Processo nº 5006210-62.2020.4.03.6110
ID: 306221475
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5006210-62.2020.4.03.6110
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO BASSI
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006210-62.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: FRANCISCO RAPHAEL DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO S…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006210-62.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: FRANCISCO RAPHAEL DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, proposta por FRANCISCO RAPHAEL DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER – 15/02/2019, mediante o reconhecimento do período comum de 27.08.84 a 16.10.86, laborado para a Prefeitura Municipal de Itapetininga, bem como dos períodos de 05.06.89 a 31.05.90, de 01.06.90 a 29.10.93, de 06.03.97 a 31.08.00, de 01.09.00 a 04.02.10, de 28.03.11 a 30.11.11, de 16.04.12 a 10.12.12, de 24.06.13 a 20.12.13, de 11.04.14 a 02.09.14, de 07.05.15 a 10.08.15 e de 01.10.16 a 11.08.17, como atividade especial. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data na qual o autor implementou os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, ou caso não seja deferida a produção das provas pretendidas, que o processo seja extinto sem mérito. Alternativamente, no caso de não ser concedida a aposentadoria, requer a averbação dos períodos especiais reconhecidos. O autor sustenta, em suma, que requereu, em 15/02/2019, benefício de aposentadoria junto à Autarquia Previdenciária (NB 42/196.001.238-7), sendo o pedido negado ao argumento de que não detinha o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício. Afirma que, no entanto, se reconhecido o período comum de 27.08.84 a 16.10.86, em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Itapetininga, exercendo a atividade de aprendiz (varredor de rua), e os períodos especiais de 05.06.89 a 31.05.90, de 01.06.90 a 29.10.93, de 06.03.97 a 31.08.00, de 01.09.00 a 04.02.10, de 28.03.11 a 30.11.11, de 16.04.12 a 10.12.12, de 24.06.13 a 20.12.13, de 11.04.14 a 02.09.14, de 07.05.15 a 10.08.15 e de 01.10.16 a 11.08.17, alcançaria tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 40868900/40869070. Citado, o INSS ofertou a contestação de Id 41768576. Preliminarmente, requereu o reconhecimento da prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Réplica em Id 43089397, ocasião em que a parte autora requereu a realização de audiência de oitiva de testemunhas, para comprovar o período comum de 27.08.84 a 16.10.86 em que o autor laborou na Prefeitura Municipal de Itapetininga; a realização de perícia técnica junto às empresas 3M do Brasil, Agrícola Almeida Ltda. e Plens Material p/ Const. Ltda., para avaliar todos os agentes de risco suportados pelo autor. Conforme despacho de Id 111553424, foi indeferida a produção de prova pericial na empresa 3M do Brasil, e, no tocante ao pedido de prova oral, foi facultada ao autor a juntada de novos documentos para comprovar o labor na Prefeitura Municipal de Itapetininga. Ainda, foi determinada a intimação do autor para apresentar cópia legível dos PPPs de fls. 59/66 do Id 40869084. A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (Id 135206497/135206951), o qual não foi conhecido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da decisão de Id 135422348. Por despacho de Id 250071123, foi determinada a intimação, novamente, da parte autora para apresentar aos autos cópia legível dos PPPs de fls. 59/66 do Id 40869084. A parte autora, em Id 251152828, requereu a realização de prova pericial e a juntada dos documentos PPPs de forma legível (Id 251152837). Em caso de não acolhimento do pedido de realização de perícia, requereu a dilação do prazo de 30 dias para o autor diligenciar junto às empresas a correção dos documentos PPP’s. Em despacho de Id 264623638, foi deferido o pedido de prorrogação de prazo para a parte autora apresentar documentos que entendesse pertinentes. Sem prejuízo, deu-se ciência ao INSS acerca da juntada dos PPPs sob o Id 251152837. Em petição de Id 268800249, a parte autora requereu a conversão do julgamento em diligência a fim de que fosse autorizada a produção da prova pericial nas empresas 3M do Brasil, Agrícola Almeida e Menck Plens. Em caráter subsidiário, pleiteou a valoração dos laudos periciais mencionados como prova emprestada. Conforme despacho de Id 289244763, foi mantida a decisão de Id 111553424 por seus próprios fundamentos, no tocante ao pedido de prova pericial na empresa 3M do Brasil, bem como indeferida a realização de perícia nas empresas Agrícola Almeida Ltda. e Plens Material para Construção Ltda. Outrossim, foi determinado ao autor que juntasse novos documentos para comprovar o labor na Prefeitura Municipal de Itapetininga, no período de 27/08/1984 a 16/10/1986, conforme determinado no despacho de Id 111553424. A parte autora, em Id 291122362, requereu a juntada dos documentos que comprovam o labor na Prefeitura Municipal de Itapetininga, no período de 27/08/1984 a 16/10/1986 (Id 291122365), bem como o deferimento da realização de audiência de oitiva de testemunhas para comprovação do direito do autor ao reconhecimento do período comum pleiteado. Em despacho de Id 325134675, foi deferida a prova oral pretendida pela parte autora. Consoante Termo de Audiência (Virtual) de Id 334976025, foram ouvidas duas testemunhas – Helio Batista de Oliveira e José Donizete Carriel, e colhido o depoimento pessoal do autor. Na sequência, a advogada da parte autora requereu nova análise do pedido de prova pericial formulado nos autos e já apreciado pelo Juízo nos Ids 111553424 e 289244763. Foi determinada a conclusão dos autos para decisão. A audiência foi gravada por meio de sistema audiovisual (Id 334980598 / 334981282). Em despacho de Id 336621284, tendo em vista a ausência de qualquer fato novo, foram mantidas as decisões de Ids 111553424 e 289244763, no tocante à desnecessidade da realização da prova pericial. A parte autora, em Id 337393239, requereu a juntada do PPP da Agrícola Almeida retificado (Id 338078183), acerca do qual foi dada ciência ao INSS (Id 352562483). É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 15/02/2019 e a ação foi ajuizada em 27/10/2020. NO MÉRITO O autor pretende que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante o reconhecimento do período comum de 27.08.84 a 16.10.86, laborado para a Prefeitura Municipal de Itapetininga, bem como de que, nos períodos de 05.06.89 a 31.05.90, de 01.06.90 a 29.10.93, de 06.03.97 a 31.08.00, de 01.09.00 a 04.02.10, de 28.03.11 a 30.11.11, de 16.04.12 a 10.12.12, de 24.06.13 a 20.12.13, de 11.04.14 a 02.09.14, de 07.05.15 a 10.08.15 e de 01.10.16 a 11.08.17, trabalhou sujeito a condições especiais que prejudicavam a sua integridade física. Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para a aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos. Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para as mulheres. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19, in verbis: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Em suma, o artigo 26 prevê que a renda das aposentadorias programadas por ele regradas, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, no caso dos homens, ou de quinze anos de contribuição, no caso das mulheres. Já para a aposentadoria prevista no art. 16 da Emenda 103/2019, deverá demonstrar 180 meses de carência, 30(mulher)/35(homem) anos contributivos, bem assim a idade mínima de 56(mulher)/61(homem) até 31/12/2019. A partir de 2020 deverá ser acrescido 06 meses a cada ano, até atingir a idade final de 62 anos (mulher)/65 anos (homem). A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Para aposentar-se na forma do art. 17 da nova norma constitucional, deverá demonstrar 180 meses de carência, possuir 28 (mulher)/33 (homem) anos de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda 103/19, bem como o pedágio de 50% "...do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem...". Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Assim, por exemplo, uma mulher que em 13/11/2019 contava com 29 anos de contribuição, deverá contribuir os 30 anos e mais 06 meses. Para essa espécie de aposentadoria provisória prevê a Emenda a apuração na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, de modo que terá a incidência do fator previdenciário (parágrafo único do art. 17 da Emenda 103/19). O artigo 18 prevê a aposentadoria por quem completar 60/65 anos e possuir 15 anos de contribuição, sendo que a partir de 2020 a idade mínima da mulher passou para 60 e 6 meses, acrescendo 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos (art. 18, incisos I, II, §1º). Tal benefício também exige a carência de 180 meses. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. A aposentadoria prevista no art. 20 depende da demonstração da carência de 180 meses, de 57 (mulher)/60 (homem) anos de idade, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição e um pedágio correspondente a 100% do tempo que na data da vigência da Emenda faltava para a aposentação. Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Destarte, por exemplo, um homem que em 31/11/2019 contava com 34 anos de contribuição, deverá contribuir 35 anos e mais um pedágio de 01 ano. A renda do benefício deverá ser apurada na forma do Regime Geral da Previdência Social (art. 20, §3º, inciso II, da Emenda 103/19). Pode ainda o segurado filiado anteriormente à emenda optar pela regra permanente prevista no art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, c.c a regra transitória prevista no art. 19 da Emenda 103/19, que regula o tempo de contribuição até a existência de lei que venha regulá-lo. Dessa forma, de acordo com tais dispositivos, deverá possuir 65 (homem)/62(mulher) anos de idade, contar com o tempo de contribuição mínimo de 20 (homem)/15(mulher) anos e 180 meses de carência (art. 19 da Emenda 103/2019). A renda do benefício, até lei que disponha de forma diversa, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Aposentadoria Especial O artigo 57, da Lei 8213/91, dispõe que: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Feita a transcrição legislativa supra, cumpre destacar que a aposentadoria especial, que está prevista no artigo 57, “caput”, da Lei nº 8.213/91, acima transcrito, e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, era garantida ao segurado no valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, desde que o implemento dos requisitos fossem cumpridos antes da EC 103/2019. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, todavia, alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. O art. 21 estabelece a regra de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria especial aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da entrada em vigor da referida emenda. Exige que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Do tempo Especial A conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, é possível mesmo após a edição da Lei 9.711, de 20/11/98, pois não constou de sua redação a revogação do §5º do art. 57 como constara nas Medidas Provisórias que a antecederam. Apenas a previsão do art. 28 da referida lei não é suficiente para estabelecer como termo final para a conversão a data de 28.05.98. Além disso, a EC 20, de 15.12.98 previu em seu art. 15 que até a edição de Lei Complementar que passou a ser prevista pelo art. 201, § 1º, da Constituição Federal, “permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data de publicação desta Emenda”. Por fim, o art. 70 do Decreto 3048/99, que também previa o termo final, foi alterado pelo Decreto 4827/03, que expressamente passou a estabelecer em seu §2º, que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. (grifei) Assim, a conversão do tempo trabalhado em condições especiais para tempo comum é possível e está regida pelo art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 e art. 70 do Decreto 3048/99. Contudo, a EC 103/2019 proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, porém permanece a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais para obtenção de aposentadoria especial, conforme disposto em seu artigo 19, § 1º, I. Por força do disposto no art. 295 do Decreto 357/91, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, para efeito de concessão de aposentadoria especial deveriam ser considerados os Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, os agentes nocivos, para fins de aposentadoria especial, passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV). Nova alteração foi produzida com o Decreto 8.123/2013, que alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99, destacando-se a redação do art. 68, § 4o: A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. Com a inovação, o próprio INSS passou a uniformizar o entendimento por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 02/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015: Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14. No mesmo sentido, o art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS: "Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999". Contudo, em 2020, o Decreto 10.410 trouxe nova redação a este artigo, afastando a impossibilidade de descaracterização da nocidade pelo uso de EPI, nos seguintes termos: “§ 4ºOs agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.” Com isso, houve alteração também dos atos normativos do INSS, com a revogação da IN 77/15 pela 128/22 e o memorando mencionado foi revogado pela Portaria PRES/INSS nº 1.756, de 4 de novembro de 2024. Inicialmente, entendo, contudo, que tais dispositivos são aplicáveis mesmo para períodos anteriores a 08/10/2014. Neste sentido, foi fixada tese pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (Processo 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, julgado em 17/08/2018, acórdão publicado em 23/08/2018). Além disso, devem ser feitas ressalvas à possibilidade de afastamento da nocividade de agentes cancerígenos por EPI eficaz. Ainda que a Nota Técnica nº 02/2021/CRSER da FUNDACENTRO afirme que o Parecer Técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 não deva ser aplicado para todos os casos de exposição a agentes químicos, por ser relativo a contexto específico de duas empresas sobre um agente químico específico (benzeno), há que se ter muita cautela, prevalecendo, em caso de dúvida, o quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no ARE 664335 (adiante transcrito). Quanto à comprovação do exercício do trabalho em condições especiais, até 28/04/95, data de publicação da Lei 9.032, havia presunção de que as atividades relacionadas nos Anexos dos Decretos já mencionados eram exercidas em condições especiais. Apenas a partir da edição da mencionada Lei é que o art. 57, §4º, da Lei 8.213/91 passou a exigir a comprovação da exposição aos agentes químico, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Já a exigência de comprovação da exposição por meio de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, previsto no §1º, do art. 58, da Lei 8.213/91 só se deu a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, salvo para os casos de ruído e calor, para os quais sempre houve a necessidade de comprovação por meio de laudo técnico. Esse parágrafo ainda sofreu pequena alteração pela MP 1729/98, convertida na Lei 9.732/98, que acrescentou que o laudo técnico deve ser elaborado nos termos da legislação trabalhista. Lembro ainda, que a exigência em Lei de que o tempo de trabalho em condições especiais se dê de forma permanente, não ocasional nem intermitente, apenas se deu com a Lei 9.032/95. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Cumpre consignar que para os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99 a exposição aos agentes nocivos poderia ser meramente qualitativa, exceção feita ao ruído e calor. A partir da Lei nº 9.732/98, a avaliação da especialidade passou a ser quantitativa, ou seja, era necessário que fossem obedecidos critérios para avaliar se a exposição dava-se acima de certos limites legais de tolerância. Tal critério acabou relativamente minimizado pelo Decreto 8.123/2013 que estabeleceu a mera avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos listados. De se destacar ainda, o entendimento proferido no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC)- Tema 170: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: VILMAR NASCIMENTO MARTINS EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 170). São Paulo, 17 de agosto de 2018. Desse modo, ainda que o labor tenha ocorrido em período anterior ao Decreto nº 8.123/2013, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida com exposição aos agentes elencados independente da intensidade/concentração do ambiente e da eficácia do EPI. Por fim, em relação ao uso de EPI, ressalvados os agentes já mencionados, a indicação de sua eficácia pode afastar a exposição a agentes nocivos a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98. Sobre o tema, posicionou-se o C. Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, na qual foram firmadas duas teses (ARE 664335 / SC - SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 04/12/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno): - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Destaco que, em relação à eficácia do EPI, o acórdão ressalva a possibilidade de aferição das informações pela Administração e a inafastabilidade da revisão judicial, sendo que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Do caso concreto Da Atividade Comum O autor pretende o reconhecimento do período comum de 27.08.84 a 16.10.86, em que teria trabalhado na Prefeitura Municipal de Itapetininga como aprendiz (varredor de rua). Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que o período de aprendizagem em questão não foi anotado na CTPS do autor (Id 40869084 – pág. 28/47), tampouco no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 40869067), não tendo sido computado pela autarquia previdenciária como tempo de serviço (Id 40869084 – pág. 124/127). Para comprovar o trabalho de menor aprendiz, o autor apresentou nos autos: 1) Certidão emitida pela Diretoria de Serviço de Administração Geral do Fórum da Comarca de Itapetininga, informando que, no processo de Autorização de Trabalho registrado sob número 135/84, maço n. 422, 1984, foi concedida autorização datada de 27/08/1984, pelo MM. Juiz de Direito, para que o autor, à época com quinze anos de idade, exercesse a ocupação de varredor de ruas junto à Prefeitura Municipal de Itapetininga, através da Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo de Itapetininga – Id 40869084 – pág. 19; 2) Processo n. 135/84 do Cartório de Menores da Comarca de Itapetininga, em que a autorização acima mencionada foi concedida ao autor – Id 40869084 – pág. 20/27. Referidos documentos constituem início de prova material e devem ser valorados e analisados em conjunto com os depoimentos colhidos durante a oitiva das testemunhas e do próprio autor. O autor foi ouvido em Juízo e disse que (Id 334980598 e 334981282): “Trabalhou como aprendiz dos quinze aos dezoito; entrou carpindo as lajotas e depois se aperfeiçoou, pegando carrinho para varrer ou trator; no carrinho fazia as ruas do Centro e depois que foi passado para o trator, fazia as vilas; quando completou a maioridade, foi para a Magister (...) e depois voltou para a Prefeitura como terceirizado (...); o período em que trabalhou na Prefeitura não tem registro, porque era menor de idade e a mãe dele que assinava e recebia por ele; o comprovante é o livro de registro que assinava e que fica no Fórum; esse documento está juntado nos autos (...)”. As testemunhas ouvidas trouxeram informações convergentes quanto à atividade de aprendiz desenvolvida pelo autor, na Prefeitura de Itapetininga, dos quinze aos dezoito anos de idade, ou seja, no período de 1984 a 1986. Nesse sentido, a testemunha José Donizete Carriel relatou que (Id 334980598): “Conheceu o autor trabalhando junto, na menoridade; ainda não está aposentado; hoje é funcionário público municipal; era gari e continua no mesmo emprego, na Prefeitura de Itapetininga; que entrou em 1981 trabalhando de gari e logo em seguida o autor e mais alguns “moleques”, menores de idade, entraram; o depoente também era menor de idade; o depoente entrou em 1981 e logo em seguida o autor entrou; não sabe determinar o tempo correto que ele ficou, mas ele trabalhou um bom tempo lá; eles entraram na menoridade e quando completaram 18 anos cada um seguia um rumo para tentar um salário inteiro, pois na época recebiam metade de meio salário; o autor e o depoente eram garis, limpavam as ruas da cidade (...); em 1981 faltavam dois meses para o depoente completar 13 anos (...); o trabalho era realizado de segunda a sábado; na época eram dois turnos de trabalho, das 7 às 11h e das 13 às 17h; o depoente trabalhou muito tempo no período de manhã junto com o autor; o depoente via o autor trabalhando todos os dias; no centro da cidade cada gari tinha uma rua, era fixo o local de trabalho, e nos bairros era tratorzinho, então era um grupo maior de funcionários e iam nos bairros em que o chefe determinava; o encarregado direto era o Sr. Hélio; o pagamento era feito através de um cheque que tinha que ser retirado pela mãe deles pelo fato de serem menor na época; no feriados e nas feiras trabalhavam e trocavam os dias por folga no decorrer da semana”. Por sua vez, Hélio Batista de Oliveira narrou que (Id 334980598): “Conheceu o autor quando ele começou a trabalhar com o depoente; o depoente era o encarregado do serviço de menor; todos trabalhavam todo dia como gari; os que trabalhavam de manhã estudavam à tarde e os que trabalhavam à tarde estudavam de manhã; não lembra o período em que o autor trabalhava; lá o menor entrava com 13 anos e com 18 anos saía para trabalhar em outros lugares; não sabe quanto tempo o autor trabalhou; eles faziam a limpeza do centro da cidade; tinha feiras aos domingos e eles trabalhavam (...); o trabalho era realizado todos os dias; quando tinha feiras e feriados eles trabalhavam, mas ganhavam uma folga; o pagamento era feito para a mãe ou para o pai deles; que não sabe até quando eles realizaram essa atividade, só sabendo dizer que era dos 13 aos 18 anos”. Desta feita, tenho que é possível, da análise conjunta da prova material e testemunhal, o reconhecimento do exercício de atividade comum do autor como aprendiz, no período compreendido entre 27.08.84 a 16.10.86, na Prefeitura Municipal de Itapetininga, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APRENDIZ. ATIVIDADE COMUM. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. In casu, para comprovar suas alegações o autor juntou aos autos (ID 280082861 – fls. 12 e fls. 15/23): 1) Certidão emitida pela Diretoria de Serviço de Administração Geral do Fórum da Comarca de Itapetininga, informando que, no processo de Autorização de Trabalho registrado sob número 113, maço n. 08, Caixa 12, 1978, Processo n. 45, foi concedida autorização datada de 08/06/1978, pelo MM. Juiz de Direito, para que o autor exercesse a ocupação de varredor de ruas junto à Prefeitura Municipal de Itapetininga, à época com treze anos de idade, através do Consórcio Intermunicipal de Promoção Social da Região de Itapetininga; 2) Processo n. 45 do Cartório de Menores da Comarca de Itapetininga, autuado em 08/06/1978, em que a autorização retro mencionada foi concedida ao autor, datada de 22/02/1978. 3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Audiência de Instrução e Julgamento (IDs 280083033 a 280083036) trouxeram informações convergentes quanto à atividade de aprendiz gari desenvolvida pelo autor, na Prefeitura de Itapetininga, dos treze aos dezoito anos de idade, vale dizer, no período de 1977 a 1982. 4. É de se reconhecer a atividade comum desenvolvida pelo autor na condição de aluno-aprendiz, no período de 03/05/1978 a 31/12/1982, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. 5. Computado o período de trabalho comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, até a data da vigência da EC 103/2019, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço/contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 6. Apelação do INSS improvida.” (TRF3, 8ª Turma, Apelação Cível 5006138-41.2021.403.6110, Relator(a): Des. Fed. Toru Yamamoto, DJEN DATA: 15/12/2023). Da Atividade Especial Inicialmente destaco que o INSS já computou o período de 20.03.95 a 05.03.97 (3M do Brasil Ltda.) como especial (Id 40869084 – pág. 126), de modo que é incontroverso. No caso presente, o autor pretende ver reconhecidos como especiais os períodos de: 1) 05.06.89 a 31.05.90: Duratex Madeira Indústria, cargo de ajudante geral, exposto a ruído de 85 dB - CTPS de Id 40869084 – pág. 31; formulário DSS-8030 de Id 40869084 – pág. 52, e laudo técnico pericial de Id 40869084 – pág. 53/54. 2) 01.06.90 a 29.10.93: Duratex Madeira Indústria, cargo de operador de empilhadeira, exposto a ruído de 89 dB - CTPS de Id 40869084 – pág. 31; formulário DSS-8030 de Id 40869084 – pág. 52, e laudo técnico pericial de Id 40869084 – pág. 53/54. 3) 06.03.97 a 31.08.00: 3M do Brasil Ltda., cargo de empilhadeirista, exposto a ruído variável de 82 a 87 dB - CTPS de Id 40869084 – pág. 33 e PPP de Id 40869084 – pág. 55/56 4) 01.09.00 a 04.02.10: 3M do Brasil Ltda., cargo de operador – cobrimento, exposto a ruído variável de 82 a 87 dB (01.09.00 a 04.01.10) - CTPS de Id 40869084 – pág. 33 e PPP de Id 40869084 – pág. 55/56 5) 28.03.11 a 30.11.11: Agrícola Almeida Ltda., cargo de tratorista agrícola, exposto a ruído de 92,34 dB (NHO-01) - CTPS de Id 40869084 – pág. 33 e PPP de Id 338078183 – pág. 1/3 (apresentado em Juízo). O referido PPP indica responsável pelos registros ambientais apenas no período de 01/01/2024 a 01/01/2025, mas consta no campo “observações” que não houve alteração de ambiente/layout de trabalho. 6) 16.04.12 a 10.12.12: Agrícola Almeida Ltda., cargo de tratorista agrícola, exposto a ruído de 92,34 dB (NHO-01) - CTPS de Id 40869084 – pág. 34 e PPP de Id 338078183 – pág. 4/6 (apresentado em Juízo). O referido PPP indica responsável pelos registros ambientais apenas no período de 01/01/2024 a 01/01/2025, mas consta no campo “observações” que não houve alteração de ambiente/layout de trabalho. 7) 24.06.13 a 20.12.13: Agrícola Almeida Ltda., cargo de motorista, exposto a ruído de 83,28 dB (NHO-01) - CTPS de Id 40869084 – pág. 42 e PPP de Id 338078183 – pág. 7/9 (apresentado em Juízo). O referido PPP indica responsável pelos registros ambientais apenas no período de 01/01/2024 a 01/01/2025, mas consta no campo “observações” que não houve alteração de ambiente/layout de trabalho. 8) 11.04.14 a 02.09.14: Agrícola Almeida Ltda., cargo de motorista, exposto a ruído de 83,28 dB (NHO-01) - CTPS de Id 40869084 – pág. 43 e PPP de Id 338078183 – pág. 10/12 (apresentado em Juízo). O referido PPP indica responsável pelos registros ambientais apenas no período de 01/01/2024 a 01/01/2025, mas consta no campo “observações” que não houve alteração de ambiente/layout de trabalho. 9) 07.05.15 a 10.08.15: Agrícola Almeida Ltda., cargo de motorista, exposto a ruído de 83,28 dB (NHO-01) - CTPS de Id 40869084 – pág. 43 e PPP de Id 338078183 – pág. 13/15 (apresentado em Juízo). O referido PPP indica responsável pelos registros ambientais apenas no período de 01/01/2024 a 01/01/2025, mas consta no campo “observações” que não houve alteração de ambiente/layout de trabalho. 10) 01.10.16 a 11.08.17: Plens Material para Construção Ltda., cargo de motorista, exposto a ruído de 81,3 dB - CTPS de Id 40869084 – pág. 44 e PPP de Id 40869084 – pág. 93/94. Em relação ao agente ruído deve ser considerado especial o período trabalhado com exposição aos seguintes níveis de ruído, conforme a época: (i) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831/64, de 25.03.1964 a 04/03/1997; (ii) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172/97, de 05/03/97 a 17/11/2003 (também incluído período de vigência do Decreto 3.048/99, até sua alteração pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003); (iii) superior a 85 dB, a partir de 18/11/2003, conforme alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13) Anote-se que, em 18/11/2021, o E. STJ julgou o Tema 1083, firmando a tese no sentido de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Para a sua comprovação, além do que já foi mencionado, entendo que deve ser adotado o entendimento da Turma Nacional de Uniformização em decisão proferida em embargos de declaração no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Assim, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, por meio de dosímetro de ruído, também sendo possível a utilização da metodologia contida na NR 15. Portanto, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 05.06.89 a 29.10.93 – Duratex Madeira Indústria e 28.03.11 a 30.11.11 e 16.04.12 a 10.12.12 – Agrícola Almeida Ltda., em razão da exposição do autor ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância admitido pela legislação de regência. Por outro lado, não podem ser considerados como especiais os períodos de 06.03.97 a 31.08.00, 01.09.00 a 04.02.10 – 3M do Brasil Ltda., 24.06.13 a 20.12.13, 11.04.14 a 02.09.14, de 07.05.15 a 10.08.15 – Agrícola Almeida Ltda., e 01.10.16 a 11.08.17 – Plens Material para Construção Ltda., tendo em vista que o autor esteve sujeito ao agente ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância permitido. Além disso, o autor requer o recebimento, como prova emprestada, de Laudos Periciais paradigmas – Id. 40869061, extraídos das ações cíveis 1008851-24.2016.8.26.0269, 1004643-26.2018.8.26.0269, 1002148-45.2014.8.26.0269, 1003342-44.2018.8.26.0269, 1004953-37.2015.8.26.0269, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP e a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, produzidos nas mesmas empresas em que o autor trabalhou (3M do Brasil Ltda., Agrícola Almeida, Menck & Plens), nas mesmas funções (empilhadeirista, operador cobrimento, motorista e tratorista) e em períodos coincidentes, para fins de reconhecimento de atividade especial (Ids 40869061, 40869064, 268800751, 268800767 e 268800779). Contudo, não há nada nos autos que leve à conclusão deste juízo de que os PPPs emitidos por essas empresas estão eivados de erro em sua informação. E, se assim o fosse, caberia à parte autora ingressar com ação trabalhista para retificar as informações ali constantes. Somando o tempo de serviço já reconhecido administrativamente como especial (20.03.95 a 05.03.97 - 3M do Brasil Ltda.) e o tempo especial comprovado nos autos (05.06.89 a 29.10.93 – Duratex Madeira Indústria e 28.03.11 a 30.11.11 e 16.04.12 a 10.12.12 – Agrícola Almeida Ltda.), com a consequente conversão em tempo comum, além do período comum ora reconhecido (27.08.84 a 16.10.86 – Prefeitura Municipal de Itapetininga) e dos demais períodos de atividade comum, alcança-se um total de 31 anos e 29 dias de tempo de contribuição, na DER (15/02/2019), conforme planilha de contagem de tempo anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos e 29 dias, quando o mínimo é 35 anos). Também não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 3 meses e 15 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos e 29 dias, quando o mínimo é 36 anos e 7 dias). A parte autora requereu a reafirmação da DER. A reafirmação da DER não encontra óbices ao seu reconhecimento nesta esfera, haja vista que isso pode ser feita administrativamente, sem que se configure em inovação ao pedido original, caso a parte autora a requeira expressamente, levando-se em conta que ela tem direito ao melhor benefício. Essa possibilidade foi confirmada pelo E. STJ (REsp 1.727.063/SP – Tema 995 em Recurso Repetitivo, julgado em 23/10/2019), cuja tese jurídica é assim expressa: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Com relação aos valores em atraso, serão devidos a partir da citação no caso de preencher os requisitos até então; ou a partir da sentença se os preencher no curso da ação. No caso, verifica-se que, após a DER (15/02/2019), o autor continuou mantendo vínculo trabalhista, comprovadamente, até 31/07/2020 (extrato CNIS de Id 40869067 e 41768577). Dessa forma, somando o tempo de serviço já reconhecido administrativamente como especial (20.03.95 a 05.03.97 - 3M do Brasil Ltda.) e o tempo especial comprovado nos autos (05.06.89 a 29.10.93 – Duratex Madeira Indústria e 28.03.11 a 30.11.11 e 16.04.12 a 10.12.12 – Agrícola Almeida Ltda.), com a consequente conversão em tempo comum, além do período comum ora reconhecido (27.08.84 a 16.10.86 – Prefeitura Municipal de Itapetininga) e dos demais períodos de atividade comum, até a reafirmação da DER (31/07/2020), alcança-se um total de 31 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 10 meses e 12 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 83 pontos (83 anos, 7 meses e 12 dias)], quando o mínimo é 97 anos). Também não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 10 meses e 12 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos e 9 meses, quando o mínimo é 61 anos e 6 meses). Ainda, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 1 mês e 25 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 10 meses e 12 dias, quando o mínimo é 36 anos, 11 meses e 2 dias). Não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos e 9 meses, quando o mínimo é 65 anos). Não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos e 9 meses, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 10 meses e 12 dias, quando o mínimo é 38 anos, 10 meses e 5 dias). Com relação aos honorários advocatícios a serem fixados, anote-se que o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto. Portanto, tendo em vista o valor atribuído à causa na data da propositura da demanda, qual seja, R$ 69.111,42 (sessenta e nove mil, cento e onze reais e quarenta e dois centavos), bem como a natureza da mesma, existe exorbitância na condenação da ré ao pagamento da verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre aquele montante, sendo entendimento deste Juízo que a fixação em valor determinado mostra-se razoável. Neste sentido: AC 00061875320154036119, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017; APELREEX 00020319820144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016. Verifica-se, deste modo, que a pretensão do autor merece amparo parcial, na forma da fundamentação acima. DISPOSITIVO Ante o exposto dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO RAPHAEL DE ALMEIDA, brasileiro, divorciado, motorista, portador do RG nº 21.600.192-4 inscrito no Ministério da Fazenda sob o CPF nº 110.267.458-37, residente e domiciliado na rua Alberto Leme Cavalheiro, nº 511, na cidade de Itapetininga/SP, para: (i) determinar ao INSS a averbação do período de atividade comum de 27.08.84 a 16.10.86 – Prefeitura Municipal de Itapetininga; (ii) determinar ao INSS a averbação do tempo especial dos períodos de 05.06.89 a 29.10.93 – Duratex Madeira Indústria e 28.03.11 a 30.11.11 e 16.04.12 a 10.12.12 – Agrícola Almeida Ltda., além do período já reconhecido como especial pelo réu na esfera administrativa, de 20.03.95 a 05.03.97 - 3M do Brasil Ltda. Quanto aos honorários advocatícios, consoante §14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca e observando-se o disposto pelos §§ 2º e 8º do art. 85 do novo do CPC, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo ilustre Defensor da parte autora, no caso, na esteira dos julgados nos autos dos processos sob nºs 00061875320154036119 e 00020319820144036105, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo certo que tal valor deverá ser atualizado, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observada a gratuidade judiciária. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
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