Processo nº 0822459-14.2023.8.23.0010
ID: 275324923
Tribunal: TJRR
Órgão: Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0822459-14.2023.8.23.0010
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TATIANE CRISTINE MESSIAS VIANA
OAB/RR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0822459…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0822459-14.2023.8.23.0010
APELANTE: Amauri Gomes Correa
APELADO:Ministério Público de Roraima
ADVOGADO (A): Tatiane Cristine Messias Viana (OAB/RR 2514N)
RELATOR:Des. Leonardo Cupello
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por
, contra
Amauri Gomes Correa
sentença condenatória proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Boa
Vista/RR (sentença proferida no evento 65.1 – mov. 1º grau), que o condenou à pena de 2 (dois)
, em regime inicial
, e ao pagamento de
meses e 15 (quinze) dias de detenção
aberto
10 (dez)
, pela suposta prática do crime de resistência (CP, art. 329) e desobediência (CP, art.
dias-multa
330).
Nas
, a defesa interpõe o presente recurso visando, em primeiro lugar, o
razões recursais
reconhecimento da insuficiência de provas e a consequente absolvição do apelante, nos termos do
artigo 386, incisos IV ou VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a redução da pena, com base nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Questiona-se ainda o desmembramento do
processo em relação a Amauri Gomes Correa, pleiteando sua tramitação conjunta com os autos
principais, conforme o artigo 79 do CPP. Caso isso não seja possível, requer-se o reconhecimento
da nulidade do julgamento parcial, bem como da decisão que indeferiu a oitiva de testemunha
essencial, por cerceamento de defesa. Por fim, solicita a renovação da audiência para assegurar o
contraditório e, alternativamente, que se reconheça o prejuízo à defesa, com a revisão da sentença
condenatória. (evento 73.1 – mov. de 1º grau)
Em sede de
a defesa da apelada manifesta-se pelo
do
contrarrazões
desprovimento
recurso interposto. (evento 79.1 – mov. de 1º grau).
A Procuradoria de Justiça,
, opinou pelo conhecimento do presente recurso e,
em parecer
no mérito,
. (evento 12.1 – mov. de 2º grau).
pelo desprovimento
É o sucinto relatório.
À revisão regimental.
Nos termos do art. 109,
, do RITJRR, indico a inclusão do feito na pauta de
caput
julgamento em ambiente eletrônico.
Esse é o relatório.
Boa Vista/RR, 31 de março de 2025.
Des. Leonardo Cupello
Relator
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de
apelação criminal interposto.
Em síntese, cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por
,
Amauri Gomes Correa
contra sentença condenatória proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca
de Boa Vista/RR (sentença proferida no evento 65.1 – mov. 1º grau), que o condenou à pena de 2
, em regime inicial
, e ao pagamento de
(dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção
aberto
10
, pela suposta prática do crime de resistência (CP, art. 329) e desobediência (CP,
(dez) dias-multa
art. 330).
Nas
, a defesa do apelante sustenta, em preliminar, a nulidade do julgamento,
razões recursais
com fundamento no art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão do indeferimento
da oitiva de testemunha considerada essencial à defesa, bem como da decisão que determinou o
desmembramento processual, requerendo a tramitação conjunta com os autos principais, nos
termos do art. 79 do CPP. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, com fulcro
no art. 386, incisos IV e VII, do CPP. De forma subsidiária, requer a redução da pena imposta ao
mínimo legal. (evento 73.1 – mov. de 1º grau)
Passo, pois, à análise da preliminar.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE
A defesa, em sede preliminar, alegou nulidade processual por suposta ofensa ao contraditório e à ampla
defesa, fundamentando-se no indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas e na homologação de
prova emprestada sem a sua expressa anuência.
Todavia, não lhe assiste razão.
Ressalta-se que durante todo o andamento processual e durante todas as oportunidades em que se
manifestou nos autos, inclusive na fase de apresentação das alegações finais, a defesa não
levantou em nenhum momento a questão da nulidade pela ausência de produção das provas
testemunhais próprias ou pela homologação da prova emprestada, mantendo-se silente para,
somente nesta etapa recursal e após sentença desfavorável, apresentar o pleito anulatório,
buscando o retorno dos atos processuais à fase instrutória.
Quanto ao indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas na resposta à acusação, observa-se
que a defesa, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação contrária à
homologação da prova emprestada produzida nos autos originários do feito desmembrado,
conforme despacho judicial proferido no EP 53.1.
Na audiência realizada, inclusive, declarou não ter requerimentos adicionais, não havendo
qualquer protesto pela produção de prova oral própria, o que denota aceitação tácita da dinâmica
processual adotada. Portanto, a alegação de cerceamento de defesa, formulada apenas nesta fase
recursal, revela-se manifestamente extemporânea.
No tocante à alegada nulidade decorrente do desmembramento processual, a análise dos autos
demonstra que a cisão foi devidamente fundamentada pelo Juízo processante, em razão da
proposta de acordo de não persecução penal inicialmente formulada em favor do Apelante, nos
autos principais.
Tal providência, além de autorizada pelo art. 80 do Código de Processo Penal, visou preservar a
regularidade e celeridade processual, especialmente porque os corréus foram denunciados
imediatamente e o Apelante ainda aguardava resposta quanto à proposta do ANPP.
Ademais, não se verifica qualquer prejuízo à defesa em virtude do desmembramento, pois todas
as provas produzidas nos autos principais foram oportunamente compartilhadas no presente feito,
com ciência das partes.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que “constitui faculdade do Juízo
processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência
da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo
” (STJ - AgRg no AREsp: 1584354 MG 2019/0278325-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN
Penal.
PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 04/05/2020)
Assim, o pleito de reconhecimento de nulidade, suscitado apenas nesta fase recursal, sem
insurgência da defesa em momento oportuno, encontra-se alcançado pela preclusão consumativa.
Tal comportamento caracteriza a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, repudiada pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:
“A suscitação tardia da nulidade, somente após ciência de resultado de mérito desfavorável,
” (STJ,
configura a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1401347/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31/03/2020).
Nesse sentido também já decidiu esta Corte:
“Não se pode admitir que seja suscitada alguma nulidade, a qualquer momento ou quando for
mais conveniente, situação que caracteriza a nulidade de algibeira ou de bolso. Precedente do
(TJRR – ACr 0003933-76.2016.8.23.0010, Rel. Des. Leonardo Cupello, Câmara Criminal,
STJ.”
julg.: 16/03/2022, publ.: 17/03/2022).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já assentou posicionamento firme de que não
cabe reconhecimento da denominada nulidade de algibeira, sobretudo quando inexiste
demonstração efetiva de prejuízo à parte (REsp 1707324/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
Por todas essas razões, impõe-se a rejeição das preliminares de nulidade arguida.
2. ABSOLVIÇÃO
Pugnou a defesa do apelante pela absolvição sob o argumento de estar provado que o réu não
concorreu para a infração penal e não existir prova suficiente para a condenação.
Contudo, assiste razão à defesa apenas em parte. Explico.
Para melhor análise do pleito, passo a colacionar a exordial acusatória que restou assim consignada:
(evento 26.1 – mo. 1° grau):
“[...] No dia 27.01.2023, por volta das 23h30min, na Rua Benjamin Pereira de
Melo, esquina com a Rua Pedro Aldemar Bantim, Bairro Dr. Sílvio Leite, nesta
Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, mediante violência, opôs-se a
execução de ato legal de prisão, bem como, por duas vezes, desobedeceu ordem
legal para se afastar e respeitar perímetro de segurança da ocorrência.
Consta nos autos que, nas circunstâncias acima, uma Guarnição da Polícia Militar,
que estava em perseguição a um indivíduo não identificado que pilotava uma
motocicleta Honda CG 125, placa NAR4799, logrou abordá-lo em frente a
residência do denunciado. Quando os diligentes Policiais Militares realizavam os
procedimentos de contenção e prisão do indivíduo acima, face à resistência, o
denunciado e seus filhos saíram do interior do imóvel e ficaram na calçada, razão
pela qual receberam ordens para que se afastassem. Contudo, o denunciado disse
que “não ia sair dali não”.
Mais uma vez, o denunciado recebeu ordens para que respeitasse o perímetro de
segurança e, desta vez, o familiar do denunciado (Leonardo) disse: “vocês não
podem fazer isso com ele não seus policiais vagabundos”. Leonardo recebeu voz
de prisão, porém correu para o interior do imóvel.
Apurou-se também, que o denunciado entrou na frente dos policiais dando
empurrões e impedindo a condução de Leonardo e um outro familiar (Amaury
Junho) arremessou pedra na Guarnição PM, sendo necessário o uso de bastão e
disparos de elastômero.
Ainda, o indivíduo que fora perseguido e estava detido, em razão da confusão,
fugiu e o denunciado e seus familiares foram presos e conduzidos.
Agindo assim, incorreu o denunciado AMAURI GOMES CORRÊA nas sanções
dos artigos 329, §1º e 330 (por duas vezes), do CP. [...]”
Ao proferir a sentença condenatória, o juiz assim fundamentou,
(evento 65.1 – mov.
ipsis litteris
1º grau):
“[...] DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
Inicialmente, resolvo questão prejudicial de mérito condizente ao número de
infrações penais, neste ato admitindo a ocorrência de apenas um crime de
desobediência, diante de uma única situação fática, embora prolongada no tempo,
motivadora das condutas imputadas.
O tipo objetivo do delito condiz com a recusa ao acatamento de comando legal de
funcionário público.
O tipo subjetivo é o dolo, empreendendo o agente a ação típica com consciência e
livre vontade de impedimento do ato.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas pela prisão em flagrante,
corroborada pelo Relatório de Ocorrência Policial e pelos depoimentos tomados.
Observe-se das oitivas das Testemunhas-vítimas VICTOR e IRATIM, Policiais
Militares, que o Réu AMAURI, juntamente com seus filhos, se negou a obedecer
os insistentes pedidos de afastamento do local da ocorrência policial originária. A
situação evoluiu para o proferimento de xingamentos por um dos filhos e para a
posterior resistência do Réu e do outro filho, como se analisará no item abaixo.
O Réu não fez prova de suas alegações defensivas, ônus que atraiu para si e nem
teve explicações para as acusações recebidas.
Arroladas pela Defesa, as Informantes JUCICLEIDE e HUIRLA (esposa do Réu e
ex-esposa do seu filho) prestaram informações tendenciosas, diante do estreito
relacionamento pessoal e as Testemunhas VITOR e ROSIMEIRE (vizinhos)
prestaram informações bastante superficiais e frágeis, diante da distância de sua
observação, dificultada pela condição noturna do horário dos fatos e pelos
obstáculos físicos, eis que aquele declarou estar dentro de sua barbearia e esta na
sua casa, localizada na outra esquina do quarteirão... todas declarações
desprovidas de força para confrontar a versão acusatória.
Neste sentido, o fato é típico porque houve a oposição à ordem legal; é
antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de
ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque o autor do fato era imputável,
possuía conhecimento potencial da ilicitude e dele era exigível procedimento
diverso; portanto, em consequência, é também punível.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA
O tipo objetivo do delito condiz com a oposição à execução de ato legal mediante
violência ou ameaça.
O tipo subjetivo é o dolo, empreendendo o agente a ação típica com consciência e
livre vontade de impedimento do ato.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas através do Relatório de
Ocorrência Policial e do Auto de Resistência à Prisão.
Observe-se das oitivas das Testemunhas-vítimas VICTOR e IRATIM, Policiais
Militares, que um dos filhos do Réu arremessou contra este um objeto identificado
como uma pedra ou um tijolo após o outro filho do Réu ter recebido voz de prisão
em decorrência do desacato praticado. A situação evoluiu para a resistência por
parte do Réu através da tentativa da prática das vias de fato contra os policiais...
O Réu não fez prova de suas alegações defensivas, ônus que atraiu para si e nem
teve explicações para as acusações recebidas.
A qualificadora resta afastada.
Arroladas pela Defesa, as Informantes JUCICLEIDE e HUIRLA (esposa do Réu e
ex-esposa do seu filho) prestaram informações tendenciosas, diante do estreito
relacionamento pessoal e as Testemunhas VITOR e ROSIMEIRE (vizinhos)
prestaram informações bastante superficiais e frágeis, diante da distância de sua
observação, dificultada pela condição noturna do horário dos fatos e pelos
obstáculos físicos, eis que aquele declarou estar dentro de sua barbearia e esta na
sua casa, localizada na outra esquina do quarteirão... todas declarações
desprovidas de força para confrontar a versão acusatória.
Neste sentido, o fato é típico porque houve a oposição à execução de ato legal
mediante violência; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer
excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque o autor do fato
era imputável, possuía conhecimento potencial da ilicitude e dele era exigível
procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
punitiva deduzida na Denúncia para: 1. condenar o Réu como incurso nas sanções
do artigo 329, do Código Penal; e para 2. condenar o Réu como incurso nas
sanções do artigo 330, do Código Penal. [...]”
A
restou comprovada pelo Relatório de Ocorrência Policial (ROP) n.º 094378
materialidade
(EP. 1.1, fl. 9 – mov. 1º grau), bem como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A
, por sua vez, é certa e induvidosa.
autoria
O Relatório de Ocorrência Policial (ROP) n.º 094378 EP. 1.1, fl. 9 – mov. 1º grau), descreveu:
“[...] Informo que estávamos em patrulhamento ostensivo pela Rua S-13 com
N-21 (Sen. Hélio Campos) quando avistamos um individuo pilotando uma
motocicleta V1 (Honda/CG 125 Fan de cor vermelha, NAR4799), em que ao
avistar a VTR PM arrancou bruscamente, motivo pelo qual resolvemos efetuar a
abordagem; que ao se aproximar do V1 e dar a ordem legal de parada através de
sinais luminosos e sonoros o mesmo empreendeu fuga, iniciando um
deslocamento de urgência e emergência; que o indivíduo pilotando V1 praticou
diversas irregularidades tais como: avançou sinal vermelho, subiu meio fio e
calçada, transitou pela contramão e quase se choca com um pedestre durante esse
ato irresponsável, colocando em risco a sua vida, a da guarnição PM e de
terceiros, onde foram utilizado 02 (dois) disparos de munição de impacto
controlado (elastômero) no intuito de deter este indivíduo; que o acompanhamento
somente cessou no endereço supracitado quando o individuo que estava no V1
acabou derrapando em uma curva vindo a cair, que de imediato foi dado voz de
prisão a esse individuo, no qual resistiu se fechando e colocando bastante força em
seu braço, momento em que foi necessário a utilização da força proporcional a fim
de que este individuo cessasse sua conduta delitiva; que quando estávamos
realizando o procedimento, saíram de dentro de uma casa, e ficaram na calçada,
bem perto da guarnição PM, os Senhores Leonardo (item 01), Amauri Junho (item
02) e Amauri Gomes (item 03); que está guarnição PM pediu para que estes se
afastassem, pois estávamos realizando uma prisão e o individuo estava resistindo;
que Amaury Gomes disse que não ia sair dali não; que mais uma vez pedimos
para que eles respeitassem o perimetro de segurança, porém não respeitaram; que
Leonardo disse "vocês não podem fazer isso com ele não seus policiais
vagabundos"; que imediatamente foi dado voz de prisão a Leonardo em virtudes
do desacato proferido, porem o mesmo correu pra dentro da casa, no intuito de
não ser preso; que ao tentar conduzir Leonardo, Amauri Gomes entrou na frente e
impediu dando empurrões, ato continuo foi utilizado um instrumento de menor
potencial ofensivo (bastão policial); que ato continuo, Amaury Junho pegou uma
pedra e arremessou na guarnição PM, onde foi necessário a utilização de 02 (dois)
disparos de munição de impacto controlado (Cal. 12, elastômero) para repelir a
injusta agressão; que em virtude [...]”
A Vítima Victor Afonso da Silva Costa, Policial Militar, em sede inquisitorial, narrou detalhadamente a
perseguição de um motociclista em fuga e a posterior intervenção do apelante Amaury Gomes Corrêa e
seus filhos durante a tentativa de prisão, incluindo a resistência à abordagem policial e atos ofensivos e
agressivos que culminaram na necessidade de uso de força moderada por parte da guarnição.
Vejamos, (evento 1.1, fl 11 – mov. 1º grau):
“[...] Que em patrulhamento ostensivo pela Rua S-13 com N-21 (Sen. Hélio
Campos) quando avistamos um indivíduo pilotando uma motocicleta Honda/CG
125 Fan de cor vermelha, NAR4799) e que ao avistar a VTR PM arrancou
bruscamente, motivo pelo qual resolvemos efetuar a abordagem; que ao se
aproximar do veículo e dar a ordem legal de parada através de sinais luminosos e
sonoros o mesmo empreendeu fuga, iniciando um deslocamento de urgência e
emergência; que o indivíduo praticou diversas irregularidades tais como: avançou
sinal vermelho, subiu meio fio e calçada, transitou pela contramão e quase se
choca com um pedestre durante esse ato irresponsável, colocando em risco a sua
vida, a da guarnição PM e de terceiros, onde foram utilizado 02 (dois) disparos de
munição de impacto controlado (elastômero) no intuito de deter este indivíduo;
que o acompanhamento somente cessou no endereço supracitado quando o
indivíduo que estava na motocicleta acabou derrapando em uma curva vindo a
cair, que de imediato foi dado voz de prisão a esse indivíduo, o qual resistiu se
fechando e colocando bastante força em seu braço, momento em que foi
necessário a utilização da força proporcional a fim de que este indivíduo cessasse
sua conduta delitiva; que quando estávamos realizando o procedimento, saíram de
dentro de uma casa, e ficaram na calçada, bem perto da guarnição PM, os autores
supracitados; que está guarnição PM pediu para que estes se afastassem, pois
estávamos realizando uma prisão e o indivíduo estava resistindo; que o autor
Amaury Gomes Correa disse que não ia sair dali não; que mais uma vez pedimos
para que eles respeitassem o perímetro de segurança, porém não respeitaram; que
Leonardo disse: "vocês não podem fazer isso com ele não seus policiais
vagabundos"; que imediatamente foi dado voz de prisão a Leonardo em virtudes
do desacato proferido, porém o mesmo correu pra dentro da casa, no intuito de
não ser preso; que ao tentar conduzir Leonardo, Amauri Gomes entrou na frente e
impediu dando empurrões, ato continuo foi utilizado um instrumento de menor
potencial ofensivo (bastão policial); que ato continuo, Amaury Junho pegou uma
pedra e arremessou na guarnição PM, onde foi necessário a utilização de 02 (dois)
disparos de munição de impacto controlado (Cal. 12, elastõmero) para repelir a
injusta agressão; que em virtude de toda essa situação causada pelos conduzidos, o
indivíduo acabou fugindo pulando muros das residências, não sendo mais
localizado, ressalta-se que os conduzidos não conheciam o indivíduo que estava
pilotando a moto; que todo o acompanhamento foi com os sinais luminosos e
sonoros ligados; que não foi utilizado algemas nos conduzidos; que apresento
Leonardo com marca de um disparo de elastômero na região lombar das costas;
que apresento Amaury Gomes está com pequenas raladuras nos antebraços; que
apresento Amaury Junho com uma marca de disparo de elastômero na região
lombar das costas; era o que tinha a relatar.."
Posteriormente, em juízo, o mesmo policial confirmou e detalhou os fatos, nos seguintes termos ipisis
(termo de audiência, audiovisual – gravação 1)
verbis:
“Após abordarmos um indivíduo suspeito, três pessoas saíram de sua residência e
começaram a questionar por que estávamos prendendo o rapaz, como se fossem
familiares. Pedimos que voltassem para dentro, mas eles permaneceram na
calçada e continuaram a discutir. A polícia os colocou para dentro da casa,
fechando o portão, mas eles retornaram e continuaram a se opor verbalmente. Um
dos indivíduos nos chamou de ‘policiais vagabundos’, sendo dada voz de prisão.
Ele então correu e se escondeu atrás de duas mulheres. Os outros dois impediram
nossa entrada na residência, sendo necessário o uso de bastão policial. Durante a
confusão, um tijolo foi arremessado contra um policial, que reagiu com disparo de
elastômero. O agressor fugiu, pulando muros. Os outros dois foram conduzidos à
delegacia.”
Ainda, vale lembrar que é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que “o
depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo
para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
2.215.865/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de
17/3/2023).
No mesmo sentido, precedentes deste colegiado:
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 298, §
1°,INCISO I, C/C ART. 298, INCISO III, AMBOS DO CTB E DESACATO (CP,
ART.331). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO
CRIME DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
QUE EVIDENCIA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO GRADUADO.1. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de
que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio
idôneo e suficiente para a formação do é dito condenatório, quando em harmonia
com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. (TJRR – ACr 0832609-88.2022.8.23.0010, Rel. Des. LEONARDO
CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 07/12/2023, public.: 12/12/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL – RECORRENTES CONDENADOS NAS PENAS
DOS ARTS. 329 E ART. 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO
EM 8 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO PARA CADA RÉU. 1)
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA –
DESCABIMENTO - DEFESA QUE ALEGOU PRELIMINARES NA
APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA AS QUAIS NÃO FORAM
ACOLHIDAS PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
EFETIVO PREJUÍZO - PRECLUSÃO VERIFICADA – PRELIMINAR
REJEITADA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA
DA EXISTÊNCIA DOS FATOS E DA MATERIALIDADE DO CRIME -
ALEGAÇÃO
DE
A
CONDENAÇÃO
TER
SIDO
BASEADA
EXCLUSIVAMENTE
EM
PROVA
TESTEMUNHAL
–
IMPOSSIBILIDADE - A PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE
EFETUARAM A PRISÃO TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E ESTÁ
EM HARMONIA COM A PROVA DA MATERIALIDADE CONSTANTE
(AUTO DE RESISTÊNCIA E PRISÃO DE EP. 1.1, FL. 3 E ROP
DOS AUTOS
DE FL. 2. 1º GRAU) – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO
PARQUET GRADUADO. (TJRR – ACr 0819734-91.2019.8.23.0010, Rel. Des.
JÉSUS NASCIMENTO, Câmara Criminal, julg.: 10/08/2023, public.: 14/08/2023)
Não há elementos nos autos que infirmem tais versões de forma contundente. A versão apresentada pela
defesa não foi corroborada por outros elementos de prova aptos a infirmar os depoimentos firmes e
harmônicos prestados pelos agentes públicos.
Ressalte-se que o juízo de primeiro grau, ao condenar o réu, observou com atenção o conjunto probatório
e fundamentou sua decisão com base na regularidade dos atos de persecução penal e na suficiência dos
elementos de convicção, especialmente no tocante à prática dos crimes de desobediência e resistência.
Contudo, é necessário fazer uma ressalva.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a diferença essencial entre os crimes
de resistência e desobediência consiste na presença de violência ou ameaça contra o funcionário público.
A resistência, por força de sua gravidade, absorve a desobediência quando os dois delitos são praticados
no mesmo contexto fático, conforme o princípio da consunção:
APELAÇÃO
CRIMINAL
-
RESISTÊNCIA
-
ABSOLVIÇÃO
-
IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESOBEDIÊNCIA
PRATICADA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DA RESISTÊNCIA -
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE. 01. [...] 02. Quem se
opõe, mediante violência ou ameaça, à execução de ato legal praticado por
funcionário público competente para executá-lo, acaba por desobedecer a
ordem legal emanada desse, razão pela qual o delito de desobediência é
consumido pelo crime de resistência, mais grave, quando praticados no
(TJMG, APR: 10330180021199001 Itamonte, Relator:
mesmo contexto fático.
Fortuna Grion, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Criminais / 3.ª Câmara
Criminal, Data de Publicação: 08/04/2022).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA
PRATICADOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO
CONHECIDO
E
DESPROVIDO. - Se os crimes de desobediência e de resistência foram
praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, cabível é a aplicação
(TJ-MG - APR: 10056170107744001 MG, Relator:
do princípio da consunção.
Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação:
03/06/2019).
No mesmo sentido já decidiu esta Colenda Câmara Criminal, vejamos:
APELAÇÃO
CRIMINAL
–
AMEAÇA,
DANO
QUALIFICADO,
RESISTÊNCIA
DESOBEDIÊNCIA
,
E
DESACATO,
EM
CONCURSO
MATERIAL – (1) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – (1.1) ABSORÇÃO DOS
CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA PELO DELITO DE
DESACATO – IMPOSSIBILIDADE – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
CONDUTAS – VIOLAÇÃO A BENS JURÍDICOS DISTINTOS – CRIMES DE
DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA QUE NÃO CONSTITUEM MEIO PARA
A CONSUMAÇÃO DO DESACATO – (1.2) ABSORÇÃO DO CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA PELO DE RESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE –
DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E SOB A
(2) DOSIMETRIA – CRIME DE AMEAÇA –
MESMA MOTIVAÇÃO –
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM
RELAÇÃO AOS VETORES DA PERSONALIDADE DO AGENTE E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO – (3)
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO
SEMIABERTO PARA O ABERTO – INVIABILIDADE – RÉU REINCIDENTE
– INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2.º, “C”, DO CP (A CONTRARIO SENSU) –
(4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de desacato foi
praticado de forma autônoma e infringe bem jurídico distinto, em relação aos
delitos de resistência e desobediência, não sendo estes últimos crimes-meio para
se chegar ao crime-fim. 2. Mostra-se viável, no caso concreto, a absorção do
crime de desobediência pelo de resistência, vez que, além de praticados no
mesmo contexto fático, possuem a mesma motivação, impondo-se a
3. Cabível o
absolvição do crime menos grave (desobediência).
redimensionamento da pena-base do crime de ameaça, porquanto não utilizada
fundamentação idônea em relação à negativação dos vetores da personalidade do
agente e consequências do crime. 4. Embora a pena tenha sido estabelecida em
patamar inferior a 4 (quatro) anos, considerando o reconhecimento da condição de
reincidente do acusado, deverá ser mantido o regime inicial semiaberto para início
de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do CP (a contrario
sensu).
5.
Recurso
parcialmente
provido.
(TJRR
–
ACr
0807269-45.2022.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal,
julg.: 23/06/2023, public.: 14/07/2023)
No caso concreto, os atos praticados pelo apelante — ao desobedecer às ordens dos policiais e,
em seguida, usar de força física para impedir sua atuação — ocorreram de forma imediata,
sucessiva e concatenada, caracterizando um único contexto de resistência à execução de ato legal.
Dessa forma, impõe-se a absolvição do apelante quanto ao crime de desobediência, com fulcro no
art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por estar o referido delito absorvido pela
resistência.
Passo, pois, a nova dosimetria da pena.
Na
, mantenho a pena-base fixada na sentença em 1º grau quanto ao crime de
primeira fase
resistência (art. 329 do CP), qual seja: 02 (dois) meses de detenção.
Na
, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, não há alteração no quantum
segunda fase
fixado na pena-base, que permanece em 2 (dois) meses de detenção.
Na
, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. razão pela qual fixo a
terceira fase
pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção.
Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade permanece o
.
aberto
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01
(uma) pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Vara de Execução Penal.
Por conseguinte, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP).
Eventual detração será analisada pelo juízo da execução (CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III,
“c”).
Mantenho os demais termos da sentença
.
a quo
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para absolver o apelante da imputação de
desobediência, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da
aplicação do princípio da consunção, mantendo, no mais, a condenação pelo crime de resistência,
nos termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Des. Leonardo Cupello
Relator
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA, EM CONCURSO
MATERIAL (ARTS. 329 E 330 C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
1.
PRELIMINAR
DE
NULIDADE
POR
CERCEAMENTO
DE
DEFESA
E
ALEGAÇÃO FORMULADA
DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. REJEIÇÃO.
TARDIAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE
BOLSO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. 2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO
CONDUTA PRATICADA NO MESMO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE.
CONTEXTO FÁTICO, SOB A MESMA MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO,
PARCIALMENTE CONHECIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da
colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na 12ª sessão ordinária
virtual de 5.5.2025 a 8.5.2025, por
, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do
unanimidade
recurso interposto e a ele
, nos termos do voto do relator, que fica
DAR PARCIAL PROVIMENTO
fazendo parte integrante deste Julgado.
Participaram do julgamento o Desembargador Ricardo Oliveira (Presidente), Des. Leonardo Cupello
(Relator), Juiz convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador) e o (a) representante da Procuradoria de
Justiça.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 8 (oito) dias do mês de outubro
de 2025.
Des. Leonardo Cupello
Relator
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