Processo nº 0015542-45.2009.4.01.3600
ID: 307482316
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0015542-45.2009.4.01.3600
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVIA REGINA SIQUEIRA LOUREIRO OLIVEIRA
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015542-45.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015542-45.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUND…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015542-45.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015542-45.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA REGINA SIQUEIRA LOUREIRO OLIVEIRA - MT7149-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0015542-45.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso — UFMT e por Sílvia Regina Siqueira Loureiro Oliveira contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de nomeação da ré Silvia Regina Siqueira Loureiro Oliveira, referente ao concurso público - Edital n° 004/PROAD/CGP/2005, bem como para determinar o seu afastamento das funções do cargo de professor da Faculdade de Direito da referida Universidade. O Juízo de origem acolheu a pretensão sob o fundamento de que a candidata Silvia Regina Siqueira Loureiro Oliveira, nomeada para o cargo público de professor adjunto na área de Direito Privado da UFMT, não preencheu o requisito especificado no edital do certame de possuir a titulação de mestre na subárea de direito privado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973, ficando a parte ré isenta de tal pagamento, tendo em vista que a verba honorária será destinada a um fundo pertencente à União. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório. Em suas razões de apelação, a UFMT aduz que a Comissão Especial de Análise Documental, nomeada pela Portaria n° 1019/PROAD/2005, analisou a documentação apresentada pela candidata Sílvia Regina Siqueira Loureiro Oliveira e entendeu pelo deferimento da sua inscrição, tendo sido aprovada e nomeada em caráter efetivo para o cargo da carreira do Magistério Superior da UFMT, na classe de Assistente, Mestre, Nível I. Afirma que, muito embora a interpretação dada pela Comissão Especial à correlação existente entre o título de Mestre em Direito conferido pela Universidade Presbiteriana Mackenzie à candidata e o cargo de Professor Assistente em Direito Privado gere dúvidas, não se vislumbra, no caso, má-fé, diante das existentes divergências doutrinárias acerca da classificação do Direito Econômico (área de concentração do mestrado da candidata). Entende que não deve prosperar a afirmação de que a docente não cursou a disciplina referente a direito Econômico, pois a disciplina de Direito Constitucional abrange Direito Econômico, conforme titulo VII da Constituição Federal: "Da Ordem Econômica e Financeira", que compreende os artigos 170 a 181. Salienta que a docente foi aprovada no Estágio Probatório, estando apta a permanecer no Sistema de Carreiras da UFMT, e tendo decorrido extenso lapso temporal da data da investidura da Professora Assistente (mais de três anos), deve ser reconhecida a consolidação da situação jurídica pelo decurso do tempo, que não deve ser desconstituída, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Pontua que não há notícia de que o ato administrativo tenha gerado prejuízo direto a terceiros, pois os demais candidatos inscritos no certame não se insurgiram contra o resultado homologado. A ré Silvia Regina Siqueira Loureiro Oliveira, preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir do Ministério Público para propor a ação civil pública, pois o ato impugnado é ato administrativo discricionário da autoridade administrativa competente, sendo da própria administração a obrigação e o direito de rever seus próprios atos quando eivados de qualquer tipo de irregularidade, o que não foi feito no presente caso, eis que lícitos e válidos os atos praticados, consoante regras do edital do concurso público. Também argumenta a prescrição do direito de ação contra o ato impugnado, fundamentando nos preceitos da Lei n° 7.144/83, haja vista que a ação foi proposta após quase quatro anos da nomeação. Além do mais, a lide versa somente sobre ato interno ao Concurso atacado – deferimento da inscrição (se houve ou não o cumprimento dos requisitos do edital) e não sobre ato administrativo concernente à nomeação da recorrente. Quanto ao mais, defende que, no edital nº 4/PROAD/CGP, publicado em 25.08.2005, não houve determinação de que o candidato possuísse mestrado na área de Direito Privado e, tampouco que tivesse cursado disciplinas especificas de mestrado em Direito Privado. Nesse sentido, a banca examinadora tem a liberdade para examinar o candidato que tenha o melhor perfil aos requisitos e as exigências de cada área/subárea. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0015542-45.2009.4.01.3600 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Voto prevalecente constante às fls. 1.260/1.262. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0015542-45.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O Registro, inicialmente, o descabimento da remessa necessária no caso dos autos, por força do que dispõe o art. 19 da Lei nº 4717/65. Prossigo com a análise das preliminares aduzidas em apelação. O STJ possui o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade/interesse de agir para ajuizar ação civil pública em defesa dos princípios que regem o acesso aos cargos públicos por meio de concurso, em razão da presença de relevante interesse social. (STJ, EREsp 547.704/RN, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/04/2006. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.480.250/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg no Ag 1.403.967/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2013; REsp 1.362.269/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/08/2013). Nesse sentido, em decisão proferida no REsp 1528174/PR (28.04.2016), a Ministra Assusete Magalhães enfatizou que “[A] necessidade de a Administração observar, na realização de concursos públicos, os princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade, dá ensejo à possibilidade de que tal munus seja objeto de controle, pelo Ministério Público, por meio do ajuizamento de ação civil pública”. Não é sem razão que sua inaptidão gerou reclamações do Centro Acadêmico de Direito da UFMT e de várias turmas de alunos, conforme pode-se verificar da análise dos autos. Comefeito, além da Representação do Centro Acadêmico consta no Procedimento Administrativo uma reclamação anônima (fls. 380), a representação de fls. 405/412 e tambem a reiteraçao de fls. 214/236. Em relação à alegação de ocorrência da prescrição prevista no art. 1º da Lei nº 7.144/83, que estabelece prazo prescricional de 01 ano do direito de ação contra atos relativos a concursos públicos no âmbito federal, entendo pela sua rejeição. Dispõe o art. 1º da Lei nº 7.144/83: Art. 1º Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais. Com efeito, busca-se com a presente ação a declaração de nulidade da nomeação da ré Silvia Regina Siqueira Loureiro Oliveira no cargo de professor da Faculdade de Direito da UFMT (Edital n° 004/PROAD/CGP/2005) Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou no sentido de que “o prazo prescricional aplicável aos atos anteriores à homologação do concurso público é ânuo, aplicando-se a prescrição quinquenal aos atos posteriores à homologação” (AC 1010498-94.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/12/2021). Nesse sentido, considerando-se que a nomeação para o cargo público, ocorrida em 17.01.2006, constitui ato posterior à homologação, não há como ser aplicada a prescrição da Lei nº 7.144/83, devendo ser observada a prescrição quinquenal, que não ocorreu no presente caso. Quanto ao mais, consigno que, como regra, o Poder Judiciário não deve apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes, ressalvando-se as hipóteses nas quais a atuação judicial se assente no exercício do controle de legalidade dos referidos atos. Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos. A jurisprudência se sedimentou no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes (AgInt no RMS 65.561/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021). Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014. Dessa forma, a orientação dos Tribunais Superiores é a de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames. Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade. In casu, cuida-se de análise da legalidade do ato de nomeação de Silvia Regina Siqueira Loureiro Oliveira, candidata ao cargo da carreira do Magistério Superior da UFMT (Edital n° 004/PROAD/CGP/2005). Previu o edital de abertura do concurso (id. 33025051, fls. 12-58): 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. O presente Concurso Público será regido por este Edital, por seus Anexos e posteriores alterações, caso existam. 1.2. Serão aceitas inscrições de candidatos portadores de Diploma de Doutor para o cargo de Professor Adjunto e, em não havendo inscrições ou havendo indeferimento de todas as inscrições para este, Diploma de Doutor e/ou Mestre para o cargo de Professor Assistente, conforme os requisitos e as exigências de cada área/sub-área de conhecimento, vagas e respectivos regimes de trabalho, definidos no Anexo I deste Edital, observando-se as demais disposições normativas do presente Concurso Público. 3. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NO CARGO 3.1. Este Concurso Público está aberto a todos que satisfizerem as exigências do Artigo 5.° da Lei N.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações, podendo ser investido no cargo o candidato que preencher, cumulativamente, os requisitos abaixo: a) estar devidamente classificado no Concurso Público; (...) e) comprovar, por ocasião da posse, o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; (...) o) apresentar outros documentos que se fizerem necessários por ocasião da convocação para posse. 3.2. Está impedido de ser empossado o candidato: a) que deixar de comprovar os requisitos especificados no subitem 3.1; (...) 3.3. No ato da posse, todos os requisitos especificados no subitem 3.1 e aqueles que vierem ser estabelecidos em função da alínea "o" do mesmo subitem, deverão ser comprovados mediante a apresentação de documento original juntamente com fotocópia, sendo excluído do Concurso Público aquele que não os apresentar. 4. DAS INCRIÇÕES 4.4. As inscrições serão efetivadas mediante a apresentação dos documentos nos termos do Anexo I e do subitem 4.5 deste Edital. 4.5. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar a seguinte documentação: a) comprovante do pagamento da taxa de inscrição; b) Requerimento de Inscrição, devidamente preenchido em formulário próprio, dirigido ao Reitor, em que o candidato deverá declarar conhecer e estar de acordo com todas as normas do presente Concurso Público. O formulário do Requerimento de Inscrição encontra-se no Anexo II deste Edital e poderá ser obtido no endereço eletrônico www.ufmt.br ; c) fotocópia do diploma de curso de Graduação, devidamente registrado ou revalidado em órgão competente; d) fotocópia do Diploma de Doutor ou Certificado de Conclusão de Instituição de Ensino Superior (IES) nacional acompanhado de Declaração, emitidos pela Instituição responsável pelo curso, constando que o mesmo é credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) do Ministério da Educação (MEC) e/ou documento comprobatório de Livre Docência, de acordo com o(s) requisito(s) básico(s) constante(s) no Anexo I deste Edital. No caso de titulo de Doutor obtido no exterior, o mesmo deverá estar revalidado em Instituição credenciada no país; (...) 4.9. Caso não ocorram inscrições ou ocorra indeferimento de todas as inscrições até 18/10/2005 para o cargo de Professor Adjunto, e, abrindo-se as vagas remanescentes cargo de Professor Assistente, apenas terá alteração do subitem 4.5 a alínea "d" que passa ter a seguinte redação: fotocópia do Diploma de Doutor ou de Mestre ou Certificado de Conclusão de Instituição de Ensino Superior (IES) nacional acompanhado de Declaração, emitidos pela Instituição responsável pelo curso, constando que o mesmo é credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) do Ministério da Educação (MEC) e/ou documento comprobatório de Livre Docência, de acordo com o(s) requisito(s) básico(s) constante(s) no Anexo I deste Edital. No caso de grau de Mestre ou de título de Doutor obtido no exterior, o mesmo deverá estar revalidado em Instituição credenciada no pais. (...) 5. DA COMISSÃO ESPECIAL (...) 5.2. Cabe a essa Comissão Especial: a) analisar os processos de inscrição dos candidatos fundamentando suas decisões nas exigências previstas neste Edital; (...) 5.3. A partir do recebimento de todos os processos de inscrição, cada Comissão Especial terá até 5 (cinco) dias para analisar os processos dos requerentes, fundamentando suas decisões no cumprimento das exigências previstas neste Edital. 6. DO INDEFERIMENTO DAS INCRIÇÕES 6.1. É indeferida a inscrição: (...) e) em desacordo com qualquer requisito deste Edital. ANEXO I CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE CUIABÁ Instituto / Faculdade Departamento Área/Sub-Área Vagas Faculdade de Direito (FD) Direito Direito Privado 01 (...) FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES PARA SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DE EDITAL INSTITUTO / FACULDADE: FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO: DIREITO ÁREA DE CONHECIMENTO: Direito Privado REQUISITOS BÁSICOS: ADJUNTO: Bacharel em Direito com Doutorado na área de concentração: Direito Privado, Civil, Comercial, Empresarial ou Consumidor. ASSISTENTE: Bacharel em Direito com Mestrado na área de concentração: Direito Privado, Civil, Comercial, Empresarial ou Consumidor. (...) O edital é a lei do certame e, como tal, é de observância obrigatória tanto para o particular (quem se submete ao concurso) quanto para a Administração (quem promove o concurso). Sobre esse tema, o STF, no RE 598.099, explicitou que “o dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital (...). Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”. (STF: RE n. 598.099 Relator Ministro Gilmar Mendes DJ de 03.10.2011) A ré Sílvia Regina Siqueira Loureiro Oliveira alega que o “edital publicado” não estabeleceu requisitos específicos de que o candidato possuísse mestrado na área de Direito Privado ou que tivesse cursado disciplinas especificas de mestrado em Direito Privado. No entanto, referida alegação não tem fundamento, pois não se pode confundir o extrato do edital (id. 33025044, fl. 49), que é um resumo das informações mais importantes do documento, com o edital de abertura do concurso, mais completo e acessível a todos que se interessarem pelos seus termos, no qual consta a expressa previsão dos requisitos e exigências de cada área/sub-área de conhecimento para os cargos em provimento. Aliado a isso, a Comissão Especial de Análise Documental, nomeada pela Portaria n° 1019/PROAD/2005, detinha o conhecimento dos requisitos necessários para o deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição dos candidatos, considerando-se o formulário de informações para subsidiar a elaboração de edital constante do anexo I do edital, . Dessa forma, ainda que, porventura a candidata não tivesse o conhecimento de quais áreas específicas do direito privado seriam consideradas para o deferimento de sua inscrição, a comissão responsável pela análise da titulação apresentada pelos candidatos possuía o roteiro para a correta adequação aos requisitos básicos estabelecidos para a área de conhecimento do cargo de professor assistente – área direito privado. Segundo o formulário de informações para subsidiar a elaboração de edital, para a área de conhecimento Direito Privado, o requisito básico para o professor assistente é o de "ser Bacharel em Direito com Mestrado na área de concentração: Direito Privado, Civil, Comercial, Empresarial ou Consumidor". Conforme a documentação apresentada pela candidata Silvia Regina Siqueira Loureiro Oliveira à Comissão Examinadora (id. id. 33025044 -, fls. 69-70), o seu mestrado, realizado na Universidade Presbiteriana Mackenzie, foi em Direito Político e Econômico. Segundo a UFMT (id. 33025051, fl. 7), o deferimento da inscrição pela comissão ocorreu em virtude de a candidata ter realizado o mestrado em áreas que contemplam o direito público e privado, garantindo-lhe o titulo de mestre em Direito sem adjetivações. No entanto, em contestação (id. 33025052, fl. 157) a própria Universidade reconhece o erro na análise da documentação. Vejamos o trecho mencionado: 15. Muito embora a interpretação dada pela Comissão Especial à correlação existente entre o título de Mestre em Direito conferido pela Universidade Presbiteriana Mackenzie à candidata e o cargo de Professor Assistente em Direito Privado não foi a mais acertada não se vislumbra, no caso, má-fé, diante das existentes — divergências doutrinárias . acerca da classificação do Direito Econômico (área de concentração do mestrado da candidata). Sobre o mencionado curso, no id. 33025044, fls. 148/155, é juntado aos autos a página do Portal Mackenzie em que é exposta a sua metodologia. Note-se que, ao se dissertar sobre as áreas de concentração, é afirmado que “[O] Direito Político e Econômico, como área de concentração, pressupõe uma recomposição da visão de Estado, que vem sofrendo constantes mudanças”, alinhando-se mais uma vez com a ideia de que o mestrado está relacionado ao direito público e não ao privado. Em resposta ao questionamento via email, no âmbito do processo administrativo, feito pela Procuradoria da República em Mato Grosso sobre a classificação do Curso de Pós-Graduação de Mestrado em Direito Político e Econômico (se é classificado como Direito Público ou Direito privado), o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie respondeu no sentido de que não existir qualificação porque a área de Direito Político e Econômico é relativamente nova, entretanto “as grandes linhas de pesquisa todas estão relacionados à área de Direito Público, vez que tanto do Direito Político quanto o Direito Econômico são derivados do Direito Constitucional” (id. 33025051, fls. 130-133). Reforça esse argumento o fato de que, segundo o histórico escolar juntado no id. 33025051, fl. 138, as disciplinas cursadas no programa de mestrado pela ré Silvia Regina Siqueira Loureiro Oliveira não guardam relação com o direito privado, estando adstritas à área de direito público, como direito administrativo, direito constitucional, direito processual civil, teoria geral do estado. Conclui-se, portanto, da análise de toda a documentação acostada que a candidata Silvia Regina Siqueira Loureiro Oliveira não possuía ao tempo de sua posse no cargo de professor a qualificação exigida na forma prevista pelo edital do concurso e a sua manutenção no cargo implica em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que prevê de forma expressa todas as exigências a serem atendidas pelos candidatos que pretendem participar do certame. Nesse sentido, cito precedente (destaquei): CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). ENFERMEIRO. ESPECIALIDADE SAÚDE DA MULHER. EDITAL N. 03/2014/EBSERH/MCO-UFBA. FORMAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação de sentença que indeferiu a segurança objetivando posse da impetrante no cargo de Enfermeiro, especialidade Saúde da Mulher, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), em decorrência da aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 03/2014/EBSERH/MCO-UFBA. 2. O Juiz considerou que: a) a Impetrante, para provar a satisfação dos requisitos básicos do emprego e pleitear títulos, apresentou dois certificados de pós-graduação, um em oncologia e outro em saúde pública. Os certificados foram considerados na etapa de títulos, já que não se exigiu que a pós-graduação fosse na área de saúde da mulher. Entretanto, eles não satisfizeram um dos requisitos básicos do emprego, qual seja, o de especialista em saúde da mulher; b) é induvidoso que a carga horária de uma disciplina é muito inferior à de um curso inteiro de especialização em dada área, não sendo suficiente para assegurar a transmissão do conhecimento pretendido com a conclusão da especialização; c) a autoridade impetrada comprova que a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 389/2011 diferencia a especialidade/residência em saúde da mulher, prevista no item 29, da especialidade/residência em saúde pública, tratada no item 34. 3. O edital do certame exigiu diploma de graduação em Enfermagem, Residência em Enfermagem em Saúde da Mulher ou Título de especialista em Enfermagem em Saúde da Mulher e Registro Profissional no Conselho Regional de Enfermagem. 4. A impetrante é graduada em Enfermagem e tem Pós-Graduação em Saúde Pública e Especialização em Enfermagem Oncológica, formação em área distinta da exigida pelo edital do certame. 5 Na linha de jurisprudência deste Tribunal, exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa. Ademais, a definição da escolaridade exigida para a investidura em cargos do quadro de pessoal das universidades e dos institutos federais insere-se no mérito administrativo, sendo defeso ao Judiciário adentrar nesse campo discricionário, sob pena de usurpação de competência (TRF1, AMS 1000179-02.2016.4.01.3100, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 05/09/2019). 6. Ainda de acordo com jurisprudência desta Corte, candidato aprovado que não demonstrar habilitação/formação compatível com a exigida no concurso não tem direito à nomeação e posse. 7. Negado provimento à apelação. (AMS 1000479-68.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/11/2020) Por fim, não há que se falar em fato consumado no presente caso, ainda que se tenha passado extenso lapso temporal da investidura da ré no cargo de professora, pois o Poder Judiciário pode a qualquer momento reverter situações eivadas de ilegalidades, notadamente quando demonstrado os prejuízos decorrentes do ato impugnado, como é o caso dos presentes autos, tanto em relação aos demais candidatos do certame, ante a não observância do princípio da isonomia, quanto em relação à própria universidade e seus alunos, em razão da não contratação de um professor com mestrado na área de direito privado. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento às apelações. Sentença proferida na vigência do CPC/73, o que afasta a fixação de honorários recursais. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0015542-45.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015542-45.2009.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, SILVIA REGINA SIQUEIRA LOUREIRO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA SIQUEIRA LOUREIRO OLIVEIRA - MT7149-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CPC/73. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO - UFMT. CARGO DE PROFESSOR. REMESSA NECESSÁRIA. LEI 4.717/65. CABIMENTO NAS HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONFIGURADA. LEI 7.144/83, ART. 1.º. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ATO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. DECURSO NÃO IMPLEMENTADO. NOMEAÇÃO E POSSE GARANTIDA POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. SUPOSTA EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DE LEI OU FATO. TEMA 476. NÃO APLICAÇÃO. DISTINGUISHING. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO NO CARGO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PRIVADO. CUMPRIDO REQUISITO DE INGRESSO NO CASO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A questão convertida diz respeito à legalidade do ato de nomeação da pessoa de Silvia Regina Siqueira Loureiro Oliveira, candidata aprovada no Edital 004/PROAD/CGP/2005 ao cargo da carreira do Magistério Superior da Universidade Federal do Mato Grosso, a qual não teria cumprido requisito editalício de nível de escolaridade de mestra na área de concentração de Direito Privado, Civil, Comercial, Empresarial ou Consumidor. 2. Segundo a Lei 4.717/65, aplicável por analogia, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, e aquela que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo (art. 19). Considerado que o pedido foi julgado procedente na origem, não há subsunção da norma ao caso concreto a ensejar a necessidade de remessa necessária, motivo pelo qual dela não se conhece. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade e interesse de agir para ajuizar ação civil pública em defesa dos princípios que regem o acesso aos cargos públicos por meio de concurso, em razão da presença de relevante interesse social. (Cf. REsp 1.528.174/PR, decisão monocrática da ministra Assusete Magalhães, DJ 02/05/2016; REsp 1.480.250/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 08/09/2015; AgRg no Ag 1.403.967/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 04/09/2013; REsp 1.362.269/CE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 1º/08/2013; EREsp 547.704/RN, Corte Especial, da relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17/04/2006.) 4. Dispõe o art. 1º da Lei 7.144/83 que "[p]rescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais". Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou no sentido de que “o prazo prescricional aplicável aos atos anteriores à homologação do concurso público é ânuo, aplicando-se a prescrição quinquenal aos atos posteriores à homologação” (cf. AC 1010498-94.2019.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Gláucio Maciel, PJe 09/12/2021). 5. Busca-se com a presente ação a declaração de nulidade da nomeação. Nesse sentido, considerando-se que a nomeação para o cargo público, ocorrida em 17/01/2006, constitui ato posterior à homologação, não há como ser aplicada a prescrição ânua da Lei 7.144/83, devendo ser observada a prescrição quinquenal, a qual não ocorreu na hipótese. 6. Atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, a Corte Federativa consolidou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf. AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. nessa direção: RMS 18.370/RJ, decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro, DJ 23/06/2015; RMS 45.530/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/08/2014; AgRg no RMS 10.798/PR, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora convocada do TJ/SE Marilza Maynard, DJ 14/04/2014; AgRg no RMS 43.913/BA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 07/03/2014.) 7. Em tema de candidato reprovado que assumiu cargo por força de liminar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 476), firmou a tese de que "[n]ão é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (cf. Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Teori Zavascki, DJ 30/10/2014). (Cf. da mesma forma: RMS 31.538/DF, Primeira Turma, relator para acórdão o ministro Marco Aurélio, DJ 23/06/2016.) 8. A Excelsa Corte, amparada pelos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, vem reconhecendo a distinção (distinguishing) do Tema 476, para afastar a sua aplicação, em hipóteses em que a nomeação e posse do candidato foram garantidas por decisão liminar, posteriormente confirmada, na origem, por sentença de mérito, quando o servidor já está no exercício do cargo por razoável período de duração, compensando qualquer requisito faltante para o exercício do cargo, suplantado pela experiência do tempo. (Cf. RE 1.470.066-AgR/PA, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 02/05/2024; RE 1.453.619-AgR/AM, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 19/12/2023; RE 1.334.608-AgR/AM, Segunda Turma, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 10/04/2023; ARE 950.586-AgR-segundo/BA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 19/06/2019.) 9. Na concreta situação dos autos, considerado que a candidata apelante está empossada no cargo há mais de 16 (dezesseis) anos e ainda que a situação narrada decorreu de ato da própria Administração, decorrente de suposta equivocada interpretação de lei ou fato, sequer sendo situação judicial precária, é de se aplicar, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva para a sua manutenção no cargo. 10. À época da realização do certame, havia grande discussão em relação à autonomia do direito econômico em relação ao direito privado, não havendo distinção que atualmente possa se ter como mais evidente, em que o direito econômico guardaria uma independência em relação ao direito empresarial. Dessa forma, reputa-se, na espécie, cumprido o controvertido requisito de escolaridade exigido para o acesso ao cargo público almejado, pelo que não se vislumbra irregularidade a ensejar a procedência do pedido inicial. Para além, de maneira superveniente, a candidata apelante obteve título de qualificação superior aquele exigido pelo certame, o que, pela jurisprudência, configura ao cumprimento da exigência. 11. Remessa necessária não conhecida. Apelações providas. Pedido julgado improcedente. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, em sua composição ampliada, na forma do art. 942 do CPC/2015, por maioria, vencida a Relatora, Desembargadora Federal Kátia Balbino, não conhecer da remessa necessária e dar provimento às apelações, nos termos do voto do Desembargador Federal João Carlos Mayer. Brasília/DF, 2 dezembro de 2024. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator para o acórdão
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