Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 339062599
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000712-14.2024.5.21.0042
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT
OAB/PB XXXXXX
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AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ
OAB/PE XXXXXX
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PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO
OAB/RN XXXXXX
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ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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ERICO JOSE MARTINS DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000712-14.2024.5.21.00…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000712-14.2024.5.21.0042 RECORRENTE: SANDERES SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDERES SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N. 0000712-14.2024.5.21.0042 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º RECORRENTE: SANDERES SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO RAMON JOSÉ BERNARDINO 2º RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA E AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ RECORRIDAS: AS PARTES ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE CARGOS E SALÁRIOS. EXTINÇÃO EM 2009. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. CANCELAMENTO DA SÚMULA 452, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 11, § 2º, DA CLT. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2024. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso em que se discute a prescrição de diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante em decorrência da extinção da política de "Grades" do Banco ABN Amro Real, após sua fusão com o Banco Santander em junho de 2009. A alteração contratual, caracterizada como ato único do empregador, resultou na instituição de uma nova política de níveis salariais, não amparada por preceito legal específico. Aplica-se o art. 11, § 2º, da CLT, que prevê a prescrição total para pretensões de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, exceto se o direito estiver assegurado por lei. Como o direito às diferenças salariais decorre de norma interna e não de lei, configura-se a prescrição total, a qual se consuma em cinco anos, contados da alteração contratual, em 2009. A ação, ajuizada em 2024, encontra-se, portanto, prescrita. O Tribunal Superior do Trabalho, ao cancelar a Súmula 452 do TST, corrobora essa conclusão. O recurso é provido, reconhecendo-se a prescrição total da pretensão do reclamante. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Consoante a tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 21 de Incidentes de Recursos Repetitivos, apresentada a declaração de hipossuficiência por uma das partes, incumbe à parte adversa comprovar que o requerente do pedido de gratuidade de justiça não faz jus a tais beneplácitos. Assim, prevalece o teor da declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, porquanto não fora impugnada adequadamente pelo reclamado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI N° 5766. CONDENAÇÃO E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. O art. 791-A da CLT, em similaridade com o processo civil, impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. No presente caso, diante da sucumbência total do reclamante, é cabível sua condenação ao pagamento da referida verba honorária, porém com suspensão de exigibilidade, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, que fora declarado parcialmente inconstitucional apenas no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Em adição, diante da mediana complexidade da causa, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é majorado para 10%, calculados sobre o valor atribuído à causa pelo reclamante. Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido. Prejudicado o recurso ordinário interposto pelo reclamante. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por SANDERES SOUZA DE OLIVEIRA e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença (Id. 9734ef9), proferida pelo Exmo. Juiz José Maurício Pontes Júnior, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da presente reclamação trabalhista, declarou a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas, inclusive o FGTS, em relação às pretensões anteriores a 12.06.2019, e, no mérito, julgou deu parcial provimento aos pedidos para condenar o banco reclamado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas entre o salário-base, acrescido da gratificação de função percebidos pelo autor no período imprescrito e o salário correspondente ao nível 13, zona 1 da tabela de referência da política de grades (R$ 6.038,63 em dezembro/2004), este com incidência dos reajustes recebidos pelo trabalhador desde dezembro de 2004, conforme contracheques e fichas financeiras; e os reflexos das diferenças salariais ora deferidas em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, SRV e PLR, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação, tudo com atualização monetária, observados os seguintes índices: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Determinou, ainda, que os descontos previdenciários devidos pela reclamada observem os limites e os parâmetros fixados na fundamentação da sentença, devendo o INSS, beneficiário desta decisão, assegurar ao reclamante todos os benefícios previdenciários decorrentes do tempo de contribuição e dos valores recolhidos, sob pena de restituição dos valores recolhidos diretamente ao reclamante, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, acrescidos da mesma taxa de juros e Selic, devendo as contribuições previdenciárias serem calculadas exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação, observada a responsabilidade da reclamante e da reclamada pela respectiva cota-parte, nos termos da Súmula nº 368, e OJ nº 363, da SBDI-1, do TST. O banco reclamado opôs embargos de declaração (Id. 9734ef9), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos para manter a condenação objeto do título judicial nos períodos de afastamento do reclamante, sobretudo naqueles de natureza previdenciária (sentença, Id. 17bfd72). Em suas razões recursais (Id. d78b448), o reclamante suscita, como prejudicial de mérito, a necessidade de reforma da sentença para incluir o período de suspensão em razão da pandemia da COVID-19, alegando que a prescrição das verbas reclamadas, declarada até 12/06/2019, deve considerar a suspensão dos atos jurídicos decorrente da pandemia, conforme Lei nº 14.010/2020, e retroagir a data prescricional para 23/01/2019, com base em precedentes jurisprudenciais dos TRT-9, TRT-3 e TRT-3 (links para as decisões omitidos no documento original). No mérito, requer a reforma da sentença quanto ao enquadramento salarial do recorrente. Assevera que o enquadramento na Grade 13, Zona Salarial 1, está equivocado, devendo ser na Grade 14, Zona Salarial 5, conforme a tabela de cargos da instituição e as funções exercidas pelo recorrente como Gerente de Relacionamento com clientes de alta renda. Apresenta tabela salarial como prova de seu pleito. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais de 5% para 15% sobre o valor da condenação. Ressalta a violação do artigo 133 da Constituição Federal e o artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, argumentando que o empregador que não cumpriu sua obrigação deve ressarcir o empregado pelos honorários advocatícios, com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil e no artigo 769 da CLT. Acrescenta que a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, a pesquisa de precedentes e a inovação jurídica justificam a majoração dos honorários, citando doutrina de Marinoni e Arenhart (2022) e Mazzei (2023) e precedentes que admitem percentual superior a 10% em casos de esforço excepcional na defesa dos direitos do recorrente (RR-10229-11.2019.5.15.0011, Rel. Min. Alexandre Ramos, 4ª Turma, DEJT 11/11/2022). Requer, por fim, o provimento do recurso para condenação do Banco Recorrido nas parcelas reivindicadas e o pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, bem como que todas as publicações e notificações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Pedro Ramon José Bernardino - OAB/PE nº 34.740. Em suas razões recursais (Id. 27d3c7d), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissões e contradições, alegando violação aos arts. 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, IV, do CPC. Aduz contradição quanto à data de admissão do reclamante, divergência entre a narrativa da sentença e os elementos constantes dos autos, ressaltando a ficha cadastral do autor (Id. 3af0188) e depoimentos em outros processos (nrs. 0001094-07.2024.5.21.0042, 0000600-04.2020.5.21.0004, 0001036-04.2024.5.21.0042 e 0001092-37.2024.5.21.0042) que comprovam a admissão em 28.09.2009, após a sucessão empresarial e a consequente extinção da política de grades. Acrescenta omissão quanto à inelegibilidade do cargo ocupado à época da contratação, afirma que o cargo de escriturário não estava contemplado na política de grades, e que a sentença ignorou completamente essa questão. Reafirma a omissão quanto à ausência de progressão salarial, alegando que impugnou a alegação de preterição nas progressões, demonstrando evoluções remuneratórias não decorrentes exclusivamente de instrumentos coletivos, e que também houve omissão quanto à ausência de progressão salarial e a inexistência de avaliações formais de desempenho em períodos de afastamento, afirmando que o juiz a quo concluiu de forma contraditória que tais períodos não suprimiriam o direito às diferenças salariais reconhecidas. Suscita a preliminar de litigância de má-fé, com base no art. 80, incisos II, III e VI, do CPC, alegando alteração da verdade dos fatos e utilização de meios inidôneos para obter vantagem processual. Afirma que o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé não se restringe à matéria econômica, mas se funda na conduta dolosa do reclamante ao manipular a data de sua admissão. Diz que a conduta dolosa é evidenciada pela alteração proposital da data de ingresso, simulando ter sido contratado sob a égide do extinto Banco Real para se beneficiar da política de progressão salarial já extinta em junho de 2009. Assevera que a conduta abusiva revela tentativa de induzir o juízo ao erro e litigância predatória, com o ajuizamento de diversas ações sucessivas contra o mesmo empregador, alterando estrategicamente sua tese jurídica. Ressalta que a sentença indeferiu o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé, sob o fundamento de que este apenas teria exercido seu direito de ação. Requer que o Tribunal atente para o contexto mais amplo no qual se insere a presente demanda, diante da conduta processual reiterada da parte reclamante, cuja postura revela a utilização da Justiça do Trabalho como instrumento de litigância em série. Diz que desde 2020, o reclamante vem ajuizando sucessivas reclamações trabalhistas contra a mesma empregadora, com pedidos muitas vezes incompatíveis ou manifestamente contraditórios entre si. Afirma que a preliminar de prescrição total deve ser acolhida, alegando a inaplicabilidade da Súmula nº 452 do C. TST e a incidência da Súmula 294 do C. TST e do art. 11, § 2º, da CLT. Diz que o magistrado singular indeferiu parcialmente a prescrição total, extinguindo com resolução do mérito as parcelas relativas ao interregno anterior aos cinco anos imprescritos. Assevera que não houve inobservância dos critérios estabelecidos na política de cargos e salários, mas uma efetiva mudança nas normas internas da instituição financeira da ré. Ressalta que houve alteração em ato único do empregador com a extinção da política de Grades e instituição da política de níveis em junho de 2009. Assevera que a recorrida não logrou êxito em comprovar a existência de tabelas salariais com valores mínimos e máximos pelo recorrido após junho de 2009. Afirma que o art. 11 da CLT encontra-se em plena vigência, não havendo motivos para sua inaplicabilidade. Diz que, caso não se entenda pela aplicação do art. 11, §2º, da CLT, a prescrição total deve ser aplicada por força da Súmula 294 do C. TST, por se tratar de questão oriunda de norma interna do reclamado e por se configurar uma alteração do pactuado. Ressalta que não há incidência da Súmula 452/TST, pois a pretensão da recorrida se deu baseada na alteração das políticas, ante a extinção da política de Grades e instituição da política de Níveis, situação que se amolda perfeitamente à Súmula 294 do TST. No mérito, alega a inaplicabilidade da política de grades por ausência de vínculo com o Banco Real, inelegibilidade do cargo e inexistência dos pressupostos subjetivos de progressão, suscitando violação aos arts. 468 e 818, II, da CLT; 373, II, do CPC; e Súmula 51, I, do TST. Diz que a sentença reconheceu, de forma equivocada, a aplicação da política de grades salariais instituída pelo extinto Banco Real. Reafirma que a admissão ocorreu em 28.09.2009, já pelo Banco Santander, após a incorporação do Banco Real, consumada em junho de 2009, e que o reclamante reconheceu essa data em diversos outros processos. Aduz que a sentença incorreu em contradição probatória e deu prevalência indevida à prova testemunhal isolada em detrimento da prova documental contemporânea. Assevera que o reclamante foi admitido no cargo de escriturário, função que não se encontrava abrangida por tal política, sendo sua remuneração regulada por piso salarial previsto em norma coletiva. Afirma que a sentença ignora esse aspecto essencial e não analisa a inelegibilidade funcional do reclamante. Diz que a sentença presume, sem base fática, que o Banco Reclamado teria suprimido unilateralmente a política de grades sem oferecer opção aos empregados. Alega que o preposto foi claro ao afirmar que a política foi formalmente extinta antes da contratação do reclamante. Afirma que a sentença reconhece que a progressão funcional e salarial estava condicionada a critérios subjetivos, e mesmo assim condena a reclamada ao pagamento de diferenças com base no menor patamar do nível 13, sem comprovação de que o reclamante teria preenchido tais requisitos subjetivos. Diz que ao fazer isso, viola frontalmente a Súmula 51, I, do TST. Aduz que a sentença inverte indevidamente o ônus da prova. Afirma que não há prova nos autos de que o reclamante tenha preenchido os múltiplos critérios exigidos pela política para a progressão funcional pleiteada. Ressalta que o reclamante, em diversas oportunidades, foi avaliado com desempenho aquém do padrão esperado, conforme avaliações de desempenho anexadas aos autos. Alega nulidade processual por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento injustificado de prova oral. Afirma que o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral quanto à dinâmica de evolução na política de cargos e salários, sob o fundamento de que a matéria seria estritamente documental. Diz que ao obstar a formulação de perguntas, o juízo violou o direito do reclamado à ampla defesa e ao contraditório, restringindo a produção de provas essenciais para a correta apreciação da controvérsia. Aduz que as perguntas indeferidas tinham como objetivo esclarecer pontos determinantes para a improcedência da demanda. Alega a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de hipossuficiência, alegando violação ao art. 790, §3º, da CLT, art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 818, II, da CLT. Diz que a sentença deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante com base unicamente em sua declaração de hipossuficiência, afastando os elementos objetivos que demonstram sua plena capacidade financeira. Afirma que os documentos constantes nos autos revelam a incompatibilidade entre a alegação de miserabilidade jurídica e a real situação econômico-financeira do reclamante. Ressalta que a remuneração anual percebida pelo recorrido em 2024 atingiu o montante de R$ 97.383,60. Diz que o recorrido recebia mensalmente a quantia de R$ 4.030,86 a título de remuneração, valor que afasta qualquer alegação de vulnerabilidade financeira. Reitera que a conduta do recorrido configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II e III, do CPC. Assevera que a justiça gratuita não pode ser concedida àqueles que possuem plena capacidade econômica para custear as despesas processuais. Reafirma que, mesmo durante o período de afastamento previdenciário, o recorrido continuou recebendo mensalmente sua remuneração. Diz que não se observa o cumprimento das exigências do artigo 14, § 2º da Lei 5.584/70, e que o caso é análogo a outros com julgamentos que indeferem o benefício (Processo: 0000800-18.2023.5.20.0009). Aduz que a recorrida não trouxe aos autos qualquer prova concreta de sua suposta hipossuficiência. Afirma que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ressalta que a hipossuficiência jurídica deve ser aferida de maneira objetiva. Por fim, requer a reforma da sentença quanto aos honorários de sucumbência, alegando a aplicação do art. 791, §4º, da CLT e a ocorrência de sucumbência recíproca. Diz que a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente em favor do patrono da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Aduz que a atuação processual da defesa foi marcada por alto grau de complexidade, com produção de embargos de declaração, análise de vasto conjunto documental e impugnações técnicas. Afirma que o processo possui alto impacto financeiro e que a atuação profissional da defesa exigiu elevada diligência, não sendo razoável fixar os honorários advocatícios em patamar inferior ao que preveem os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, tampouco negar sua percepção à parte parcialmente vencedora. Requer o reconhecimento da sucumbência recíproca, com arbitramento proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de ambas as partes, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT e art. 86 do CPC. Requer subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção parcial da condenação, a majoração da verba honorária fixada em favor da reclamada, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Contrarrazões apresentadas pelo banco reclamado (Id. 0b8b3f0) em que aponta que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 09.08.2024, devendo o prazo prescricional ser contado com base nesta data, ao passo que o d. Juiz declarou a prescrição com base na data de ajuizamento errada (12.06.2024), de modo que devem ser consideras prescritas as pretensões anteriores a 09.08.2019, ressaltando que tal matéria é de ordem pública e pode ser reconhecida até de ofício pelo Juízo. O reclamante apresentou contrarrazões (Id. f5d5f8b) em que suscita o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo banco reclamada por falta de dialeticidade. Aponta, ainda, a falta de interesse recursal do banco ao impugnar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, uma vez que esta decisão não lhe traz ônus algum, inexistindo sucumbência quanto ao tema. Após a interposição dos recursos as partes anexaram instrumentos procuratórios aos autos. Foi determinado o envio do processo à Cejusc 2º Grau para conciliação (despacho, Id. d22b4b5), mas não houve acordo entre as partes (Ata, Id. 44bcfe1). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de matéria prevista no art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante, SANDERES SOUZA DE OLIVEIRA, é tempestivo, nos termo do art. 218, § 4º, do CPC, e foi reiterado no prazo legal. Representação regular. Preparo inexigível, nos termos do § 10º, do art. 899 da CLT, e em virtude do deferimento parcial dos pedidos. Presentes os pressupostos extrínsecos e os demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso ordinário interposto pelo reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., é tempestivo. Representação regular. Custas recolhidas. Apresentado seguro garantia judicial de forma regular. No que tange à preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, suscitada pelo reclamante em contrarrazões, não merece prosperar, pois a ausência de dialeticidade pressupõe a absoluta falta de correspondência entre os fatos alegados no recurso e os fundamentos da sentença, nos termos da Súmula 422 do TST, o que não se verifica in casu. Em adição, quanto à impugnação do banco reclamado aos benefícios da justiça gratuita deferidos ao reclamante, há pleno interesse recursal da parte demandada, uma vez que havendo sucumbência do reclamante, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados do banco reclamado, sendo relevante a análise das matérias para suspensão ou não da exigibilidade da aludida condenação, o que justifica a interposição do recuso quanto ao tema. Afasto, portanto, o pedido de não conhecimento do apelo do reclamante quanto à matéria. Presentes os pressupostos extrínsecos e os demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo banco reclamado. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO TOTAL SUSCITADA PELO RECLAMADO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA. BANCO REAL X BANCO SANTANDER. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. CANCELAMENTO DA SÚMULA 452, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 11, § 2º, DA CLT. O Banco reclamado alega a prescrição total da pretensão, argumentando que a controvérsia não se refere à inobservância da política de cargos e salários, mas à extinção de normas internas da instituição financeira, em decorrência da fusão entre o Banco ABN Amro Real e o Banco Santander Brasil S.A., em junho/2009. Sustenta, com base no art. 11, § 2º, da CLT e na Súmula n. 294 do TST, que a pretensão autoral de diferenças salariais, fundada na extinta política de Grades, decorre de alteração contratual por ato único do empregador, sem amparo legal, e, portanto, está prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada em 2024. A prescrição total foi afastada pelo d. Juiz sentenciante pelos seguintes fundamentos (Id. 9734ef9): [...] Da prejudicial de mérito: da prescrição total e quinquenal Aduz a reclamada que o direito pleiteado pelo reclamante se encontra fulminado pela prescrição total, visto que a irresignação autoral visa atacar ato único, não assegurado por preceito de lei, aplicando-se, assim, o entendimento contido nas súmulas nº 275, II, e nº 294, ambas do TST. Sem razão o arguente. Isso porque, a pretensão autoral se fundamenta no alegado descumprimento de tabela salarial instituída e consequente pedido de diferença salarial e reflexos, tratando-se, assim, de obrigação de trato continuado, ou seja, que se renova mês a mês, enquanto perdurou a contratualidade havida entre as partes. Dito de outro modo, verifico restar claro que o ato impugnado conduz à hipótese de matéria atinente a reiterado descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas devidas pela parte reclamada que, mês a mês, se renova, ante o pagamento salarial a menor. A questão em análise encontra firme jurisprudência neste sentido, conforme se depreende do julgado abaixo ementado, deste Regional: "DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. SÚMULA Nº. 452, TST. DESPROVIDO. Não há falar em pronúncia da prescrição total, como alegado pelo reclamado, posto que inexiste qualquer pretensão relacionada à eventual alteração contratual promovida pelo empregador (nos termos previstos na Súmula nº. 294, TST). Trata-se, por outro lado, de pleito de diferenças salariais decorrente do descumprimento do pactuado, consistente na não observância de plano de cargos e salários instituído pelo empregador, de modo que a lesão é sucessiva e se renova mês a mês; hipótese albergada pela dicção da Súmula nº. 452 do TST." (TRT da 21ª Região; 2ª Turma; Rel, Des. Ronaldo Medeiros de Souza; RO nº 0000494-93.2021.5.21.0008; Julgamento: 12/05/2022) No mesmo sentido, a súmula nº 452, do TST: Sum. 452 - TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Por outro lado, quanto à prescrição quinquenal, assiste razão a ré, em razão do que pronuncio, com arrimo no art. 7º, XXIX, da CF/88, a prescrição quinquenal, contada retroativamente, a partir da data do ajuizamento da reclamação (12/06/2024), das verbas trabalhistas vindicadas com fato gerador consumado anteriormente a 12/06/2019, inclusive o FGTS, em relação às quais, com amparo no art. 487, II, do CPC/2015, extingo o processo, com resolução do mérito. [...] No presente caso, a relação de emprego entre o reclamante e o Banco Santander é incontroversa. A controvérsia reside na data de admissão do reclamante e, consequentemente, na origem da pretensão quanto ainda empregado do Banco ABN Amro Real antes da incorporação pelo Banco Santander Brasil S.A. Contudo, antes de adentrar nesse mérito, é crucial definir a modalidade da prescrição aplicável: se parcial, como determinado na sentença, ou total. A configuração da prescrição total, se comprovada, torna irrelevante a data de admissão do reclamante. Também é incontroversa nos autos que a mudança de regulamentos política de Grades vigente no âmbito do Banco ABN Amro Real, extinta quando da fusão entre referida instituição e o Banco Santander Brasil S.A., em junho de 2009, época em que o Banco reclamado instituiu a política de Níveis, estando caracterizada a alteração em ato único do empregador. Pois bem, com a revogação do estatuto do Banco ABN Amro Real e a instituição de novo regulamento interno pelo banco incorporador, a pretensão de reaver as vantagens anteriormente concedidas e posteriormente revogadas aos empregados do Banco Real absorvidos pelo banco Santander (por aplicação da Súmula 51, item I, do TST, e do art. 468 da CLT), esbarra na contagem do prazo prescricional, a qual se inicia no momento da suposta lesão ao direito. Veja-se que tais vantagens não são consideradas preceito de lei, correspondendo a norma interna da empresa, cuja a pretensão, nessa hipótese, prescreve em cinco anos, conforme o § 2º do art. 11 da CLT, o qual estabelece: A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. [...] § 2º. Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Nesse sentido é importante trazer à baila a lição de Gustavo Filipe Barbosa Garcia sobre o tema (in CLT Comentada, 10ª Ed. pgs. 101 e 102): [...] Frise-se que, se o contrato de trabalho estiver em vigor quando da alteração ou descumprimento do pactuado, somente corre o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, primeira parte, da Constituição Federal de 1988. Tratando-se de prestação sucessiva em que o direito à parcela não é assegurado por preceito de lei, após o decurso de cinco anos contados da alteração ou descumprimento do pactuado (lesão do direito), consuma-se a prescrição total, embora quinquenal. [...] Como se pode notar, nas pretensões decorrentes do contrato de trabalho relativas a prestações sucessivas, o mesmo critério adotado pela jurisprudência quanto à alteração do pactuado foi estendido também para o seu descumprimento para fins de prescrição. Vale dizer, se o direito postulado estiver assegurado em dispositivo de lei, a prescrição é parcial, ou seja, renova-se periodicamente. Caso contrário, a prescrição é total, extinguindo-se por completo a pretensão. Em harmonia com o exposto, cf. Orientação Jurisprudencial 175 SBDI-1 do TST, Súmula 199, inciso II, do TST, Orientação Jurisprudencial 76 da SBDI-1 do TST, Orientação Jurisprudencial 242 da SBDI-1 do TST e Orientação Jurisprudencial 243 da SBDI-1 do TST. Com isso deixa de prevalecer o entendimento constante na Súmula 452 do TST. Nessa hipótese, a prescrição também passa a ser total, pois o direito pretendido não está assegurado em preceito de lei, mas sim em Plano de Cargos e Salários. O prazo prescricional tem início a partir do descumprimento dos critérios de promoção estabelecidos no Plano de Cargos de Salários e após cinco anos dessa violação ao direito ocorre a prescrição total da pretensão. [...] Como o art. 11, § 2º, da CLT abrange pedidos de prestações sucessivas decorrentes não apenas da alteração, mas também do descumprimento do pactuado, pode-se dizer que na ação que objetive corrigir desvio funcional a prescrição também passa a ser total, e não mais parcial, ficando superado o entendimento constante na Súmula 275, inciso I, do TST, pois o direito pretendido não está assegurado por preceito de lei. [...] Veja-se que em casos de prestações sucessivas no âmbito trabalhista, especialmente após as mudanças trazidas pela Lei nº 13.467/2017, há distinção entre prescrição parcial e total, considerando a natureza da parcela pleiteada e sua previsão legal. Se o direito não for amparado por lei, mas sim por acordos (como Planos de Cargos e Salários) ou norma interna da empresa, a qual não pode ser considerada preceito de lei, a prescrição será total, consumando-se em cinco anos a partir da lesão ao direito. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais relevantes do TST, citadas na doutrina supracitada, embasam esse entendimento, que supera posicionamentos anteriores. Tanto é assim que a Súmula 452 do Tribunal Superior do Trabalho foi cancelada, por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017, nos termos da Resolução nº 225/2025, da Corte Superior Trabalhista, a qual foi divulgada no DEJT entre 30.06 e 02.07.2025, em virtude do que estabelece o art. 11, § 2º, da CLT. É importante lembrar que a referida súmula estabelecia a prescrição parcial em hipótese similar à dos presentes autos, porém sua aplicabilidade já estava prejudicada desde a entrada em vigor Lei 13.467, de 2017, ou seja, 11.11.2017, embora houvesse resistência em relação a esse entendimento dentro do próprio TST. Cumpre registrar que o entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto ao Banco Santander, especificamente no que se refere ao denominado "sistema de grades" oriundo da instituição incorporada, reconhecia a aplicação da prescrição parcial nos casos de pleito por diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção previstos em normativo interno. Tal posicionamento baseava-se na Súmula nº 452 do TST, ao considerar a lesão de natureza sucessiva e renovada mês a mês. Entretanto, referido entendimento deve ser superado com o cancelamento da Súmula nº 452, por contrariar dispositivo expresso do § 2º do art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A nova redação do mencionado artigo passou a disciplinar de forma distinta a prescrição aplicável às pretensões fundadas em prestações sucessivas. Assim, no caso das prestações de trato continuado, cuja lesão ao patrimônio do trabalhador se renova mês a mês, se faz necessário que haja a inobservância dos normativos que dão suporte à pretensão do empregado também de forma contínua. Para tanto, tais normativos devem permanecer vigentes durante o período pretendido, a fim de caracterizar o desrespeito, de forma repetida, ao direito do trabalhador e, por conseguinte, a existência da pretensão, mas antes da prescrição total da pretensão. Essa não é a situação dos autos, pois o sistema de Grades foi totalmente revogado em 2009 e substituído pelo sistema de Níveis, diante da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander, motivo pelo qual é aplicável o § 2º, art. 11, da CLT. Veja-se que a ação trabalhista foi ajuizada em 12.06.2024 no TRT da 13ª Região, sendo posteriormente remetida a este TRT da 21ª Região em 09.08.2024, após o acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar. A questão central reside na correta aplicação da prescrição às diferenças salariais pleiteadas, considerando as alterações da Reforma Trabalhista, especialmente quanto às parcelas de trato sucessivo. O § 2º do art. 11 da CLT, com a redação dada pela referida Lei 13.467/2017, define que, em caso de pretensão por prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, salvo se o direito à parcela estiver assegurado por lei. No caso, o reclamante busca diferenças salariais fundamentadas em política de cargos e salários revogada em 2009, sem respaldo legal direto. Portanto, por se tratar de direito derivado de norma interna, é aplicável ao caso a prescrição total. Alinhada a essa perspectiva legal, a aplicação da prescrição total é a adequada em casos semelhantes. Veja-se que a jurisprudência do TST (5ª Turma), tem reiteradamente aplicado a prescrição total em situações em que o direito pleiteado não possui previsão legal, mas decorre de normas internas da empresa, como Planos de Cargos e Salários, em sintonia com o que estabelece o art. 11, § 2º, da CLT, cujo teor era similar ao da Súmula 294, do TST (também já revogada). Vejamos: "[...] PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A presente ação só foi proposta em 2022 e as parcelas vindicadas, PLR e gratificação semestral, sem previsão legal para os aposentados, foram suprimidas por ato único do empregador em 2001, aplica-se, na hipótese, a prescrição prevista na parte inicial da Súmula n° 294, segundo a qual " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido" (RRAg-0011456-31.2022.5.15.0034, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO POR ATO ÚNICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 294 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO POR ATO ÚNICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme se verifica do acórdão regional, a verba em discussão foi concedida aos aposentados por força do Regulamento de Pessoal do Banespa, sendo incontroverso que a cláusula que previa o pagamento da aludida "gratificação semestral" foi revogada em 2001, tendo sido substituída pela PLR, sem extensão aos aposentados. Nesse contexto, tendo em vista que a presente ação só foi proposta em 2020 e a parcela vindicada, PLR, sem previsão legal para os aposentados , foi suprimida por ato único do empregador em 2001, aplica-se, na hipótese, a prescrição prevista na parte inicial da Súmula 294, segundo a qual " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-10728-48.2020.5.15.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Estatuto que previa a extensão da distribuição dos lucros aos aposentados foi alterado em 2001, sendo certo que a participação nos lucros e resultados pleiteada, sem previsão legal para os aposentados , foi suprimida por ato único do empregador. Nesse contexto, incide a prescrição prevista na parte inicial da Súmula 294, segundo a qual " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-11094-27.2019.5.03.0112, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2021). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. A r. decisão agravada registrou que "a parcela vindicada, PLR, sem previsão legal para os aposentados, foi suprimida por ato único do empregador e, por isso, atrai a prescrição prevista na parte inicial da Súmula nº 294 ". Também restou consignado que "apesar de a alteração do pactuado ter ocorrido em 2001, bem como a aposentadoria ter ocorrido em 2004, a presente ação só foi proposta em 2016, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional". Com arrimo nesses fundamentos, a decisão impugnada entendeu que o óbice da Súmula nº 333 do TST incide, no caso, como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Ag-RR-204-27.2016.5.12.0001, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/09/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019) Reitere-se, nesse contexto, que a Súmula 452 do TST, que embasou a decisão recorrida, teve sua eficácia prejudicada com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tanto que foi cancelada por perda de eficácia em meados deste ano de 2025 pela Resolução nº 225/2025, do TST. Logo, considerando que a pretensão do reclamante se baseia em uma política salarial interna do banco incorporado extinta em 2009, por ato único do banco incorporador, sem amparo legal direto, e que a ação foi ajuizada em 12.06.2024, é forçoso concluir que a prescrição aplicável é a total, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT, e art. 7º, XXIX, da CRFB. Diante a prescrição total das pretensões, as demais matérias recursais suscitadas pelo banco reclamado restam prejudicadas, com exceção da justiça gratuita concedida ao reclamante e dos honorários advocatícios. Para evitar futuros embargos de declaração, esclareço que a análise dos pedidos de litigância de má-fé, tanto em relação à alegação de data de contratação diversa apresentada nesta ação pelo reclamante (em contradição com alegações em outras ações contra o mesmo reclamado) quanto em relação às demais ações trabalhistas movidas, resta prejudicada. Embora o direito de ação seja assegurado, a má-fé se configura quando há utilização de artifícios e alterações com o objetivo de distorcer a realidade fática, especialmente para a propositura de novas ações. Contudo, a apuração da litigância de má-fé exigiria a análise da pretensão central desta ação, o que exigiria a verificação da data de admissão, o que se tornou desnecessário em face da declaração da prescrição total. Com a declaração da prescrição total das pretensões do reclamante, o recurso ordinário por ele interposto perde seu objeto. O recurso visava discutir a aplicação da política de grades, tema que se tornou irrelevante diante da reversão da sentença de parcial procedência para improcedência total da ação. MÉRITO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS AO RECLAMANTE O reclamado impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, alegando ausência de hipossuficiência financeira. Aponta que a declaração de hipossuficiência não foi corroborada por elementos objetivos. Aponta que os documentos nos autos revelam incompatibilidade entre a alegação de miserabilidade jurídica e a real situação econômico-financeira do reclamante, mencionando sua remuneração anual e mensal. Reitera a alegação de litigância de má-fé. Diz que a justiça gratuita não pode ser concedida àqueles que possuem capacidade econômica para arcar com as despesas processuais e que a hipossuficiência deve ser aferida de forma objetiva. Pois bem. O art. 790, caput e parágrafos 3º e 4º da CLT, estabelece: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Veja-se que a norma celetista, em plena vigência, autoriza o juiz a deferir os benefícios da justiça gratuita, inclusive de ofício, apenas àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e dispõe que as pessoas físicas que, ao ajuizarem a ação, estão auferindo renda superior a 40% do maior benefício pago pela Previdência Social, necessitam comprovar a insuficiência de recursos, para a concessão da gratuidade de justiça. Logo, com as devidas vênias, deferir a gratuidade judiciária com base em simples declaração unilateral da parte, sem, contudo, qualquer comprovação, por mais simples que seja, significa fazer tábula rasa de norma cogente e válida, e, por via transversa, traduz inegável vilipêndio ao princípio da legalidade ou reserva legal. No âmbito do TST, o entendimento esposado por esta Relatora era perfilhado pela 4ª Turma daquela Corte, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito objetivo plasmado no § 3º do art. 790 da CLT para a caracterização da mencionada presunção. E, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, seria ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do § 4º do mesmo dispositivo legal. Diante da cizânia havida na interpretação de aludido dispositivo legal entre as Turmas do TST, foi instaurado o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos (IncJulgRREmbRep) n. 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de IRR) perante o Tribunal Pleno, cujo julgamento fora ultimado na data de 16.12.2024 e resultou na seguinte tese jurídica, verbis: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, conforme a tese firmada pelo Pleno do Colendo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), apresentada a declaração de hipossuficiência por uma das partes, incumbe à parte adversa comprovar que o requerente do pedido de gratuidade de justiça não faz jus a tais beneplácitos. Dessarte, tendo o reclamante afirmado, por meio de seu advogado, sua impossibilidade de fazer face aos custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, prevalece o teor de tal declaração de hipossuficiência, porquanto não fora impugnada adequadamente pela parte adversa, consoante a jurisprudência atual e notória do TST, perfilhada majoritariamente no âmbito deste Colegiado. É mantido, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em relação aos honorários de sucumbência, o Banco requer a reforma da sentença, alegando a ocorrência de sucumbência recíproca e destacando a complexidade da atuação da defesa, que envolveu a produção de embargos de declaração e impugnações técnicas. Diante disso, pleiteia o reconhecimento da sucumbência do reclamante, com o consequente arbitramento proporcional dos honorários em favor dos patronos de ambas as partes. Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida em parte, requer a majoração da verba honorária em favor da reclamada. Em relação aos honorários advocatícios contratuais, o d. Juiz determinou o seguinte (sentença, Id. 9734ef9, fls. 1015 e 1016): Dos honorários advocatícios sucumbenciais A redação do novel artigo 791-A da CLT, trazido pela Lei 13.467/2017, passou a prever honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho, observado o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, o § 2º, do mesmo dispositivo (art. 791-A, CLT) estabelece que, na fixação dos honorários, o juízo observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observo, por outro lado, no cotejo entre postulações formuladas na petição inicial e aquelas acolhidas neste provimento jurisdicional final, ter sido a parte autora vencedora na totalidade de seus pedidos, donde resulta caber à parte reclamada, no caso concreto, a sucumbência, por inteiro, relativa às despesas e honorários. Estabelecidos os parâmetros supramencionados, passo à fixação da verba honorária sucumbencial. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 12/06/2024 e sentenciada em 14/03/2025, o que resulta, pois, num curto período de tramitação de, aproximadamente, 09 meses, computando-se, neste ínterim, o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC. Ademais, além do acompanhamento do feito tanto na Secretaria da Vara quanto remotamente via acesso ao PJe, presumivelmente realizado, o peticionamento em prol da parte reclamante consistiu essencialmente na formulação da petição inicial e réplica à contestação. Outrossim, na presente demanda foram realizadas duas audiências com produção de uma prova oral que não ensejou maiores esforços dos litigantes neste particular. Nesse contexto, fixo a verba honorária em 5% sobre o valor da condenação, na qual fica condenada a parte reclamada. [...] A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) instituiu novo regramento sobre a matéria envolvendo honorários advocatícios, sendo que esta possui aplicação imediata quanto às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidados na lei anterior, nos termos do artigo 14 do CPC. Assim, a mudança perpetrada em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das demandas decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso. O art. 791-A da CLT trouxe a mudança envolvendo os honorários advocatícios, estando assim redigido: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Veja-se que o novo regramento, em similaridade com o processo civil, passou a impor a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente. Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT apenas no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão da exigibilidade. Dessarte, diante da sucumbência total do reclamante, ante a prescrição total declarada, excluo a condenação do banco reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamado, com suspensão de exigibilidade, em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita fixados em sentença. Quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se utilizar como critérios de mensuração do percentual o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Analisando-se a complexidade desta demanda, observa-se que no processo em questão trata de diversos pedidos e pontos de controvérsias, além de ter sido produzida uma quantidade robusta de documentos, somado ao fato de que em audiência de instrução foram ouvidas as partes e testemunhas. Logo, não há como considerar que a presente demanda é de baixa complexidade e, portanto, a fixação do percentual mínimo na condenação dos honorários sucumbenciais mostra-se desarrazoada e desproporcional, por não observar os requisitos do § 2º do art. Art. 791-A da CLT. Diante do exposto, e levando-se em conta que o percentual fixado na sentença atende aos requisitos do § 2º do art. Art. 791-A da CLT e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dou provimento ao recurso do reclamado para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor equivalente a 10%, calculados sobre o valor dos pedidos iniciais, diante da mediana complexidade da causa. Recurso ordinário parcialmente provido, neste item. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e dou-lhe parcial provimento para declarar a prescrição total as pretensões do reclamante, julgando improcedente a reclamação trabalhista, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT e art. 487, II, do CPC. Invertida a sucumbência em desfavor do reclamante, para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 105.877,14, correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.058.771,49), em favor dos procuradores/advogados do banco reclamado, porém com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação supra. Custas, no valor de R$ 21.175,42, a encargo do reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, em virtude da manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante; e conheço do recurso ordinário interposto por SANDERES SOUZA DE OLIVEIRA e declaro prejudicado seu julgamento, em virtude da prescrição total declarada, tudo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por SANDERES SOUZA DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para declarar a prescrição total as pretensões do reclamante, julgando improcedente a reclamação trabalhista, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT e art. 487, II, do CPC. Invertida a sucumbência em desfavor do reclamante, para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 105.877,14, correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.058.771,49), em favor dos procuradores/advogados do banco reclamado, porém com exigibilidade suspensa; Custas processuais, no valor de R$ 21.175,42, a encargo do reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, em virtude da manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Por unanimidade, declarar prejudicado o julgamento do recurso do reclamante, em virtude da prescrição total declarada, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Sustentação oral pelo advogado de SANDERES SOUZA DE OLIVEIRA, DR. ÉRICO JOSÉ MARTINS DA SILVA e pela advogada do BANCO SANTANDER, DRA. PATRICIA DOS REIS SOUSA. Natal/RN, 29 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 30 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDERES SOUZA DE OLIVEIRA
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