Adailton Da Conceição Caitano Da Silva Vulgo Dai x Dara Ingrid Barbosa Santos
ID: 323867045
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000684-66.2024.5.20.0012
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE SOARES SANTOS
OAB/SE XXXXXX
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DANIEL DE OLIVEIRA RALIN
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0000684-66.2024.5.20.0012 RECORRENTE: ADAILT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0000684-66.2024.5.20.0012 RECORRENTE: ADAILTON DA CONCEIÇÃO CAITANO DA SILVA VULGO DAI RECORRIDO: DARA INGRID BARBOSA SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Primeira Turma PROCESSO nº 0000684-66.2024.5.20.0012 (RORSum) RECORRENTE: ADAILTON DA CONCEIÇÃO CAITANO DA SILVA VULGO DAI RECORRIDO: DARA INGRID BARBOSA SANTOS RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO QUE SE CONHECE. Considerando tratar-se de empregador pessoa física, assim como da análise dos documentos apresentados aos autos pelas partes, tem-se como comprovada a hipossuficiência econômica pela parte Recorrente de modo a permitir a concessão do benefício da gratuidade da Justiça em seu favor, liberando-a do pagamento/recolhimento das despesas processuais, inclusive para a interposição de recurso. Recurso provido, no aspecto. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO NA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 10 FIXADO POR ESTE E. REGIONAL. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, para os quais existe disposição expressa, no art. 852-B, I da CLT, quanto à necessidade de que o pedido seja certo ou determinado, com indicação do valor correspondente, a parte autora, ao atribuir valor individualizado ao pleito, vincula o montante da eventual condenação, tendo em vista o quanto disposto nos arts. 141 e 942 do CPC. A condenação excedente configura julgamento ultra petita. Reforma-se a Sentença para limitar a condenação aos valores indicados em Exordial. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO DO CONHECIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECORRENTE PESSOA FÍSICA. Requer o Reclamado, ora Recorrente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita nos termos do §1º, incisos I e VIII do art. 98 e art. 99 do CPC/15. Neste sentido, aduz: (...) Excelência, conforme expresso no art. 790, §3º da CLT, o juiz poderá conceder os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente que perceber salário inferior a 40% do teto dos benefícios do regime geral ou que comprovar a situação de hipossuficiência financeira. (...) Além disso, requer salientar que a gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, nos termos do art. 99 do CPC. Neste sentido, requer a juntada do Recibo de Imposto de Renda da Pessoa Física do Senhor Adailton, considerando ser Pessoa Física e deste modo tem-se por insuficiente para cumprir todas suas obrigações alimentares e para a subsistência de sua família, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita. (...) Por fim, requer que seja concedido o beneficiário da gratuidade judiciária o recorrente. Pois bem. Ao exame. De logo, impende ressaltar que a concessão do benefício de justiça gratuita a qualquer pessoa decorre da garantia constitucional que assegura a todos o acesso à justiça, a teor do que estabelece o art. 5º, LXXIV da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.". Registre-se, ainda, que nas Ações protocoladas após a data do início da vigência da referida legislação, qual seja, 11/11/2017, para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa física, deverá o magistrado observar a presença do critério objetivo previsto no § 3º (postulantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% - quarenta por cento - do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) ou, ainda, aferir se a parte conseguiu demonstrar nos autos a insuficiência de recursos para realização do preparo necessário. Não obstante os critérios legais impostos, importante destacar que o C. TST, por meio da sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), firmou o posicionamento, no julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351, que mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho ("A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim") tem plena aplicação, citando ainda a aplicação supletiva dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/198, por considerar, aquela Colenda Corte, que a Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, bastando para tal finalidade a mera declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, posicionamento este que passará a ser adotado por esta Julgadora. Lado outro, para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica não basta a simples declaração no sentido de ausência de condições econômicas, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo. Este é o entendimento pacífico dos tribunais. No caso dos autos, especificamente, verifica-se que, além de tratar-se de empregador pessoa física, foram trazidos documentos de id. 2A3ce4f e 3e53aa1, que no entender deste Relatoria, mostram-se suficientes a comprovar a hipossuficiência alegada. Nesta senda, tem-se que amparado o pleito recursal, defere-se a gratuidade judiciária em favor do empregador Recorrente, dispensando das custas e do preparo legal necessário. Assim, presentes os pressupostos subjetivos de legitimidade (recurso do Reclamado), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes); e objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, inciso I, da CL), tempestividade, representação processual constante nos autos e preparo dispensado ante a ora concessão da gratuidade judiciária em favor da parte Reclamada, conhece-se do Recurso Ordinário interposto. PRELIMINARMENTE DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Sobre o tema, aduz a Recorrente: Excelência, apesar de mais flexível, a inicial trabalhista deve revestir-se de no mínimo condições claras à compreensão do dissídio, nos termos do Art. 840, §1 das CLT. No caso em apreço, a exordial contém apenas o tópico dos fatos, se limitando a relatar a breve exposição, sem que houvesse a identificação do tópico DOS PEDIDOS. Pelo que se depreende dos fatos, a inicial dever conter uma sequência lógica, com tópico dos fatos, do direito e dos pedidos, tornando a defesa clara e objetiva. Oportunidade esta que não ocorreu, se limitando a parte autora a redigir apenas os fatos, sem expor quais os pedidos retratados na inicial. Dessa forma, considerando que a petição inicial deixou de apresentar os PEDIDOS, contendo cálculos discriminados de todas as verbas pleiteadas, deixando de apresentar PEDIDO CERTO, DETERMINADO e com o VALOR pleiteado, deve culminar com a inépcia da inicial, conforme precedentes sobre o tema: (...) Neste sentido, ao realizar pedidos de forma tão genéricas na exposição dos fatos, dificulta o devido processo legal e a ampla defesa. Portanto, diante da ausência de PEDIDO certo e determinado, requer a declaração de INÉPCIA DA INICIAL. Examina-se. O Juízo sentenciante assim dispôs acerca da matéria em decisão de id. 43852cc: 2.2. DA INÉPCIA DA INICIAL O reclamado (ADAILTON DA CONCEIÇÃO CAITANO DA SILVA) arguiu a inépcia da inicial, ao argumento de que a autora (DARA INGRID BARBOSA SANTOS) a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485 do CPC. Ao contrário do que defende a demandada, a autora formulou os pedidos e indicou os valores pretendidos relativos aos pedidos em que se fazia necessário o cálculo. Note-se que as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT não necessitam de liquidação, haja vista que já possuem a sua base definida, a primeira sobre as verbas rescisórias incontroversas e não pagas na primeira audiência e a última sobre o valor da remuneração do autor. Na verdade, a petição vestibular apresentou os elementos essenciais à fundamentação dos pedidos ali lançados, em estrito cumprimento ao disposto no art. 840, §1º, da CLT. Ademais, o reclamado não teve qualquer problema em elaborar a sua defesa. Rejeito a preliminar. Coaduna-se com a decisão proferida. De pronto, da leitura da peça Exordial de id. 8ef936a é possível vislumbrar que a parte Autora, de forma expressa, requer o reconhecimento do vínculo de emprego nos autos, assim como verbas rescisórias ali apontadas, estando preenchidos, portanto, os requisitos estabelecidos nos arts. 840 e 852 do texto consolidado. No mais, como bem destacado em Sentença, "as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT não necessitam de liquidação, haja vista que já possuem a sua base definida, a primeira sobre as verbas rescisórias incontroversas e não pagas na primeira audiência e a última sobre o valor da remuneração do autor". Nestes termos, nada a deferir. MÉRITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA NOS AUTOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Pugna a Recorrente pela reforma da Sentença que deferiu o pleito autoral de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes listadas em exordial. Neste sentido, aduz o Reclamado: (...) O recorrido não comprovou no período de julho/2023 à janeiro/2024 e depois de junho/2024 a setembro/2024, o vinculo trabalhista, justamente porque, a reclamante NUNCA trabalhou para o reclamado com cunho empregatício. Tal período mencionado de contratação não possui prova compatível, tratando se de alegações infundadas, sem ordem cronológica conforme os fatos. Em continuidade, a reclamante ao ser convocado para laborar para o reclamado, prestou serviço em regime de diárias, conforme comprovado pelos os pagamentos efetuados diariamente a recorrida, bem como, pelos depoimentos das testemunhas ouvida na audiência. Ademais, no tocante a função exercida, a recorrida realizava apenas o serviço de cozinheira, conforme depoimento das partes Assim sendo, as alegações meramente infundadas relatam o labor de domingo a domingo, das 07h às 18h. Cabe salientar que o local de trabalho era um pequeno espetinho de família de baixa renda em um bairro da zona rual da cidade, com renda variável de R$ 500,00 reais dia, possível vislumbrar a ausência de demasiados serviços. Importante salientar, que a parte reclamante não residia nas dependências do espetinho da parte reclamada, mais, por residir no centro da cidade aproximadamente 50km do Espetinho, o recorrente permitia que a recorrida dormisse em sua residência afastado do Espetinho nos dias em que a reclamante prestava sua diária, conforme depoimentos das testemunhas nos autos. Ao exame. O Juízo a quo assim consignou: A reclamante (DARA INGRID BARBOSA SANTOS) declina na inicial haver trabalhado para o reclamado (ADAILTON DA CONCEIÇÃO CAITANO DA SILVA), exercendo a função de cozinheira, percebendo mensalmente o importe de R$1.500,00 no segundo contrato, tendo trabalhado inicialmente de junho de 2023 a 01 /02/2024 e depois de 13/06/2024 a 13/10/2024, quando foi dispensada sem justa causa. Esclarece que jamais teve sua CTPS anotada, tampouco teve seu FGTS recolhido, bem como não recebeu suas verbas rescisórias. Aduz, ainda, que no segundo contrato, ou seja, a partir de junho de 2024, recebia abaixo do mínimo legal e por isso pede o pagamento da diferença salarial. Salienta que sempre laborou com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, ou seja, cumprindo todos os requisitos do artigo 3º da CLT, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas decorrentes. A parte reclamada, por sua vez, nega que houvesse mantido qualquer vínculo trabalhista com a reclamante, admitindo, entretanto, que ela teria prestado serviços em seu favor, na condição de diarista, sem subordinação jurídica, percebendo os valores correspondentes às diárias realizadas, sem a presença dos requisitos da relação empregatícia. É certo que no Direito Processual do Trabalho, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego incumbe exclusivamente à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT). Entretanto, tem-se que, uma vez admitida a prestação pessoal de serviços, incumbe à parte reclamada a prova do alegado fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia (art. 373, II, do CPC), presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, tratar-se, de fato, de relação de emprego. No presente caso, ao admitir a prestação de serviço, o reclamado chamou para si o encargo de provar a inexistência de vínculo empregatício com a reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Note-se que as testemunhas trazidas pela parte reclamada não foram suficientes a demonstrar a inexistência de vínculo trabalhista, observado que nenhuma delas demonstrou a autonomia na prestação de serviços e inexistência de subordinação jurídica. Na verdade, a primeira testemunha do reclamado deixou claro que, embora o restaurante precisasse de mão de obra, o reclamado optava por não formalizar o contrato de trabalho, observado que não regularizou nem mesmo a situação da testemunha, a qual apesar de ser qualificada como empregada, sequer teve sua CPTS assinada, ferindo, assim, direitos trabalhistas. A referida testemunha disse, ainda, que todos os demais empregados, exceto apenas a testemunha, são diaristas e que a reclamante era a única cozinheira do estabelecimento, fato este que também foi confirmado pela segunda testemunha trazida pelo reclamado. Ora, a empresa reclamada trata-se de um restaurante, o que por óbvio tem como atividade o fornecimento de alimentação. Tal constatação sugere que a empresa necessita do trabalho de cozinheiro para a consecução de seu objetivo social, seja pelo trabalho da titular ou de mão de obra contratada, porém, neste caso, necessariamente submetida ao poder de direção do titular do negócio. Nesse passo, é certo que o objetivo de prestação de serviços de restaurante somente poderá ser alcançado se a empresa possuir cozinheiro em seu estabelecimento, já que necessita de alguém para preparar os alimentos, mas o próprio dono do estabelecimento confirmou que não existe nenhum empregado com CTPS assinada. A propósito, não é demais lembrar que em todo o empreendimento, tenha ele fim lucrativo ou não, obrigatoriamente, três elementos se fazem presentes: a idéia (objetivo), os recursos (materiais e econômicos) e o trabalho. Para a consecução do objetivo faz-se necessária a movimentação dos recursos com a utilização do trabalho, seja do próprio empreendedor ou de prepostos por ele designados. É daí que surge a origem do poder de direção do empregador (empreendedor), quando dirige o trabalho (seu ou de terceiros) utilizado no empreendimento para que a ideia (objetivo) possa ser alcançada, porque foi ele quem vislumbrou esse ideal e ninguém melhor do que ele para promover o encaminhamento dos esforços a fim de atingir tal desiderato. Na verdade, no caso dos autos, não se verifica possível a exploração de uma atividade predominantemente de prestação de serviços de restaurante sem que o estabelecimento que se propõe a prestar o serviço de fornecimento de refeições disponha da mão de obra subordinada de um cozinheiro para preparar os alimentos. Cumpre registrar que a contratação de trabalhador autônomo certamente não responderia aos anseios do empreendimento, na medida em que o dirigente não teria como acolher as aspirações de sua clientela, inclusive eventuais insatisfações e reclamações, para fazer valer o interesse da empresa, já que não deteria qualquer poder de direção ou disciplinar sobre o trabalhador contratado de forma autônoma. Note-se, ainda, que quando se trata de um restaurante é justamente o tempero da cozinheira que, pelo menos num primeiro momento, mantém a clientela, pelo que não se parece razoável que a cada dia o restaurante tivesse um cozinheiro diferente, como alega a empresa - e o que sequer restou comprovado, diga-se de passagem -, porque isso vai de encontro com o objetivo de manter a sua clientela, que normalmente vai ao estabelecimento porque gosta do sabor da comida. Ademais, não se pode entender que um restaurante funcione sem nenhum empregado fixo, já que, se acaso tivesse apenas diaristas, se nenhum deles comparecesse, o estabelecimento teria que ser fechado. Por outro lado, vários aspectos extraídos da dilação probatória concorrem para infirmar a tese de trabalho autônomo adotada pela defesa, a exemplo da testemunha da reclamante ter afirmado que a reclamante trabalhava a semana toda, contrariando a tese da defesa de que o trabalho só acontecia em 02 ou 03 dias na semana, além de afirmar que tinha um quartinho ao lado da casa do reclamado onde a reclamante e a depoente ficavam alojadas, cujo quartinho restou confirmado pela primeira testemunha do próprio reclamado, que também confirmou que só tinha a reclamante de cozinheira e que no restaurante servem-se refeições todos os dias. À evidência, impõe-se concluir que a denominação de trabalhador autônomo não passa de um ato simulado tendente a camuflar a relação de emprego havida entre a reclamante e o reclamado, motivo pelo qual fica reconhecida a existência de vínculo empregatício com fulcro nos artigos 3º e 9º, da CLT. Quanto ao motivo da despedida, a autora alega que foi dispensada sem justa causa, mas o reclamado afirma que foi a autora quem pediu demissão, trazendo aos autos ata notarial com transcrições de conversas extraídas do whatsApp, na qual a reclamante manifestou o seu desejo de desligamento, cujo documento não foi especificamente impugnado pela reclamante, razão pela qual tenho que o contrato foi extinto por ato voluntário da reclamante (pedido de demissão). Assim, ante o exposto, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, impõe-se reconhecer o vínculo empregatício entre as partes nos períodos de 01 de junho de 2023 a 01/02/2024 e depois de 13/06/2024 a 13/10/2024, cujo pacto foi extinto por pedido de demissão da autora, e defiro o pedido de pagamento das verbas rescisórias: saldo de 13 dias de salário; férias do pacto, inclusive proporcionais com 1/3, 13º salário do pacto e depósitos do FGTS. Ante o reconhecimento de que a autora pediu demissão, indefiro os pedidos de: pagamento de aviso prévio; liberação de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, bem como de seguro desemprego, haja vista que tais parcelas apenas são devidas na hipótese de dispensa sem justa causa, o que não é o caso dos autos. O reconhecimento do vínculo empregatício apenas nesta decisão afasta a aplicação das multas previstas nos artigos 477 e 467, da CLT, esta última, inclusive, observado que não havia, à época da audiência inaugural, parcelas rescisórias incontroversas, em razão da própria negativa de vínculo, razões pelas quais indefiro o pedido de pagamento das referidas multas. Como obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital da obreira, fazendo constar as seguintes datas: de 01/06/2023 a 01/02/2024 e de 13/06/2024 a 13 /10/2024, na função de cozinheira, com a remuneração indicada na inicial, no prazo e sob as penas a ser fixada pelo juízo de execução. Sem razão a Recorrente. Sobre a matéria em questão, por entender estarem escorreitos os argumentos expostos pela Magistrada sentenciante, em especial, por perfilha-se ao entendimento exposto em Sentença de que, in casu,sendo negada pelo Reclamado a relação de emprego existente entre as partes, sendo admitida, no entanto, relação diversa a fim de afastar os pleitos elencados em Exordial, é do empregador o ônus da prova quantos aos fatos impeditivos apontados em sede de defesa, nos termos, do art. 818, II, da CLT, obrigação da qual a parte não se desvencilhou a contento, seja por prova documental ou mesmo testemunhal, tendo, ao contrário, as testemunhas carreadas aos autos, de fato, informado o trabalho realizada pela Reclamante durante todo o decorrer da semana, apontando ainda ser a empregada em questão a única cozinheira do local, fatos que rejeitam a tese patronal (estabelecimento do ramo alimentício) de prestação de serviços prestados pela autora de forma autônoma, é de se confirmar a Sentença, no aspecto, por seus próprios fundamentos, nos termos do § 1º, inciso IV, do art. 895 da CLT. Nestes termos, nada a deferir. DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Sobre o tema, aduz o Recorrente: Nos termos de clara redação da CLT, em seu Art. 58, "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite." Conforme podemos analisar do conjunto probatório, as atividades descritas como desempenhadas, portanto, são totalmente incompatíveis com a fixação de horário, ou seja, sem ingerência da Reclamada em sua jornada informada. Nobres Julgadores, cabe ressaltar que a reclamada é pessoa física, possuindo menos de 03 empregados, ou seja, a reclamada não estava obrigada a registrar os horários de trabalho do autor, por conter um quadro funcional com menos de três funcionários, nos termos do art. 74, par. 2º da CLT: (...) Nesta toada, o ônus de comprovar a jornada extraordinária indicada na inicial é da parte reclamante. Ademais, o que restou claro que nunca existiu horas extraordinárias, uma vez, que sequer existiu vinculo de trabalho, pois a recorrida era apenas diarista, conforme demonstrado pelas testemunhas. Além disso, a única testemunha apresentada pela parte reclamante relatou de modo impreciso o labor exercido pelo reclamante, passemos a observar: (...) Assim sendo, o depoimento da testemunha esclarece que a reclamante laborava em regime de diárias, logo, não é possível identificar através da oitiva que não existia vinculo empregatício. Além disso, fora destacado que o depoente ia "algumas vezes" não sendo evidente a frequência e a caracterização de jornada excessiva durante o período laboral. (...) Assim, não há que se falar em horas extras, pois totalmente indevido. DA PROVA TESTEMUNHAL A prova oral colhida apontou para elementos que afastam o vinculo de trabalho, alegado pela recorrida, bem como as alegações de excesso de jornada e acúmulo de funções. (...) Requer salientar que o depoimento da Sra. Maria Josete Cordeiro Paz é elucidativo para detalhar a relação entre as partes, haja vista que labora para a reclamada durante alguns meses na função de auxiliar de cozinha, sendo possível constatar a ausência de fundamentação na exposição inicial dos fatos expostos na exordial. Examina-se. Sobre a matéria, assim consignou o Juízo de origem: 2.5. DA JORNADA DE TRABALHO E DA DIFERENÇA SALARIAL A autora pede o pagamento de diferença salarial, afirmando que embora recebesse a quantia mensal, no primeiro contrato de R$1.700,00 e no segundo contrato de R$1.500,00 ela fazia ao pagamento da remuneração jus mensal de R$ 2.812,36, observado que laborava habitualmente em horário extraordinário, sendo devido o pagamento de R$ 556,00 (quinhentos e cinquenta e seis reais) por mês pelas horas extras laboradas", além das dobras pelos domingos e feriados laborados, que correspondiam a 36h por mês, no total de R$556,36. Esclarece que laborava "todos dias de domingo a segunda, com uma folga em dia de semana a critério do reclamado, das 7:30h às 17h e às vezes saía 19h, sem intervalo interjornada, ou seja, só parava pra almoçar e já continuava o labor, vez que praticamente residia no local de trabalho e nos sábados trabalhava até as meia noite, uma da manhã e até as 4h da manhã do outro dia quando tinha festas de maior movimento no "Espetinho do Daí, ". Assim afirma que "Perfazia Horas extras 50%: 1h por dia - cinco dias por semana - 48h no mês, pois, nos sábados trabalhava até as meia noite, uma da manhã e, por vezes até as 4h da manhã do outro dia quando tinha festa grande no "Espetinho do Daí", totalizando R$ 556,00 (quinhentos e cinquenta e seis reais) por mês", além das dobras pelos domingos e feriados laborados, que correspondiam a 36h por mês. Embora o pedido tenha sido formulado como sendo de diferença salarial, na verdade o que pretende a reclamante é o pagamento das horas extras e dobras laboradas, eis que laboradas sem o correspondente pagamento. O ônus da prova da jornada de trabalho residia com a autora, haja vista que ela não sofria controle de sua jornada de trabalho, de cujo ônus apenas se desincumbiu parcialmente, observado que a testemunha trazida pela reclamante não confirmou os exatos horários declinados na inicial, mas confirmou o labor no horário noturno nos finais de semana. Além disso, o próprio reclamado confessou que embora a reclamante às vezes trabalhasse até as 19 horas, acontecia do restaurante fechar às 00h30min/ 01 hora da manhã. Cumpre registrar que a própria reclamante disse que normalmente trabalhava até às 17 horas, de segunda a quinta, e que apenas nos dias de sexta, sábado e domingo era que voltava às 19 horas e ficava até por volta de 01 hora da manhã. Ademais, cumpre registrar, ainda, que não é razoável admitir que um empregado que trabalha na cozinha fazendo comida e trabalhe numa jornada tão extensa, de cerca de 10 horas, como no caso da autora, não pare para almoçar e até mesmo para lanchar, nem que seja por alguns minutos, tempo este que sequer foi informado na inicial, razão pela qual considero que a autora dispunha de uma hora de intervalo intrajornada, considerando-se as paradas para almoço e lanche. Assim, tendo em vista a análise da prova testemunhal trazida aos autos, fixo a jornada da autora como sendo de segunda a domingo, com uma folga semanal, das 07h30min às 17 horas de segunda a quinta-feira, com 01 hora de intervalo intrajornada, e nos finais de semana, ou seja, nos dias de sexta-feira, sábado e domingo, das 07h30min às 00h30min (meia noite e meia), neste caso, com três horas de intervalo intrajornada, haja vista que a autora confessou que quando trabalhava à noite parava por volta das 17 horas e retornava por volta das 19 horas. Portanto, defiro à reclamante o pagamento das seguintes parcelas: horas extras com o adicional de 50%, (a serem apuradas conforme jornada fixada acima), considerada como horas extras aquelas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal; dobras salariais dos feriados laborados, considerada a média de 01 feriado a cada dois meses, já que a folga da autora variava na semana e poderia recair no feriado; e a integração dessas parcelas ao salário, face a habitualidade, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS, sem multa fundiária, já que o pacto foi extinto em razão de pedido de demissão. Indefiro o pedido de dobra aos domingos, haja vista que a autora gozava de uma folga semanal. Com relação ao pedido de reconhecimento do salário de R$2.812,36 e pagamento de diferença salarial, fica indeferido o pedido, haja vista que fundamentado apenas na alegação de que deveria receber as horas extras, cujo pedido já restou acima analisado. Ademais, as horas extras já foram aqui deferidas e foi determinada sua integração ao salário. Sem razão. Sobre a matéria em questão, por entender estarem escorreitos os argumentos apresentados pelo Juízo a quo, considerando-se, em especial, as informações prestadas pelo próprio empregador acerca do funcionamento do local e a jornada de fato exercida pela Reclamante, bem como os relatos prestados pela parte Autora e testemunhas de ambas as partes carreadas aos autos, vide audiência de id. 930318B, nos termos do §1º, inciso IV, do art. 895 da CLT, é de se confirmar a Sentença proferida por seus próprios fundamentos quanto ao tema. No mais, sabe-se que, em regra, deve-se prestigiar a valoração da prova oral realizada pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista ser àquele Juízo privilegiado com o contato direto com as testemunhas e responsável pela tomada dos depoimentos, em observância ao princípio da imediatidade das provas, não vislumbrando, ademais, provas concretas a fim de afastar a jornada reconhecida nos autos. Recurso a que se nega provimento. DO RITO SUMARÍSSIMO ADOTADO E DA NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 10 FIXADO POR ESTE E. REGIONAL. Por fim, destaca-se que a presente questão se trata de matéria de ordem pública, devendo o Juízo apreciá-lo mesmo de ofício, rejeitando-se desde já qualquer alegação de inovação processual e/ou decisão surpresa. Pois bem. In casu, considerando a individualização dos pedidos e, ademais, por se tratar o caso em tela de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, procedimento que possui regra específica quanto à indicação certa e determinada dos valores e pedidos almejados, estabelecida no art. 852-B, I, da CLT, norma esta que não sofreu alterações com a vigência da Lei 13.467/2017 ou mesmo influência da Instrução Normativa 41 do TST/2018, sendo o valor da causa inclusive um determinante para a submissão da Ação a um rito especial e mais célere de tramitação, deverá a presente condenação se limitar aos valores indicados em cada peça Exordial, evitando-se, inclusive, violação a dispositivo legal e possível desvirtuamento de rito processual escolhido pelo próprio Autor do processo. Neste mesmo sentido, o C. TST já firmou posicionamento: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, acatar o pleito recursal da reclamante resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manter a sentença que limitou a condenação aos valores apontados na petição inicial, apesar de aplicar o artigo 840, § 1º, da CLT, decidiu em conformidade com o disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Dessa forma, o acórdão regional impugnado não violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal), ao contrário, deu plena efetividade aos dispositivos constitucionais invocados. Ademais, permanece incólume o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, vez que, ao tratar de prazo prescricional quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, em nada se relaciona com o tema em debate. Assim sendo, não observados os requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT, fica afastada a transcendência da causa, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-1000625-76.2022.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca dos efeitos da nova redação conferida ao art. 840, §1º, da CLT pela Lei 13.467/2017 aos processos submetidos ao rito sumaríssimo. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Assim, após a alteração legislativa, a indicação do valor dos pedidos, já vigente no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), passou a ser exigida também no rito ordinário. Logo, a Reforma Trabalhista apenas elasteceu o âmbito de incidência da regra especial. A fim de uniformizar a aplicação e interpretação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Conforme dispõe o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, nos processos submetidos ao rito ordinário, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, hipótese em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Esse entendimento, contudo, não se aplica ao caso dos autos, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. Introduzido na CLT pela Lei 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação). Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que firmou-se nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 no sentido de que os valores indicados na petição inicial configuram limite quantitativo à condenação, sob pena de julgamento "ultrapetita". Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, a decisão regional em que se limita a condenação aos valores apontados na petição inicial não viola o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-12025-08.2020.5.15.0097, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento" (RR-1000778-53.2021.5.02.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023)". "[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso , o TRT entendeu que "Os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, objetivando tal quantificação ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Assim, não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, não se havendo falar em limitação aos valores apontados na inicial" . 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RRAg-10722-29.2021.5.03.0138, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). [...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-10477-49.2020.5.03.0042, 6ª Turma. Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023. Acrescente-se, ainda, que recentemente, este E. Regional fixou o seguinte tema vinculante: "Tema 10 - Rito Sumaríssimo e Limitação da Condenação: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa." (IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000)". Por todo o exposto, retifica-se os cálculos de origem a fim de determinar a limitação da condenação imposta aos valores apontados pela Reclamante em Exordial, após a devida correção. Ante a gratuidade judiciária concedida em favor da Reclamada, ora Recorrente, ficará a mesma isenta da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em Sentença ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações em relação ao beneficiário, nos exatos termos do decidido pelo Excelso STF na ADI nº 5766. Custas dispensadas. Em relação ao requerimento de condenação da parte Reclamante em honorários, observa-se que já consta tal determinação em Sentença, com as mesmas considerações acima expostas visto também ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Nestes termos, nada a deferir. Mantém-se incólume o julgado de origem, nos demais aspectos. Recurso a que se dá parcial provimento. Isto posto, após deferir a gratuidade judiciária em favor da parte Recorrente, nos termos da fundamentação exposta, conhecer do Recurso Ordinário interposto para, no mérito, considerando-se tratar de Ação protocolada sob o rito sumaríssimo, nos termos da fundamentação já exposta, determinar a limitação da condenação imposta aos valores apontados pela Reclamante em Exordial, após a devida correção. Mantém-se incólume o julgado de origem nos demais aspectos. Ante a gratuidade judiciária concedida em favor da Reclamada, ora Recorrente, ficará a mesma isenta da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em Sentença ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações em relação ao beneficiário, nos exatos termos do decidido pelo Excelso STF na ADI nº 5766. Custas dispensadas. Passa o valor da condenação para a quantia de R$ 25.959,94, conforme planilha de cálculos em anexo. Acordam os Exmos. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, após deferir a gratuidade judiciária em favor da parte Recorrente, nos termos da fundamentação exposta, conhecer do Recurso Ordinário interposto para, no mérito, considerando-se tratar de Ação protocolada sob o rito sumaríssimo, nos termos da fundamentação já exposta, determinar a limitação da condenação imposta aos valores apontados pela Reclamante em Exordial, após a devida correção. Mantém-se incólume o julgado de origem nos demais aspectos. Ante a gratuidade judiciária concedida em favor da Reclamada, ora Recorrente, ficará a mesma isenta da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em Sentença ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações em relação ao beneficiário, nos exatos termos do decidido pelo Excelso STF na ADI nº 5766. Custas dispensadas. Passa o valor da condenação para a quantia de R$ 25.959,94, conforme planilha de cálculos em anexo. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador THENISSON DÓRIA . Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA) e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DARA INGRID BARBOSA SANTOS
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