Processo nº 0768088-37.2024.8.18.0000
ID: 258454335
Tribunal: TJPI
Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0768088-37.2024.8.18.0000
Data de Disponibilização:
18/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO
OAB/RJ XXXXXX
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MARIA EDUARDA SANTANA PAULINO
OAB/PI XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0768088-37.2024.8.18.0000 PACIENTE: JOSE SEVERO LIMA Advogado(s) do reclamante…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0768088-37.2024.8.18.0000 PACIENTE: JOSE SEVERO LIMA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO, MARIA EDUARDA SANTANA PAULINO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESBLOQUEIO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENTE A CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa alegou ausência de contemporaneidade, inexistência de fundamentos idôneos para a custódia cautelar, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu ainda o desbloqueio de bens. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se a medida cautelar está fundamentada em elementos contemporâneos e idôneos; e (iii) saber se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas, à luz da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente. III. Razões de decidir 3. A alegação de desbloqueio de bens não pode ser conhecida na via do habeas corpus, por não tratar de matéria relativa à liberdade ambulatorial, conforme jurisprudência do STF (RE 1.383.758/SP). 4. O pleito de trancamento do inquérito policial encontra-se prejudicado, diante do encerramento da investigação e do oferecimento da denúncia nos autos de nº 0861559-75.2024.8.18.0140. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos de investigação policial, laudos periciais, relatórios de inteligência e conversas interceptadas, os quais apontam fortes indícios de envolvimento do paciente na logística de tráfico interestadual de entorpecentes e na associação criminosa. 6. A contemporaneidade da medida se justifica pela permanência da situação de risco atual, consubstanciada na continuidade das ações criminosas e planejamento de novas remessas, conforme relatório de investigação datado de 2024. Precedente STF. 7. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pela complexa organização criminosa, o uso de empresa de fachada para transporte de entorpecentes e a expressiva quantidade de drogas apreendidas. 8. A existência de antecedentes criminais e a possibilidade de reiteração delitiva reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes STJ. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se insuficiente, diante da periculosidade do agente, da estrutura articulada da organização criminosa e do risco concreto de continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Rodrigo De Moraes Cavalheiro, tendo como paciente José Severo Lima e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas-PI (Ação de origem nº 0855340-46.2024.8.18.0140, ramificação de processo nº 0847157-57.2022.8.18.0140). Da impetração, infere-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada na data de 18/11/2024 pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (art. 33, caput; e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06), razão pela qual foi preso na data de 10/12/2024, perante o Juízo coator. Todavia, o impetrante insurge-se quanto à referida prisão, sob os argumentos de que o decreto preventivo é escasso de fundamentação idônea, posto que se refere a fatos pretéritos, que já foram objeto de enfrentamento em ação penal anterior de nº 0847157-57.2022.8.18.0141, bem como por ter o Paciente condições pessoais favoráveis, além de afirmar a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, razão pela qual requer o trancamento do inquérito policial. Destaca ainda a desproporcionalidade entre a medida constritiva e as consequências geradas, em face de bloqueio de bens e prejuízos à sua família e seus negócios lícitos, e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o caso em questão. Requereu, ao final, a concessão da ordem liminarmente para soltura do paciente, com a expedição do alvará de soltura, e, no mérito, seja ela confirmada, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como o trancamento da ação penal e o desbloqueio de contas pessoais e jurídicas (Id. 22023284). Juntou documentos. (Id. 22023284 e ss.) Determinada a redistribuição por prevenção (ID. 22036662) Distribuídos os autos e encaminhados à minha relatoria para Decisão, o pedido liminar foi negado. (ID 22055398). Informações prestadas pela autoridade coatora sob Id. 22107726. Parecer ministerial opinando pelo conhecimento parcial da ordem e denegação, nos termos do parecer Id. 22384033. Houve juntada de substabelecimento e nova manifestação do impetrante ressaltando os termos iniciais do writ. (ID 23907029, 23887554, 23144627) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ. A impetração fixou-se basicamente nas teses de ausência de fundamentação do decreto prisional e de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, que ensejaram o trancamento do inquérito policial, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, além da desproporcionalidade em face de bloqueio de bens e os prejuízos à sua família e seus negócios lícitos. Inicialmente sobre as alegações a respeito do bloqueio de bens e valores que supostamente são oriundos de fontes lícitas e dos prejuízos causados em razão da medida constritiva, a insurgência nem ao menos deve ser conhecida nos autos deste Remédio Constitucional, pois não configura lesão ou ameaça à liberdade ambulatorial do paciente. É nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE DE IR E VIR . QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS PARA AFASTAR MEDIDA CAUTELAR EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1383758 SP, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024) Diante disso, o habeas corpus não se trata de meio idôneo para analisar pleitos dessa natureza, motivo pelo qual a referida tese não merece ser reconhecida. Além disso, o pleito de trancamento do inquérito policial encontra-se superado, diante de seu encerramento e do oferecimento da denúncia nos autos sob n º 0861559-75.2024.8.18.0140. Adiante, a respeito da restrição de liberdade a qual se insurge o impetrante, sabe-se que esta configura-se como uma medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, sendo imprescindível que sua adoção seja precedida de decisão judicial devidamente fundamentada, conforme preconiza o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Tal decisão deve evidenciar a existência de provas da materialidade do delito, bem como a presença de indícios suficientes de autoria e de perigo contemporâneo decorrente do estado de liberdade do acusado, além de observar a presença dos requisitos do art. 313 do CPP e a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares constante no art. 319 do CPP. No caso, a impetração afirma que a decisão do claustro preventivo “carece de plausíveis fundamentos que justifiquem o enclausuramento do Paciente”. Todavia, não é o que se tem dos autos. Vejamos trechos pertinentes da decisão impugnada: “O delegado de polícia civil informa, no caso em análise, o surgimento de novos elementos probatórios demonstraram fortes indícios no envolvimento direto de José Severo Lima e Ivane Luiza Campos Lima no tráfico de drogas interestadual, utilizando a empresa Transcastelo, da qual são proprietários, como meio de transporte. Relata que, na ocasião de uma apreensão inicial de entorpecentes ocorrida no ano de 2022 (Processo nº 0847157-57.2022.8.18.0140), faltaram provas suficientes para incriminá-los. Porém, investigações recentes, especialmente a análise de dispositivos eletrônicos apreendidos no IP nº 10428/2024 e IP nº 2622/2023, revelaram que o casal foi responsável pela remessa de 32,749 kg de maconha e 3,030 kg de cocaína de São Paulo ao Piauí, laudos definitivos (ID 37538320) e preliminar (ID 34068581 fls. 15-17). Menciona que o Relatório de Investigação nº 0014/DPI/2024 trouxe evidências robustas, indicando que José Severo supervisionava o envio de drogas e mantinha contato direto com Mário Márcio Gonçalves, traficante e renome assassinado em 2023. [...] O material apreendido foi identificado em laudos definitivos e preliminares (ID 37538320 e ID 34068581, fls. 15-17) como 32,749 kg de maconha, distribuídos em 49 tabletes, e 3,030 kg de cocaína, distribuídos em 3 tabletes. Segundo consta, naquela ocasião, IVANE LUIZA CAMPOS LIMA e JOSÉ SEVERO LIMA declinaram em síntese (fls. 30-32 DOC ID 34068588 e fls. 03-04 do DOC ID 34068591, respectivamente) que JOSÉ LUIZ NETO, um dos réus no processo nº 0847157- 57.2022.8.18.0140, não era sócio da empresa, sendo apenas um funcionário de confiança, bem como confirmaram que os acusados faziam parte do grupo de funcionários da empresa.Assim, à época, não havia elementos suficientes para imputar a autoria ao casal Todavia, pelas provas colhidas posteriormente, com base no Relatório de Investigação nº 0014/DPI/2024 (ID 34303189), ficou evidenciado que José Severo e Ivane eram responsáveis pela remessa dessa e de outras cargas de drogas, transportadas de São Paulo ao Piauí, utilizando a empresa Transcastelo como fachada. A investigação detalhou que ambos estavam cientes do esquema e tinham papel central na organização criminosa. De acordo com a análise dos dispositivos eletrônicos apreendidos nos IPs nº 10428/2024 e nº 2622/2023 (Processos nº 0801644-89.2024.8.18.0045 e nº 0800266-35.2023.8.18.0045), foi possível individualizar a autoria: José Severo Lima: Atuante como traficante e responsável pela logística e supervisão do transporte de entorpecentes. Mantinha contato direto com o traficante Mário Márcio Gonçalves e outros envolvidos, organizando remessas, orientando motoristas e determinando os destinatários da droga. Também participava da gestão financeira do esquema, utilizando a conta bancária de Ivane Luiza para recebimento de valores ilícitos. Deflui-se que os motoristas da Transcastelo estavam cientes do transporte ilegal, recebendo orientações de José Severo sobre os pontos de entrega e interlocutores. Entre os documentos que fundamentam a materialidade delitiva estão o Relatório de Investigação nº 0014/DPI/2024, os autos de apreensão e os laudos periciais, além de mensagens extraídas dos celulares de envolvidos, como Mário Márcio Gonçalves, que detalham remessas e pagamentos relacionados ao tráfico. Sobre os diálogos obtidos, extraio trechos relevantes que fortalecem as alegações do representante: ‘(...) Mário Mácio dialoga com José Severo sobre a possibilidade de assumir sozinho o controle do tráfico, considerando que seu primo, Manoel Gerlândio Rodrigues Aragão, conhecido como Paca, havia sido executado três dias antes na cidade de Timon/MA. Dessa forma, o traficante busca uma espécie de autorização de Severo e de outro fornecedor, identificado apenas como "Tio San". José Severo apenas solicita que haja transparência entre os envolvidos e que mantenham o diálogo para evitar futuros atritos. Entre os dias 20 e 22 de novembro de 2022, os dois traficantes retomam o diálogo. Nesta ocasião, José Severo organiza o envio de uma nova remessa de entorpecentes destinada a Mácio e a um indivíduo conhecido como "Negão" — apelido de Francisco Ronaldo Laurentino Palhano (CPF 069.060.173-57), atualmente preso preventivamente pelo homicídio de Mário Mácio. Em outro momento, as conversas mantidas com Severo revelam que os motoristas da empresa estão cientes do esquema ilícito, fornecendo a Mácio o contato do funcionário responsável pela remessa de drogas: número (62) 99972-3702, registrado em nome de Murilo Lopes de Souza. Contudo, ainda não foi confirmado se Murilo possui vínculo formal com a empresa ou se o número realmente pertence a ele. Os traficantes combinam que a entrega ocorrerá em um ponto afastado de Demerval Lobão/PI, visando evitar fiscalização. Durante a conversa, Severo solicita que Mário destine parte da carga de maconha (“chá”) a seu sobrinho, Simão Rodrigues Vieira Neto, em Castelo/PI. Simão responde atualmente a processo (0801677-16.2023.8.18.0045) por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Em conversa no dia 24 de novembro de 2024, José Severo encaminha vídeo de um tablete de maconha a Mário Mácio para mostrar a qualidade do ilícito. Dias após, Mário Mácio encaminha comprovante de transferência. Entre os dias 5 e 8 de dezembro de 2022, novas conversas entre os criminosos acertam uma nova remessa de entorpecentes. Mais uma vez, o empresário fornece a Mácio o contato dos funcionários responsáveis pela carga. Severo, então, envia várias fotografias de tabletes de drogas sendo pesados e cobra parte do pagamento. Em conversa no dia 13 de dezembro de 2022, o criminoso informa o envio de 188,6 kg de drogas para Mário Mácio, dos quais ele ficaria com 180 kg, enquanto o restante seria destinado a traficantes em São João da Serra/PI e Novo Santo Antônio/PI. Em conversa no dia 11 de janeiro de 2023, José Severo pergunta a Mário Mácio quanto ele tem em estoque de “carrinho velho ruim” (maconha de qualidade inferior) para enviar parte ao “Amigão” em Floriano/PI, planejando o transporte por caminhão cegonha. Severo também questiona a quantidade de drogas que Érica teria retirado, estimando um valor de R$ 65.400,00. Em seguida, Mácio envia fotografias dos entorpecentes em sua posse, totalizando 100,70 kg. Em 16 de janeiro de 2023, Severo cobra de Mário Mácio um aumento nas vendas e exige que o pagamento semanal seja elevado para cerca de R$ 40.000,00, considerando os R$ 10.000,00 anteriores insuficientes. Severo também fornece a conta bancária de sua esposa, Ivane, para os pagamentos, comprovando a participação desta na associação para o tráfico. (...)’ Logo, em vista do explanado e considerando a moldura fática contida nos autos e as provas apresentadas, a saber, laudos periciais (ID 37538320 e ID 34068581), Relatório de Investigação nº 0014/DPI/2024 (ID 34303189) e mensagens analisadas no âmbito dos IPs nº 10428/2024 e nº 2622/2023, é possível concluir que recaem sobre os representados fortes indícios da prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. [...] Conforme exposto no relatório policial, a conduta praticada pelos agentes pode ser tipificada como tráfico de drogas e associação para o tráfico, em exame preliminar, amolda-se ao tipo penal previsto nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos. Logo, preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP. [...] A gravidade concreta do delito está evidenciada pelo modus operandi adotado pelos investigados, caracterizado pela alta organização do esquema criminoso e pela abrangência da prática ilícita. A estrutura articulada, envolvendo a distribuição de grandes quantidades de entorpecentes entre os estados de São Paulo e Piauí, a utilização de terceiros para ocultar e transportar drogas, e a logística minuciosa para evitar a fiscalização, revela um contexto de criminalidade sofisticada e reiterada, muito além da simples prática do tráfico eventual. A necessidade da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública, considerando que a liberdade dos investigados apresenta risco concreto de reiteração delitiva. A continuidade das atividades criminosas é evidenciada pelo conteúdo das comunicações, que revelam planejamento contínuo de novas remessas de entorpecentes e a presença de recursos materiais e humanos suficientes para dar prosseguimento à traficância. Por fim, considerando o potencial impacto das ações do grupo e a ameaça que representam à paz social, a prisão preventiva surge como medida indispensável e proporcional, atendendo ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. O risco de reiteração delitiva justifica a medida para interromper a atividade do coletivo, como preconizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [...] A manutenção dos investigados em liberdade representa um risco à ordem pública, pois a prática reiterada de tráfico de drogas compromete a paz social e a segurança pública. A certidão de distribuição criminal extraída junto ao TJ/PI no ID 66697485 informa que o representado JOSÉ SEVERO já respondeu a procedimentos criminais e foi preso recentemente no dia 05/10/2024, na cidade de Castelo do Piauí, termos do exposto nas peças acostadas no Processo nº 0802085-70.2024.8.18.0045. [...] Reitero que a prisão preventiva decretada para resguardar a ordem pública é adequada, considerando a gravidade concreta do crime em questão, evidenciada pelo modus operandi da conduta. [...] Destarte, resta evidenciado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostram insuficientes e inadequadas, em razão da demonstrada periculosidade dos representados pelo modus operandi dos delitos supostamente praticados de forma continuada e associada. Há de se destacar aqui que os fatos descritos são atuais, pois cuidam-se de crimes de caráter permanente e a apuração ainda está em andamento, tratando-se, portanto, de fatos novos e contemporâneos ao pedido de prisão. Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva do representado para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.” Veja-se que os requisitos do art. 313, I do CPP foram devidamente preenchidos, posto que a imputação se dá por crimes que possuem pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Além disso, quanto a autoria e materialidade, em que pese a impetração afirme que “resta o Paciente José Severo, enclausurado, diante de decreto prisional cuja motivação se dá por fatos pretéritos, que já foram enfrentados, e a autoria do Paciente, foi afastado.” (sic), verdadeiramente, se tem que nos autos de nº 0847457-57.2022.8.18.0140 (apura a ocorrência de tráfico de drogas interestadual através da empresa Transcastelo), o paciente e corré aparecem somente como testemunhas (ID 22027552), em razão da ausência de elementos fáticos-probatório, na época, para imputar-lhes o crime em questão. Todavia, conforme traz a decisão impugnada, a autoridade policial, elencando os diversos relatórios de investigação a respeito dos fatos apurados na ação penal supramencionada, afirma o surgimento de novos elementos probatórios que demonstram fortes indícios no envolvimento direto de José Severo Lima e Ivane Luiza Campos Lima no tráfico de drogas interestadual, utilizando a empresa Transcastelo, da qual são proprietários, como meio de transporte da droga. Ressalto que à época, conforme indicado na decisão impugnada, foram apreendidos em um ônibus da empresa Transcastelo, vinculada ao paciente e outra investigada, o montante de “32,749 kg de maconha, distribuídos em 49 tabletes, e 3,030 kg de cocaína, distribuídos em 3 tabletes.”, os quais, conforme investigações recentes, especialmente a análise de dispositivos eletrônicos apreendidos no IP nº 10428/2024 e IP nº 2622/2023, revelam que o casal foi responsável pela remessa de 32,749 kg de maconha e 3,030 kg de cocaína de São Paulo ao Piauí, bem como demais outras remessas. Notadamente, os laudos periciais (ID 37538320 e ID 34068581), Relatório de Investigação nº 0014/DPI/2024 (ID 34303189) e mensagens analisadas no âmbito dos IPs nº 10428/2024 e nº 2622/2023 mencionados na decisão, pelo magistrado, são fatores suficientes para configurar os indícios da prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico em relação ao paciente. Ademais, o magistrado acertadamente observou o risco à ordem pública que a liberdade do Paciente pode trazer, quando pontua a gravidade concreta da conduta demonstrada pelas circunstâncias em que o crime supostamente ocorreu. Para tanto, o juiz ressaltou a grande quantidade de droga distribuída no estado do Piauí e que a logística minuciosa para evitar a fiscalização demonstra um contexto de criminalidade sofisticada e reiterada, e não se tratava de mera prática eventual. Diante disso, fica demonstrado a periculosidade do agente, também ao considerar o risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui anotações criminais diversas. Outrossim, o magistrado de origem pontuou acerca da necessidade de cessar as atividades da Associação, considerando o conteúdo das comunicações e os planejamentos contínuo de novas remessas de entorpecentes para dar prosseguimento à traficância. Nesse sentido, existem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA . CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso em habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de réu acusado de associação para o tráfico e organização criminosa, sob a alegação de ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do réu é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reincidência e antecedentes criminais, justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. IV . RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus contra acórdão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos cautelares para a manutenção da prisão preventiva do recorrente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela variedade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva. 4. A presença de maus antecedentes e reincidência do recorrente justifica a medida cautelar para garantir a ordem pública. 5 . Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, pois não garantem a prevenção de novas práticas delitivas.IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 203035 MT 2024/0311126-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Ressalto também que não há qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva em data manifestamente posterior ao cometimento do delito diante de novos elementos probatórios, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. Notadamente, mantendo-se a necessidade de resguardar a ordem pública, conforme fartamente demonstrado, mesmo que por fatos ocorridos a um tempo considerável, o magistrado está autorizado a decretar o claustro, principalmente quando estes tratam de crimes que se protraem no tempo. Note-se que, embora as investigações tenham iniciado em outubro de 2022 com a apreensão das drogas no veículo da empresa do paciente, estas estavam em curso ainda em novembro de 2024, data em que foi requerida a prisão do paciente. Houve inclusive demonstração de que a atuação da Organização Criminosa perdurou pelos anos seguintes, documentada pelo relatório de investigação da autoridade policial, indicando a organização de remessas contínuas de drogas para outros Estados e demais cidades do Piauí, a movimentação de elevada quantidade de dinheiro, o recrutamento de novos traficantes, etc mediante a liderança do Paciente. Em que pese a impetração exaustivamente apontar a ausência de contemporaneidade afirmando que o decreto preventivo objetivou tutelar “perigos passados”, sem se referir a uma situação "atual" que represente risco, como fartamente já exposto, o magistrado invoca o fato de que há continuidade das atividades criminosas, “evidenciada pelo conteúdo das comunicações, que revelam planejamento contínuo de novas remessas de entorpecentes e a presença de recursos materiais e humanos suficientes para dar prosseguimento à traficância.”, fato este que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, justifica a imposição da ultima ratio, posto que o requisito da contemporaneidade não se refere a época dos fatos, mas sim à situação de risco que justifica a medida cautelar. Vejamos o precedente em questão: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, § 1º, I, DA LEI 11.343/2006 . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE . I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso preventivamente e denunciado em razão da prática do crime previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei 11 .343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobressaem, no decreto prisional, as circunstâncias concretas do caso em tela, bem como a gravidade diferenciada das práticas ilícitas em questão, do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública, notadamente porque os elementos de prova apresentados indicam que o paciente fornecia “a pessoa tida como chefe da organização criminosa, substâncias químicas destinadas à preparação de drogas, em especial cocaína e crack”. 4 . A contemporaneidade da prisão preventiva “não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar” (HC 229281 AgR, Relator (a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 16/10/2023). Precedentes: RHC 213766 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 2/10/2023; HC 231023 AgR, Relator (a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023; HC 219453 AgR, Relator (a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 6/10/2023; e HC 221961 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022). IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 249228 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025) A impetração ainda traz decisão monocrática proferida em Habeas Corpus nº 0752227-74.2025.8.18.0000, que serviria de precedente para a concessão da ordem no caso do Paciente José Severo, todavia, diferentemente do caso paradigma, restou suficientemente demonstrado que, mesmo diante das investigações apontarem fatos relativos à novembro de 2022, existem indícios de que a atividade ilícita supostamente perpetrada pelo paciente e demais indiciados, perdurou pelos anos seguintes e que inclusive há risco de reiteração delitiva, conforme documentado no Relatório de Instigação Nº0014/DPI/2024, datado em 05/11/2024. Corroborando com o exposto vejamos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . INOCORRÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO . PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. DIVERSAS CONDENAÇÕES. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO DEBATIDO NA ORIGEM . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. De início, com relação à tese de violação à coisa julgada, a Corte de origem consignou que a prisão preventiva foi lastreada na presença de novos elementos probatórios, provenientes da operação "Paraíso Marcado", deflagrada em 15/12/2022, após o julgamento e trânsito em julgado do RESE n. 0900042-61 .2022.8.12.0028, o qual, anteriormente, teria indeferido a preventiva. Destarte, com a conclusão das investigações e apresentação da denúncia, o Parquet estadual conseguiu demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da prisão cautelar do paciente. 4. Por sua vez, o Tribunal estadual apontou que, com o término das investigações, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de atuação do grupo criminoso ao menos até o ano de 2022, com a efetiva participação do paciente. Assim, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 6. No caso, a prisão do paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta . De acordo com os autos, o paciente, em tese, seria homem de confiança do chefe de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, responsável ainda por viabilizar a logística e o transporte de entorpecentes e aquisição de armamento para o grupo. Ainda, de acordo com os autos, o paciente possui diversas condenações recentes (e-STJ fl. 37/38), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. [...] 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 882385 MS 2024/0001206-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO PARCIAL. DENEGAÇÃO . 1. A fundamentação esposada pelo juízo a quo se mostra satisfatória, pois invoca a garantia da ordem pública e a gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela mercancia de entorpecentes habitual e destemida ao longo do tempo. Destaca também, de maneira concreta a existência do planejamento e execução de diversas atividades criminosas realizadas pelo paciente. Assim é de se rechaçar a argumentação que pugna pelo reconhecimento de ausência de fundamentação para a prisão preventiva; 2 . A contemporaneidade diz respeito aos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si. No caso em questão, o magistrado primário ao decretar a prisão demonstrou efetivamente que continuam presentes os requisitos legais para a medida extrema. Ademais, a participação do paciente só foi descoberta recentemente, após se ter contato com o conteúdo de conversas travadas com outros integrantes da organização criminosa. 3 . Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade de imposição da segregação cautelar, em especial quando presentes seus requisitos, lastreados em fundamentação idônea; 4. Conhecimento parcial da ordem. 5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0760358-09.2023.8.18 .0000, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Assim, a argumentação de ausência de contemporaneidade aventada pela combativa defesa do paciente não se sustenta diante de uma análise dos autos. Diante dos fatos e fundamentos supracitados, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não se mostra suficiente, em razão de demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva. Sobre isso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que possui orientação consagrada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração delitiva como violadora da ordem pública, ainda mais quando está demonstrada a existência de organização criminosa dedicada à prática do tráfico ilícito de drogas. Outros julgados do STF no mesmo sentido. II – Prisão preventiva que se encontra devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantia da ordem pública . Com efeito, não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual. III – Agravo regimental improvido. (STF - RHC: 240842 DF, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 11/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024) O representante ministerial, nos termos do parecer sob ID 22384033, opinou pela denegação da ordem no mesmo sentido: “Depreende-se da leitura supra que a segregação cautelar encontra-se fundamentada para a garantia da ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do Paciente, considerando o modus operandi adotado pelos investigados, caracterizado pela alta organização dos esquema criminoso e pela abrangência da prática ilícita. A estrutura articulada, envolvendo a distribuição de grandes quantidades de entorpecentes entre os estados de São Paulo e Piauí, a utilização de terceiros para ocultar e transportar drogas, e a logística minuciosa para evitar a fiscalização, revela um contexto de criminalidade sofisticada e reiterada, muito além da simples prática do tráfico eventual. (…) Em relação a possibilidade de trancamento da ação penal ventilado pela defesa, tal tese não merece prosperar, tendo em vista que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no presente caso. (…) A contemporaneidade, no presente caso, se faz presente no momento da aferição, trazidos através da investigação, de elementos cabíveis para iniciar a persecução penal, que só se concluiu com o pedido da autoridade policial pela prisão preventiva do paciente e do corréu em 12.11.2024, conforme explicitado pelo Magistrado de 1° grau. Restando evidente que a medida constritiva foi decretada em curto espaço de tempo. (…) Com relação a pretensão defensiva de desbloqueio de bens e valores determinados por ordem judicial, insta salientar que essa discussão não é cabível em sede de Habeas Corpus. Dessa forma, tal tese não deve ser conhecida. É cediço que não é possível a apreciação de medidas de indisponibilidade de valores pela via mandamental por não configurar lesão ou ameaça à liberdade ambulatorial do Paciente. (…) Com relação a uma possível aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, este Órgão Ministerial não vislumbra tal possibilidade de sua aplicação, tendo em vista ser necessária a prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e o risco de reiteração delitiva. (…) Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau manifesta-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO da pretensão defensiva de desbloqueio de bens e valores, e a DENEGAÇÃO DA ORDEM, com o desacolhimento das teses de ausência de fundamentos para a prisão preventiva e de possibilidade de substituição do aprisionamento por cautelares menos gravosas.” Assim, não constato as ilegalidades apontadas pelo impetrante que ensejam a concessão de liberdade ao paciente deste Remédio Constitucional. II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na parte cognoscível DENEGO a ordem, EM CONSONÂNCIA com o parecer ministerial. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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