Itaú Unibanco S.A. x Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários E Financiários No Estado Do Piauí
ID: 313347605
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
DR. JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
OAB/SP XXXXXX
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DR. IVAN CARLOS DE ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
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DR. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
OAB/DF XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMJRP/iv/vm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORI…
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMJRP/iv/vm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual.
Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
2) LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL. POLO ATIVO FORMADO POR PESSOA DIVERSA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Discute-se se o julgamento com trânsito em julgado de ação coletiva movida pelo sindicato profissional na condição de substituto processual induz em coisa julgada em relação a ação individual. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva. Adota-se como premissa a constatação de que o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito, individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada. O Tribunal a quo, ao afastar a alegação de coisa julgada, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST (Súmula nº 333).
Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
3) CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que a parte reclamante, no exercício de suas funções, não se inseria na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois não dispunha de nenhuma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Com efeito, importante observar que o recebimento da gratificação de função, independente da nomenclatura, por si só, não implica em aplicação do disposto no § 2º do artigo 224, da CLT, sendo necessária, como se fez na hipótese, a verificação da existência, ou não, da fidúcia a que alude o mencionado dispositivo, motivo pelo qual não se há falar em contrariedade à Súmula nº 102 do TST. Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula nº 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos".
Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
4) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Discute-se se a condenação da reclamada deve se limitar aos valores indicados pela parte reclamante na petição inicial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho". Nesse contexto, impossível limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na petição inicial, que têm como finalidade à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Portanto, o Colegiado a quo, ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST.
Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
5) LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NAS ALÍNEAS DO ARTIGO 896 DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST.
Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST.
Agravo não conhecido.
6) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A PARCELA PLR. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NAS ALÍNEAS DO ARTIGO 896 DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST.
Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST.
Agravo não conhecido.
7) DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NAS ALÍNEAS DO ARTIGO 896 DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST.
Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST.
Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2196-64.2018.5.22.0004, em que é Agravante(s) ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravado(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ.
O reclamado interpõe agravo, às págs. 1.116-1140, contra a decisão monocrática de págs. 1.055-1.069, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às págs. 1.116-1.140.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 1.055-1.069, o agravo de instrumento do reclamado foi desprovido.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta, respectivamente, às págs. 982-1.011 e 1.012-1.041.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2020 - seq.(s)/Id(s).2484bdd; recurso apresentado em 08/05/2020 - seq.(s)/Id(s).4594931). Registre-se, por oportuno, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais no período de 20/03/2020 a 30/04/2020 (Atos Conjuntos GP/CR nºs 05 e 07).
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 69892d5/a6c6613.
Satisfeito o preparo (seq./Id 6aae105 - Pág. 16, dd6703c - Pág. 2, 73c1a75 - Pág. 2, dbac1f1 - Pág. 10, a918029 e c87d6dc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A. ..........................................................
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal.
- violação da (o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Insiste o recorrente na arguição de que mesmo após interpelação, via embargos declaratórios, a decisão impugnada não enfrentou as questões/omissões abaixo explicitadas, o que resultou em negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação do art. 93, IX da CF e aos artigos e 832 e 897-A da CLT, assim como o art. 489, inciso II, do CPC.
Assegura que não houve manifestação sobre as seguintes matérias em sua completude: a) carência de ação por ilegitimidade de parte diante da natureza heterogêneas dos direitos pretendidos (caput do art. 18 do CPC); b) Ilegitimidade ativa do autor (violação do art. 8º, III da CF e do art. 511 Caput e § 2º da CLT; c) Falta de autorização dos substituídos para requerer horas extras aos ocupantes de determinados cargos (violação aos arts. 5º, XXI, LXX, b, e 8º, III e V, da CF; d) inexistência da relação de substituídos (violação aos arts. 818, da CLT e 373, I do CPC; art. 5º, LV, da CF; único, do artigo 492, do CPC; e) Litispendência e coisa julgada (violação ao art. 485, V do CPC e art. 5ª, XXXVI, da CF; art. 884, do Código Civil.
Segue afirmando que o acórdão regional também deixou de se manifestar, mesmo após aviado os embargos declaratórios, sobre as seguintes questões fáticas: a) de que somente os gerentes possuem procuração do banco e têm participação em decisões para aprovação de crédito e podem receber comunicações judiciais; detêm poderes para assinar contratos de empréstimos e cheques administrativos; b) atinentes ao conteúdo dos depoimentos das testemunhas Arthur Carlos Pereira Junior e Cledsomara Arcanjo da Silva; c) relativas à comprovação por meio de documentos sobre a comprovação de que os gerentes possuem assinatura autorizada e têm o poder de autorizar o ressarcimento de valores a clientes. Tampouco esclareceu sobre a imposição de pagamento das parcelas vincendas; ocorrência de violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF, bem como sobre a incidência da MP 905/2019, a qual extinguiu a jornada especial de 6 horas para os bancários.
Aponta, ainda, outras omissões, a saber: a) acerca dos critérios de cálculos a fim de limitar a condenação até a data do ajuizamento da ação, tendo em vista a inexistência o pedido de condenação das parcelas vincendas; b) ausência de limitação da condenação aos gerentes de relacionamento no exercício do cargo em Teresina, se sindicalizados; c) parâmetros de cálculos a serem observados como data de admissão e demissão, exclusão do período em que não houve ocupação do cargo de gerente de relacionamento; bem como os casos de litispendência e/ou coisa julgada, execução processada por artigos, aplicação do divisor 220 para jornada de 8h e 180 para de 6h, não incidência do reflexo no sábado, dia útil não trabalhado, aplicação do art. 58, §1º da CLT e da Súmula nº 366 do TST, Compensação da gratificação de função, observância da evolução salarial, exclusão das parcelas não salariais (considerando as parcelas fixas mensais), aplicação dos adicionais legais, normativos e convencionais, exclusão dos salários relativos aos dias não trabalhados, desconsideração dos feriados para o DSR, aplicação da OJ 394, Súmula 340 e OJ 397, todas do C. TST para aferição das horas extras, observância na execução o art. 62, § 1.º e 2.º da Consolidação de Provimentos da CGJT, aplicação da norma coletiva vigente nos meses de competência para fins de horas extras deferidas e, por fim, sejam feitas a compensação/dedução dos valores pagos da gratificação de função e verificada a decadência das contribuições previdenciárias.
O exame da negativa de prestação jurisdicional pressupõe alegação de violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF (OJ nº 115/SBDI-I). A decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da matéria posta. Sob este viés, declinou as premissas de fato e de direito, de modo coerente, sendo inexigível que aprecie todos e cada um dos argumentos da parte.
Não se observa negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais citados pelo recorrente, até porque é sabido que a oferta desta, embora não satisfatória à parte recorrente, não pode ser confundida com a sua ausência. Quanto ao tema, tem-se o recente julgado do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional analisou detidamente o conjunto fático-probatório dos autos à luz dos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 e do posicionamento do STF acerca do tema correlato à fiscalização do contrato administrativo pelo ente público tomador de serviços. Não se divisa nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito de questão essencial ao deslinde da controvérsia. A Constituição Federal impõe que à tutela reivindicada pelo interessado corresponda uma efetiva resposta do Estado-Juiz, mediante explícitos fundamentos. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, 8ª Turma, AIRR 337-63.2015.5.17.0131, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, julgado em 08/03/2017, publicado no DEJT em 10/03/2017)"
O acórdão recorrido foi prolatado, portanto, a partir do exame completo das alegações e das provas constantes dos autos, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento jurisdicional, de modo que a arguição quanto aos temas espcíficos do recurso, ora revolvidos, serão apreciados de per si, onde se fará a análise das arguições de violação legal e/ou contrariedade a verbetes sumulares, descartada a existência de negativa de prestação da tutela jurisdicional.
Assim, não admito o recurso de revista quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial.
Alegação(ões):
- violação da (o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Alega o recorrente que o acórdão regional contrariou o art. 840, § 1º da CLT ao considerar líquidos os pedidos formulados na inicial, pois no que se refere aos valores, assegura que a parte reclamante não cuidou de demonstrá-los individualizados na petição inicial, sequer por amostragem ou aproximação.
Consta do acórdão sobre a inépcia da inicial:
"(...) Preliminar de inépcia da petição inicial
Alega o banco reclamado que a inicial é inepta pois não há indicação de valores individualizados.
Sem razão, contudo.
Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT - com nova redação trazida pela Lei nº 13.467/2017 - prevê que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor, devendo ser extinto, sem resolução de mérito, o pedido que não atentar a tal imposição (art. 840, § 3º, CLT).
Ocorre que a inicial aponta a jornada de trabalho e indica a sobrejornada requerida, totalizando 2 h extras/dia, e, como no presente caso, a ação é coletiva, torna-se razoável o valor aproximado para definir o procedimento a ser adotado.
Rejeita-se a preliminar". Des. Relator Manoel Edilson Cardoso
Não se vislumbra violação aos dispositivos indicados, uma vez que o acórdão constatou que, sendo ação coletiva, a petição inicial atendeu às exigências de validade, contendo a informação da jornada de trabalho com indicação da quantidade de horas extras pretendidas e apresentando valores aproximados, os quais conduziram ao procedimento ordinário adotado. Acresça-se que a petição inicial permitiu à recorrente apresentar sua defesa, sem lhe acarretar prejuizo.
Demais disso, a apresentação individual da conta e eventual discordância de valores devem ser aferidos/sanados na fase de liquidação do julgado, por meio da juntada das respectivas das contas de ambos os lados da demanda coletiva.
Não admito, pois, a revista quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos III e V do artigo 8º; incisos XXI e LV do artigo 5º; alínea "b" do inciso LXX do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Defesa do Consumidor.
- divergência jurisprudencial
O banco recorrente pretende viabilizar a revista, quanto ao tema, por violação legal/constitucional e por divergência jurisprudencial.
Aduz que o sindicato reclamante não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, a qual, segundo afirma, aborda o tema direitos individuais heterogêneos. Salienta, também, que a entidade representativa da categoria não pode reivindicar direitos de ex-empregados que já não são integrantes do conceito de categoria profissional.
Sustenta que a demanda ajuizada por sindicato em substituição processual requer a autorização específica subscrita pelos empregados individualmente a fim de aferir a listispendência, coisa julgada, supeição ou impedimento do juízo.
Consta do acórdão impugnado sobre a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato:
"(...) Preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato
O banco reclamado sustenta que o sindicato reclamante não tem legitimidade para ajuizar a presente ação, pois o direito reivindicado possui natureza heterogênea e a solução da lide somente se daria com a análise de cada caso em particular, o que seria um obstáculo a seu direito de defesa.
Sem razão.
Do exame da petição inicial, verifica-se que se cuida de pretensão relativa a direitos individuais homogêneos, e não direitos personalíssimos. Isso porque os substituídos encontram-se vinculados por uma mesma relação jurídica base (todos são integrantes de uma categoria profissional específica e empregados do reclamado) e o direito pleiteado tem origem comum (ato ilícito do empregador de prorrogar indevidamente a jornada de trabalho).
A norma constitucional, ao assegurar ao sindicato a defesa judicial dos direitos individuais da categoria, autoriza a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Esse é o conceito que se extrai do art. 81, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos "os decorrentes de origem comum".
A propósito, esse é o posicionamento predominante no Tribunal Superior do Trabalho, a partir do cancelamento da Súmula 310, por força da Resolução 119, publicada no DJU de 01.10.2003.
Acerca do tema, merecem destaque as decisões abaixo transcritas:
RECURSO DE REVISTA - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato profissional requer o correto enquadramento dos empregados substituídos, ocupantes do cargo de técnico de operações de retaguarda, no disposto no caput do art. 224 da CLT e, por conseguinte, postula o pagamento, a cada um dos substituídos, da sétima e da oitava horas da jornada como extraordinárias. Logo, o pleito do sindicato está fundamentado e tem como causa de pedir a alegação de prática empresarial ilícita consistente no enquadramento de bancários comuns na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT sem que tenham sido preenchidos os requisitos legais. Ou seja, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados. Dessarte, os direitos reivindicados - pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho como extraordinárias - têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos, possibilitando a autuação do sindicato profissional como substituto processual. Ressalte-se que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido RR - 25400-72.2009.5.09.0665 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 31/08/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2011).
RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A homogeneidade dos direitos buscados em juízo está vinculada à lesão comum e à natureza da conduta, de caráter geral, ainda que alcance a titularidade de diversos indivíduos envolvidos na relação jurídica. A norma constitucional, ao assegurar ao sindicato a defesa judicial dos direitos individuais da categoria, autoriza a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Este é o conceito que se extrai do art. 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos "os decorrentes de origem comum". Deste modo, tratando-se de ação que visa a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias (adicional de sobreaviso e intervalo interjornada) "que embora materialmente individualizáveis, são de origem comum", resta consagrada a homogeneidade que viabiliza a defesa de interesses individuais homogêneos pelo Sindicato da categoria. Embargos conhecidos e desprovidos (TST-E-ED-RR-275800-51.2009.5.09.0069, SBDI-I, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT de 14/11/2013).
O banco reclamado também alega a ausência de prova de que o sindicato está autorizado a ajuizar a presente ação.
Mais uma vez, sem razão.
No caso, deve-se observar que o art. 8º, III, da CF/88 não exige da entidade sindical a autorização especifica para ajuizar a presente demanda vez que cabe ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Quanto à alegada ilegitimidade em relação aos ex-empregados, note-se que a defesa sindical se abrange toda a categoria alcançada pela situação fático-jurídica tutelada, independentemente se vigente ou não o contrato de trabalho à época da propositura da ação, não podendo ser afastada sua atuação em relação aos ex-empregados.
Por fim, deve-se destacar que, em razão da ampla defesa sindical assegurada constitucionalmente, torna-se desnecessária a juntada, nesse momento processual, da lista dos substituídos. Note-se, também, que Súmula 310 do C. TST foi cancelada.
Por tais razões, rejeita-se a preliminar. (...)". Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso.
Conforme entendeu o julgado impugnado, a pretensão autoral diz respeito a defesa judicial dos direitos da categoria, autorizada a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato à época da propositura da ação, independentemente se vigente ou não o contrato, abrangendo toda a categoria de forma ampla.
Desse modo, o sindicato está legitimado a representar todos os integrantes da categoria, sendo que o fato de não haver autorização expressa dos substituídos pela ausência de instrumento de mandato não constitui impedimento para a sua atuação como substituto processual. Isso porque o art. 3º da Lei 8.073/1990, o qual trata da matéria, não contem tal exigência, devento o rol de legitimados ser apresentado na fase de execução.
Inviabilizado o seguimento do recurso de revista neste aspecto, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do C. TST.
Eis os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. LEI No 13.015/2014. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A par da discussão relativa à natureza dos direitos postulados na presente reclamação, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.(...)" (ARR - 1047-19.2014.5.17.0002, Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 3ª Turma, DEJT 14/12/2018)
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (arguição de violação dos artigos 8º, III, da CF, 267, VI, do CPC de 1973 e 872 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 271 e divergência jurisprudencial). O TRT entendeu que a legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria é ampla, abrangendo, inclusive, a tutela de direitos não homogêneos. O posicionamento pacificado pela SBDI-1, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses dos trabalhadores, possuindo legitimidade ativa ad causam para atuarem em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Destaque-se que o reconhecimento das horas extras pela descaracterização do cargo de confiança bancário integra o grupo dos direitos individuais homogêneos. Precedentes da Subseção I e da 3ª Turma. Recurso de revista não conhecido (RR - 312-34.2012.5.09.0016, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 3/5/2017, 3ª Turma, DEJT 5/5/2017).
SINDICATO- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA Nos termos da jurisprudência do Eg. TST e do E. STF sobre o assunto, a prerrogativa prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição, confere à entidade sindical ampla legitimidade para, na qualidade de substituto processual, atuar na defesa dos direitos subjetivos individuais dos seus substituídos. Ressalta-se o entendimento desta Eg. Corte acerca do reconhecimento do direito ora pleiteado - horas extras em decorrência da descaracterização de cargo ocupado como de confiança - como integrante do grupo dos direitos individuais homogêneos. Julgados (RR - 255-16.2012.5.09.0016, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 29/3/2017, 8ª Turma, DEJT 31/3/2017).
LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. Pacificado o entendimento de que o sindicato ostenta legitimidade ativa para defender, de forma ampla, os direitos e interesses da categoria, na qualidade de substituto processual, e em razão de não mais ser exigível a individualização dos empregados substituídos (item V da cancelada Súmula n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho), não há como manter a decisão por meio da qual se extingue o processo sem resolução do mérito com base na impossibilidade de substituição processual em hipótese em que o Sindicato não colaciona aos autos a informação dos dados de cada substituído. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1110100-17.2004.5.11.0007 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 13/05/2011)
Inadmissível, portanto, a revista neste ponto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º, da Constituição Federal.
- violação do(s) inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido a não excluir "todos os empregados e ex-empregados que ajuizaram ou venham a ajuizar ação individual em face do Recorrente com o mesmo pleito, seja em fase de conhecimento, seja após o trânsito em julgado, ou mesmo em hipótese de acordo com a quitação do objeto específico ou de todos os objetos do contrato", infringiu o art. 5º, XXXVI, da CF, bem como o art. 485, V, do CPC.
Consta do acórdão impugnado:
"Preliminar de coisa julgada
Sustenta o banco reclamado a existência de litispendência e coisa julgada material, diante do julgamento de ações propostas em face desta Justiça Especializada com pedido semelhante
Sem razão.
A sentença proferida em ação coletiva, quanto à coisa julgada material, tem efeito segundo o resultado da demanda.
Assim, a regra é que a coisa julgada deve beneficiar todos os titulares de direitos ou interesses quando procedente a demanda (coisa julgada "secundum eventum litis"). Nesta hipótese, irradiam os efeitos para todos os interessados.
Todavia, para a hipótese de improcedência, outras são as consequências e efeitos da coisa julgada (CDC, art. 83 c/c art. 103).
O não acolhimento do pedido alcança os legitimados pelo art. 82 do CDC e, dentre os interessados, somente os que atuaram no processo como litisconsortes, conforme art. 103, III, do CDC.
No caso dos autos, observa-se que o polo ativo da presente ação formado por pessoa diversa daquela ação invocada pelo reclamado.
Na ação coletiva tutelam-se direitos individuais homogêneos e o autor (sindicato) pleiteia em nome próprio direito de outrem (legitimação extraordinária ou substituição processual) e na ação individual o autor é o titular do próprio direito material (legitimação ordinária).
O art. 103 do CDC prevê que a sentença proferida em ação coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos só faz coisa julgada quando erga omnes procedente, o que não é o caso.
Rejeita-se a preliminar". Desembargador Relator Manoel Edilson Cardoso.
A decisão, quanto ao tema, está em consonância com a atual jurisprudência do TST, que entende não configurada a coisa julgada entre ação individual e coletiva, como se vê dos termos do julgado transcrito a seguir:
"LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E AÇÃOINDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A existência de ação ajuizada pelo Sindicato, na condição de substituto processual, não dá ensejo ao reconhecimento de litispendência, na hipótese de ajuizamento de ação por empregado integrante da categoria profissional objetivando o reconhecimento dos mesmos direitos, ainda que coincidentes os pedidos e as causas de pedir. A nova sistemática processual, caracterizada pela coletivização das demandas, visando a racionalizar a atividade judicante - além de emprestar maior efetividade e coerência à prestação jurisdicional -, não se compadece com certos conceitos tradicionais, típicos do processo individual. Nesse sentido, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor exclui, expressamente, a possibilidade de se configurar litispendência entre a ação individual e a ação coletiva. Precedentes da SBDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido. " (TST-E-RR-71500-14.2008.5.22.0001, Ac. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT 30.8/2013).
Registre-se, conforme precedente acima referenciado, que o art. 104 do CDC fixa que as ações coletivas não implicam na ocorrência de litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes deixaram de beneficiar os reclamantes em ações individuais, se não for requerida sua suspensão da ação coleitva.
Destarte, a revista, quanto ao ponto, incide no óbice da Súmula nº 333 do TST, segundo a qual "Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ."
Quanto à alegação de violação constitucional, cabe enfatizar que, conquanto esta esteja fixada na Carta Magna como garantia individual, efetiva-se na forma da legislação ordinária. Assim, eventual desatenção à mencionada garantia, se houvesse, seria meramente reflexa e/ou oblíqua, não seqüenciando a admissão do recurso de revista.
Desse modo, decidiu o STF que "as ofensas aos incisos XXXV, XXXVI, XL, LIV e LV do art. 5o da CF/88 também não ensejam a abertura da via extraordinária. Tais violações, se de fato existentes, se caracterizam, em regra, pelo seu modo simplesmente oblíquo ou reflexo de preterição de constitucionalidade. Precedentes. Jurisdição prestada de forma consentânea com o Texto Magno." (RE 479887, Relator Min. CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, j. 07/08/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007)
Logo, não diviso a divergência jurisprudencial nem as violações legais ou constitucional apontadas pelo recorrente.
Pelo exposto, não admito o recurso de revista, quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Vícios Formais da Sentença.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência Territorial.
Alegação(ões):
O recorrente insurge-se a ausência de limitação dos efeitos da condenação. Alega deve haver restrição do alcance da decisão colegiada à base territorial do sindicato/autor, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 7.347/85, aplicável subsidiariamente. Também argumenta que deve have uma interpretação em conjunto do ar. 8º, II (limitador da representação sindical) com os arts. 516 e 517, ambos da CLT, os quais definem o Princípio da Territorialidade.
Em que pese o recorrente ter cumprido o ônus imposto pela referida Lei 13.015/2014 quanto à transcrição do trecho da decisão impugnada (primeira condição de apreciação das razões recursais), não fundamentou o seu apelo à luz do art. 896 da CLT, e sim expôs sua irresignação no formato de apresentação de recurso ordinário, deixando de apontar, no tema, violação constitucional e/ou legal e contrariedade a verbetes de súmula do TST e/ou de súmulas vinculantes do STF, olvidando-se do caráter extraordinário que orienta o recurso de revista.
Destarte, percebe-se que este não indicou de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso.
Neste contexto, nego seguimento ao recurso de revista quanto essa matéria.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial: .
O recorrente sustenta que o acórdão Turmário ao entender que os gerentes de relacionamento do Banco não se enquadram na regra do art. 224, § 2º, da CLT, condenou o Recorrente ao pagamento das horas extras referentes a 7ª e 8ª horas, divergiu dos entendimentos dos Tribunais Trabalhista da 5ª e da 12ª Regiões quanto a amplos poderes de mando e gestão; subordinação ao administrador da agência/controle de jornada.
Alega que somente os gerentes possuem procuração do banco e têm participação em decisões para aprovação de crédito e podem receber comunicações judiciais; detêm poderes para assinar contratos de empréstimos e cheques administrativos. Afirma que há comprovação por meio de documentos de que os gerentes possuem assinatura autorizada e têm o poder de autorizar o ressarcimento de valores a clientes, o que demonstra a fidúcia especial do cargo.
Consta do acórdão:
Mérito
Conforme relatado, o sindicato reclamante alega que os substituídos, no exercício da função de gerente de relacionamento estão sujeitos à jornada de trabalho de 6 horas diárias e não de 8 horas, requerendo, por isso, o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Para tanto, argumenta que o bancário exercente do referido cargo (gerente de relacionamento) "não possui poder de mando, de fidúcia, não tem poder de gestão, tem controle de jornada, acata ordens do gerente da agência, não pode punir, demitir ou admitir funcionário, não dispõe de qualquer poder de decisão", restando evidente que "o exercício da função de Gerente de Relacionamento não exige maior grau de fidúcia, além do que já é próprio do contrato de trabalho".
Nesse contexto, o cerne da questão consiste em aferir se a função desempenhada pelos empregados substituídos enquadra-os na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, de modo a justificar o exercício da jornada de 8 (oito) horas, sem a percepção de horas extras.
Acerca da carga horária dos bancários, dispõe o art. 224 e parágrafos da CLT:
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1.° A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
§ 2.° As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (grifos acrescidos).
Portanto, para enquadrar-se na exceção contida no § 2º do artigo supra, deve o empregado preencher, não apenas um, mas dois requisitos, concomitantemente, quais sejam: gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e encontrar-se investido em função de confiança especial, em relação à qual se exige um "plus" no elemento fidúcia inerente a qualquer contrato de trabalho.
Na hipótese, o ônus da prova da caracterização do exercício de cargo de confiança pelo trabalhador é do banco reclamado, registrando-se que somente o rótulo de "gerente de relacionamento" não é suficiente para a configuração da função de confiança, sobretudo se o conjunto probatório demonstra que os obreiros são meros executores de serviços rotineiros, burocráticos e técnicos bancários.
No caso concreto, o reclamado não conseguiu se desincumbir do seu encargo, concluindo-se que, ao contrário do que afirma o banco demandado, a referida função não configura cargo de confiança, nos termos do § 2° do art. 224 da CLT, ainda que tal condição conste das normas internas da empresa e receba o empregado designado gratificação 1/3 superior à remuneração do cargo efetivo.
Em audiência, a testemunha apresentada pelo reclamado, Sr. CLEDSOMARA ARCANJO DA SILVA, assim se manifestou (ID. 924b2b7 - Pág. 3/4): "que trabalha na reclamada desde 2011; que há 1 ano e meio exerce a função de gerente de relacionamento na agência 0344, da Areolino de Abreu; que o gerente de relacionamento registra ponto e tem jornada de 8h, com 1h de intervalo; que o gerente de relacionamento não tem subordinados; que o gerente de relacionamento é subordinado ao gerente geral da agência; que o gerente de relacionamento pode assinar cheque administrativo, na ausência do gerente da agência, porém em conjunto com o gerente operacional, por determinação do normativo do banco; que o gerente de relacionamento tem autonomia para liberação de crédito, desde que esteja pré-aprovado no sistema; que além desse limite pré-aprovado, o gerente de relacionamento pode realizar defesa do cliente perante a mesa de crédito; que o gerente de relacionamento pode substituir o gerente da agência em férias ou em afastamentos, mediante uma transferência de funcionalidade de acesso no sistema, porém o gerente de relacionamento continua com a mesma designação; que, nesses casos, a depoente passa a ter acesso ao ponto eletrônico, à gestão de metas e ao direcionamento da equipe comercial (...)".
Assim, vê-se que a prova colhida nos autos não serve para alicerçar a tese do reclamado de que efetivamente existia um grau diferenciado de fidúcia depositado nos substituídos em razão do desempenho da função de gerente de relacionamento.
Ao contrário, restou evidente que os obreiros exercem no banco atividades para as quais se requer apenas conhecimentos técnicos específicos, destituídas de qualquer elemento capaz de caracterizar a existência de um elo de confiança ou de fidúcia especial com seu empregador, não estando, assim, albergada pela exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT, supracitado.
Noutras palavras, o grau de responsabilidade e comprometimento exigido para o exercício das atividades desempenhadas pelos substituídos no âmbito do banco reclamado não pressupõe uma fidúcia especial, mas apenas a confiança inerente a todo contrato de trabalho.
Nessa esteira, tem-se que o pagamento de gratificação pelo cargo de "gerente de relacionamento", qualquer que seja seu valor, decorre da especificidade da função exercida, não tendo, com isso, o condão de quitar as horas extras laboradas além da sexta, razão pela qual não se aplica, ao caso, a Súmula 102, II, do C. TST.
Se de outro modo fosse, estar-se-ia admitindo o labor habitual dos empregados de banco em jornada de trabalho superior às seis horas - que lhes são asseguradas em face das condições especiais de trabalho - a pretexto do exercício de uma função comissionada, que sequer obedece aos critérios legais, por ser desprovida de poderes de mando.
Cumpre observar que a Corte Superior Trabalhista possui entendimento pacificado de que a gratificação apenas remunera o maior grau de fidúcia, consoante Súmula 109 do C. TST, veja-se: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003- O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." (Grifos acrescidos.)
Ante o exposto, deve ser reformada a decisão primária para condenar o reclamado a providenciar o retorno dos substituídos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas por dia, sem que isso implique supressão da gratificação recebida, bem como a pagar aos substituídos as horas extras referentes à 7ª e 8ª horas, desde 30.11.2013 (observada a prescrição quinquenal declarada em primeira instância) e enquanto estiverem cumprindo jornada de 8h diárias, acrescidas de 50% (art. 7º, XVI, da CF/1988), com as repercussões legais sobre férias, 13º salário, RSR, licença prêmio, PLR e FGTS.
Em relação aos reflexos sobre a parcela PLR, revendo posicionamento anterior em sentido contrário, entende-se que é devida a repercussão. Acompanha-se, no caso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a parcela em questão (PLR) possui caráter remuneratório, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda. Logo, devidas as diferenças decorrentes dos reflexos das parcelas deferidas neste pleito sobre a PLR.
No que diz respeito ao pleito do reclamado sobre a abrangência da condenação deve-se registrar que, em razão do disposto no art. 8º, II, CF/88, a presente decisão abrange todos os membros da categoria representada pelo sindicato, correspondente a sua base territorial.
Em relação ao pedido de "a limitação até a data do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, que se falar em condenação em caráter vincendo", deve-se observar a prescrição quinquenal já declarada nos autos." Desembargador Relator Manoel Edilson Cardoso.
À luz da jurisprudência do C. TST, o simples pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo do empregado bancário, como também a denominação do cargo, não são suficientes ao enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT.
A decisão impugnada atenta ao contexto probatório e não apenas a uma prova isoladamente considerada e à realidade que ressaiu dos autos, firmou o convencimento de que o desempenho de função relevante com grau de complexidade e responsabilidade mais elevado que aquelas do cargo efetivo, mas não a confiança bancária de que trata o art. 224, § 2º, da CLT (atividades de direção, fiscalização, gerência, chefia ou equivalente), não induz fidúcia especial capaz de justificar a submissão à exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT.
É necessário que o empregado bancário realmente exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou atue em outros cargos de confiança, conforme a dicção legal, o que não se depreende do quadro fático delineado pelo Pleno.
O Tribunal decidiu conforme a prova constante dos autos, após detalhada análise das mesmas, bem como das teses jurídicas e da legislação pertinentes à matéria, de modo que a análise das razões recursais nos termos postos pelo recorrente implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, ante a sua natureza eminentemente técnica. Incide, no caso, o óbice da súmula 126, do TST.
Desse modo, incabível a comparação entre arestos de outros Regionais que fixaram suas respectivas teses em conformidade com o contexto probatório de suas demandas, não se coadunando com as mesmas circunstâncias fáticas contidas nos autos, de modo que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice nas Súmulas 126 e 337 do TST.
Pelo exposto, não admito o recurso de revista.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
O recorrente requer que sejam observados os seguintes critérios, a saber: a) limitada a condenação até a data do ajuizamento da ação, tendo em vista a inexistência o pedido de condenação das parcelas vincendas; b) declarados os efeitos da condenação aos gerentes de relacionamento no exercício do cargo em Teresina, se sindicalizados; c) fixados parâmetros de cálculos como data de admissão e demissão, exclusão do período em que não houve ocupação do cargo de gerente de relacionamento; verificados os casos de litispendência e/ou coisa julgada, o quantum debeatur aferido por artigos, aplicado o divisor 220 para jornada de 8h e 180 para de 6h, a não incidência do reflexo no sábado, dia útil não trabalhado, aplicação do art. 58, §1º da CLT e da Súmula nº 366 do TST; seja feita a compensação da gratificação de função, observância da evolução salarial, exclusão das parcelas não salariais (considerando as parcelas fixas mensais), aplicação dos adicionais legais, normativos e convencionais, exclusão dos salários relativos aos dias não trabalhados, desconsideração dos feriados para o DSR, aplicação da OJ 394, Súmula 340 e OJ 397, todas do C. TST para aferição das horas extras, observância na execução o art. 62, § 1.º e 2.º da Consolidação de Provimentos da CGJT, aplicação da norma coletiva vigente nos meses de competência para fins de horas extras deferidas e, por fim, sejam feitas a compensação/dedução dos valores pagos da gratificação de função e verificada a decadência das contribuições previdenciárias à luz da Lei 11.941/2009.
Verifica-se que o recorrente não fundamentou o seu apelo à luz do art. 896 da CLT, e sim expôs sua irresignação no formato de apresentação de recurso ordinário, deixando de apontar, nos temas, violação constitucional e/ou legal e contrariedade a verbetes de súmula do TST e/ou de súmulas vinculantes do STF, olvidando-se do caráter extraordinário que orienta o recurso de revista.
Destarte, percebe-se que este não indicou de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso.
Neste contexto, nego seguimento ao recurso de revista quanto aos temas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
Aduz incabível a condenação em verba honorária com base no item III da Súmula 219 do Colendo TST, sustenta que a demanda dsecorre de relação de emprego, devendo ser aplicado aferidos os critérios para fixação definidos no artigo 791-A, §2º, da CLT. Assegura, ainda, que os substituídos não apresentaram declaração ou comprovaram a situação finaceira de hipossuficiência exigida na Lei nº1.060/50, sequer na Lei n.º 5.584/70.
O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte fundamente o seu apelo à luz do art. 896 da CLT, o que não ocorreu.
Verifica-se que o recorrente expôs sua irresignação no formato de apresentação de recurso ordinário, deixando de apontar, no tema, violação constitucional e/ou legal e contrariedade a verbetes de súmula do TST e/ou de súmulas vinculantes do STF, olvidando-se do caráter extraordinário que orienta o recurso de revista.
Assim, percebe-se que este não indicou de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso.
Ante o exposto não se admite o recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 828-853, grifou-se e destacou-se)
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"Preliminar de inépcia da petição inicial
Alega o banco reclamado que a inicial é inepta pois não há indicação de valores individualizados.
Sem razão, contudo.
Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT - com nova redação trazida pela Lei nº 13.467/2017 - prevê que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor, devendo ser extinto, sem resolução de mérito, o pedido que não atentar a tal imposição (art. 840, § 3º, CLT).
Ocorre que a inicial aponta a jornada de trabalho e indica a sobrejornada requerida, totalizando 2 h extras/dia, e, como no presente caso, a ação é coletiva, torna-se razoável o valor aproximado para definir o procedimento a ser adotado.
Rejeita-se a preliminar.
Preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato
O banco reclamado sustenta que o sindicato reclamante não tem legitimidade para ajuizar a presente ação, pois o direito reivindicado possui natureza heterogênea e a solução da lide somente se daria com a análise de cada caso em particular, o que seria um obstáculo a seu direito de defesa.
Sem razão.
Do exame da petição inicial, verifica-se que se cuida de pretensão relativa a direitos individuais homogêneos, e não direitos personalíssimos. Isso porque os substituídos encontram-se vinculados por uma mesma relação jurídica base (todos são integrantes de uma categoria profissional específica e empregados do reclamado) e o direito pleiteado tem origem comum (ato ilícito do empregador de prorrogar indevidamente a jornada de trabalho).
A norma constitucional, ao assegurar ao sindicato a defesa judicial dos direitos individuais da categoria, autoriza a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Esse é o conceito que se extrai do art. 81, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos "os decorrentes de origem comum".
A propósito, esse é o posicionamento predominante no Tribunal Superior do Trabalho, a partir do cancelamento da Súmula 310, por força da Resolução 119, publicada no DJU de 01.10.2003.
Acerca do tema, merecem destaque as decisões abaixo transcritas:
RECURSO DE REVISTA - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato profissional requer o correto enquadramento dos empregados substituídos, ocupantes do cargo de técnico de operações de retaguarda, no disposto no caput do art. 224 da CLT e, por conseguinte, postula o pagamento, a cada um dos substituídos, da sétima e da oitava horas da jornada como extraordinárias. Logo, o pleito do sindicato está fundamentado e tem como causa de pedir a alegação de prática empresarial ilícita consistente no enquadramento de bancários comuns na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT sem que tenham sido preenchidos os requisitos legais. Ou seja, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados. Dessarte, os direitos reivindicados - pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho como extraordinárias - têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos, possibilitando a autuação do sindicato profissional como substituto processual. Ressalte-se que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido RR - 25400-72.2009.5.09.0665 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 31/08/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2011).
RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A homogeneidade dos direitos buscados em juízo está vinculada à lesão comum e à natureza da conduta, de caráter geral, ainda que alcance a titularidade de diversos indivíduos envolvidos na relação jurídica. A norma constitucional, ao assegurar ao sindicato a defesa judicial dos direitos individuais da categoria, autoriza a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Este é o conceito que se extrai do art. 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos "os decorrentes de origem comum". Deste modo, tratando-se de ação que visa a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias (adicional de sobreaviso e intervalo interjornada) "que embora materialmente individualizáveis, são de origem comum", resta consagrada a homogeneidade que viabiliza a defesa de interesses individuais homogêneos pelo Sindicato da categoria. Embargos conhecidos e desprovidos (TST-E-ED-RR-275800-51.2009.5.09.0069, SBDI-I, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT de 14/11/2013).
O banco reclamado também alega a ausência de prova de que o sindicato está autorizado a ajuizar a presente ação.
Mais uma vez, sem razão.
No caso, deve-se observar que o art. 8º, III, da CF/88 não exige da entidade sindical a autorização especifica para ajuizar a presente demanda vez que cabe ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Quanto à alegada ilegitimidade em relação aos ex-empregados, note-se que a defesa sindical se abrange toda a categoria alcançada pela situação fático-jurídica tutelada, independentemente se vigente ou não o contrato de trabalho à época da propositura da ação, não podendo ser afastada sua atuação em relação aos ex-empregados.
Por fim, deve-se destacar que, em razão da ampla defesa sindical assegurada constitucionalmente, torna-se desnecessária a juntada, nesse momento processual, da lista dos substituídos. Note-se, também, que Súmula 310 do C. TST foi cancelada.
Por tais razões, rejeita-se a preliminar.
Preliminar de coisa julgada
Sustenta o banco reclamado a existência de litispendência e coisa julgada material, diante do julgamento de ações propostas em face desta Justiça Especializada com pedido semelhante
Sem razão.
A sentença proferida em ação coletiva, quanto à coisa julgada material, tem efeito segundo o resultado da demanda.
Assim, a regra é que a coisa julgada deve beneficiar todos os titulares de direitos ou interesses quando procedente a demanda (coisa julgada "secundum eventum litis"). Nesta hipótese, irradiam os efeitos para todos os interessados.
Todavia, para a hipótese de improcedência, outras são as consequências e efeitos da coisa julgada (CDC, art. 83 c/c art. 103).
O não acolhimento do pedido alcança os legitimados pelo art. 82 do CDC e, dentre os interessados, somente os que atuaram no processo como litisconsortes, conforme art. 103, III, do CDC.
No caso dos autos, observa-se que o polo ativo da presente ação formado por pessoa diversa daquela ação invocada pelo reclamado.
Na ação coletiva tutelam-se direitos individuais homogêneos e o autor (sindicato) pleiteia em nome próprio direito de outrem (legitimação extraordinária ou substituição processual) e na ação individual o autor é o titular do próprio direito material (legitimação ordinária).
O art. 103 do CDC prevê que a sentença proferida em ação coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos só faz coisa julgada quando erga omnes procedente, o que não é o caso.
Rejeita-se a preliminar.
Mérito
Conforme relatado, o sindicato reclamante alega que os substituídos, no exercício da função de gerente de relacionamento estão sujeitos à jornada de trabalho de 6 horas diárias e não de 8 horas, requerendo, por isso, o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Para tanto, argumenta que o bancário exercente do referido cargo (gerente de relacionamento) "não possui poder de mando, de fidúcia, não tem poder de gestão, tem controle de jornada, acata ordens do gerente da agência, não pode punir, demitir ou admitir funcionário, não dispõe de qualquer poder de decisão", restando evidente que "o exercício da função de Gerente de Relacionamento não exige maior grau de fidúcia, além do que já é próprio do contrato de trabalho".
Nesse contexto, o cerne da questão consiste em aferir se a função desempenhada pelos empregados substituídos enquadra-os na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, de modo a justificar o exercício da jornada de 8 (oito) horas, sem a percepção de horas extras.
Acerca da carga horária dos bancários, dispõe o art. 224 e parágrafos da CLT:
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1.° A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
§ 2.° As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (grifos acrescidos).
Portanto, para enquadrar-se na exceção contida no § 2º do artigo supra, deve o empregado preencher, não apenas um, mas dois requisitos, concomitantemente, quais sejam: gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e encontrar-se investido em função de confiança especial, em relação à qual se exige um "plus" no elemento fidúcia inerente a qualquer contrato de trabalho.
Na hipótese, o ônus da prova da caracterização do exercício de cargo de confiança pelo trabalhador é do banco reclamado, registrando-se que somente o rótulo de "gerente de relacionamento" não é suficiente para a configuração da função de confiança, sobretudo se o conjunto probatório demonstra que os obreiros são meros executores de serviços rotineiros, burocráticos e técnicos bancários.
No caso concreto, o reclamado não conseguiu se desincumbir do seu encargo, concluindo-se que, ao contrário do que afirma o banco demandado, a referida função não configura cargo de confiança, nos termos do § 2° do art. 224 da CLT, ainda que tal condição conste das normas internas da empresa e receba o empregado designado gratificação 1/3 superior à remuneração do cargo efetivo.
Em audiência, a testemunha apresentada pelo reclamado, Sr. CLEDSOMARA ARCANJO DA SILVA, assim se manifestou (ID. 924b2b7 - Pág. 3/4): "que trabalha na reclamada desde 2011; que há 1 ano e meio exerce a função de gerente de relacionamento na agência 0344, da Areolino de Abreu; que o gerente de relacionamento registra ponto e tem jornada de 8h, com 1h de intervalo; que o gerente de relacionamento não tem subordinados; que o gerente de relacionamento é subordinado ao gerente geral da agência; que o gerente de relacionamento pode assinar cheque administrativo, na ausência do gerente da agência, porém em conjunto com o gerente operacional, por determinação do normativo do banco; que o gerente de relacionamento tem autonomia para liberação de crédito, desde que esteja pré-aprovado no sistema; que além desse limite pré-aprovado, o gerente de relacionamento pode realizar defesa do cliente perante a mesa de crédito; que o gerente de relacionamento pode substituir o gerente da agência em férias ou em afastamentos, mediante uma transferência de funcionalidade de acesso no sistema, porém o gerente de relacionamento continua com a mesma designação; que, nesses casos, a depoente passa a ter acesso ao ponto eletrônico, à gestão de metas e ao direcionamento da equipe comercial (...)".
Assim, vê-se que a prova colhida nos autos não serve para alicerçar a tese do reclamado de que efetivamente existia um grau diferenciado de fidúcia depositado nos substituídos em razão do desempenho da função de gerente de relacionamento.
Ao contrário, restou evidente que os obreiros exercem no banco atividades para as quais se requer apenas conhecimentos técnicos específicos, destituídas de qualquer elemento capaz de caracterizar a existência de um elo de confiança ou de fidúcia especial com seu empregador, não estando, assim, albergada pela exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT, supracitado.
Noutras palavras, o grau de responsabilidade e comprometimento exigido para o exercício das atividades desempenhadas pelos substituídos no âmbito do banco reclamado não pressupõe uma fidúcia especial, mas apenas a confiança inerente a todo contrato de trabalho.
Nessa esteira, tem-se que o pagamento de gratificação pelo cargo de "gerente de relacionamento", qualquer que seja seu valor, decorre da especificidade da função exercida, não tendo, com isso, o condão de quitar as horas extras laboradas além da sexta, razão pela qual não se aplica, ao caso, a Súmula 102, II, do C. TST.
Se de outro modo fosse, estar-se-ia admitindo o labor habitual dos empregados de banco em jornada de trabalho superior às seis horas - que lhes são asseguradas em face das condições especiais de trabalho - a pretexto do exercício de uma função comissionada, que sequer obedece aos critérios legais, por ser desprovida de poderes de mando.
Cumpre observar que a Corte Superior Trabalhista possui entendimento pacificado de que a gratificação apenas remunera o maior grau de fidúcia, consoante Súmula 109 do C. TST, veja-se: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003- O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." (Grifos acrescidos.)
Ante o exposto, deve ser reformada a decisão primária para condenar o reclamado a providenciar o retorno dos substituídos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas por dia, sem que isso implique supressão da gratificação recebida, bem como a pagar aos substituídos as horas extras referentes à 7ª e 8ª horas, desde 30.11.2013 (observada a prescrição quinquenal declarada em primeira instância) e enquanto estiverem cumprindo jornada de 8h diárias, acrescidas de 50% (art. 7º, XVI, da CF/1988), com as repercussões legais sobre férias, 13º salário, RSR, licença prêmio, PLR e FGTS.
Em relação aos reflexos sobre a parcela PLR, revendo posicionamento anterior em sentido contrário, entende-se que é devida a repercussão. Acompanha-se, no caso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a parcela em questão (PLR) possui caráter remuneratório, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda. Logo, devidas as diferenças decorrentes dos reflexos das parcelas deferidas neste pleito sobre a PLR.
No que diz respeito ao pleito do reclamado sobre a abrangência da condenação deve-se registrar que, em razão do disposto no art. 8º, II, CF/88, a presente decisão abrange todos os membros da categoria representada pelo sindicato, correspondente a sua base territorial.
Em relação ao pedido de "a limitação até a data do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, que se falar em condenação em caráter vincendo", deve-se observar a prescrição quinquenal já declarada nos autos.
(...)
Honorários de advogado
Com efeito, nos termos da Súmula 219, III, do C. TST, "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego", como bem fundamentou o juízo da instância primária.
Desse modo, condena-se o banco reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor monetariamente corrigido da condenação. Em razão do provimento do recurso ordinário do sindicato autor, torna-se indevida a condenação do sindicato/autor em honorários de advogado ao banco reclamado.
Inverte-se o ônus da sucumbência, devendo o reclamado ressarcir o valor das custas processuais já recolhidas pelo reclamante (vide GRU JUDICIAL - ID. dd6703c, no importe de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais)." (págs. 680-687, grifou-se e destacou-se)
Interpostos embargos de declaração, o acórdão do Tribunal de origem foi integralizado nos seguintes termos:
"Tratam os autos de embargos declaratórios (ID. 760e9b2) opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, reclamado, em face do acórdão (ID. dbac1f1) que conheceu dos recursos ordinário e adesivo e, no mérito, negou provimento ao recurso adesivo do reclamado, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade ativa do sindicato e de coisa julgada/litispendência e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado a providenciar o retorno dos substituídos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas por dia, sem que isso implique supressão da gratificação recebida, bem como a pagar aos substituídos as horas extras referentes à 7ª e 8ª horas, desde 30.11.2013 e enquanto estiverem cumprindo jornada de 8h diárias, acrescidas de 50% (art. 7º, XVI, da CF/1988), com as repercussões legais sobre férias, 13º salário, RSR, licença prêmio, PLR e FGTS, além de honorários de advogado de 15% (quinze por cento) sobre o valor monetariamente corrigido da condenação. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da legislação aplicável à espécie. Inverteu-se o ônus da sucumbência, devendo o reclamado ressarcir o valor das custas processuais já recolhidas pelo reclamante (vide GRU JUDICIAL - ID. dd6703c, no importe de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais).
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, pois rejeitou a preliminar de ilegitimidade do autor, mas "não se manifestou quanto a incidência e eventual violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal e do artigo 511, caput e § 2º, da CLT". Afirma que o acórdão deixou de se manifestar com relação aos seguintes pontos: "Inexistência de disposição consolidada que autorize a substituição processual por entidade sindical para requerer pagamento de horas extras a ocupantes de determinado cargo; Violação aos artigos 5º, LXX, b, e 8º, III e V, da CF, uma vez que a legitimação ativa extraordinária constitucionalmente conferida ao Sindicato apenas se dá em face dos empregados que livremente optaram por se associar ao mesmo, inexistindo nos autos a prova de referida associação e/ou de autorização dos associados para a propositura da presente ação; Incidência e eventual violação ao artigo 5º, XXI, CF".
Assevera, a seguir, que quando da apreciação da preliminar de inexistência da relação de substituídos, o acórdão deixou de se manifestar sobre a incidência e eventual violação aos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC; incidência e eventual violação ao artigo 5º, LV, da CF; Incidência e eventual violação ao § único, do artigo 492, do CPC. Prossegue sustentando que quando da apreciação da alegação de litispendência e coisa julgada, não houve manifestação sobre "incidência e violação ao art. 485, V, do CPC e artigo 5ª, XXXVI, da CF; Violação ao artigo 884, do Código Civil".
No mérito, argumenta que o "v. acórdão embargado deixou de se manifestar sobre relevantes questões e teses jurídicas trazidas pelo ora embargante", tais como: "Os Gerentes de Relacionamento possuem procuração do banco (ID 100c209), tem participação em decisões para aprovação de crédito e podem receber comunicações judiciais, o que não era facultado a todos os bancários. Os Gerentes de Relacionamento detêm poderes para assinar contratos de empréstimos e cheques administrativos; Deixou de se manifestar sobre o conteúdo do depoimento das testemunhas Arthur Carlos Pereira Junior e Cledsomara Arcanjo da Silva; Não se manifestou, ainda, sobre o documento ID 53590d9, não impugnado pelo Sindicato, que comprova possuírem os gerentes de relacionamento assinatura autorizada; Por fim, deixou de manifestar-se sobre o documento ID cide76b que comprova que os gerentes de relacionamento autorizam ressarcimento a clientes".
Em relação à abrangência da decisão, diz que a Turma deve se manifestar sobre eventual incidência e violação ao artigo 651 da CLT. No que tange à impossibilidade de imposição de parcelas vincendas, sustenta que o acórdão "não esclareceu se a condenação deve ser limitada até a data do ajuizamento da ação, como requerido pelo embargante em seu recurso ordinário adesivo. Deve, ainda, manifestar-se sobre a incidência e eventual violação dos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Por fim, deve manifestar-se sobre a incidência da recém editada MP 905/2019 que, à exceção do caixa, extinguiu a jornada especial de 06 horas para os bancários".
Por derradeiro, elenca diversos critérios de cálculos sobre os quais entende que não houve manifestação no acórdão.
É o relatório.
V O T O
Conhecimento
Os embargos são cabíveis e tempestivos (ID. 7f28795). A representação processual encontra-se regular (IDs. e7dbcdc, 69892d5 e b5166f4).
Assim, conhecem-se dos embargos declaratórios, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Mérito
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula nº 297 do C. TST).
A omissão - falha apontada pelo embargante - somente resta configurada quando o órgão julgador não se posiciona acerca de um pedido constante no recurso. Por sua vez, tem-se por caracterizado o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão postulada pelas partes antes mesmo da prolação da decisão embargada, ou seja, ainda na petição inicial ou na peça de defesa. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão prolatada.
Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos de declaração, a pretexto de suprir vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada.
No caso em análise, não assiste razão ao embargante.
Como relatado, o embargante aponta a existência de diversas omissões no acórdão, contudo, deve-se frisar que o juízo não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre os dispositivos legais indicados pelos litigantes, bastando que a decisão adote tese explícita sobre a matéria apresentada em discussão, expondo claramente a causa posta, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, para que restem, assim, atendidas todas as exigências do art. 832 da CLT.
Com efeito, os questionamentos ora suscitados pelo embargante foram bem analisados e equacionados em detalhe por esta Turma, que discorreu explicitamente sobre todos os temas apontados, pelo que nada mais há a ser esclarecido e/ou acrescentado. A fim de evitar transcrição desnecessária, faz-se remissão às razões expostas no acórdão embargado (ID. dbac1f1).
Na hipótese, todo o conjunto fático-probatório foi devidamente examinado e valorado, bem como fundamentada a decisão, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da CF, e arts. 371 e 489, II, do CPC/2015, subsidiariamente aplicados, valendo lembrar, repise-se, que o julgador não está obrigado a abordar em sua decisão todos os pontos (minúcias) suscitados ao longo da demanda, mas tão somente a fundamentar explicitamente as razões que firmaram a sua convicção.
Na realidade, da análise dos argumentos do embargante, percebe-se que a sua real pretensão é, em última análise, o reexame da matéria já apreciada por este Tribunal, à conta de corrigir imperfeições inexistentes no julgado, objetivando, assim, a reforma da decisão pela via oblíqua dos declaratórios. Tal intento, evidentemente, não pode prosperar, pois, como é por demais consabido, a reforma do "decisum" só pode ser alcançada mediante o uso do recurso específico previsto em lei, sendo vedado ao órgão prolator alterar sua própria decisão (art. 494 do CPC/2015).
Impende realçar, por fim, que o juízo não está obrigado a apreciar todos os pontos e alegações das partes, devendo apenas decidir a questão controvertida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), o que se observa na decisão ora embargada. O simples fato de a parte haver levantado uma tese, manifestamente inadequada ao deslinde do processo, não obriga o magistrado a apresentar fundamentação exaustiva sobre tal matéria.
Destarte, sem a demonstração de que a decisão embargada tenha incorrido em qual(is)quer das hipóteses contempladas na lei processual aplicável à espécie, notadamente nas omissões destacadas, tampouco se configurando a hipótese de prequestionamento, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios em sua integralidade, com fulcro nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015." (págs. 720-723, destacou-se)
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL", "LEGITIMIDADE ATIVAAD CAUSAMDO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL", "LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA", "LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO", "CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA NÃO CARACTERIZADO", "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A PARCELA PLR", "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e "DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS"." (págs. 1.055-1.069)
Na minuta do agravo, o reclamado insurge-se contra a decisão agravada, mediante o argumento de que "Encontram-se totalmente salientados com distinção, pois, os indicadores adunados nos incisos do § 1º do art. 896-A da CLT, tal qual será demonstrado no mérito da insurgência. Assim sendo, o presente Agravo deve ser aceito e acolhido, a fim de determinar o devido andamento do Recurso de Revista interposto" (pág. 1.073).
A parte questiona a legitimidade ativa ad causam do Sindicato, ao fundamento de que "a questão que ora se renova concerne à investigação sobre a natureza dos direitos envolvidos na presente ação para cumprimento de requisito essencial ao tratamento coletivo judicial pretendido, com vistas à natureza dos interesses questionados e sua adequação à disciplina dos artigos 83, III, da Lei n. 8.078/90 e 8º, II e III, da CF" (pág. 1.078).
Aponta violação dos artigos 8º, incisos II e III, da Constituição Federal, e 81, incisos II e III, da Lei nº 8.078/90.
No tocante à litispendência e à coisa julgada, alega que "ao não se reconhecer a litispendência e coisa julgada o acórdão regional violou os artigos 337, VI, §1º, §2º e §3º e 485, V, ambos do NCPC e 5º, XXXVI, da CF, pois não acolheu a litispendência e coisa julgada. Ainda, a decisão recorrida violou o artigo 884 do CC, já que importará em enriquecimento indevido aos empregados substituídos, bem como a parte final do art. 104 do CDC, pois havendo ajuizamento da ação individual pelos substituídos e não havendo o requerimento de suspensão na forma do art. 104 do CDC, prossegue-se a ação individual, de modo que a parte Autora abdica dos eventuais efeitos da ação coletiva proposta pelo Sindicato" (pág. 1.084).
No que concerne às horas extras, alega que "O Recurso de Revista interposto demonstrou que o próprio quadro fático delineado pelo v. acórdão recorrido revela a fidúcia diferenciada no exercício das atribuições dos substituídos, tendo constado expressamente em referido acórdão que os ocupantes do cargo de gerente de relacionamento: pode assinar cheque administrativo; tem autonomia para liberação de crédito pré-aprovado no sistema; pode realizar defesa do cliente perante a mesa de crédito; pode substituir o gerente da agência em férias ou em afastamentos; que, nesses casos, a depoente passa a ter acesso ao ponto eletrônico, à gestão de metas e ao direcionamento da equipe comercial. Assim, tal cargo não pode ser considerado de natureza eminentemente técnica, a despeito da enorme fidúcia extraída da alta responsabilidade da função, vez que a elevada fidúcia impõe o enquadramento daquela na exceção do artigo 224, § 2°, da CLT" (pág. 1.090).
Indica violação do artigo 224, § 2º, da CLT, e contrariedade às Súmula nos 102, item I, 126 e 287, primeira parte, do TST.
Em relação à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sustenta que "o v. acórdão guerreado viola o disposto no artigo 840, § 1º da CLT e artigos 2º, 141 e 492 do CPC, eis que não limitou a condenação aos valores indicados na exordial, mesmo que o ordenamento jurídico vigente seja claro quanto à limitação (consubstanciada é a transcendência jurídica da causa nesse particular, sobretudo porque a redação do artigo 840, § 1º, da CLT decorre da égide da nova legislação trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017)" (pág. 1.074).
Indica, ainda, violação do artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal.
No que concerne à limitação territorial da eficácia da sentença, a parte requer "a abrangência da decisão não ultrapasse a área de jurisdição do MM. Juízo de primeiro grau, observada a base territorial do sindicato, prevalecendo a menor extensão" (pág. 1.086).
Quanto aos reflexos de horas extras na participação nos lucros e nos resultados, a parte afirma que "a SBDI-1 desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do E-RR-1088-24.2012.5.09.0084 - DEJT 16/03/2018, decidiu que as horas extraordinárias NÃO devem integrar o cálculo da parcela Participação nos Lucros e Resultados por se tratar de parcela de natureza variável, ainda que habitualmente prestadas (caracterizada é a transcendência política da causa ante o desrespeito à jurisprudência atual desta c. Corte Superior)" (pág. 1.092).
Indica violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
A respeito da decadência das contribuições previdenciárias, alega que "relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 5 de março de 2009, considerando que não há hipótese de suspensão ou de interrupção do prazo decadencial para constituição do crédito previdenciário, impõem-se a necessidade de que seja reconhecida a decadência das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 5 anos da decisão que determinar o pagamento do crédito trabalhista deferido nestes autos" (pág. 1.099).
Todavia, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, com adoção da técnica de motivação per relationem, para manter a decisão regional.
Conforme asseverado na decisão agravada, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, os argumentos apresentados não conseguiram demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista, motivo pelo qual foi mantida a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada.
Em relação à legitimidade ativa ad causam do Sindicato Profissional para atuar como substituto processual da categoria profissional, impende ressaltar, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111, 214.668, sessão plenária de 12/6/2006, cuja relatoria foi do eminente Ministro Joaquim Barbosa, decidiu que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimação ampla para defender os interesses coletivos e individuais da categoria por ele representada (Informativo nº 431 do STF).
Assinala-se que, com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os indivíduos passaram a ter mais um instrumento de proteção de seus direitos: as ações coletivas. E, para que seja possível sua propositura, deve-se estar diante de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Assim dispõe o artigo 81, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis:
"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; Citado por 463
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."
Neste caso, o titular é perfeitamente identificável e o objeto é divisível e cindível, caracterizando-se, porém, pela sua origem comum (decorrência de um mesmo fato).
Busca-se, portanto, a reparação de direitos de diversos empregados em razão de uma conduta da empresa ora reclamada, que não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, situação, portanto, uniforme para todos os empregados da empresa.
É verdade que a liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida.
Tem-se, no aspecto, que a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual.
Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador, advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato único e de efeitos coletivos pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados, como um todo, que, por exemplo, deixaram de ter oportunidade de serem promovidos ou de terem a hora noturna reduzida, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Se a liquidação será mais ou menos penosa para a apuração da quantidade de valores correspondentes a esse direito de origem comum ou não, essa é uma questão que não afasta a possibilidade de atuação do sindicato como substituto processual.
Assim, caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum.
Nesse sentido, ainda, se pronunciou a SBDI-1 desta Corte, conforme se infere dos precedentes a seguir:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato ocorre em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a eles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-RR-35640-92.2008.5.24.0001, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 11/6/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 19/6/2015)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, ainda que não associados. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso o conjunto dos empregados do reclamado que postulam o pagamento de horas extras além da sexta diária para os gerentes de conta pessoa jurídica, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado a título de horas extras não desautoriza a substituição processual. De acordo com entendimento desta Subseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-Ag-RR-25800-86.2009.5.09.0665, data de julgamento: 26/2/2015, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 6/3/2015)
"(...) RECURSO DE EMBARGOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - HORAS IN ITINERE. Esta Corte, por meio de sua SBDI1, tem afirmado que o sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Com ressalva de entendimento pessoal. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-622-13.2011.5.08.0013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 4/12/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 12/12/2014)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - PEDIDO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da Constituição da República, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato profissional pretende o recebimento de horas extraordinárias e de repouso semanal remunerado e a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados, conforme assentado na decisão embargada. Portanto, os direitos reivindicados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos, possibilitando a autuação do sindicato profissional como substituto processual. Ressalte-se que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-473000-94.2008.5.09.0071, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 4/9/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 12/9/2014)
"EMBARGOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. ORIGEM COMUM DO PEDIDO. HORAS IN ITINERE. A homogeneidade dos direitos buscados em juízo está vinculada à lesão comum e à natureza da conduta, de caráter geral, ainda que alcance a titularidade de diversos indivíduos envolvidos na relação jurídica. A norma constitucional, ao assegurar ao sindicato a defesa judicial dos direitos individuais da categoria, autoriza a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Este é o conceito que se extrai do art. 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos "os decorrentes de origem comum". Deste modo, tratando-se de ação que visa o pagamento das horas in itinere, que embora materialmente individualizável, é de origem comum, resta consagrada a homogeneidade que viabiliza a defesa de interesses individuais homogêneos pelo Sindicato da categoria. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ARR-515-05.2011.5.24.0051, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 21/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 29/11/2013)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISPENSA IMOTIVADA COLETIVA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. 1 - Controvérsia em torno da legitimidade ou não do sindicato para ajuizar ação como substituto processual quando o interesse tutelado refere-se a pedido de pagamento de verbas rescisórias decorrente de dispensa imotivada coletiva. 2 - A discussão gravita em torno de direitos individuais homogêneos, pois a fonte da lesão decorre de conduta uniforme da reclamada, e nesta hipótese esta SBDI-1 tem entendido pela legitimidade ad causam do sindicato em sua atuação como substituto processual. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR-2800-47.2005.5.05.0006, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, data de julgamento: 4/10/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 15/10/2012)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS E PROMOÇÕES. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.O Sindicato tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Este é o conceito que se extrai do artigo 81, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos -os decorrentes de origem comum-. E, in casu, tratando-se de pleito que envolve os empregados da Corsan, resta caracterizada a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direto e não à sua quantificação. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR- 36900-06.2004.5.04.0551, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, data de julgamento: 29/6/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 6/8/2010)
A situação de homogeneidade retratada nos autos, nos termos do que preconiza o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, é suficiente para assegurar a defesa em Juízo dos substituídos, pelo sindicato, motivo pelo qual o sindicato autor tem legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos ora postulados.
Portanto, o Colegiado a quo, ao entender pela legitimidade ativa ad causam do sindicato autor para atuar no feito como substituto processual da categoria profissional, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que impede a caracterização de ofensa aos artigos 8º, incisos II e III, da Constituição Federal, e 81, incisos II e III, da Lei nº 8.078/90, nos termos da Súmula nº 333 do TST.
Acrescenta-se que não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista.
Por outro lado, também não se vislumbra haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Em relação à alegação de litispendência e de coisa julgada, discute-se se o julgamento com trânsito em julgado de ação coletiva movida pelo sindicato profissional na condição de substituto processual induz em coisa julgada em relação a ação individual.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva. Adota-se como premissa a constatação de que o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito, individualmente.
Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada.
Nesse sentido, o seguinte julgado da Subseção I de Dissídios Individuais do TST:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte adotava o entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com os mesmos pedidos e causa de pedir proposta pelo empregado individualmente. Entretanto, em precedente acerca da matéria, a SbDI-1, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto , na ação individual , a parte busca o seu próprio direito, individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada. O aludido precedente fundamentou-se também no fato de que a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Especificamente quanto à ação civil pública citada nestes autos, aplica-se a mesma ratio decidendi , de que o exercício das ações coletivas, a fim de tutelar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não impede que os cotitulares dos interesses promovam ações individuais, na medida em que, nas ações individuais, objetiva-se a tutela de um interesse pessoal quanto à obtenção de um bem divisível, enquanto que o que se busca com a ação civil pública é uma condenação genérica, uma utilidade processual indivisível, em favor dos empregados do reclamado, em decorrência de uma ilegalidade praticada. Nessa mesma linha, a jurisprudência desta Corte posicionou-se no entendimento de que não existe litispendência entre ação civil pública e ação individual. Precedentes. Embargos não conhecidos. [...]" (E-ED-RR-101800-09.2004.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021).
O Tribunal a quo, ao afastar a alegação de coisa julgada, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que impede a caracterização de ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 884 do Código Civil e 337, inciso VI, §§ 1º, 2º e 3º e 485, inciso V, do CPC, nos termos da Súmula nº 333 do TST.
Acrescenta-se que não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista.
Por outro lado, também não se vislumbra haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT.
No que concerne às horas extras decorrentes do exercício do cargo de confiança, ressalta-se que a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que a parte reclamante, no exercício de suas funções, não se inseria na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois não dispunha de nenhuma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados.
A Corte regional, após análise do conjunto probatório consignou que, "No caso concreto, o reclamado não conseguiu se desincumbir do seu encargo, concluindo-se que, ao contrário do que afirma o banco demandado, a referida função não configura cargo de confiança, nos termos do § 2° do art. 224 da CLT, ainda que tal condição conste das normas internas da empresa e receba o empregado designado gratificação 1/3 superior à remuneração do cargo efetivo" (pág. 684).
Ressaltou que "estou evidente que os obreiros exercem no banco atividades para as quais se requer apenas conhecimentos técnicos específicos, destituídas de qualquer elemento capaz de caracterizar a existência de um elo de confiança ou de fidúcia especial com seu empregador, não estando, assim, albergada pela exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT, supracitado" (pág. 685).
Explicitou que "o pagamento de gratificação pelo cargo de "gerente de relacionamento", qualquer que seja seu valor, decorre da especificidade da função exercida, não tendo, com isso, o condão de quitar as horas extras laboradas além da sexta, razão pela qual não se aplica, ao caso, a Súmula 102, II, do C. TST" (pág. 685).
Com efeito, importante observar que o recebimento da gratificação de função, independente da nomenclatura, por si só, não implica em aplicação do disposto no § 2º do artigo 224, da CLT, sendo necessária, como se fez na hipótese, a verificação da existência, ou não, da fidúcia a que alude o mencionado dispositivo, motivo pelo qual não se há falar em contrariedade à Súmula nº 102 do TST.
Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula nº 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos".
Assim, por encontrar-se a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado.
Em situação semelhante, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte superior:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/1973 E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que os substituídos, no exercício de suas funções, não se inseriam na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois não dispunham de nenhuma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Nesse sentido, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamado em suas razões recursais, 'as responsabilidades funcionais resumem-se a atividades decorrentes de segmento eminentemente técnico, assim como definidos pela documentação acostada, não se constatando o exercício de qualquer atividade diferenciada, uma vez que não exsurge dos autos que os substituídos possuíam subordinados, nem qualquer poder de mando, sendo insuficiente que tão somente a denominação de seus cargos como ' comissionados' no regulamento Interno do Banco, defina o enquadramento dos substituídos na exceção do art. 224, § 2º, da CLT' . Ainda, a Corte regional esclareceu que o mero percebimento da gratificação de função, por si só, não implica o enquadramento da hipótese prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, 'pois para tal resta necessário que sejam visíveis também os poderes de mando e gestão, os quais atividade de abertura de contas não comporta' . Nesse ponto, importante destacar que a ausência de subordinados não se mostra como elemento, per si, descaracterizador da fidúcia bancária, visto que tal aspecto da atividade exercida pelos substituídos não pode, e não foi analisada de forma estanque e isolada como pretende a recorrente. Ao contrário, a ausência de subordinados foi sopesada como um dos elementos, juntamente com a ausência de qualquer outro poder de mando, além da inexistência de 'autonomia diferenciada para o exercício de atividades de direção, gerencia, fiscalização, chefia ou equivalentes'. Ainda, importante observar que o recebimento da gratificação de função, independente da nomenclatura, por si só, não implica aplicação do disposto no § 2º do artigo 224 da CLT, sendo necessária, como se fez na hipótese, a verificação da existência, ou não, da fidúcia a que alude o mencionado dispositivo, motivo pelo qual não há falar em contrariedade à Súmula nº 102, item II, do TST. Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula nº 102, item I, também , do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que ' a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos'. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-300-68.2013.5.22.0001, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/02/2021).
"(...). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...). HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, foi mantida a sentença no tocante à condenação do reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária a determinados substituídos. Concluiu a Corte de origem pela ausência de exercício de função de confiança, na forma exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o banco reclamado implementou em 2013 novo plano de comissões com jornada de 6 horas, razão pela qual o Tribunal Regional concluiu ter o reclamado reconhecido a existência de cargos comissionados que não estão sujeitos à jornada de 8 horas. Nessa linha, asseverou a Corte de origem que caberia ao reclamado produzir prova de que os substituídos, no período anterior à implementação do PCS/2013, enquadravam-se na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme destacou a Corte a quo, a instrução processual foi conduzida para o período posterior à implementação do PCS/2013. Do exposto, conclui-se que as premissas consignadas no acórdão recorrido são insuficientes para reenquadramento jurídico por esta Corte. Eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, pois somente assim é que se poderia verificar quais atribuições eram desempenhadas pelos substituídos e se elas realmente exigiam maior fidúcia, como defendido nas razões recursais. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta esfera recursal, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia não somente pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas também com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. Assim, incólumes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1280-85.2013.5.03.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 2/10/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC (...). HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA 1. O acórdão recorrido está conforme à jurisprudência desta Eg. Corte, no sentido de que a gratificação de função superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo não é suficiente para enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT, sendo necessário o efetivo exercício de função de chefia ou fidúcia especial. Precedentes. 2. Da leitura do acórdão regional, extrai-se a conclusão da Eg. Corte a quo no sentido de que o Réu não se desincumbiu de seu encargo probatório quanto à especial fidúcia depositada nos empregados substituídos ocupantes do cargo em exame. As razões do Recurso de Revista não impugnam o fundamento do acórdão Regional. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 3. A pretensão de modificação das premissas fáticas do acórdão regional encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4. A alteração da jornada normal de seis horas, afora os casos previstos no § 2º do art. 224 da CLT, é nula, não produzindo o efeito pretendido pelo Reclamado. Inteligência dos arts. 9º e 444 da CLT. (...)" (ARR-1638-03.2013.5.09.0660, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7/6/2019).
"I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. IN Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...). HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO 1 - O Regional, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que o reclamante não exercia nenhuma atividade diferenciada, que pudesse enquadrá-lo na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. 2 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de modo contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice das Súmulas nos 126 e 102, I, do TST. A incidência dessas súmulas impede a análise da alegada violação de lei e da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-484-05.2012.5.04.0601, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 1°/3/2019).
"RECURSO DE REVISTA. (...). HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. A egrégia Corte Regional registrou que o réu não se desincumbiu do ônus de provar que os substituídos eram detentores de cargo de confiança, pois, apesar da remuneração diferenciada, não consta dos autos qualquer prova de que os substituídos possuíssem fidúcia que os diferenciasse dos demais colegas, o que é imprescindível à caracterização da função de confiança prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Assim, manteve a condenação do réu ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas trabalhadas na função de Assistente A. Observa-se do contexto delineado que não se pode concluir pelo exercício de cargo de confiança, pelos substituídos, com atribuições que demandassem fidúcia especial em relação aos demais empregados. Restaram consignadas tarefas de mera rotina bancária. Assim, intacto o § 2º do artigo 224 da CLT. A divergência jurisprudencial esbarra no óbice da Súmula 296, I, do c. TST. Julgado da 3ª Turma no mesmo sentido. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 246-54.2012.5.09.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2017)
"RECURSO DE REVISTA. (...). BANCÁRIO. JORNADA DE 6 HORAS. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. "ASSISTENTE A" EM UNIDADE DE NEGÓCIOS. O Tribunal a quo, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os empregados 'Assistentes A' em gerência de negócio não exercem função com grau de fidúcia superior suficiente para enquadrá-lo na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, pois o acesso dado ao Assistente A era de atendimento ao público, apoio a retaguarda da agência, ao gerente, não possuem subordinados, e, por sua vez, são subordinados aos gerentes médios. Era responsável por preparar documentos, basicamente atendimento reativo, consistente em anotação do número dos clientes. Não participam de comitê, não havendo diferenciação em termos de fidúcia, mesmo com a diferença de carteira de pessoa jurídica ou física podiam extrair extratos de clientes de outras agências, consultas ao SCR (sistema de controle do Risco do Banco Central) sem a possibilidade de realizar tarefas relativas à alteração de limites, cadastrais, bloqueio de contas ou liberação destes, concessão de crédito ou alteração de taxas. Logo, aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem dependeria de novo exame dos fatos e das demais provas dos autos não citadas expressamente no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância recursal. Nesse sentido, as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 1571-44.2011.5.12.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/8/2017)
Não se vislumbra, também, contrariedade à Súmula nº 287 do TST.
Em relação à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, cumpre esclarecer que a nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita.
Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor".
Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato.
Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja.
Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular.
Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido.
Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade de precisão de cálculos.
Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º, do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu".
Ainda se utilizando do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido.
Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Assim, havendo o reclamante apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à parte reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta saberá, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si.
Ainda, não se pode interpretar essa previsão legal de modo a, de forma não razoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento, tampouco possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório.
Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Acrescenta-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho", conforme ementa a seguir transcrita:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa.
2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho.
3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor.
4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão.
5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho.
6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa.
7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos.
8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação.
9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.
10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido.
11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial.
13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita.
14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC.
15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.
16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".
18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.
19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.
20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.
21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.
22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 - destacou-se).
Nesse sentido, outros julgados desta Corte superior:
"LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando-se, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11398-73.2018.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. A recorrente aponta violação ao art. 840, § 1º, da CLT e divergência jurisprudencial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 11/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Dessa forma, o Regional não poderia, de fato, limitar a condenação aos valores indicados na inicial. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-397-63.2019.5.09.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º, do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-1177-65.2019.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO. REQUISITO NECESSÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reformou sentença mediante a qual foi estabelecida a limitação do montante da condenação aos valores indicados na petição inicial e deu provimento ao recurso ordinário para que fosse apurado, em liquidação, o efetivo valor da condenação. 2. A parte reclamada tem como pretensão recursal o reestabelecimento da sentença para que o valor da condenação permaneça adstrito àqueles indicados no pedido, em respeito aos arts. 840, § 1º da CLT e 492 do CPC. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Como se infere do citado dispositivo, muito embora a novel legislação estabeleça que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", tal premissa não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. 4. Por conseguinte, os valores indicados pelo autor em cada um dos pedidos trazidos na petição inicial devem ser considerados (ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial) como um montante estimado, em consonância com os termos estabelecidos pelo artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. 5. Tais valores deverão, assim, ser apurados definitivamente em liquidação de sentença. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020578-69.2018.5.04.0663, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2022 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10082-44.2021.5.15.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023 - destacou-se).
"LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece, entre outros requisitos, que a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2.º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11330-46.2019.5.15.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024 - destacou-se).
"LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em consonância com jurisprudência sólida desta corte. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-0010448-02.2022.5.03.0180, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/03/2024 - destacou-se).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCO RECLAMADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, conheceu e, consequentemente, deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na inicial, de modo que as parcelas devidas sejam apuradas em liquidação, observando os demais parâmetros estipulados no título executivo. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O banco reclamado defende a tese de que o art. 840, § 1º, da CLT, ao impor que o pedido inicial deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, limitaria os valores da condenação. 4 - A decisão monocrática, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante, decidiu que o montante devido seja obtido por meio da liquidação, sem limitá-lo aos valores atribuídos aos pedidos na reclamação trabalhista. Consignou que, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, quando houvesse pedido líquido e certo fixado pela parte autora, a condenação estaria adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Entretanto, com a alteração do art. 840, § 1º, da CLT e a edição da Instrução Normativa nº 41 do TST ficou normatizado que o valor da causa será estimado. 5 - Nesse contexto, esta Turma tem o entendimento de que "não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante". 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1001553-36.2018.5.02.0040, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação não deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III. A presente ação foi ajuizada em 2018, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativa. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 - destacou-se).
"VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO. ESTIMATIVA. SÚMULA 333/TST. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, quando o reclamante informa que os valores são uma estimativa, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Neste aspecto, incide o óbice previsto no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes na decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-RRAg-20308-05.2020.5.04.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2024 - destacou-se).
Nesse contexto, impossível limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na petição inicial, que têm como finalidade à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda.
Portanto, o Colegiado a quo, ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que impede a caracterização de ofensa aos artigos 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal, 840, § 1º, da CLT, e 141 e 492 do CPC, nos termos da Súmula nº 333 do TST.
Acrescenta-se que não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista.
Por outro lado, também não se vislumbra haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Por fim, verifica-se que o agravo não logra conhecimento quanto à limitação territorial da eficácia da sentença, aos reflexos de horas extras na participação nos lucros e nos resultados e à decadência das contribuições previdenciárias. Isso porque este Relator, quando da análise do agravo de instrumento, constatou que o recurso de revista interposto pela parte não está fundamentado nas hipóteses dispostas nas alíneas do artigo 896 da CLT, de forma que a medida processual revela-se desfundamentada, por falta de enquadramento no permissivo legal.
Todavia, nas razões do presente agravo, observa-se que o agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a renovar as alegações de mérito do recurso de revista.
Nesse sentido, o agravo se revela desfundamentado no aspecto, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo quanto aos temas "Legitimidade Ativa Ad Causam Do Sindicato Profissional Para Atuar Como Substituto Processual Da Categoria Profissional", "Litispendência E Coisa Julgada" e "Limitação Da Condenação Aos Valores Indicados Na Petição Inicial", em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; nego provimento ao agravo quanto ao tema "Cargo De Confiança Bancária Não Caracterizado", em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência; e não conheço do agravo quanto aos temas "Limitação Territorial Da Eficácia Da Sentença", "Reflexos De Horas Extras Na Participação Nos Lucros E Nos Resultados" e "Decadência Das Contribuições Previdenciárias".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto aos temas "Legitimidade Ativa Ad Causam Do Sindicato Profissional Para Atuar Como Substituto Processual Da Categoria Profissional", "Litispendência E Coisa Julgada" e "Limitação Da Condenação Aos Valores Indicados Na Petição Inicial", em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; negar provimento ao agravo quanto ao tema "Cargo De Confiança Bancária Não Caracterizado", em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência; e não conhecer do agravo quanto aos temas "Limitação Territorial Da Eficácia Da Sentença", "Reflexos De Horas Extras Na Participação Nos Lucros E Nos Resultados" e "Decadência Das Contribuições Previdenciárias".
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
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