Processo nº 5640695-02.2020.8.09.0011
ID: 276482817
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5640695-02.2020.8.09.0011
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDVALDO ADRIANY SILVA
OAB/GO XXXXXX
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JOSE CARLOS BORGES DE ARAUJO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental
Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grand…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental
Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490
Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br
Processo n.: 5640695-02.2020.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Reginaldo Alves Da Silva
Polo Passivo: Município De Aparecida De Goiânia
S E N T E N Ç A
1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA proposta por REGINALDO ALVES DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GO, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese: a) ser guarda civil municipal, e que em decorrência da Lei Complementar n. 111/2015, que instituiu o Plano de Carreira da guarda civil de Aparecida de Goiânia, houve estruturação hierárquica e tabelas de cargos e remunerações por critérios de antiguidade e merecimento; b) que teve o enquadramento na carreira, conforme Decreto “P” n. 710/2019, publicado na data 28/06/2019. Obtempera que no art. 4º, do Decreto supracitado ficou estabelecido que os efeitos da norma retroagiriam até a data de 08/12/2015, ou seja, desde o plano de carreira sancionado pelo chefe do poder executivo municipal, razão pela qual afirma ter direito ao pagamento retroativo da progressão a que foi promovida.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 62.152,92 (sessenta e dois mil e cento e cinquenta e dois reais, e noventa e dois centavos), referente à progressão funcional não paga desde 08/12/2015.
Citado, o requerido apresentou contestação no evento n. 08.
Instada, a parte autora ofertou réplica no evento n. 12.
Instado, o Ministério Público reputou ser desnecessária sua intervenção no feito (evento n. 17).
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos n. 21/22).
Após, vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Preliminar
REJEITO a impugnação ao valor atribuído à causa, pois a parte requerida não impugna eventual discrepância entre o proveito econômico deduzido na exordial e o valor atribuído à causa, mas sim, insurge em face das pretensões em si, de que as mesmas seriam exageradas e destituídas de fundamento, alegações estas que confundem-se com o próprio mérito.
Ultrapassada a questão preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito e a questão debatida não necessitar de produção de outras provas (art. 355, inciso I c/c art. 370, ambos do CPC), além das partes terem dispensado a dilação probatória.
Aliás, acerca do julgamento antecipado da lide, tem-se que não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente nos autos acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador.
2.2 - Mérito
A priori, cumpre registrar que não há discussão nos autos sobre o direito do autor quanto à progressão vertical ou horizontal, mesmo porque já o recebe, limitando-se a controvérsia, no entanto, sobre o direito da servidora perceber as verbas retroativas que seriam devidas desde a data de promulgação da Lei 111/2015, isto é, entre 08/12/2015 a 30/06/2019.
Pois bem.
Em análise, verifica-se que a Lei Complementar Municipal n. 111/2015, instituiu a estrutura hierárquica da Carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, bem como determinou o enquadramento dos membros da Guarda Civil Municipal, veja-se: “Art. 45 A Secretaria Municipal de Defesa Social e Guarda Civil Municipal deverá promover toda adequação e ações pertinentes para o enquadramento dos membros da Guarda Civil Municipal, devendo promover todo esforço para sua realização no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei.”
Por sua vez, os respectivos Guardas Civis foram enquadrados na carreira de acordo com as situações funcionais individuais, com efeitos retroativos para 08/12/2015, data da promulgação da LC n. 111/2015, conforme art. 4º do Decreto “P” n. 710/2019. In verbis:
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos aos oito dias do mês de dezembro de 2015.
Destarte, nota-se que o supracitado enquadramento deveria ter ocorrido no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da publicação da Lei Complementar Municipal n. 111/2015, ou seja, dezembro de 2016, entretanto, percebe-se que a situação se prolongou até 2019, quando foi publicado o aludido Decreto P n. 710. Aliás, o próprio ato administrativo constou o enquadramento com efeitos financeiros retroativos, cuja retroação restou inadimplida.
A propósito, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes de progressão funcional deve retroagir a data da implementação dos requisitos (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).
Na hipótese, verifica-se que o autor cumpriu os requisitos legais, tanto que foi enquadrada para o cargo de Guarda Civil Municipal – Classe I, letra “J”, com efeitos retroativos para 08/12/2015, data da promulgação da LC n. 111/2015, conforme art. 4º do Decreto “P” n. 710/2019.
Logo, a municipalidade ao conceder a progressão e atribuir efeitos retroativos ao decreto de concessão está reconhecendo que, naquela data informada, o servidor preencheu os requisitos legais para a evolução na carreira.
Desta forma, diante da ausência de ilegalidade do aludido Decreto, mostra-se claro o direito da parte autora quanto ao recebimento da diferença salarial, desde 08/12/2015, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública Municipal. Portanto, eis que reconhecido o direito do autor por ato emitido pela própria Administração Pública, não há que se falar em ilegalidade do Decreto “P” n. 710/2019, sendo consequência obrigatória a concessão dos efeitos financeiros correspondentes na forma determinada na via administrativa.
Aliás, não se verifica que o decreto tenha excedido o poder regulamentar, pois o ordenamento jurídico confere ao Chefe do Poder Executivo o poder de fixar normas sobre a organização administrativa ou sobre as relações específicas de pessoas que estejam em situação de sujeição especial à Administração Pública representada por um título jurídico, como é o caso das progressões funcionais dos servidores efetivos da municipalidade. Significa dizer que o decreto não inovou no ordenamento, mas apenas regulamentou uma situação específica já consolidada e relativa ao seu corpo de servidores, ou seja, os efeitos patrimoniais retroativos apenas consolidam o direito do guarda civil de receber as diferenças salariais oriundas da progressão funcional realizada extemporaneamente pela Administração, repito, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
De outro lado, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). É sabido, no ordenamento jurídico, que allegatio et non probatio, quasi non allegatio (a alegação sem prova é quase uma não alegação, é como nada alegar), e ainda que allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt (nada alegar ou não provar o alegado, é a mesma coisa).
A propósito, insta registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, o qual transitou em julgado em 16/05/2022, fixou a seguinte tese:
“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I, do parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”
Nesse sentido, já decidiu as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, bem como o Tribunal de Justiça de Goiás, ao analisarem processos cujos objetos eram semelhantes ao dos presentes autos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo município de Aparecida de Goiânia contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento de diferenças salariais retroativas devidas a servidor público em razão de progressão funcional reconhecida por decreto municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de direito às diferenças salariais decorrentes da progressão funcional retroativa prevista em decreto municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a progressão funcional e a retroatividade dos efeitos financeiros reconhecidos pela própria Administração por meio de decreto, é devida a diferença salarial correspondente, observada a prescrição quinquenal. 4. Improcedente a reconvenção do município, que, sem apresentar provas documentais, não demonstrou os constitutivos do seu direito. 5. Correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que o montante pode ser apurado por cálculos simples, não configurando título ilíquido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1 Reconhecida a progressão funcional retroativa por decreto administrativo, são devidas as diferenças salariais correspondentes, respeitado o prazo prescricional. 2. O ônus da prova compete à parte que impugna a progressão funcional, sendo inviável o acolhimento do pedido desacompanhado de provas específicas. 3. Honorários advocatícios podem ser fixados com base no valor da condenação quando o proveito econômico for apurável por cálculos aritméticos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 341; Lei Complementar Municipal 111/2015, arts. 18-20, 45; Decreto Municipal P n. 710/2019, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Remessa Necessária 5441599-75.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, julgado em 15/07/2024; STJ, AgInt no REsp 2.116.385/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5265473-83.2017.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 01/12/2022.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (APELAÇÃO n. 5629093-14.2020.8.09.0011 - 5ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Publicado em 30/01/2025)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LC Nº 111/2015. ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS COM PREVISÃO EM DECRETO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso inominado em face da sentença (evento 24) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes do enquadramento na carreira do autor referido no Decreto “P” n. 710/2019, desde a data de 08/12/2015, observada a prescrição quinquenal.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta o recurso (evento 28), em síntese, pela reforma da sentença, argumentando que o servidor não havia implementado todos os requisitos legais para a progressão antes de 28/06/2019, data da publicação do Decreto “P” nº 710. Verbera, ainda, que o decreto não teria o poder de retroagir seus efeitos, sendo este um atributo exclusivo da lei em sentido formal. Por fim, sustenta que a parte autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório de comprovar a data efetiva de implementação de todos os requisitos para a progressão. 3. Em contrarrazões, o servidor reitera os pedidos formulados na petição inicial e requer a condenação do Município ao pagamento dos retroativos da progressão funcional, além da condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé (evento 31). III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia recursal reside na validade da aplicação do Decreto "P" nº 710/2019 com efeitos retroativos a 08/12/2015. Enquanto o servidor defende que o Decreto é válido e lhe garante o direito aos retroativos da progressão desde a data de publicação da Lei Complementar Municipal nº 111/2015, o Município alega que o Decreto não possui o poder de retroagir seus efeitos e que o servidor não teria comprovado o preenchimento dos requisitos para a progressão antes da data de publicação do Decreto. 5. Denota-se que a Lei Complementar Municipal n.º 111/2015, instituiu a estrutura hierárquica da Carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, bem como determinou o enquadramento dos membros da Guarda Civil Municipal, veja-se: “Art. 45 A Secretaria Municipal de Defesa Social e Guarda Civil Municipal deverá promover toda adequação e ações pertinentes para o enquadramento dos membros da Guarda Civil Municipal, devendo promover todo esforço para sua realização no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei.” 6. Por sua vez, o Decreto P n.º 710 de 26 de junho de 2019 (evento n.º 01, arquivo 06), promoveu o enquadramento da parte reclamante ao cargo de Guarda Civil Municipal, Classe III, Letra D, todavia, com efeitos retroativos a 08 de dezembro de 2015, conforme previsão expressa no artigo 4º do referido Decreto. 7. Fixadas tais premissas, vislumbra-se que o enquadramento deveria ter ocorrido no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da publicação da Lei Complementar Municipal n.º 111/2015, ou seja, dezembro de 2016, entretanto, percebe-se que a situação se prolongou até 2019, quando foi publicado o Decreto P n.º 710 de 26 de junho de 2019. Ademais, o próprio ato administrativo constou o enquadramento com efeitos financeiros retroativos, cuja retroação restou inadimplida. 8. Desse modo, os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento da parte autora ao cargo de Guarda Civil Municipal, Classe III, Letra D, serão devidos desde a data prevista no Decreto P n.º 710 de 206 de junho de 2019, observada a prescrição quinquenal. 9. Outrossim, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia a parte reclamada demonstrar nos autos que providenciou o pagamento da diferença vencimental à parte autora, como consta no decreto que promoveu o enquadramento na carreira. Assim, à míngua de tal prova, sua responsabilidade em pagar as diferenças remuneratórias na forma pleiteada subsiste.10. Acrescenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes de progressão funcional deve retroagir a data da implementação dos requisitos (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). A municipalidade ao conceder a progressão e atribuir efeitos retroativos ao decreto de concessão está reconhecendo que, naquela data informada, o servidor preencheu os requisitos legais para a evolução na carreira. 11. Precedentes desta Turma Recursal: RI nº 5411031-07, Juiz Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 22/03/2024; RI nº 5457279-94, Juiz Relator Neiva Borges, julgado em 03/09/2024; RI nº 5059016-03, Juiz Relator Mateus Milhomem de Sousa, publicado em 14/02/2024. IV – DISPOSITIVO 12. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos.13. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas ante a isenção legal. 14. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5457472-12.2021.8.09.0011, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LC Nº 111/2015. ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS COM PREVISÃO EM DECRETO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Narrou o autor na inicial, que é servidor público e ocupa o cargo de Guarda Civil Municipal, declarou que alcançou a progressão horizontal no cargo, Classe II, Letra C, por intermédio do Decreto P n.º 710 de 206 de junho de 2019; no entanto, não recebeu o valor retroativo das letras anteriores àquela para a qual foi promovido, referente aos anos de 2016 a 2018. Aduziu que possui direito à diferença salarial referente à letra A e letra B, no plano horizontal, a qual deve ter um acréscimo de 0,5%, ou seja, a cada ano. Ajuizou a presente demanda pleiteando o pagamento retroativo em decorrência da progressão horizontal reconhecida administrativamente.2. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento das diferenças retroativas devidas ao autor, devendo tal quantia ser discriminada na fase de liquidação, por cálculos aritméticos, observando, para todo efeito, o prazo alusivo à prescrição quinquenal.3. Irresignada, a parte ré interpôs a presente súplica, requerendo a reforma da sentença com base nos seguintes argumentos: a) o enquadramento dos servidores da Guarda Civil Municipal no regime previsto pela Lei Complementar Municipal n° 111/2015 ocorreu de forma automática na classe inicial da carreira; b) ausência de demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos para progressão, motivo pelo qual não há como retroagir seus efeitos, que nem sequer existiam à época pleiteada; c) ilegalidade do Decreto ?P? n° 710 de 26 de junho de 2019. O autor apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença impugnada.4. Denota-se que a Lei Municipal nº 111/2015, a qual instituiu a Estrutura Hierárquica da Carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, assim dispõe acerca da progressão horizontal: ?Art. 18 Terá direito à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo na carreira única da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia que: I ? houver completado 01 (um) ano de efetivo exercício no respectivo padrão, inclusive no período do estágio probatório; II ? houver obtido resultado favorável na última avaliação de desempenho. § 1º Os afastamentos e as licenças considerados como de efetivo exercício serão computados para o período de que trata o inciso I. § 2º A contagem de tempo para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. § 3º Não fará jus à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia que, no respectivo ano, houver sofrido penalidades disciplinares. (?) Art. 19 A Administração concederá a progressão horizontal anualmente, de forma coletiva, após formalização do resultado da avaliação de desempenho realizada pela Comissão a que aduz o art. 18 desta Lei.? Bem como determinou o enquadramento dos membros da Guarda Civil Municipal: ?Art. 45 A Secretaria Municipal de Defesa Social e Guarda Civil Municipal deverá promover toda adequação e ações pertinentes para o enquadramento dos membros da Guarda Civil Municipal, devendo promover todo esforço para sua realização no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei.?5. Por sua vez, o Decreto P n.º 710 de 26 de junho de 2019 (evento n.º 01, arquivo 06), promoveu o enquadramento da parte reclamante ao cargo de Guarda Civil Municipal, Classe II, Letra C, todavia, com efeitos retroativos a 08 de dezembro de 2015, conforme previsão expressa no artigo 4º do referido Decreto.6. Fixadas tais premissas, vislumbra-se que o enquadramento deveria ter ocorrido no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da publicação da Lei Complementar Municipal n.º 111/2015, ou seja, dezembro de 2016, entretanto, percebe-se que a situação se prolongou até 2019, quando foi publicado o Decreto P n.º 710 de 26 de junho de 2019. Ademais, o próprio ato administrativo constou o enquadramento com efeitos financeiros retroativos, cuja retroação restou inadimplida.7. Desse modo, os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento do autor ao cargo de Guarda Civil Municipal, Classe II, Letra C, serão devidos desde a data prevista no Decreto P n.º 710 de 206 de junho de 2019, observada a prescrição quinquenal.8. Outrossim, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia a parte reclamada demonstrar nos autos que providenciou o pagamento da diferença vencimental ao autor, como consta no decreto que promoveu o enquadramento na carreira. Assim, à míngua de tal prova, sua responsabilidade em pagar as diferenças remuneratórias na forma pleiteada subsiste.9. Nesse sentido, trago precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ? RI 5633916-31, Relator: Claudiney Alves de Melo, DJ-e 04/12/2023 e desta 3° Turma Recursal dos Juizados Especiais ? RI 5059016-03.2021.8.09.0011, Relator: Mateus Milhomem De Sousa, DJ-e 14/02/2024 e RI 5411031-07.2020.8.09.0011, Relator: Rozemberg Vilela Da Fonseca, DJ-e 22/03/2024.10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.12. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002.13. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5060067-49.2021.8.09.0011, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LC Nº 111/2015. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. HISTÓRICO 1.1 Cuida-se de ação declaratória, cumulada com cobrança, proposta por Emerson Araújo Caldas, ora Recorrido, em face do Município de Aparecida de Goiânia, ora Recorrente. 1.2 O autor, que é servidor público e ocupa o cargo de Guarda Civil Municipal, declarou que foi elevado à Classe II na letra C; no entanto, não recebeu o valor retroativo das letras anteriores àquela para a qual foi promovido, referente ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018. 1.3 A parte autora afirmou possuir direito à diferença salarial referente à letra A e letra B, no plano horizontal, a qual deve ter um acréscimo de 0,5%, ou seja, a cada ano. 1.4 Em sua contestação (evento 8), o Município de Aparecida de Goiânia requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que a Lei Complementar Municipal n° 111/2015, publicada em 14/12/2015, instituiu uma nova estrutura hierárquica na carreira de Guarda Civil Municipal no Município de Aparecida de Goiânia, promovendo um verdadeiro enquadramento de todos os guardas municipais para o cargo inicial de “Guarda Civil Municipal de Classe II”. 1.5 No entanto, a efetivação da progressão horizontal e da progressão vertical só ocorreu em 28/06/2019, com a publicação do Decreto “P” n° 710. Assim, somente a partir desta data houve a efetiva implementação dos requisitos legais, não havendo, portanto, verbas retroativas a serem indenizadas. 1.6 Por fim, em pedido contraposto, requereu a retificação do padrão do servidor para a letra “B”, ante a impossibilidade jurídica, decorrente do lapso temporal, de estar na letra “C”. 1.7 A sentença (evento 14) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento das diferenças retroativas, desde 08/02/2016, observada a prescrição quinquenal. Registra-se que a quantia deverá ser discriminada na fase de liquidação, por meio de cálculos aritméticos. Para atualização dos valores, considerou as regras estabelecidas pelo Tema 810 do STF, ficando a condenação sujeita aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 1.8 Irresignada, a parte ré interpôs recurso (evento 19), requerendo a reforma da sentença com base nos seguintes argumentos: a) o enquadramento dos servidores da Guarda Civil Municipal no regime previsto pela Lei Complementar Municipal n° 111/2015 ocorreu de forma automática na classe inicial da carreira; b) ausência de demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos para progressão, motivo pelo qual não há como retroagir seus efeitos, que nem sequer existiam à época pleiteada; c) ilegalidade do Decreto “P” n° 710 de 26 de junho de 2019. 1.9 A parte autora apresentou contrarrazões (evento 21), requerendo a manutenção da sentença impugnada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 De logo, observa-se que a Lei Municipal nº 111/2015, a qual instituiu a Estrutura Hierárquica da Carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, assim dispõe acerca da progressão horizontal: “Art. 18 Terá direito à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo na carreira única da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia que: I – houver completado 01 (um) ano de efetivo exercício no respectivo padrão, inclusive no período do estágio probatório; II – houver obtido resultado favorável na última avaliação de desempenho. § 1º Os afastamentos e as licenças considerados como de efetivo exercício serão computados para o período de que trata o inciso I. § 2º A contagem de tempo para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. § 3º Não fará jus à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia que, no respectivo ano, houver sofrido penalidades disciplinares. (…) Art. 19 A Administração concederá a progressão horizontal anualmente, de forma coletiva, após formalização do resultado da avaliação de desempenho realizada pela Comissão a que aduz o art. 18 desta Lei.” 2.2 No caso em apreço, verifica-se que o recorrido cumpriu os requisitos elencados na legislação retro, tanto que foi emitido o Decreto “P” nº 710 (evento 1, arquivo 7), em 26/06/2019, enquadrando o recorrido para o cargo de Guarda Civil Municipal – Classe II, letra “C”, com efeitos retroativos para 08/12/2015, data da publicação da LC n. 111/2015. 2.3 Por outro lado, o recorrente deixou de demonstrar a existência de prévia penalidade disciplinar sofrida pelo recorrido ou outro fato que impossibilite a concessão das progressões almejadas pelo servidor, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC). 2.4 Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, o qual transitou em julgado em 16/05/2022, fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I, do parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” 2.5 Portanto, uma vez reconhecido o direito do recorrido por ato emitido pela própria Administração Pública, não há que se falar em ilegalidade do Decreto “P” nº 710/2019. O recorrido faz jus ao recebimento das diferenças salariais retroativas na forma determinada na via administrativa, não merecendo reparos a sentença. 2.6 PRECEDENTE TJGO: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5633916-31, Relator: Claudiney Alves de Melo, data do julgamento: 04/12/2023. 3. CONCLUSÃO 3.1 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5059016-03.2021.8.09.0011, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/02/2024, DJe de 14/02/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LC Nº 111/2015. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, alega a parte autora que é Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, dese 11/12/2013, e que foi promovido para o cargo de Guarda Civil Municipal Classe II, letra “C”, via Decreto Municipal. Informa ter direito ao recebimento das diferenças salariais pertinentes à letra “A” e “B”, quanto ao período de 2016 a 2018, posto que a progressão se deu em 26/06/2019. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$18.959,28. 2. Posteriormente, o juiz a quo julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas devidas ao autor, no período compreendido entre 08/12/2015 e 28/06/2019, devendo tal quantia ser discriminada na fase de cumprimento de sentença, por cálculos aritméticos, observando, para todo efeito, o prazo alusivo à prescrição quinquenal e excluídas as parcelas já pagas. 3. Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado sustentando que a partir de 08/12/2015, data da publicação da Lei Complementar n. 111/2015, todos os guardas civis municipais foram enquadrados na classe II. Assevera que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão das progressões informadas na exordial. Ainda, manifestar acerca da ilegalidade do Decreto “P” nº 710, de 26/06/2019, posto que previu direitos que a LC n. 111/2015 não tratou. Ao final, pede a improcedência do requerimento inicial. 4. De logo, observa-se que a Lei Municipal nº 111/2015, a qual instituiu a Estrutura Hierárquica da Carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, assim dispõe acerca da progressão vertical: Art. 18 Terá direito à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo na carreira única da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia que: I – houver completado 01 (um) ano de efetivo exercício no respectivo padrão, inclusive no período do estágio probatório; II – houver obtido resultado favorável na última avaliação de desempenho. § 1º Os afastamentos e as licenças considerados como de efetivo exercício serão computados para o período de que trata o inciso I. § 2º A contagem de tempo para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. § 3º Não fará jus à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia que, no respectivo ano, houver sofrido penalidades disciplinares. (…) Art. 19 A Administração concederá a progressão horizontal anualmente, de forma coletiva, após formalização do resultado da avaliação de desempenho realizada pela Comissão a que aduz o art. 18 desta Lei. 5. No caso em apreço, verifica-se que o requerente cumpriu os requisitos elencados na legislação retro, tanto que foi emitido o Decreto “P” nº 710 (evento 1, arquivo listafinalplanocarreira2806…), em 26/06/2019, enquadrando o autor para o cargo de Guarda Civil Municipal – Classe II, letra “C”, com efeitos retroativos para 08/12/2015, data da publicação da LC n. 111/2015. 6. Por outro lado, deixou, o requerido, de demonstrar a existência de prévia penalidade disciplinar sofrida pelo requerente ou outro fato que impossibilite a concessão das progressões almejadas pelo servidor, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC). 7. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, o qual transitou em julgado em 16/05/2022, fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I, do parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 8. Portanto, uma vez reconhecido o direito da parte autora por ato emitido pela própria Administração Pública, não há se falar em ilegalidade do Decreto “P” nº 710/2019, fazendo jus o requerente ao recebimento das diferenças salariais retroativas na forma determinada na via administrativa, não merecendo reparos a sentença. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume o decisum, por estes e seus próprios fundamentos. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5633916-31.2020.8.09.0011, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/12/2023, DJe de 07/12/2023)
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para, CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes do enquadramento na carreira referido no Decreto “P” n. 710/2019, desde a data de 08/12/2015, observada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela/prestação, e acrescido de juros de mora, de forma simples, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, nos exatos termos das decisões proferidas pelo STF RE 870.947/SE (Tema 810) e STJ REsp 1.495.146/MG (Tema 905), até a data de 08/12/2021. Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º)1.
O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, CPC).
Em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC.
Destaco que a Fazenda Pública e suas Autarquias são isentas no pagamento de custas e despesas processuais, cabendo-lhe, apenas se vencida, reembolsar eventuais despesas realizadas pela parte vencedora (art. 4º, inciso I, e parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996).
Por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista que a liquidação da condenação demanda simples cálculo aritmético, que por certo não superará o limite de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC), inaplicável a Súmula 490 STJ, razão pela qual dispensa a remessa necessária.
Interposta apelação, INTIME-SE o(s) apelado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões (§1º, art. 1.010, do CPC). No entanto, se o(s) apelado(s) interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (§2º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo ou após as formalidades dos §§ 1º e 2º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo (§ 3°, art. 1.010, do CPC).
De outra via, certificado o trânsito em julgado e nada sendo pleiteado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.
P.R.I.C.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito
1DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/08. PISO SALARIAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. […] 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 e modulou os seus efeitos para que, a partir do julgamento (27/04/2011), o piso nacional nela previsto seja observado quando da fixação do vencimento base dos servidores da educação. Na hipótese, considerando que o réu não cumpriu o ordenamento legal ao pagar os vencimentos da parte autora, são devidas as diferenças relativas ao período de irregularidade, conforme fixado no decisum. 3. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. 4. Quanto aos consectários legais a serem observados na apuração do débito, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde a data do recolhimento indevido até a data de 08/12/2021. Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/21, artigo 3º), devendo a sentença ser reformada neste ponto. 5. Considerando a iliquidez do julgado, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados após a respectiva liquidação, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC/RN 5295057-85.2021.8.09.0010, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022)
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