Processo nº 0802246-16.2024.8.15.0061
ID: 308508675
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB XXXXXX
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VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802246-16.2024.8.15.0061 O…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802246-16.2024.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Araruna RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Ademir Garcia da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por idoso aposentado em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contratação e devolução de valores cobrados pelo Banco Bradesco a título de tarifas bancárias. O autor alegou descontos mensais indevidos em sua conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a pacotes de serviços não contratados. Pleiteou a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados pelo banco em conta de aposentadoria a título de tarifas bancárias sem comprovação de contratação; (ii) determinar se há configuração de dano moral indenizável em razão desses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo-lhes o dever de comprovar a contratação dos serviços cobrados. 4. O banco não se desincumbe do ônus probatório quanto à autorização ou contratação das tarifas "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritários I", descumprindo o disposto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e no art. 14 do CDC. 5. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a cobrança sem base contratual e em desacordo com a boa-fé objetiva. 6. A prescrição aplicável é a quinquenal, conforme art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto, não havendo prescrição no caso, dado o caráter sucessivo da obrigação. 7. Não se configura o dano moral, pois não há nos autos comprovação de abalo a direito da personalidade, tampouco demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, sendo a situação enquadrada como mero dissabor cotidiano, conforme jurisprudência consolidada. 8. A longa inércia entre o início dos descontos (2017) e o ajuizamento da ação (2024) reforça a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, afastando a configuração do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. Cabe ao banco o ônus de provar a contratação ou autorização para a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. A ausência de contratação justifica a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos sem demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto realizado, em casos de obrigação de trato sucessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, § 3º, I e II; 27; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010; IN INSS nº 136/2022; Lei Estadual PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.11.2021; TJ-PB, AC nº 0803752-77.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.10.2023; TJ-PB, AC nº 0803369-14.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças M. Guedes, j. 28.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEMIR GARCIA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.. Em sua petição inicial, o autor, qualificado como idoso e aposentado, alegou que recebe seu benefício previdenciário em uma conta do Banco Bradesco. Ele constatou descontos mensais indevidos a título de "Tarifa Pacote de Serviços Cesta Básica", "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritarios I", sem que tivesse contratado ou autorizado tais serviços. Os descontos teriam iniciado em junho de 2017 e persistido até fevereiro de 2022, totalizando R$1.392,38. A ação foi proposta em agosto de 2024. O apelante reiterou os pedidos de cancelamento das tarifas, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Argumentou que utiliza a conta unicamente para receber seu benefício, que não contratou os serviços, e que a sentença se baseou em fundamentos incoerentes. O apelante também defendeu a aplicação da prescrição decenal. Inicialmente, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por ausência de comprovante de residência válido e procuração atualizada. Essa decisão foi posteriormente anulada em sede de apelação por excesso de formalismo, e os autos retornaram para regular processamento. Após a retomada do feito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que a conta era utilizada para outras finalidades, caracterizando-a como conta corrente e não conta-salário, o que tornaria as cobranças de tarifas legais. O Banco Bradesco S.A., em sua contestação e contrarrazões, requereu o desprovimento do apelo, defendendo a manutenção da sentença. Alegou que não houve requerimento administrativo prévio, o que configuraria ausência de interesse de agir. Sustentou que o apelante utiliza uma conta corrente e não uma conta-salário, justificando as cobranças das tarifas. Refutou os pedidos de danos morais por ausência de comprovação de prejuízo e má-fé, defendendo que a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa. Para a repetição do indébito, o banco argumentou pela forma simples, não em dobro. Defendeu a aplicação da prescrição quinquenal, com termo inicial no último desconto. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Da Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante deve ser deferido. A parte autora, como pessoa natural, tem a alegação de insuficiência de recursos presumida como verdadeira, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. Para a concessão da assistência judiciária gratuita, não é exigido que o requerente seja miserável, mas sim que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No caso em tela, o apelante, com 68 anos de idade e aposentado, recebe um salário mínimo como única fonte de renda, conforme extrato de benefício e declaração de isenção de imposto de renda anexados aos autos. As decisões do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reiteradamente reconhecem a hipossuficiência de quem recebe salário mínimo, considerando que a mera alegação de capacidade financeira do impugnante, desprovida de prova, não é suficiente para revogar o benefício. O Banco Bradesco não trouxe qualquer prova que desconstitua a condição de hipossuficiência do autor. Portanto, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido. Da prescrição O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tratando-se de pedido de repetição de indébito na ausência de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do serviço prestado, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto realizado. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) (grifo nosso) Nesse sentido o entendimento desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido. O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020. Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. (TJPB, 0805544-49.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2022) (grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que os supostos descontos indevidos se deram entre os anos de 2017 a 2022 (ID 31435832), tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2024. Além do mais, a matéria tratada no presente caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Logo, não sucedeu o decurso do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que a cada novo desconto renova-se o início da prescrição. Mérito A controvérsia central reside na legalidade da cobrança das tarifas "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritários I". A instituição financeira ré (Banco Bradesco S.A.) não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação ou a autorização para a cobrança dessas tarifas, ônus que lhe incumbia, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige previsão contratual ou prévia autorização para a cobrança de tarifas. Pois bem. Feitos tais esclarecimentos, destaca-se que a questão desmerece maiores delongas, uma vez que, conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte do banco promovido, haja vista que sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa. De mais a mais, ainda que não fosse o caso de aplicação do art. 14 do CDC nos moldes explanados, a instituição financeira se submeteria ao regramento de outro preceptivo, pois em se tratando de relação de consumo, o nosso ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O juiz a quo, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório entre o autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). Depreende-se que o banco promovido, não se desincumbiu de seu ônus probatório, durante a instrução processual, uma vez que apresentou contestação (ID 35532673), defendendo a legalidade dos descontos, contudo, não juntou qualquer instrumento contratual que comprovasse a anuência da promovente referentes aos descontos. Imperioso ainda reconhecer o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, com Redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 136 de 11/08/2022, na qual o Instituto Nacional de Seguro Social regulamentou os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social e estabeleceu as seguintes regras, nestes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Oportuno ainda mencionar o que regulamenta a Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O art. 1º, parágrafo único e art. 2º da mencionada lei dispõem, in verbis: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Em razão disso, declaro a nulidade da cobrança referente à tarifa "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritarios I" e, consequentemente, a ordem de devolução em dobro do montante indevidamente descontado. Nesse sentido, já foi decidido por este Colendo Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. Ação Negatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Abertura de conta para percepção de aposentadoria. COBRANÇA de taxa de manutenção de conta. ILEGALIDADE. Devolução dos valores indevidamente pagos. Repetição em dobro. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. desprovimento DO RECURSO. - Consoante art. 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta-salário. - Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a pacotes de tarifas, o qual não teve a intenção de contratar.(TJ-PB - AC: 08043118020228150181, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2023) Apelação Cível 0803752-77.2022.8.15.0261 Oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Apelante(s): Benedita Francisca Estevão Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva Apelado(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CESTA BRADESCO EXPRESSO 1. AUSENTE CONTRATO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se dos autos que a parte autora vem sofrendo com descontos de tarifa Cesta B. Expresso1 desde 2017 (ID 23447123) e somente no ano de 2022 ajuizou a presente ação para comprovar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que poderia ter sido reclamado ao judiciário a partir do momento que ficou evidenciado o primeiro desconto ilegal. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0803752-77.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA DE TARIFAS “CESTA B EXPRESSO”. PROVA DA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO ELIDIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CABÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. São indevidos os descontos efetuados a título de “cesta b expresso”, pela inexistência de prova da contratação dos serviços alegados por parte do banco promovido que tem o ônus de comprovar. A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo. (0803369-14.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) Relativamente à indenização por dano moral, contudo, a situação abordada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão autoral, pois não se alcançou prejuízo de ordem subjetiva, eis que preservados os atributos de personalidade. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, porquanto não demonstrado, sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela parte recorrente. Cotejando-se o arcabouço probatório, verifica-se cobrança indevida de valores referente à tarifa mensal pleiteada, foram descontados ao longo dos anos de 2017 a 2022 (ID 31435832). Ora, conceitualmente o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano. Mister explicitar que possivelmente tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e do aforamento da ação reparatória. No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório. Embora este Tribunal de Justiça reconheça a configuração de danos morais em casos de descontos indevidos em contas de benefício previdenciário, especialmente de idosos, por se tratar de verba alimentar e por configurar dano in re ipsa, ou seja, que dispensa prova do abalo efetivo, este órgão julgador, neste caso específico, entende por não conceder a indenização por danos morais, conforme instrução específica da query. Esta decisão se fundamenta no lapso temporal considerável decorrido entre o primeiro desconto indevido (junho de 2017) e a propositura da demanda (agosto de 2024). Tal circunstância, embora não afaste a ilicitude da cobrança para fins de restituição material, é ponderada na avaliação da extensão do dano moral. A longa inércia do autor em buscar a via judicial para cessar os descontos, que ocorreram por um período de anos sem prévia reclamação administrativa documentada, permite a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo). Este princípio, corolário da boa-fé objetiva, impõe aos contratantes o dever de adotar medidas razoáveis para que eventual dano não seja agravado. A ausência de um questionamento ou busca de solução em tempo hábil junto ao banco sugere que o suposto abalo moral não era de tal gravidade que exigisse uma intervenção imediata, afetando a configuração do dano extrapatrimonial no presente feito. Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que, imprescindível, a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, não ultrapassando os fatos narrados a esfera do mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ART. 6º, III do CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há que se falar em prescrição quinquenal em relação os descontos realizados na conta do consumidor, porquanto que o prazo prescricional aplicado na presente demanda é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos. Entendimento do art. 6.º, III do CDC; 5. De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos; 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 7. Têm-se que o desconto indevido na conta bancária do consumidor, por si só não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais, sendo, pois, indispensável a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não se verifica na presente demanda. Não acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 07033251920218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFA DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO OU AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA COBRANÇA. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e não provido. (TJ-PR 00032845520228160153 Santo Antônio da Platina, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 10/07/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/07/2023) APELAÇÕES. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que se insurgiu contra descontos efetuados pelo banco réu em sua conta, relacionados a tarifas que jamais teria contratado. "Cesta Básica de Serviços". Instituição financeira que não trouxe aos autos um só documento que pudesse comprovar a contratação de tais tarifas. Irregularidade da cobrança. Sentença de parcial procedência. Repetição do indébito que deve se dar de forma simples, pois ausente demonstração de má-fé por parte do réu. Danos morais não caracterizados. Fatos que não ensejam a pretendida reparação. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Manutenção da importância da verba honorária arbitrada. Quantia justa e razoável que não comporta diminuição, diante da simplicidade da causa. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10077971520228260624 Tatuí, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Nesse sentido, já foi decidido neste Colendo Tribunal, como se vê: Apelação Cível 0803752-77.2022.8.15.0261 Oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Apelante(s): Benedita Francisca Estevão Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva Apelado(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CESTA BRADESCO EXPRESSO 1. AUSENTE CONTRATO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se dos autos que a parte autora vem sofrendo com descontos de tarifa Cesta B. Expresso1 desde 2017 (ID 23447123) e somente no ano de 2022 ajuizou a presente ação para comprovar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que poderia ter sido reclamado ao judiciário a partir do momento que ficou evidenciado o primeiro desconto ilegal. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0803752-77.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL nº 0800151-87.2023.8.15.0371 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM : 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa APELANTE : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A APELADO : Jose Gabriel de Sousa ADVOGADO : Carlos Henrique Pinheiro Vale - OAB PB30716 PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Conta destinada ao recebimento de salário - Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta-corrente – Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados, “Cesta B Expresso 4” – Sentença de procedência parcial dos pedidos – Irresignação da instituição bancária - Ausência de comprovação pelo banco apelante de contratação e de utilização dos serviços – Contrato inválido apresentado pela instituição financeira – Ausência de exigências estabelecidas no artigo 595 do Código Civil - Impossibilidade da cobrança – Vedação legal – Cobrança indevida – Repetição de indébito em dobro - CDC, art. 42, § único - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) – Provimento parcial. - Cabia ao banco, ora apelante, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15, ônus que não se desincumbiu. - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, competia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. - Os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios integram os chamados pedidos implícitos (CPC, art. 322, § 1º), sendo consectários legais da condenação principal, e possuindo natureza de ordem pública, podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, nem tampouco se sujeitando a preclusão (AgInt no REsp 2.004.691-PR, AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no A1.314.880-SC, AgRg no REsp 1.394.554/SC). - Ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002; à exceção de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, quando os juros de mora deverão correr a partir do vencimento da dívida (CC/2002, art. 397). Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.747.598 -SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma j. em 24.04.23, DJe 26.04.23, AgInt no AREsp 2.130.191-PR, Relª Min.Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 06.03.23, AgInt no REsp 1.991.236-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 08.08.22, AgInt nos EDcl no REsp 1.982.034-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 23.06.22, REsp 2.007.566-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, j. em 09.08.22), entre outros. E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade contratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20. DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel. Min. Marco Buzzi , 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros) - De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; EDcl no REsp 1.402.666/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, j. 24.04.18); mas, havendo redimensionamento no valor, a correção incidirá a partir do provimento judicial que o redimensionou. Precedentes. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.285.864-GO, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, 4ª TURMA, j. em 21.08.18); e os juros de mora, 'ex vi' do §16 do art. 85 do CPC/15, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes" (AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). (0800151-87.2023.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023). Sendo assim, a teor de todo o exposto, deve ser mantida a sentença recorrida neste ponto específico. Honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, eles são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio. Enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Como é sabido, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º, do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). A expressiva redação legal impõe concluir que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente, calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. Já o § 8º, do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. O § 8º-A, do mesmo artigo 85, do CPC/2015, por sua vez, elenca que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. No presente caso, a hipótese dos autos se amolda àquelas em que se recomenda a fixação da verba honorária com base no valor da causa, por ser a condenação ilíquida e não sendo possível aferir, de plano, o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do diploma instrumental, como se pode vê abaixo: [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" Dessa forma, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador da Autora/Apelante na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$12.784,76), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais. A propósito, colaciono abaixo farta jurisprudências nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - PARTE REQUERIDA QUE DECAIU INTEGRALMENTE DOS PEDIDOS - RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA - VALOR DA CAUSA. Quando o juiz decide além do que lhe foi pedido (ultra petita), há violação ao princípio da congruência, que é uma consequência do direito ao contraditório e ao devido processo legal. Havendo decaimento integral de uma das partes, essa deve suportar o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Diante de condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro de fixação o valor atualizado da causa, a teor do que preceitua o art. 85, § 2º, in fine, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000210942579001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 4. Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. 1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1859075 SP 2020/0016791-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Declaração de nulidade do contrato e condenação do réu à restituição dos valores eventualmente descontados. Necessidade de retorno das partes ao "status quo ante". Devida a devolução ao réu do montante depositado na conta do autor. Compensação autorizada nos termos do art. 368 do CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença ilíquida. Verba honorária que deve incidir sobre o valor da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10358078720208260576 SP 1035807-87.2020.8.26.0576, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) Com tais razões, considerando que o proveito econômico não é mensurável de plano, correta é a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado. Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. DISPOSITIVO Isso posto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, para REFORMAR a sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: 1. DECLARAR a ilegalidade e inexistência da contratação das tarifas "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritários I", e determinar o CANCELAMENTO definitivo de tais cobranças na conta do apelante. 2. CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados a título das referidas tarifas, contabilizando o período compreendido desde o início dos descontos (06/2017) até o efetivo cancelamento, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador da Autora/Apelante na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$12.784,76), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento), devidamente atualizado, incluindo aí os recursais (art. 85, § 11, do CPC). Em consequência, considerando a reforma da sentença, há decaimento de 1/3 do postulado pela parte autora, razão pela qual deve ser redimensionado o ônus sucumbencial para o banco apelado em 2/3, restando suspensa a sua exigibilidade (1/3) quanto à parte promovente (ora apelante), em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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