Processo nº 0307647-33.2003.8.13.0647
ID: 335737832
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0307647-33.2003.8.13.0647
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONE PADUA SANTOS E QUEIROZ
OAB/MG XXXXXX
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JOSE FELIPE ZANIN
OAB/MG XXXXXX
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CAMILLE CHAMOUN TOBIAS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Bra…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0307647-33.2003.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO CPF: 18.241.349/0001-80 RÉU: HOSPITAL SAGRADO CORACAO DE JESUS LTDA - ME CPF: 03.360.034/0001-85 e outros SENTENÇA Autos nº: 0307647-33.2003.8.13.0647, nº 0796808-47.2007.8.13.0647, nº 0062476-56.2011.8.13.0647, nº 0027123-52.2011.8.13.0647, nº 0750565-45.2007.8.13.0647 e nº 1012904-85.2009.8.13.0647. Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de tutela cautelar incidental, oposta por Hospital Sagrado Coração de Jesus Ltda. - ME, nos autos das execuções fiscais nº 0307647-33.2003.8.13.0647, nº 0796808-47.2007.8.13.0647, nº 0062476-56.2011.8.13.0647, nº 0027123-52.2011.8.13.0647, nº 0750565-45.2007.8.13.0647 e nº 1012904-85.2009.8.13.0647, movidas pelo Município de São Sebastião do Paraíso, visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU. O excipiente, por seu procurador, sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de tutela cautelar para suspensão imediata da penhora no rosto dos autos do processo conexo n.º 0002826-35.1998.8.13.0647, diante da proximidade do leilão designado e da plausibilidade das alegações apresentadas, até ulterior apreciação do mérito da presente exceção. No mérito, defende, de forma minuciosa, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que não houve qualquer expropriação efetiva de bens da executada, tampouco atos concretos capazes de interromper validamente o curso prescricional. Foi proferida decisão, anotando que eventuais impugnações ao ato expropriatório devem ser manejadas perante o juízo da execução, e não perante o juízo da penhora, uma vez que compete àquele o controle dos atos expropriatórios, determinando-se o redirecionamento do pedido liminar ao juízo da 1ª Vara Cível (ID 10410110336). Instada, a parte exequente apresentou impugnação às exceções de pré-executividade apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Conforme já assentado pela jurisprudência, o conteúdo da exceção de pré-executividade deve ser restrito a matérias processuais de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo Juiz, bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que cabalmente comprovadas mediante prova pré-constituída que permita ao juízo concluir, de plano, pelo insucesso da execução. Consoante Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Ainda, nesse sentido, eis o entendimento do Eg. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade tem como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.052323-7/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2018, publicação da súmula em 16/10/2018) (grifei) Assim, aexceçãodepré-executividadeé instrumento de defesa do executado que visa questionar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, desde que não demandem dilação probatória. Considerando que, além da presente execução fiscal, tramitam neste juízo outras cinco execuções fiscais em que o executado/excipiente apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em todas elas, a ocorrência de prescrição, e visando conferir maior celeridade e organização à tramitação processual, esta magistrada procederá à análise conjunta de todas as referidas exceções de pré-executividade. Assim, passo à sua análise. Trata-se de execuções fiscais lastreadas em Certidão de Dívida Ativa. Compulsando detidamente as execuções fiscais mencionadas, verifica-se, inarredavelmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, a qual pode, e deve, ser apreciada de ofício. Inicialmente, insta ressaltar que a prescrição é o instituto pelo qual o titular do direito fica impedido de utilizar as ações para proteção do mesmo, pelo fato de ter-se quedado inerte por um certo lapso de tempo, após o nascimento da pretensão. A intenção deste instituto é a manutenção da paz social e segurança jurídica, ao evitar que dívidas antigas sejam cobradas, causando insegurança. Segundo Humberto Theodoro Júnior: A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código. Tendo em vista o escopo principal do instituto da prescrição, que é a manutenção da segurança e paz social, é de se notar que o presente feito é um acinte a tais fundamentos. Ora, não se pode olvidar que a paralisação imprimida aos autos pelo exequente denota seu desinteresse no recebimento do crédito tributário, permitindo a concretização da prescrição intercorrente, prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais. Discorrendo sobre o tema, Renato de Oliveira Alves (2008, p. 276) muito bem assevera: Por prescrição intercorrente entende-se aquela que ocorre após o ajuizamento da ação e durante o seu curso, pela paralisação do feito, por inércia da parte, durante determinado lapso temporal. Funda-se na necessidade de estabilização das relações pessoais e no princípio da segurança jurídica. Esse é o entendimento do Eg. TJMG: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE IMPULSO AO PROCESSO - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE OITO ANOS - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - CARACTERIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.- Restando configurada a desídia da Fazenda Pública, na medida em que os autos permaneceram sem qualquer movimentação por 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, a prévia intimação pessoal da exequente é, destarte, irrelevante, porque não teria o condão de suplantar o transcurso do prazo prescricional. (TJMG- Apelação Cível 1.0145.05.208130-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2018, publicação da súmula em 26/06/2018) (grifei) Fato é que a paralisação do feito acarreta dano, que não pode se perpetuar, devendo a inatividade receber resposta rígida da Justiça. Neste sentido é vasta a jurisprudência do eg. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - RESP 1.340.553 - NÃO CABIMENTO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA - PROCESSO EXTINTO.- Somente os Recursos Especiais pendentes de julgamento e relativos ao tema afeto ao recurso repetitivo devem ser suspensos (art. 543-C, §1º, CPC/73). - A prescrição intercorrente se dá, a princípio, no prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN e é reconhecida de ofício (artigo 921, §5º, do CPC/15; Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0344.04.015669-9/002).- Requerida a suspensão da execução, com base no artigo 40, da LEF, incidirá a Súmula nº 314, do STJ, iniciando-se a contagem quinquenal após o decurso do prazo da suspensão de um ano.- A prescrição intercorrente opera-se, após o decurso de seis anos, contados a partir da data de suspensão do processo. (TJMG- Apelação Cível 1.0313.00.004075-5/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2018, publicação da súmula em 18/06/2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 487, II, DO CPC - VIABILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o proveito financeiro do processo.Configurada a prescrição intercorrente a extinção da execução é medida que se impõe à inteligência do artigo 40 §4º, da LEF c/c artigo 332 §1º do CPC e artigo 156 V do CTN. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.98.038983-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2018, publicação da súmula em 28/05/2018) (grifei) Gize-se, por oportuno, que sequer é necessária decisão formal do Juiz para início da contagem da suspensão prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, sendo que o prazo começa a contar a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou inexistência de bens a penhorar. Vejamos: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE BENS A PENHORAR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. - O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553 e julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar, independentemente de haver decisão formal do Juiz acerca desta suspensão. - Hipótese na qual, tendo transcorrido mais de cinco anos após o um ano da ciência inequívoca da ausência de bens a penhorar - configurada após a primeira tentativa infrutífera de localizar bens -, se confirma a ocorrência de prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0112.01.007811-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 17/03/2020) Ainda, é válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema repetitivo 100, firmou entendimento de que “ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público (…)” (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Neste sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Em execução fiscal na qual o valor do débito é inferior ao limite previsto no art. 2º da Portaria MF n° 75, de 2012, os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição. 2. Impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente quando, inexistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo, a exequente permanece inerte por cinco anos ou mais, contados da data do arquivamento da execução fiscal. 3. Hipótese em que restou caracterizada a prescrição intercorrente, tendo em vista que por mais de 05 anos não houve nenhuma diligência útil no sentido de localizar bens capazes de satisfazer a dívida. (TRF4, AC 5004788-15.2018.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 23/10/2018) Pois bem. Tendo em vista a fundamentação ora supracitada, proceder-se-á a uma análise minuciosa de cada execução fiscal, com especial atenção aos respectivos marcos temporais que ensejaram a ocorrência da prescrição. I – AUTOS nº 0307647-33.2003.8.13.0647 (COMANDANTE) O executado/excipiente afirma que a execução fiscal foi ajuizada em 2003 e que, ao longo de mais de duas décadas, não houve qualquer expropriação efetiva de bens da executada, tampouco atos concretos capazes de interromper validamente o curso prescricional. Destaca que as tentativas de citação restaram inicialmente frustradas, sendo realizada em endereço estranho à sede da empresa, o que compromete a validade do ato citatório. Ainda, pontua que houve sucessivas suspensões do feito por iniciativa da exequente, bem como tentativas de penhora que resultaram infrutíferas, inclusive com posterior desistência do Município quanto a bens inicialmente penhorados, sob o argumento de que estariam defasados. As medidas constritivas adotadas posteriormente — como Bacenjud, Sisbajud, pesquisas junto ao Detran e ofícios diversos — também se revelaram ineficazes, inclusive no que se refere à responsabilização do sócio Daniel Aloise. Aduz, ainda, que foi noticiado parcelamento extrajudicial em maio de 2004, celebrado por pessoa sem poderes de gestão no âmbito da empresa executada, de modo que tal acordo não produziu efeitos jurídicos válidos, tampouco interrompeu o curso do prazo prescricional. Sustenta que, ainda que se reconheça o efeito interruptivo do parcelamento, o inadimplemento verificado ainda em maio de 2004 reiniciou o prazo prescricional quinquenal, que teria se consumado, portanto, em maio de 2009. A exceção também invoca a preclusão consumativa e lógica, apontando que o próprio Município, em momento processual anterior, requereu a extinção da execução fiscal sob alegação de cancelamento do crédito tributário, tendo posteriormente intentado retratar-se daquele requerimento, o que, segundo o excipiente, configura manifesta afronta à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais. Instado, o Município requereu pela rejeição da exceção apresentada. Inicialmente, considerando que o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos é suficiente para a extinção da execução fiscal, deixa esta magistrada de apreciar as alegações formuladas pela parte executada quanto à nulidade da citação inicial e à preclusão lógica e consumativa, por se tratar de matérias que restam prejudicadas diante do acolhimento da prescrição. Passemos à análise dos marcos temporais. 1. 17/05/2004 – Termo de parcelamento firmado, ID 2147414947, pág. 15; 2. 16/01/2006 – Informado, pela Municipalidade, o descumprimento do parcelamento efetuado (ID 2147414953, pág. 3). 3. De 16/01/2006 até 16/01/2011: Não houve atos efetivos de constrição ou expropriação — período de 5 anos. Nos presentes autos, constata-se que a prescrição intercorrente se consumou em 16/01/2012, tendo em vista a ausência de bens expropriáveis vinculados ao executado e a inércia da exequente em promover atos efetivos à satisfação do crédito tributário. Não havendo expropriação válida, tampouco citação pessoal eficaz, iniciou-se o prazo prescricional a partir da notícia do inadimplemento do parcelamento firmado nos autos, o que ensejou a aplicação do art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/80. Considerando-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão legal e, em seguida, o lapso de 5 (cinco) anos sem impulso útil da parte exequente, configura-se consumada a prescrição intercorrente em 16/01/2012. Cumpre esclarecer que o termo de parcelamento de dívida, firmado entre as partes, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, verifica-se, assim, que o reconhecimento da dívida pelo executado, consubstanciado na formalização do parcelamento, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional anteriormente em curso. Todavia, sobrevindo a inadimplência quanto às obrigações pactuadas no termo, tem-se por reiniciado o lapso prescricional, que recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal movida contra a Sociedade Brasileira de Ferro Ligas Ltda., com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no Enunciado 314 da Súmula do STJ. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no julgado, alegando não ter sido considerado o efeito interruptivo decorrente de parcelamentos administrativos realizados pela embargada, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a prescrição intercorrente; (ii) analisar se os efeitos interruptivos dos parcelamentos administrativos foram devidamente considerados no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente os argumentos essenciais à solução da controvérsia, aplicando corretamente o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e o entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS, em regime de repetitivo, reconhecendo a automática suspensão do processo por um ano e o consequente início do prazo prescricional quinquenal. Os parcelamentos realizados pela executada configuram atos inequívocos de reconhecimento da dívida tributária, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, interrompendo o prazo prescricional, que foi integralmente reiniciado após a rescisão do último parcelamento em 7 de maio de 2018. O prazo prescricional, retomado em 7 de maio de 2018, transcorreu integralmente até 7 de maio de 2023, sem que a Fazenda Pública demonstrasse qualquer medida útil para a satisfação do crédito, o que confirma a ocorrência da prescrição intercorrente. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC, entendimento reforçado pelo Enunciado nº 07 dos Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o Novo CPC. O embargante busca, na verdade, rediscutir os fundamentos e a interpretação já analisados, o que não é cabível na via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal conta-se a partir do término do prazo de suspensão automática previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, ressalvadas interrupções reconhecidas por atos inequívocos de reconhecimento da dívida tributária, como parcelamentos administrativos. O efeito interruptivo do parcelamento implica o reinício do prazo prescricional a partir da data de sua rescisão. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CTN, art. 174, parágrafo único, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2012. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.249576-0/002, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025) (grifei). Contudo, ainda que assim não se entenda, e se admita, em tese, que houve interrupção do prazo prescricional por força de diligência voltada à constrição patrimonial, cumpre observar que em 14/06/2012 houve manifestação expressa da Fazenda Pública desistindo da penhora anteriormente deferida (ID 2147414974, pág 11), ao fundamento de que os bens encontrados seriam obsoletos e desinteressantes do ponto de vista econômico. Ressalte-se que a jurisprudência dominante, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566 do STJ), é clara ao estabelecer que a simples penhora não possui o condão de interromper o curso prescricional, sendo indispensável, para tanto, a realização de expropriação efetiva. Sem a conversão da constrição em satisfação do crédito, não se configura interrupção da prescrição. Vejamos: Ementa: DiREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo de suspensão e o subsequente prazo prescricional têm início automático a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial. 4. O mesmo tema dispõe que a interrupção do prazo prescricional exige a prática de atos efetivos, como a citação válida ou a constrição patrimonial, não se considerando como tais as petições inócuas ou infrutíferas. 5. Período de inércia decorrente exclusivamente de falha da máquina judiciária, sem culpa do exequente, não deve ser computado para fins de reconhecimento da prescrição. 6. No caso concreto, a demora entre o ajuizamento da execução e a citação válida decorreu de entraves da própria máquina judiciária, circunstâncias que não podem ser imputadas ao exequente. 7. Após a citação válida, não houve inércia superior ao prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. _________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, Súmula nº 314. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.389444-1/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) (grifei). Dessa forma, mesmo sob a ótica mais favorável à exequente, o novo marco interruptivo da prescrição — fixado em 14/06/2012 — reiniciaria o prazo de cinco anos, o qual se consumaria em 14/06/2018, sem que nesse intervalo tenham sido efetivadas medidas expropriatórias aptas a satisfazer o crédito. Lado outro, a parte exequente argumenta que o entendimento firmado no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça não deve retroagir para alcançar execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao seu julgamento. De fato, a orientação jurisprudencial estabelece que, por se tratar de tese de natureza interpretativa, o referido tema não possui eficácia retroativa para alcançar atos processuais já praticados com respaldo em entendimento anterior então vigente. Contudo, há de se observar que, o marco de aplicabilidade da tese firmada é a data do seu julgamento pelo rito dos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, e não o trânsito em julgado da decisão paradigma, o qual se deu posteriormente. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXEQUENTE DILIGENTE - PEDIDO DE PARCELAMENTO - HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO DO STJ - RESP Nº 1.340.553/RS - IMPOSSIBILIDADE. O pedido de parcelamento fiscal implica em reconhecimento da dívida pelo contribuinte e, por conseguinte, constitui hipótese de interrupção do prazo prescricional, conforme Súmula 653 do STJ e art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Suspensa a Execução Fiscal em razão do pedido de parcelamento do débito tributário, o prazo prescricional é reiniciado a partir da data em que foi informado em juízo sobre o inadimplemento, conforme inteligência dos arts. 792 do CPC/73 e 922 do CPC/15. O entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), é aplicável aos processos novos e em curso, mas apenas a partir de 12/09/2018 (data em que ocorreu o julgamento), não havendo que se falar em efeito retroativo de entendimento firmado no julgamento de tema repetitivo. Na hipótese dos autos, ocorreu a suspensão do processo em razão da realização de pedido de parcelamento do débito tributário pela executada, que ensejou interrupção do prazo prescricional. Diante disso, e tendo em vista a postura diligente da Fazenda Pública, não há que se falar em prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.00.025642-3/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023) (GRIFEI). Portanto, cumpre salientar que, mesmo afastada a retroatividade do referido tema, a pretensão veiculada nos autos encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista o decurso do prazo legal aplicável sem o ajuizamento tempestivo da demanda executiva. Explico. A execução ficou inerte por mais de 5 anos desde esse marco (12/09/2018), pois nesta data o exequente já possuía ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis. O prazo de um ano de suspensão se encerrou em 12/09/2019, recomeçando então o prazo prescricional de 5 anos, o qual se completou em 12/09/2024. Assim sendo, reconheço a configuração da prescrição intercorrente em ambas as hipóteses analisadas, sendo desnecessário o exame de alegações secundárias. II – AUTOS nº 0796808-47.2007.8.13.0647 Em sua fundamentação, o executado/excipiente sustenta que a execução foi ajuizada em 2007, tendo a citação ocorrido por edital de forma inválida, sem esgotamento das tentativas de localização pessoal, o que comprometeria a higidez do ato. No mérito, defende a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que não houve expropriação de bens desde então, mesmo após diligências constritivas inócuas, tais como Sisbajud, Detran, pesquisas patrimoniais e penhora frustrada de equipamento médico, que não resultaram em satisfação do crédito. Sustenta que mesmo o parcelamento extrajudicial noticiado nos autos em 2013 não seria hábil a interromper a prescrição, por ter sido firmado por sócio sem poderes de gestão. Ainda que se considerasse válida tal interrupção, o inadimplemento da segunda parcela, em julho de 2013, faria reiniciar o prazo prescricional, o qual se teria consumado em julho de 2018. Argumenta, ainda, que houve pedido expresso de extinção da execução fiscal pela própria Fazenda Pública, posteriormente retratado, o que, segundo a excipiente, atrai os institutos da preclusão lógica e consumativa, impedindo o prosseguimento do feito. O Município de São Sebastião do Paraíso, por sua procuradoria, apresentou impugnação à exceção, aduzindo, de início, que a defesa apresentada configura tentativa de rediscussão indevida da matéria já decidida ao longo do processo executivo, tratando-se de expediente protelatório e violador dos princípios da boa-fé processual, economicidade e eficiência. Sustenta que houve, sim, penhora válida de bens do executado, incluindo o aparelho de ultrassonografia, e que a execução não permaneceu paralisada por prazo superior a cinco anos sem diligência útil, pois o Município teria realizado diversas tentativas constritivas, requerido leilão, promovido suspensão motivada e diligenciado para cobrança do crédito. Requer, ao fim, a rejeição da exceção apresentada. Considerando que o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos é suficiente para a extinção da execução fiscal, deixa esta magistrada de apreciar as demais materias suscitadas na referida exceção. Passemos à análise dos marcos temporais. 1. 19/11/2009 – Leilão negativo, ID 2147014946, pág. 5; 2. 11/05/2012 – Pedido de penhora do faturamento da executada, ID 2147014946, pág. 16; 3. 06/06/2013 – Parcelamento do crédito tributário, ID 2147014955, pág. 25. 4. 15/02/2016 – Notícia do descumprimento do parcelamento, ID 2147014959, pág. 18. Nesse sentido, o marco interruptivo foi o parcelamento firmado em 06/06/2013 (ID 2147014955, pág. 25). Como nenhum ato útil foi praticado posteriormente à frustração das tentativas de penhora, e não houve nova constrição, o prazo prescricional reiniciou em 15/02/2016, com a notícia do inadimplemento do executado, culminando na prescrição em 15/02/2022, considerando-se 1 (um) ano de suspensão, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, somado ao prazo de 5 (cinco) anos. No mais, ainda que se considere a irretroatividade do tema 566, a execução ficou inerte por mais de 5 anos desde esse marco (12/09/2018), pois nesta data o exequente já possuía ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis. O prazo de um ano de suspensão se encerrou em 12/09/2019, recomeçando então o prazo prescricional de 5 anos, o qual se completou em 12/09/2024. III – AUTOS nº 1012904-85.2009.8.13.0647 O executado/excipiente argumenta que a presente execução fiscal foi ajuizada em 26/08/2009 e que, após a citação e indicação de bens à penhora, foi celebrado um termo de parcelamento extrajudicial em 06/06/2013 (ID 2145869904, pág. 10), o qual não teria sido celebrado por pessoa legitimada. Ainda assim, reconhece-se que houve notícia do descumprimento do parcelamento em 15/02/2016 (ID 2145869906, pág. 15), momento a partir do qual a Fazenda Pública teria se mantido inerte, sem qualquer medida útil à satisfação do crédito. Por essa razão, sustenta-se que o prazo prescricional quinquenal, somado ao prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, resultaria na consumação da prescrição intercorrente em 15/06/2022. A parte excipiente enfatiza ainda que, desde o ajuizamento da execução em 2009 até o momento atual, não houve efetiva expropriação de bens do devedor, tampouco prática de atos capazes de suspender ou interromper validamente o curso do prazo prescricional. Ressalta que a simples tentativa de penhora ou a manutenção do feito sobrestado não produz efeitos suspensivos ou interruptivos da prescrição. Em resposta à exceção, o Município de São Sebastião do Paraíso, por sua Procuradoria Geral, apresentou impugnação na qual sustenta, em primeiro lugar, a inadequação da via eleita, afirmando que a exceção de pré-executividade foi utilizada para discutir questões que exigiriam dilação probatória, o que tornaria incabível o seu conhecimento. Sustenta, ainda, que foram praticados diversos atos processuais impulsionando a marcha da execução, incluindo requerimentos de penhora e medidas constritivas, além de formalizações de pedidos de suspensão. Rechaça, por conseguinte, a alegação de inércia. Tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos é suficiente para a extinção da execução fiscal, deixa esta magistrada de apreciar as demais matérias suscitadas na referida exceção. Passemos à análise dos marcos temporais. 1. 06/06/2013 – Parcelamento do crédito tributário, ID 2145869904, pág. 10. 2. 17/04/2013 – Requerimento de reativação dos autos, com pedido de vista, o que denota o descumprimento do parcelamento. Requer-se o prosseguimento da execução. ID 2145869906, pág. 12. Desse modo, o marco interruptivo foi o parcelamento firmado em 06/06/2013 (ID 2145869904, pág. 10). Como nenhum ato útil foi praticado posteriormente à frustração das tentativas de penhora, e não houve nova constrição, o prazo prescricional reiniciou em 17/04/2013, com a notícia do inadimplemento do executado, culminando na prescrição em 17/04/2019, considerando-se 1 (um) ano de suspensão, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, somado ao prazo de 5 (cinco) anos. Ainda que se considere a irretroatividade do tema 566, a execução ficou inerte por mais de 5 anos desde esse marco (12/09/2018), pois nesta data o exequente já possuía ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis. O prazo de um ano de suspensão se encerrou em 12/09/2019, recomeçando então o prazo prescricional de 5 anos, o qual se completou em 12/09/2024. IV – AUTOS nº 0750565-45.2007.8.13.0647 O executado/excipiente afirma que a execução fiscal foi ajuizada em 15 de junho de 2007, conforme ID 2146309935, pág. 2, e que desde então não houve qualquer expropriação de bens. Sustenta que a citação da executada por edital (ID 2145505058, pág. 6) foi nula por ausência de esgotamento dos meios para citação pessoal. A posterior tentativa de citação também seria nula, pois realizada em nome de sócio sem poderes de representação da empresa (ID 2145505062, pág. 22 e ID 2145505070, pág. 8). A defesa sustenta que, embora deferido o pedido de penhora do faturamento da executada (ID 2145505066, pág. 22), a medida não foi efetivada, o que afastaria qualquer causa interruptiva da prescrição. Argumenta que apenas a efetiva expropriação ou citação válida poderiam interromper a prescrição intercorrente. Aponta como marco inicial da contagem do prazo prescricional o insucesso do pedido de penhora, cuja ciência deu-se em 17 de dezembro de 2015 (ID 2145505070, pág. 6), e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente em 17 de dezembro de 2020. O exequente/excepto, por sua vez, argumenta que a exceção apresentada caracteriza manifesto abuso do direito de defesa e tentativa de tumultuar o processo, devendo ser reprimida. Sustenta o Município que a alegação de nulidade é incompatível com o comportamento processual anterior do executado, ferindo o princípio da boa-fé processual. Quanto à prescrição intercorrente, o Município desenvolve longa fundamentação doutrinária e jurisprudencial, alegando que o entendimento atualmente vigente, firmado no Tema 566 do STJ, apenas adquiriu eficácia vinculante após o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 14/05/2019. Argumenta-se que, antes disso, prevalecia a tese do binômio "lapso temporal + inércia", segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria após a suspensão formal do processo por um ano. Pois bem. Considerando que o reconhecimento da prescrição intercorrente, por si só, é apto a ensejar a extinção da presente execução fiscal, deixa esta magistrada de examinar os demais pontos suscitados na exceção de pré-executividade. Verifica-se dos autos que, diversamente do que ocorreu em outras execuções fiscais apensadas ou correlatas, não há, neste feito, notícia ou comprovação de que a parte executada tenha promovido parcelamento da dívida fiscal executada. Tal circunstância reveste-se de especial relevância, uma vez que o parcelamento regularmente formalizado tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. A inexistência de parcelamento nos presentes autos, portanto, afasta essa hipótese de interrupção da prescrição. Dessa forma, e diante da alegação de prescrição intercorrente suscitada nos autos, faz-se necessária a realização de análise minuciosa dos marcos temporais processuais pertinentes, a fim de apurar a eventual ocorrência de inércia da parte exequente por prazo superior ao legalmente admitido, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Vejamos: 1. 15/06/2007 – Distribuição da execução fiscal, ID 2146309935, pág. 2; 2. 04/07/2007 – Despacho inicial de citação, ID 2146309937, pág. 1; 3. 20/10/2008 – Citação frustrada por edital, ID 2145505058, pág. 6 – considerada nula; 4. 15/05/2012 – Nova citação ID 2145505062, pág. 22; 5. 27/03/2013 – Pedido de penhora do faturamento da executada, ID 2145505066, pág. 17; 6. 07/05/2013 – Deferido, mas sem efetiva constrição/expropriação, ID 2145505066 pág. 22; 7. 17/12/2015 – Ciência do insucesso do pedido de penhora, ID 2145505070, pág. 6; 8. 28/03/2017 – Pedido de desconsideração da personalidade jurídica, também infrutífero, ID 2145505070, pág. 14-22; Constata-se dos autos que, conforme documento ID 2145505070, houve ciência inequívoca, pela Fazenda Pública, em 17 de dezembro de 2015, do insucesso da tentativa de penhora, marco que atrai a aplicação da sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos do entendimento vinculante consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 566. Nos moldes do referido entendimento, a suspensão automática do feito pelo prazo de 1 (um) ano se inicia com a ciência da não localização de bens penhoráveis, sendo seguida de prazo de 5 (cinco) anos para ocorrência da prescrição intercorrente, caso não sejam praticados atos úteis ao prosseguimento da execução. No presente caso, transcorrido integralmente o interregno entre 17/12/2015 e 17/12/2021, não se verifica nos autos a prática de atos constritivos válidos ou expropriatórios com aptidão para interromper ou suspender validamente a contagem do prazo prescricional. Destaco que, mesmo afastada a retroatividade do tema 566 STJ, a pretensão veiculada nos autos encontra-se prescrita. Assim, a execução ficou inerte por mais de 5 anos desde esse marco (12/09/2018), pois nesta data o exequente já possuía ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis. O prazo de um ano de suspensão se encerrou em 12/09/2019, recomeçando então o prazo prescricional de 5 anos, o qual se completou em 12/09/2024. V – AUTOS nº 0062476-56.2011.8.13.0647 Sustenta a excipiente que a demanda foi ajuizada em 01/07/2011, e que, após frustradas tentativas de penhora por meio do sistema Bacenjud e Detran, o Município pleiteou penhora sobre o faturamento da empresa, a qual, segundo alega, não produziu efeitos e tampouco observou a intimação válida da executada, visto que realizada em nome de terceiro estranho à gestão da empresa. Aponta, ainda, que houve requerimento do próprio Município pela extinção da execução fiscal, posteriormente retratado por meio de pedido de desconsideração da petição, conduta que a parte excipiente entende vedada em razão da preclusão consumativa e lógica. Sustenta, igualmente, que o parcelamento extrajudicial noticiado nos autos, firmado por pessoa sem poderes de gestão, não teve eficácia para suspender ou interromper o prazo prescricional, que, de toda forma, teria sido reiniciado com o inadimplemento do acordo em 11/06/2013, resultando na consumação da prescrição intercorrente em 11/06/2018. O Município, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que a peça apresentada configura defesa indevida no momento processual, por se tratar de medida meramente protelatória, incompatível com os fins do processo executivo fiscal. Invoca os dispositivos do Código de Processo Civil e a jurisprudência para afirmar que não houve paralisação injustificada do feito e que os atos processuais promovidos, como o pedido de penhora do faturamento, demonstram o impulso oficial e a ausência de desídia por parte do exequente. Passa-se à verificação dos marcos temporais envolvidos no caso. 1. 06/06/2013 – Parcelamento do crédito tributário, ID 2146854881, pág. 21. 2. 17/12/2015 – Foi informado o descumprimento do parcelamento. Requer-se o prosseguimento da execução, ID 2146854888, pág. 12. Desse modo, o marco interruptivo foi o parcelamento firmado em 06/06/2013 (ID 2146854881, pág. 21). Como nenhum ato útil foi praticado posteriormente à frustração das tentativas de penhora, e não houve nova constrição, o prazo prescricional reiniciou em 17/12/2015, com a notícia do inadimplemento do executado, culminando na prescrição em 17/12/2021, considerando-se 1 (um) ano de suspensão, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, somado ao prazo de 5 (cinco) anos. Destaco que, mesmo afastada a retroatividade do tema 566 STJ, a pretensão veiculada nos autos encontra-se prescrita. Assim, a execução ficou inerte por mais de 5 anos desde esse marco (12/09/2018), pois nesta data o exequente já possuía ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis. O prazo de um ano de suspensão se encerrou em 12/09/2019, recomeçando então o prazo prescricional de 5 anos, o qual se completou em 12/09/2024. VI – AUTOS nº 0027123-52.2011.8.13.0647 O executado/excipiente apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Argumentou que, embora a execução tenha sido ajuizada em 2011 e diversos atos processuais tenham sido praticados, como citação e pedidos de penhora, a única expropriação efetiva registrada foi no ano de 2011, no valor de R$ 232,01, e que desde então não houve atos úteis capazes de interromper validamente o curso do prazo prescricional. Além disso, destacou que houve tentativa frustrada de penhora de veículos em 2012, seguida de parcelamento extrajudicial celebrado em dezembro daquele mesmo ano, cujo descumprimento daria ensejo ao reinício do prazo prescricional em janeiro de 2013. Sustentou, por conseguinte, que a prescrição intercorrente se consumou em janeiro de 2018. Em resposta, o exequente impugnou a exceção apresentada, alegando, de forma incisiva, que a medida consubstancia litigância de má-fé e ofensa aos deveres de boa-fé processual. Rechaçou a alegação de prescrição intercorrente, sustentando que a jurisprudência vinculante firmada no Tema 566 do STJ somente adquiriu efeitos vinculantes após o trânsito em julgado da tese, ocorrido em maio de 2019, sendo inaplicável retroativamente aos atos praticados anteriormente sob entendimento diverso. Defendeu que, à época dos fatos, predominava a compreensão de que a prescrição intercorrente exigia a conjugação entre a suspensão formal do feito por um ano e a posterior inércia da Fazenda. Afirmou que o Município jamais permaneceu inerte, tendo realizado diligências sucessivas. Passemos à análise dos marcos temporais. 1. 05/12/2012 – Parcelamento do crédito exequendo, ID 2147254808 , pág. 2; 2. 17/12/2015 – Foi informado o descumprimento do acordo, ID 2147254808, pág. 22; 3. 18/03/2021 – Virtualização do feito, com suspensão até 02/08/2023, ID 9881238274. Desse modo, o marco interruptivo foi o parcelamento firmado em 05/12/2012 (ID 2147254808, pág. 2). Como nenhum ato útil foi praticado posteriormente à frustração das tentativas de penhora, e não houve nova constrição, o prazo prescricional reiniciou em 17/12/2015, com a notícia do inadimplemento do executado, culminando na prescrição em 17/12/2021, considerando-se 1 (um) ano de suspensão, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, somado ao prazo de 5 (cinco) anos. Ainda que se considere a irretroatividade do tema 566, a execução ficou inerte por mais de 5 anos desde esse marco (12/09/2018), pois nesta data o exequente já possuía ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis. O prazo de um ano de suspensão se encerrou em 12/09/2019, recomeçando então o prazo prescricional de 5 anos, o qual se completou em 12/09/2024. III – DISPOSITIVO Ante a ocorrência da prescrição intercorrente, julgo extinta as execuções 0307647-33.2003.8.13.0647, nº 0796808-47.2007.8.13.0647, nº 0062476-56.2011.8.13.0647, nº 0027123-52.2011.8.13.0647, nº 0750565-45.2007.8.13.0647 e nº 1012904-85.2009.8.13.0647, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente nas custas processuais, face a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbências, de acordo com o Tema 1.229 do STJ. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais atos de constrição existentes, em especial, lavre-se termo de desconstituição da penhora constante no ID 10385799668, oficiando-se ao Juízo da 1ª Vara Cível para ciência e adoção das providências cabíveis. Translade-se cópia desta sentença, para os autos nº 0796808-47.2007.8.13.0647, nº 0062476-56.2011.8.13.0647, nº 0027123-52.2011.8.13.0647, nº 0750565-45.2007.8.13.0647 e nº 1012904-85.2009.8.13.0647. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Sebastião do Paraíso/MG, data da assinatura eletrônica. Elisandra Alice dos Santos Camilo Juíza de Direito
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