Claudemir Goncalves De Souza e outros x Claudemir Goncalves De Souza e outros
ID: 323663997
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000407-06.2022.5.07.0037
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS LUIS GOBBI
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
DANIEL CIDRAO FROTA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000407-06.2022.5.07.0037 RECORRENTE: CLAUDE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000407-06.2022.5.07.0037 RECORRENTE: CLAUDEMIR GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d05fe78 proferida nos autos. ROT 0000407-06.2022.5.07.0037 - 3ª Turma Recorrente: 1. NORSA REFRIGERANTES S.A Recorrente: 2. CLAUDEMIR GONCALVES DE SOUZA Recorrido: CLAUDEMIR GONCALVES DE SOUZA Recorrido: NORSA REFRIGERANTES S.A RECURSO DE: NORSA REFRIGERANTES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id 65b69b5; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id a211721). Representação processual regular (Id 530ea7d , 5ab9bd6 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a7bd17 : R$ 85.404,71; Custas fixadas, id 1a7bd17 : R$ 1.708,09; Depósito recursal recolhido no RO, id 711d925 : R$ 15.985,29; Custas pagas no RO: id fb5e470 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 78b86d1 : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id58019c0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal de 1988:Art. 5º, II;Art. 5º, LIV;Art. 5º, LV; Art. 93, IX;Art. 7º, XXVI. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):Art. 62, I;Art. 193;Art. 511, §2º e 3º;Art. 577;Art. 581, §2º;Art. 818. Código de Processo Civil (CPC):Art. 371. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST):Súmula 364, I;Súmula 374. A parte recorrente alega, em síntese: A Recorrente fundamenta suas alegações em violações de dispositivos legais e constitucionais. Afirma que a decisão do TRT violou os princípios da legalidade (Art. 5º, II da CF/88), do devido processo legal (Art. 5º, LIV da CF/88), do contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV da CF/88), além da necessidade de fundamentação das decisões judiciais (Art. 93, IX da CF/88). Aponta, também, violações aos artigos 193, 62, I, 511, §§ 2º e 3º, 577, 581, § 2º e 818 da CLT, e ao artigo 371 do CPC, além da contrariedade às Súmulas 364, I e 374 do TST. A empresa ressalta a transcendência do recurso, afirmando que a matéria debatida (adicional de periculosidade e enquadramento sindical) possui relevância política e jurídica, ultrapassando os limites do interesse das partes e podendo gerar impacto em outros processos semelhantes. A Recorrente alega que a decisão recorrida não apenas prejudica seus interesses, mas também estabelece um precedente prejudicial à segurança jurídica e à correta aplicação da legislação trabalhista. Por fim, a Recorrente demonstra a divergência jurisprudencial, apresentando decisões de outros tribunais que, em casos semelhantes, teriam decidido de forma diversa, em relação à interpretação da legislação pertinente e à aplicação da Súmula 364 do TST. A empresa busca demonstrar que a decisão do TRT contraria o entendimento consolidado em outros tribunais, justificando a admissibilidade do recurso e a necessidade de uniformização da jurisprudência. A parte recorrente requer: A reforma da decisão para excluir a condenação e corrigir o enquadramento sindical. Fundamentos do acórdão recorrido: 1. DA ADMISSIBILIDADE Nos termos do voto do Relator, "verbis": "Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos manejados pelos litigantes, carecendo de sustentabilidade a alegativa obreira em suas contrarrazões, que beira à má-fé, ressalte-se, quanto a deserção do apelo patronal, pois apresentado seguro garantia, na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, especialmente acerca de sua vigência mínima de três anos e do valor coberto (art. 3º, inc. II, in fine), bem assim, sobre a sua desfundamentação, já que traz, nitidamente, motivação apta a atacar os termos da sentença recorrida (inteligência da Súmula 422, item III, do TST)." 2. DO MÉRITO Quanto ao mérito, adoto, sem destaques, as passagens do voto do Desembargador Relator, salvo no tópico em que findou vencido. Assim, analiso conjuntamente os recursos manejados. 2.1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E SUAS REPERCUSSÕES O Juízo singular apreciou o tema em epígrafe sob os seguintes termos: "Requer o autor o pagamento das diferenças salariais em relação ao piso salarial da categoria dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará (SINPROVENCE), bem como a multa normativa decorrente do descumprimento da CCT. Anexa aos autos, as convenções coletivas de trabalho que entende ser aplicáveis. A reclamada impugna o pleito alegando que o autor sempre esteve vinculado a categoria dos Trabalhadores na Indústria de Águas Minerais, Cerveja e Bebidas em Geral no Estado do Ceará (SINDIBEBIDAS), considerando-se a sua atividade preponderante. O enquadramento sindical do empregado decorre da atividade preponderante da empresa, independentemente da função exercida pelo trabalhador, ressalvada a hipótese de integrantes das chamadas categorias diferenciadas, que são aqueles que exercem funções ou profissões diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em razão das condições de vidas singulares (art. 511, § 3º, da CLT). O contrato social, precisamente no ID. 0150368 - Pág. 6, comprova que a reclamada tem como principal atividade: "(i) a produção, "o engarrafamento, a distribuição, a compra e venda, a industrialização, a comercialização, inclusive, atacadista, e a importação e exportação de produtos alimentícios e bebidas em geral (tais como refrigerantes da linha tradicional e dietética, cervejas, sucos e néctares de frutas, refrescos, sucos concentrados, repositores hidroeletrolíticos - isotônicos, infusões e chás líquidos, erva-mate, bebidas mistas de sucos de frutas com ou sem soja e/ou lácteos, bebidas de soja, bebidas lácteas, bebidas em pó, compostos alimentares, compostos líquidos prontos para consumo, bebidas funcionais, preparados (líquidos aromatizados, energéticos, água de coco, águas minerais naturais e mineralizadas, águas aromatizadas, cafés, iogurtes e concentrados congelados), produtos agrícolas, agroindustriais e/ou mercadorias em geral (em conjunto e indistintamente denominados "Produtos" ; (ii) o beneficiamento e comercialização de substâncias minerais em todo o território de atuação da Companhia"; (..) Desta forma, é evidente que a demandada integra, realmente, a categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Águas Minerais, Cervejas e Bebidas em Geral no Estado do Ceará, ao passo que, em regra, seus empregados integram a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Águas Minerais, Cervejas e Bebidas em Geral do Estado do Ceará. Ademais, ainda que o reclamante integrasse a categoria dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará, ainda assim não teria direito às vantagens prevista nas CCT's anexadas aos autos, nos termos da Súmula 374 do TS, in verbis: "SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instru-mento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996)". Nesse aspecto, o autor está enquadrado na categoria dos Trabalhadores nas Indústrias de Águas Minerais, Cervejas e Bebidas em Geral do Estado do Ceará o que implica julgar IMPROCEDENTE o pleito de pagamento das diferenças salariais e reflexos legais em relação ao piso da categoria dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará, e por conseguinte, o pedido acessório de pagamento de multa convencional da CCT daquela categoria, por falta de amparo legal.". Merece reforma a decisão de origem. É sabido que, em regra, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, salvo em caso de categoria profissional diferenciada, consoante o §3º, do art. 511, da CLT, hipótese dos autos, pois o reclamante, como "promotor de vendas" atuou regido pela Lei Nº 3.207/1957, que regula tal atividade. Nesse passo, impõe-se a condenação patronal quanto aos direitos, inclusive multas, previstos nas normas coletivas entabuladas pela categoria profissional representada pelo SINDIPROVENCE, às quais está obrigada a empresa recorrente (art. 611 e ss. da CLT c/c art. 7º, inc. XXVI da CF), pois está indubitavelmente representada pelo SINDICATO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO CEARÁ, já que não se limita à fabricação, mas, também, à venda, à divulgação de seus produtos, caindo ao desabrigo a aplicação da Súmula 374 do TST. Colhe-se, em semelhante caso, envolvendo a mesma empresa reclamada, o seguinte aresto deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SÚMULA 374, DO TST. Conforme o disposto no art. 511 e parágrafos da CLT, o empregado deve compor a categoria profissional correspondente à categoria econômica preponderante a que pertence a empresa em que trabalha, pouco importando a função que nela exerce, todavia, excetuam-se os casos em que compõe categoria profissional diferenciada ou é profissional liberal. Desta forma, o empregado que pertence à categoria profissional considerada diferenciada não está sujeito ao princípio que determina que se observe a atividade preponderantemente exercida pela empresa, na medida que a sua representação sindical é automaticamente atribuída ao órgão de classe representante da mencionada categoria. Registre-se que não há como negar que a empresa para a qual o autor prestava serviços está representada pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará se levarmos em conta a descrição da atividade econômica principal constante nos autos, sendo de nenhuma relevância a sua não filiação ao mesmo. Daí, porque deve-se compreender que a empresa foi regularmente representada no ato em questão, a ela aplicando-se as CCT's, ora colacionadas aos autos, tudo em conformidade, "mutatis mutandi", com a Súmula nº 374 do C. TST. Recurso ordinário conhecido e provido neste tópico. [...]" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000477-89.2022.5.07.0015; Data: 16-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) Logo, defere-se o pagamento, segundo apurar-se em sede de liquidação, das diferenças salariais em relação ao piso percebido mensalmente pelo reclamante, espelhado nas fichas financeiras que vieram aos autos, e o ajustado coletivamente por sua categoria profissional, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, sem RSR, em sendo mensalista o reclamante, além das multas pelo descumprimento das CCT´s, por cada ano de descumprimento. Sentença reformada, para incluir na condenação o pagamento de diferenças salariais, com seus reflexos legais, e multas normativas. 2.2. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Assim esta lançada a sentença recorrida: "Requer o autor adicional de periculosidade aduzindo em síntese que "utilizava diariamente, por determinação da empresa, motocicleta para a execução dos seus serviços. Ocorre que a este jamais foi pago o adicional de periculosidade.". Em sede de contestação, a reclamada aduz que o reclamante executava suas funções de promotor de vendas nos postos de vendas, fazendo uso da motocicleta em tempo extremamente reduzido, razão pela qual entende ser indeferido o pleito autoral. O art. 193 da CLT que trata das atividades de perigosas, in verbis: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: ............................................ § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." Da leitura do dispositivo em questão, tem-se que o recebimento do adicional de periculosidade depende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme expressamente ressalvado no caput do art. 193 da CLT. Desta forma, o MTE, através da Portaria nº 1.565/2014, aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, alterando assim os itens 16.1 e 16.3, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para os trabalhadores em atividades laborais com uso de motocicleta. Contudo, a ABRT - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas requereu e obteve liminar judicial suspendendo a aplicação da mencionada Portaria nº 1.565/2014. No dia 17/12/2014 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria MTE nº 1.930/2014, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014. Em 08/01/2015 foi publicada a Portaria MTE nº 5, de 07/01/2015, revogando a Portaria MTE nº 1.930/2014 e determinando que a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade valeria apenas para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, ID-74979b6 - Pág. 8. Diante do exposto, e considerando que a empresa reclamada é associada da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, conforme se infere do documento anexado aos autos, ID-525b618, JULGO IMPROCEDENTE o pleito do reclamante de condenação à empresa reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos legais.". Examino. Neste tópico, adiro ao voto divergente do Desembargador Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Como visto, pugna o reclamante pelo deferimento do pedido referente ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, com os respectivos reflexos. O § 4º do Art. 193 é cristalino ao afirmar que a atividade de trabalhador em motocicleta é perigosa, prescindindo de qualquer regulamentação acessória, sendo essa a mens legis do dispositivo e pela qual deve se pautar o julgador. A suspensão ou não da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABIR, em nada afeta a situação do reclamante que exercia suas atividades em motocicleta o que, por si só, caracteriza o risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade legal. Ante o exposto, com fulcro nas informações constantes nos autos e no que preceitua o § 4º do Art. 193 da CLT, impõe-se a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante e reflexos, observada a prescrição quinquenal. 2.3. DA JORNADA LABORAL O juiz condutor do feito acolheu parcialmente a pretensão vestibular, mediante os fundamentos a seguir transcritos: "Alega o reclamante que, durante todo o período de trabalho, cumpriu jornada de trabalho de 07:00 as 19:00, de segunda à sexta, com 20 minutos intervalo intrajornada, aos sábados das 07:00 às 13:00, sem intervalo, sem receber as horas extras devidas. Pede as horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada afirma que a função do reclamante é uma atividade labor externo, sem controle de jornada, e que usufruía integralmente do intervalo intrajornada. As horas extras, em face de seu caráter excepcional, devem ser provadas de forma robusta e convincente, sendo do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos (art. 818, I, da CLT). É incontroverso nestes autos que o reclamante não tinha sua jornada de trabalho registrada em controle de ponto. O efetivo exercício de trabalho externo não constitui obstáculo ao pleito de horas extras, porquanto o art. 62 da CLT dispõe que são excluídos da proteção normal da jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Segundo Valentin Carrion, em lúcidos comentários ao artigo 62, inc I, da CLT, que versa sobre o trabalho externo (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 32ª edição, 2007), "o que caracteriza esse grupo de atividades é a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador." Todavia, essa não é a hipótese da presente reclamação, visto que o reclamante exercia a função de promotor de vendas, trabalhava externamente, porém tinha sua jornada controlada pelo empregador, conclusão extraída dos depoimentos das testemunhas: "que depoente e reclamante trabalhavam externamente, porém, nas segundas, quartas e sextas compareciam a empresa para participar de reuniões; que as reuniões ocorriam no horário da manhã, em média das 07h00 às 08h30; que por orientação do supervisor, o vendedor iniciava a sua jornada às 07h00 (terça, quinta e sábado); que nas segundas, quartas e sextas a equipe de vendas tinha que estar presente às 07h00 para a reunião, todavia o sistema só iniciava o funcionamento as 07h30; que o reclamante exercia a função de promotor de vendas; que por orientação do supervisor, o palmtop do promotor de vendas encerrava as 17h10; que o promotor de vendas trabalhava além deste horário fazendo limpeza, abastecimento de produtos, merchandising, reposição de estoque, dentre outras atividades; que o promotor de vendas fazia refeição na própria rota; que a reclamada fornecia motocicleta para o promotor de vendas exercer as suas atividades, inclusive arcava com a manutenção e abastecimento da referida moto, porém, não pagava adicional de periculosidade; que a jornada acima indicada era também rotina do depoente e de todos os promotores de venda; que a jornada do depoente terminava por volta das 19h00; que na equipe do depoente e do reclamante existiam em média 25 promotores de vendas; que não sabe precisar o horário de cada um deles; que diante das condições de trabalho os promotores de vendas encerravam sua jornada em média as 19h00; (...) que o supervisor orientava para que os promotores fizessem uma foto no início e no término da jornada, ou seja, no primeiro e no último cliente, com o devido compartilhamento no grupo; que durante o dia o supervisor contactava com os promotores através de ligações telefônicas e pelo WhatsApp para tratar de assuntos do trabalho; que o supervisor era quem elaborava a rota dos promotores de venda; que caso o promotor tivesse que chegar mais tarde ou sair mais cedo da rota tinha que comunicar ao supervisor; que o palmtop dos promotores era equipado com GPS; que a moto em que o promotor trabalhava era equipada com GPS" (testemunha do reclamante, Ata de ID-d6f0ab3) "que o palmtop registra o início do atendimento do primeiro e do último cliente; que o sistema do palmtop só começa as 08h00; que o vendedor não consegue registrar nenhum pedido no palmtop antes das 08h00; que o palmtop fica trava no horário do almoço por uma hora e trinta minutos; que o palmtop trava novamente às 17h15; que a partir desse horário não é possível mais fazer pedidos através do sistema; que caso um vendedor comece a atender um cliente as 17h00 e não conclua a venda até às 17h15, o vendedor pode continuar nas vendas e lançar somente no dia seguinte; que o promotor de vendas pode abrir o sistema e fechar em qualquer lugar, inclusive na sua residência; que o promotor de vendas atende em média 03 clientes por dia; que o tempo de atendimento depende da demanda de cada cliente; que a rota de trabalho do promotor de vendas é estabelecida pela empresa, porém a ordem de atendimento depende do promotor; que o depoente conhecia alguns clientes do reclamante; que existiam reuniões matinais para os promotores de venda, uma vez por semana; que não sabe informar se o palmtop ou smartphone do promotor de vendas controlava sua jornada; que o promotor de vendas tinha uma hora e trinta minutos para refeição" (testemunha da reclamada, Ata de ID-d6f0ab3). O uso de meios telemáticos pela reclamada, inclusive smartphone equipado com GPS, conforme confessado pelo preposto, indica o controle da jornada do autor, nos termos do parágrafo único do art.6º da CLT, que dispõe que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio". Desse modo, a reclamada não provou os fatos obstativos alegados na peça contestatória, nem forneceu ao promovente qualquer ficha ou registro individual de ponto que ficasse em poder do empregado para registro da jornada, o que caracteriza violação ao disposto no artigo 74, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 13 da Portaria nº 3.626/1991, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE. Não é admissível reconhecer a jornada de trabalho do autor com base no horário que o palmtop ficava disponível para registro das vendas, visto que esse horário é padrão do equipamento e não representa a jornada real do empregado, o que pode ser constatado na declaração da testemunha do reclamante de que, após o encerramento do palmtop, permaneciam trabalhando: "fazendo limpeza, abastecimento de produtos, merchandising, reposição de estoque, dentre outras atividades". Logo, a reclamada não se desvencilhou do ônus da prova, à luz do artigo 373, inc. II, do CPC subsidiário. Esse é também o entendimento jurisprudencial no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho-TST que, em caso semelhante, afastou a hipótese de incidência do disposto no artigo 62, inc. I, da CLT, devendo ser remuneradas as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas. Vejamos: "HORAS EXTRAS. SERVIÇOS EXTERNOS. ARTIGO 62, I, da CLT. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. NÃO-CONHECIMENTO. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento segundo o qual pode haver a condenação em horas extras se for fiscalizada a atividade externa, ainda que indiretamente. Precedentes da SBDI-1. Se o Tribunal Regional expressamente registra, com fundamento no contexto fático-probatório, que o Reclamante não se inseria nas disposições do artigo 62, I, da CLT, a alegação da Reclamada de que o empregado exercia atividade externa, sem controle de horário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho." (Acórdão TST, 1ª Turma, RR-38844/2002-902-02-00. Relator, Ministro EMMANOEL PEREIRA, decisão publicada no DJU, edição de 13/06/2008). No caso em tela, à luz da prova oral e das circunstâncias que envolvem a presente demanda, entende este julgador ser razoável reconhecer que o reclamante cumpria jornada de trabalho, na função de promotor de vendas, das 7:00 horas da manhã e encerrando às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, e das 7:00 horas às 13:00 horas, aos sábados. Quanto ao intervalo intrajornada, é incontroverso que as refeições eram realizadas em ambiente externo, portanto caberia ao autor demonstrar que tal período era gozado de forma parcial e era controlado pelo empregador, ônus do qual não se desincumbiu, posto que não é crível aceitar que o reclamante usufruía de 20 (vinte) minutos de intervalo com base na declaração da sua testemunha, já que trabalhavam em rotas distintas. Logo, não comprovado nos autos que a reclamada controlava o tempo gasto pelo reclamante para descanso e alimentação e que este intervalo era reduzido, resta reconhecido por este juízo que o autor, durante todo o contrato de trabalho, usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora. Destarte, conclui-se que a jornada do reclamante, quando exercia a função de promotor de vendas, era de 60 (sessenta) horas semanais. Face ao exposto, defere-se em favor do reclamante o pagamento de 16 (dezesseis) horas extras por semana, durante o período de 18/04/2017 até 30/04/2021 (data do afastamento das atividades laborais, conforme contracheque de abril de 2021), a serem remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), com os reflexos no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), com extensão no repouso semanal remunerado (Súmula 172 do C. TST), valores a serem apurados em liquidação por cálculos, levando-se em conta para efeito de cálculo a remuneração de R$ 1.460,42 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos) indicada no contracheque de abril de 2021 (ID- 99bca97 - Pág. 4). Por fim, INDEFIRO o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de todo o período do contrato de trabalho.". A decisão de origem, bem apreciando a prova dos autos, concluiu que na função de "promotor de vendas", embora exercida eminentemente em ambiente externo, havia o efetivo acompanhamento dos afazeres do reclamante. Da reanálise do feito, considerando as circunstâncias que permeiam o labor do obreiro, como a quantidade de clientes a serem visitados e o tempo entre os deslocamentos, tenho por judiciosa a fixação da jornada cumprida, do sopesamento dos relatos orais. Quanto ao período da condenação, "de 18/04/2017 até 30/04/2021 (data do afastamento das atividades laborais, conforme contracheque de abril de 2021)", igualmente, correta a sentença, não se admitindo, sob pena de inovação à lide, o apelo do reclamante quanto a sua extensão, ao argumento de que o contrato de trabalho continua vigente, menos ainda, que se defira, com base em prova atinente a acontecimento pretérito, horas extras ad futurum. Acerca do intervalo para repouso e alimentação, comungo da mesma avaliação do magistrado sentenciante, o qual, de fato, poderia ser gerido durante o cumprimento da jornada laboral (de segunda-feira a sábado), de acordo com conveniência obreira, como vem entendendo este relator e situações congêneres. Merece retoque a decisão recorrida, no entanto, a fim de que se observem a evolução salarial e os dias efetivamente laborados, com a consequente retificação do cálculo liquidatório, não havendo que se falar em compensação, dado que nada foi recebido a igual título nos contracheques, sendo devida também, por habituais, seus reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13 salários, nos respectivos períodos, como deferido em primeiro grau. Sem que se visualize nos cálculos de liquidação reflexos em multa fundiária, ao contrário do alegado pela empresa, nada a apreciar. Descabe falar, como pretende fazer crer o reclamante, da aplicação, no caso, do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, que trata da repercussão nas demais parcelas salariais da majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração neste das horas extras habituais, pois limitado o entendimento ali tomado "às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". O mesmo se diga, como quer a empresa, da incidência da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1, ambas do TST, pois o reclamante não recebe comissões, mas "PREMIAÇÃO DE VENDAS". Nessa toada, cito precedente desta Corte: "HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E 347, AMBAS DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho em interpretação das Súmulas nº 340 c/c a nº 347, já firmou jurisprudência no sentido de que as mesmas são inaplicáveis ao caso em que a parte variável refere-se a prêmio por atingimento de metas, uma vez que as comissões são as porcentagens sobre as vendas efetuadas, enquanto os prêmios consistem em recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas. Sentença mantida." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001127-75.2019.5.07.0037; Data: 15-03-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) Sentença parcialmente reformada, para determinar a observância da evolução salarial e dos dias efetivamente laborados, devendo, consequentemente ser retificado o cálculo de liquidação. 2.4. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Apreciando o tema em epígrafe, decidiu o juízo de origem: "Consta na inicial que quando exercia a função de promotor de vendas incluía também as atividades relativas a função de vendedor. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia à parte autora o ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 373, inc. I do CPC. A testemunha do reclamante declarou: "que o promotor de vendas não fazia vendas de produtos, todavia, verificava os produtos que estavam faltando nos clientes, encaminhando o relatório ao supervisor e ao vendedor; que em ato contínuo o vendedor providenciava as vendas dos produtos ao cliente". Ante o exposto, verifica-se que a parte autora não provou o alegado acúmulo de funções, o que era ônus seu, à luz do artigo 373, inc. I do CPC subsidiário. Ante o exposto, à luz da prova que repousa nos autos, indefere-se o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado e não provado acúmulo de funções, bem como os reflexos dele decorrentes e consequentes, conforme requerido na inicial, por falta de amparo legal.". As razões de decidir expostas na sentença são suficientes para a rejeição do apelo, já que esquadrinhados todos os aspectos ora trazidos novamente à apreciação deste colegiado, pelo que mantenho a rejeição do pedido. Independentemente disso, também na direção da improcedência do pleito, impende citar o seguinte julgado, em semelhante caso, onde se alegou o acúmulo das funções de "vendedor" e de "promotor de vendas": "VENDEDOR. COMISSIONISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPATIBILIDADE. LICITUDE. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, há presunção legal de que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, cabendo-lhe comprovar o contrário. Assim, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000620-67.2020.5.07.0009; Data: 29-06-2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): JEFFERSON QUESADO JUNIOR) Sentença mantida. 2.5. DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL Sem razão o reclamante, merecendo aqui endossada a sentença, que está assim redigida: "Consta na petição inicial que a reclamante adquiriu "CID 10 - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; CID 10 - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M54.5 Dor lombar baixa (lombalgia)", razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, sustentou que a doença alegada pelo reclamante é de natureza degenerativa e de origem multifatorial. A legislação vigente (lei federal n.º 8.213/91), em seu artigo 19, define como acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do labor, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade permanente ou temporária para o trabalho. Já o artigo 21 enumera situações que caracterizam acidente de trabalho, por equiparação, porque se relacionam indiretamente com a atividade. No primeiro caso (do artigo 19) se exige o nexo de causalidade - relação de causa e efeito entre o evento, o resultado e a lesividade. Já no artigo 21 se demonstra a equivalência das condições, ou ainda dos antecedentes, isto é, o fato deve representar conditio sine qua non do dano, para configurar o sinistro laboral. Compulsando o conjunto probatório que repousa nos autos, verifica-se que não há prova material, ou mesmo outras circunstâncias que possam caracterizar o infortúnio sofrido pela reclamante como acidente de trabalho, à luz da legislação supracitada. A prova pericial determinada por este Juízo, conforme consta no laudo de ID-7ea235c5, foi conclusiva no sentido de que inexiste o nexo causal entre o trabalho desempenhado pelo reclamante e as alegadas patologias, bem como não há incapacidade laboral. Apesar de não estar adstrito o Juiz ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, não há nos autos outros elementos que formem a este julgador a convicção necessária e capaz de desconsiderar a referida prova técnica. Além disso, o inconformismo da parte autora ao laudo pericial não tem a capacidade de decretar sua nulidade, posto que a conclusão do laudo pericial foi baseada nos exames apresentados pela parte autora. Ante o exposto, à luz do conjunto probatório que repousa nos autos, torna-se impositivo reconhecer a inexistência de doença ocupacional. Por via de consequência, inexistindo a prova da prática do ato ilícito praticado pela parte reclamada empregadora contra a parte reclamante, não há que se falar em dano a ser reparado, razão pela qual improcede o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido de pensão mensal vitalícia postulado na petição inicial, por falta de amparo legal.". Efetivamente, a reanálise da prova dos autos não imprime ao ânimo deste relator convencimento no sentido de comprometer a conclusão da perícia oficial, cujo parecer ora se abona. Recurso improvido, mantendo-se, nesse contexto, a sucumbência do obreiro no objeto da perícia, cabendo à União Federal arcar com os respectivos honorários, em sendo ele beneficiário da justiça gratuita. 2.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O percentual fixado a tal título na sentença de origem em prol do patrono da reclamante, de 15%, à luz dos parâmetros estabelecidos no §2º art. 791-A da CLT, e em em face do analisado supra quando da admissibilidade recursal, merece reduzido para 10% e "sobre o valor que resultar da liquidação" do julgado, sendo certo, por outro lado, que embora parcialmente sucumbente na demanda, por força do decidido pelo STF na ADI 5766, da respectiva verba honorária está a salvo o trabalhador. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. Em regra, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, salvo em caso de categoria profissional diferenciada, consoante o §3º, do art. 511, da CLT, hipótese dos autos, pois o reclamante, como "promotor de vendas", atuou regido pela Lei Nº 3.207/1957, que regula tais atividades. Nesse passo, merece reforma a decisão de origem, para condenar a reclamada quanto aos direitos, inclusive multas, previstos nas normas coletivas entabuladas pela categoria profissional representada pelo SINDIPROVENCE e o SINDICATO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO CEARÁ, caindo ao desabrigo a tese de aplicação da Súmula 374 do TST ao caso dos autos. ATIVIDADE EXTERNA. FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIOS. HORAS EXTRAS E SUA QUANTIFICAÇÃO. O juiz sentenciante, bem apreciando a prova dos autos, concluiu que, embora exercidas as funções do empregado em ambiente externo, havia seu efetivo acompanhamento e, considerando as circunstâncias que permeiam o labor do reclamante, como a quantidade de clientes a serem visitados e o tempo entre os deslocamentos, corretamente fixou a jornada cumprida pelo trabalhador. TRABALHO EM MOTOCICLETA. HABITUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. A teor do art. 193, caput e § 4º, da CLT, c/c o anexo 5, da NR-16, do MTE, o trabalho em motocicleta de forma habitual confere o direito ao pagamento de adicional de periculosidade. No caso, restou comprovado que a obreira trabalhava utilizando motocicleta de forma habitual e que a empresa contratante tinha ciência do fato. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA I.1. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos de declaração da reclamada. I.2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS A reclamada alega que o acórdão não especificou o novo valor da condenação, o que teria gerado dúvidas quanto à exata extensão do montante devido. Com razão a embargante. O acórdão reformou a sentença em alguns aspectos, mas não delimitou o novo valor da condenação. Assim, registro que o novo valor da condenação, considerando as alterações promovidas no julgado, é fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Custas majoradas para o importe de R$2.000,00. Julgo providos os embargos. II. DOS EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE II.1. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos de declaração do reclamante. II.2. OMISSÃO - HORAS EXTRAS ATÉ OS DIAS ATUAIS O reclamante alega que a decisão embargada limitou indevidamente a condenação ao pagamento de horas extras até abril de 2021, deixando de analisar o pedido sucessivo de extensão até o encerramento do contrato. Analiso. A questão foi regularmente apreciada pelo acórdão impugnado que fez consignar: "Quanto ao período da condenação, "de 18/04/2017 até 30/04/2021 (data do afastamento das atividades laborais, conforme contracheque de abril de 2021)", igualmente, correta a sentença, não se admitindo, sob pena de inovação à lide, o apelo do reclamante quanto a sua extensão, ao argumento de que o contrato de trabalho continua vigente, menos ainda, que se defira, com base em prova atinente a acontecimento pretérito, horas extras ad futurum." O acórdão compreendeu pela limitação imposta na sentença, razão pela qual não prospera a alegação de omissão em relação a pedido sucessivo que, em verdade, pretende elastecer aquele interregno, já firmado. Nego provimento. II.3. OMISSÃO - DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS O reclamante alega que a sentença cometeu equívoco no cálculo da quantidade semanal de horas extras, uma vez que o total apurado não condiz com a jornada de trabalho reconhecida no julgado, e o acórdão embargado não se manifestou sobre esse erro. Examino. Após análise dos autos, verifico que, de fato, houve omissão na decisão quanto à correção do cálculo das horas extras, especificamente no que diz respeito ao total semanal de sobrejornada. Ora, com base na jornada reconhecida, verifico que: - De segunda a sexta-feira: Jornada diária: das 7h às 19h = 12 horas por dia. Descontando 1 hora de intervalo intrajornada: 11 horas efetivas de trabalho por dia. - Carga horária semanal nesses dias: 11 horas x 5 dias = 55 horas. - Aos sábados: Jornada efetiva: das 7h às 13h = 6 horas. - Total semanal de trabalho efetivo: Segunda a sexta-feira: 55 horas. - Sábado: 6 horas. - Total: 61 horas semanais de trabalho efetivo. Considerando a jornada máxima legal de 44 horas semanais, o excesso semanal de trabalho é de: 61 horas - 44 horas = 17 horas extras por semana. Portanto, a sentença errou ao fixar o total em 16 horas extras semanais, subestimando o tempo efetivamente trabalhado além do limite legal. Assim sendo, julgo providos os embargos, neste ponto, para condenar a reclamada ao pagamento de 17 (dezessete) horas extras por semana, durante o período de 18/04/2017 até 30/04/2021 (data do afastamento das atividades laborais, conforme contracheque de abril de 2021), observados os demais parâmetros consignados na sentença. II.4. OMISSÃO - BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante aponta omissão quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade e seus reflexos. Analiso. O art. 193, § 1º, da CLT estabelece que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário básico do empregado, salvo previsão mais benéfica em convenção ou acordo coletivo. Nos autos, observo que o reclamante não comprovou qualquer ajuste normativo que altere essa regra. Desse modo, o adicional de periculosidade será calculado sobre o salário-base. Esse o entendimento constante da Súmula 191, I, do TST e precedente abaixo: "SUM-191. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT." (destacamos) "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Do teor da Súmula nº 191 do TST verifica-se que, via de regra, o adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o salário - base sem o acréscimo de outros adicionais, devendo ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial apenas na hipótese de empregado eletricitário contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985. No caso, não consta do acórdão regional a data da contratação do reclamante pela reclamada. Assim, para se concluir que ele faz jus às diferenças de adicional de periculosidade por ter sido contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que encontra óbice no entendimento contido na Súmula nº 126 deste Tribunal. Nesse contexto, inviável a aferição de contrariedade aos itens II e III do supracitado verbete sumular. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 1006698020185010421, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) (destacamos) Portanto, não há omissão a ser suprida. Quanto aos reflexos, o acórdão os deferiu, competindo ao Juízo da execução sua liquidação, "in verbis": "ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários e por maioria dar-lhes parcial provimento. Ao do reclamante, para deferir-lhe o pagamento, segundo apurar-se em sede de liquidação, das diferenças salariais em relação ao piso percebido por ele mensalmente, espelhado nas fichas financeiras que vieram aos autos, e o ajustado coletivamente por sua categoria profissional, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; multas pelo descumprimento das CCT´s por cada ano de descumprimento e condenar ainda a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante e reflexos, observada a prescrição quinquenal. Ao da reclamada, para determinar, no cálculo das horas extras, que se observem a evolução salarial e os dias efetivamente laborados; fixar em 10% os honorários devidos ao patrono autoral e sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Vencido o Desembargador relator." (destacamos) Nego provimento. II.5. OMISSÃO - DANO MORAL POR DOENÇA OCUPACIONAL E PENSÃO MENSAL O reclamante sustenta que não houve análise adequada das provas relativas ao dano moral e à pensão mensal por doença ocupacional. Examino. Os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais vícios constatados no julgado impugnado, mais especificamente omissão (ausência de pronunciamento sobre determinado tema/ponto suscitado pelas partes nas razões ou contrarrazões recursais), obscuridade (pronunciamento ambíguo sobre determinado tema) e contradição (pronunciamentos divergentes entre partes do próprio acórdão), além de erro material. Por outra banda, a via estreita dos aclaratórios não serve para o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ou seja, para verdadeira revisão do que fora decidido. Inteligência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, que vaticinam: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso, a parte embargante não aponta qualquer vício intrínseco ao acórdão proferido por este Colegiado, suplicando, ao revés, que sejam reexaminados documentos e demais provas carreadas aos autos. Por amor ao debate, o exame dos atestados médicos e demais documentos constantes nos autos revela que o reclamante apresentou queixas de dores lombares e hérnia de disco, condições que levaram ao afastamento de suas atividades laborais, conforme registros previdenciários. Houve o reconhecimento pelo INSS da incapacidade temporária para o trabalho e a concessão de benefício auxílio-doença com código B-91, vinculado a doenças ocupacionais. Contudo, na realização da prova pericial médica, o perito oficial concluiu que: "Inexiste nexo causal entre o trabalho desempenhado pelo reclamante e as alegadas patologias, bem como não há incapacidade laboral." (Laudo pericial ID ea235c5). Referida prova técnica, realizada sob contraditório e ampla defesa, que melhor elucidou as questões médicas controvertidas, bem como se debruçou sobre os atesados e documentação do INSS, embasou a decisão embargada, inexistindo omissão ou vício outro qualquer passível de saneamento. Nego provimento. II.6. OMISSÃO - BASE DE CÁLCULO DO FGTS E REFLEXOS EM CASCATA O reclamante aponta que o acórdão embargado não analisou adequadamente a base de cálculo do FGTS e seus reflexos. Analiso. Em verdade, a verba FGTS não é objeto de discussão neste processo. E os reflexos de adicional de periculosidade e horas extras já restaram deferidos, "ipsis litteris": Sentença: "Diante do Exposto, DECIDE este juízo: [...] condenar o reclamado a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores a título de: [...] horas extras por semana [...] com os reflexos no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), com extensão no repouso semanal remunerado (Súmula 172 do C. TST), [...]." (destacamos) Sobre os reflexos do adicional de periculosidade, a questão foi objeto de debate em capítulo precedente. Ademais, caberá na fase de liquidação os devidos questionamentos, se for o caso. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E SEUS REFLEXOS. DANO MORAL E PENSÃO MENSAL POR DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo reclamante, ambos alegando a existência de omissões no acórdão previamente proferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) determinar se há omissão quanto à fixação do valor da condenação e majoração das custas processuais; (ii) analisar se houve omissão quanto à extensão do período de pagamento das horas extras até o encerramento do contrato; (iii) avaliar a correção do total semanal de horas extras reconhecidas; (iv) verificar eventual omissão sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade e seus reflexos; (v) identificar se houve omissão ou erro quanto à análise do dano moral e da pensão mensal por doença ocupacional; e (vi) apurar omissão relativa à base de cálculo do FGTS e reflexos em cascata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração da reclamada são acolhidos, pois o acórdão reformou a sentença em alguns aspectos sem especificar o valor da condenação, o qual é fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com majoração das custas processuais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Quanto aos embargos do reclamante, o pedido de extensão do período de cálculo das horas extras foi regularmente apreciado pelo acórdão anterior, que limitou a condenação ao período de 18/04/2017 a 30/04/2021, sob pena de inovação à lide. Assim, não há omissão quanto a este ponto, sendo negado provimento. 5. Verificou-se erro material na apuração do total semanal de horas extras. Com base na jornada reconhecida (61 horas semanais), o excesso semanal de trabalho é de 17 horas, e não 16, como fixado na sentença. Os embargos são providos para majorar a condenação neste ponto. 6. Não há omissão quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, que deve incidir sobre o salário básico, conforme art. 193, § 1º, da CLT e Súmula 191, I, do TST. Reflexos já foram deferidos e competem ao Juízo da execução. 7. Em relação ao dano moral e à pensão mensal, o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais, bem como ausência de incapacidade laboral. Não foram constatados vícios na decisão, sendo negado provimento aos embargos. 8. Por fim, a base de cálculo do FGTS não foi objeto de discussão neste processo, e os reflexos já deferidos serão liquidados oportunamente. Não há omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração da reclamada providos. Embargos de declaração do reclamante parcialmente providos. Tese de julgamento: O valor da condenação deve ser expressamente fixado nos embargos de declaração quando ausente no acórdão reformador, incluindo eventual majoração das custas processuais. O cálculo do total semanal de horas extras deve observar a jornada efetivamente reconhecida, corrigindo eventuais erros materiais no julgamento anterior. O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário básico, salvo previsão normativa mais benéfica, e seus reflexos serão liquidados em execução. A inexistência de nexo causal ou incapacidade laboral, conforme prova pericial, afasta o direito ao dano moral e à pensão mensal por doença ocupacional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 1º, e 897-A; NCPC, art. 1.022; Súmula 191, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 1006698-02.2018.5.01.0421, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por NORSA REFRIGERANTES S/A, em face do acórdão proferido por este Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que reformou a sentença de origem. A recorrente, inconformada com a decisão, busca a reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade, ao enquadramento sindical e à aplicabilidade das normas coletivas. A recorrente alega que o Tribunal Regional violou os artigos 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, 193, 62, inciso I, 511, parágrafos 2º e 3º, 577, 581, parágrafo 2º, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 373 do Código de Processo Civil e as Súmulas 364, inciso I, e 374 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, sustenta a transcendência da causa e a existência de divergência jurisprudencial. A decisão recorrida, ao analisar a matéria, fundamentou-se na análise minuciosa do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, o reexame da matéria esbarra no óbice da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, que veda a análise da matéria fática em sede de recurso de revista. No que tange à alegada violação de dispositivos legais e constitucionais, a parte recorrente não demonstrou, de forma analítica e fundamentada, de que modo a decisão do Tribunal Regional teria violado os dispositivos legais e constitucionais mencionados. As alegações apresentadas são genéricas e não atacam os fundamentos da decisão regional, limitando-se a discordar do entendimento adotado. As questões debatidas não demonstram a relevância necessária para justificar a intervenção do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, no que concerne à divergência jurisprudencial, esta não foi demonstrada nos termos da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que não foi realizado o devido cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e a decisão regional. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: CLAUDEMIR GONCALVES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id d4f816e; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 90d3ca7). Representação processual regular (Id 33d45b5 ). Preparo dispensado (Id c9c3df1 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal:Art. 5º, V, CF/88;Art. 5º, X, CF/88;ÇArt. 3º, III e IV, CF/88 e Art. 5º, caput e I, CF/88;Art. 133, CF/88;Artigo 7º, XXII, CF/88. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Código Civil (CC):Art. 193, § 4º, da CLT;Art. 193, § 1º, da CLT;Art. 457, § 1º, da CLT;Art. 71, § 4º, da CLT;Art. 791-A, caput e § 2º, da CLT;Art. 818, II, da CLT;Art. 187 do CC;Art. 944 do CC;Art. 950 do CC. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST):Súmula 338, I, do TST;Súmula 437 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente, em seu recurso de revista, busca a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional, apresentando diversas alegações que, em seu entendimento, justificam a revisão da sentença. O cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação da lei em diversos aspectos da relação de trabalho. Inicialmente, o Recorrente argumenta que a decisão regional não aplicou corretamente a Súmula 338, I, do TST, ao atribuir ao reclamante o ônus de provar a jornada extraordinária, contrariando o entendimento consolidado sobre a matéria. Em sequência, a parte busca reverter a limitação temporal da condenação das horas extras, sustentando que, com o contrato de trabalho ainda em vigor, a condenação deve abranger todo o período até o ajuizamento da ação. Ademais, o Recorrente contesta a base de cálculo do adicional de periculosidade, defendendo que a remuneração global, incluindo as comissões, deve ser considerada, e não apenas o salário-base, como determinado na decisão regional. Um ponto crucial do recurso reside no inconformismo com o indeferimento dos danos morais e da pensão vitalícia, decorrentes de doença ocupacional, sob a alegação de violações de preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Por fim, o Recorrente questiona o percentual de honorários sucumbenciais fixado, argumentando que o Tribunal Regional não observou os critérios estabelecidos em lei, o que, na sua ótica, justifica a majoração dessa verba. A parte recorrente requer: O Recorrente busca, em última instância, a reforma da decisão regional para que sejam reconhecidos seus direitos e, consequentemente, reformuladas as condenações impostas. Fundamentos do acórdão recorrido: 1. DA ADMISSIBILIDADE Nos termos do voto do Relator, "verbis": "Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos manejados pelos litigantes, carecendo de sustentabilidade a alegativa obreira em suas contrarrazões, que beira à má-fé, ressalte-se, quanto a deserção do apelo patronal, pois apresentado seguro garantia, na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, especialmente acerca de sua vigência mínima de três anos e do valor coberto (art. 3º, inc. II, in fine), bem assim, sobre a sua desfundamentação, já que traz, nitidamente, motivação apta a atacar os termos da sentença recorrida (inteligência da Súmula 422, item III, do TST)." 2. DO MÉRITO Quanto ao mérito, adoto, sem destaques, as passagens do voto do Desembargador Relator, salvo no tópico em que findou vencido. Assim, analiso conjuntamente os recursos manejados. 2.1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E SUAS REPERCUSSÕES O Juízo singular apreciou o tema em epígrafe sob os seguintes termos: "Requer o autor o pagamento das diferenças salariais em relação ao piso salarial da categoria dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará (SINPROVENCE), bem como a multa normativa decorrente do descumprimento da CCT. Anexa aos autos, as convenções coletivas de trabalho que entende ser aplicáveis. A reclamada impugna o pleito alegando que o autor sempre esteve vinculado a categoria dos Trabalhadores na Indústria de Águas Minerais, Cerveja e Bebidas em Geral no Estado do Ceará (SINDIBEBIDAS), considerando-se a sua atividade preponderante. O enquadramento sindical do empregado decorre da atividade preponderante da empresa, independentemente da função exercida pelo trabalhador, ressalvada a hipótese de integrantes das chamadas categorias diferenciadas, que são aqueles que exercem funções ou profissões diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em razão das condições de vidas singulares (art. 511, § 3º, da CLT). O contrato social, precisamente no ID. 0150368 - Pág. 6, comprova que a reclamada tem como principal atividade: "(i) a produção, "o engarrafamento, a distribuição, a compra e venda, a industrialização, a comercialização, inclusive, atacadista, e a importação e exportação de produtos alimentícios e bebidas em geral (tais como refrigerantes da linha tradicional e dietética, cervejas, sucos e néctares de frutas, refrescos, sucos concentrados, repositores hidroeletrolíticos - isotônicos, infusões e chás líquidos, erva-mate, bebidas mistas de sucos de frutas com ou sem soja e/ou lácteos, bebidas de soja, bebidas lácteas, bebidas em pó, compostos alimentares, compostos líquidos prontos para consumo, bebidas funcionais, preparados (líquidos aromatizados, energéticos, água de coco, águas minerais naturais e mineralizadas, águas aromatizadas, cafés, iogurtes e concentrados congelados), produtos agrícolas, agroindustriais e/ou mercadorias em geral (em conjunto e indistintamente denominados "Produtos" ; (ii) o beneficiamento e comercialização de substâncias minerais em todo o território de atuação da Companhia"; (..) Desta forma, é evidente que a demandada integra, realmente, a categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Águas Minerais, Cervejas e Bebidas em Geral no Estado do Ceará, ao passo que, em regra, seus empregados integram a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Águas Minerais, Cervejas e Bebidas em Geral do Estado do Ceará. Ademais, ainda que o reclamante integrasse a categoria dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará, ainda assim não teria direito às vantagens prevista nas CCT's anexadas aos autos, nos termos da Súmula 374 do TS, in verbis: "SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instru-mento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996)". Nesse aspecto, o autor está enquadrado na categoria dos Trabalhadores nas Indústrias de Águas Minerais, Cervejas e Bebidas em Geral do Estado do Ceará o que implica julgar IMPROCEDENTE o pleito de pagamento das diferenças salariais e reflexos legais em relação ao piso da categoria dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará, e por conseguinte, o pedido acessório de pagamento de multa convencional da CCT daquela categoria, por falta de amparo legal.". Merece reforma a decisão de origem. É sabido que, em regra, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, salvo em caso de categoria profissional diferenciada, consoante o §3º, do art. 511, da CLT, hipótese dos autos, pois o reclamante, como "promotor de vendas" atuou regido pela Lei Nº 3.207/1957, que regula tal atividade. Nesse passo, impõe-se a condenação patronal quanto aos direitos, inclusive multas, previstos nas normas coletivas entabuladas pela categoria profissional representada pelo SINDIPROVENCE, às quais está obrigada a empresa recorrente (art. 611 e ss. da CLT c/c art. 7º, inc. XXVI da CF), pois está indubitavelmente representada pelo SINDICATO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO CEARÁ, já que não se limita à fabricação, mas, também, à venda, à divulgação de seus produtos, caindo ao desabrigo a aplicação da Súmula 374 do TST. Colhe-se, em semelhante caso, envolvendo a mesma empresa reclamada, o seguinte aresto deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SÚMULA 374, DO TST. Conforme o disposto no art. 511 e parágrafos da CLT, o empregado deve compor a categoria profissional correspondente à categoria econômica preponderante a que pertence a empresa em que trabalha, pouco importando a função que nela exerce, todavia, excetuam-se os casos em que compõe categoria profissional diferenciada ou é profissional liberal. Desta forma, o empregado que pertence à categoria profissional considerada diferenciada não está sujeito ao princípio que determina que se observe a atividade preponderantemente exercida pela empresa, na medida que a sua representação sindical é automaticamente atribuída ao órgão de classe representante da mencionada categoria. Registre-se que não há como negar que a empresa para a qual o autor prestava serviços está representada pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará se levarmos em conta a descrição da atividade econômica principal constante nos autos, sendo de nenhuma relevância a sua não filiação ao mesmo. Daí, porque deve-se compreender que a empresa foi regularmente representada no ato em questão, a ela aplicando-se as CCT's, ora colacionadas aos autos, tudo em conformidade, "mutatis mutandi", com a Súmula nº 374 do C. TST. Recurso ordinário conhecido e provido neste tópico. [...]" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000477-89.2022.5.07.0015; Data: 16-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) Logo, defere-se o pagamento, segundo apurar-se em sede de liquidação, das diferenças salariais em relação ao piso percebido mensalmente pelo reclamante, espelhado nas fichas financeiras que vieram aos autos, e o ajustado coletivamente por sua categoria profissional, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, sem RSR, em sendo mensalista o reclamante, além das multas pelo descumprimento das CCT´s, por cada ano de descumprimento. Sentença reformada, para incluir na condenação o pagamento de diferenças salariais, com seus reflexos legais, e multas normativas. 2.2. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Assim esta lançada a sentença recorrida: "Requer o autor adicional de periculosidade aduzindo em síntese que "utilizava diariamente, por determinação da empresa, motocicleta para a execução dos seus serviços. Ocorre que a este jamais foi pago o adicional de periculosidade.". Em sede de contestação, a reclamada aduz que o reclamante executava suas funções de promotor de vendas nos postos de vendas, fazendo uso da motocicleta em tempo extremamente reduzido, razão pela qual entende ser indeferido o pleito autoral. O art. 193 da CLT que trata das atividades de perigosas, in verbis: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: ............................................ § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." Da leitura do dispositivo em questão, tem-se que o recebimento do adicional de periculosidade depende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme expressamente ressalvado no caput do art. 193 da CLT. Desta forma, o MTE, através da Portaria nº 1.565/2014, aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, alterando assim os itens 16.1 e 16.3, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para os trabalhadores em atividades laborais com uso de motocicleta. Contudo, a ABRT - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas requereu e obteve liminar judicial suspendendo a aplicação da mencionada Portaria nº 1.565/2014. No dia 17/12/2014 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria MTE nº 1.930/2014, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014. Em 08/01/2015 foi publicada a Portaria MTE nº 5, de 07/01/2015, revogando a Portaria MTE nº 1.930/2014 e determinando que a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade valeria apenas para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, ID-74979b6 - Pág. 8. Diante do exposto, e considerando que a empresa reclamada é associada da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, conforme se infere do documento anexado aos autos, ID-525b618, JULGO IMPROCEDENTE o pleito do reclamante de condenação à empresa reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos legais.". Examino. Neste tópico, adiro ao voto divergente do Desembargador Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Como visto, pugna o reclamante pelo deferimento do pedido referente ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, com os respectivos reflexos. O § 4º do Art. 193 é cristalino ao afirmar que a atividade de trabalhador em motocicleta é perigosa, prescindindo de qualquer regulamentação acessória, sendo essa a mens legis do dispositivo e pela qual deve se pautar o julgador. A suspensão ou não da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABIR, em nada afeta a situação do reclamante que exercia suas atividades em motocicleta o que, por si só, caracteriza o risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade legal. Ante o exposto, com fulcro nas informações constantes nos autos e no que preceitua o § 4º do Art. 193 da CLT, impõe-se a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante e reflexos, observada a prescrição quinquenal. 2.3. DA JORNADA LABORAL O juiz condutor do feito acolheu parcialmente a pretensão vestibular, mediante os fundamentos a seguir transcritos: "Alega o reclamante que, durante todo o período de trabalho, cumpriu jornada de trabalho de 07:00 as 19:00, de segunda à sexta, com 20 minutos intervalo intrajornada, aos sábados das 07:00 às 13:00, sem intervalo, sem receber as horas extras devidas. Pede as horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada afirma que a função do reclamante é uma atividade labor externo, sem controle de jornada, e que usufruía integralmente do intervalo intrajornada. As horas extras, em face de seu caráter excepcional, devem ser provadas de forma robusta e convincente, sendo do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos (art. 818, I, da CLT). É incontroverso nestes autos que o reclamante não tinha sua jornada de trabalho registrada em controle de ponto. O efetivo exercício de trabalho externo não constitui obstáculo ao pleito de horas extras, porquanto o art. 62 da CLT dispõe que são excluídos da proteção normal da jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Segundo Valentin Carrion, em lúcidos comentários ao artigo 62, inc I, da CLT, que versa sobre o trabalho externo (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 32ª edição, 2007), "o que caracteriza esse grupo de atividades é a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador." Todavia, essa não é a hipótese da presente reclamação, visto que o reclamante exercia a função de promotor de vendas, trabalhava externamente, porém tinha sua jornada controlada pelo empregador, conclusão extraída dos depoimentos das testemunhas: "que depoente e reclamante trabalhavam externamente, porém, nas segundas, quartas e sextas compareciam a empresa para participar de reuniões; que as reuniões ocorriam no horário da manhã, em média das 07h00 às 08h30; que por orientação do supervisor, o vendedor iniciava a sua jornada às 07h00 (terça, quinta e sábado); que nas segundas, quartas e sextas a equipe de vendas tinha que estar presente às 07h00 para a reunião, todavia o sistema só iniciava o funcionamento as 07h30; que o reclamante exercia a função de promotor de vendas; que por orientação do supervisor, o palmtop do promotor de vendas encerrava as 17h10; que o promotor de vendas trabalhava além deste horário fazendo limpeza, abastecimento de produtos, merchandising, reposição de estoque, dentre outras atividades; que o promotor de vendas fazia refeição na própria rota; que a reclamada fornecia motocicleta para o promotor de vendas exercer as suas atividades, inclusive arcava com a manutenção e abastecimento da referida moto, porém, não pagava adicional de periculosidade; que a jornada acima indicada era também rotina do depoente e de todos os promotores de venda; que a jornada do depoente terminava por volta das 19h00; que na equipe do depoente e do reclamante existiam em média 25 promotores de vendas; que não sabe precisar o horário de cada um deles; que diante das condições de trabalho os promotores de vendas encerravam sua jornada em média as 19h00; (...) que o supervisor orientava para que os promotores fizessem uma foto no início e no término da jornada, ou seja, no primeiro e no último cliente, com o devido compartilhamento no grupo; que durante o dia o supervisor contactava com os promotores através de ligações telefônicas e pelo WhatsApp para tratar de assuntos do trabalho; que o supervisor era quem elaborava a rota dos promotores de venda; que caso o promotor tivesse que chegar mais tarde ou sair mais cedo da rota tinha que comunicar ao supervisor; que o palmtop dos promotores era equipado com GPS; que a moto em que o promotor trabalhava era equipada com GPS" (testemunha do reclamante, Ata de ID-d6f0ab3) "que o palmtop registra o início do atendimento do primeiro e do último cliente; que o sistema do palmtop só começa as 08h00; que o vendedor não consegue registrar nenhum pedido no palmtop antes das 08h00; que o palmtop fica trava no horário do almoço por uma hora e trinta minutos; que o palmtop trava novamente às 17h15; que a partir desse horário não é possível mais fazer pedidos através do sistema; que caso um vendedor comece a atender um cliente as 17h00 e não conclua a venda até às 17h15, o vendedor pode continuar nas vendas e lançar somente no dia seguinte; que o promotor de vendas pode abrir o sistema e fechar em qualquer lugar, inclusive na sua residência; que o promotor de vendas atende em média 03 clientes por dia; que o tempo de atendimento depende da demanda de cada cliente; que a rota de trabalho do promotor de vendas é estabelecida pela empresa, porém a ordem de atendimento depende do promotor; que o depoente conhecia alguns clientes do reclamante; que existiam reuniões matinais para os promotores de venda, uma vez por semana; que não sabe informar se o palmtop ou smartphone do promotor de vendas controlava sua jornada; que o promotor de vendas tinha uma hora e trinta minutos para refeição" (testemunha da reclamada, Ata de ID-d6f0ab3). O uso de meios telemáticos pela reclamada, inclusive smartphone equipado com GPS, conforme confessado pelo preposto, indica o controle da jornada do autor, nos termos do parágrafo único do art.6º da CLT, que dispõe que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio". Desse modo, a reclamada não provou os fatos obstativos alegados na peça contestatória, nem forneceu ao promovente qualquer ficha ou registro individual de ponto que ficasse em poder do empregado para registro da jornada, o que caracteriza violação ao disposto no artigo 74, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 13 da Portaria nº 3.626/1991, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE. Não é admissível reconhecer a jornada de trabalho do autor com base no horário que o palmtop ficava disponível para registro das vendas, visto que esse horário é padrão do equipamento e não representa a jornada real do empregado, o que pode ser constatado na declaração da testemunha do reclamante de que, após o encerramento do palmtop, permaneciam trabalhando: "fazendo limpeza, abastecimento de produtos, merchandising, reposição de estoque, dentre outras atividades". Logo, a reclamada não se desvencilhou do ônus da prova, à luz do artigo 373, inc. II, do CPC subsidiário. Esse é também o entendimento jurisprudencial no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho-TST que, em caso semelhante, afastou a hipótese de incidência do disposto no artigo 62, inc. I, da CLT, devendo ser remuneradas as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas. Vejamos: "HORAS EXTRAS. SERVIÇOS EXTERNOS. ARTIGO 62, I, da CLT. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. NÃO-CONHECIMENTO. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento segundo o qual pode haver a condenação em horas extras se for fiscalizada a atividade externa, ainda que indiretamente. Precedentes da SBDI-1. Se o Tribunal Regional expressamente registra, com fundamento no contexto fático-probatório, que o Reclamante não se inseria nas disposições do artigo 62, I, da CLT, a alegação da Reclamada de que o empregado exercia atividade externa, sem controle de horário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho." (Acórdão TST, 1ª Turma, RR-38844/2002-902-02-00. Relator, Ministro EMMANOEL PEREIRA, decisão publicada no DJU, edição de 13/06/2008). No caso em tela, à luz da prova oral e das circunstâncias que envolvem a presente demanda, entende este julgador ser razoável reconhecer que o reclamante cumpria jornada de trabalho, na função de promotor de vendas, das 7:00 horas da manhã e encerrando às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, e das 7:00 horas às 13:00 horas, aos sábados. Quanto ao intervalo intrajornada, é incontroverso que as refeições eram realizadas em ambiente externo, portanto caberia ao autor demonstrar que tal período era gozado de forma parcial e era controlado pelo empregador, ônus do qual não se desincumbiu, posto que não é crível aceitar que o reclamante usufruía de 20 (vinte) minutos de intervalo com base na declaração da sua testemunha, já que trabalhavam em rotas distintas. Logo, não comprovado nos autos que a reclamada controlava o tempo gasto pelo reclamante para descanso e alimentação e que este intervalo era reduzido, resta reconhecido por este juízo que o autor, durante todo o contrato de trabalho, usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora. Destarte, conclui-se que a jornada do reclamante, quando exercia a função de promotor de vendas, era de 60 (sessenta) horas semanais. Face ao exposto, defere-se em favor do reclamante o pagamento de 16 (dezesseis) horas extras por semana, durante o período de 18/04/2017 até 30/04/2021 (data do afastamento das atividades laborais, conforme contracheque de abril de 2021), a serem remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), com os reflexos no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), com extensão no repouso semanal remunerado (Súmula 172 do C. TST), valores a serem apurados em liquidação por cálculos, levando-se em conta para efeito de cálculo a remuneração de R$ 1.460,42 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos) indicada no contracheque de abril de 2021 (ID- 99bca97 - Pág. 4). Por fim, INDEFIRO o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de todo o período do contrato de trabalho.". A decisão de origem, bem apreciando a prova dos autos, concluiu que na função de "promotor de vendas", embora exercida eminentemente em ambiente externo, havia o efetivo acompanhamento dos afazeres do reclamante. Da reanálise do feito, considerando as circunstâncias que permeiam o labor do obreiro, como a quantidade de clientes a serem visitados e o tempo entre os deslocamentos, tenho por judiciosa a fixação da jornada cumprida, do sopesamento dos relatos orais. Quanto ao período da condenação, "de 18/04/2017 até 30/04/2021 (data do afastamento das atividades laborais, conforme contracheque de abril de 2021)", igualmente, correta a sentença, não se admitindo, sob pena de inovação à lide, o apelo do reclamante quanto a sua extensão, ao argumento de que o contrato de trabalho continua vigente, menos ainda, que se defira, com base em prova atinente a acontecimento pretérito, horas extras ad futurum. Acerca do intervalo para repouso e alimentação, comungo da mesma avaliação do magistrado sentenciante, o qual, de fato, poderia ser gerido durante o cumprimento da jornada laboral (de segunda-feira a sábado), de acordo com conveniência obreira, como vem entendendo este relator e situações congêneres. Merece retoque a decisão recorrida, no entanto, a fim de que se observem a evolução salarial e os dias efetivamente laborados, com a consequente retificação do cálculo liquidatório, não havendo que se falar em compensação, dado que nada foi recebido a igual título nos contracheques, sendo devida também, por habituais, seus reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13 salários, nos respectivos períodos, como deferido em primeiro grau. Sem que se visualize nos cálculos de liquidação reflexos em multa fundiária, ao contrário do alegado pela empresa, nada a apreciar. Descabe falar, como pretende fazer crer o reclamante, da aplicação, no caso, do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, que trata da repercussão nas demais parcelas salariais da majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração neste das horas extras habituais, pois limitado o entendimento ali tomado "às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". O mesmo se diga, como quer a empresa, da incidência da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1, ambas do TST, pois o reclamante não recebe comissões, mas "PREMIAÇÃO DE VENDAS". Nessa toada, cito precedente desta Corte: "HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E 347, AMBAS DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho em interpretação das Súmulas nº 340 c/c a nº 347, já firmou jurisprudência no sentido de que as mesmas são inaplicáveis ao caso em que a parte variável refere-se a prêmio por atingimento de metas, uma vez que as comissões são as porcentagens sobre as vendas efetuadas, enquanto os prêmios consistem em recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas. Sentença mantida." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001127-75.2019.5.07.0037; Data: 15-03-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) Sentença parcialmente reformada, para determinar a observância da evolução salarial e dos dias efetivamente laborados, devendo, consequentemente ser retificado o cálculo de liquidação. 2.4. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Apreciando o tema em epígrafe, decidiu o juízo de origem: "Consta na inicial que quando exercia a função de promotor de vendas incluía também as atividades relativas a função de vendedor. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia à parte autora o ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 373, inc. I do CPC. A testemunha do reclamante declarou: "que o promotor de vendas não fazia vendas de produtos, todavia, verificava os produtos que estavam faltando nos clientes, encaminhando o relatório ao supervisor e ao vendedor; que em ato contínuo o vendedor providenciava as vendas dos produtos ao cliente". Ante o exposto, verifica-se que a parte autora não provou o alegado acúmulo de funções, o que era ônus seu, à luz do artigo 373, inc. I do CPC subsidiário. Ante o exposto, à luz da prova que repousa nos autos, indefere-se o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado e não provado acúmulo de funções, bem como os reflexos dele decorrentes e consequentes, conforme requerido na inicial, por falta de amparo legal.". As razões de decidir expostas na sentença são suficientes para a rejeição do apelo, já que esquadrinhados todos os aspectos ora trazidos novamente à apreciação deste colegiado, pelo que mantenho a rejeição do pedido. Independentemente disso, também na direção da improcedência do pleito, impende citar o seguinte julgado, em semelhante caso, onde se alegou o acúmulo das funções de "vendedor" e de "promotor de vendas": "VENDEDOR. COMISSIONISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPATIBILIDADE. LICITUDE. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, há presunção legal de que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, cabendo-lhe comprovar o contrário. Assim, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000620-67.2020.5.07.0009; Data: 29-06-2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): JEFFERSON QUESADO JUNIOR) Sentença mantida. 2.5. DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL Sem razão o reclamante, merecendo aqui endossada a sentença, que está assim redigida: "Consta na petição inicial que a reclamante adquiriu "CID 10 - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; CID 10 - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M54.5 Dor lombar baixa (lombalgia)", razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, sustentou que a doença alegada pelo reclamante é de natureza degenerativa e de origem multifatorial. A legislação vigente (lei federal n.º 8.213/91), em seu artigo 19, define como acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do labor, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade permanente ou temporária para o trabalho. Já o artigo 21 enumera situações que caracterizam acidente de trabalho, por equiparação, porque se relacionam indiretamente com a atividade. No primeiro caso (do artigo 19) se exige o nexo de causalidade - relação de causa e efeito entre o evento, o resultado e a lesividade. Já no artigo 21 se demonstra a equivalência das condições, ou ainda dos antecedentes, isto é, o fato deve representar conditio sine qua non do dano, para configurar o sinistro laboral. Compulsando o conjunto probatório que repousa nos autos, verifica-se que não há prova material, ou mesmo outras circunstâncias que possam caracterizar o infortúnio sofrido pela reclamante como acidente de trabalho, à luz da legislação supracitada. A prova pericial determinada por este Juízo, conforme consta no laudo de ID-7ea235c5, foi conclusiva no sentido de que inexiste o nexo causal entre o trabalho desempenhado pelo reclamante e as alegadas patologias, bem como não há incapacidade laboral. Apesar de não estar adstrito o Juiz ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, não há nos autos outros elementos que formem a este julgador a convicção necessária e capaz de desconsiderar a referida prova técnica. Além disso, o inconformismo da parte autora ao laudo pericial não tem a capacidade de decretar sua nulidade, posto que a conclusão do laudo pericial foi baseada nos exames apresentados pela parte autora. Ante o exposto, à luz do conjunto probatório que repousa nos autos, torna-se impositivo reconhecer a inexistência de doença ocupacional. Por via de consequência, inexistindo a prova da prática do ato ilícito praticado pela parte reclamada empregadora contra a parte reclamante, não há que se falar em dano a ser reparado, razão pela qual improcede o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido de pensão mensal vitalícia postulado na petição inicial, por falta de amparo legal.". Efetivamente, a reanálise da prova dos autos não imprime ao ânimo deste relator convencimento no sentido de comprometer a conclusão da perícia oficial, cujo parecer ora se abona. Recurso improvido, mantendo-se, nesse contexto, a sucumbência do obreiro no objeto da perícia, cabendo à União Federal arcar com os respectivos honorários, em sendo ele beneficiário da justiça gratuita. 2.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O percentual fixado a tal título na sentença de origem em prol do patrono da reclamante, de 15%, à luz dos parâmetros estabelecidos no §2º art. 791-A da CLT, e em em face do analisado supra quando da admissibilidade recursal, merece reduzido para 10% e "sobre o valor que resultar da liquidação" do julgado, sendo certo, por outro lado, que embora parcialmente sucumbente na demanda, por força do decidido pelo STF na ADI 5766, da respectiva verba honorária está a salvo o trabalhador. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. Em regra, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, salvo em caso de categoria profissional diferenciada, consoante o §3º, do art. 511, da CLT, hipótese dos autos, pois o reclamante, como "promotor de vendas", atuou regido pela Lei Nº 3.207/1957, que regula tais atividades. Nesse passo, merece reforma a decisão de origem, para condenar a reclamada quanto aos direitos, inclusive multas, previstos nas normas coletivas entabuladas pela categoria profissional representada pelo SINDIPROVENCE e o SINDICATO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO CEARÁ, caindo ao desabrigo a tese de aplicação da Súmula 374 do TST ao caso dos autos. ATIVIDADE EXTERNA. FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIOS. HORAS EXTRAS E SUA QUANTIFICAÇÃO. O juiz sentenciante, bem apreciando a prova dos autos, concluiu que, embora exercidas as funções do empregado em ambiente externo, havia seu efetivo acompanhamento e, considerando as circunstâncias que permeiam o labor do reclamante, como a quantidade de clientes a serem visitados e o tempo entre os deslocamentos, corretamente fixou a jornada cumprida pelo trabalhador. TRABALHO EM MOTOCICLETA. HABITUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. A teor do art. 193, caput e § 4º, da CLT, c/c o anexo 5, da NR-16, do MTE, o trabalho em motocicleta de forma habitual confere o direito ao pagamento de adicional de periculosidade. No caso, restou comprovado que a obreira trabalhava utilizando motocicleta de forma habitual e que a empresa contratante tinha ciência do fato. Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos manejados pelos litigantes, carecendo de sustentabilidade a alegativa obreira em suas contrarrazões, que beira à má-fé, ressalte-se, quanto a deserção do apelo patronal, pois apresentado seguro garantia, na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, especialmente acerca de sua vigência mínima de três anos e do valor coberto (art. 3º, inc. II, in fine), bem assim, sobre a sua desfundamentação, já que traz, nitidamente, motivação apta a atacar os termos da sentença recorrida (inteligência da Súmula 422, item III, do TST). MÉRITO Analiso conjuntamente os recursos manejados. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E SUAS REPERCUSSÕES O Juízo singular apreciou o tema em epígrafe sob os seguintes termos: "Requer o autor o pagamento das diferenças salariais em relação ao piso salarial da categoria dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará (SINPROVENCE), bem como a multa normativa decorrente do descumprimento da CCT. Anexa aos autos, as convenções coletivas de trabalho que entende ser aplicáveis. A reclamada impugna o pleito alegando que o autor sempre esteve vinculado a categoria dos Trabalhadores na Indústria de Águas Minerais, Cerveja e Bebidas em Geral no Estado do Ceará (SINDIBEBIDAS), considerando-se a sua atividade preponderante. O enquadramento sindical do empregado decorre da atividade preponderante da empresa, independentemente da função exercida pelo trabalhador, ressalvada a hipótese de integrantes das chamadas categorias diferenciadas, que são aqueles que exercem funções ou profissões diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em razão das condições de vidas singulares (art. 511, § 3º, da CLT). O contrato social, precisamente no ID. 0150368 - Pág. 6, comprova que a reclamada tem como principal atividade: "(i) a produção, "o engarrafamento, a distribuição, a compra e venda, a industrialização, a comercialização, inclusive, atacadista, e a importação e exportação de produtos alimentícios e bebidas em geral (tais como refrigerantes da linha tradicional e dietética, cervejas, sucos e néctares de frutas, refrescos, sucos concentrados, repositores hidroeletrolíticos - isotônicos, infusões e chás líquidos, erva-mate, bebidas mistas de sucos de frutas com ou sem soja e/ou lácteos, bebidas de soja, bebidas lácteas, bebidas em pó, compostos alimentares, compostos líquidos prontos para consumo, bebidas funcionais, preparados (líquidos aromatizados, energéticos, água de coco, águas minerais naturais e mineralizadas, águas aromatizadas, cafés, iogurtes e concentrados congelados), produtos agrícolas, agroindustriais e/ou mercadorias em geral (em conjunto e indistintamente denominados "Produtos" ; (ii) o beneficiamento e comercialização de substâncias minerais em todo o território de atuação da Companhia"; (..) Desta forma, é evidente que a demandada integra, realmente, a categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Águas Minerais, Cervejas e Bebidas em Geral no Estado do Ceará, ao passo que, em regra, seus empregados integram a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Águas Minerais, Cervejas e Bebidas em Geral do Estado do Ceará. Ademais, ainda que o reclamante integrasse a categoria dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará, ainda assim não teria direito às vantagens prevista nas CCT's anexadas aos autos, nos termos da Súmula 374 do TS, in verbis: "SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instru-mento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996)". Nesse aspecto, o autor está enquadrado na categoria dos Trabalhadores nas Indústrias de Águas Minerais, Cervejas e Bebidas em Geral do Estado do Ceará o que implica julgar IMPROCEDENTE o pleito de pagamento das diferenças salariais e reflexos legais em relação ao piso da categoria dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará, e por conseguinte, o pedido acessório de pagamento de multa convencional da CCT daquela categoria, por falta de amparo legal.". Merece reforma a decisão de origem. É sabido que, em regra, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, salvo em caso de categoria profissional diferenciada, consoante o §3º, do art. 511, da CLT, hipótese dos autos, pois o reclamante, como "promotor de vendas" atuou regido pela Lei Nº 3.207/1957, que regula tal atividade. Nesse passo, impõe-se a condenação patronal quanto aos direitos, inclusive multas, previstos nas normas coletivas entabuladas pela categoria profissional representada pelo SINDIPROVENCE, às quais está obrigada a empresa recorrente (art. 611 e ss. da CLT c/c art. 7º, inc. XXVI da CF), pois está indubitavelmente representada pelo SINDICATO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO CEARÁ, já que não se limita à fabricação, mas, também, à venda, à divulgação de seus produtos, caindo ao desabrigo a aplicação da Súmula 374 do TST. Colhe-se, em semelhante caso, envolvendo a mesma empresa reclamada, o seguinte aresto deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SÚMULA 374, DO TST. Conforme o disposto no art. 511 e parágrafos da CLT, o empregado deve compor a categoria profissional correspondente à categoria econômica preponderante a que pertence a empresa em que trabalha, pouco importando a função que nela exerce, todavia, excetuam-se os casos em que compõe categoria profissional diferenciada ou é profissional liberal. Desta forma, o empregado que pertence à categoria profissional considerada diferenciada não está sujeito ao princípio que determina que se observe a atividade preponderantemente exercida pela empresa, na medida que a sua representação sindical é automaticamente atribuída ao órgão de classe representante da mencionada categoria. Registre-se que não há como negar que a empresa para a qual o autor prestava serviços está representada pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará se levarmos em conta a descrição da atividade econômica principal constante nos autos, sendo de nenhuma relevância a sua não filiação ao mesmo. Daí, porque deve-se compreender que a empresa foi regularmente representada no ato em questão, a ela aplicando-se as CCT's, ora colacionadas aos autos, tudo em conformidade, "mutatis mutandi", com a Súmula nº 374 do C. TST. Recurso ordinário conhecido e provido neste tópico. [...]" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000477-89.2022.5.07.0015; Data: 16-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) Logo, defere-se o pagamento, segundo apurar-se em sede de liquidação, das diferenças salariais em relação ao piso percebido mensalmente pelo reclamante, espelhado nas fichas financeiras que vieram aos autos, e o ajustado coletivamente por sua categoria profissional, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, sem RSR, em sendo mensalista o reclamante, além das multas pelo descumprimento das CCT´s, por cada ano de descumprimento. Sentença reformada, para incluir na condenação o pagamento de diferenças salariais, com seus reflexos legais, e multas normativas. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Assim esta lançada a sentença recorrida: "Requer o autor adicional de periculosidade aduzindo em síntese que "utilizava diariamente, por determinação da empresa, motocicleta para a execução dos seus serviços. Ocorre que a este jamais foi pago o adicional de periculosidade.". Em sede de contestação, a reclamada aduz que o reclamante executava suas funções de promotor de vendas nos postos de vendas, fazendo uso da motocicleta em tempo extremamente reduzido, razão pela qual entende ser indeferido o pleito autoral. O art. 193 da CLT que trata das atividades de perigosas, in verbis: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: ............................................ § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." Da leitura do dispositivo em questão, tem-se que o recebimento do adicional de periculosidade depende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme expressamente ressalvado no caput do art. 193 da CLT. Desta forma, o MTE, através da Portaria nº 1.565/2014, aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, alterando assim os itens 16.1 e 16.3, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para os trabalhadores em atividades laborais com uso de motocicleta. Contudo, a ABRT - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas requereu e obteve liminar judicial suspendendo a aplicação da mencionada Portaria nº 1.565/2014. No dia 17/12/2014 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria MTE nº 1.930/2014, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014. Em 08/01/2015 foi publicada a Portaria MTE nº 5, de 07/01/2015, revogando a Portaria MTE nº 1.930/2014 e determinando que a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade valeria apenas para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, ID-74979b6 - Pág. 8. Diante do exposto, e considerando que a empresa reclamada é associada da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, conforme se infere do documento anexado aos autos, ID-525b618, JULGO IMPROCEDENTE o pleito do reclamante de condenação à empresa reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos legais.". Nada a reparar. A jurisprudência do TST tem se inclinado na direção do entendido no primeiro grau de jurisdição, de que o §4º, do art. 193 da CLT não é autoaplicável, como julgado no RR-20443-34.2013.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2019; AIRR - 776-23.2014.5.02.0262, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19.10.2018; e AIRR-1379-84.2013.5.02.0051, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/03/2018, transcrevendo-se, a título ilustrativo, o seguinte julgado: "[...] 3. ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ESTIPULADO PELO ART. 193, CAPUT, II, DA CLT. LEI Nº 12.740/2012. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. O adicional de periculosidade estipulado pelo artigo 193, caput, II, da CLT, conforme redação atribuída pela Lei nº 12.740, de 08.12.2012, conferido aos trabalhadores em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não ostenta efeito jurídico retroativo, em face do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, conforme jurisprudência pacífica do TST. É que a lei instituidora do direito foi clara em condicionar sua eficácia à existência de portaria do Ministério do Trabalho, ressalva que não ostenta qualquer vício jurídico - sendo, aliás, comum aos adicionais de periculosidade e de insalubridade (arts. 192; 193, caput; 194 e 195, caput, CLT). Recursos de revista conhecidos e providos no tema." (RR-1117-18.2013.5.04.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16.9.2016) No caso em apreço, foi editada à guisa de regulamentação a Portaria MTE Nº 1565 de 13 de outubro de 2014, sucedida pela Portaria Nº 5, de 7 de janeiro de 2015, que assim dispôs: "O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº. 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº. 1.930 de 16 de dezembro de 2014. Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição". Logo, considerando que a suspensão daquela norma regulamentadora em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Alcoólicas e aos Confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, caso da reclamada, carece de razão o recorrente/reclamante. Cito precedente desta Corte envolvendo a empresa reclamada: "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A parte reclamada é abrangida por decisão judicial que suspendeu a eficácia da portaria regulamentadora do Ministério do Trabalho (a ré é associada da ABIR), inexiste amparo jurídico para o deferimento do adicional de periculosidade almejado e seus consectários, também não se pode declarar inconstitucionalidade incidental de decisão judicial. [...]" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000539-45.2020.5.07.0001; Data: 08-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - 3ª Turma; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Sentença ratificada. DA JORNADA LABORAL O juiz condutor do feito acolheu parcialmente a pretensão vestibular, mediante os fundamentos a seguir transcritos: "Alega o reclamante que, durante todo o período de trabalho, cumpriu jornada de trabalho de 07:00 as 19:00, de segunda à sexta, com 20 minutos intervalo intrajornada, aos sábados das 07:00 às 13:00, sem intervalo, sem receber as horas extras devidas. Pede as horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada afirma que a função do reclamante é uma atividade labor externo, sem controle de jornada, e que usufruía integralmente do intervalo intrajornada. As horas extras, em face de seu caráter excepcional, devem ser provadas de forma robusta e convincente, sendo do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos (art. 818, I, da CLT). É incontroverso nestes autos que o reclamante não tinha sua jornada de trabalho registrada em controle de ponto. O efetivo exercício de trabalho externo não constitui obstáculo ao pleito de horas extras, porquanto o art. 62 da CLT dispõe que são excluídos da proteção normal da jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Segundo Valentin Carrion, em lúcidos comentários ao artigo 62, inc I, da CLT, que versa sobre o trabalho externo (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 32ª edição, 2007), "o que caracteriza esse grupo de atividades é a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador." Todavia, essa não é a hipótese da presente reclamação, visto que o reclamante exercia a função de promotor de vendas, trabalhava externamente, porém tinha sua jornada controlada pelo empregador, conclusão extraída dos depoimentos das testemunhas: "que depoente e reclamante trabalhavam externamente, porém, nas segundas, quartas e sextas compareciam a empresa para participar de reuniões; que as reuniões ocorriam no horário da manhã, em média das 07h00 às 08h30; que por orientação do supervisor, o vendedor iniciava a sua jornada às 07h00 (terça, quinta e sábado); que nas segundas, quartas e sextas a equipe de vendas tinha que estar presente às 07h00 para a reunião, todavia o sistema só iniciava o funcionamento as 07h30; que o reclamante exercia a função de promotor de vendas; que por orientação do supervisor, o palmtop do promotor de vendas encerrava as 17h10; que o promotor de vendas trabalhava além deste horário fazendo limpeza, abastecimento de produtos, merchandising, reposição de estoque, dentre outras atividades; que o promotor de vendas fazia refeição na própria rota; que a reclamada fornecia motocicleta para o promotor de vendas exercer as suas atividades, inclusive arcava com a manutenção e abastecimento da referida moto, porém, não pagava adicional de periculosidade; que a jornada acima indicada era também rotina do depoente e de todos os promotores de venda; que a jornada do depoente terminava por volta das 19h00; que na equipe do depoente e do reclamante existiam em média 25 promotores de vendas; que não sabe precisar o horário de cada um deles; que diante das condições de trabalho os promotores de vendas encerravam sua jornada em média as 19h00; (...) que o supervisor orientava para que os promotores fizessem uma foto no início e no término da jornada, ou seja, no primeiro e no último cliente, com o devido compartilhamento no grupo; que durante o dia o supervisor contactava com os promotores através de ligações telefônicas e pelo WhatsApp para tratar de assuntos do trabalho; que o supervisor era quem elaborava a rota dos promotores de venda; que caso o promotor tivesse que chegar mais tarde ou sair mais cedo da rota tinha que comunicar ao supervisor; que o palmtop dos promotores era equipado com GPS; que a moto em que o promotor trabalhava era equipada com GPS" (testemunha do reclamante, Ata de ID-d6f0ab3) "que o palmtop registra o início do atendimento do primeiro e do último cliente; que o sistema do palmtop só começa as 08h00; que o vendedor não consegue registrar nenhum pedido no palmtop antes das 08h00; que o palmtop fica trava no horário do almoço por uma hora e trinta minutos; que o palmtop trava novamente às 17h15; que a partir desse horário não é possível mais fazer pedidos através do sistema; que caso um vendedor comece a atender um cliente as 17h00 e não conclua a venda até às 17h15, o vendedor pode continuar nas vendas e lançar somente no dia seguinte; que o promotor de vendas pode abrir o sistema e fechar em qualquer lugar, inclusive na sua residência; que o promotor de vendas atende em média 03 clientes por dia; que o tempo de atendimento depende da demanda de cada cliente; que a rota de trabalho do promotor de vendas é estabelecida pela empresa, porém a ordem de atendimento depende do promotor; que o depoente conhecia alguns clientes do reclamante; que existiam reuniões matinais para os promotores de venda, uma vez por semana; que não sabe informar se o palmtop ou smartphone do promotor de vendas controlava sua jornada; que o promotor de vendas tinha uma hora e trinta minutos para refeição" (testemunha da reclamada, Ata de ID-d6f0ab3). O uso de meios telemáticos pela reclamada, inclusive smartphone equipado com GPS, conforme confessado pelo preposto, indica o controle da jornada do autor, nos termos do parágrafo único do art.6º da CLT, que dispõe que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio". Desse modo, a reclamada não provou os fatos obstativos alegados na peça contestatória, nem forneceu ao promovente qualquer ficha ou registro individual de ponto que ficasse em poder do empregado para registro da jornada, o que caracteriza violação ao disposto no artigo 74, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 13 da Portaria nº 3.626/1991, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE. Não é admissível reconhecer a jornada de trabalho do autor com base no horário que o palmtop ficava disponível para registro das vendas, visto que esse horário é padrão do equipamento e não representa a jornada real do empregado, o que pode ser constatado na declaração da testemunha do reclamante de que, após o encerramento do palmtop, permaneciam trabalhando: "fazendo limpeza, abastecimento de produtos, merchandising, reposição de estoque, dentre outras atividades". Logo, a reclamada não se desvencilhou do ônus da prova, à luz do artigo 373, inc. II, do CPC subsidiário. Esse é também o entendimento jurisprudencial no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho-TST que, em caso semelhante, afastou a hipótese de incidência do disposto no artigo 62, inc. I, da CLT, devendo ser remuneradas as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas. Vejamos: "HORAS EXTRAS. SERVIÇOS EXTERNOS. ARTIGO 62, I, da CLT. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. NÃO-CONHECIMENTO. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento segundo o qual pode haver a condenação em horas extras se for fiscalizada a atividade externa, ainda que indiretamente. Precedentes da SBDI-1. Se o Tribunal Regional expressamente registra, com fundamento no contexto fático-probatório, que o Reclamante não se inseria nas disposições do artigo 62, I, da CLT, a alegação da Reclamada de que o empregado exercia atividade externa, sem controle de horário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho." (Acórdão TST, 1ª Turma, RR-38844/2002-902-02-00. Relator, Ministro EMMANOEL PEREIRA, decisão publicada no DJU, edição de 13/06/2008). No caso em tela, à luz da prova oral e das circunstâncias que envolvem a presente demanda, entende este julgador ser razoável reconhecer que o reclamante cumpria jornada de trabalho, na função de promotor de vendas, das 7:00 horas da manhã e encerrando às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, e das 7:00 horas às 13:00 horas, aos sábados. Quanto ao intervalo intrajornada, é incontroverso que as refeições eram realizadas em ambiente externo, portanto caberia ao autor demonstrar que tal período era gozado de forma parcial e era controlado pelo empregador, ônus do qual não se desincumbiu, posto que não é crível aceitar que o reclamante usufruía de 20 (vinte) minutos de intervalo com base na declaração da sua testemunha, já que trabalhavam em rotas distintas. Logo, não comprovado nos autos que a reclamada controlava o tempo gasto pelo reclamante para descanso e alimentação e que este intervalo era reduzido, resta reconhecido por este juízo que o autor, durante todo o contrato de trabalho, usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora. Destarte, conclui-se que a jornada do reclamante, quando exercia a função de promotor de vendas, era de 60 (sessenta) horas semanais. Face ao exposto, defere-se em favor do reclamante o pagamento de 16 (dezesseis) horas extras por semana, durante o período de 18/04/2017 até 30/04/2021 (data do afastamento das atividades laborais, conforme contracheque de abril de 2021), a serem remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), com os reflexos no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), com extensão no repouso semanal remunerado (Súmula 172 do C. TST), valores a serem apurados em liquidação por cálculos, levando-se em conta para efeito de cálculo a remuneração de R$ 1.460,42 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos) indicada no contracheque de abril de 2021 (ID- 99bca97 - Pág. 4). Por fim, INDEFIRO o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de todo o período do contrato de trabalho.". A decisão de origem, bem apreciando a prova dos autos, concluiu que na função de "promotor de vendas", embora exercida eminentemente em ambiente externo, havia o efetivo acompanhamento dos afazeres do reclamante. Da reanálise do feito, considerando as circunstâncias que permeiam o labor do obreiro, como a quantidade de clientes a serem visitados e o tempo entre os deslocamentos, tenho por judiciosa a fixação da jornada cumprida, do sopesamento dos relatos orais. Quanto ao período da condenação, "de 18/04/2017 até 30/04/2021 (data do afastamento das atividades laborais, conforme contracheque de abril de 2021)", igualmente, correta a sentença, não se admitindo, sob pena de inovação à lide, o apelo do reclamante quanto a sua extensão, ao argumento de que o contrato de trabalho continua vigente, menos ainda, que se defira, com base em prova atinente a acontecimento pretérito, horas extras ad futurum. Acerca do intervalo para repouso e alimentação, comungo da mesma avaliação do magistrado sentenciante, o qual, de fato, poderia ser gerido durante o cumprimento da jornada laboral (de segunda-feira a sábado), de acordo com conveniência obreira, como vem entendendo este relator e situações congêneres. Merece retoque a decisão recorrida, no entanto, a fim de que se observem a evolução salarial e os dias efetivamente laborados, com a consequente retificação do cálculo liquidatório, não havendo que se falar em compensação, dado que nada foi recebido a igual título nos contracheques, sendo devida também, por habituais, seus reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13 salários, nos respectivos períodos, como deferido em primeiro grau. Sem que se visualize nos cálculos de liquidação reflexos em multa fundiária, ao contrário do alegado pela empresa, nada a apreciar. Descabe falar, como pretende fazer crer o reclamante, da aplicação, no caso, do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, que trata da repercussão nas demais parcelas salariais da majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração neste das horas extras habituais, pois limitado o entendimento ali tomado "às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". O mesmo se diga, como quer a empresa, da incidência da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1, ambas do TST, pois o reclamante não recebe comissões, mas "PREMIAÇÃO DE VENDAS". Nessa toada, cito precedente desta Corte: "HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E 347, AMBAS DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho em interpretação das Súmulas nº 340 c/c a nº 347, já firmou jurisprudência no sentido de que as mesmas são inaplicáveis ao caso em que a parte variável refere-se a prêmio por atingimento de metas, uma vez que as comissões são as porcentagens sobre as vendas efetuadas, enquanto os prêmios consistem em recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas. Sentença mantida." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001127-75.2019.5.07.0037; Data: 15-03-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) Sentença parcialmente reformada, para determinar a observância da evolução salarial e dos dias efetivamente laborados, devendo, consequentemente ser retificado o cálculo de liquidação. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Apreciando o tema em epígrafe, decidiu o juízo de origem: "Consta na inicial que quando exercia a função de promotor de vendas incluía também as atividades relativas a função de vendedor. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia à parte autora o ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 373, inc. I do CPC. A testemunha do reclamante declarou: "que o promotor de vendas não fazia vendas de produtos, todavia, verificava os produtos que estavam faltando nos clientes, encaminhando o relatório ao supervisor e ao vendedor; que em ato contínuo o vendedor providenciava as vendas dos produtos ao cliente". Ante o exposto, verifica-se que a parte autora não provou o alegado acúmulo de funções, o que era ônus seu, à luz do artigo 373, inc. I do CPC subsidiário. Ante o exposto, à luz da prova que repousa nos autos, indefere-se o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado e não provado acúmulo de funções, bem como os reflexos dele decorrentes e consequentes, conforme requerido na inicial, por falta de amparo legal.". As razões de decidir expostas na sentença são suficientes para a rejeição do apelo, já que esquadrinhados todos os aspectos ora trazidos novamente à apreciação deste colegiado, pelo que mantenho a rejeição do pedido. Independentemente disso, também na direção da improcedência do pleito, impende citar o seguinte julgado, em semelhante caso, onde se alegou o acúmulo das funções de "vendedor" e de "promotor de vendas": "VENDEDOR. COMISSIONISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPATIBILIDADE. LICITUDE. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, há presunção legal de que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, cabendo-lhe comprovar o contrário. Assim, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000620-67.2020.5.07.0009; Data: 29-06-2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): JEFFERSON QUESADO JUNIOR) Sentença mantida. DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL Sem razão o reclamante, merecendo aqui endossada a sentença, que está assim redigida: "Consta na petição inicial que a reclamante adquiriu "CID 10 - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; CID 10 - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M54.5 Dor lombar baixa (lombalgia)", razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, sustentou que a doença alegada pelo reclamante é de natureza degenerativa e de origem multifatorial. A legislação vigente (lei federal n.º 8.213/91), em seu artigo 19, define como acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do labor, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade permanente ou temporária para o trabalho. Já o artigo 21 enumera situações que caracterizam acidente de trabalho, por equiparação, porque se relacionam indiretamente com a atividade. No primeiro caso (do artigo 19) se exige o nexo de causalidade - relação de causa e efeito entre o evento, o resultado e a lesividade. Já no artigo 21 se demonstra a equivalência das condições, ou ainda dos antecedentes, isto é, o fato deve representar conditio sine qua non do dano, para configurar o sinistro laboral. Compulsando o conjunto probatório que repousa nos autos, verifica-se que não há prova material, ou mesmo outras circunstâncias que possam caracterizar o infortúnio sofrido pela reclamante como acidente de trabalho, à luz da legislação supracitada. A prova pericial determinada por este Juízo, conforme consta no laudo de ID-7ea235c5, foi conclusiva no sentido de que inexiste o nexo causal entre o trabalho desempenhado pelo reclamante e as alegadas patologias, bem como não há incapacidade laboral. Apesar de não estar adstrito o Juiz ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, não há nos autos outros elementos que formem a este julgador a convicção necessária e capaz de desconsiderar a referida prova técnica. Além disso, o inconformismo da parte autora ao laudo pericial não tem a capacidade de decretar sua nulidade, posto que a conclusão do laudo pericial foi baseada nos exames apresentados pela parte autora. Ante o exposto, à luz do conjunto probatório que repousa nos autos, torna-se impositivo reconhecer a inexistência de doença ocupacional. Por via de consequência, inexistindo a prova da prática do ato ilícito praticado pela parte reclamada empregadora contra a parte reclamante, não há que se falar em dano a ser reparado, razão pela qual improcede o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido de pensão mensal vitalícia postulado na petição inicial, por falta de amparo legal.". Efetivamente, a reanálise da prova dos autos não imprime ao ânimo deste relator convencimento no sentido de comprometer a conclusão da perícia oficial, cujo parecer ora se abona. Recurso improvido, mantendo-se, nesse contexto, a sucumbência do obreiro no objeto da perícia, cabendo à União Federal arcar com os respectivos honorários, em sendo ele beneficiário da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O percentual fixado a tal título na sentença de origem em prol do patrono da reclamante, de 15%, à luz dos parâmetros estabelecidos no §2º art. 791-A da CLT, e em em face do analisado supra quando da admissibilidade recursal, merece reduzido para 10% e "sobre o valor que resultar da liquidação" do julgado, sendo certo, por outro lado, que embora parcialmente sucumbente na demanda, por força do decidido pelo STF na ADI 5766, da respectiva verba honorária está a salvo o trabalhador. Sentença modificada. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos Recursos Ordinários e dar-lhes parcial provimento. Ao do reclamante, para deferir-lhe o pagamento, segundo apurar-se em sede de liquidação, das diferenças salariais em relação ao piso percebido por ele mensalmente, espelhado nas fichas financeiras que vieram aos autos, e o ajustado coletivamente por sua categoria profissional, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; multas pelo descumprimento das CCT´s por cada ano de descumprimento. Ao da reclamada, para determinar, no cálculo das horas extras, que se observem a evolução salarial e os dias efetivamente laborados; fixar em 10% os honorários devidos ao patrono autoral e sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA I.1. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos de declaração da reclamada. I.2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS A reclamada alega que o acórdão não especificou o novo valor da condenação, o que teria gerado dúvidas quanto à exata extensão do montante devido. Com razão a embargante. O acórdão reformou a sentença em alguns aspectos, mas não delimitou o novo valor da condenação. Assim, registro que o novo valor da condenação, considerando as alterações promovidas no julgado, é fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Custas majoradas para o importe de R$2.000,00. Julgo providos os embargos. II. DOS EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE II.1. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos de declaração do reclamante. II.2. OMISSÃO - HORAS EXTRAS ATÉ OS DIAS ATUAIS O reclamante alega que a decisão embargada limitou indevidamente a condenação ao pagamento de horas extras até abril de 2021, deixando de analisar o pedido sucessivo de extensão até o encerramento do contrato. Analiso. A questão foi regularmente apreciada pelo acórdão impugnado que fez consignar: "Quanto ao período da condenação, "de 18/04/2017 até 30/04/2021 (data do afastamento das atividades laborais, conforme contracheque de abril de 2021)", igualmente, correta a sentença, não se admitindo, sob pena de inovação à lide, o apelo do reclamante quanto a sua extensão, ao argumento de que o contrato de trabalho continua vigente, menos ainda, que se defira, com base em prova atinente a acontecimento pretérito, horas extras ad futurum." O acórdão compreendeu pela limitação imposta na sentença, razão pela qual não prospera a alegação de omissão em relação a pedido sucessivo que, em verdade, pretende elastecer aquele interregno, já firmado. Nego provimento. II.3. OMISSÃO - DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS O reclamante alega que a sentença cometeu equívoco no cálculo da quantidade semanal de horas extras, uma vez que o total apurado não condiz com a jornada de trabalho reconhecida no julgado, e o acórdão embargado não se manifestou sobre esse erro. Examino. Após análise dos autos, verifico que, de fato, houve omissão na decisão quanto à correção do cálculo das horas extras, especificamente no que diz respeito ao total semanal de sobrejornada. Ora, com base na jornada reconhecida, verifico que: - De segunda a sexta-feira: Jornada diária: das 7h às 19h = 12 horas por dia. Descontando 1 hora de intervalo intrajornada: 11 horas efetivas de trabalho por dia. - Carga horária semanal nesses dias: 11 horas x 5 dias = 55 horas. - Aos sábados: Jornada efetiva: das 7h às 13h = 6 horas. - Total semanal de trabalho efetivo: Segunda a sexta-feira: 55 horas. - Sábado: 6 horas. - Total: 61 horas semanais de trabalho efetivo. Considerando a jornada máxima legal de 44 horas semanais, o excesso semanal de trabalho é de: 61 horas - 44 horas = 17 horas extras por semana. Portanto, a sentença errou ao fixar o total em 16 horas extras semanais, subestimando o tempo efetivamente trabalhado além do limite legal. Assim sendo, julgo providos os embargos, neste ponto, para condenar a reclamada ao pagamento de 17 (dezessete) horas extras por semana, durante o período de 18/04/2017 até 30/04/2021 (data do afastamento das atividades laborais, conforme contracheque de abril de 2021), observados os demais parâmetros consignados na sentença. II.4. OMISSÃO - BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante aponta omissão quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade e seus reflexos. Analiso. O art. 193, § 1º, da CLT estabelece que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário básico do empregado, salvo previsão mais benéfica em convenção ou acordo coletivo. Nos autos, observo que o reclamante não comprovou qualquer ajuste normativo que altere essa regra. Desse modo, o adicional de periculosidade será calculado sobre o salário-base. Esse o entendimento constante da Súmula 191, I, do TST e precedente abaixo: "SUM-191. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT." (destacamos) "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Do teor da Súmula nº 191 do TST verifica-se que, via de regra, o adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o salário - base sem o acréscimo de outros adicionais, devendo ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial apenas na hipótese de empregado eletricitário contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985. No caso, não consta do acórdão regional a data da contratação do reclamante pela reclamada. Assim, para se concluir que ele faz jus às diferenças de adicional de periculosidade por ter sido contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que encontra óbice no entendimento contido na Súmula nº 126 deste Tribunal. Nesse contexto, inviável a aferição de contrariedade aos itens II e III do supracitado verbete sumular. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 1006698020185010421, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) (destacamos) Portanto, não há omissão a ser suprida. Quanto aos reflexos, o acórdão os deferiu, competindo ao Juízo da execução sua liquidação, "in verbis": "ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários e por maioria dar-lhes parcial provimento. Ao do reclamante, para deferir-lhe o pagamento, segundo apurar-se em sede de liquidação, das diferenças salariais em relação ao piso percebido por ele mensalmente, espelhado nas fichas financeiras que vieram aos autos, e o ajustado coletivamente por sua categoria profissional, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; multas pelo descumprimento das CCT´s por cada ano de descumprimento e condenar ainda a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante e reflexos, observada a prescrição quinquenal. Ao da reclamada, para determinar, no cálculo das horas extras, que se observem a evolução salarial e os dias efetivamente laborados; fixar em 10% os honorários devidos ao patrono autoral e sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Vencido o Desembargador relator." (destacamos) Nego provimento. II.5. OMISSÃO - DANO MORAL POR DOENÇA OCUPACIONAL E PENSÃO MENSAL O reclamante sustenta que não houve análise adequada das provas relativas ao dano moral e à pensão mensal por doença ocupacional. Examino. Os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais vícios constatados no julgado impugnado, mais especificamente omissão (ausência de pronunciamento sobre determinado tema/ponto suscitado pelas partes nas razões ou contrarrazões recursais), obscuridade (pronunciamento ambíguo sobre determinado tema) e contradição (pronunciamentos divergentes entre partes do próprio acórdão), além de erro material. Por outra banda, a via estreita dos aclaratórios não serve para o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ou seja, para verdadeira revisão do que fora decidido. Inteligência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, que vaticinam: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso, a parte embargante não aponta qualquer vício intrínseco ao acórdão proferido por este Colegiado, suplicando, ao revés, que sejam reexaminados documentos e demais provas carreadas aos autos. Por amor ao debate, o exame dos atestados médicos e demais documentos constantes nos autos revela que o reclamante apresentou queixas de dores lombares e hérnia de disco, condições que levaram ao afastamento de suas atividades laborais, conforme registros previdenciários. Houve o reconhecimento pelo INSS da incapacidade temporária para o trabalho e a concessão de benefício auxílio-doença com código B-91, vinculado a doenças ocupacionais. Contudo, na realização da prova pericial médica, o perito oficial concluiu que: "Inexiste nexo causal entre o trabalho desempenhado pelo reclamante e as alegadas patologias, bem como não há incapacidade laboral." (Laudo pericial ID ea235c5). Referida prova técnica, realizada sob contraditório e ampla defesa, que melhor elucidou as questões médicas controvertidas, bem como se debruçou sobre os atesados e documentação do INSS, embasou a decisão embargada, inexistindo omissão ou vício outro qualquer passível de saneamento. Nego provimento. II.6. OMISSÃO - BASE DE CÁLCULO DO FGTS E REFLEXOS EM CASCATA O reclamante aponta que o acórdão embargado não analisou adequadamente a base de cálculo do FGTS e seus reflexos. Analiso. Em verdade, a verba FGTS não é objeto de discussão neste processo. E os reflexos de adicional de periculosidade e horas extras já restaram deferidos, "ipsis litteris": Sentença: "Diante do Exposto, DECIDE este juízo: [...] condenar o reclamado a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores a título de: [...] horas extras por semana [...] com os reflexos no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), com extensão no repouso semanal remunerado (Súmula 172 do C. TST), [...]." (destacamos) Sobre os reflexos do adicional de periculosidade, a questão foi objeto de debate em capítulo precedente. Ademais, caberá na fase de liquidação os devidos questionamentos, se for o caso. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E SEUS REFLEXOS. DANO MORAL E PENSÃO MENSAL POR DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo reclamante, ambos alegando a existência de omissões no acórdão previamente proferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) determinar se há omissão quanto à fixação do valor da condenação e majoração das custas processuais; (ii) analisar se houve omissão quanto à extensão do período de pagamento das horas extras até o encerramento do contrato; (iii) avaliar a correção do total semanal de horas extras reconhecidas; (iv) verificar eventual omissão sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade e seus reflexos; (v) identificar se houve omissão ou erro quanto à análise do dano moral e da pensão mensal por doença ocupacional; e (vi) apurar omissão relativa à base de cálculo do FGTS e reflexos em cascata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração da reclamada são acolhidos, pois o acórdão reformou a sentença em alguns aspectos sem especificar o valor da condenação, o qual é fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com majoração das custas processuais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Quanto aos embargos do reclamante, o pedido de extensão do período de cálculo das horas extras foi regularmente apreciado pelo acórdão anterior, que limitou a condenação ao período de 18/04/2017 a 30/04/2021, sob pena de inovação à lide. Assim, não há omissão quanto a este ponto, sendo negado provimento. 5. Verificou-se erro material na apuração do total semanal de horas extras. Com base na jornada reconhecida (61 horas semanais), o excesso semanal de trabalho é de 17 horas, e não 16, como fixado na sentença. Os embargos são providos para majorar a condenação neste ponto. 6. Não há omissão quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, que deve incidir sobre o salário básico, conforme art. 193, § 1º, da CLT e Súmula 191, I, do TST. Reflexos já foram deferidos e competem ao Juízo da execução. 7. Em relação ao dano moral e à pensão mensal, o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais, bem como ausência de incapacidade laboral. Não foram constatados vícios na decisão, sendo negado provimento aos embargos. 8. Por fim, a base de cálculo do FGTS não foi objeto de discussão neste processo, e os reflexos já deferidos serão liquidados oportunamente. Não há omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração da reclamada providos. Embargos de declaração do reclamante parcialmente providos. Tese de julgamento: O valor da condenação deve ser expressamente fixado nos embargos de declaração quando ausente no acórdão reformador, incluindo eventual majoração das custas processuais. O cálculo do total semanal de horas extras deve observar a jornada efetivamente reconhecida, corrigindo eventuais erros materiais no julgamento anterior. O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário básico, salvo previsão normativa mais benéfica, e seus reflexos serão liquidados em execução. A inexistência de nexo causal ou incapacidade laboral, conforme prova pericial, afasta o direito ao dano moral e à pensão mensal por doença ocupacional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 1º, e 897-A; NCPC, art. 1.022; Súmula 191, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 1006698-02.2018.5.01.0421, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Claudemir Gonçalves de Souza, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. No que tange à alegação de violação aos arts. 62, I, 71, §4º, 74, §3º, e 818 da CLT, art. 373, II do CPC, bem como contrariedade às Súmulas 338, I, 437 e 126 do TST, verifica-se que o acórdão regional, ao manter o indeferimento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, firmou entendimento com base na valoração do conjunto probatório dos autos, especialmente depoimentos testemunhais e informações extraídas da própria sentença de origem. O Regional consignou expressamente que, embora reconhecido o controle indireto da jornada, não houve prova suficiente de que o intervalo intrajornada fosse usufruído de forma parcial ou controlado pela empresa, atribuindo corretamente o ônus ao reclamante quanto à fruição irregular do referido intervalo. Concluiu, ainda, que o autor usufruiu integralmente do tempo destinado à alimentação, em conformidade com a prova produzida. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão regional, o que é incabível em sede de Recurso de Revista. Ressalte-se que o apelo não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 896 da CLT, tampouco logra demonstrar violação literal e direta de norma constitucional ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, revelando-se incabível o processamento do recurso. Ademais, no tocante à apontada contrariedade à Súmula 338, I, do TST, o Tribunal Regional reconheceu que a jornada descrita na inicial não foi confirmada nos autos e que o reclamante não logrou demonstrar a alegada supressão do intervalo. A tese recursal, portanto, busca rediscutir matéria de fato, o que, mais uma vez, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Dessa forma, constata-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a aplicação do disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NORSA REFRIGERANTES S.A
- CLAUDEMIR GONCALVES DE SOUZA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear