Arildo Da Luz Pereira e outros x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
ID: 257737042
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000923-38.2022.5.09.0015
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO MARCOS MACIEL
OAB/PR XXXXXX
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FABRICIO GONCALVES ZIPPERER
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS 0000923-38.2022.5.09.0015 : ARILDO DA LUZ PEREIRA :…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS 0000923-38.2022.5.09.0015 : ARILDO DA LUZ PEREIRA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7f40e7 proferida nos autos. 0000923-38.2022.5.09.0015 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. ARILDO DA LUZ PEREIRA 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RETORNO DO TST Interposto Recurso de Revista pelo Autor (Id. 6e9fe8c) quanto ao Acórdão de Id. 3f0bc34, foi o mesmo recebido por esta Vice Presidência (Id. 3a0f088). Remetidos os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, estes foram distribuídos ao Ministro José Roberto Freire, que assim decidiu (Id. d7eada7): “II - MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº463, item I, do TST, seu provimento é medida que se impõe. Dessa forma, dou provimento ao recurso de revista para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais. Por conseguinte, afasta-se a deserção imposta ao seu recurso ordinário e determina-se o retorno dos autos para o Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Nesse contexto, com fundamento no artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, do recurso de revista, conheço por contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais. Por conseguinte, afasta-se a deserção imposta ao seu recurso ordinário e determina-se o retorno dos autos para o Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito.” Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Id. c163742) e, posteriormente, para o órgão julgador de segundo grau (Id. 56b89f3). Foi proferido o Acórdão de Id. df2eb98, da 1ª Turma deste Regional, cuja parte dispositiva segue transcrita: “ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões; e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 07/06/2017; b) deferir o pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30% sobre o salário base, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho; reflexos em 13º salários, férias com a respectiva gratificação de 70% até 31 de julho de 2020 e 1/3 a partir de então, FGTS (8%), horas extras e adicional noturno a partir de 1º de agosto de 2020; c) determinar a inclusão na condenação das parcelas vincendas, sendo que estas deverão ser implantadas em folha a partir do mês subsequente ao do trânsito em julgado; d) determinar a inserção da condição perigosa de trabalho no Perfil Profissiográfico Previdenciário, e) afastar a condenação do autor ao pagamento da verba honorária aos procuradores da ré; f) condenar a ré ao pagamento da verba honorária, no importe de 10% sobre o valor líquido e atualizado da condenação, sem os descontos previdenciários e fiscais, em conformidade com a OJ 348 da SDI-1 do TST; e, g) fixar parâmetros de liquidação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 50.000,00.” Publicado o Acórdão, a Ré opôs Embargos de Declaração (Id. 2c74063). Após proceder a análise dos embargos, ACORDARAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos (Id a154b1b): “… CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ; no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.” A Ré interpôs Recurso de Revista (Id. ea90016). Passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 7b8b8b8; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id ea90016). Representação processual regular (Id fe282c5). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré sustenta que: "… tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração, a recorrente fez exposição da situação fática, solicitando à Turma que se pronunciasse acerca das diferenças entre 'tanques de armazenamento' e 'tanques de consumo', se o modelo dos motogeradores em questão se enquadra na modalidade que necessariamente deve ser instalada enterrada, quantidade de combustível armazenada em cada um dos reservatórios dos geradores existentes no prédio da reclamada e em quais condições, bem como se houve armazenamento acima do limite legal, pedindo que fosse esclarecido também qual é o limite legal atual". Entretanto, afirma que o Colegiado considerou que inexiste qualquer vício a ser sanado e nem mesmo necessidade de prequestionamento, em total negativa de prestação jurisdicional. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Note-se que a Recorrente transcreve em suas razões de Recurso de Revista trechos de Embargos de Declaração estranhos aos autos, sem compatibilidade com os Embargos de Declaração por ela opostos, de Id. e23e031. Denego. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré alega ser equivocado o Acórdão recorrido pois: "... as disposições da Lei 14.010/2020 são inaplicáveis ao caso, tendo em vista que a situação em comento é de contrato de trabalho, regido por legislação especifica (artigo 11 da CLT e artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal)". Requer seja afastada a suspensão do prazo prescricional, declarando a prescrição quinquenal sem a retroação prevista na Lei 14.010/2020. Fundamentos do acórdão recorrido: "c) Prescrição quinquenal (...) Em virtude do cenário instalado com a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020, a Câmara dos Deputado realizou a proposição do PL 1179/2020, com a finalidade de instituir "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19". Depois de tramitar sob regime de urgência (art. 155 do RICD), converteu-se na Lei Federal 14.010/2020, cujo veto parcial gerou a promulgação pelo Senado Federal de trechos rejeitados pela Mesa do Congresso Nacional (art. 66, § 7º, da CF/88 e conforme Ofício CN 325/2020). Assim instituído o Regime Jurídico Emergencial e Transitório que trouxe hipóteses de impedimento e suspensão do transcurso dos prazos prescricionais e decadenciais, conforme disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 14.010/2020: CAPÍTULO II - DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Diante da natureza do direito do trabalho, aplicáveis as normas de direito privado estabelecidas para definir as relações contratuais trabalhistas pelo período estipulado na Lei 14.010/2020. Cumpre aferir se ao impedir ou suspender o transcurso da prescrição e decadência, o legislador estaria a amparar o exercício do direito da ação ou se buscava aquilatar uma interpretação mais ampla de modo a somar o número de dias de 12/06 a 30/10/2020 no prazo prescricional. No aspecto, cumpre salientar que, para Maurício Godinho DELGADO (2018, p. 259): "Prescrição e decadência são figuras jurídicas que têm em comum a circunstância de consubstanciar meios de produção de efeitos nas relações jurídicas materiais em decorrência do decurso do tempo. A decadência corresponde a uma única modalidade, ao passo que a prescrição pode ser extintiva ou aquisitiva". Do cotejo entre a definição dos institutos e a aplicabilidade processual da Lei n. 14.010/2020, evidente que o efeito da norma é o adiamento do termo final do prazo para propositura da ação. No aspecto a aplicabilidade da lei foi analisada pela SDI-2 do C. TST nos seguintes termos: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, VII E VIII DO CPC DE 2015. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.010/2020. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, salvo quanto ao disposto no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2. Na hipótese, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 16/05/2019. 3. No entanto, por força da Lei 14.010/2020, houve suspensão do prazo decadencial no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), nos termos de seu art. 3º, § 2º. Com efeito, a contagem do biênio decadencial - a qual, em condições normais, teria como termo final a data de 17/05/2021 - permaneceu suspensa durante aludido interregno de 140 dias, postergando, assim, seu término para 04/10/2021. 4. Desse modo, ajuizada a ação desconstitutiva em 01/06/2021, não está configurada a decadência. 5. Ademais, no que tange ao pleito de rescisão da coisa julgada com base no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 - prova nova -, não cabe a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 975, § 2º, do mesmo diploma legal... (ROT-543-94.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/04/2022). Por outro lado, "a prescrição quinquenal incide sobre cada verba salarial ou indenizatória devida por conta da execução do contrato e começa a fluir a partir do momento em que o direito se tornar exigível. Portanto, não há como estabelecer um marco inicial da prescrição quinquenal". Ou seja, a exigibilidade da parcela é o fundamento que orienta a prescrição quinquenal, como definido na OJ EX SE 39 ("As verbas que tiverem exigibilidade dentro do período imprescrito, ainda que referentes a período anterior, devem ser incluídas no cálculo de liquidação"). Deste modo, considerando que a norma trata da prescrição sem qualquer diferenciação, é certo que a suspensão no período de 12/06/2020 até 30/10/2020 não se trata de faculdade do Juízo. Logo, o lapso de 140 dias deve ser somado aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento para fixação do marco prescricional. Portanto, levando em conta a data de ajuizamento da ação em 25/10/2022 e, considerando a projeção da suspensão, prevista na Lei 14.010/2020 (de 140 dias), DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 07/06/2017." De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão recorrido, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXIII e XXVI do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré afirma que: “… a NR-20 não pode ser considerada como fonte primária ou mesmo secundária do adicional de periculosidade em si. Referida norma, que se constitui em outro capítulo da Portaria n.º 3.214/1978, apenas pode ser considerada como referência técnica para o adequado tratamento de questões de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis”. Aduz que: “… restou demonstrado que a quantidade de combustível armazenada em cada tanque e em cada bloco é menor que 250 litros, muito inferior ao limite legalmente previsto na NR 20 (…). Ademais, ainda que se considere como limite a quantidade prevista na NR 16, a quantidade armazenada pela recorrente em cada tanque e em cada bloco estaria dentro do limite legal, não aplicando ao presente caso o entendimento contido na OJ 385 da SDI-1”. Requer seja afastada a condenação em adicional de periculosidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "d) Adicional de periculosidade - líquidos inflamáveis - integração à remuneração - base de cálculo - reflexos em horas extras e adicional noturno (...) O art. 7º, XXIII, da CF estabelece o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei", devido pelo labor em "atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador", conforme art. 193 da CLT. Ademais, dispõe o art. 195 da CLT: Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. No caso dos autos, como relatado em sentença, "as partes concordaram em adotar como prova emprestada o depoimento pessoal do preposto colhido nos autos ATOrd 0001026-82.2021.5.09.0014, assim como os laudos periciais produzidos nos autos ATOrd 0000894-17.2020.5.9.0028 (fls. 47/85) e ATOrd 0000710-81.2021.5.9.0010 (fls. 86/125) e o laudo pericial e inspeção judicial produzidos nos autos ATOrd 0000482-90.2022.5.9.0004 (fls. 3072/3101)" (fl. 3927). A referida ficha funcional consigna que desde 01/03/2010 o autor atua como AGENTE DE CORREIOS/SUPORTE, tendo exercido, em três ocasiões, atividade gerencial, como COORDENADOR/UO e COORDENADOR/UT (fls. 241/242). O anexo III da NR-20 prevê: TANQUE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. (grifei) (...) Das provas periciais emprestadas extrai-se: No laudo produzido nos autos 0000710-81.2021.5.09.0010 a perita manteve a conclusão do laudo dos autos 0000894-17.2020.5.09.0028, com a condicionante da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I do C TST. O que diferencia, em síntese, ambos os laudos, é que naquele produzido nos autos 0000894-17.2020.5.09.0028 houve toda uma construção sobre o seguinte fato: foi constatado que "o armazenamento dos tanques de inflamáveis no interior do edifício não atendeu o disposto no Anexo III" da NR 20, pois "deveriam ser instalados enterrados", destacando-se que "a Reclamada não apresentou justificativa que comprovasse a impossibilidade desta instalação ou dos tanques estarem fora da projeção horizontal do edifício". Note-se o primeiro parágrafo de fl. 57, no qual a perita esclareceu: No caso em questão, os tanques de inflamáveis líquidos existentes na Reclamada são destinados à alimentação de motores para geração de energia elétrica em situação de emergência e para assegurar o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios. Porém, a Reclamada não apresentou comprovante de impossibilidade de que os tanques fossem instalados enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. (grifei) Na prova técnica dos autos 0000710-81.2021.5.09.0010 a reclamada "apresentou o seguinte Parecer Técnico contendo argumentos para a impossibilidade de enterramento dos tanques de consumo do grupo gerador". Transcreva-se parte do laudo (fls. 96/99): (...) Feitas tais considerações, cumpre destacar que, como dito acima, a prova é eminentemente técnica (art. 195, § 2º, da CLT) e, muito embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), a desconstituição da conclusão pericial somente pode ser levada a efeito mediante prova igualmente técnica, ou mediante outras provas que demonstrem que o perito assentou suas conclusões em premissas equivocadas. Passo à análise de duas premissas: 1) Há justificativa para que os tanques não fossem enterrados no subsolo da construção vertical? 2) Os tanques estavam abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo? Quanto ao primeiro ponto, embora o laudo produzido nos autos 0000710-81.2021.5.09.0010 revele que referidos tanques estejam em situação regular, pois "são destinados à alimentação de motores para geração de energia elétrica em situação de emergência e para assegurar o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios"; entendo que a reclamada não comprovou a "impossibilidade de enterramento dos tanques de consumo" mediante Parecer Técnico. Conforme mencionado acima, no item 6.2.1 do laudo, a perita apenas transcreveu os argumentos lançados no parecer técnico apresentado pela ré que, em tese, justificariam referida "impossibilidade de enterramento dos tanques", como, por exemplo, "as limitações físicas do imóvel em face da extensão do programa de projeto do edifício sede"; a "precaução contra riscos à vizinhança no entorno urbano do imóvel"; e "pelo risco de contaminação das áreas contíguas ao leito do Rio Belém". Entretanto, a perita nomeada nos autos 0000710-81.2021.5.09.0010 não realizou diligências pessoais na verificação do rol de impedimentos ao enterramento dos tanques constante no parecer produzido pela ré, não havendo manifestação própria da expert que justifique a instalação dos "tanques de superfície". No mesmo sentido, o conteúdo do ofício de nº 29654636/2022 GEREN-COSUP-PR, redigido pela "Gerencia de Engenharia - COSUP/PR" da reclamada, datado de 03/03/2022, no qual foi destacada a seguinte definição: "prosseguimento com a desativação dos tanques existentes no interior do prédio e relocalização dos sistemas de emergência em posições fora da projeção horizontal do edifício", sendo que "a localização prevista para os equipamentos está indicada no croqui (...)", e "no escopo está previsto o atendimento da legislação definida pelo Corpo de Bombeiros, NRs e NBRs correlacionadas ao caso prático". Ainda, constou que "o dossiê técnico de desativação e relocalização dos sistemas de emergência será concluído e encaminhado à contratação até 02/07/2022" (fl. 127). Ou seja, referido documento comprova que os tanques poderiam ter sido instalados "fora da projeção horizontal do edifício" desde o momento em que foram projetados para atender as demandas da sede da ré (alimentação de motores para geração de energia elétrica em situação de emergência e assegurando o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios), em conformidade com o que disciplina o item 1 do anexo III da NR-20. No entanto, conforme descrito no ofício de nº 29654636/2022 GEREN-COSUP-PR, a reclamada está diligenciando nesse sentido apenas porque considera "a progressão de ações judiciais referentes a eventual adicional de periculosidade a empregados que laboram no Edifício Sede". Assim, como revelado no laudo produzido nos autos 0000894-17.2020.5.09.0028, as instalações dos tanques de consumo do grupo gerador alimentado por diesel existentes na reclamada não atendem a exceção prevista no item 2 do anexo III da NR-20. Ademais, quanto ao segundo ponto, conforme transcrito no laudo citado acima, a perita atestou que "os tanques de inflamáveis não estão em recinto fechado por paredes resistentes ao fogo. Tais paredes estão presentes apenas nas áreas de elevadores e escadas" (fl. 57). Ou seja, não há paredes de isolamento hábeis a conter explosão e incêndio, comprovadas como meios de neutralizar ou abrandar eventual sinistro (como competia à ré). Com efeito, para a caracterização da periculosidade é suficiente trabalhar no mesmo prédio em que há armazenamento de inflamáveis. Ou seja, o posto de trabalho do autor não está isento dos riscos de explosão, mormente porque as paredes não continham meios de neutralizar ou abrandar eventual acidente que porventura ocorra nos tanques de armazenamento de combustível. Nesse sentido, aliás, a OJ nº 385 do C. TST, que confere interpretação mais "elástica" ao "recinto" para além das paredes que envolvem os tanques, justamente pela lucidez do argumento de que o risco de eventual explosão do inflamável atingiria para além das quatro paredes - comuns - que envolveriam os tanques: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Nesse sentido, trecho do acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, nos autos 0000237-46.2022.5.09.0015 (ROT), com o mesmo polo passivo, de relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, julgados em 6 de novembro de 2022: (...) Por fim, por se amoldar perfeitamente à hipótese em análise, peço vênia para integrar às razões de decidir os fundamentos constantes dos autos 0001004-21.2021.5.09.0015 (ROT), com o mesmo polo passivo, de relatoria do Exmo. Desembargador SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO, julgados pela 5ª Turma deste Regional, em 15 de dezembro de 2022: As partes convencionaram (fls. 3188, 3297 e 3328/3329) a adoção como prova emprestada dos laudos periciais produzidos nos autos de nº 0000894-17.2020.5.09.0028 (fls. 486/519 e 520/523) e de nº 0000710-81.2021.5.09.0010 (fls. 3415/3449 e 3450/3452). Ambos os laudos (produzidos pela mesma expert) descreveram as particularidades do local de trabalho, consignando que no edifício sede dos Correios, localizado na Rua João Negrão, há dois blocos de edificações verticais, sendo que, no bloco 1 (que possui 5 andares), existe no subsolo (área destinada ao estacionamento) um grupo Motor-Gerador marca Cummins, motor Diesel, modelo NTA855-G com potencia de 450KVA, bem como que há no local um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 500 litros (volume utilizado de 200 litros), o que gera uma autonomia de aproximadamente 4 (quatro) horas de funcionamento do gerador. Também, em tal subsolo existem as bombas de hidrante, pertencente ao sistema de combate a incêndio, sendo que no local há um tanque de armazenamento de óleo diesel de 120 litros (volume utilizado de 40 litros). E no mesmo subsolo está localizado o sistema de sprinkler, também pertencente ao sistema de combate a incêndios, onde fica um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 90 litros (volume utilizado de 30 litros). E, após análise das atividades, do local de trabalho e da legislação aplicável a matéria, a expert concluiu pela inexistência de periculosidade no ambiente laboral, ressalvando, porém, que o armazenamento dos tanques de inflamáveis no interior do edifício não atendeu o disposto no Anexo III da NR 20, uma vez que deveriam ser instalados enterrados. Por fim, deixou a critério do Juízo a aplicação da Orientação Jurisprudencial 364 do TST referente a considerar como área de risco toda a área interna da construção vertical: (...) Consoante se denota, a Vistora concluiu que, no local de prestação de serviços, havia, no subsolo do Bloco 1, tanques de armazenamento de óleo diesel, mas que o Laborista não operava nas salas ou acessava a bacia dos tanques de inflamáveis líquidos, de modo que não adentrava em área de risco, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Consignou, ademais, que o armazenamento dos tanques de inflamáveis no interior do edifício não atendeu o disposto no Anexo III da NR 20, pois deveriam ser instalados enterrados, deixando ao juízo a avaliação sobre a aplicação da Súmula nº 364 do C. TST. A decisão com apoio na perícia é a regra, pois o perito é o profissional capacitado para apuração dos fatos que demandam conhecimento técnico. A exceção é a rejeição da perícia, que deve ser fundamentada na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. Segundo entendimento turmário, os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, devem ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, quando não comprovada a impossibilidade de sua instalação enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. "In verbis", citem-se os itens 1 e 2 do Anexo III da NR-20 do MTE: "1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício." (destacou-se) No particular, a Ré trouxe o parecer técnico de nº 25906033, indicando os motivos pelos quais entende que não era possível o enterramento de reservatório de consumo dentro do limite de projeção da edificação (fls. 466/474). Ocorre que, tal ponderado na origem, "em nenhum dos dois laudos há registro de que a reclamada submeteu à análise pericial qualquer prova sobre a impossibilidade de instalação do tanque fora da área de projeção horizontal do edifício, de forma a atrair a exceção prevista no final do item 2 do anexo III da NR-20". Ademais, a Ré colacionou ofício de nº 29654636/2022 do setor de "Gerência de Engenharia" da Ré, datado de 3/3/2022, noticiando a existência de ações em andamento com o escopo de "desativação dos tanques existentes no interior do prédio e relocalização dos sistemas de emergência em posições fora da projeção horizontal do edifício" e que "o dossiê técnico de desativação e relocalização dos sistemas de emergência será concluído e encaminhado à contratação até 02/07/2022" (fls. 3511/3512). Ora, tanto era possível a instalação dos tanques fora da área de projeção horizontal do edifício que a Ré decidiu procedê-la, nos termos de "dossiê técnico de desativação e relocalização dos sistemas de emergência será concluído e encaminhado à contratação até 02/07/2022", o que afasta a exceção da parte final do item 2 do anexo III da NR-20. Nesse contexto, como no caso havia tanque aéreo de óleo diesel com capacidade de 500 litros no subsolo, em inobservância aos itens 1 e 2 do Anexo III da NR 20 e tendo em vista que a Ré não demonstrou a impossibilidade de instalação dos tanques enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, considera-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical, em que o Demandante se ativava habitualmente, pelo que devido o adicional de periculosidade postulado, sem que se cogite de ofensa ao princípio da legalidade. Aplicável ao caso o entendimento consagrado na OJ nº 385 da SDI-1 do C. TST: (...) No mesmo sentido, acórdão proferido nos autos de nº 0002022-25-2017-5-09-0013 (ROT), relatado pela Exma. Des. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, DEJT 31/08/2020, em que se concluiu pela existência de periculosidade, ante à inobservância da NR 20, uma vez que o tanque localizado no interior do edifício não se encontrava enterrado, não tendo a Ré comprovado a impossibilidade de fazê-lo, tendo sido considerada como área de risco toda a aérea interna da construção vertical. Portanto, é devido ao Autor "o pagamento do adicional de periculosidade, mês a mês, no importe de 30% sobre o salário base, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho e enquanto continuar trabalhando nas mesmas condições de trabalho que determinaram tal pagamento, até a implantação em folha abaixo determinada", tal como decidido na origem. (...). Com efeito, com base na fundamentação acima, entendo ser devido o pagamento do adicional de periculosidade. Todavia, conforme apontou o Exmo. Revisor, Des. EDMILSON ANTONIO DE LIMA, "nos casos relativos à periculosidade pela presença de tanques de inflamáveis no subsolo da sede da ré, esta E. Primeira Turma tem entendido ser devido o adicional de periculosidade pleiteado, haja vista que o volume nominal de ao menos uns dos tanques presentes nas instalações do edifício vertical da ré supera ao limite previsto no quadro I, do item 4, do anexo 2, da NR 16". Nesse sentido, o voto proferido pela Exma. Des. NEIDE ALVES DOS SANTOS, no julgamento dos autos nº 719-47.2021.5.09.0041, com a fundamentação a saber: (...) Deste modo, com base nos fundamentos que prevalecem nesta E. Turma, devido o adicional de periculosidade ao autor. Isso posto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base, nos termos do §1° do art. 193 da CLT, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Quanto aos reflexos, conforme apontou o Exmo. Des. Revisor: (...) Por conseguinte, indevidos reflexos em horas extras e em adicional noturno até 31/07/2020, pois sua base de cálculo é composta pelo salário base (v.g. cláusulas 61 e 59 do ACT 2018/2019), sendo devidos os reflexos em questão a partir de 1º de agosto de 2020 (início da vigência da sentença normativa proferida no processo nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000). São devidos reflexos em férias acrescidas da gratificação convencional de 70% (v.g.cláusula 59 do ACT 2018/2019), 13° salário e no FGTS (8%, para depósito, tendo em vista que o pacto laboral permanece ativo). Quanto às férias, a previsão de pagamento da gratificação de 70% teve vigência apenas até o ACT 2018/2019, não se repetindo nas sentenças normativas proferidas. Portanto a partir do término da vigência do ACT 2018/2019 os reflexos em férias deverão considerar o terço constitucional. Indevidos reflexos em DSR, tendo em vista que o pagamento mensal do adicional já engloba o descanso semanal remunerado. Não há falar em reflexos em anuênios e em gratificação de função, porque o autor não demonstrou do que são compostas as respectivas bases de cálculo. Em atenção ao princípio da economia processual e à necessidade de uniformização do julgamento e efetividade do provimento jurisdicional, acolho o pedido de inclusão na condenação das parcelas vincendas. Ressalvo, contudo que, quanto às parcelas vincendas, estas são condicionadas a permanência do autor nas mesmas condições de posto de trabalho (complexo sede da reclamada - Endereço: R. João Negrão, 1251 - Rebouças, Curitiba), exceto havendo mudança estrutural das condições de trabalho, mediante prova, pela ré, de alterações estruturais (Súmula nº 453 do C. TST). Assim, a priori, estão presentes os requisitos para concessão de parcelas vincendas, nos termos do art. 892 da CLT, segundo o qual a execução compreenderá, inicialmente, as prestações devidas até o mês subsequente ao trânsito em julgado. As parcelas vincendas a partir do mês subsequente ao do trânsito em julgado deverão ser implantadas em folha, por economia processual e por maior efetividade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), sob pena de serem incluídas em execução. Acolho o pedido para determinar a inserção da condição perigosa de trabalho no Perfil Profissiográfico Previdenciário. Referida obrigação deve ser comprovada nos autos. Por outro lado, indevida a inclusão no LTCAT, pois é um documento coletivo, que abrange todos os trabalhadores do local. Isso posto, REFORMO a sentença para: a) deferir o pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30% sobre o salário base, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho; reflexos em 13º salários, férias com a respectiva gratificação de 70% até 31 de julho de 2020 e 1/3 a partir de então, FGTS (8%), horas extras e adicional noturno a partir de 1º de agosto de 2020; b) determinar a inclusão na condenação das parcelas vincendas, que deverão ser implantadas em folha a partir do mês subsequente ao do trânsito em julgado; e, c) determinar a inserção da condição perigosa de trabalho no Perfil Profissiográfico Previdenciário." A SBDI-1 do TST firmou a diretriz de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em prédio (construção vertical) onde há armazenamento de líquido inflamável, em volume superior a 250 litros, no total, em consonância com o disposto na NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. Cinge-se a discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado, diante do quadro fático consignado no acórdão regional, transcrito na decisão embargada, de que " no 1º subsolo , havia quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um , localizados próximos aos geradores de energia do condomínio e mais quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um localizados próximos aos geradores de energia da empresa BV, totalizando 2.0000 litros de óleo diesel inflamável". A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos, seja por alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, seja por invocação de precedentes superados ou inespecíficos ao caso. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. Controvérsia acerca de qual Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho aplica-se na verificação dos limites de armazenamento de líquido inflamável em tanques instalados no local onde o empregado desenvolve suas atividades laborais (construção vertical). Esta Subseção, seguindo jurisprudência anteriormente firmada no julgamento do Proc. E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 19/5/2017, decidiu, à unanimidade, ao negar provimento a agravo nos autos do Proc. Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/9/2020, que "o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16". Nesse contexto, ultrapassado, no caso, o limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 (250 litros), entende-se que a decisão turmária, confirmando a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, contraria a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023). Tendo em vista que o Acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados, contrariedade a Orientação Jurisprudencial ou divergência entre julgados (Súmula 333 do TST). Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / HORA EXTRA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): A Ré alega que o Acórdão recorrido, ao determinar a incidência de reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, negou validade das normas coletivas da categoria, mesmo não existindo pedido de declaração de invalidade das normas coletivas formulado pelo Autor, caracterizando decisão extra petita. Assevera que o Acórdão recorrido, ao afastar os preceitos de norma coletiva para determinar que o adicional de periculosidade seja incluído na base de cálculo das horas extras, viola dispositivos constitucionais indicados no recurso. Requer a reforma, para que o cálculo das horas extras seja efetuado sobre o salário base do Autor, em observância às normas coletivas. Em relação à alegação recursal de negativa de vigência por parte da Turma regional às normas coletivas que tratam das parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras, destaca-se que a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista neste ponto, pois a Recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Note-se que a Recorrente apenas transcreveu a conclusão do tópico, sem apresentar a fundamentação adotada pela Turma regional para afastar a previsão de base de cálculo das horas extras nos Acordos Coletivos de Trabalho mencionados pela Ré. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista neste particular porque a Recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à alegação de julgamento extra petita, a Turma regional não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A Ré afirma que, com a reforma do Acórdão regional para que seja julgada totalmente improcedente a demanda ajuizada pelo Autor, nada será devido por ela a título de honorários sucumbenciais. Aduz, ainda, que o Autor deverá ser condenada em honorários sucumbenciais na proporção de 15%. Sucessivamente, caso mantida a condenação da Ré em honorários sucumbenciais, requer seja o percentual reduzido para 5%. No que tange aos pedidos de exclusão da condenação da Ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por integral reforma do Acórdão recorrido, e de condenação do Autor na verba honorária, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista nos itens antecedentes. Em relação ao pedido sucessivo de redução do percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela Recorrente, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista neste particular. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcm) CURITIBA/PR, 15 de abril de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARILDO DA LUZ PEREIRA
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