Processo nº 5001312-10.2025.8.13.0325
ID: 333767416
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001312-10.2025.8.13.0325
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANA OLIVEIRA LAFETA
OAB/MG XXXXXX
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FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS
OAB/MG XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - URBANO E MATÉRIAS REMANESCENTES - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHO…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - URBANO E MATÉRIAS REMANESCENTES - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMARANDIBA NÚMERO: 5001312-10.2025.8.13.0325 REQUERENTE(S): NILMA SILVA ALMEIDA DE ANDRADE REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à pretensão da parte autora, nos termos que seguem. RESUMO do pedido A parte autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho. Contudo, verifica-se que não cumpriu a carência exigida pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91. PRELIMINARES Em preliminar, o INSS alega a prescrição quinquenal. MÉRITO No caso concreto, a parte autora alega fazer jus ao salário-maternidade em razão do nascimento Luiz Felipe Alves Almeida na data de 01/02/2025 No entanto, o benefício não é devido, porque não cumpre o tempo de carênica. A demanda não merece prosperar. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGRAS GERAIS O salário-maternidade é o benefício previdenciário que efetiva a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância. Ele é devido a todas as categorias de segurados e não há carência mínima a ser preenchida (ADI 2111 e 2110). Exige-se, todavia, que haja qualidade de segurado ao tempo do fato gerador. O fato gerador do benefício é o parto, o afastamento havido até 28 dias antes do parto, o aborto, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade. Em caso de adoção ou guarda, é preciso apresentar certidão de nascimento ou termo de guarda em que conste o nome do segurado ou segurada adotante. Por ser substitutivo de renda, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho. O benefício tem duração de 120 dias, exceto em caso de aborto, quando ele corresponderá a duas semanas. Em situações excepcionais, comprovadas por atestado médico específico, ele pode ser aumentado em mais duas semanas (art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 ) ou por período maior se, em razão de complicações médicas comprovadamente relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido (ADI6327). Na hipótese de falecimento da segurada que faria jus ao benefício, o salário-maternidade pode ser pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que ele tenha qualidade de segurado e não seja caso de falecimento do filho ou de seu abandono. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ADQUIRIDA ÀS VÉSPERAS DO FATO GERADOR No caso concreto, a parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento do filho. No entanto, o benefício não é devido àquela que ao tempo do fato gerador não era segurada do RGPS. Veja-se: o salário-maternidade é o benefício previdenciário que efetiva a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância. Ele é devido a todas as categorias de segurados e não há carência mínima a ser preenchida, na esteira da decisão proferida pelo STF por ocasião do julgamento das ADI 2111 e 2110. Exige-se, todavia, que haja qualidade de segurada ao tempo do fato gerador. O fato gerador do salário-maternidade é o parto. Logo, a parte autora deveria comprovar que já era segurada do RGPS nessa data, quer como contribuinte individual, quer como facultativa, não mais sendo mais exigível um número determinado de recolhimentos em dia. Todavia, não mais exigir carência mínima não implica dizer que a parte autora pode simplesmente efetuar um único recolhimento horas antes ou no dia seguinte ao fato gerador para obter a cobertura previdenciária. Tal pretensão não pode ser acolhida porque configura abuso de direito. Ocorre que o STF, nas ADIs mencionadas, tratou de casos em que as seguradas vinham contribuindo regularmente, mas, na data do parto, ainda não haviam cumprido a carência exigida, que era de 10 meses. Diferentemente, no presente caso, trata-se de uma contribuinte individual ou facultativa que não possuía qualidade de segurada na data da gravidez, não realizava contribuições ao RGPS e efetuou um único recolhimento dias antes do parto, apenas para permitir o pagamento do benefício de salário-maternidade. Como se sabe, a relação jurídico-previdenciária entre o segurado e o Estado decorre da filiação compulsória e do princípio da contributividade, visando garantir a efetivação dos direitos fundamentais sociais e o equilíbrio financeiro atuarial da Seguridade Social, conforme estabelecido nos artigos 194, 195 e 201 da Constituição Federal. Sendo o sistema previdenciário contributivo e solidário, ou seja, baseado na distributividade e no pacto intergeracional, é necessária a sustentabilidade do fundo para garantir a proteção aos segurados que efetivamente dependem do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A filiação ao sistema não pode ocorrer de forma manipulada ou simulada, pois isso comprometeria seu equilíbrio financeiro e atuarial. A prática de realizar um único recolhimento antes do parto, com o único objetivo de obter o benefício, configura, evidentemente, abuso de direito. Caso tal situação fosse aceita, qualquer pessoa sem vínculo com o RGPS poderia realizar uma única contribuição mínima, por exemplo, de R$75,00, e receber quatro parcelas do salário-maternidade, totalizando cerca de R$6.000,00, o que representa um valor quase cem vezes maior do que a contribuição realizada. Tal prática é incompatível com o caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário, demonstrando violação ao princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio alheio (art. 884 do Código Civil). Muito embora se reconheça a função social do contrato previdenciário, não se pode descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio. Nesse sentido, a simulação e o abuso de direito nos recolhimentos previdenciários devem ser equiparados à contribuição ficta, não servindo para concessão de benefícios previdenciários, nos termos do art. 201, §14, da Constituição Federal. Nessa linha é que se afiguran fundamental interpretar o decidido nas ADIs 2110 e 2111 à luz de seus fins sociais e das exigências do bem comum (art. 11 da LINDB), bem como do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º do CPC). O abuso de direito vem previsto no art. 187 do Código Civil e diz respeito à existência de limites à atuação daqueles que, em tese, agem em conformidade com a norma legal. Ele se configura quando o exercício de um direito ocorre de maneira antiética, fraudulenta ou em desacordo com a sua finalidade social. Em matéria previdenciária, ele pode ocorrer, por exemplo, quando são manipuladas as regras de cálculo da renda de um benefício por meio de um único recolhimento em valor elevado, dissonante do histórico contributivo do interessado, ou quando a vinculação ao sistema ocorre após o fato gerador, com evidente intuito de obter a proteção previdenciária. Em linhas gerais, portanto, ele se configura mediante uso estratégico e oportunista da legislação previdenciária com claro intuito de burlar o regime contributivo e o sistema previdenciário. Situações de aproveitamento de falha do legislador ou de brecha da legislação também se enquadram perfeitamente nesse conceito. Ora, a Previdência Social é um seguro social que tem por objetivo garantir a renda do trabalhador, mediante uma contribuição mensal, quando ele estiver impossibilitado de prover sua subsistência em razão de algum risco social coberto pelo sistema. Nesse contexto, a concessão de benefícios previdenciários deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e o mero cumprimento de formalidades não pode se sobrepor à finalidade protetiva, porém contributiva, do regime geral. O desvio de propósito compromete a sustentabilidade do sistema, prejudicando aqueles que realmente dele necessitam. Diante do exposto, caso se esteja diante de um único recolhimento efetuado pouco antes ou logo após o parto, o INSS, com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social da previdência e do combate ao abuso de direito, requer a total improcedência do pedido. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. Fonte normativa O salário-maternidade é um benefício previdenciário com matriz constitucional: arts. 6º, caput, 7º, XVIII, e 201, II: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Está regrado no bojo dos arts. 71 e ss. da Lei nº 8.213/91: Subseção VII Do Salário-Maternidade Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003)Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Requisitos do salário-maternidade São requisitos do salário-maternidade: a) qualidade de segurado; b) parto, inclusive do natimorto (ou gravidez quando o afastamento ocorrer dentro do período de 28 dias antes do parto), aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção; c) afastamento das atividades laborais do segurado; d) cumprimento de carência para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo. Destaque-se que o afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada constitui requisito legal expresso da percepção do salário-maternidade e não pode ser afastado, sob pena de se atuar contra legem.: Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) As questões controversas acerca do salário-maternidade serão tratadas oportunamente. Fato gerador O fato gerador do salário-maternidade é o parto, inclusive do natimorto (ou a gravidez quando o afastamento ocorrer dentro do período de 28 dias antes do parto), o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção. Carência O salário-maternidade dispensa a carência para para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. O salário-maternidade dispensava a carência também para as seguradas contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa até a vigência da Lei nº 9.876/1999, passando a exigi-la a partir de então - 29/11/1999: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Regramento do reaproveitamento da carência. Fator gerador. Medida provisória alterada por lei. Medida Provisória nº 871/2019 e Lei nº 13.846/2019. O regramento regente da carência do benefício e do respectivo reaproveitamento em caso de perda da qualidade de segurado é o vigente na data do fato gerador do benefício, in casu, de salário maternidade, qual seja, o parto. Nessa data estava em vigor a Medida Provisória nº 871/2019, com início de vigência em 18/01/2019, data da publicação da MP, abrangendo as relações jurídico-previdenciárias cujo fato gerador tenha se dado após essa data e até a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, em 18/06/2019, que alterou o critério de reaproveitamento da carência. Eis a redação do art. 27-A por força da Medida Provisória nº 871/2019: Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Portanto, os partos havidos na vigência da MP 871/2019 tem o reaproveitamento da carência regrado por essa norma, que previu o cumprimento do período integral de carência. Tal entendimento restou sufragado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 176, sob regime de uniformização representativa de controvérsia, assentando-se a seguinte tese: Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas. Posto isso, é induvidoso que a parte autora não logrou reaproveitar a carência anterior, estando sujeita ao cumprimento do período integral de carência, razão pela qual se mostra irretocável o ato administrativo impugnado. Prequestionamento: requer o debate expresso da norma do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019. Titularidade O salário-maternidade é um benefício devido ao segurado, e, na hipótese do seu falecimento, ao cônjuge ou companheiro supérstite que também seja segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono. Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Agente pagador do salário-maternidade. O salário-maternidade devido à segurada empregada gestante, salvo a empregada do microempreendedor individual, é pago pelo empregador (§§1º e 3º do art. 72 do PBPS), mas custeado pela Previdência Social, em compensação tributária oportuna. Em todas as demais hipóteses o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social. Dispensa sem justa causa da empregada em situação gravídica e violação à estabilidade da gestante. Percebimento pela segurada de indenização substitutiva do salário-maternidade perante a Justiça do Trabalho: justa causa ao não pagamento pelo INSS dos respectivos salários-maternidade. Já decidiu a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PUIL 5010236-43.2016.4.04.7201/SC, em 14/09/2017, que a percepção pelo segurado da indenização substitutiva do salário-maternidade em razão da ofensa à estabilidade da gestante constitui justa causa ao não pagamento pelo INSS do salário-maternidade respectivo, a fim de se obstar o locupletamento ilícito. Observe-se: A proteção dada à gestante está embasada na necessidade de se conferir especial segurança à mulher no período de gravidez e no estágio inicial de amamentação, permitindo que o nascituro tenha o necessário contato com sua mãe para o seu melhor desenvolvimento. O benefício de salário-maternidade visa também à redução das restrições enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho, a fim de que potenciais empregadores não percebam o período de gestação como gasto adicional para manutenção de vínculo empregatício enquanto não há prestação de trabalho. Esse benefício é pago em valor correspondente ao salário recebido pela segurada gestante, o que sublinha a natureza substitutiva da remuneração que ela receberia ordinariamente (art. 71-B, §2º, da Lei n. 8.213/91), razão por que o pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade. Posto isso, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento para afirmar a tese de que: "o pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade". Nesses termos, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU. Posto isso, em sendo esse o objeto da controvérsia, requer a intimação da parte autora para se pronunciar, atenta aos deveres da lealdade e boa-fé-processuais e sob as respectivas penalidades, sobre a existência de demanda trabalhista em face do ex-empregador e, caso afirmativo, para trazer os autos as cópias das peças necessárias à apuração do quanto debatido. Valor da renda mensal do salário-maternidade O valor da renda mensal do salário maternidade, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, é igual à remuneração integral da segurada, sem sujeição ao teto dos benefícios pagos pela Previdência Social, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1946. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) O salário-maternidade das demais espécies de segurado é calculado nos termos do art. 73 do PBPS: Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A previsão do citado parágrafo único para as seguradas desempregadas e em período de graça é meramente interpretativa, pois tal regra já existia e restou assentada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 202 (transitado em julgado), antes mesmo da vigência da Lei nº 13.846/2019. O cálculo da renda mensal do salário-maternidade devido à segurada que, à época do fato gerador da benesse, se encontre no período de graça, com última vinculação ao RGPS na qualidade de segurada empregada, deve observar a regra contida no artigo 73, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Duração do salário-maternidade. Inadmissibilidade da extensão contra legem. A duração do salário-maternidade é de 120 (cento e vinte) dias, admitindo o Regulamento - Decreto nº 3.048/99 - a sua prorrogação por duas semanas, nos períodos anterior e posterior ao parto, mediante recomendação médica alusiva a algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe. Em sendo o fato gerador o aborto não criminoso, a duração do salário-maternidade é de 14 (catorze) dias. Nesse sentido: RPS: Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) § 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. § 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) IN INSS nº 77/2015: Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo. § 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção. § 2º A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observandoque se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o requerimento seja realizado após o parto. § 3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança. § 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS. § 6º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em duas semanas, mediante atestado médico específico. § 7º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, é assegurado o direito à prorrogação de duas semanas somente para repouso posterior ao parto. § 8º A prorrogação prevista nos § § 6º e 7º deste artigo compreende as situações em que existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestado médico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente será prorrogado mediante confirmação desse risco pela Perícia Médica do INSS. Qualquer extensão da duração do salário-maternidade fora das hipóteses normativas constitui ilegalidade e ofensa aos princípio da reserva legal, da prévia fonte de custeio, do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema e da seletividade, esse último, considerando que eventuais contingências sociais não cobertas pelo seguro social não admitem sejam suportadas pela Previdência Social, caso contrário, invadir-se-ia a esfera de competência exclusiva do legislador para definir o período de duração do benefício (arts. 2°, 44, caput, 48, caput, 59, III, e 201, caput, da CF/88) em razão de contingências sociais diversas. Cumpre mencionar que a matéria ora discutida foi objeto de recente julgado da Egrégia Turma Nacional de Uniformização em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, in verbis: "RELATÓRIO Trata-se de incidente de uniformização interposto pelo INSS em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Ceará que confirmou a sentença, que concedeu a prorrogação da licença-maternidade e o respectivo salário-maternidade, por prazo além do limite legal. Sustenta que a Turma Recursal de origem decidiu de forma contrária à Turma Recursal de São Paulo, cujo julgado apresenta como paradigma. Afirma que a 1ª Turma Recursal de São Paulo entendeu que, relativamente à prorrogação da licença-maternidade, no caso de nascimento de prematuro, pelo período em que esteve internado em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, não há respaldo legal para a concessão da referida prorrogação, tampouco a respectiva fonte de custeio para o pagamento do salário-maternidade, por período além do s 120 dias. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. No entendimento deste relator, o acórdão recorrido somente podeira ser questionado mediante a interposição de Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que a concessão do benefício pleiteado se deu pela interpretação de princípios constitucionais, e não pela interpretação de lei. No entanto, vencida a questão preliminar, por entendimento deste Colegiado Nacional, que decidiu pelo conhecimento do Pedido de Uniformização, passo ao enfrentamento do mérito da questão debatida. No mérito, verifico que, dos 120 dias de licença-maternidade, 90, decorreram durante a internação do recém-nascido em UTI, o que restringiu o convívio materno, prejudicando o importante vínculo afetivo entre a genitora e seu filho. O vínculo afetivo, o contato físico mãe e filho, que há, em tramitação, proposto de Emenda à CF, a fim de alterar o seu art. 7º. Contudo, em que pese todas as perdas emocionais e psíquicas sofridas, não há, na data atual, respaldo legal para o deferimento do pedido de prorrogação da licença-maternidade, tampouco fonte de custeio para o pagamento do salário-maternidade por além dos 120 dias. Vejamos o paradigma apresentado: "Trata-se de recurso de medida cautelar interposto em face da r. decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado pela parte autora, no qual pleiteia a prorrogação da licença-maternidade, sob a alegação de que suas filhas gêmeas, nascidas prematuramente em 14/03/2016, permaneceram internadas 31 dias na UTI Neonatal e necessitam de cuidados especiais.É o relatório. II - VOTO O recurso em tela tem previsão nos artigos 4o e 5o da Lei 10.259/2001. Assevero, de início, que numa análise teleológica, dou interpretação extensiva ao texto legal para conhecer de recurso contra medidas cautelares em gênero, sejam elas concessivas ou denegatórias. E assim o faço não apenas por uma questão de prestígio à isonomia entre as partes do processo, pois se num dos polos da ação figura um ente público com patrimônio a zelar em prol da comunidade, no outro figura um particular, na maioria dos casos hipossuficiente frente à outra parte, na busca da própria subsistência ou, quando não, de um bem de conteúdo econômico de pequena monta, limitado pelo valor de alçada. Acrescidas a tais razões, entendo que o artigo 4o da Lei 10.259/2001, ao dizer que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares do curso do processo (grifei), certamente quer englobar a hipótese do indeferimento de tais medidas cautelares, caso contrário o juiz funcionaria como mero homologador da medida cautelar. Considerando-se que a lei não possui palavras inúteis, se a intenção do legislador foi permitir a concessão de medidas cautelares no microssistema processual dos juizados federais, desnecessário seria dizer que elas podem ser indeferidas. Sendo assim, ao dizer o artigo 5o da mesma lei que exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva, entendo que a norma, de modo muito conciso, delimitou o sistema recursal dos juizados federais às sentenças e decisões que analisam medidas cautelares no curso do processo.Vale dizer também que o termo medidas cautelares deve ser entendido de forma a abranger qualquer medida liminar necessária à preservação do direito ou à garantia do resultado útil do processo, seja via antecipação de tutela ou por medida cautelar propriamente dita.Consigno, outrossim, que há nos autos elementos suficientes para embasar o julgamento do presente recurso. Verifico que a decisão agravada não merece reforma.Conforme decidido nos autos principais a decisão recorrida deverá ser mantida, a qual foi assim fundamentada: Não há previsão em lei de prorrogação da licença-maternidade, na forma como pretendida pela parte autora. Há apenas a Proposta de Emenda Constitucional no 99/2015, mencionada na petição inicial, para alteração do art. 7o, XVIIII, da CF, assegurando-se a prorrogação da licença-maternidade, em caso de nascimento prematuro, pela quantidade de dias que o recém-nascido passar internado. Assim, em uma análise sumária e superficial, típica deste momento processual, e tendo em vista que inexiste a respectiva fonte de custeio para o pagamento do salário da autora durante o período de prorrogação (art. 195, §5o, da CR/88), entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela. Sendo assim, agiu, acertadamente, o Juízo a quo, ao indeferir momentaneamente a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.Quanto ao pedido de concessão da tutela de evidência formulado no bojo da exordial, tenho que resta prejudicado diante o julgamento do presente recurso. Ademais, firmou-se a orientação nesta Turma Recursal que o instituto da tutela de evidência é incompatível com o procedimento adotado nos juizados especiais federais.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei no 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. É o voto. ACÓRDÃO A Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais: Flávia de Toledo Cera, Fernando Moreira Gonçalves e Sérgio Henrique Bonachela. São Paulo, 21 de setembro de 2016 (data do julgamento).(27 00024211520164039301, JUIZ(A) FEDERAL FLAVIA DE TOLEDO CERA - 1a TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 06/10/2016.) Pelos motivos expostos no acórdão recorrido, em especial a ausência de amparo legal para a concessão do benefício pleiteado, entendo que assiste ao INSS em seu recurso, motivo pelo qual o incidente merece ser conhecido e provido para que o acórdão seja reformado, julgando-se improcedente o pedido. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização." (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05137979520164058100, JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, eproc 28/06/2018.) Prequestionamento Requer ao egrégio colegiado recursal o debate expresso das questões legais e constitucionais ora tratadas, notadamente no que toca à apreciação expressa dos seguintes dispositivos: (1) o regime constitucional de concessão do salário-maternidade (arts. 6º, caput, 7º, XVIII, e 201, II, da CF/88); (2) o regramento expresso do salário-maternidade (art. 71 e ss. Lei nº 8.213/91) e a esfera de competência exclusiva do legislador para definir o período de duração do benefício (arts. 2°, 44, caput, 48, caput, 59, III, e 201, caput, da CF/88); (3) os princípios da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 195, §5º, e 201, caput, da CF/88); e (4) os princípios da seletividade e distributividade (art. 194, parágrafo único, III, da CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER Subsidiariamente, caso não preenchido o tempo mínimo até a data do requerimento administrativo do benefício objeto da presente ação, a parte autora postulou o reconhecimento de período superveniente àquela data até quando preenchidos os requisitos para a concessão da benesse postulada. Ocorre, porém, que esse eventual período, como a própria parte reconhece, é posterior à data do requerimento do benefício, não tendo sido considerado, por óbvio, no cômputo do tempo de serviço para a análise da concessão de sua aposentadoria na via administrativa. Em vista disso, relativamente a essa parte do pedido, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, em face do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Requerimentos Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 18 de julho de 2025. DANILO MOREIRA NASCIMENTO PROCURADOR FEDERAL OAB/MG 153.594
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