Processo nº 8000298-51.2020.8.05.0255
ID: 280470051
Tribunal: TJBA
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8000298-51.2020.8.05.0255
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS CRUZ MORAES
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000298-51.2020.8.05.0255 Órgão Julgad…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000298-51.2020.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: MIRIAN ARAUJO DA SILVA FILHA Advogado(s): LUCAS CRUZ MORAES (OAB:BA23937) REU: EDSON MANOEL DO ROSARIO Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO registrado(a) civilmente como ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, proposta por MIRIAN ARAÚJO DA SILVA FILHA em face do EDSON MANOEL DO ROSÁRIO, conforme narrado na inicial. Alega que o réu possui um imóvel limítrofe com a padaria da autora, conforme fotografias anexas, tendo lhe solicitado para dar ventilação, em julho/2017, autorização para abertura de duas janelas no local, ainda que em desrespeito ao distanciamento mínimo (1,5 metros) e normas de segurança, o que foi aceito, desde que não houvesse qualquer embaraço a atividade comercial da autora e que a qualquer tempo pudessem ser fechadas. Narra, ainda, que o acionado, sem qualquer justificativa, começou a criar embaraços e ameaçar a proprietária, seu inquilino e familiares. Aduz, ainda, que, em novembro/2020, não satisfeito em apenas ameaçar e ofender a autora, seu inquilino e seus clientes, o réu atirou pedras e objetos no telhado do estabelecimento para amedrontá-los e forçar o seu fechamento, o que, além de danificar a estrutura, fez com que houvesse a rescisão antecipada do contrato, causando, pois, prejuízos tanto a autora como a imagem de sua padaria. Pugnou pela tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para fins de determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato atentatório, criminoso ou não, ao pleno funcionamento do seu estabelecimento commercial. A título de obrigação de fazer, requereu que seja o réu instado/obrigado a realizar o fechamento das duas janelas e do terraço abertos sobre o imóvel da autora, sem respeitar o espaçamento devido (1,5 metros), como determina o art. 1.301 CC/02, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais). Pugnou, ainda, pela condenação do requerido em danos materiais, na quantia de R$ 100,00 (cem reais), de forma corrigida e atualizada, em lucros cessantes no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e danos morais em valor a ser arbitrado por este M. M. Juízo, que suplica não seja inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou fotografias, conforme Id.83182361. Juntou acordo particular para abertura de janela limítrofe, conforme Id.83182569. Juntou contrato de locação de imóvel, com termo inicial em 01/03/2019 até 31/02/2024, conforme Id.83182634. Juntou notificação extrajudicial emitida pela prefeitura desta cidade, conforme Id.83182829. Juntou manifestação à notificação, conforme Id.83182954. Juntou boletins de ocorrência, conforme Ids.83183082 e 83183765. Juntou notificação do inquilino devolvendo o imóvel, conforme Id.83183242. Juntou áudios de conversas entre as partes, conforme Ids.83183327 e 83183642. Juntou imagens de forno elétrico, conforme Id.83183420. Juntou fotos de telhado danificado, conforme Id.83183500. Juntou recibo do conserto do telhado, conforme Id.83183562. Justiça gratuita deferida, conforme despacho inicial ao Id.83821717. Citação do requerido, conforme Id.89806099. A parte ré apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça deferida, o valor da causa, bem como os requerimentos do fechamento do terraço, dos danos materiais, morais e lucros cessantes, conforme Id.91685613. A parte requerida juntou documento de escritura pública, fotografias, áudios, vídeo da chaminé em atividade, conforme Ids.91685696, 91685716,91685763 e 91686016. A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando o pleito da justiça gratuita formulado pelo requerido, bem como as demais alegações apresentadas em contestação, conforme Id.167819423. A parte autora juntou termo de ratificação de ato de dispensa de licitação, conforme Id.167819425. Determinou-se a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, conforme Id.191878589. A intimação da parte requerida restou frustrada, em virtude desta não ter sido encontrada no endereço, conforme Id.195293946. Intimou-se a parte autora, conforme Id.196904072. A tentativa de conciliação não houve êxito, conforme Id.199241912. Designou-se audiência de instrução (Id.477352670). Consta termo de audiência de instrução realizada em 23.04.2025, oportunidade em que este juízo acolheu o pedido de confissão feito pela parte autora, em razão do não comparecimento da parte requerida em audiência, bem como as partes apresentaram alegações finais (Id.497345104). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata de ação pelo rito ordinário com base em direito de vizinhança ajuizada por MIRIAN ARAÚJO DA SILVA FILHA em face do EDSON MANOEL DO ROSÁRIO, objetivando, em síntese, que o requerido seja compelido a realizar o fechamento das duas janelas e do terraço abertos sobre o imóvel da autora, sem respeitar o espaçamento devido (1,5 metros). Requer, ainda, condenação por danos materiais na quantia de R$ 100,00 (cem reais), bem como a indenização a título de lucros cessantes no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e dano moral não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). DA PRELIMINAR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré argui a preliminar da gratuidade da justiça, alegando que a simples afirmação do alegado estado de pobreza, ou seja, de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, acompanhada de requerimento, não é suficiente para caracterizar a exigência justiça gratuita, sendo indispensável demonstrar cabalmente nos autos a sua insuficiência de recursos financeiros. Desta forma, requer a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora. Pois bem. Para impugnar a concessão de justiça gratuita, a parte interessada deve apresentar ao juiz provas de que a outra parte não preenche os requisitos de hipossuficiência, ou seja, que tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento, o que não fora feito nos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência . Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia . Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA À PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE ATIVA . PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO (OU DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO) QUE NÃO PRECLUI. PODE SER REQUERIDA (A REVOGAÇÃO OU CONCESSÃO) A QUALQUER TEMPO, COM EFEITOS EX NUNC. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE QUE DEPENDE DE PROVA SUFICIENTE DE QUE, DESDE O MOMENTO DA CONCESSÃO, ATÉ O PEDIDO DE REVOGAÇÃO, A SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE SE TENHA ALTERADO SIGNIFICATIVAMENTE, A QUE SE EVIDENCIE SUA CAPACIDADE DE ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TAL COMPROVAÇÃO, NO CASO . RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.(TJ-PR 0085861-30.2023.8 .16.0000 Cascavel, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 15/12/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023). (Grifou-se). Desse modo, uma vez que não restou provada a inexistência ou o desaparecimento do estado hipossuficiência da parte autora, indefiro o requerimento da revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora. DA PRELIMINAR DO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor atribuído a causa, argumentando que o valor não corresponde aos valores requeridos pela parte autora, requerendo que estes venham a ser corrigidos para corresponder ao valor efetivamente cobrado. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao demandado quanto à necessidade da correção do valor causa. Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora pretende a condenação por danos materiais, na quantia de R$ 100,00 (cem reais), bem como a indenização a título de lucros cessantes no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e dano moral não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pois bem. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado. Ademais, em razão do § 3º do art. 292 do CPC, " o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (…)". Desse modo, corrijo o valor da causa para R$ 135.100,000,00 (centro e trinta e cinco mil e cem reais), tendo em vista o valor econômico requerido pela parte autora. DO MÉRITO Analisada as preliminares, passo à análise dos pedidos da obrigação de fazer, dos danos materiais, dos lucros cessantes e, por último, dos danos morais. No tocante à obrigação de fazer, requereu a parte autora que o requerido seja compelido a realizar o fechamento das duas janelas e do terraço abertos sobre o imóvel da autora, sem respeitar o espaçamento devido (1,5 metros). Informa a parte autora que o réu possui um imóvel limítrofe (parede com parede) com a padaria da autora, sendo que, em julho/2017, o requerido solicitou autorização para abertura de duas janelas em sua residência, ainda que em desrespeito ao distanciamento mínimo (1,5 metros) e normas de segurança, tendo a requerente aceitado, desde que não houvesse qualquer embaraço à atividade comercial da autora e que a qualquer tempo pudessem ser fechadas. Aduz que o réu construiu de forma irregular duas janelas laterais e um terraço no edifício de sua propriedade, localizado ao lado (parede com parede) à padaria da autora, não tendo, entre outros, respeitado o distanciamento mínimo (1,5 metros) exigido por lei. Em contestação, no tocante ao fechamento das janelas, o requerido argumentou que não pretende descumprir o acordo que foi firmado com a autora e que se é desejo real desta o fechamento das janelas, ainda que sem nenhum motivo plausível, por não terem sido elas a causadora dos problemas surgidos entre os dois, ele as fechará. Argumentou, ainda, que, quanto ao terraço, no entanto, o mesmo raciocínio não se aplica, haja vista que a reforma da casa aconteceu no ano de 2009 e apenas a abertura das janelas é que se deu no ano de 2013, aduzindo, desta forma, que já precluiu o direito da autora a qualquer reclamação. A parte autora juntou acordo particular de autorização para abertura e fechamento de janelas, com data de 05/06/2017, ficando silente quanto à data da abertura do terraço. A presente ação foi ajuizada em 27/11/2020. Pois bem. Como já mencionado acima, a questão principal dos autos versa sobre direito de vizinhança, mais precisamente, a respeito da necessidade de se observar as normas legais vigentes acerca de construções em imóveis limítrofes. É cediço que o direito de propriedade sofre restrições de várias ordens, não só na esfera do interesse público, como também do particular. Nas ações em que se tem por objeto a nunciação de obra nova ou na demolitória, há de se perquirir sob a ótica do direito de vizinhança se existe o mau uso da propriedade apto a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que habitam o prédio vizinho. Pelo exame da prova documental carreada aos autos, constata-se que a parte autora autorizou a abertura das janelas no imóvel do requerido em 05/06/2017, conforme acordo particular ao Id.83182569, quedando-se silente quanto à data da abertura do terraço. Por outro lado, a parte requerida alega, em contestação, que quanto ao terraço, a reforma da casa aconteceu no ano de 2009 e apenas a abertura das janelas é que se deu no ano de 2013, arguindo que já precluiu o direito da autora a qualquer reclamação no que se refere ao terraço. Acerca da temática aqui discutida, é aplicável à espécie o disposto nos artigos 1.301 e 1.302 do Código Civil, que assim prevê, in verbis: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. (Grifou-se). Conforme os preceitos legais supracitados, o proprietário ou possuidor que tolera a construção de janela a uma distância menor que a permitida da linha divisória, e deixa correr o lapso de ano e dia, suporta a decadência do direito de exigir que se desfaça essa janela. Nesse sentido é o posicionamento dos tribunais pátrios, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. JANELAS . CONSTRUÇÃO A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. SERVIDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, não se opondo o proprietário, no prazo de ano e dia, à abertura irregular de janela sobre seu prédio, ficará impossibilitado de exigir o desfazimento da obra, mas daí não resulta em servidão. Nesse sentido: REsp 229.164/MA, Rel . Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 06/12/1999, p. 90; AgRg no AREsp 492.846/BA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 1º/09/2014 . 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 190682 RS 2012/0124169-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). (Grifou-se). Direito civil. Reparação de danos resultantes de infiltração. Perícia que constatou que não há qualquer defeito no imóvel da ré que possa causar infiltrações no imóvel da autora, e que eventuais infiltrações resultariam da capilaridade do terreno. Pedido de fechamento de janela aberta a menos de metro e meio de distância até o limite entre os terrenos . Art. 1.302 do Código Civil. Natureza decadencial do prazo de ano e dia para ajuizamento da demanda demolitória. Pedido de fechamento da janela deduzido depois de consumado o prazo decadencial, não se podendo falar em suspensão ou interrupção daquele prazo decadencial. Inexistência de danos morais compensáveis, já que a janela, ainda que construída muito próximo do limite entre os terrenos, dá para um muro divisório, não havendo qualquer violação de privacidade ou intimidade da autora. Improcedência de todos os pedidos. Desprovimento do recurso .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00197828120168190210, Relator.: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 23/11/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020). (Grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO - DEMOLITÓRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. Nos termos d art. 1.302 do Código Civil, o direito de reclamar o desfazimento de janela irregularmente construída está sujeito a um prazo decadencial de ano e dia computado a partir da data da sua conclusão da obra. (TJ-MG - AC: 10313110020895001 Ipatinga, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022). (Grifou-se). Ademais, a parte autora alega que permitiu a abertura das janelas, porém pactuou com o requerido que, se houvesse embaraço da atividade comercial da autora, as janelas poderiam ser fechadas a qualquer tempo. No entanto, conforme prevê o Código Civil, o prazo prescricional decorre de dispositivo de lei e não pode ser alterado por acordo entre as partes (Art. 192 do CC). Nesse sentido: E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FGHAB. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. OCORRÊNCIA . APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, b, do CC . II - Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização. III - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado é um exemplo corriqueiro de ciência inequívoca de tal incapacidade . IV - No caso concreto, a ocorrência do sinistro se deu em 20/03/2013, inexistindo nos autos, contudo, comprovação de comunicação e pedido de indenização securitária dentro do prazo de um ano, não tendo a parte autora, portanto, demonstrado a existência de causa suspensiva do prazo prescricional. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 22/10/2015. Sendo assim, considerando a propositura do presente feito após findo o prazo prescricional ânuo, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do pleito. V - A apelante argumenta que o contrato não prevê o prazo prescricional para comunicação do evento motivador da garantia. No entanto, conforme consignado acima, o prazo prescricional decorre de dispositivo de lei e não pode ser alterado por acordo entre as partes (Art. 192 do CC). VI - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r . sentença,nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC.(TRF-3 - ApCiv: 00029861320154036003 MS, Relator.: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/08/2023). (Grifou-se) O mesmo raciocínio se aplica à decadência legal, a qual, por estar prevista diretamente pela lei, não pode ser alterada pela vontade das partes. Assim, considerando que as janelas foram abertas no ano de 2017, conforme informações na inicial e no termo de acordo juntado ao Id.83182569, vindo a autora a ajuizar a presente ação em 2020, conclui-se que decaiu o direito da parte autora de exigir que o requerido desfaça a janela existente em sua edificação. Por outro lado, não há óbice para que a autora erga contramuro em sua edificação limítrofe, como pactuado ao Id.83182569. Como amplamente mencionado acima, decai o direito do proprietário ou possuidor em exigir que se desfaça janelas, sacadas e similares caso não seja pleiteado dentro lapso de ano e dia após a conclusão de obra nova (Art. 1.302 do CC). Contudo, poderá levantar contramuro nos limites da sua propriedade, tal como preceitua o art. 1.297 do Código Civil, devendo apenas fazê-lo obedecendo ao disposto no citado art. 1.301 do CC/2002 (sem impedir ou dificultar o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTRUÇÃO - CONSTRUÇÃO OU CONTRAMURO - DIVISAS DE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE. O proprietário poderá, a qualquer tempo, levantar construção, ou contramuro, ainda que venha a tirar completa ou parcialmente a luz de que se beneficiava a casa do terreno contíguo (inteligência do parágrafo único do artigo 1.302 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10416100006160001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2014. (Grifou-se) Desse modo, como já pontuado, não há óbice para que a autora erga contramuro em sua edificação limítrofe com a do requerido. No que se refere ao requerimento do fechamento do terraço, a parte autora não acostou aos autos qualquer prova, seja documental ou testemunhal, apta a embasar o direito que alega possuir, de modo a deixar de provar minimamente a data que ocorreu a abertura deste. Com efeito, o art. 373 do CPC dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, compete à parte autora trazer aos autos elementos mínimos indicativos da data da abertura do terraço e da irregularidade de sua construção, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. Daí porque, ausente prova do alegado, incabível a realização do fechamento do terraço da parte requerida. Quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais, o art. 186 do Código Civil de 2002 dispõe a respeito da conduta de causar dano a outrem. O mesmo diploma legal supramencionado, em seus artigos 402 e 403, discorre sobre as perdas e danos nos termos abaixo: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Dessa forma, fica evidente que o dano emergente é o imediato prejuízo sofrido, enquanto o lucro cessante será o infortúnio futuro que a vítima terá em razão do prejuízo presente. Da análise dos elementos comprobatórios que constam nos autos, está claramente evidenciada que a parte requerente teve o telhado do seu estabelecimento danificado pela parte requerida. As imagens acostadas ao Id.83183500 confirmam os danos causados pela parte requerida no telhado do estabelecimento da parte autora. Verifica-se, ainda, que, em contestação, o requerido admite que perdeu a paciência em determinado momento e jogou um rádio no telhado do estabelecimento da parte autora, corroborando com o alegado na inicial. Pois bem. A parte autora pugnou pela condenação do réu a título de danos materiais pelos prejuízos causados em seu telhado na quantia de R$ 100,00 (cem reais), de forma corrigida e atualizada, conforme recibo constante nos autos. O réu não trouxe aos autos orçamento para confrontar com aquele juntado pela parte autora (Id.83183562), pelo contrário, afirmou em contestação que arcará com as despesas do reparo. Asim, tenho que deve ser considerado para condenação em danos materiais o valor de R$100,00 (cem reais), conforme orçamento/recibo constante nos autos apresentado pela parte autora (Id.831883562). No que se refere ao pedido de indenização por lucros cessantes, a parte autora aduz que possuía um contrato de aluguel firmado pelo período de 05 (cinco) anos (início 01/03/2019 - término 31/02/2024), cujo valor da prestação mensal equivalia a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual fora rescindido antecipadamente. Informa, ainda, que, como recebia o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais a título de aluguel, tendo restado, ainda, 38 (trinta e oito) meses para seu termo final (dezembro/2020 a fevereiro/2024), deve o réu ser condenado a indenizar-lhe pelos lucros cessantes no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), de forma corrigida e atualizada. Juntou contrato de aluguel, constando prazo de locação de 05 (cinco) anos, com termo inicial em 01/03/2019 e termo final em 31/02/2024, conforme Id.83182634. Verifica-se, ainda, que os valores do aluguel foram pactuados nos seguintes termos: de Março/2019 a Junho/2019 o valor mensal seria de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); de Julho/2019 a Janeiro/2020 o valor mensal seria de R$ 2.000,00 (dois mil reais); de Fevereiro/2020 a Fevereiro/2024 o valor mensal seria de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (Id.83182634). Juntou notificação do inquilino informando a entrega do imóvel com data de 16/10/2020. A parte autora informou em réplica que, em fevereiro/2021, conseguiu alugar seu imóvel a Prefeitura Municipal de Taperoá, no período de 25/02/2021 a 31/12/2021, ou seja, onze meses, pelo valor mensal de R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais). Juntou termo de ratificação de ato de dispensa de licitação, datado de 25 de fevereiro de 2021, sem, no entanto, apresentar prova do valor do aluguel pactuado com a prefeitura (Id.167819425). Em audiência de instrução, no dia 23 de Abril de 2025 (Id.497345104), a parte autora informou em seu depoimento que o telhado foi danificado no ano de 2020, período em que o locatário entregou o imóvel, bem como informou que o imóvel está alugado atualmente, sendo este alugado desde o período de 2020. Veja-se o depoimento da parte autora: "(…) que funcionava no local a padaria Santa Maria Gorete; que tinha fornos elétricos e forno a lenha, que a madeira utilizada era madeira de cravo; que tinha chaminé; que não sabe dizer se mais algum vizinho reclamava da fumaça da padaria; que não teve ofensas mútuas entre a requerente e o requerido (...); que no momento o imóvel está alugado; que desde 2020 o imóvel está alugado; que as pedras foram arremessadas no telhado em 2020, quando Rubens (locatário) abandonou a padaria; que depois de 2020, Cristiane (prefeita do município) ganhou a eleição e alugou o imóvel da requerente (...); que atualmente quase não ver Edson (requerido); que o requerente não lhe dirige a palavra; que ambos não se falam; que não há mais conflito entre as partes (...)". Analisando os autos, entendo que não merece prosperar o pedido da parte requerente quanto aos lucros cessantes, uma vez que não foi cabalmente comprovado que a parte autora sofreu perda de ganhos em virtude da rescisão do contrato. Ademais, a parte autora afirmou em seu depoimento que, logo após a rescisão do contrato, o imóvel foi alugado pela prefeitura de Taperoá, conforme audiência de instrução ao Id. 497345104. Não é que seja absolutamente inviável a apuração de possíveis lucros cessantes em situações como a dos autos, mas a própria natureza do instituto exige que essa previsão objetiva de ganhos esteja embasada em fortes argumentos e em prova inequívoca, o que não ocorreu no caso examinado. As provas juntadas comprovam que houve a rescisão do contrato de aluguel, fato incontroverso, mas não suficientes para comprovar lucros cessantes. Desse modo, para admissão da indenização de lucros cessantes, é imprescindível a comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 . A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). (Grifou-se) Portanto, descabido o pedido de lucros cessantes. Por fim, no que concerne aos danos morais, entendo que estes não restaram caracterizados, haja vista a inexistência de ofensa aos direitos da personalidade. In casu, não há que se cogitar em dano moral in re ipsa, de modo que cabia à parte autora demonstrar a ocorrência de violação aos direitos personalíssimos, ônus do qual não se desincumbiu. Em que pese os dissabores advindos do fato, tem-se que mero desentendimento entre vizinhos não gera abalo moral indenizável. Tal situação, por si só, não é capaz de atingir direitos personalíssimos, não tendo sido demonstrada qualquer circunstância excepcional capaz de gerar abalo extraordinário a justificar indenização extrapatrimonial. Tratando-se de pedido indenizatório por danos morais decorrentes de desentendimentos entre vizinhos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que compete à parte autora o ônus da prova no sentido de demonstrar a alegada violação a direito da personalidade para fazer jus à reparação por dano moral. Neste sentido é o posicionamento consolidado dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE . ÔNUS DA PROVA. AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. DESENTENDIMENTO ENTRE VIZINHOS. PRETENSÃO REPARATÓRIA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Compete à parte autora o ônus da prova no sentido de demonstrar a alegada violação a direito da personalidade para fazer jus à reparação por dano moral; - Meros aborrecimentos são insuscetíveis de indenização; - Desentendimentos entre vizinhos não acarretam dano moral se não houver ofensa aos direitos da honra; - Recurso não provido .(TJ-MG - AC: 10024095992111003 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 16/03/2015) (Grifou-se) Ação de reparação de danos. Desentendimento entre vizinhos. Cerceamento de defesa não caracterizado. Ausência de provas . Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC é ônus de quem alega comprovar o fato constitutivo de seu direito. Mera animosidade causada em razão de problemas de vizinhança, ademais, que gera desconforto não passível de reparação extrapatrimonial. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos . Artigo 46 da Lei nº 9099/95. Artigo 252 do RITJSP aplicável por analogia. Recurso improvido.(TJ-SP - RI: 10004708220198260637 SP 1000470-82 .2019.8.26.0637, Relator.: André Gustavo Livonesi, Data de Julgamento: 14/02/2020, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/02/2020) (Grifou-se). Logo, a mera contrariedade da vida cotidiana, a amargura e o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar não podem servir de fundamento para obtenção de reparação extrapatrimonial. Daí porque indefiro o pleito de indenização por danos morais, haja vista que inexistiram outras consequências que não o aborrecimento decorrente do fato em si. DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o REQUERIDO EDSON MANOEL DO ROSÁRIO a pagar a requerente MIRIAN ARAÚJO DA SILVA FILHA danos materiais no valor de R$ 100,00 (cem reais). Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Diante do princípio da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento da metade das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, os quais ficam com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida. Igualmente, condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, os quais igualmente ficam com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
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