA Contribuinte Individual 01/01/2019 31/10/2020 138.29588.31-2 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 01/2019 998,00 02/2019 998,00 03/2019 998,00 04/2019 998,00 05/2019 998,00 06/2019 998,00 07/2019 998,00 08/2019 998,00 09/2019 998,00 10/2019 998,00 11/2019 998,00 12/2019 998,00 01/2020 1.039,00 02/2020 1.045,00 03/2020 1.045,00 04/2020 1.045,00 05/2020 1.045,00 06/2020 1.045,00 07/2020 1.045,00 08/2020 1.045,00 09/2020 1.045,00 10/2020 1.045,00 NB Origem do Vínculo Espécie Data Início Data Fim Situação Seq. NIT 8 6192610154 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO INDEFERIDO 167.52247.35-9 Benefício Relações Previdenciárias PREC-MENOR-MIN Recolhimento abaixo do valor mínimo Indicador Descrição Indicador Descrição Legenda de Indicadores O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, conforme art. 19, § 3° do Decreto 3.048/99. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 10 : 10cnis.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:28 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109887675432563873439456488, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 32 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 09/11/2020 10:06:13 NIT: 167.52247.35-9 CPF: 035.575.681-13 Nome: FRANCIELE ELIAS VAZ Data de nascimento: 20/03/1991 Nome da mãe: CLAUDIA ELIAS VAZ Página 4 de 4 Identificação do Filiado Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/aberto/autenticidade com o código 2011099GEBEZ02 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, conforme art. 19, § 3° do Decreto 3.048/99. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 10 : 10cnis.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:28 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109887675432563873439456488, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 33 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Comunicação de Decisão 11/11/2020 10:29:01 Página 1 de 1 Número do Benefício: 619.261.015-4 Espécie: 31 Número do Requerimento: 181539120 NIT: 167.52247.35-9 Ao Sr. (a): FRANCIELE ELIAS VAZ Endereço: JOAQUIM RODRIGUES DE RESENDE 240, OLEGARO PINTO CEP: 75.690-000 Município: CALDAS NOVAS UF: GO Assunto: Pedido de Auxílio - Doença Decisão: Indeferimento do Pedido Motivo: Não Constatação de Incapacidade Laborativa Fundamentação Legal: Art. 59 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991. Art. 71 do Decreto Nº 3.048, de 06/05/1999; Portaria Ministerial 359 de 31/08/2006. Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 07/07/2017, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias respectivamente, contados da data do recebimento desta comunicação. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agência da Previdência Social: CALDAS NOVAS Endereço: AV CORONEL BENTO DE GODOY 900 QD 1 LT 3 N 58, CENTRO CEP: 75.680-021 Município: CALDAS NOVAS UF: GO Termo de Responsabilidade: Responsabilizo-me, sob as penas do Artigo 171 do Código Penal, pela veracidade da documentação apresentada para a solicitação do benefício acima descrito. Ciente, 24 de Julho de 2017 Assinatura do Requerente / Representante Legal Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/aberto/autenticidade com o código 201111P6CF3X77 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11comunicadodedecisao.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2020 13:58:28 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109087605432563873439456481, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 34 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo Distribuído 1. A movimentação: ( Processo Distribuído - Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub (Normal) - Distribuído para: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES ) do dia 11/11/2020 13:58:28 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 2 : Processo Distribuído Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 35 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos ) do dia 11/11/2020 13:58:28 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 3 : Autos Conclusos Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:10 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 36 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) D E C I S Ã O Classe: Procedimento Comum Processo nº: 5568997-91.2020.8.09.0024 Demandante(s): Francielle Elias Vaz Demandado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss I. Das Providências Preliminares: Inicialmente, diante do que recentemente foi apurado neste juízo em algumas dezenas de ações previdênciarias ajuizadas por partes não residentes nesta comarca e/ou sobre pedidos e causas de pedir já alcançados pela coisa julgada material no âmbito da Justiça Federal, DETERMINO: a) que seja certificada a existência de eventual ação envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, sentenciado ou não, inclusive os já baixados, no âmbito da Justiça Federal; e b) que seja expedido mandado de averiguação no endereço indicado na inicial como domicílio da parte autora, a fim de que seja verificado se esta, de fato, reside naquele local. Obtido algum resultado positivo em quaisquer das diligências acimas determinadas, ouça-se a parte autora pelo prazo de 05 dias a esse respeito, trazendo os autos à conclusão em seguida. II. Da Gratuidade Processual: DEFIRO à parte autora a gratuidade processual, eis que verossímil a hipossuficiência financeira pelo cotejo da narrativa da inicial com a documentação acostada (art. 98, CPC). III. Da Produção Antecipada de Prova Pericial: Nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, incumbe ao magistrado alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Também os artigos 370 e 480 do CPC facultam ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento, a produção antecipada das provas que se revelarem necessárias à resolução do mérito, por ser delas destinatário. In casu, considerando que o réu ainda não foi citado e que, em demandas deste jaez, nas quais se discute a existência e o grau de incapacitação da parte autora, o exame médico- pericial é decisivo tanto à viabilização da autocomposição entre as partes quanto à postura do réu em resistir ou não à pretensão autoral, hei por bem DETERMINAR a produção antecipada de prova pericial, com espeque nos arts. 139, inciso VI, e 381, incisos II e III, do CPC, bem como na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 4 : Decisão -> Concessão -> Assistência Judiciária Gratuita Arquivo 1 : decisaoinicial.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:11 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/11/2020 16:33:08 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109587685432563873439340332, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 37 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Em consulta ao Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não vislumbro perito cadastrado na especialidade necessária. Assim, determino que a perícia médica seja realizada pela Junta Médica do Tribunal de Justiça. Oficie-se para a Junta Médica requisitando data e horário para realização da perícia. Com o agendamento da perícia perante a Junta Médica, intimem-se as partes para comparecimento ao ato, bem como, para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram. IV. Dos Comandos Finais: Juntado o laudo, cite-se o INSS, para que ofereça eventual proposta escrita de acordo e/ou ofereça resposta no prazo de 30 dias úteis. Com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), esclareço que em não havendo resistência da autarquia à pretensão autoral, serão invertidos os ônus sucumbenciais em detrimento do autor, ainda que julgado procedente seu pedido, salvo se constatada a ilicitude no indeferimento do requerimento administrativo ou na cessação benefício. Para viabilizar a cognição judicial acerca da licitude da recusa ou da cessação, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, atribuo, desde logo, à autarquia o ônus de trazer à colação os documentos necessários à compreensão dos reais motivos ou critérios do indeferimento administrativo ou da cessação do benefício, inclusive cópia do laudo da perícia administrativa, se a parte autora a ela tiver se submetido. Após, prossigam-se os ulteriores termos processuais por atos ordinatórios da escrivania, observando-se o rito comum. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 4 : Decisão -> Concessão -> Assistência Judiciária Gratuita Arquivo 1 : decisaoinicial.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:11 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/11/2020 16:33:08 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109587685432563873439340332, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 38 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Francielle Elias Vaz (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Assistência Judiciária Gratuita - ) ) do dia 12/11/2020 16:33:09 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 5 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:11 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 39 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - Fazenda Estadual Av. C, Qd. 1-A, S/Nº, ITAGUAÍ III, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75.690-000, Fone: 64-3454-9627/Ramal 9623 MANDADO Nº Assistência Judiciária MANDADO DE AVERIGUAÇÃO Processo nº 5568997-91.2020.8.09.0024 Natureza: Procedimento Comum Requerente: Francielle Elias Vaz Endereço: Rua F-4, 0, Qd. 78, Lt. 11-B, S/N, Estância Itanhangá II, CALDAS NOVAS-GO, CEP 75.680-502 Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Valor da Causa: R$ 12.540,00 FINALIDADE: Fica o senhor Oficial de Justiça intimado para dar cumprimento à decisão, abaixo descrita, no sentido de proceder com a averiguação no endereço da parte promovente, acima mencionada, a fim de que seja verificado se esta, de fato, reside naquele local. DECISÃO: "[...] DETERMINO: a) que seja certificada a existência de eventual ação envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, sentenciado ou não, inclusive os já baixados, no âmbito da Justiça Federal; e b) que seja expedido mandado de averiguação no endereço indicado na inicial como domicílio da parte autora, a fim de que seja verificado se esta, de fato, reside naquele local. " Caldas Novas, 15 de dezembro de 2020. VIVIAN VIEIRA DE ARAUJO Analista Judiciário (Assinado Digitalmente) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 6 : Mandado Expedido Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:11 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/12/2020 17:36:21 Assinado por VIVIAN VIEIRA DE ARAUJO Localizar pelo código: 109087665432563873472326635, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 40 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - Vara das Fazendas Públicas AV. C, Qd. 1-A, S/Nº, SETOR ITAGUAI IIII, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75.690-000, Fone: 064- 34549600 CERTIDÃO Processo nº. 5568997-91.2020.8.09.0024 Natureza: Procedimento Comum Promovente: Francielle Elias Vaz Promovido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Valor da causa: R$ 12.540,00 Certifico e dou fé que, em consulta ao site no TRF - 1ª Região, não foi encontrada ações envolvendo as mesmas partes em trâmite e/ou baixadas. Caldas Novas, 15 de dezembro de 2020. VIVIAN VIEIRA DE ARAUJO Analista Judiciário (Assinado Digitalmente) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 7 : Certidão Expedida Arquivo 1 : inexistenciadeacoesconexascontinentestrf1.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:11 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/12/2020 18:10:31 Assinado por VIVIAN VIEIRA DE ARAUJO Localizar pelo código: 109087695432563873472361840, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 41 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 8 : Mandado Cumprido Arquivo 1 : mandado5568997.91.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:11 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/03/2021 16:08:13 Assinado por VANESSA PEIXOTO CANCADO Localizar pelo código: 109887605432563873476709266, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 42 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 8 : Mandado Cumprido Arquivo 1 : mandado5568997.91.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:11 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/03/2021 16:08:13 Assinado por VANESSA PEIXOTO CANCADO Localizar pelo código: 109887605432563873476709266, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 43 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - Vara das Fazendas Públicas Estadual Av. C, Qd. 1-A, S/Nº, ITAGUAÍ III, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75.690-000 Caldas Novas, datado pelo sistema. Ofício nº 61/2021 Processo nº. 5568997-91.2020.8.09.0024 Ilmo(a). Sr(a). Coordenador(a) da Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Senhor(a) Coordenador(a), A par de cumprimentá-lo, e por ordem do Mm. Juiz de Direito desta Vara – Dr. Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, valho-me do presente para solicitar a Vossa Senhoria o agendamento da data, horário e local para a realização da perícia médica pela Junta Médica do Egrégio Tribunal de Justiça, a ser realizada nos autos supra. Ao ensejo, renovo meus protestos de estima e consideração. ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA Analista Judiciário (Assinado Digitalmente) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 9 : Ofício(s) Expedido(s) Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:11 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/05/2021 14:45:02 Assinado por ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA Localizar pelo código: 109787605432563873403051481, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 44 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Junta Médica Oficial Av. 85, n° 603 , Setor Sul Goiânia - GO - CEP: 74080-010 - FONE: (62)3216-7660 1/1 Ofício nº 4878/2021/JM Goiânia, 23 de junho de 2021 Exmo(a). Sr(a). MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Civel (Fazendas Publias Estadua e Residual e Registro Publico)-Caldas Novas Senhor(a) Juíz(a), A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO, em atenção à solicitação de agendamento de perícia nos autos da Ação Previdenciária nº 5568997-91.20.20.8.09.0024, onde figura como requerente FRACIELLE ELIAS VAZ, sendo requerido o INSS, vem à digna presença de V. Exa. informar que não será possível realizar o exame médico pericial, nos termos do art. 1º e 3º da Instrução de Serviço Conjunta 1 PROAD nº 201907000180059, da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal (cópia anexa). Certos de sua atenção, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Dr. Gelson José do Carmo Diretor da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário 1Art. 1º “Nos feitos em que a Justiça Estadual atuar por delegação de competência da Justiça Federal, a realização e o pagamento de honorários periciais, em casos de gratuidade da justiça, será de responsabilidade do órgão federal Art. 3º Os processos remetidos à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e/ou à Secretaria Interprofissional Forense após a publicação deste ato deverão ser devolvidos ao juízo de origem para que façam nomeação do perito e procedam ao requerimento de pagamento no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal-AJG/JF.277. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 10 : Juntada de Documento Arquivo 1 : of4878jonaocompprojudagendamento.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:11 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/06/2021 13:00:25 Assinado por ADRIANO CARVALHO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109587685432563873425161147, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 45 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos - P/ DECISÃO ) do dia 08/10/2021 15:17:27 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 11 : Autos Conclusos Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:11 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 46 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) D E C I S Ã O Processo nº: 5568997-91.2020.8.09.0024 Demandante(s): Francielle Elias Vaz Demandado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Nomeio a Dra. ARIANNA COSTA CAVALCANTE MILHOMENS, CRM/GO N.º 12121, médica perita, psiquiatra, cadastrada no banco de peritos do TJGO, podendo ser intimada pelos telefones (62)3626-0408 e (62)9223-0982, com endereço profissional na Praça T 23, Nº 122 Apto. 2902, Wonderful Setor Bueno, CEP 74215130 para que realize exame médico na parte autora, mediante honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF. Os quesitos serão aqueles unificados na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, resguardado a qualquer parte o direito de elaborar quesitos complementares, se assim lhe aprouver. Intime-se as partes, conforme já determinado no evento 04. Caldas Novas, datado pelo sistema. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 12 : Decisão -> Nomeação -> Perito Arquivo 1 : decisao.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:11 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/10/2021 16:23:45 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109287645432563873266831336, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 47 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Francielle Elias Vaz - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - ) ) do dia 15/10/2021 16:23:45 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 13 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:11 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 48 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) De : Arianna Milhomens
Assunto : Re: Intimação de Nomeação para Perícia Para : Kenia Alves de Faria
Zimbra keniaafaria@tjgo.jus.br Re: Intimação de Nomeação para Perícia ter, 19 de out de 2021 15:35 Boa tarde! E-mail recebido. Enviado do meu iPhone > Em 19 de out. de 2021, à(s) 13:11, Kenia Alves de Faria
escreveu: > > Boa tarde! > Sirvo-me deste para intimar Vossa Senhoria acerca da sua nomeação, como perito, nos autos de nº 5568997-91.2020.8.09.0024 (PJD), para que realize exame médico na parte autora, mediante honorários periciais em R$ 500,00 > (quinhentos reais), a serem custeados via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF. > Segue, em anexo, o código de acesso ao processo. > Favor acusar o recebimento deste > > -- > Att, > > Kênia Alves de Faria > Escrevente Judiciário II > Escrivania das Fazendas Pública Estadual e 2° Cível de Caldas Novas > Fone: (64)3454-9614 >
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Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=9189&tz=America/Sao... 1 of 1 19/10/2021 16:17 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 14 : Juntada de Documento Arquivo 1 : intimacaoperita.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:12 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/10/2021 16:18:23 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109687635432563873268341769, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 49 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) De : Arianna Milhomens
Assunto : Re: Intimação de Nomeação para Perícia Para : Kenia Alves de Faria
Zimbra keniaafaria@tjgo.jus.br Re: Intimação de Nomeação para Perícia qui, 21 de out de 2021 09:15 Bom dia Kenia, Por motivos pessoais não faço mais perícias. Meu nome já foi retirado do banco de peritos. Att, Dra. Arianna Milhomens. Em terça-feira, 19 de outubro de 2021 15:36:00 BRT, Arianna Milhomens
escreveu: Boa tarde! E-mail recebido. Enviado do meu iPhone > Em 19 de out. de 2021, à(s) 13:11, Kenia Alves de Faria
escreveu: > > Boa tarde! > Sirvo-me deste para intimar Vossa Senhoria acerca da sua nomeação, como perito, nos autos de nº 5568997-91.2020.8.09.0024 (PJD), para que realize exame médico na parte autora, mediante honorários periciais em R$ 500,00 > (quinhentos reais), a serem custeados via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF. > Segue, em anexo, o código de acesso ao processo. > Favor acusar o recebimento deste > > -- > Att, > > Kênia Alves de Faria > Escrevente Judiciário II > Escrivania das Fazendas Pública Estadual e 2° Cível de Caldas Novas > Fone: (64)3454-9614 >
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Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=9220&tz=America/Sao... 1 of 1 22/10/2021 12:53 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 15 : Juntada de Documento Arquivo 1 : intimacaoperita.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:12 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/10/2021 12:56:06 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109587615432563873268820282, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 50 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos - P/ DECISÃO ) do dia 22/10/2021 12:56:49 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 16 : Autos Conclusos Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:12 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 51 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) D E C I S Ã O Processo nº: 5568997-91.2020.8.09.0024 Demandante(s): Francielle Elias Vaz Demandado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ante a recusa da perita nomeada anteriormente, nomeio a Dra. LEIKA GARCIA SUMI, CRM/GO N.º 21859, médica perita, psiquiatra, cadastrada no banco de peritos do TJGO, podendo ser intimada pelo endereço eletrônico leikasumipsiquiatra@yahoo.com, e por telefones (11) 9999-01626; (62) 3626-4314; (62) 9965-09099, com endereço profissional nR T 51 N 978 AP 601B Setor Bueno, Goiânia, CEP 74215210 para que realize exame médico na parte autora, mediante honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados via sistemaAJG/JF, instituído pelo CJF. Os quesitos serão aqueles unificados na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº1/2015, resguardado a qualquer parte o direito de elaborar quesitos complementares, se assimlhe aprouver. Intime-se as partes, conforme já determinado no evento 04. Caldas Novas, datado pelo sistema. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 17 : Decisão -> Nomeação -> Perito Arquivo 1 : decisao.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:12 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2021 10:52:23 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109087605432563873212465850, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 52 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Francielle Elias Vaz - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - ) ) do dia 25/10/2021 10:52:24 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 18 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:12 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 53 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) De : Kenia Alves de Faria
Assunto : Nomeação nos Autos 5568997-91.2020.8.09.0024 Para : leikasumi psiquiatra
Zimbra keniaafaria@tjgo.jus.br Nomeação nos Autos 5568997-91.2020.8.09.0024 ter, 26 de out de 2021 14:01 3 anexos Boa tarde! Sirvo-me deste para intimar Vossa Senhoria acerca da sua nomeação, como perito, nos autos de nº 5568997-91.2020.8.09.0024 (PJD), para que realize exame médico na parte autora, mediante honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF. Segue, em anexo, o código de acesso ao processo. Favor acusar o recebimento deste -- Att, Kênia Alves de Faria Escrevente Judiciário II Escrivania das Fazendas Pública Estadual e 2° Cível de Caldas Novas Fone: (64)3454-9614 Decisão evento 04.pdf 28 KB CodigoAcesso1635267494564.pdf 12 KB Decisão.pdf 16 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=9254&tz=America/Sao... 1 of 1 26/10/2021 14:01 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 19 : Juntada de Documento Arquivo 1 : intimacaoperita.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:12 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/10/2021 14:02:32 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109287655432563873212331905, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 54 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas - Vara das Fazendas Públicas AV. C, Qd. 1-A, S/Nº, SETOR ITAGUAI IIII, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75.690-000, Fone: 064-34549600 CERTIDÃO Processo nº. 5568997-91.2020.8.09.0024 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Francielle Elias Vaz Promovido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Valor da causa: R$ 12.540,00 Certifico que, nesta data, a perita nomeada informou a esta serventia, via whatsapp, que não possui interesse no encargo, vez que não efetua mais perícias. O referido é verdade, dou fé. Caldas Novas, 25 de janeiro de 2022. KENIA ALVES DE FARIA Analista Judiciário (Assinado Digitalmente) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 20 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:12 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2022 15:13:27 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109187605432563873292879584, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 55 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos - P/ DECISÃO ) do dia 25/01/2022 15:14:04 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 21 : Autos Conclusos Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:12 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 56 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) D E C I S Ã O Processo nº: 5568997-91.2020.8.09.0024 Demandante(s): Francielle Elias Vaz Demandado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Nomeio o Dr. LUIS CLAUDIO BOCHENEK, CRM/GO N.º 19772, médico perito psiquiatra, podendo ser intimado pelos telefones (62) 99674-6644 e (62) 99434-5710, para que realize exame médico na parte autora, mediante honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF. Os quesitos serão aqueles unificados na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, resguardado a qualquer parte o direito de elaborar quesitos complementares, se assim lhe aprouver. Intime-se as partes, via DJe, e ré, eletronicamente, acerca da data, hora e local da perícia, dados a serem obtidos junto ao perito, pela Escrivania. Caldas Novas, datado pelo sistema. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 22 : Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:12 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/01/2022 14:24:53 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109587685432563873297130171, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 57 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Francielle Elias Vaz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) ) do dia 31/01/2022 14:24:53 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 23 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:12 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 58 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) ) do dia 31/01/2022 14:24:53 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 24 : Intimação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:12 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 59 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/01/2022 14:24:53)) ) do dia 10/02/2022 03:00:16 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 25 : Intimação Lida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:12 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 60 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) De : Kenia Alves de Faria
Assunto : Nomeação nos autos nº 5568997-91.2020.8.09.0024 Para : dr luis psiquiatra
Zimbra keniaafaria@tjgo.jus.br Nomeação nos autos nº 5568997-91.2020.8.09.0024 ter, 12 de abr de 2022 09:00 2 anexos Bom dia! Sirvo-me deste para intimar Vossa Senhoria acerca da sua nomeação, como perito, nos autos de nº 5568997-91.2020.8.09.0024 (PJD), para que realize exame médico na parte autora, mediante honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF. Segue, em anexo, o código de acesso ao processo. Favor acusar o recebimento deste -- Att, Kênia Alves de Faria Escrevente Judiciário II Escrivania das Fazendas Pública Estadual e 2° Cível de Caldas Novas Fone: (64)3454-9614 CodigoAcesso1649764762912.pdf 12 KB Decisão.pdf 16 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=11293&tz=America/Sao... 1 of 1 12/04/2022 09:01 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 26 : Juntada de Documento Arquivo 1 : intimacaoperito.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:12 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/04/2022 09:01:59 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109287685432563873255832801, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 61 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas - Vara das Fazendas Públicas AV. C, Qd. 1-A, S/Nº, SETOR ITAGUAI IIII, CALDAS NOVAS, Fone: (64) 3454-9614 CERTIDÃO Processo nº. 5568997-91.2020.8.09.0024 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Francielle Elias Vaz Promovido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Valor da causa: R$ 12.540,00 Certifico que não houve resposta do perito até a presente data. O referido é verdade, dou fé. Caldas Novas, 30 de junho de 2022. KENIA ALVES DE FARIA Analista Judiciário (Assinado Digitalmente) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 27 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:12 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/06/2022 08:51:04 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109087605432563873244471326, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 62 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos ) do dia 30/06/2022 08:53:54 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 28 : Autos Conclusos Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:12 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 63 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) D E C I S Ã O Processo nº: 5568997-91.2020.8.09.0024 Demandante(s): Francielle Elias Vaz Demandado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Tendo em vista a inércia do especialista anteriormente nomeado (mov. 22), nomeio o Dr. Fernando César de Oliveira Costa, CRM/GO 10.070, médico perito, psiquiatra, cadastrado no banco de peritos do TJGO, podendo ser intimado pelo telefone (62) 99336-6969 e E- mail: fernandopsiquiatria@gmail.com, para que realize exame médico na parte autora, mediante mediante honorários periciais dativos de R$ 600,00 (seiscentos reais), isto é, no valor máximo autorizado pelo art. 28, § 1º, incisos III e IV, da Resolução CJF nº 205/2014 1 , atualizada pela Res. 575/2019, tendo em vista a necessidade de deslocamento e de utilização de instrumentais próprios do profissional, tudo a ser custeado via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF, ou, se inoperante, via RPV. Os quesitos serão aqueles unificados na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, resguardado a qualquer parte o direito de elaborar quesitos complementares, se assim lhe aprouver. Intimem-se as partes acerca da data, hora e local da perícia, a ser obtido junto ao perito, pela escrivania (preferencialmente em bloco com outras perícias), facultando-lhes, em 15 dias, a formulação de eventuais quesitos complementares aos padronizados pelo CNJ, a indicação de assistentes técnicos e a suscitação de eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). O laudo será entregue em até 20 (vinte) dias úteis, após o qual deverá ser diligenciada a autorização do pagamento dos honorários dativos via sistema AJG/JF. Juntado o laudo, cite-se o INSS, por via eletrônica, para que ofereça proposta escrita de acordo e/ou contestação no prazo de 30 dias úteis. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 29 : Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/07/2022 15:22:45 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109287695432563873243506751, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 64 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) 1 "Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)" Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 29 : Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/07/2022 15:22:45 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109287695432563873243506751, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 65 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Francielle Elias Vaz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) ) do dia 18/07/2022 15:22:45 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 30 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 66 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) ) do dia 18/07/2022 15:22:45 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 31 : Intimação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 67 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/07/2022 15:22:45)) ) do dia 28/07/2022 03:00:12 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 32 : Intimação Lida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 68 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) De : Kenia Alves de Faria
Assunto : Intimação de Nomeação nos autos nº 5568997-91.2020.8.09.0024 Para : fernandopsiquiatria
Zimbra keniaafaria@tjgo.jus.br Intimação de Nomeação nos autos nº 5568997-91.2020.8.09.0024 ter., 06 de set. de 2022 09:36 2 anexos Bom dia! Faço uso do presente para intimar Vossa Senhoria acerca da nomeação como perito no processo n. 5460701-04.2022.8.09.0024, para que realize exame médico na parte autora, mediante honorários periciais de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) a serem custeados via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF. Os quesitos serão aqueles unificados na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, resguardado a qualquer parte o direito de elaborar quesitos complementares, se assim lhe aprouver. Aceito o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, fica Vossa Senhoria intimada, desde já, para indicar o dia, horário e o local agendado para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, do que as partes devem ser intimadas. Segue anexo o código de acesso ao inteiro teor do processo. Favor acusar o recebimento deste. -- Att, Kênia Alves de Faria Escrevente Judiciário II Escrivania das Fazendas Pública Estadual e 2° Cível de Caldas Novas Fone: (64)3454-9614 CodigoAcesso1662467767501.pdf 12 KB Decisão.pdf 17 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=13010&tz=America/Sao... 1 of 1 06/09/2022 09:37 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 33 : Juntada de Documento Arquivo 1 : intimacao.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/09/2022 09:37:46 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109387685432563873284861636, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 69 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - Vara das Fazendas Públicas AV. C, Qd. 1-A, S/Nº, SETOR ITAGUAI IIII, CALDAS NOVAS - GO CERTIDÃO Processo................: 5568997-91.2020.8.09.0024 Classe ....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte(s) autora(s).: Francielle Elias Vaz Parte(s) ré(s).........: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Valor da causa.......: 12.540,00 Certifico que procedo a intimação das partes, por meio de seus procuradores, via DJE, para tomarem ciência da perícia médica designada. A parte autora deverá comparecer munida dos exames complementares e relatórios médicos. Perícia...................: 03/10/2022 às 12:50 horas Local......................: Auditório do Tribunal do Júri, no Fórum de Caldas Novas, sito na Av. C, Qd. 1-A, Itaguaí III, Caldas Novas - GO Caldas Novas, datado pelo sistema. KENIA ALVES DE FARIA Analista Judiciário (Assinado Digitalmente) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 34 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/09/2022 16:01:11 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109387655432563873289731746, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 70 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Francielle Elias Vaz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) ) do dia 08/09/2022 16:01:14 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 35 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 71 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) ) do dia 08/09/2022 16:01:14 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 36 : Intimação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 72 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/09/2022 16:01:14)) ) do dia 19/09/2022 03:05:29 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 37 : Intimação Lida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 73 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo 5568997-91.2020.8.09.0024 b) Juizado/Vara 2ª Cível de Caldas Novas II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) Francielle Elias Vaz b) Estado civil Solteira c) Sexo Feminino Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 38 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 556899791.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/11/2022 10:52:52 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109687625432563873234772499, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 74 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) d) CPF 035575681-13 e) Data de nascimento 20/03/1991 f) Escolaridade Fundamental incompleto g) Formação técnico-profissional Não possui III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame 03 de outubro de 2022. Perícia realizada presencialmente, no Fórum de Caldas Novas. b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM FERNANDO CÉSAR DE OLIVEIRA COSTA – CRM-G0 10070 c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) Prejudicado d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) Prejudicado Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 38 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 556899791.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/11/2022 10:52:52 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109687625432563873234772499, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 75 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada Nunca trabalhou (sic) b) Tempo de profissão Prejudicado c) Atividade declarada como exercida Prejudicado d) Tempo de atividade Prejudicado e) Descrição da atividade Prejudicado f) Experiência laboral anterior Prejudicado g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido Prejudicado V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 38 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 556899791.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/11/2022 10:52:52 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109687625432563873234772499, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 76 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. ANAMNESE: Pericianda pouco comunicativa e colaborativa. Mãe relata: "Eu tive rubéola quando eu estava grávida de dois meses. Na época não foi detectada. Quando ela nasceu, viu uma bolinha branca no olho dela. Depois ela arroxeou. A médica disse que podia não durar nem 24 horas. Só foi ter condição de cirurgia no coração com cinco anos. Constatou que ela é cega no lado esquerdo. Tem perda de audição dos dois lados, o tímpano está furado, tem que fazer uma cirurgia. Foi falar com cinco anos, falou com três. Teve uma professora particular. Foi um milagre de Deus que está aqui hoje. Aprendeu a ler e escrever, só. Mas hoje não está muito sociável com as pessoas. Fica trancada, não come, quer tirar a própria vida..." Relatórios: F06.3 (set/20); oftalmológico: cegueira em olho esquerdo. Em uso de divalproato e quetiapina. Ao exame psíquico, calma. Cognição prejudicada (alterações na inteligência, memória, atenção e orientação; pensamento empobrecido). Sem delírios ou alucinações evidentes. Humor normal. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Retardo mental, de intensidade moderada (CID-10: F71). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Doença de causa genética, cujos sinais e sintomas se manifestam desde o nascimento ou nos primeiros meses ou anos de vida. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Prejudicado. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 38 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 556899791.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/11/2022 10:52:52 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109687625432563873234772499, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 77 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Prejudicado. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Os sinais da doença se manifestam desde os primeiros meses ou anos de vida do acometido, cursando com incapacidade laborativa por toda a vida, dadas a gravidade e irreversibilidade do quadro. No retardo mental, observa-se uma lentificação no desenvolvimento neuropsicomotor (atraso para andar, falar etc.) e notável prejuízo escolar, durante a infância. Com frequência há alterações comportamentais, como agitação ou mesmo agressividade. Na vida adulta, o acentuado prejuízo cognitivo (inteligência abaixo da média, pensamento empobrecido, déficit de memória, atenção reduzida, desorientação temporal) impede totalmente o exercício de qualquer atividade laborativa remunerada. O quadro apresentado equivale à alienação mental. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Há incapacidade laborativa omniprofissional total e definitiva. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Os sinais da doença se manifestam desde os primeiros meses ou anos de vida do acometido. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Há incapacidade laborativa por toda a vida do acometido pela doença, dadas a gravidade e irreversibilidade do quadro. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 38 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 556899791.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/11/2022 10:52:52 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109687625432563873234772499, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 78 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. A pericianda nunca possuiu ou possuirá capacidade laborativa, dado o início precoce da doença, sua gravidade e sua irreversibilidade. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim. A incapacidade é definitiva, contínua desde a manifestação da doença – isto é, desde o nascimento. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Prejudicado. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não. Apesar da seriedade da doença, a parte autora ainda é capaz de locomover-se, alimentar-se etc. (atos mínimos para a sobrevivência) sem o auxílio de terceiros. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O diagnóstico psiquiátrico usualmente é feito com base nos três seguintes elementos: (A) análise dos relatórios médicos anexados ao processo e/ou apresentados durante a perícia; (B) anamnese (relato da evolução da doença feito pela parte autora e/ou acompanhante); e (C) especialmente, pelo exame psíquico realizado no momento da perícia. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 38 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 556899791.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/11/2022 10:52:52 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109687625432563873234772499, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 79 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Também consideramos como documentos auxiliares: (I) eventuais exames médicos como eletroencefalograma, ressonância de crânio etc.; (II) laudos psicológicos, quando presentes. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim, a pericianda está realizando tratamento. O tratamento da doença apresentada pela parte autora visa apenas o controle de alguns sintomas, como agitação ou insônia, mas não a cura, pois se trata de quadro irreversível. Possivelmente deverá realizar o uso de tais medicamentos de forma vitalícia. O tratamento para tais sintomas é ofertado pelo SUS. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Prejudicado (quadro irreversível, incapacidade definitiva). q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Quesitos da parte autora já devidamente contemplados nos quesitos acima. Nada a acrescentar. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Prejudicado. * * * * * Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 38 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 556899791.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/11/2022 10:52:52 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109687625432563873234772499, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 80 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Laudo concluído em 04/10/2022. Fernando César de Oliveira Costa FERNANDO CÉSAR DE OLIVEIRA COSTA CRM-GO 10070 MÉDICO PERITO PSIQUIATRA Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 38 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 556899791.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/11/2022 10:52:52 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109687625432563873234772499, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 81 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Francielle Elias Vaz (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/11/2022 10:52:52) ) do dia 07/11/2022 10:53:17 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 39 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 82 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/11/2022 10:52:52) ) do dia 07/11/2022 10:53:17 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 40 : Intimação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 83 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Citação Expedida 1. A movimentação: ( Citação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/07/2022 15:22:45) ) do dia 07/11/2022 10:53:47 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 41 : Citação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 84 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) AJG - Sistema Assistência Judiciária Gratuita SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS GOCLVC02 - 02 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS 08/11/2022 Solicitação de Pagamento Página 1 de 1 OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DELEGADA Ofício n.: 20220300725723 Exmo. Sr. Diretor do Foro da Seção Judiciária: WARNEY PAULO NERY ARAUJO Juiz requisitante: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES E-mail juiz requisitante: tldcbentes@tjgo.jus.br Unidade: GOCLVC02 - 02 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS Endereço: AV. C, QD. 1A N. da nomeação: 20220200783946 Data da nomeação: 18/07/2022 Tipo de solicitação: Pagamento Valor requisitado: 600,00 Motivos: Trabalho realizado pelo profissional DADOS PROCESSUAIS: N. do processo: 55689979120208090024 Tipo de perícia: PERITOS Assistido(s): FRANCIELLE ELIAS VAZ Réu: INSS Autor principal: FRANCIELLE ELIAS VAZ BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS: Nome: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA COSTA N. CPF: 783.304.671-04 Data prestação serviço: 04/10/2022 Nesta data foi solicitado pagamento para profissional.: 08/11/2022 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 42 : Juntada de Documento Arquivo 1 : oficiorequisitorio556899791.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/11/2022 11:27:35 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109287685432563873234255805, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 85 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Citação Efetivada 1. A movimentação: ( Citação Efetivada - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/07/2022 15:22:45)) ) do dia 17/11/2022 03:02:32 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 43 : Citação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 86 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/11/2022 10:52:52)) ) do dia 17/11/2022 03:02:32 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 44 : Intimação Lida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 87 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) DOSSIÊ MÉDICO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS em: 21/11/2022 09:33:34 DADOS DO SEGURADO NOME FRANCIELE ELIAS V AZ CPF 3557568113 NIT 16752247359 DATA DE NASC 20/03/1991 SEXO FEMININO HISTÓRICO DE LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS BENEFÍCIO NB REQTO OCUPAÇÃO DATA DO EXAME Auxílio - Doença 6192610154 181539120 - 24/07/2017 REQUERIMENTO (DER) INÍCIO BENEF. (DIB) INÍCIO DOENÇA (DID) INÍCIO INCAPACIDADE (DII) CESSAÇÃO PREVISTA CID 07/07/2017 - - - - F33 - HISTÓRICO: PERÍCIA INICIAL - AUTÔNOMA, REFERE QUE JÁ TRABALHOU DE AUX. ADMINISTRATIVO. REFERE DEPRESSÃO CRÔNICA, DESDE SAÍDA DO ÚLTIMO EMPREGO. FAZ USO DEPAKOTE ER 250, PRISTIG 50 MG DIA. TRAZ RMA DRª ANA CAROLINA 17244GO DE 07/06/2017, DESCREVE CID F33.1, ATM DR J. ALBERTO DE 07/07/2017 DE 15 DIAS, CID F31.2 EXAME FÍSICO: BEG, CONSCIENTE, ORIENTADA NO TEMPO E ESPAÇO. MARCHA NORMAL. ACV - RCR EM 2T. PA - 100/70. FC - 68 BPM. VESTE-SE ADEQUADAMENTE, MANTÉM CUIDADOS PESSOAIS, SAPIENS - Dossiê Médico https://sapiens.agu.gov.br/documento/1040815786 1 of 5 21/11/2022 15:46 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 1 : francielledoc2.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:47 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109387695432563873233703988, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 88 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) CONSCIÊNCIA PLENA DA REALIDADE, APATIA LEVE. CONSIDERAÇÕES: REFERE SER PORTADORA DE EPISÓDIO DEPRESSIVO HÁ UM ANO, NESTA A V ALIAÇÃO ESTÁ CLINICAMENTE ESTABILIZADA, NÃO HÁ COMPROV AÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIV A. ENCAM. À REAB. PROF AC. DO TRABALHO AUX-ACIDENTE ISENÇÃO CARÊNCIA SUGEST. APOS. POR INV ALIDEZ NÃO NÃO - NÃO NÃO SAPIENS - Dossiê Médico https://sapiens.agu.gov.br/documento/1040815786 2 of 5 21/11/2022 15:46 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 1 : francielledoc2.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:47 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109387695432563873233703988, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 89 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) BENEFÍCIO NB REQTO OCUPAÇÃO DATA DO EXAME Auxílio - Doença 6216283786 185401827 - 28/03/2018 REQUERIMENTO (DER) INÍCIO BENEF. (DIB) INÍCIO DOENÇA (DID) INÍCIO INCAPACIDADE (DII) CESSAÇÃO PREVISTA CID 17/01/2018 16/02/2018 16/02/2018 16/02/2018 26/04/2018 O211 Hiperêmese gravídica com distúrbio metabólico HISTÓRICO: REQUERENTE, 27 ANOS, EMPREGADA, MICROEMPREENDEDORA, INFORMA GESTAÇÃO COM DUM EM 28.12.2017, APRESENTANDO QUADRO DE HIPEREMESE GRA VÍDICA COM REPERCUSSÃO HEMODINÂMICA E DOR EM BAIXO VENTRE, ESTANDO EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. APRESENOTU ATESTADOS DE 16.02.2018 E 27.03.2018, DO DR V ALDIVINO JUNQUEIRA, CRMGO 5931, INFORMANDO O21.1 E O02.0, SUGERINDO, RESPECTIV AMENTE, 15 E 30 DIAS DE REPOUSO. USG DE 08.02.2018: GESTAÇÃO TÓPICA ÚNICA COM EMBRIÃO VIVO COM 7 SEM E 6D. USG DE 28.03.2018: GESTAÇÃO TÓPICA ÚNICA COM 13 SEM E 5D. EXAME FÍSICO: PERICIADA ENTROU SOZINHA PARA A SALA DE EXAMES E DEAMBULANDO SEM O AUXÍLIO DE APARELHOS. ENCONTRA V A-SE EM BOM ESTADO GERAL, CONSCIENTE, ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇO E COLABORATIV A COM O EXAME PERICIAL. HIPOCORADA, HIDRATADA E EUPNEICA. ACV E AR: RITMO CARDIORRESPIRATÓRIO REGULAR EM 2 TEMPOS, BULHAS NORMOFONÉTICAS, MURMÚRIO VESICULAR FISIOLÓGICO SEM RUÍDOS ADVENTÍCIOS. PA: 90 X 50 MMHG. FC: 72 BPM. MEMBROS INFERIORES SEM EDEMA. CONSIDERAÇÕES: REQUERENTE, 27 ANOS, EMPREGADA, MICROEMPREENDEDORA, COM HISTÓRIA DE GESTAÇÃO COM DUM EM 28.12.2017, APRESENTANDO QUADRO DE HIPEREMESE GRA VÍDICA COM REPERCUSSÃO HEMODINÂMICA E DOR EM BAIXO VENTRE, ESTANDO EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. HÁ INCAPCIDADE PARA O TRABALHO. RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIV A. ENCAM. À REAB. PROF AC. DO TRABALHO AUX-ACIDENTE ISENÇÃO CARÊNCIA SUGEST. APOS. POR INV ALIDEZ NÃO NÃO - NÃO NÃO BENEFÍCIO NB REQTO OCUPAÇÃO DATA DO EXAME Auxílio - Doença 6216283786 185401827 - 03/05/2018 REQUERIMENTO (DER) INÍCIO BENEF. INÍCIO DOENÇA INÍCIO INCAPACIDADE CESSAÇÃO PREVISTA CID SAPIENS - Dossiê Médico https://sapiens.agu.gov.br/documento/1040815786 3 of 5 21/11/2022 15:46 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 1 : francielledoc2.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:47 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109387695432563873233703988, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 90 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) (DIB) (DID) (DII) 17/01/2018 16/02/2018 16/02/2018 16/02/2018 - O211 Hiperêmese gravídica com distúrbio metabólico HISTÓRICO: REQUERENTE, 27 ANOS, EMPREGADA, MICROEMPREENDEDORA, INFORMA GESTAÇÃO (G2 PC1 A0) COM DUM EM 28.12.2017, APRESENTANDO QUADRO DE HIPEREMESE GRA VÍDICA SE SUBMETENDO A TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. INFOMRA QUE ONTEM INICIOU QUADRO DE FEBRE E TOSSE. SEM OUTROS DADOS. NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARA O EXAME PERICIAL. EXAME FÍSICO: PERICIADA ENTROU SOZINHA PARA A SALA DE EXAMES E DEAMBULANDO SEM O AUXÍLIO DE APARELHOS. ENCONTRA V A-SE EM BOM ESTADO GERAL, CONSCIENTE, ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇO E COLABORATIV A COM O EXAME PERICIAL. HIPOCORADA +/4+, HIDRATADA E EUPNEICA. ACV E AR: RITMO CARDIORRESPIRATÓRIO REGULAR EM 2 TEMPOS, BULHAS NORMOFONÉTICAS, MURMÚRIO VESICULAR FISIOLÓGICO SEM RUÍDOS ADVENTÍCIOS. FC: 72 BPM. MEMBROS INFERIORES SEM EDEMA. CONSIDERAÇÕES: REQUERENTE, 27 ANOS, EMPREGADA, MICROEMPREENDEDORA, COM HISTÓRIA DE GESTAÇÃO COM DUM EM 28.12.2017, APRESENTANDO QUADRO DE HIPEREMESE GRA VÍDICA SUBMETIDA A TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. NÃO APRESENTA PARA O EXAME MÉDICO, QUALQUER DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A PERSISTÊNCIA DA ALEGADA INCAPCIDADE PARA O TRABALHO. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIV A. ENCAM. À REAB. PROF AC. DO TRABALHO AUX-ACIDENTE ISENÇÃO CARÊNCIA SUGEST. APOS. POR INV ALIDEZ NÃO NÃO - NÃO NÃO BENEFÍCIO NB REQTO OCUPAÇÃO DATA DO EXAME Auxílio - Doença 6241643391 190402709 - 20/08/2018 REQUERIMENTO (DER) INÍCIO BENEF. (DIB) INÍCIO DOENÇA (DID) INÍCIO INCAPACIDADE (DII) CESSAÇÃO PREVISTA CID 30/07/2018 30/07/2018 30/07/2018 30/07/2018 20/08/2018 O623 Trabalho de parto precipitado HISTÓRICO: REQUERENTE, 27 ANOS, EMPREGADA, MICROEMPREENDEDORA, INFORMA GESTAÇÃO (G2 PC1 A0) COM DUM EM 28.12.2017, INFORMA QUADRO DE AMEAÇA DE PARTO PREMATURO, SAPIENS - Dossiê Médico https://sapiens.agu.gov.br/documento/1040815786 4 of 5 21/11/2022 15:46 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 1 : francielledoc2.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:47 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109387695432563873233703988, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 91 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) ESTANDO EM TRATAMENTO CONSERV ADOR, INCLUINDO MATURAÇÃO PULMONAR. APRESENTOU ATESTADO DE 30.07.2018 DO DR. V ALDIVINO JUNQUEIRA, CRMGO 5931, INFORMANDO O62.3, SUGERINDO 15 DIAS DE REPOUSO. APRESENTOU HG E EAS DENTRO DA NORMALIDADE. EXAME FÍSICO: PERICIADA ENTROU SOZINHA PARA A SALA DE EXAMES E DEAMBULANDO SEM O AUXÍLIO DE APARELHOS. ENCONTRA V A-SE EM BOM ESTADO GERAL, CONSCIENTE, ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇO E COLABORATIV A COM O EXAME PERICIAL. CORADA, HIDRATADA E EUPNEICA. ACV E AR: RITMO CARDIORRESPIRATÓRIO REGULAR EM 2 TEMPOS, BULHAS NORMOFONÉTICAS, MURMÚRIO VESICULAR FISIOLÓGICO SEM RUÍDOS ADVENTÍCIOS. FC: 76 BPM. MEMBROS INFERIORES SEM EDEMA. ABDOME GLOBOSO COM AFU COMPATÍVEL COM A IDADE GESTACIONAL. CONSIDERAÇÕES: REQUERENTE, 27 ANOS, EMPREGADA, MICROEMPREENDEDORA, COM HISTÓRIA DE GESTAÇÃO (G2 PC1 A0) COM DUM EM 28.12.2017 E QUADRO CLÍNICO DE AMEAÇA DE PARTO PREMATURO, ESTANDO EM TRATAMENTO CONSERV ADOR, INCLUINDO MATURAÇÃO PULMONAR. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPROV A A DOENÇA. FIXO DID E DII NA DATA DO DOCUMENTO MÉDICO E DCB NA DATA DE HOJE (TENDO EM VISTA O RELATO DE POSSIBILIDADE DE PARTO NA DATA DE HOJE). RESULTADO: EXISTIU INCAPACIDADE LABORATIV A. ENCAM. À REAB. PROF AC. DO TRABALHO AUX-ACIDENTE ISENÇÃO CARÊNCIA SUGEST. APOS. POR INV ALIDEZ NÃO NÃO - NÃO NÃO SAPIENS - Dossiê Médico https://sapiens.agu.gov.br/documento/1040815786 5 of 5 21/11/2022 15:46 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 1 : francielledoc2.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:47 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109387695432563873233703988, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 92 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS EQUIPE DE CONCILIAÇÃO E ANÁLISE PROCESSUAL VIRTUAL - ECAPV - NUPREV - (PFBI) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª V ARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE CALDAS NOV AS INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO/REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA TNU 53. NÚMERO: 5568997-91.2020.8.09.0024 REQUERENTE(S): FRANCIELLE ELIAS V AZ REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de V ossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir. A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia na concessão de benefício por incapacidade. Alega, para tanto, que satisfaz os requisitos previstos em lei para concessão e que a motivação do INSS, externada em seu ato, seria insubsistente, pois encontra-se incapaz para o desempenho de atividade laborativa. A pretensão, contudo, não merece prosperar, pois a incapacidade da qual padece a autora é preexistente ao seu ingresso/reingresso no RGPS, conforme se passa a demonstrar. 1. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO/REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA TNU 53. Por meio da presente ação, pretende o(a) autor(a) a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, alegando, para tanto, encontrar-se incapacitado(a) para o exercício de suas atividades laborativas. Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva. Editor de Rich Text, editor-inputEl https://sapiens.agu.gov.br/editor?d=1740875127&c=1041261532 1 of 4 21/11/2022 15:45 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 2 : franciellecont.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:48 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109587685432563873233703987, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 93 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Contudo, o laudo da perícia judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em momento anterior à filiação ou reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que é descabida a concessão de benefício por incapacidade, porquanto a Lei nº 8.213/91 é clara ao aduzir que a doença preexistente não gera direito a tal benesse previdenciária, a menos que se verifique agravamento da moléstia que importe em seu agravamento, circunstância não constata pelo perito do MM. Juízo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...) Com efeito, segundo a pericia a incapacidade da parte autora a acompanha desde o NASCIMENTO, tratando, pois, de incapacidade preexistente: Ora, conclui-se da letra da lei que apenas fará jus ao gozo de benefício por incapacidade aquele que, no advento da incapacidade, possuir qualidade de segurado, ou seja, estiver filiado à Previdência Social, além de cumprir a carência prevista para o benefício. Se a incapacidade ocorrer antes da filiação ao RGPS, nenhum benefício é devido. Da mesma forma, caso ocorra a perda da qualidade de segurado, mesmo que haja posterior reingresso no RGPS, a incapacidade ocorrida no período em que o interessado não detinha qualidade de segurado não está coberta pela Previdência Social. No caso dos autos, a perícia judicial demonstra que tanto a doença quanto a incapacidade tiveram início antes da filiação/reingresso da parte autora ao RGPS, não restando demonstrado que a incapacidade tenha se dado em face de agravamento de doença preexistente, de modo que é descabida a concessão de qualquer benefício ao pleiteante, conforme assentou a Turma Nacional de Uniformização na Súmula nº 53: Editor de Rich Text, editor-inputEl https://sapiens.agu.gov.br/editor?d=1740875127&c=1041261532 2 of 4 21/11/2022 15:45 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 2 : franciellecont.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:48 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109587685432563873233703987, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 94 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Súmula TNU 53. Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência francamente majoritária: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PROVA DA INCAP ACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, não é devido benefício de auxílio- doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Precedentes deste Tribunal. 4. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (TRF da 1ª. Região, Jamil Rosa Jesus de Oliveira, AC 0065858-70.2014.4.01.9199 / MG, publicado em 14/01/2016 e-DJF1) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAP ACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).2. Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso do autor no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.(TRF4 5044875-35.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REINGRESSO NO RGPS. INCAP ACIDADE PRÉ-EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O reingresso no Regime Geral de Previdência Social - RGPS não gera direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, quando comprovado que a incapacidade que acomete o segurado preexiste à data de início de seu novo vínculo com a Previdência Social. Jurisprudência da TNU. Situação diversa ocorre quando a incapacidade decorre do agravamento de moléstia preexistente, o que não é o caso dos autos. 2 - Aplicação da Questão de Ordem nº. 13 desta Turma Nacional: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3 - Incidente de uniformização não conhecido. (PEDILEF 200870510040227, Juiz Federal ALCIDES SALDANHA, DOU 22/07/2011 SEÇÃO 1) Conclui-se, portanto, que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser julgado totalmente improcedente o pleito autoral. 2. DO PREQUESTIONAMENTO Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão-somente para argumentar, requer-se, desde já, o prequestionamento, mediante manifestação expressa, quanto à violação dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. DOS REQUERIMENTOS Editor de Rich Text, editor-inputEl https://sapiens.agu.gov.br/editor?d=1740875127&c=1041261532 3 of 4 21/11/2022 15:45 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 2 : franciellecont.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:48 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109587685432563873233703987, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 95 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Diante do exposto, o INSS: 1. Requer a improcedência do pleito autoral. 2. Em caso de procedência do pedido autoral, o que se admite tão somente para argumentar, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal, se cabível. 3. Ainda, considerando-se o disposto nos arts. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19 e art. 167-A do Decreto n° 3.048/99, na eventualidade de o INSS ser condenado a conceder aposentadoria ou pensão à parte autora, quando do trânsito em julgado ou havendo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em qualquer fase processual, pugna pela intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como, até a data da intimação da CEAB-DJ para cumprimento da decisão judicial, anexar documentação comprobatória dos dados informados 4. Roga desde já pelo desconto, em eventual montante retroativo devido, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança nos próprios autos de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692. 5. Solicita, por fim, caso o processo tramite nos Juizados Especiais Federais, a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção da ação, renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada). O cálculo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos deve considerar o valor das prestações vencidas somado ao valor das prestações vincendas, que será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações, na data do ajuizamento da demanda, em conformidade com o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 c/c os arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia, 21 de novembro de 2022. ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE PROCURADOR FEDERAL Editor de Rich Text, editor-inputEl https://sapiens.agu.gov.br/editor?d=1740875127&c=1041261532 4 of 4 21/11/2022 15:45 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 2 : franciellecont.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:48 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109587685432563873233703987, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 96 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS em: 21/11/2022 10:29:47 FICHA SINTÉTICA DO PROCESSO NÚMERO ÚNICO (CNJ) 55689979120208090024 DATA AJUIZAMENTO 21/11/2022 ÓRGÃO JULGADOR 2ª V ARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE CALDAS NOV AS ASSUNTO APOSENTADORIA POR INV ALIDEZ NIT 16752247359 PARTE AUTORA/INTERESSADO FRANCIELLE ELIAS V AZ CPF 03557568113 DATA DE NASCIMENTO 20/03/1991 ESTADO CIVIL SOLTEIRO(A) FILIAÇÃO CLAUDIA ELIAS V AZ SEXO FEMININO ENDEREÇO PRINCIPAL Tipo Logradouro: RUA, Logradouro: F 4, Número: 0, Complemento: QD 78 LT 11B, Bairro: ESTANCIA ITANHANGA, CALDAS NOV AS - GO, CEP: 75680502 ENDEREÇO SECUNDÁRIO RELAÇÃO DE PROCESSOS MOVIDOS PELO AUTOR/CPF CONTRA O INSS PROCESSO JUDICIAL ASSUNTO INTERESSADOS ÓRGÃO JULGADOR AJUIZAMENTO DATA ABERTURA Não há relação dos processos movidos pelo autor contra o INSS. RESUMO INICIAL – DADOS GERAIS DOS REQUERIMENTOS NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO 6216283786 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 17/01/2018 16/02/2018 03/05/2018 CESSADO 9 - DCA ACP 2005.33.00.020219-8 SAPIENS - Dossiê Previdênciário https://sapiens.agu.gov.br/documento/1040875526 1 of 10 21/11/2022 15:46 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 3 : francielledoc.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:50 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109987645432563873233703940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 97 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) 6241643391 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 30/07/2018 30/07/2018 20/08/2018 CESSADO 12 - LIMITE MEDICO 1893691591 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE 10/09/2018 03/09/2018 31/12/2018 CESSADO 79 - CESSACAO DE B80 (120/134 DIAS) 7085929112 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 11/11/2020 - - INDEFERIDO 218 - NAO CONFORMIDADE NO ATESTADO MEDICO 6192610154 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 07/07/2017 - - INDEFERIDO 3 - PARECER CONTRARIO DA PERICIA MEDICA RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Seq NIT COD EMP/NB ORIGEM DO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM TIPO DE FILIAÇÃO OCUPAÇÃO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INDICADORES 1 13829588312 908083000111 CLAUDIA ELIAS V AZ E CIA LTDA 01/07/2015 14/08/2015 Empregado auxiliar de escritorio em geral - 4110-05 08/2015 2 13829588312 908083000111 CLAUDIA ELIAS V AZ E CIA LTDA 01/11/2015 28/02/2018 Contribuinte Individual comerciante atacadista - 1414-05 3 16752247359 6216283786 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 16/02/2018 03/05/2018 Benefício 4 13829588312 908083000111 CLAUDIA ELIAS V AZ E CIA LTDA 01/04/2018 30/09/2018 Contribuinte Individual comerciante atacadista - 1414-05 5 16752247359 6241643391 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 30/07/2018 20/08/2018 Benefício 6 16752247359 1893691591 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE 03/09/2018 31/12/2018 Benefício 7 13829588312 908083000111 CLAUDIA ELIAS V AZ E CIA LTDA 01/01/2019 31/01/2021 Contribuinte Individual comerciante atacadista - 1414-05 8 16752247359 RECOLHIMENTO 01/04/2022 31/10/2022 Facultativo IREC-LC123 9 16752247359 7085929112 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Benefício 10 16752247359 6192610154 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Benefício LEGENDA DE INDICADORES INDICADOR DESCRIÇÃO PREC-MENOR-MIN Recolhimento abaixo do valor mínimo IREC-LC123 Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) COMPETÊNCIAS DETALHADAS Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) SAPIENS - Dossiê Previdênciário https://sapiens.agu.gov.br/documento/1040875526 2 of 10 21/11/2022 15:46 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 3 : francielledoc.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:50 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109987645432563873233703940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 98 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) 1 908083000111 CLAUDIA ELIAS V AZ E CIA LTDA 01/07/2015 14/08/2015 Empregado 08/2015 Lista de Remunerações Competência Moeda Remuneração Indicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 07/2015 R$ 788,00 08/2015 R$ 367,73 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 2 908083000111 CLAUDIA ELIAS V AZ E CIA LTDA 01/11/2015 28/02/2018 Contribuinte Individual Lista de Remunerações Competência Moeda Remuneração Indicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 11/2015 R$ 788,00 12/2015 R$ 788,00 01/2016 R$ 880,00 02/2016 R$ 880,00 03/2016 R$ 880,00 04/2016 R$ 880,00 05/2016 R$ 880,00 06/2016 R$ 880,00 07/2016 R$ 880,00 08/2016 R$ 880,00 09/2016 R$ 880,00 10/2016 R$ 880,00 11/2016 R$ 880,00 12/2016 R$ 880,00 01/2017 R$ 937,00 02/2017 R$ 937,00 03/2017 R$ 937,00 04/2017 R$ 937,00 05/2017 R$ 937,00 06/2017 R$ 937,00 07/2017 R$ 937,00 08/2017 R$ 937,00 09/2017 R$ 937,00 10/2017 R$ 937,00 11/2017 R$ 937,00 12/2017 R$ 937,00 01/2018 R$ 954,00 02/2018 R$ 954,00 Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerimento (DER) Data Despacho (DDB) Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagamento (DIP) Situação Motivo 3 6216283786 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 17/01/2018 28/03/2018 16/02/2018 03/05/2018 16/02/2018 CESSADO 9 - DCA ACP 2005.33.00.020219-8 Renda Mensal Inicial (RMI) Salário de Benefício (SB) Coeficiente Última Renda Mensal (RMA) Data Acidente/Desligamento (DAT) Data NB Anterior Data Óbito Titular Índice Reajuste Teto (IRT) Índice Teto 12/98 Índice Teto 01/04 954,00 954,00 91 % R$ 954,00 16/02/2018 - - 0 0 0 Forma de Filiação Ramo de Atividade Natureza Ocupação Tipo de Concessão Tratamento Data Regularização Documento (DRD) APS Concessora APS Mantenedora CONTRIBUINTEINDIVIDUAL COMERCIÁRIOS - CONCESSAO NORMAL 13 17/01/2018 08021080 . AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOV AS 08021080 . AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOV AS SAPIENS - Dossiê Previdênciário https://sapiens.agu.gov.br/documento/1040875526 3 of 10 21/11/2022 15:46 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 3 : francielledoc.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:50 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109987645432563873233703940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 99 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) AP Reajustada (APR) 954,00 Lista de Remunerações Competência Moeda Remuneração Indicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 03/2018 954,00 03/2018 477,00 04/2018 954,00 05/2018 95,40 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 4 908083000111 CLAUDIA ELIAS V AZ E CIA LTDA 01/04/2018 30/09/2018 Contribuinte Individual Lista de Remunerações Competência Moeda Remuneração Indicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 04/2018 R$ 127,19 PREC-MENOR- MIN 05/2018 R$ 954,00 06/2018 R$ 954,00 07/2018 R$ 954,00 08/2018 R$ 318,00 PREC-MENOR- MIN 09/2018 R$ 63,55 PREC-MENOR- MIN *Há indicador(es) exclusivo(s) para determinada(s) competência(s). Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerimento (DER) Data Despacho (DDB) Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagamento (DIP) Situação Motivo 5 6241643391 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 30/07/2018 20/08/2018 30/07/2018 20/08/2018 30/07/2018 CESSADO 12 - LIMITE MEDICO Renda Mensal Inicial (RMI) Salário de Benefício (SB) Coeficiente Última Renda Mensal (RMA) Data Acidente/Desligamento (DAT) Data NB Anterior Data Óbito Titular Índice Reajuste Teto (IRT) Índice Teto 12/98 Índice Teto 01/04 954,00 985,57 91 % R$ 954,00 30/07/2018 - - 0 0 0 Forma de Filiação Ramo de Atividade Natureza Ocupação Tipo de Concessão Tratamento Data Regularização Documento (DRD) APS Concessora APS Mantenedora CONTRIBUINTEINDIVIDUAL COMERCIÁRIOS - CONCESSAO NORMAL 13 30/07/2018 08021080 . AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOV AS 08021080 . AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOV AS Lista de Remunerações Competência Moeda Remuneração Indicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 08/2018 31,80 08/2018 636,00 SAPIENS - Dossiê Previdênciário https://sapiens.agu.gov.br/documento/1040875526 4 of 10 21/11/2022 15:46 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 3 : francielledoc.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:50 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109987645432563873233703940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 100 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerimento (DER) Data Despacho (DDB) Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagamento (DIP) Situação Motivo 6 1893691591 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE 10/09/2018 23/09/2018 03/09/2018 31/12/2018 03/09/2018 CESSADO 79 - CESSACAO DE B80 (120/134 DIAS) Renda Mensal Inicial (RMI) Salário de Benefício (SB) Coeficiente Última Renda Mensal (RMA) Data Acidente/Desligamento (DAT) Data NB Anterior Data Óbito Titular Índice Reajuste Teto (IRT) Índice Teto 12/98 Índice Teto 01/04 1.020,61 1.020,61 100 % R$ 1.020,61 01/08/2018 - - 0 0 0 Forma de Filiação Ramo de Atividade Natureza Ocupação Tipo de Concessão Tratamento Data Regularização Documento (DRD) APS Concessora APS Mantenedora CONTRIBUINTEINDIVIDUAL COMERCIÁRIOS - CONCESSAO NORMAL 63 10/09/2018 23001240 . AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL UNIDADE DE PROCESSAMENTO AUTOMÁTICO 08021080 . AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOV AS Lista de Remunerações Competência Moeda Remuneração Indicadores 09/2018 952,56 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 7 908083000111 CLAUDIA ELIAS V AZ E CIA LTDA 01/01/2019 31/01/2021 Contribuinte Individual Lista de Remunerações Competência Moeda Remuneração Indicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 01/2019 R$ 998,00 02/2019 R$ 998,00 03/2019 R$ 998,00 04/2019 R$ 998,00 05/2019 R$ 998,00 06/2019 R$ 998,00 07/2019 R$ 998,00 08/2019 R$ 998,00 09/2019 R$ 998,00 10/2019 R$ 998,00 11/2019 R$ 998,00 12/2019 R$ 998,00 01/2020 R$ 1.039,00 02/2020 R$ 1.045,00 03/2020 R$ 1.045,00 04/2020 R$ 1.045,00 05/2020 R$ 1.045,00 06/2020 R$ 1.045,00 07/2020 R$ 1.045,00 08/2020 R$ 1.045,00 09/2020 R$ 1.045,00 10/2020 R$ 1.045,00 11/2020 R$ 1.045,00 12/2020 R$ 1.045,00 01/2021 R$ 1.100,00 Vínculo Previdenciário SAPIENS - Dossiê Previdênciário https://sapiens.agu.gov.br/documento/1040875526 5 of 10 21/11/2022 15:46 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 3 : francielledoc.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:50 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109987645432563873233703940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 101 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Seq NIT Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 8 16752247359 RECOLHIMENTO 01/04/2022 31/10/2022 Facultativo IREC-LC123 Lista de Recolhimentos Competência Data Pagamento Contribuição Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pagamento Contribuição Salário Contribuição Indicadores 04/2022 16/05/2022 133,32 1.212,00 IREC-LC123 05/2022 14/06/2022 133,32 1.212,00 IREC-LC123 06/2022 04/07/2022 133,32 1.212,00 IREC-LC123 07/2022 02/08/2022 133,32 1.212,00 IREC-LC123 08/2022 02/09/2022 133,32 1.212,00 IREC-LC123 09/2022 07/10/2022 133,32 1.212,00 IREC-LC123 10/2022 04/11/2022 133,32 1.212,00 IREC-LC123 *Há indicador(es) exclusivo(s) para determinada(s) competência(s). Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerimento (DER) Data Indeferimento Situação Forma de Filiação Ramo de Atividade Motivo APS Requerimento 9 7085929112 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 11/11/2020 16/11/2020 INDEFERIDO 0 - DESEMPREGADO 0 - NÃO INFORMADO 218 - NAO CONFORMIDADE NO ATESTADO MEDICO 08021080 Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerimento (DER) Data Indeferimento Situação Forma de Filiação Ramo de Atividade Motivo APS Requerimento 10 6192610154 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 07/07/2017 24/07/2017 INDEFERIDO 0 - DESEMPREGADO 0 - NÃO INFORMADO 3 - PARECER CONTRARIO DA PERICIA MEDICA 08021080 HISTÓRICO DE CARTAS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Seq NIT APS NB Data de Concessão do Benefício 3 1675224735-9 08.0.21.080 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOV AS 621628378-6 28/03/2018 Comunicamos que lhe foi concedido AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA PREVID (31) número 621628378-6 requerido em 17/01/2018 com renda mensal de R$ 954,00, com início de vigência de 16/02/2018 Dados do Pagamento do Benefício Órgão Pagador / Agência Bancária: 3757 / BRADESCO - A V CEL BENTO DE GODOY-URB CALD Endereço: A VENIDA CORONEL BENTO DE GODOY ,877,QUADRA 28 - CENTRO Cálculo de Benefícios segundo a Lei 9876, de 29/11/1999 Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigido Observação Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigido Observação 001 01/2018 954,00 1,0023 956,19 002 12/2017 937,00 1,0049 941,59 SAPIENS - Dossiê Previdênciário https://sapiens.agu.gov.br/documento/1040875526 6 of 10 21/11/2022 15:46 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 3 : francielledoc.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:50 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109987645432563873233703940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 102 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) 003 11/2017 937,00 1,0067 943,29 004 10/2017 937,00 1,0104 946,78 005 09/2017 937,00 1,0102 946,59 006 08/2017 937,00 1,0099 946,30 007 07/2017 937,00 1,0116 947,91 008 06/2017 937,00 1,0086 945,07 009 05/2017 937,00 1,0122 948,47 010 04/2017 937,00 1,0130 949,23 011 03/2017 937,00 1,0162 952,27 012 02/2017 937,00 1,0187 954,55 013 01/2017 937,00 1,0230 958,56 014 12/2016 880,00 1,0244 901,51 DESCONSIDERADO 015 11/2016 880,00 1,0251 902,14 DESCONSIDERADO 016 10/2016 880,00 1,0269 903,67 017 09/2016 880,00 1,0277 904,40 018 08/2016 880,00 1,0309 907,20 019 07/2016 880,00 1,0375 913,01 020 06/2016 880,00 1,0423 917,30 021 05/2016 880,00 1,0526 926,29 022 04/2016 880,00 1,0593 932,22 023 03/2016 880,00 1,0640 936,32 024 02/2016 880,00 1,0741 945,21 025 01/2016 880,00 1,0903 959,49 026 12/2015 788,00 1,1001 866,91 DESCONSIDERADO 027 11/2015 788,00 1,1123 876,53 DESCONSIDERADO 028 08/2015 367,73 1,1294 415,33 DESCONSIDERADO 029 07/2015 788,00 1,1360 895,17 DESCONSIDERADO Tempo de contribuição: 02 GRUPOS DE 12 CONTRIBUICOES Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 954,00 (SALARIO MINIMO) Renda Mensal Inicial = 954,00 Coeficiente = 0.91 Seq NIT APS NB Data de Concessão do Benefício 5 1675224735-9 08.0.21.080 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOV AS 624164339-1 20/08/2018 Comunicamos que lhe foi concedido AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA PREVID (31) número 624164339-1 requerido em 30/07/2018 com renda mensal de R$ 954,00, com início de vigência de 30/07/2018 Dados do Pagamento do Benefício Órgão Pagador / Agência Bancária: 0000 / BRADESCO - CASA DA LA VOURA-BRADESCO EXPRE Endereço: RUA SANTOS DUMONT,QUADRA 19,LOTE 23 - OLEGARIO PINTO Cálculo de Benefícios segundo a Lei 9876, de 29/11/1999 Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigido Observação Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigido Observação 001 06/2018 954,00 1,0143 967,64 002 05/2018 1.049,40 1,0186 1.068,98 003 04/2018 954,00 1,0208 973,84 004 03/2018 954,00 1,0215 974,52 005 02/2018 1.431,00 1,0233 1.464,41 006 01/2018 954,00 1,0257 978,52 007 12/2017 937,00 1,0283 963,58 008 11/2017 937,00 1,0302 965,32 009 10/2017 937,00 1,0340 968,89 010 09/2017 937,00 1,0338 968,69 011 08/2017 937,00 1,0335 968,40 012 07/2017 937,00 1,0352 970,05 013 06/2017 937,00 1,0321 967,14 014 05/2017 937,00 1,0358 970,62 015 04/2017 937,00 1,0367 971,40 016 03/2017 937,00 1,0400 974,51 017 02/2017 937,00 1,0425 976,85 018 01/2017 937,00 1,0469 980,95 019 12/2016 880,00 1,0483 922,56 DESCONSIDERADO 020 11/2016 880,00 1,0491 923,21 DESCONSIDERADO 021 10/2016 880,00 1,0508 924,78 DESCONSIDERADO 022 09/2016 880,00 1,0517 925,52 023 08/2016 880,00 1,0549 928,39 024 07/2016 880,00 1,0617 934,33 025 06/2016 880,00 1,0667 938,72 026 05/2016 880,00 1,0771 947,92 027 04/2016 880,00 1,0840 953,99 028 03/2016 880,00 1,0888 958,19 029 02/2016 880,00 1,0991 967,29 030 01/2016 880,00 1,1157 981,89 031 12/2015 788,00 1,1258 887,15 DESCONSIDERADO 032 11/2015 788,00 1,1383 897,00 DESCONSIDERADO 033 08/2015 367,73 1,1558 425,03 DESCONSIDERADO 034 07/2015 788,00 1,1625 916,07 DESCONSIDERADO Tempo de contribuição: 02 GRUPOS DE 12 CONTRIBUICOES Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 985,57 Renda Mensal Inicial = 954,00 Coeficiente = 0.91 SAPIENS - Dossiê Previdênciário https://sapiens.agu.gov.br/documento/1040875526 7 of 10 21/11/2022 15:46 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 3 : francielledoc.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:50 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109987645432563873233703940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 103 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Seq NIT APS NB Data de Concessão do Benefício 6 1675224735-9 23.0.01.240 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL UNIDADE DE PROCESSAMENTO AUTOMÁTICO 189369159-1 23/09/2018 Comunicamos que lhe foi concedido SALARIO MATERNIDADE (80) número 189369159-1 requerido em 10/09/2018 com renda mensal de R$ 1.020,61, com início de vigência de 03/09/2018 Dados do Pagamento do Benefício Órgão Pagador / Agência Bancária: 1923 / BRADESCO - CALDAS NOV AS-GO Endereço: RUA CORONEL JOAO BATISTA,QUADRA 13,LOTE 13 - CENTRO Cálculo de Benefícios segundo a Lei 9876, de 29/11/1999 Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigido Observação Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigido Observação 001 07/2018 954,00 1,0025 956,38 002 06/2018 954,00 1,0168 970,06 003 05/2018 1.049,40 1,0212 1.071,65 004 04/2018 954,00 1,0233 976,27 005 03/2018 954,00 1,0240 976,96 006 02/2018 1.431,00 1,0259 1.468,08 007 01/2018 954,00 1,0282 980,97 008 12/2017 937,00 1,0309 965,99 009 11/2017 937,00 1,0328 967,73 010 10/2017 937,00 1,0366 971,31 011 09/2017 937,00 1,0364 971,12 012 08/2017 937,00 1,0361 970,82 Tempo de contribuição: 02 ANO(S) 10 MES(ES) 13 DIA(S) Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 1.020,61 Renda Mensal Inicial = 1.020,61 Coeficiente = 1.0 HISTÓRICO DE CRÉDITOS DETALHADOS DOS BENEFÍCIOS Seq NB Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagamento (DIP) 3 6216283786 16/02/2018 03/05/2018 16/02/2018 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 03/2018 16/02/2018 a 28/02/2018 R$ 477,00 PAGO 17/04/2018 17/04/2018 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - A V CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOV AS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 01/04/2018 Origem: Concessão Validade Início: 17/04/2018 Fim: 29/06/2018 Código Descrição Rubrica Valor 101 V ALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 477,00 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 03/2018 01/03/2018 a 31/03/2018 R$ 954,00 PAGO 17/04/2018 17/04/2018 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - A V CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOV AS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 01/04/2018 Origem: Concessão Validade Início: 17/04/2018 Fim: 29/06/2018 Código Descrição Rubrica Valor 101 V ALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 954,00 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 04/2018 01/04/2018 a 30/04/2018 R$ 954,00 PAGO 04/05/2018 04/05/2018 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - A V CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOV AS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 15/04/2018 Origem: Maciça Validade Início: 04/05/2018 Fim: 29/06/2018 SAPIENS - Dossiê Previdênciário https://sapiens.agu.gov.br/documento/1040875526 8 of 10 21/11/2022 15:46 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 3 : francielledoc.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:50 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109987645432563873233703940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 104 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Código Descrição Rubrica Valor 101 V ALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 954,00 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 05/2018 01/05/2018 a 03/05/2018 R$ 333,90 PAGO 05/06/2018 19/06/2018 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - A V CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOV AS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 05/05/2018 Origem: Maciça Validade Início: 05/06/2018 Fim: 31/07/2018 Código Descrição Rubrica Valor 101 V ALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 95,40 104 V ALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 238,50 Seq NB Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagamento (DIP) 5 6241643391 30/07/2018 20/08/2018 30/07/2018 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 08/2018 30/07/2018 a 31/07/2018 R$ 31,80 PAGO 04/09/2018 06/09/2018 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 627241 - CASA DA LA VOURA-BRADESCO EXPRESSO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 22/08/2018 Origem: Concessão Validade Início: 04/09/2018 Fim: 31/10/2018 Código Descrição Rubrica Valor 101 V ALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 31,80 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 08/2018 01/08/2018 a 20/08/2018 R$ 715,50 PAGO 06/09/2018 06/09/2018 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 627241 - CASA DA LA VOURA-BRADESCO EXPRESSO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 22/08/2018 Origem: Concessão Validade Início: 06/09/2018 Fim: 31/10/2018 Código Descrição Rubrica Valor 101 V ALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 636,00 104 V ALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 79,50 Seq NB Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagamento (DIP) 6 1893691591 03/09/2018 31/12/2018 03/09/2018 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 09/2018 03/09/2018 a 30/09/2018 R$ 953,00 PAGO 09/10/2018 09/10/2018 Não Não Banco: 237 - BRADESCO OP: 627258 - CASAS BAHIA-BRADESCO EXPRESSO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 23/09/2018 Origem: Concessão Validade Início: 09/10/2018 Fim: 30/11/2018 Código Descrição Rubrica Valor 101 V ALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 952,56 137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,44 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,44 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 10/2018 01/10/2018 a 31/10/2018 R$ 816,49 PAGO 07/11/2018 07/11/2018 Não Não Banco: 237 - BRADESCO OP: 232340 - CALDAS NOV AS-GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 06/10/2018 Origem: Maciça Validade Início: 07/11/2018 Fim: 31/12/2018 Código Descrição Rubrica Valor 101 V ALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.020,61 206 DESCONTO DO I.N.S.S. R$ 204,12 SAPIENS - Dossiê Previdênciário https://sapiens.agu.gov.br/documento/1040875526 9 of 10 21/11/2022 15:46 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 3 : francielledoc.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:50 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109987645432563873233703940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 105 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,44 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 11/2018 01/11/2018 a 30/11/2018 R$ 1.156,25 PAGO 06/12/2018 06/12/2018 Não Não Banco: 237 - BRADESCO OP: 232340 - CALDAS NOV AS-GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 09/11/2018 Origem: Maciça Validade Início: 06/12/2018 Fim: 31/01/2019 Código Descrição Rubrica Valor 101 V ALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.020,61 104 V ALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 340,20 206 DESCONTO DO I.N.S.S. R$ 204,12 215 AJUSTE DO ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,44 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 12/2018 01/12/2018 a 31/12/2018 R$ 816,49 PAGO 07/01/2019 07/01/2019 Não Não Banco: 237 - BRADESCO OP: 232340 - CALDAS NOV AS-GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 01/12/2018 Origem: Maciça Validade Início: 07/01/2019 Fim: 28/02/2019 Código Descrição Rubrica Valor 101 V ALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.020,61 206 DESCONTO DO I.N.S.S. R$ 204,12 SAPIENS - Dossiê Previdênciário https://sapiens.agu.gov.br/documento/1040875526 10 of 10 21/11/2022 15:46 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 45 : Juntada -> Petição -> Alegações finais Arquivo 3 : francielledoc.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:13 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/11/2022 15:46:50 Assinado por ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE:65620240134 Localizar pelo código: 109987645432563873233703940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 106 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá- CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO e-mail: advpimentaduarte@hotmail.com 1 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, RES. E RG. PUB DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GO Processo nº. 5568997-91.2020.8.09.0024 Francielle Elias Vaz, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar sobre o laudo pericial. Com efeito, o laudo pericial comprova a incapacidade total e temporária da requerente, vez ser portadora de Retardo mental, de intensidade moderada (CID-10: F71), apresentando incapacidade funcional total. Ora, Excelência, é verdade que a requerente não possui as mínimas condições de exercer sua profissão diante as suas enfermidades, conforme o próprio laudo pericial comprovou. Nesse sentido, a Primeira Turma Julgadora decidiu que, se a enfermidade impede a requerente de exercer a atividade laborativa que dependia da força física que deixou de possuir, é inviável a reabilitação profissional: Processo: AC 2005.01.99.061336-0/GO; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA Convocado: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.) Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 46 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : francielleeliasvazmanifes.laudopericialtotaldef..pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/11/2022 10:59:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109687635432563873236209814, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 107 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá- CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO e-mail: advpimentaduarte@hotmail.com 2 Publicação: 09/09/2008 e-DJF1 p.59 Data da Decisão: 11/06/2008 Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. Ementa: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO DO JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS - TERMO INICIAL - CORREÇÃO - JUROS - HONORÁRIOS - PEDIDO PROCEDENTE. (...) 3. Os atestados médicos, informam que o autor, "...sofreu acidente vascular encefálico isquêmico há 6 meses com hiperemia esquerda. Recuperação motora em 1 mês. Atualmente apresenta quadro de dor neuropática de origem central (...). Anteriormente já sofria de lombociatalgia esquerda por provável discopatia lombar, hérnia de disco (...). Atualmente, mantendo queixa clínica de dor apesar tratamento clínico adequado" (fl. 109/vº). 4. Em que pese o laudo ter considerado a incapacidade parcial, concluiu, porém, pela incapacidade para os atos laborais do Autor, que sempre foi trabalhador braçal, justificando a aposentadoria. O exercício da profissão é incompatível com a limitação física apresentada pelo autor, considerando ainda, que é pessoa analfabeta e já com 58 anos de idade (fl. 13). 5. Se a capacidade - intelectual e profissional - do autor era para serviços braçais, encontrando-se acometido por males físicos que o impedem de exercê-los, deve ser considerado inválido, afigurando-se inviável sua Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 46 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : francielleeliasvazmanifes.laudopericialtotaldef..pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/11/2022 10:59:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109687635432563873236209814, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 108 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá- CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO e-mail: advpimentaduarte@hotmail.com 3 reabilitação profissional. 6. Benefício de auxílio-doença devido a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 23/01/2002. 7. Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo (...) 10. Apelação provida. Sentença reformada (grifado ao transcrever) No mesmo sentido, o grau de escolaridade e a idade da requerente são fatores imprescindíveis de serem considerados, conforme acórdão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. 1. Diante da iliquidez da condenação, com possibilidade de o proveito econômico ultrapassar a sessenta salários, impõe-se o reexame da sentença, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. Remessa oficial tida por interposta. 2. A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade para o exercício do seu labor habitual (sendo que para o último benefício tal incapacidade deve ser total e definitiva). 3. O laudo pericial afirma que a parte autora é portadora de sequela de acidente de motocicleta, sofrido em 2010, com grave comprometimento articular do tornozelo esquerdo que incapacita o demandante, de forma parcial e permanente, para o exercício de suas atividades laborais (lavrador). Informa, ainda, artrose no tornozelo, anquilose total em um dos tornozelos e perda de tecido ósseo (maléolo medial), conf. fls. 108/111. 4. A despeito da natureza parcial da incapacidade, as condições pessoais do demandante (pessoa de baixa instrução, com 45 anos, acostumado ao trabalho Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 46 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : francielleeliasvazmanifes.laudopericialtotaldef..pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/11/2022 10:59:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109687635432563873236209814, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 109 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá- CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO e-mail: advpimentaduarte@hotmail.com 4 braçal), aliadas às condições do meio rural onde vive, demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho, recomendando a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. O cumprimento da carência e a qualidade de segurada especial da parte autora, reconhecidos administrativamente quando da concessão do auxílio-doença anterior pela autarquia, tornam incontroversos tais requisitos. Por sinal, a causa incapacitante antecede à cessação auxílio-doença em 19/04/2011 (fl. 36), conforme laudo pericial e relatório de exame de corpo de delito de fls. 46/51. 6. Sobre as diferenças incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. No período que antecede à vigência da Lei nº 11.960/09, os juros serão de 1% a.m., e a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Os honorários, arbitrados em 10% das prestações vencidas até a sentença, que foi proferida sob a égide do CPC/1973, harmonizam-se com a jurisprudência desta Câmara e com a Súmula nº 111 do STJ. 8. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida (item 6) (AC 0024165-72.2015.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 27/09/2017) O julgador, portanto, não está adstrito ao laudo, devendo considerar o trabalhador como um todo, ou seja, em seu aspecto psicofísico e socioeconômico, considerando que o julgamento deve sempre ser amparado pelos princípios constitucionais, onde o direito à vida é um direito fundamental. Caso haja a improcedência do pedido, fica desde já pré- questionada a matéria para o fim de Recurso Especial nos termos do artigo 105, inciso III, alínea (a), da Constituição Federal. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 46 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : francielleeliasvazmanifes.laudopericialtotaldef..pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/11/2022 10:59:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109687635432563873236209814, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 110 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá- CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO e-mail: advpimentaduarte@hotmail.com 5 Com efeito, o simples direito à vida não é suficiente sem que essa vida tenha o direito se ser digna; e é exatamente por essa razão que a requerente demanda na presente ação de incapacidade o beneficio ilegalmente indeferido. Face ao exposto, requer que julgue totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Termos em que, pede deferimento. Caldas Novas/GO, 29 de novembro de 2022. Yasmin Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 59.661 Assinado digitalmente Laís Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 65.362 Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 46 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : francielleeliasvazmanifes.laudopericialtotaldef..pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/11/2022 10:59:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109687635432563873236209814, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 111 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 1 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, RES. E RG. PUB DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GO Processo nº 5568997-91.2020.8.09.0024 Francielle Elias Vaz, qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora abaixo assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO na forma que segue: O Instituto alega na Contestação que, a demanda deverá ser julgado improcedente, considerando que, a incapacidade da autora é preexistente ao ingresso/reingresso no Regime Geral de Previdência Social. No entanto, mesmo que a parte autora apresentava indícios de enfermidades consideradas pela autarquia pré-existente o agravamento da doença gera o benefício de aposentadoria por invalidez. Ademais, os laudos médicos apresentados e o laudo pericial relatam a incapacidade da parte autora para exercer funções laborais, fazendo jus, portanto, ao beneficio pleiteado. A perícia do INSS goza da presunção de legitimidade, esta presunção, no entanto, pode ser afastada se, no caso concreto, outras provas se mostrarem fidedignas e em sentido contrário, como no caso dos autos. Em relação à qualidade de segurada e o cumprimento de carência estão mais que comprovados, portanto não se pode olvidar que a parte autora cumpriu todos os requisitos, pois comprovou plenamente suas graves enfermidades e a incapacidade para o trabalho, tornando a alegação do INSS sem fundamento e muito frágil. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 47 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : francielleeliasvazimpugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/11/2022 11:00:07 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109187695432563873236204222, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 112 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 2 Além disso, conforme entendimento dos nossos Tribunais, deve analisar o caso concreto e as condições pessoais da parte autora decorrentes da moléstia a que está acometida (agravada), da idade, aliadas a outros aspectos (grau de escolaridade, meio social em que vive, nível econômico), bem como o tipo de atividade laboral que exercia, não sendo razoável supor que uma pessoa nessas condições possa se reabilitar para o trabalho, como no caso da autora. Assim, nota-se que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, tendo em vista que o exercício da sua atividade depende da utilização de sua força física e principalmente de seu estado emocional, a qual se encontra impossibilitada de exercer em virtude de suas doenças. Em concordância com todo o exposto, segue entendimento jurisprudencial do T.R.F 1ª Região, que em casos análagos determina a concessão do beneficio: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DAS PROVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AÇÃO IDÊNTICA TRÂNSITADA EM JULGADO. IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. A coisa julgada em matéria previdenciária, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 47 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : francielleeliasvazimpugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/11/2022 11:00:07 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109187695432563873236204222, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 113 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 3 a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. O auxílio- doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 4. A qualidade de segurada especial é inconteste, vez que a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, suspenso em razão de suposta recuperação da capacidade laborativa (2008). 5. O entendimento no sentido de que não ocorre a perda da qualidade do segurado quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária, por mais de 12 (doze) meses consecutivos, decorre da incapacidade para o trabalho, já está consolidado no âmbito desta Corte. Precedentes. 6. Existe incapacidade para o trabalho, referente a moléstia constatada em relatórios médicos juntados aos autos, realizados desde 2003, e a parte autora foi aposentada por invalidez de 2006 a 2010. Sendo que a parte autora, portadora de patologia incapacitante para o desempenho de atividades laborais, não teria condições pessoais para desempenhar outras atividades, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício. 7. Comprovada, ainda, através de laudo médico pericial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, deve ser mantida a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez. 8. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos. 9. No caso concreto, as condições pessoais da parte autora decorrentes da moléstia a que está acometida (agravada) e da idade (hoje com 58 anos), aliadas a outros aspectos (grau de escolaridade, meio social em que vive, nível econômico), bem como o tipo de atividade laboral que exerce, permitem seguramente concluir pela sua incapacidade total e permanente para atividade laboral, não sendo razoável supor que uma pessoa nessas condições possa se reabilitar para o trabalho. 10. O termo inicial será a data do laudo pericial, conforme determinação da r. sentença, ante a proibição da ne reformatio in pejus e de recurso neste sentido. 11. A correção monetária, conforme dispõe o acórdão embargado, deve ser feita com base nos Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 47 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : francielleeliasvazimpugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/11/2022 11:00:07 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109187695432563873236204222, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 114 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 4 índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC, em matéria de natureza previdenciária, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do CPC. 12. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é necessário o sobrestamento dos processos em que se discute a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, até a publicação do acórdão da ADI 4.357/DF ou a modulação dos efeitos dessa decisão, pois tal modulação refere-se à forma de pagamento dos precatórios, o que não se amolda à hipótese dos autos, pois ainda se está a formar o título executivo. (AgResp 1417669/SC - Re. Min. Humberto Martins - Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma - Unânime - Dje 03/02/2014). 13. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 14. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (AC 0068725-65.2016.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/08/2017) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO EXTRA-OFICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DAS PROVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio- doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 47 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : francielleeliasvazimpugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/11/2022 11:00:07 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109187695432563873236204222, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 115 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 5 artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. No presente caso, a parte autora foi contribuinte individual (CNIS - contribuições até 2011) e beneficiária de auxílio-doença (2004 e 2006/2009), quando teve seu requerimento administrativo negado, que exercia serviços de vendedor. Assim, em que pese haver o perito afirmado tratar-se de inexistência de incapacidade, analisando o conteúdo dos autos, extrai-se que a autora juntou nos autos, documento médico informando a incapacidade desde 2009, por tempo indeterminado, sendo que o autor é portador de artrose da coluna cervical (espondiloartrose, espondilodiscoartrose e degeneração discal (laudo pericial). Ainda deve ser levada em consideração a idade avançada da parte autora e o fato de não poder dirigir, necessário à atividade funcional, inclusive pela medicação utilizada, de acordo com o relatório médico de fl. 270. 4. Assim, ante a impossibilidade de reabilitação profissional, haja vista que a parte autora está incapacitada para realizar atividades que exijam esforço pesado, em razão da característica das doenças (doenças crônicas - degenerativas), e pelo fato de encontra-se com 62 anos de idade, possui direito à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do ajuizamento da ação, e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial, considerando informação de contribuições após a cessação do benefício. 5. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos. 6. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da lei nº 11.960/2009. 7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0033758-62.2014.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2016) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 47 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : francielleeliasvazimpugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/11/2022 11:00:07 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109187695432563873236204222, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 116 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 6 Importante dizer que, a parte autora está dentro da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº.8.213/91, e que também preservou sua qualidade de segurada. Ademais, a parte autora está pleiteando o benefício desde a data do indeferimento, portanto, não resta dúvida de que faz jus ao benefício de Aposentadoria por Invalidez e/ou Auxilio Doença. Portanto, veja-se que na data do pedido administrativo, a parte autora mantinha a qualidade de segurada nos termos da Lei n.º 8.213/91, assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurada, uma vez que dentro do período de carência recebeu administrativamente o benefício. Para melhor sedimentar o até agora exposto, segue abaixo o entendimento de Nossos Egrégios Tribunais, que em casos análogos determina a concessão do benefício, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS: CARÊNCIA, MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORAL. PREENCHIMENTO. 1. Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da causa, por lhe faltar interesse recursal, considerando que o valor fixado na r. sentença lhe é mais vantajoso. 2. Cumprimento do período de carência pela parte que comprovou recolhimentos de contribuições previdenciárias. 3. Preservação, pela autora, da qualidade de segurada. Aplicação do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 4. Incapacidade para o trabalho descrita em laudo médico, consistindo em Rinite Crônica (J-31), Asma brônquica (J-45), Bronquiectasias (J-47), doenças crônicas que afetam seu cotidiano apresentando falta de ar aos médios esforços, tosse crônica, com infecções pulmorares de repetição (pneumonias), gerando um grau de dificuldade respiratória permanente com piora acentuada nas crises. 5. Apelação da autarquia parcialmente conhecida e improvida. Sentença mantida.( AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1109351, Proc. 2006.03.99.016525-5,Relatora: JUIZA VANESSA MELLO, SÉTIMA TURMA, DJU DATA:08/11/2007 PÁGINA: 495). (grifos nossos). Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 47 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : francielleeliasvazimpugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/11/2022 11:00:07 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109187695432563873236204222, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 117 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 7 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DUPLO EFEITO APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS PRESENTES. ENFERMIDADE PRÉ- EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE APÓS FILIAÇÃO AO RGPS. PRESCINDIBILIDADE PERÍCIA MÉDICA EM JUÍZO. PERÍCIA REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ATESTADOS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO PRO MISERO. PARCELAS PRETÉRITAS. JUROS. MORA. HONORÁRIOS. 1. O art. 130 da Lei 8.213/91, que estabelecia que em processos que envolvessem prestações previdenciárias a apelação seria recebida apenas no efeito devolutivo, teve a sua aplicação suspensa pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 675-4. Assim, o recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, sendo incabível, na espécie, a execução provisória do julgado. 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condicionam-se à verificação concomitante dos seguintes fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 3. Incontestáveis a qualidade de segurada da apelante e o recolhimento das contribuições previdenciárias exigidas pela norma, conforme fazem prova os documentos acostados aos autos. 4. A incapacidade laborativa também restou reconhecida pela perícia médica realizada na via administrativa, prova testemunhal e atestados médicos particulares. 5. A assertiva de que a incapacidade para o trabalho coincide com o ingresso da apelante no Regime Geral da Previdência Social - RGPS não se sustenta, na medida em que não há nos autos prova de que a doença lhe incapacitava plenamente o exercício de suas atividades laborativas habituais ao tempo de sua filiação. É razoável ponderar que mesmo portadora de alguma debilidade ainda Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 47 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : francielleeliasvazimpugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/11/2022 11:00:07 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109187695432563873236204222, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 118 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 8 pudesse prosseguir no exercício de seu ofício de costureira por necessidade e pelas condições físicas não lhe impedirem totalmente o labor. 6. É de se acolher a condição da apelante como capaz para o trabalho no ano de 2000, ano de sua inclusão no RGPS, a par da linha do entendimento adotado no âmbito do STJ, que privilegia a solução pro misero em casos que tais, no sentido de que quaisquer dúvidas porventura derivadas das provas dissipam-se em prol do segurado. 7. Acolhida a premissa de que a incapacidade permanente da apelante é decorrência do agravamento de sua doença, o que não é impeditivo à concessão do benefício pleiteado, a teor do prescrito no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.21391. 8. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. O percentual concernente aos honorários advocatícios deve ser fixado em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, em consonância com o entendimento estabilizado nesta Corte Regional, fundado no art. 20, § 4º, do CPC e na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, para evitar a reformatio in pejus, mantidos os honorários fixados na sentença monocrática. 11. Agravo de Instrumento e Apelação desprovidos e remessa parcialmente provida para esclarecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros moratórios (itens 8 e 9), mantida a sentença nos demais termos. (AC 2004.01.99.042449-4/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.193 de 27/06/2012) (Grifamos) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 47 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : francielleeliasvazimpugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/11/2022 11:00:07 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109187695432563873236204222, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 119 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 9 Assim, a parte autora impugna todas as alegações ofertadas pela autarquia, tendo em vista que na presente ação encontram-se presentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, vez que está comprovada a enfermidade e o cumprimento da carência exigida, motivo pelo qual propôs o pleito exordial. Não há o que se falar em concessão de juros moratórios e correção monetária em conformidade com a caderneta de poupança, visto que está em desacordo com a legislação vigente, sendo que o Código Civil Brasileiro estabelece que os mesmos sejam fixados conforme os juros legais. Ressalta-se que mesmo a Autarquia-ré se enquadrando no conceito legal de Fazenda Pública os honorários advocatícios tem que estar de acordo com: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; consoante previsão do § 2º, artigo 85 do CPC/2015. A parte autora IMPUGNA o pagamento dos honorários na porcentagem inferior argüida pelo INSS, e pede a condenação dos mesmos na porcentagem de 20%. Não há, ainda, que se falar em termo inicial do pagamento somente a partir da citação ou da perícia médica judicial, mas sim da data do requerimento administrativo ilegalmente indeferido, visto que foi requerido benefício na via administrativa, conforme entendimento uníssono dos tribunais pátrios. Termos em que, aguarda deferimento. Caldas Novas/GO, 29 de novembro de 2022. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 47 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : francielleeliasvazimpugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/11/2022 11:00:07 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109187695432563873236204222, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 120 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 10 Yasmin Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 59.661 Assinado digitalmente Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Laís Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 65.362 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 47 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : francielleeliasvazimpugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/11/2022 11:00:07 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109187695432563873236204222, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 121 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO. E-mail: advpimentaduarte@hotmail.com 1 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, RES. E RG. PUB DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GO Processo nº 5568997-91.2020.8.09.0024 Francielle Elias Vaz, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por sua procuradora e advogada que esta subscreve, nos autos da ação que move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, REQUERER o que segue: Tendo em vista que houve a juntada do laudo pericial judicial ao evento 38, a parte autora teve conhecimento, conforme manifestação ao laudo pericial, bem como que o Instituto Nacional teve ciência do respectivo laudo ao evento 45. Assim, REQUER que ocorra o julgamento da lide, haja vista que a prova já fora produzida, e por fim, que o Instituto seja condenado aos pedidos requeridos na peça exordial. Termos em que pede e aguarda deferimento. Caldas Novas/GO, 29 de novembro de 2022. Yasmin Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 59.661 Assinado digitalmente Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Laís Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 65.362 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 48 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : francielleeliasvazpedidodejulgamento.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/11/2022 11:00:40 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109187695432563873236204737, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 122 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas - Vara das Fazendas Públicas Av. C, Qd. 1-A, S/Nº, ITAGUAÍ III, CALDAS NOVAS - Fone: (64) 3454-9614 Autos: 5568997-91.2020.8.09.0024 CERTIDÃO DE REGULARIDADE E PRÉ-SANEAMENTO Nos termos em que determina a Portaria nº 002/2022 da lavra do MM. Juiz de Direito titular desta 2ª Vara Cível, certifico e diligencio o que abaixo segue: I – Regularidade das Custas: ( X ) Certifico que estão em ordem as custas processuais; ( ) Integralmente recolhidas; ( ) Parceladas em dia; ( ) Isenção legal; ( X ) Gratuidade da Justiça. II – Encerramento da Fase Postulatória: ( X ) Certifico que todos do polo demandado foram regularmente citados; ( X ) Certifico, sobre o oferecimento de contestação e réplica: ( X ) que todos do polo demandado contestaram; ( ) que não ofereceu(ram) contestação o(s) réu(s): ,. ( X ) Certifico que o polo demandante foi oportunizado a impugnar a(s) contestação(ões); ( ) Certifico que o polo demandado foi oportunizado a replicar a(s) impugnação(ões) que foram instruídas com novos documentos ou preliminares; ( ) Certifico que, conforme determinado, foi oportunizado ao Ministério Público se manifestar. III - Provas e Pré-Saneamento em Cooperação: A título de providência preliminar ao saneamento e à organização do processo, segundo seu modelo cooperativo, por este ato saem as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: 1. alertem o juízo sobre eventuais questões processuais pendentes de saneamento, para fins dos arts. 352 e 357, inciso I, do CPC; em se tratando de questões processuais suscitadas pelas partes, o silêncio do suscitante para com a presente intimação será interpretado como desistência da suscitação, salvo se for a questão de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão ou prorrogação; 2. informem se há interesse no julgamento da causa no estado em que se encontra (sem produção de outras provas), entendendo-se, no silêncio, pelo desinteresse na dilação probatória; 3. em havendo manifestação expressa de interesse na dilação probatória: 3.1. oportuniza-se que, caso queiram, celebrem e apresentem convenção processual a respeito: a) da delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito para Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 49 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/03/2023 19:01:56 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109887665432563873205052169, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 123 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) homologação (art. 357, § 2º, CPC); e/ou b) da distribuição consensual do ônus da prova (art. 373, § 3º, CPC); 3.1.1. na ausência de convenção das partes, oportuniza-se que, caso queiram, proponham as questões de fato controvertidas sobre as quais entendam necessária a produção de outras provas (para fins do art. 357, II, CPC), para além das já constantes dos autos, e eventual distribuição dinâmica do ônus da prova (para fins dos arts. 357, III, e 373, § 1º, CPC); 3.2. especifiquem, desde logo, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir (serão desconsiderados requerimentos anteriores de produção de provas; se houver interesse, os requerimentos deverão ser reiterados e especificados nesta etapa) 1 e, no mesmo ato: 3.2.1. Se requerida a produção de prova testemunhal: justifiquem, em resumo, a insuficiência das provas documentais para dirimir a controvérsia (art. 443, CPC), apresentando, na mesma petição, o rol de testemunhas (observado o limite legal) 2 , devidamente qualificadas (art. 450, CPC), ainda que compareçam independentemente de intimação, sob pena de preclusão; 3 3.2.2. Se requerido depoimento pessoal: nominar a(s) parte(s) contrária(s) a ser(em) interrogada(s); 4 se pessoa jurídica, nominar e qualificar a pessoa física que deva ser ouvida, comprovando sua condição de representante legal do ente moral e justificando, em resumo, como possa ter conhecimento dos fatos concretos narrados na inicial, sob pena de indeferimento. 3.2.3. Se requerida prova pericial: justificar a insuficiência das provas documentais e/ou orais para dirimir a controvérsia, bem como especificar o objeto do exame, apresentando, desde logo, os quesitos e eventual assistente técnico, sob pena de indeferimento. 5 3.2.4. Se requerida a exibição de documento ou coisa: justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem assim apontar fundados indícios de que o documento ou a coisa se encontre, de fato, em poder da pessoa indicada a exibi-lo(a); 3.2.5. Se requerida outra modalidade probatória (atípica), justificar a insuficiência das demais provas produzidas ou pendentes de produção, bem assim a pertinência da diligência pleiteada, com indicação do fato concreto a ser por esta elucidado. Caldas Novas, datado pelo sistema. KENIA ALVES DE FARIA Analista Judiciário (Assinado Digitalmente) 1 “Opera-se a preclusão do direito à produção de determinada prova na hipótese em que a parte, intimada a especificar aquelas que pretende produzir, silencia, mesmo no caso de o pedido ter sido formulado em momento anterior. Precedentes.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.970.869/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 11/5/2022) 2 Essa providência também auxiliará o juízo na escolha e reserva do dia disponível, com tempo de pauta suficiente, conforme a quantidade de pessoas a serem ouvidas, quando da designação da audiência. 3 “(…) 2. O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, e o fato de as testemunhas se disporem a comparecer em audiência, independentemente de intimação, não exclui o dever da parte de apresentar o aludido rol com a qualificação das testemunhas. Assim, uma vez expirado o prazo assinalado pelo juízo de origem, perde a parte o direito de praticar o ato processual. Precedentes do STJ. 3. Diante do indeferimento da produção de prova oral por decisão legalmente fundamentada no caso em apreço, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa, pois decorrente de desistência tácita da dilação probatória em comento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO. Agravo de Instrumento 5409775-62.2020.8.09.0000. Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO. 5ª Câmara Cível, DJe 13/11/2020) 4 Relembre-se que, nos termos do art. 385 do CPC, “o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu”, de modo que “não cabe à parte requerer seu próprio depoimento” (STJ. AgInt no RMS n. 67.614/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 19/5/2022.) 5 O conteúdo dos quesitos em muito auxilia o juízo na verificação da pertinência da realização de perícia. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 49 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/03/2023 19:01:56 Assinado por KENIA ALVES DE FARIA Localizar pelo código: 109887665432563873205052169, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 124 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francielle Elias Vaz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) ) do dia 16/03/2023 19:01:56 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 50 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 125 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) ) do dia 16/03/2023 19:01:56 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 51 : Intimação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 126 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/03/2023 19:01:56)) ) do dia 27/03/2023 05:52:37 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 52 : Intimação Lida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:14 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 127 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO. E-mail: advpimentaduarte@hotmail.com 1 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, RES. E RG. PUB DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GO Processo nº 5568997-91.2020.8.09.0024 Francielle Elias Vaz, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por sua procuradora e advogada que esta subscreve, nos autos da ação que move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, REQUERER o que segue: Tendo em vista que houve a juntada do laudo pericial judicial ao evento 38, a parte autora teve conhecimento, conforme manifestação ao laudo pericial, bem como que o Instituto Nacional teve ciência do respectivo laudo ao evento 45. Assim, REQUER que ocorra o julgamento da lide, haja vista que a prova já fora produzida, e por fim, que o Instituto seja condenado aos pedidos requeridos na peça exordial. Termos em que pede e aguarda deferimento. Caldas Novas/GO, 27 de março de 2023. Yasmin Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 59.661 Assinado digitalmente Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Laís Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 65.362 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 53 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : francielleeliasvazpedidodejulgamento.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:15 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/03/2023 14:50:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109587645432563873200113575, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 128 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos ) do dia 12/05/2023 14:13:28 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 54 : Autos Conclusos Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:15 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 129 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) D E C I S Ã O Processo nº: 5568997-91.2020.8.09.0024 Demandante(s): Francielle Elias Vaz Demandado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Encontrando-se o feito apto a ser sentenciado, proceda a escrivania a conclusão do presente feito, inserindo-o em lista de ordem cronológica para julgamento. Caldas Novas, datado pelo sistema. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 55 : Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/05/2023 18:57:36 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109087605432563873220396146, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 130 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francielle Elias Vaz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) ) do dia 25/05/2023 18:57:36 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 56 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 131 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) ) do dia 25/05/2023 18:57:36 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 57 : Intimação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 132 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/05/2023 18:57:36)) ) do dia 05/06/2023 03:00:40 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 58 : Intimação Lida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 133 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos - P/ SENTENÇA ) do dia 02/08/2023 14:49:25 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 59 : Autos Conclusos Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 134 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CALDAS NOVAS Vara da Fazenda Pública Estadual, Res. e Registros Públicos SENTENÇA Processo n.: 5568997-91.2020.8.09.0024 Parte requerente: Francielle Elias Vaz Parte requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Francielle Elias Vaz em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que possui quadro disfórico grave, após período anterior de depressão grave, inclusive com tentativa de suicídio., em virtude de sequelas de infecção gestacional (rubéola) de sua mãe. Argumenta que as doenças são irreversíveis e graves, não possuindo a mínima condição de exercer qualquer tipo de atividade que exija esforço físico e psicológico, encontra-se definitivamente incapacitada para o trabalho. Diz que requereu perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o benefício por incapacidade, sob n. 619.261.015-4 na data de 07/07/2017, o qual foi indeferido sob o injusto motivo de “não constatação de incapacidade laborativa”. Diante de tal fato, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, ou seja, desde 07/07/2017. Laudo médico pericial anexado ao evento 38, em que foi constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, sobre o qual a requerente se manifestou ao evento 46. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ev. 45), defendendo que a incapacidade é preexistente ao ingresso/reingresso no regime geral de previdência social, devendo, portanto, o pedido inicial ser julgado improcedente, devidamente impugnado pela autora ao evento 47. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (eventos 48 e 53). O processo foi remetido à conclusão. É o breve relatório. Decido. Verifico dos autos que o arcabouço probatório revela-se suficiente, não sendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, pois os benefícios por incapacidade são provados, principalmente, pela realização de prova pericial médica, atestando a existência de incapacidade ou não do interessado. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 60 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 22:55:42 Assinado por ANDRE RODRIGUES NACAGAMI Localizar pelo código: 109187615432563873819508778, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 135 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Analisando o presente feito, vejo que ele observou todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. Para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício. Além disso, a concessão do benefício pleiteado depende da verificação da incapacidade mediante exame médico-pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao RGPS portador da doença ou lesão constatada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas. No tocante a carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. Entretanto, a mesma lei admite hipóteses em que a carência é dispensada, consoante art. 26, II, c/c art. 151 da Lei n.º 8.213/91, ou reduzida, conforme o art. 27-A da mesma norma. Feitas essas considerações, verifica-se dos autos que os requisitos de qualidade de segurado e de carência à época do requerimento administrativo realizado em 07/07/2017, encontram-se comprovados, vez que a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual entre 01/11/2015 a 28/02/2018, além de outros períodos posteriores. Assim, a questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios de incapacidade, quais sejam: auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim preconizam: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No tocante ao auxílio-doença, tem-se que, para a concessão do benefício, é necessária a comprovação de incapacidade total e temporária do segurado para o seu trabalho habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença, e deve ser pago somente enquanto o segurado estiver em tratamento médico, totalmente afastado de suas funções. Na aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho é total e permanente para todas as atividades laborais. Da análise da prova pericial acostada no evento de nº 38, tem-se que o médico perito atestou que a autora apresenta “Retardo mental, de intensidade moderada (CID-10: F71).” Esclarece que os sinais da doença se manifestam desde os primeiros meses ou anos de vida do acometido, cursando com incapacidade laborativa por toda a vida, dadas a gravidade e irreversibilidade do quadro. Constata ainda, que apesar da seriedade da doença, a parte autora ainda é capaz de locomover-se, alimentar-se etc. (atos mínimos para a sobrevivência) sem o auxílio de terceiros. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 60 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 22:55:42 Assinado por ANDRE RODRIGUES NACAGAMI Localizar pelo código: 109187615432563873819508778, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 136 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Diz que há incapacidade laborativa omniprofissional total e definitiva. Em relação a alegação da requerida de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso/reingresso no regime geral de previdência social, ressalta-se que a avaliação da incapacidade é aferida pelo magistrado conforme livre convencimento motivado e de forma multifatorial. A análise é permeada por pelas conclusões médicas e por condições pessoais e sociais do requerente. Assim, em que pese o perito afirmar que há incapacidade laborativa desde o nascimento e que a pericianda nunca possuiu ou possuirá tal capacidade, verifica-se do CNIS anexado na inicial e do Dossiê Previdenciário de evento 45, que a parte autora já exerceu atividade laboral na empresa CLAUDIA ELIAS VAZ E CIA LTDA, como “auxiliar de escritório em geral”. Além disso, gozou do benefício de salário-maternidade entre 03/09/2018 a 31/12/2018. Portanto, nota-se que se trata de incapacidade laborativa total e definitiva que se deu em virtude do agravamento e progressão da patologia da autora, motivo pelo qual não há óbice para deferir o benefício vindicado. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento do quadro de saúde da autora, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. (TRF-4 - AC: 50154643420224049999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 08/02/2023, NONA TURMA) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1 - Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, impõe- se a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER. 2 - Doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91. (TRF-4 - AC: 50068290620184049999 5006829- 06.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 03/04/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Portanto, entendo que presentes as condições normativas que amparam o pedido, ou seja, condição de segurado, período de carência exigido à espécie e sua incapacidade irreversível, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é a medida que se impõe. Ressalto, porém, que, consoante o art. 43, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da mesma lei. No que pertine ao termo inicial, deve ser a data da realização da perícia em 04/10/2022, vez que a perícia não soube precisar em que data a parte autora ficou total e definitivamente incapacitada para o laboro, em observância ao entendimento que se segue: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB DEVE CORRESPONDER À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII QUANDO ELA OCORRER DEPOIS DA CITAÇÃO E ANTES DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 60 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 22:55:42 Assinado por ANDRE RODRIGUES NACAGAMI Localizar pelo código: 109187615432563873819508778, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 137 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando ela "não consegue especificar a data do início da incapacidade" (TNU - PEDILEF n.º 200763060094503, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009) e "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). 2. No entanto, se o perito fixa o termo inicial da incapacidade no curso do processo judicial, depois da citação e antes da data da realização da perícia, a DIB deve corresponder à DII, aplicando-se o disposto no art. 690 da IN n.º 77/2015 do INSS. 3. Tese fixada: "nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial". 4. Incidente de uniformização conhecido e desprovido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05032799820204058102, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 31/08/2021) Além do que, houve períodos de contribuição como contribuinte individual realizado pela autora, posteriormente à data do requerimento administrativo, reforçando que na data da DER ainda não estava incapacitada total e definitivamente ao laboro (Dossiê Previdenciário de evento 45). Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a parte autora, no valor a ser calculado pela parte ré, a partir da data da realização da perícia em 04/10/2022 (evento 38). Antecipo os efeitos da tutela e determino ao réu que proceda a implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, haja vista o seu caráter alimentar. CONDENO, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas a partir da data da realização da perícia em 04/10/2022 (evento 38), suprimindo as anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, o que for anterior (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), descontado valor eventualmente recebido a título de benefício por incapacidade nesse período. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data da citação (Súmula 204 do STJ). (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo (Info 620). No período anterior à vigência da Lei 11.960/09, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isenta do pagamento de custas por determinação legal (parágrafo único, do art. 39, da Lei 6.830/802 e parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/913), condeno a autarquia somente ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido após liquidado o presente julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/15, nos limites determinados pelo § 3º do mesmo dispositivo. Considerando que o conteúdo econômico da condenação, embora ilíquido, evidencia um valor Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 60 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 22:55:42 Assinado por ANDRE RODRIGUES NACAGAMI Localizar pelo código: 109187615432563873819508778, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 138 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RODRIGUES NACAGAMI JUIZ DE DIREITO NAJ 1º Grau - Interior - Dec. Jud. 3.617/2023 (assinado digitalmente) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 60 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 22:55:42 Assinado por ANDRE RODRIGUES NACAGAMI Localizar pelo código: 109187615432563873819508778, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 139 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francielle Elias Vaz - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - ) ) do dia 02/10/2023 22:55:42 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 61 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 140 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - ) ) do dia 02/10/2023 22:55:42 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 62 : Intimação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 141 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito - > Procedência em Parte (02/10/2023 22:55:42)) ) do dia 13/10/2023 03:00:51 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 63 : Intimação Lida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 142 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) INGRESSO/REINGRESSO NO RGPS JÁ PORTADOR DA DOENÇA. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA, MESMO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE ISENÇÃO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 1º REGIÃO EATE-TEMÁTICO-ESTADUAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE CALDAS NOVAS NÚMERO: 5568997-91.2020.8.09.0024 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): FRANCIELLE ELIAS VAZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 11 de outubro de 2023. AYRTON PEREIRA SANTOS SAMPAIO PROCURADOR FEDERAL Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 64 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 556899791.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2023 06:51:10 Assinado por FRANCISCO ANTONIO NUNES:22832769187 Localizar pelo código: 109787605432563873816560859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 143 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) RAZÕES DO RECORRENTE Colenda Turma, Eminente Relator, 1. DO CASO CONCRETO Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão do benefício por incapacidade. De fato, merece reforma a sentença, conforme se passa a demonstrar. No caso, realizada perícia judicial, o expert constatou que a parte autora foi diagnosticada com Já a data do início da incapacidade (DII), que não se confunde com a DID, foi fixada pelo perito judicial desde o nascimento: De fato, embora a doença de que a parte autora é portadora esteja relacionada no rol de doenças que isentam a carência para fins de concessão de benefício por incapacidade, não há, neste caso, direito ao benefício pretendido, tendo em vista que o diagnóstico da doença deu-se anteriormente à data da (re)filiação ao RGPS, porquanto existente por toda infância e desde os primeiros anos de vida. 2. DOS FUNDAMENTOS PARA REFORMA 2.1 INGRESSO/REINGRESSO NO RGPS JÁ PORTADOR DA DOENÇA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA MESMO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE ISENÇÃO Como se sabe, são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência (art. 25 da Lei 8.213/1991); 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (auxílio por incapacidade temporária). Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso da parte autora no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado. Havendo a perda da Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 64 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 556899791.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2023 06:51:10 Assinado por FRANCISCO ANTONIO NUNES:22832769187 Localizar pelo código: 109787605432563873816560859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 144 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) qualidade, o segurado deverá, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, cumprir todo o período exigido para fins de carência, conforme art. 27-A da Lei nº 8.213/de 1991. No caso, não obstante haja conclusão pericial no sentido da existência de incapacidade, o que não se refuta, não há direito ao benefício pretendido, ante o não cumprimento do período de carência, ainda que se trate de doença para a qual há previsão de isenção de carência. Isso porque os artigos 26, inciso II, e 151, ambos da Lei nº 8.213/91, são claros ao apontar q u e , para que haja isenção da carência, o segurado deve ser acometido da doença posteriormente ao ingresso/reingresso no RGPS, in verbis: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...) Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Obviamente, a legislação, ao afastar o requisito da carência, não pretendia estimular a fraude previdenciária, possibilitando que qualquer pessoa, sabendo-se portadora de uma das doenças enumeradas no artigo 151, passasse a contribuir ao RGPS apenas por poucos meses, para se valer da concessão de benefício, contrariando por completo a ideia de seguridade, ou seja, de prévia cobertura de riscos sociais. Como demonstrado acima, a parte autora já era portadora da doença quando (re)filiou-se ao RGPS, de modo que, para fazer jus ao benefício, deveria ter cumprido o período de carência necessário, antes da DII, para fazer jus ao benefício. É esse o entendimento já consolidado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: A DOENÇA GRAVE QUE ISENTA DE CARÊNCIA NÃO DEVE SER PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. DISPENSA DA CARÊNCIA. DOENÇAS GRAVES. FILIAÇÃO OU REFILIAÇÃO ANTERIOR AO ACOMETIMENTO DA DOENÇA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O disposto no artigo 151 da Lei de Benefícios da Previdência Social, no que dispensada de carência a concessão do benefício por incapacidade, quando se trate das doenças graves lá previstas, só tem aplicação aos casos em que a doença causadora da incapacidade houver iniciado após a filiação ao RGPS. 2. É preciso distinguir a pré-existência da incapacidade, como óbice à concessão do benefício, circunstância que resulta na afirmação da ausência da qualidade de segurado quando do início do quadro incapacitante, da pré-existência da doença, cujo reconhecimento implica a indispensabilidade do cumprimento simultâneo do pressuposto da carência. Mesmo que o requerente seja segurado quando do início da incapacidade, não estará dispensado do cumprimento da carência, apurada de forma retroativa à DII, quando a DID for anterior ao (re)ingresso no RGPS, ainda que se trate de doenças elencadas no art 151 da Lei 8.213/91. 3. Agravo Interno do INSS provido, para que se conheça e proveja o incidente de uniformização por ele interposto. (5001232-68.2019.4.04.7106/RS - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DO TRF4. RELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES, Julgado em 22/10/2021) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. DOENÇA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DA LEI 8.213-91. 1. Segundo já uniformizou a TRU "O disposto no art. 151 da Lei de Benefícios só tem aplicação aos casos em que a parte autora seja segurada da Previdência Social e venha a ser acometida de doença grave após a filiação ao RGPS" (IUJEF n. 0002396-23.2007.404.7059, relator para o acórdão Juiz Federal Leonardo Castanho Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 64 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 556899791.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2023 06:51:10 Assinado por FRANCISCO ANTONIO NUNES:22832769187 Localizar pelo código: 109787605432563873816560859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 145 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Mendes, D.E. 16/11/2012) (5004223-79.2012.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GILSON JACOBSEN, juntado aos autos em 28/02/2013). 2. Recurso desprovido". (TR-SC. Recurso Cível 5003002-39.2018.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 25/02/2019) Por fim, é válido destacar que a definição de políticas públicas são feitas de acordo com outros princípios próprios da Previdência Social, como a preexistência do custeio em relação aos benefícios (art. 195, § 5º, da CRFB/88), que vincula a criação ou a majoração de alguma prestação social à prévia e necessária receita a ser utilizada, e, ainda, o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88), que estabelece uma indispensável relação autossuficiente entre a arrecadação e o pagamento de benefícios previdenciários. Dessa forma, à luz dos princípios constitucionais acima citados e analisando sistematicamente os artigos supramencionados, verifica-se que os limites estabelecidos, com propriedade, pelo legislador infraconstitucional, revelam não haver a mínima abertura legal para extensão da dispensa de carência para quando o segurado é acometido da doença grave anteriormente à (re)filiação ao RGPS. 3. PREQUESTIONAMENTO Diante do exposto, para fins de completude da prestação jurisdicional, requer o INSS, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal, artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais citados no transcorrer no processo, bem como aqueles citados nos capítulos acima. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 25, 26, II, 27-A e 151 da Lei nº 8.213/91 e arts. 195, § 5º, e 201, caput, da CRFB/88. 4. DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 11 de outubro de 2023. AYRTON PEREIRA SANTOS SAMPAIO PROCURADOR FEDERAL Documento assinado eletronicamente por AYRTON PEREIRA SANTOS SAMPAIO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 64 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 556899791.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2023 06:51:10 Assinado por FRANCISCO ANTONIO NUNES:22832769187 Localizar pelo código: 109787605432563873816560859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 146 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) código 1307610681 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): AYRTON PEREIRA SANTOS SAMPAIO. Data e Hora: 11-10-2023 18:38. Número de Série: 7942923753571094992. Emissor: AC VALID RFB v5. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 64 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 556899791.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2023 06:51:10 Assinado por FRANCISCO ANTONIO NUNES:22832769187 Localizar pelo código: 109787605432563873816560859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 147 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – Telefax: (64) 3454-4353 – CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 1 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, RES. E RG. PUB DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GO “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA” “PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO” Processo nº 5568997-91.2020.8.09.0024 Francielle Elias Vaz, qualificada nos autos da ação ordinária que move em desfavor do INSS, em curso perante este r. Juízo e Cartório correlato, vem, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada que esta subscreve, para apresentar as CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO interposta pelo Instituto, o que faz com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos: A R. sentença recorrida deve ser reformada, no entanto, nos termos do recurso adesivo interposto pela parte autora, uma vez que está em perfeita consonância com reiterada jurisprudência emanada de Nossos Tribunais. Sem razão, o INSS alega que a autora não faz jus ao beneficio considerando que a sua doença é anterior ao (re) ingresso a Previdência Social. No entanto, conforme bem explanado pelo MM. Juiz, a avaliação da incapacidade é aferida pelo magistrado conforme livre convencimento motivado e de forma multifatorial. A análise é permeada por pelas conclusões médicas e por condições pessoais e sociais do requerente. Assim, em que pese o perito afirmar que há incapacidade laborativa desde o nascimento e que a pericianda nunca possuiu ou possuirá tal capacidade, verifica-se do CNIS anexado na inicial e do Dossiê Previdenciário de evento 45, que a parte autora já exerceu atividade laboral na empresa CLAUDIA ELIAS Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 65 : Juntada -> Petição -> Contrarrazões Arquivo 1 : francielleeliasvazcontrarrazoesapelacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2023 18:34:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987675432563873892347377, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 148 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – Telefax: (64) 3454-4353 – CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 2 VAZ E CIA LTDA, como “auxiliar de escritório em geral”. Além disso, gozou do benefício de salário-maternidade entre 03/09/2018 a 31/12/2018. Logo, resta claro que a incapacidade laborativa total e definitiva que se deu em virtude do agravamento e progressão da patologia da autora, motivo pelo qual não há óbice para deferir o benefício. Mesmo que a parte autora apresentava indícios de enfermidades consideradas pela autarquia pré-existente o agravamento da doença gera o benefício de aposentadoria por invalidez, é o entendimento jurisprudencial do TRF1º Região, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DUPLO EFEITO APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS PRESENTES. ENFERMIDADE PRÉ- EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE APÓS FILIAÇÃO AO RGPS. PRESCINDIBILIDADE PERÍCIA MÉDICA EM JUÍZO. PERÍCIA REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ATESTADOS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO PRO MISERO. PARCELAS PRETÉRITAS. JUROS. MORA. HONORÁRIOS. 1. O art. 130 da Lei 8.213/91, que estabelecia que em processos que envolvessem prestações previdenciárias a apelação seria recebida apenas no efeito devolutivo, teve a sua aplicação suspensa pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 675-4. Assim, o recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, sendo incabível, na espécie, a execução provisória do julgado. 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condicionam-se à verificação concomitante dos seguintes fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 65 : Juntada -> Petição -> Contrarrazões Arquivo 1 : francielleeliasvazcontrarrazoesapelacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2023 18:34:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987675432563873892347377, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 149 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – Telefax: (64) 3454-4353 – CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 3 3. Incontestáveis a qualidade de segurada da apelante e o recolhimento das contribuições previdenciárias exigidas pela norma, conforme fazem prova os documentos acostados aos autos. 4. A incapacidade laborativa também restou reconhecida pela perícia médica realizada na via administrativa, prova testemunhal e atestados médicos particulares. 5. A assertiva de que a incapacidade para o trabalho coincide com o ingresso da apelante no Regime Geral da Previdência Social - RGPS não se sustenta, na medida em que não há nos autos prova de que a doença lhe incapacitava plenamente o exercício de suas atividades laborativas habituais ao tempo de sua filiação. É razoável ponderar que mesmo portadora de alguma debilidade ainda pudesse prosseguir no exercício de seu ofício de costureira por necessidade e pelas condições físicas não lhe impedirem totalmente o labor. 6. É de se acolher a condição da apelante como capaz para o trabalho no ano de 2000, ano de sua inclusão no RGPS, a par da linha do entendimento adotado no âmbito do STJ, que privilegia a solução pro misero em casos que tais, no sentido de que quaisquer dúvidas porventura derivadas das provas dissipam-se em prol do segurado. 7. Acolhida a premissa de que a incapacidade permanente da apelante é decorrência do agravamento de sua doença, o que não é impeditivo à concessão do benefício pleiteado, a teor do prescrito no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.21391. 8. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. O percentual concernente aos honorários advocatícios deve ser fixado em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, em consonância com o entendimento estabilizado nesta Corte Regional, fundado no art. 20, § 4º, do CPC e na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 65 : Juntada -> Petição -> Contrarrazões Arquivo 1 : francielleeliasvazcontrarrazoesapelacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2023 18:34:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987675432563873892347377, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 150 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – Telefax: (64) 3454-4353 – CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 4 Justiça. Contudo, para evitar a reformatio in pejus, mantidos os honorários fixados na sentença monocrática. 11. Agravo de Instrumento e Apelação desprovidos e remessa parcialmente provida para esclarecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros moratórios (itens 8 e 9), mantida a sentença nos demais termos. (AC 2004.01.99.042449-4/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.193 de 27/06/2012) (Grifamos) Ademais, a Autora é pessoa simples, despida de qualquer instrução intelectual e qualificação profissional, cujo universo social não sustenta a mais remota aspiração ao exercício de atividades que não dependam da só aplicação de sua força física, e principalmente do estado emocional, e que lhe permitiam as oportunidades do mercado local e suas limitadas circunstâncias pessoais, enquanto desfrutava de todo o seu vigor físico, e ao perdê-lo não lhe restou alternativa a não ser o benefício previdenciário. Está claro que a incapacidade total e permanente não é impossibilidade teórica e absoluta de trabalhar, como se fora o reflexo de um modelo ideal, mas aquela que se revela na situação concreta de pessoa determinada, no contexto de seu relacionamento com o mundo objetivo, é inconcussa a relatividade do trabalho. Ora, Nobre Julgador, é verdade que a requerente não possui as mínimas condições de exercer sua profissão diante as suas enfermidades, bem como, sua baixa capacidade intelectual, não reunindo nenhuma condição de se reabilitar. O julgador, portanto, não está adstrito ao laudo, devendo considerar o trabalhador como um todo, ou seja, em seu aspecto psicofísico e socioeconômico, considerando que o julgamento deve sempre ser amparado pelos princípios constitucionais, onde o direito à vida é um direito fundamental. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 65 : Juntada -> Petição -> Contrarrazões Arquivo 1 : francielleeliasvazcontrarrazoesapelacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2023 18:34:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987675432563873892347377, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 151 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – Telefax: (64) 3454-4353 – CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 5 Ratifica-se ainda que, se deve levar em conta as circunstâncias e o contexto em que se insere o pleito, como a falta de condições de readaptação da autora a outras atividades – incapacidade total e permanente para a profissão habitual, em nível de instrução. Importante dizer que, a parte autora está dentro da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº.8.213/91, conforme pode ser observado pelos documentos juntados na inicial, e que também preservou sua qualidade de segurada, tanto é que, nos indeferimentos/cessações do benefício, o INSS somente alega que a parte autora não está incapacitada para o trabalho e, não que está fora da carência ou não preservou a qualidade de segurada. Ademais, a parte autora está requerendo o benefício desde a data do indeferimento, portanto, não resta dúvida de que faz jus ao benefício de Aposentadoria por Invalidez, pois os documentos juntados na inicial comprova o alegado. Para melhor sedimentar o até agora exposto, segue abaixo o entendimento de Nossos Egrégios Tribunais, que em casos análogos determina a concessão do benefício, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REMESSA OFICIAL. TIDA POR INTERPOSTA. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS.CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 65 : Juntada -> Petição -> Contrarrazões Arquivo 1 : francielleeliasvazcontrarrazoesapelacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2023 18:34:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987675432563873892347377, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 152 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – Telefax: (64) 3454-4353 – CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 6 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 3. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes do STJ. 4. Período de carência comprovado nos termos do art. 25, I da Lei 8.213/91. 5. Ainda que a doença da segurada fosse pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou agravamento, causando a incapacidade comprovada na perícia médica. Precedentes desta Corte. 6. O acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora é compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade laboral de forma permanente. 7. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade e grau de instrução da parte autora. 8. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. 9. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos artigos 3º, inciso I e 198, inciso I, do atual Código Civil. 10. O INSS não trouxe argumentos ou elementos, em suas razões de apelação, que pudessem justificar a reforma da sentença recorrida, como restou bem fundamentado por ocasião da análise do reexame necessário. 11. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 65 : Juntada -> Petição -> Contrarrazões Arquivo 1 : francielleeliasvazcontrarrazoesapelacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2023 18:34:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987675432563873892347377, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 153 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – Telefax: (64) 3454-4353 – CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 7 custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 14. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (EDAC 0050652-45.2016.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/12/2016) Diante do exposto, requer seja negado provimento ao recurso interposto pelo INSS e que seja provido o recurso de apelação interposto pela autora, para reformar parcialmente a sentença, concedendo o beneficio de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, 07/07/2017, como razão de inteira justiça. Caldas Novas/GO, 24 de outubro de 2023. Yasmin Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 59.661 Assinado digitalmente Laís Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 65.362 Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 65 : Juntada -> Petição -> Contrarrazões Arquivo 1 : francielleeliasvazcontrarrazoesapelacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2023 18:34:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987675432563873892347377, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 154 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá– Fone/Fax: (64) 3454-4353 - CEP 75690-000 – Caldas Novas/GO Email: advpimentaduarte@hotmail.com 1 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GO “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA” “PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO” Processo nº 5568997-91.2020.8.09.0024 Francielle Elias Vaz, já qualificada nos autos em epígrafe, que move em desfavor do INSS em curso perante este r. Juízo e Cartório correlato, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por sua advogada que esta subscreve, não se conformando, data vênia, com a r. sentença, de mesma APELAR, como apelado tem, para o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO, com fundamento no art. 1.009 e seguintes do N.C.P.C. Deixa de recolher às custas e taxas judiciais uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Termos em que, com as inclusas razões de apelação anexa, requer a j. desta aos autos, P. Deferimento. Caldas Novas/GO, 24 de outubro de 2023. Yasmin Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 59.661 Assinado digitalmente Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 66 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : francielleeliasvazapelacaoinvalidezdib.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2023 18:34:54 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873892347314, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 155 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá– Fone/Fax: (64) 3454-4353 - CEP 75690-000 – Caldas Novas/GO Email: advpimentaduarte@hotmail.com 2 RAZÕES RECURSAIS Processo n.º 5568997-91.2020.8.09.0024 Apelante: Francielle Elias Vaz Apelado: INSS Egrégio Tribunal! Ínclitos Julgadores! 1 - DA SENTENÇA: O juiz “a quo”, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a parte autora, no valor a ser calculado pela parte ré, a partir da data da realização da perícia em 04/10/2022 (evento 38). A r. sentença proferida pelo MM. Juiz “a quo”, não obstante, a inteligência e idoneidade de seu prolator, não se coaduna, todavia, com o substrato probatório contido nos autos e com a legislação vigente, muito menos com a realidade dos fatos, conforme abaixo será demonstrado, a qual deve ser parcialmente reformada. 2 - DO MÉRITO O juiz a quo concedeu o beneficio de aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia em 04/10/2022. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 66 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : francielleeliasvazapelacaoinvalidezdib.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2023 18:34:54 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873892347314, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 156 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá– Fone/Fax: (64) 3454-4353 - CEP 75690-000 – Caldas Novas/GO Email: advpimentaduarte@hotmail.com 3 No entanto, ocorre que, a data do indeferimento administrativo, como inicio do beneficio, cuida-se da interpretação a contrario sensu da orientação jurisprudencial do STJ sedimentada nos autos do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, julgado em 26 de fevereiro de 2014 (Relator, Ministro Benedito Gonçalves), o qual ensejou, à época, a Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 (“A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.”), que, por sua vez, propiciou o advento, em 22 de junho de 2016, da Súmula STJ n.º 576 (“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”) (BRASIL, 2018a; BRASIL, 2018b; BRASIL, 2018g; grifos nossos). Nesse sentido, é digna de nota a ementa do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 925.103/SP (Relator, Ministro Francisco Falcão), julgado em 20 de fevereiro de 2018 pela Segunda Turma do STJ nestes termos: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HAVENDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESSE É O TERMO INICIAL PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o termo inicial do benefício previdenciário é a data de protocolo do requerimento administrativo e, caso não haja prévio requerimento administrativo, a data passa a ser da citação válida da autarquia previdenciária na ação judicial. Precedentes: AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 66 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : francielleeliasvazapelacaoinvalidezdib.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2023 18:34:54 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873892347314, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 157 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá– Fone/Fax: (64) 3454-4353 - CEP 75690-000 – Caldas Novas/GO Email: advpimentaduarte@hotmail.com 4 11/12/2017; REsp 1.676.491/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017; AgRg no AREsp 102.823/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 1/7/2016. II - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, definiu a data do requerimento administrativo como termo inicial para a percepção do benefício previdenciário, razão pela qual não merece reforma. III - Agravo interno improvido. (BRASIL, 2018e, grifos nossos) Outrossim, a própria lei 8.213/91, dispõem que o beneficio será devido desde a data do requerimento, conforme abaixo transcrito: Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 66 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : francielleeliasvazapelacaoinvalidezdib.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2023 18:34:54 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873892347314, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 158 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá– Fone/Fax: (64) 3454-4353 - CEP 75690-000 – Caldas Novas/GO Email: advpimentaduarte@hotmail.com 5 b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) ... Outrossim, há que se fazer distinção se a parte estava ou não em gozo de auxílio-doença. a) Se recebia auxílio-doença: o termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213 /1991; b) Se não recebia auxílio-doença: data do requerimento administrativo. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário, existente prévio requerimento no âmbito administrativo, corresponderá à data da respectiva postulação (REsp 897.824-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2011). c) inexistente prévio requerimento administrativo: Súmula 576, STJ, DJe 27/06/2016, Decisão: 22/06/2016: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 66 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : francielleeliasvazapelacaoinvalidezdib.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2023 18:34:54 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873892347314, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 159 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá– Fone/Fax: (64) 3454-4353 - CEP 75690-000 – Caldas Novas/GO Email: advpimentaduarte@hotmail.com 6 aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. Desta feita, o marco inicial do beneficio deverá ser a data do requerimento administrativo, ou seja, 07/07/2017. Por tais razões, conclui-se que ficou provado o direito do apelante, e a R. sentença deve ser parcialmente reformada como medida de justiça. 3 - DOS REQUERIMENTOS: Diante disto, a procedência do pedido dos moldes da petição inicial é medida que se impõe, haja vista que, sem a menor duvida a apelante está totalmente incapacitada de continuar a exercer seu trabalho, em virtude de sua doença e ainda mais pelo fato de possuir a qualidade de segurada na data do requerimento do beneficio. Com isso, a apelante, requer seja dado total provimento ao recurso interposto, e que seja reformada a R. sentença julgando-se procedente à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento do beneficio, ou seja, 07/07/2017. Requer também que seja condenada a autarquia ré em honorários fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento), de acordo com o previsto § 2º, artigo 85 do CPC/2015e na Súmula 111/STJ, como medida de inteira Justiça. Termos em que, aguarda deferimento. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 66 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : francielleeliasvazapelacaoinvalidezdib.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2023 18:34:54 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873892347314, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 160 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá– Fone/Fax: (64) 3454-4353 - CEP 75690-000 – Caldas Novas/GO Email: advpimentaduarte@hotmail.com 7 Caldas Novas/GO, 24 de outubro de 2023. Yasmin Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 59.661 Assinado digitalmente Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 66 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : francielleeliasvazapelacaoinvalidezdib.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2023 18:34:54 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873892347314, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 161 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 24/10/2023 18:34:54) ) do dia 07/11/2023 17:10:56 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 67 : Intimação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 162 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA 1ª REGIÃO GEAC-ESTAGIÁRIOS- MINUTAGEM DE PETIÇÕES EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE CALDAS NOVAS NÚMERO: 5568997-91.2020.8.09.0024 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): FRANCIELLE ELIAS VAZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. PEDIDO DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO Em resposta ao ofício encaminhado ao INSS, no qual foi determinado o cumprimento da decisão judicial exarada na presente demanda, a Autarquia Previdenciária encaminhou a esta Procuradoria a documentação em anexo, a qual requer-se a juntada. Ressalta-se, preliminarmente, que, nos casos de implantação/revisão de benefício, a parte autora pode acompanhar eventual pagamento de seu benefício por meio do aplicativo "MEU INSS". Ademais, informa-se que, em face das modificações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 24 da EC nº 103/2019, o qual determina a aplicação de redutor em caso de acumulação de aposentadorias e pensões de regimes previdenciários diversos, a parte autora deverá ser intimada para informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apenas quando se tratar de comunicação de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão. Pelo exposto, o INSS requer exclusivamente nos casos de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão, a intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como anexar documentação comprobatória dos dados informados; Por fim, o INSS esclarece que referida petição quanto à obrigação de fazer é gerada independentemente de intimação, de forma que outras manifestações poderão ser apresentadas pela Autarquia Previdenciária no decorrer do prazo legal, não havendo que se cogitar de preclusão. Nestes termos, pede deferimento. (documento datado e assinado eletronicamente) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 68 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 556899791.2020.8.09.0024compressed.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/11/2023 07:17:41 Assinado por FRANCISCO ANTONIO NUNES:22832769187 Localizar pelo código: 109687605432563873890982167, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 163 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 68 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 556899791.2020.8.09.0024compressed.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/11/2023 07:17:41 Assinado por FRANCISCO ANTONIO NUNES:22832769187 Localizar pelo código: 109687605432563873890982167, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 164 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, (nome do requerente), portador(a) do CPF nº e RG nº , declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: //. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: - Última remuneração bruta*: R$ - Mês/ano: / * Última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Brasília, 09 de novembro de 2023. YASMIM DE OLIVEIRA MORENO Documento assinado eletronicamente por CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1333841171 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA. Data e Hora: 10-11-2023 12:26. Número de Série: 1299888847477166063. Emissor: AC SOLUTI Multipla v5. Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 68 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 556899791.2020.8.09.0024compressed.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/11/2023 07:17:41 Assinado por FRANCISCO ANTONIO NUNES:22832769187 Localizar pelo código: 109687605432563873890982167, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 165 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 68 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 556899791.2020.8.09.0024compressed.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/11/2023 07:17:41 Assinado por FRANCISCO ANTONIO NUNES:22832769187 Localizar pelo código: 109687605432563873890982167, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 166 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 68 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 556899791.2020.8.09.0024compressed.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/11/2023 07:17:41 Assinado por FRANCISCO ANTONIO NUNES:22832769187 Localizar pelo código: 109687605432563873890982167, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 167 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 68 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 556899791.2020.8.09.0024compressed.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/11/2023 07:17:41 Assinado por FRANCISCO ANTONIO NUNES:22832769187 Localizar pelo código: 109687605432563873890982167, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 168 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 68 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 556899791.2020.8.09.0024compressed.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/11/2023 07:17:41 Assinado por FRANCISCO ANTONIO NUNES:22832769187 Localizar pelo código: 109687605432563873890982167, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 169 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Atenciosamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS NB: 646.209.044-1 JUD - Implantar Benefício - Aposentadoria por Invalidez Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, comunica que, em atendimento à Decisão Judicial expedida nos autos do processo, realizou o cumprimento da ordem, nos termos abaixo discriminados: Demanda: (X ) concessão de benefício ( ) restabelecimento de benefício ( ) revisão de benefício ( ) outro: Dados do cumprimento: Campos Adicionais => Protocolo de Integração: 3859a1f9-dca9-490f-bf0b-734dd810c601, Instância: 1, CPF do Titular: 035.575.681-13, Nome do Titular: FRANCIELLE ELIAS VAZ, Endereço Titular: RUA D11 null ITANHANGA I, CEP do Titular: 75690000, Código IBGE Municipio Titular: 5204508, Municipio do Titular: CALDAS NOVAS, Id do Comunicado Sapiens: 12423059, Espécie Comunicado: INSS - IMPLANTAR/RESTABELECER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIO, NUP Sapiens: 00459006085202275, Etiqueta Sapiens: Comunicação de Cumprimento, Chave de Acesso: 54894773, Órgão Julgador: 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE CALDAS NOVAS, Data Inicio Prazo: 23/10/2023 14:00, Data Fim Prazo: 13/11/2023 21:00 Informamos que o segurado (autor) poderá ser convocado, a qualquer momento, para submeter- se à avaliação da permanência das condições ensejadoras da implantação/reativação de seu benefício, nos termos do § 4o do art. 43 da Lei 8.213/91. Respeitosamente, Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 68 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 556899791.2020.8.09.0024compressed.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/11/2023 07:17:41 Assinado por FRANCISCO ANTONIO NUNES:22832769187 Localizar pelo código: 109687605432563873890982167, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 170 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Atenciosamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS NB: 646.209.044-1 JUD - Implantar Benefício - Aposentadoria por Invalidez Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, comunica que, em atendimento à Decisão Judicial expedida nos autos do processo, realizou o cumprimento da ordem, nos termos abaixo discriminados: Demanda: (X ) concessão de benefício ( ) restabelecimento de benefício ( ) revisão de benefício ( ) outro: Dados do cumprimento: Campos Adicionais => Protocolo de Integração: 3859a1f9-dca9-490f-bf0b-734dd810c601, Instância: 1, CPF do Titular: 035.575.681-13, Nome do Titular: FRANCIELLE ELIAS VAZ, Endereço Titular: RUA D11 null ITANHANGA I, CEP do Titular: 75690000, Código IBGE Municipio Titular: 5204508, Municipio do Titular: CALDAS NOVAS, Id do Comunicado Sapiens: 12423059, Espécie Comunicado: INSS - IMPLANTAR/RESTABELECER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIO, NUP Sapiens: 00459006085202275, Etiqueta Sapiens: Comunicação de Cumprimento, Chave de Acesso: 54894773, Órgão Julgador: 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE CALDAS NOVAS, Data Inicio Prazo: 23/10/2023 14:00, Data Fim Prazo: 13/11/2023 21:00 Informamos que o segurado (autor) poderá ser convocado, a qualquer momento, para submeter- se à avaliação da permanência das condições ensejadoras da implantação/reativação de seu benefício, nos termos do § 4o do art. 43 da Lei 8.213/91. Respeitosamente, Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 68 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 556899791.2020.8.09.0024compressed.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/11/2023 07:17:41 Assinado por FRANCISCO ANTONIO NUNES:22832769187 Localizar pelo código: 109687605432563873890982167, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 386835638 - Pág. 171 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386835638 - Documentos Diversos (5568997.91) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (24/10/2023 18:34:54)) ) do dia 17/11/2023 03:03:13 não possui "Arquivos". Processo: 5568997-91.2020.8.09.0024 Movimentacao 69 : Intimação Lida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 22/01/2024 13:55:16 CALDAS NOVAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 386835638 - Pág. 172 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 22/01/2024 14:07:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012214005779300000374222610 Número do documento: 24012214005779300000374222610Documento id 386930135 - Informação de Prevenção Negativa PROCESSO: 1000900-34.2024.4.01.9999 INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO NEGATIVA Tribunal Regional Federal da 1ª Região Distribuição A Distribuição do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região informa que, após análise do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe e pesquisa nos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região, não foram identificados processos possivelmente preventos ao processo 1000900-34.2024.4.01.9999. Encaminhem-se os autos ao órgão julgador do processo. BRASíLIA, 22 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor Num. 386930135 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ADENILSON CARDOSO SANTOS - 31/01/2024 13:51:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012216075351400000374306576 Número do documento: 24012216075351400000374306576Documento id 428885017 - Intimação de Pauta Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de dezembro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e FRANCIELLE ELIAS VAZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: FRANCIELLE ELIAS VAZ Advogados do(a) LITISCONSORTE: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A, IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A APELADO: FRANCIELLE ELIAS VAZ LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A O processo nº 1000900-34.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 03-02-2025 a 07-02-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1 V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 03/02/2025 e termino em 07/02/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao. Num. 428885017 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 04/12/2024 17:55:55 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120417555502300000414284216 Número do documento: 24120417555502300000414284216Documento id 431259304 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 9ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ELIANA PIRES ROCHA Secretário(a): ALINE GOMES TEIXEIRA Processo nº 1000900-34.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros APELADO: FRANCIELLE ELIAS VAZ e outros Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal EULER DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 9ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada no período de 03/02/2025 a 07/02/2025, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações das partes, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais: URBANO LEAL BERQUÓ NETO EULER DE ALMEIDA ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Brasília, 07 de fevereiro de 2025 ALINE GOMES TEIXEIRA Secretário(a) da Sessão Num. 431259304 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIS FERNANDO MENDES MARTINS - 10/02/2025 11:17:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021011173715100000001659139 Número do documento: 25021011173715100000001659139Documento id 432972531 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000900-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5568997-91.2020.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:FRANCIELLE ELIAS VAZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000900- 34.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 401938646 - pág. 135 a 139), nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a parte autora, no valor a ser calculado pela parte ré, a partir da data da realização da perícia em 04/10/2022 (evento 38)".Tutela provisória concedida.Nas razões recursais (ID 401938646 - pág. 143 a 146), o INSS recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.Alegou, concretamente, a incapacidade atestada desde o nascimento da parte autora, logo pré-existente ao ingresso ao RGPS. Pediu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.A parte autora recorreu (ID 401938646 - pág. 155 a 161) e pediu a reforma da sentença para modificação da DIB de modo a coincidir com a data do requerimento administrativo (07/07/2017).A parte autora recorrida apresentou contrarrazões (ID 401938646 - pág. 148 a 154).É o relatório. Num. 432972531 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:29:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414292793700000004174466 Número do documento: 25031414292793700000004174466Documento id 432972531 - Acórdão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000900- 34.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio- doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS.É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória:1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito;2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, Num. 432972531 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:29:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414292793700000004174466 Número do documento: 25031414292793700000004174466Documento id 432972531 - Acórdão ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023);3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”;4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102- 90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial;5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”;6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado;7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”;8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito Num. 432972531 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:29:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414292793700000004174466 Número do documento: 25031414292793700000004174466Documento id 432972531 - Acórdão do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU);9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”;10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício;11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) desde o nascimento (ID 401938646 - pág. 74 a 81).O laudo pericial judicial atestou a existência de retardo mental de intensidade moderada (CID 10: F71).A qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária para fruição do benefício estão comprovados pelas informações constantes no documento ID 386835638 - pág. 30 a 33, que registra última contribuição em 31/10/2020.Apesar da patologia diagnosticada, é possível verificar que a parte autora mantém capacidade laboral residual diante da regularidade das contribuições previdenciárias desde 2015. Aplica-se a Súmula 72 da TNU.Assim, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.Em face da imprecisão a respeito da data de início da incapacidade e levando-se Num. 432972531 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:29:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414292793700000004174466 Número do documento: 25031414292793700000004174466Documento id 432972531 - Acórdão em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na data do laudo médico pericial (04/10/2022).Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas pelas partes.Sem condenação em honorários recursais.A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.É o voto. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃOGab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDAProcesso Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)PROCESSO: 1000900-34.2024.4.01.9999PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5568997-91.2020.8.09.0024RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: FRANCIELLE ELIAS VAZ EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio- doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e Num. 432972531 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:29:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414292793700000004174466 Número do documento: 25031414292793700000004174466Documento id 432972531 - Acórdão atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) desde o nascimento.3. O laudo pericial judicial atestou a existência de retardo mental de intensidade moderada (CID 10: F71).4. Apesar da patologia diagnosticada, é possível verificar que a parte autora mantém capacidade laboral residual diante da regularidade das contribuições previdenciárias desde 2015. Aplica-se a Súmula 72 da TNU.5. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.6. Em face da imprecisão a respeito da data de início da incapacidade e levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na data do laudo médico pericial (04/10/2022).7. Apelações das partes não providas. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações das partes, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDARelator Num. 432972531 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:29:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414292793700000004174466 Número do documento: 25031414292793700000004174466Documento id 428441442 - Voto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000900-34.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica- se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais Num. 428441442 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:29:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414293039200000413864450 Número do documento: 25031414293039200000413864450Documento id 428441442 - Voto de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27- A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; Num. 428441442 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:29:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414293039200000413864450 Número do documento: 25031414293039200000413864450Documento id 428441442 - Voto 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando- se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; Num. 428441442 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:29:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414293039200000413864450 Número do documento: 25031414293039200000413864450Documento id 428441442 - Voto 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) desde o nascimento (ID 401938646 - pág. 74 a 81). O laudo pericial judicial atestou a existência de retardo mental de intensidade moderada (CID 10: F71). A qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária para fruição do benefício estão comprovados pelas informações constantes no documento ID 386835638 - pág. 30 a 33, que registra última contribuição em 31/10/2020. Apesar da patologia diagnosticada, é possível verificar que a parte autora mantém capacidade laboral residual diante da regularidade das contribuições previdenciárias desde 2015. Aplica-se a Súmula 72 da TNU. Assim, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. Em face da imprecisão a respeito da data de início da incapacidade e levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na data do laudo médico pericial (04/10/2022). Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da Num. 428441442 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:29:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414293039200000413864450 Número do documento: 25031414293039200000413864450Documento id 428441442 - Voto legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas pelas partes. Sem condenação em honorários recursais. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. Num. 428441442 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:29:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414293039200000413864450 Número do documento: 25031414293039200000413864450Documento id 428439968 - Ementa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1000900-34.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5568997-91.2020.8.09.0024 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FRANCIELLE ELIAS VAZ EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) desde o nascimento. 3. O laudo pericial judicial atestou a existência de retardo mental de intensidade moderada (CID 10: F71). 4. Apesar da patologia diagnosticada, é possível verificar que a parte autora mantém capacidade laboral residual diante da regularidade das contribuições previdenciárias desde 2015. Aplica-se a Súmula 72 da TNU. 5. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e Num. 428439968 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:29:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414292651500000413863214 Número do documento: 25031414292651500000413863214Documento id 428439968 - Ementa cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Em face da imprecisão a respeito da data de início da incapacidade e levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na data do laudo médico pericial (04/10/2022). 7. Apelações das partes não providas. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações das partes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator Num. 428439968 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:29:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414292651500000413863214 Número do documento: 25031414292651500000413863214Documento id 428440397 - Relatório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000900-34.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 401938646 - pág. 135 a 139), nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a parte autora, no valor a ser calculado pela parte ré, a partir da data da realização da perícia em 04/10/2022 (evento 38)". Tutela provisória concedida. Nas razões recursais (ID 401938646 - pág. 143 a 146), o INSS recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, a incapacidade atestada desde o nascimento da parte autora, logo pré-existente ao ingresso ao RGPS. Pediu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora recorreu (ID 401938646 - pág. 155 a 161) e pediu a reforma da sentença para modificação da DIB de modo a coincidir com a data do requerimento administrativo (07/07/2017). A parte autora recorrida apresentou contrarrazões (ID 401938646 - pág. 148 a 154). É o relatório. Num. 428440397 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:29:31 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414293136200000413863630 Número do documento: 25031414293136200000413863630Documento id 433541598 - Certidão PROCESSO: 1000900-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5568997-91.2020.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:FRANCIELLE ELIAS VAZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 432972531 Partes intimadas do Acórdão: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias FRANCIELLE ELIAS VAZ: Meio: Sistema Prazo: 15 dias INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias FRANCIELLE ELIAS VAZ: Meio: Sistema Prazo: 15 dias PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Num. 433541598 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 20:14:20, Usuário do sistema - 24/03/2025 20:14:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032420142028300000004784745 Número do documento: 25032420142028300000004784745Documento id 433541598 - Certidão BRASÍLIA, 24 de março de 2025. 9ª Turma Num. 433541598 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 20:14:20, Usuário do sistema - 24/03/2025 20:14:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032420142028300000004784745 Número do documento: 25032420142028300000004784745Documento id 433541599 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1000900-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5568997-91.2020.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:FRANCIELLE ELIAS VAZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 432972531) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Num. 433541599 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 20:14:20, Usuário do sistema - 24/03/2025 20:14:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032420142085700000004784746 Número do documento: 25032420142085700000004784746Documento id 433695331 - Petição intercorrente PRR1ª REGIÃO-MANIFESTAÇÃO-40133/2025 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO AC 1000900-34.2024.4.01.9999/GO APELANTE: FRANCIELLE ELIAS VAZ E OUTROS. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTROS. RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILV A JÚNIOR - 09ª TURMA/TRF1 Por oportuno, o Ministério Público Federal manifesta-se ciente do acórdão id. 428439968, da Nona Turma desse E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por unanimidade, nega provimento às apelações das partes. Brasília, data da assinatura digital. Valquíria Oliveira Quixadá Nunes Procuradora Regional da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por VALQUIRIA OLIVEIRA QUIXADA NUNES, em 26/03/2025 21:23. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave b518e905.cef63fc7.6205b3e7.384a82cc Num. 433695331 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VALQUIRIA OLIVEIRA QUIXADA NUNES - 26/03/2025 21:24:15 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032621254104400000004948219 Número do documento: 25032621254104400000004948219Documento id 436794950 - Certidão de Trânsito em Julgado Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASILIA - DF - CEP: 70070-900 1000900-34.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) [Aposentadoria por Invalidez] LITISCONSORTE: FRANCIELLE ELIAS VAZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCIELLE ELIAS VAZ CERTIDÃO Certifico que o(a) v. acórdão/decisão proferido(a) nestes autos transitou em julgado, em 26/05/2025. Dou fé. Brasília / DF, 26 de maio de 2025 TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção 9° Turma PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Num. 436794950 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA - 26/05/2025 00:42:29 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600422903800000008370207 Número do documento: 25052600422903800000008370207Documento id 436795462 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 26 de maio de 2025) PROCESSO: 1000900-34.2024.4.01.9999 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 26/05/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 14/03/2025 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 24/03/2025 - Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE) e FRANCIELLE ELIAS VAZ - CPF: 035.575.681-13 (LITISCONSORTE) e não-provido (239) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68582248 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 20:14:17) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 23/05/2025 23:59:59 Expediente fechado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1000900-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5568997-91.2020.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) e FRANCIELLE ELIAS VAZ (LITISCONSORTE) REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:FRANCIELLE ELIAS VAZ (APELADO) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (LITISCONSORTE) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR Num. 436795462 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:30, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600423023200000008370769 Número do documento: 25052600423023200000008370769Documento id 436795462 - Informação Identificador do expediente: 68582246 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 20:14:15) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 23/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68582247 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: FRANCIELLE ELIAS VAZ Expedição eletrônica (24/03/2025 20:14:16) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 30/04/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68582249 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: FRANCIELLE ELIAS VAZ Expedição eletrônica (24/03/2025 20:14:19) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 30/04/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68582250 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 20:14:20) Ministério Público Federal registrou ciência em 2025-03-26 21:25:39.725 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 14/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 67868211 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: FRANCIELLE ELIAS VAZ Expedição eletrônica (04/12/2024 17:55:55) O sistema registrou ciência em 2024-12-16 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 67868210 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Num. 436795462 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:30, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600423023200000008370769 Número do documento: 25052600423023200000008370769Documento id 436795462 - Informação Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (04/12/2024 17:55:55) LUCIA PENNA FRANCO FERREIRA registrou ciência em 2024-12-15 03:17:01.593 Prazo: sem prazo Expediente fechado BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 436795462 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:30, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600423023200000008370769 Número do documento: 25052600423023200000008370769
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