Maria Helena Diogenes Costa x Nufarm Industria Quimica E Farmaceutica S.A.
ID: 326316167
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000738-63.2023.5.07.0033
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WOLNEI TADEU FERREIRA
OAB/SP XXXXXX
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SIMONE MARIA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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GILBERTO DIAS TEIXEIRA
OAB/SP XXXXXX
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HENRIQUE ANDRADE GIRÃO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000738-63.2023.5.07.0033 RECO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000738-63.2023.5.07.0033 RECORRENTE: MARIA HELENA DIOGENES COSTA RECORRIDO: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2748a6e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000738-63.2023.5.07.0033 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA HELENA DIOGENES COSTA HENRIQUE ANDRADE GIRÃO (CE24625) Recorrido: Advogado(s): NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. GILBERTO DIAS TEIXEIRA (SP118585) SIMONE MARIA DOS SANTOS (SP296948) WOLNEI TADEU FERREIRA (SP115170) RECURSO DE: MARIA HELENA DIOGENES COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id a755f44 ; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 7acaf6d ). Regular a representação processual (Id b94db38). Preparo dispensado (Id 553bd50 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): VIOLAÇÕES ALEGADAS Constitucional: Artigo 7º da Constituição Federal. Infraconstitucional: Artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Divergência jurisprudencial: Dissenso jurisdicional entre o acórdão e o TRT da 11ª Região; TRT da 18ª Região; TRT da 1ª Região; TRT da 4ª Região; TRT da 10ª Região e julgados do TST (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª,7ª,8ª Turma). A parte recorrente, em síntese: [...] Alega que, apesar de o acórdão regional ter reconhecido o acúmulo de função e deferido um plus salarial, houve contradição ao afastar o reconhecimento da rescisão indireta. Sustenta que o exercício de atividades cumulativas desde 2015, sem contraprestação adequada, violou o contrato de trabalho, tornando insustentável o vínculo empregatício. Também, relata episódios de perseguição, humilhações e represálias promovidas por superior hierárquico, o que acarretou transtornos psicológicos, como ansiedade e depressão. Alega que a conduta patronal caracteriza assédio moral grave, apto a justificar a rescisão indireta nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, sendo inadequado o fundamento da ausência de imediatidade. [...] A parte recorrente requer: [...] Ex positis, face a violação ao dispositivo de lei federal (Art. 483, d, da CLT), bem como da divergência jurisprudencial demonstrada e posto que o R. Acórdão contraria as Normas Legais elencadas (cumprimento dos requisitos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT), o reclamante/recorrente espera que esta Augusta Corte conheça e conceda TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Revista, para reformar o v. acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. N. Termos, P. Deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 536, para reclamada; fl. 67, para reclamante), e preparo (fls. 1220/1223), sendo a reclamante dele dispensado, porque beneficiária da justiça gratuita). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merecem conhecimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECURSO DA RECLAMADA. Pugna, a reclamada, pelo reconhecimento da prescrição total, alusiva ao pleito de acúmulo de função, com fulcro na súmula 294 do TST, argumentando que "se uma verba não possui preceito legal - como é o caso específico do acúmulo de função - o insurgimento deve ser feito dois anos após a alteração." Sem razão. É entendimento do TST que "o não pagamento pela função acumulada configura lesão que se renova mês a mês, atraindo a aplicação da prescrição parcial, na medida em que se trata de prestações de trato sucessivo, asseguradas por preceito de lei (salário)." Veja-se jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Quanto à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que o não pagamento pela função acumulada configura lesão que se renova mês a mês, atraindo a aplicação da prescrição parcial, na medida em que se trata de prestações de trato sucessivo, asseguradas por preceito de lei (salário). Agravo desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No que refere às diferenças salariais por acúmulo de funções, extrai-se do acórdão regional que o reclamante, no exercício de suas atividades, desempenhou funções dissociadas daquelas para as quais foi contratado, razão pela qual tem direito ao acréscimo salarial pretendido, com vistas a preservar a natureza comutativa do contrato de trabalho. Portanto, para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, à luz do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (TST - Ag-RRAg: 0020404-03.2019.5.04.0121, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024) Rejeita-se. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ANÁLISE CONJUNTA. O juízo de origem reconheceu o acúmulo de funções pretendido, sob os seguintes argumentos: "(...) No caso dos autos, não há controvérsia de que a reclamante era a gerente regional de vendas; não há controvérsia de que a formação acadêmica da reclamante é em engenharia agrônoma. Tampouco há controvérsia quanto ao fato de que, ao longo do período não prescrito do contrato de emprego, a reclamante passou a se apresentar formalmente como a responsável técnica da empresa junto ao CREA, SEMACE, ADAGRI, tanto na unidade fabril de Maracanaú, quando ao Centro de Distribuição de São Paulo. Os documentos de folhas 227/456 dos autos em PDF comprovam que ao longo dos anos a reclamante se apresentou como representante técnica da empresa reclamada junto aos órgãos de controle técnico já mencionados na inicial, como SEMACE, CREA e etc. Para tanto, tinha sua assinatura solicitada em tais documentos, bem como era necessário regularizar os formulários de inscrição e apresentar declarações e documentos pessoais. A defesa, por sua vez, apresenta às folhas 946/947 a descrição das atividades esperadas para o desempenho do cargo de gerente comercial regional, verbis: 1. Planejar e implementar ações de vendas junto à equipe e demais departamentos envolvidos; 2. Garantir os resultados de vendas de sua regional assegurando atingimento de e metas e KPI's; Liderar a atuação dos RTV's a fim de garantir o atingimento das metas propostas; Promover o bom relacionamento Empresa com os clientes mantendo uma presença constante junto aos principais clientes; 5. Propor ações de melhorias que busquem inovação e a excelência operacional da mpresa; 6. Acompanhar a equipe de RTV's nos procedimentos e suporte ao crédito e cobrança de sua carteira de clientes, quando necessário; 7. Atuar em conjunto com a Gerência executiva na definição de estratégias para viabilizar e/ou fortalecer o acesso ao mercado (distribuidores, cooperativas, venda direta, etc.), buscando o aumento das vendas e a satisfação do cliente; 8. Antecipar-se e manter-se permanentemente atualizado quanto às condições gerais do mercado: atuação da concorrência, surgimento de clientes potenciais etc.; 9. Prover mensalmente para a Diretoria forecast de vendas dos próximos 24 meses e o monitoramento do estoque dos canais; 10. Apresentar anualmente um Plano de Negócios para sua regional que suporte o budget de vendas da companhia; 11. Administrar suas despesas de acordo com o budget de despesas aprovado para sua área de atuação; 12. Fazer monitoramento das despesas dos RTV's, garantindo que as premissas do budget sejam cumpridas; 13. Garantir o cumprimento dos procedimentos contidos no Manual da Qualidade, assim como os relacionados à política de Saúde, Segurança e Meio Ambiente; 14. Garantir o cumprimento dos demais procedimentos internos da empresa, incluindo o Código de Ética; 15. Trabalhar em conjunto com Departamento de Desenvolvimento Humano buscando definir estratégias para o desenvolvimento de sua equipe; 16. Promover avaliações contínuas de seus funcionários quanto às competências técnicas e comportamentais, orientando-os e estimulando-os ao desenvolvimento através dos processos de Feedback. 17. Acompanhar negociações em clientes estratégicos, de acordo com as políticas comerciais previamente aprovadas. 18. Interagir com os setores de marketing, DH, Financeiro e crédito (aprovação de limites de crédito), logística (alocação de pedidos, faturamento, entrega), e qualidade (top quesh - melhoria contínua, registro de não conformidades). 19. Responsável técnico pela Empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, responsável pelas atividades relacionadas ao agronegócio na Empresa;" A despeito da habilidosa construção defensiva, salta aos olhos que o item 19, destacado pelo Juízo, não tem qualquer relação com as outras 18 competências e atividades anteriormente listadas e atribuídas ao gerente regional de vendas. Todas, aliás, ligadas ao desenvolvimento do aspecto comercial da atividade. Dessa forma, o princípio da primazia da realidade permite concluir que referida tarefa se apresenta como atividade extravagante à rotina de gerente imposta ao longo do contrato da reclamante e sem a devida compensação. Conquanto esteja regularmente inserida nas exigências dos futuros gerentes regionais de vendas, cujo salário compete à reclamada definir, no caso da reclamante, o acréscimo resultou em alteração contratual extravagante. Reconhecido o fato, há dois fundamentos jurídicos distintos que autorizam a condenação da parte reclamada. O primeiro, de natureza indenizatória (danos materiais pela perda salarial ou até imateriais, ante a violação de direitos subjetivos pelo exercício de atividades incompatíveis com a dignidade do empregado). O segundo fundamento, do qual lançou mão a reclamante, tem como base a violação da previsão contratual segundo a qual as partes se comprometem com o pagamento de valor determinado para o exercício de um feixe de atividades relacionadas ao cargo ocupado. Sob esta óptica, o descumprimento do valor pactuado ou da gama de atividades atribuídas é violação do contrato e encontra estofo legal para a reparação judicial. O acúmulo de função diversa daquela contratada impõe o pagamento de remuneração equivalente ao trabalho acumulado, sob os auspícios dos artigos 444 da CLT, 468 da CLT e 461 da CLT. Com efeito, a pretensão que visa averiguar o desvio de função é aquela na qual a parte afirma que desenvolve determinadas atividades dentro da empresa, apesar de ter sido contratada para exercer funções diversas. Restou comprovado nos autos que a reclamante exerceu atividades distintas daquelas para as quais fora contratada, em alteração contratual lesiva do pactuado, violando o artigo 468 da CLT. Observo ainda que a reclamante efetivamente não desempenhava todo o plexo de atividades e atribuições típicas de uma engenheira, mas apenas parte delas, ligadas à responsabilidade técnica e apresentação de documentos para formalizar essa responsabilidade. Dessa forma, não faz jus ao pagamento integral do salário de engenheira, mas apenas parte dele, proporcional ao feixe de atividades desempenhadas, razão pela qual CONDENO A PARTE RECLAMADA NO PAGAMENTO DO do cargo de engenheira EQUIVALENTE A 20% SOBRE O PISO LEGAL agrônoma em favor da reclamante, durante o período não prescrito do contrato de emprego, observado que o piso da categoria é fixado em salário mínimo. O valor deverá observar a evolução do salário mínimo ao longo do período não prescrito do salário, o que não se confunde com gatilho salarial, mas com arbitramento judicial para a condenação de acréscimo salarial por acúmulo de função, com adoção de critério legal para a observância do valor e sua evolução. Tratando-se de verba de natureza salarial, referida parcela deve repercutir sobre as férias, 13º salários e FGTS do período trabalhado. DEFIRO o reflexo da parcela sobre o denominado bônus de permanência/retenção. Referida parcela, como indicada na inicial, tem como propósito a retenção de talentos mediante pagamento de estímulo financeiro e é fixada com base na remuneração da reclamante. O documento de folha 208/209 dos autos em PDF estabeleceu, em dezembro de 2021, que a reclamante receberia o equivalente a 4 vezes seu salário base no momento da assinatura do bônus. O salário base da reclamante, nos termos como pactuados, deixou de considerar o impositivo pagamento pela responsabilidade técnica da empresa. Desta forma, devido o percentual de 20% sobre o piso da categoria de engenheira agrônoma, a ser calculada, na forma do acordo de bônus de permanência, a cada período de 18 meses, durante o período não prescrito do contrato. Assim, no período assinalado pelo contrato, que fixou a bonificação em 4 salários base da reclamante, serão devidos 4 vezes o acréscimo de 20% sobre o piso de engenheira. DEFIRO a condenação da reclamada no pagamento da cota de patrocínio da previdência privada da reclamante, ante a natureza salarial da parcela, nos termos do regulamento próprio. O PLR, por sua vez, pode ser considerado verba salarial, apesar de usualmente não o ser. A lei autoriza a definição da natureza jurídica da parcela mediante acordo ou convenção coletiva. Esse ajuste não foi expresso na ACT juntada aos autos. Dessa forma deve prevalecer a previsão geral do artigo 3º lei, na qual o PLR não tem natureza salarial: "Art. 3 A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade." INDEFIRO a incidência do acréscimo salarial sobre o PLR devido ao longo do período não prescrito." A reclamada, em seu apelo, sustenta que "nada há de ilegal em se determinar uma ou outra função a mais para um determinado empregado, já que, sem dúvida, a Autora, que não pode ser considerada leiga, acatou o pedido de seu Diretor à época, não havendo nenhuma prova de que se recusasse a tal seria de alguma forma prejudicada, aliás, a Autora laborou para a Reclamada após este evento, por mais de 8 anos. No entanto, NÃO HÁ PROVA ALGUMA NO PROCESSO DE QUE ESTA NOVA ATRIBUIÇÃO, TENHA DE ALGUMA FORMA TRAZIDO ACÚMULO DE TRABALHO. Sequer se vislumbra do depoimento da Autora, quais foram as funções ou novas atividades que este fato trouxe para a sua rotina." Tece outras considerações, pugnando pelo não reconhecimento do acúmulo de função. À análise. Acerca da tese de acúmulo de funções, é preciso destacar que, segundo se compreende, o ordenamento jurídico pátrio encampa um modelo de certa flexibilidade na prestação de serviços (art. 456, parágrafo único, parte final, da CLT): "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Tal conclusão, diante do contemporâneo dinamismo no desenvolvimento das relações empregatícias, é ainda decorrente do Princípio da Razoabilidade. Ou seja, apesar de o empregado ser contratado para exercer as atribuições de determinado cargo, eventual exercício cumulado, no decorrer da jornada, de atribuições inerentes a outro cargo, em regra, não gera o direito a um "plus salarial". Esse somente se justificaria em situações mais extremas, em que o acúmulo funcional gerasse um desgaste físico ou psicológico significativamente superior àquele experimentado pelo trabalhador caso se mantivesse exercendo apenas as atribuições inerentes ao seu cargo. No presente caso, e como bem exposto em sentença, tem-se que, além de todas as funções alusivas ao gerenciamento de vendas, a autora, engenheira agrônoma, era responsável técnica pela empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, analisando e assinando relatórios, atuando, desta forma, junto a vários órgãos públicos, o que implica, sem dúvidas, no mínimo, em um maior desgaste psicológico, já que poderia se responsabilizar civil e criminalmente no que concerne aos documentos e relatórios que assinava. Ademais, e como bem exposto no julgado, "A despeito da habilidosa construção defensiva, salta aos olhos que o item 19, destacado pelo Juízo, não tem qualquer relação com as outras 18 competências e atividades anteriormente listadas e atribuídas ao gerente regional de vendas. Todas, aliás, ligadas ao desenvolvimento do aspecto comercial da atividade." De ser mantido, assim, o reconhecimento do acúmulo de função, com fulcro nos artigos 444 da CLT, 468 da CLT e 461 da CLT. Quanto ao percentual e base de cálculo do acúmulo (20% sobre o piso legal do cargo de engenheira agrônoma), definidos em sentença, pugna, a reclamada, seja, o "plus" salarial, calculado com fulcro na Lei 4950-A/66, pleiteando, ainda, a redução do percentual para 10%, fundamentando que "a Autora não tinha todas as atribuições de Engenheira Agrônoma, mas uma parte delas (que a sentença define apenas como assinatura, pela Autora, como Responsável Técnica, então apenas UMA ATIVIDADE ISOLADA), nada se justifica o percentual de 20% fixado." A reclamante, por sua vez, pugna seja observado o percentual de 30% sobre seu histórico salarial, ou caso assim não entenda, "seja considerado o valor apontado pela pessoa do RH na instrução como recebido por um Engenheiro Agrônomo na empresa que seria responsável pelas atribuições acumuladas pela reclamante/recorrente, qual seja, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), incidindo então o percentual de 30% para o pagamento de plus salarial sobre referida quantia. Por fim, caso mantenha-se o entendimento de incidência do juízo de piso, para que considere o percentual sobre o piso legal de um Engenheiro Agrônomo: c): que seja majorado o percentual de 20% (vinte por cento) deferido para 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da do engenheiro agrônomo, sendo este, um patamar adequado e justo para compensar os anos de atividade e riscos atribuídos à reclamante." Pois bem. De início, tem-se que a decisão de primeiro grau, ao definir o "plus" salarial como sendo 20% sobre o piso legal do cargo de engenheira agrônoma da autora, se referiu, por óbvio, ao piso previsto na Lei n° 4.950/66, que prevê, em seu artigo 5°, o piso vinculado ao salário mínimo: "Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º." Não obstante o entendimento pessoal deste Relator, de que, ao estipular o salário profissional dos engenheiros/arquitetos, em múltiplos do salário mínimo, a Lei nº 4.950/66 não foi recepcionada pelo art. 7º, IV, da CF/88, em face da eficácia irradiante dos motivos determinantes que fundamentaram a decisão do Excelso STF, na ADPF 151, o próprio STF, em decisões posteriores, e a iterativa e atual jurisprudência do C. TST firmaram-se no sentido de reconhecer que a Lei nº 4.950-A/66 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e que, por isso, não há contrariedade ao artigo 7º, IV, da CF/88, nem afronta à Súmula Vinculante nº 04, do STF. No entender mais recente desses Tribunais Superiores, a lei teria apenas estipulado o piso salarial dos respectivos profissionais, em múltiplos do salário mínimo, sem prever um reajuste automático, o que seria possível. Nesse sentido, o C. TST sedimentou entendimento de que o piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66 não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição Federal nem contraria o disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, porquanto estabelecido piso salarial em múltiplos do salário-mínimo no momento da contratação, é vedada a vinculação dos reajustes salariais futuros aos do salário-mínimo legal, vide aresto abaixo: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PISO SALARIAL. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 71 DA SDI-2 DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é válida a aplicação do piso salarial estabelecido na Lei 4.950/66, mesmo que fixado em múltiplos de salário-mínimo, sendo vedada apenas indexação para efeito de futuros aumentos, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido."( Ag-AIRR-856-93.2019.5.20.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022) Assim, uma vez vedados os reajustes da categoria da autora com base na Lei 4950/66, tem-se não ser possível estipular a base de cálculo do "plus" salarial deferido em função de tal dispositivo legal. Pelo exposto, aplicando-se, por analogia, o entendimento do art. 13º, III, lei 6615/78 ("Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de: (...) III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.), dá-se parcial provimento ao apelo das partes, no ponto, para definir o cálculo do "plus" salarial no percentual de 10% do salário base percebido pela autora durante o período não prescrito, objeto da condenação. Registre-se, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com base nas tarefas descritas pela autora, ensejadoras do "plus", ser tal percentual o mais compatível com o presente caso. No que tange aos reflexos deferidos com base no "plus" salarial, sustenta a reclamada não ser possível a condenação dos mesmos sobre o "bônus de permanência", uma vez que tal parcela não tem natureza salarial. Fundamenta que "a decisão apenas atrela a integração pelo fato de que a base do pagamento seria sobre salários pagos à Autora, porém, esta situação, de per si, ou seja, isoladamente, não configura pagamento de salário, mas sim, O ESTABELECIMENTO DE UM PARÂMETRO CLARO DE PAGAMENTO, CONSTANTE, REPITA-SE, DE REGULAMENTO INTERNO DA RECLAMADA, DA QUAL A AUTORA AQUIESCEU E CONCORDOU COM A SUA NATUREZA DE BONIFICAÇÃO." Em seguida, também impugna os reflexos sobre a contribuição da empresa para a Previdência Privada, sustentando que tal parcela não possui origem em qualquer lei, não podendo ser integrada a qualquer outra verba determinada em sentença. Por outro lado, a reclamante pugna pela condenação dos reflexos sobre o PLR (PPR) percebido, fundamentando que "o entendimento jurisprudencial do TST vem se firmando no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados." Acrescenta que "esse ajuste, conforme o próprio juízo aduz, não foi expresso na ACT juntada aos autos. Assim, diferentemente do considerado pelo juízo, a natureza jurídica da PLR nesses casos deve ser considerada como de natureza salarial, posto que o pagamento de participação nos resultados sem amparo em negociação coletiva atrai a natureza salarial, porquanto verba paga pelo trabalho prestado, conforme art. 457 da CLT." Vejamos. De início, pelos mesmos fundamentos expostos no tópico alusivo à prescrição, tem-se que não subsistem os argumentos alusivos à prescrição total dos reflexos postulados. No mais, de serem mantidos os reflexos do "plus" salarial sobre o "bônus de retenção", uma vez que, conforme cláusula 2.1 do contrato celebrado entre as partes (fl. 208), tal parcela foi calculada com base em "04 (quatro) salários-base mensais vigentes na data da assinatura do presente ACORDO", qual seja, na data de 14/12/2021, encontrando-se inserido, portanto, no período não prescrito. Ademais, incidindo, a contribuição da empresa para a previdência privada, sobre o salário da autora, por óbvio devem também ser mantidos os reflexos sobre a mesma. Por fim, quanto ao pleito de reflexos do "plus" salarial sobre o PPR (Programa de Participação nos Resultados), formulado no apelo da autora, verifica-se que, da simples análise da documentação acostada pela reclamante, tal verba era calculada com base em metas individuais dos empregados, bem como em seus salários nominais. A título de exemplo, no item "7.1 Cálculo da remuneração variável" (fl. 219), da ACT de 2022, consta que "A fórmula abaixo é aplicada para calcular o valor bruto da remuneração variável de cada funcionário: resultado da avaliação de metas x múltiplo correspondente ao cargo x salário nominal de março". Reforça, ainda, o item 7.2 que "Para base de cálculo do pagamento da PPR será considerado o salário nominal vigente no mês de março/2023." Soma-se a isso o documento de fl. 221, alusivo ao PPR do ano fiscal 2020, no qual se anuncia que "o atingimento financeiro da empresa somado ao alcance dos seus objetivos individuais resultou no valor de remuneração variável abaixo, de acordo com nossa Política de PPR (...)." O mesmo teor se encontra no documento de fl. 222, alusivo ao PPR do ano fiscal 2021. A análise da prova documental, por si só, revela, assim, que o PPR não era calculado sobre os lucros e resultados da empresa, exclusivamente, tal como dispõe a Lei 10.101/00, mas levando em consideração o atingimento de metas estabelecidas aos empregados, o que configura o caráter contraprestativo da parcela. Em assim sendo, resta desvirtuada a natureza jurídica da rubrica, de onde se extrai que a reclamada atuava, em afronta à legislação, no sentido de conceder comissões transvestidas de participação nos resultados, e uma vez não atendidos os critérios legais, não há como enquadrá-la no disposto na alínea XI, do art. 7º, da CF, impondo-se o reconhecimento de sua natureza salarial. No mesmo sentido, o seguinte julgado oriundo do TST: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. Constatada possível violação do art. 3º , caput , da Lei 10.101/2000, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. Demonstrada possível violação do art. 3º , caput , da Lei 10.101/2000, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. 1. O Tribunal Regional registrou que a participação nos resultados da empresa encontra previsão em normas coletivas pactuadas anualmente. Dentre os critérios estabelecidos, condicionou-se o pagamento da parcela à apuração de meta ou resultado líquido da empresa determinada previamente para o respectivo ano de referência, assim como se atrelava a "critérios de avaliação de desempenho individual". 2. Com efeito, o pagamento da PLR não estava vinculado exclusivamente aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, conforme prevê a Lei 10.101/2000, uma vez registrado que os valores pagos de forma habitual ao reclamante a título de PLR também eram condicionados ao desempenho individual do empregado. 3. Nestes termos, não se identifica legítima participação nos lucros, mas comissão com nítida natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10006414320165020708, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2021)" Desta feita, considerando o caráter salarial do PPR, impõe-se o provimento do pleito autoral, neste ponto, para deferir os reflexos do "plus" salarial sobre essa parcela. ASSÉDIO MORAL E RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DA RECLAMANTE. Fundamentou o julgado quanto aos pontos objetos do presente apelo: "(...) De tudo narrado pela reclamante apenas duas condutas se assemelham à deterioração proposital das condições de trabalho, a saber, retirar da vítima a autonomia e não lhe transmitir mais informações úteis para a realização das tarefas. Ainda assim, vejo que a retirada de autonomia pelo diretor não foi eivada de dolo, mas de decisão comercial de sua competência, ao passo que a negativa de transmissão de informações não foi comprovada pela prova dos autos. Opostamente, a doutrinadora cita outras 4 dúzias de características configuradoras de assédio moral, nenhuma das quais sequer narradas na inicial, como interrupção constante da sua fala, separação física dos demais, ignorar sua presença, atribuição permanente de novas tarefas, atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores ou superiores a suas competências, desacreditar a pessoa em frente aos seus colegas ou superiores, etc. (...) O lastro probatório apresentado pela reclamante quanto aos problemas experimentados durante o curso do contrato é limitado. A análise da prova documental apresentada pela reclamante, no tocante a denúncia de assédio, se inicial às folhas 456 do PDF o e-mail de 08 de março, que a inicial caracteriza como denúncia. Referido documento é seguido por planilhas de metas, e seguem mais e-mails até folha 493 do PDF. Às folhas 495/496 dos autos em PDF seguem prints de mensagens de whatsapp entre reclamante e seu diretor acusado. Mais e-mails seguem nas folhas 497/512. Nesse sentido, os fatos até aqui narrados pela reclamante indicam uma divergência entre a queixosa e seu superior hierárquico, mas cuja prova dos autos demonstra estar limitada ao andamento dos negócios. A análise da prova não logra demonstrar, por exemplo, um excesso por parte do suposto agressor, que extrapole suas competências profissionais. Antes, o contrário. A inicial e a prova documental produzida pela reclamante revelam que ao superior hierárquico da reclamante são imputados atos de gestão desidiosa e hesitante. Ora, a própria inicial indica que uma das principais faltas do diretor para com a reclamante é o costume de não responder prontamente suas mensagens, ou aprovar propostas comerciais, além de outras condutas que mereciam a atuação do diretor. A prova dos autos, contudo, demonstra haver uma comunicação permanente entre reclamante e superior, apesar de revelarem possível divergência quanto aos caminhos a serem adotados. Em bom português, a se confirmar a atuação do diretor como lenta, insuficiente, incompreensiva da realidade a que estava acostumada a reclamante em suas práticas comerciais, e alheio à tomada de decisões de forma a perder negócios, a atuação do diretor, em bom português poderia ser classificada de incompetente, mas não assediadora. Aqui, merece esclarecer que estas são as palavras do Juízo, e não da autora. Contudo, torna-se relevante essa distinção por não se ventilar, em um primeiro momento, a tipicidade de assédio nas condutas inicialmente apontadas ao diretor. Os fatos se assemelham mais a incompetência, na forma como apresentada. O documento nevrálgico nesse sentido é o e-mail enviado pela reclamante em 08 de março de 2023 cujo assunto é "Formalização de ASSÉDIO MORAL e Falta de gestão" Contudo, referido documento não tem a carga probatória que se pretende, pois demonstra a insatisfação da reclamante com a gestão do seu superior hierárquico. Assim, o documento se mostra emocionalmente carregado, portanto digno de atenção, mas a opinião da reclamante quanto ao seu superior só se torna juridicamente relevante, naquilo em que revela fatos específicos ou indícios de conduta assediadora. O documento em sua maior parte indica de forma clara problemas de gestão atribuídos ao diretor "N", superior da reclamante. A reclamante diz textualmente que o Diretor "não tem postura de líder, não ouve, não aceita o que colocamos, não entende do mercado e não faz nenhum esforço para isso, dificultando o dia a dia dos negócios". Diz mais. Como ressaltou a inicial, o e-mail diz que o diretor não gerencia e-mails, inclusive os mais graves, não é proativo e demora nas aprovações de bonificações. Ao tentar categorizar doutrinariamente o assédio moral este Juízo indicou a intencionalidade como uma característica essencial para a configuração do assédio moral. A falta de gestão imputada ao diretor "N" retira do assediador a necessária , que é o segundo elemento intencionalidade caracterizador do assédio moral. Repita-se: O assédio moral não é objetivo. Não é a simples demora do posicionamento do superior ou sua má gestão que resultará no reconhecimento de assédio moral. Este depende do dolo, da intenção do agente em minar o empregado. Em suma, o diretor que é incompetente não visa prejudicar alguém em específico. Até porque, como a prova oral revelou, o diretor, assim como a reclamante, também se beneficia financeiramente e profissionalmente do constante atingimento de metas. Assim sendo, é contraintuitivo que o diretor queira prejudicar setor de vendas sob sua subordinação e receber menos comissão ao final do mês, além de ser visto pelo seus pares e superiores como alguém que dirige uma área comercial de baixo desempenho. Necessário, portanto, que essa intenção seja comprovada nos autos. Essa comprovação não ocorreu. Da mesma forma, os demais e-mails apresentados pela reclamante, os prints de whatsap e até mesmo áudios de conversas entre reclamante e seu diretor revelam discussões mantidas em tom adequado, moderado e profissional. Em todas as comunicações constantes dos autos as discussões são única e exclusivamente relacionadas aos negócios. Não se extrai das comunicações linguagem excessiva, ameaçadora, constrangedora ou pessoal. As comunicações mais contundentes são oriundas de um único cliente da área da reclamante, Agroterensense, o qual cobra reposicionamento de preços para o mercado local (folhas 471/472). Ainda assim, essa pessoa não participa da relação de emprego e não excede tampouco, o exercício regular de seu direito, em uma relação comercial. A prova documental, portanto, evidencia o problema comercial que afeta diretamente essa empresa, mas não há evidências de que tenha havido outros problemas comerciais na área da reclamante, notadamente por falta de posicionamento do diretor. Seguindo a melhor doutrina sobre o tema, passamos a analisar, portanto a das práticas indicadas na inicial, (b) habitualidade para avaliar a configuração do assédio. Aqui, elemento bastante peculiar ao caso concreto se destaca. É que diretor e reclamante moravam e trabalhavam em cidades distintas. Com efeito, sobressai da prova dos autos que o diretor Sr. "N N" trabalhava em Goiânia, ao passo em que a reclamante laborava em Maracanaú. Essa peculiaridade não impede a ocorrência de assédio moral, mas enfraquece a habitualidade das condutas a a ele atribuídas. Isso porque a distância e a forma de comunicação prioritariamente via e-mail ou outras formas de comunicarão telemática, por mais que sejam instantâneas, têm por característica a demora na definição e na tomada de decisões, pois as informações costumam ser fragmentadas em diversas mensagens, cuja atenção é dividia com outras tarefas. Enfim, a distância entre os atores impede inclusive a prática de algumas ações típicas de assédio, como apontadas pela reclamante e também reconhecidas pela doutrina, como o isolamento da empregada assediada, por meio da comunicação , ou seja, quando o superior comunica per saltum os objetivos da atividade a todos, menos ao empregado assediado; quando se dirige aos subordinados do assediado e lhes passa instruções diversas daquelas passadas pelo assediado, sem que este saiba dos objetivos; quando ignora sua presença, ou se expressa com gestos de desprezo; quando utilizam de insinuações ou comentários sobre a vida pessoal da empregada, dentre tantos outros que só de cometem ou se agravam presencialmente. Um dos pontos denunciados pela empregada em relação ao seu diretor era a demora para respondê-la. A prova dos autos não logra demonstrar, portanto, que essa demora em respostas quanto a estratégias de vendas seja deliberada ou que tenha havido proposital e continuada "falta de apoio" à equipe de vendas da reclamante. Quer parecer a este Juízo que a falha de comunicação do diretor - se verificada - está ligada, portanto, ao seu estilo de gestão, desconforme ao que a reclamante entendia como necessário e suficiente para atingir seus objetivos comerciais. Ainda nesse tópico, consta dos autos e-mails da parte reclamante cobrando emissão de passagens para viagens à sua área comercial e a indicação de que essa aprovação dependeria do diretor comercial (folha 491). A prova dos autos também indica que as recusas a emissão de passagens para viagens não era prática comum. A prova dos autos (folha 492) indica que a cotação de passagem foi feita dia 13 de março e aprovada no dia 16 de março. No e-mail, do dia 17 de março, enviado por "gestão de viagens", se lê: "Bom dia "M", tudo bem? A tarifa Reservada no dia 13/03 não está mais disponível, a solicitação foi aprovada ontem no final do dia. As tarifas elas são atualizadas diariamente pela cia aérea. Eu refiz a Reserva e a tarifa para emissão Latam - BRL1884,40, Posso seguir com a emissão?" Essa evidência, contudo, não é suficiente para configurar a habitualidade nas condutas assediadoras. Sigo ainda destacando que outra das características típicas do assédio moral, é que o assédio costuma ser velado, oculto, indireto. A praxe do assediador, portanto, é a conduta insidiosa, indireta, oculta, a ponto de não ser identificada pela organização. Nessas hipóteses, uma das técnicas mais eficazes para a averiguação do assédio moral em processo judicial é a fixação de uma linha temporal ou um fato, a partir do qual a conduta nociva do colega de trabalho ou do superior hierárquico passa a se apresentar. Essa análise, no caso dos autos, é a recusa da liberação da reclamante para o curso de doutorado no exterior, apontada pela empregada de forma contemporânea a designação de seu novo superior hierárquico, em junho de 2022. Essa análise, contudo, não favorece a autora. Isso porque o que se vê nos autos não é uma alteração no comportamento do novo diretor em relação à reclamante, mas um inconformismo desta em relação à forma de trabalhar. Inicialmente, os documentos dos autos não confirmam a efetiva liberação da reclamante para os estudos fora do País. Consta dos autos e-mail datado de março de 2022 no qual a reclamante informa que pretende afastamento no período aproximado de 05 de setembro a 15 de dezembro de 2022, sendo o primeiro mês de férias e os demais, em trabalho remoto. Explica que se trata de uma pesquisa nos EUA como parte de seu doutorado (fls 451/452 PDF). Em resposta, o sr. "G C" afirma que "está alinhado" com a demanda da reclamante, mas que delega a questão para uma terceira pessoa, para analisar "como conseguimos ajustar e atender essa demanda" (folha 453 dos autos em PDF). De fato, em linguagem corporativa, pode-se aceitar como válida a impressão da reclamante de que o diretor manifesta concordância com o pleito. Não se pode afirmar, contudo, que se trata de uma autorização ou aprovação imediata mas, como sói ocorrer no mundo corporativo, uma concordância condicionada a análise de outros departamentos. Assim, tendo este fato como catalisador da narrativa do assédio moral, a narrativa inicia parece revelar discordâncias levantadas pela reclamante quanto ao procedimento adotado pelo superior hierárquico da reclamante, e não o contrário. Nesse contexto, a reclamante, gerente comercial, tinha a responsabilidade de traçar estratégias de vendas em sua área de atuação. Alguns dos instrumentos para essa estratégia ser bem sucedida era a concessão de bônus aos clientes da reclamada, os comerciantes, que se creditariam de valores junto a demandada, para modularem os preços dos produtos oferecidos ao cliente final. Ao que consta dos autos, essa estratégia dependia de autorização do superior hierárquico da reclamante, que a partir de junho de 2022 passou a ser o Sr. "N N". A primeira testemunha da parte reclamante Sr. "AJRF" informa ao Juízo que é normal na atividade desenvolvida que o diretor comercial recuse negociações propostas pelos seus subordinados (5m29s) e naturaliza esse poder de controle também sobre as bonificações propostas para os clientes da empresa (5m16s e 5m25s). Assim, as queixas e reclamações documentadas nos autos, parecem se reportar ao desentendimento quanto a forma de melhor conduzir a operação comercial na área. Não se identifica qualquer piora ou motivo pelo qual o diretor teria passado a perseguir a reclamante. Tanto assim o é que a reclamante indica melhora no desempenho de suas funções nas duas oportunidades nas quais não esteve subordinada ao diretor apontado como assediador. Diz a reclamante que em janeiro de 2023, durante as férias de seu superior, ficou temporariamente subordinada ao diretor "N C". Diz também que durante o curso da investigação da sua denúncia de assédio ficou subordinada ao Presidente da Empresa. A reclamante argumenta que durante esses curtos períodos logrou retomar o desempenho comercial costumeiro, com o atingimento de metas estabelecidas. Entendo que a recuperação de desempenho comercial, em tão curto espaço de tempo - apenas quando somadas às circunstâncias próprias ao caso concreto - ao contrário de se apresentar como indício de assédio, fortalece a impressão de que reclamante e superior divergiam comercialmente. A dinâmica do assédio moral é a prática repetitiva de atos de deterioração do ambiente laboral, a qual costuma se prolongar por algum tempo, não sumindo completamente com a ausência temporária do assediador (exceto nas hipóteses de assédio com agressões físicas, insultos e outras formas não discutidas neste processo). Assim, encerro a análise concluindo que a prova dos autos não demonstra atitude do reclamado ou de seus prepostos que tenha extrapolado o regular exercício dos poderes diretivos. Presume-se, como em qualquer relação de emprego, que o empregado não tomará a iniciativa de rescindir o contrato de emprego, pois é de lá que tira o seu sustento. No caso dos autos essa presunção ganha contornos relevantes, considerado o histórico contratual da reclamante na empresa e a posição que ocupava até sua rescisão contratual. Assim, conquanto entenda e aceite que a reclamante se viu e se sentiu perseguida e desmerecida em suas escolhas comerciais, cumpre a este Juízo a análise ponderada de todos os fatos e circunstâncias para indicar que não se encontram fatos e provas suficientes para entender juridicamente determinantes as razões apontadas como motivadoras de rescisão contratual por assédio moral organizacional. (...) A discordância entre empregado e empregador, a chateação que vem do íntimo e que não desencadeia uma reação coordenada e repetida agravada pela subordinação, não caracteriza o assédio moral. Não há de se confundir as vicissitudes da relação humana, notadamente entre empregado e empregador, com a conduta dolosa e prolongada no tempo com intuito de desestabilizar a empregada, ainda que de forma dissimulada. São improcedentes os pedidos de indenização por assédio moral. 5. RESCISÃO INDIRETA - NÃO CONFIGURADA - RESCISÃO A PEDIDO A reclamante narra que considerou seu contrato de emprego extinto com culpa do empregador, em 03 de julho de 2023. Diz que o empregador violou o artigo 483, incisos a e d da CLT. Indica o acúmulo de função e o assédio moral como faltas graves praticadas pelo empregador. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas salariais e rescisórias. A reclamada sustenta que o reclamante não comprovou falta grave imputada ao empregador apta a ensejar a rescisão contratual nos moldes do art. 483, "a" e "d" da CLT. Analiso. O reconhecimento da resolução contratual por culpa do empregador nos moldes do art. 483 da CLT exige, dentre outros requisitos, a demonstração da falta cometida, e que esta se revista de gravidade suficiente a justificar o rompimento do vínculo. Isto porque a conduta faltosa do empregador, hábil a ensejar a ruptura do contrato deve ser de intensidade tamanha que torne insustentável a manutenção da relação de emprego. Inicialmente, quanto ao acúmulo de função, se observa que não é em nada impeditivo da continuidade do emprego. Trata-se de realidade contratual que já persiste desde pelo menos o ano de 2015. Como tal, não pode ser utilizado em 2023 como motivo para a rescisão contratual. Quanto ao segundo motivo, o assédio moral, e conforme a regra do art. 818, I, da CLT, incumbe ao empregado provar, de forma robusta, as faltas patronais noticiadas na exordial que inviabilizaram a continuidade do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de sua pretensão. A causa indicada pela autora: assédio moral não se comprovou no caso. Desse modo, é improcede o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Não se configurando a hipótese de rescisão indireta e constando dos autos comunicação formal da rescisão contratual da reclamante, cabível o reconhecimento da rescisão a pedido da obreira. Reconheço data de saída no dia 03 de julho de 2023, data de interposição da presente reclamação trabalhista. Assim, devido à parte reclamante o pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego não quitadas, bem como das verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual a pedido da obreira. São procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas, todas com base no último salário recebido, acrescido de 20% sobre o piso da categoria de engenheira agrônoma: (a) saldo de salário (03 dias); (b)13º salário proporcional(7/12) de 2023; (c) férias vencidas simples, mais +1/3. Improcedente o pedido de multa de 40% sobre o valor dos depósitos do FGTS, bem como demais parcelas devidas por rescisão indireta do contrato, a exemplo do aviso prévio. Indevida a liberação do saldo de FGTS da reclamante e do seguro-desemprego. Condena-se a reclamada a do ANOTAR a CTPS autor para fazer constar SAÍDA dia 03 de julho de 2023. Condena-se a reclamada na entrega de carta de recomendação e no PPP, documento obrigatório de saúde e segurança do trabalho. Indevida a multa do artigo 477, §8º da CLT, ante ao reconhecimento do motivo da rescisão contratual em sentença. Indevida a multa do artigo 467 da CLT, em face da controvérsia quanto ao motivo rescisório. A parte reclamada apresenta TRCT da reclamante, calculado com verbas referentes a rescisão contratual a pedido da ex-empregada, sem assinatura, mas com comprovação de pagamento (folha 700) realizada em 13 de julho de 2023. AUTORIZADA A DEDUÇÃO de referidos valores dos cálculos rescisórios." A reclamante, em seu apelo, reitera, quanto ao pleito de reconhecimento de assédio moral, as razões lançadas na inicial. Suscita, dentre outros argumentos, que se observa "o descaso da recorrida ao conduzir o caso da recorrente, haja vista que declarou por seus prepostos, desconhecer o adoecimento da recorrente, quando no decorrer de todo o período de adoecimento a mesma foi acompanhada pela médica do trabalho, ou por profissionais componentes do Hospital Albert Sabin, onde apenas funcionários com cargo de gestão realizam exames gerais e específicos, compatíveis com a função. (...) Uma funcionária com quase 17 anos completos de empresa, largaria mão de tudo, de toda uma carreira de sucesso construída na empresa, se realmente nada tivesse acontecido? (...) De pronto, constatamos a inverdade da reclamada ao informar que não tinha conhecimento do Doutorado da reclamante bem como que não havia autorização prévia para liberação destas para realização do curso de Doutorado supracitado. (...) Logo, requer que seja considerado um documento assinado pelo Sr. "GC (Diretor Comercial Norte) e pela Diretora do RH Brasil, Sra. "CG" (ID a1a5b20 págs.4 e 5) , em novembro 2020, no momento prévio à concorrência da reclamante à citada vaga, declarando expressamente que a reclamante estaria liberada de forma parcial ou total para realizar o curso de doutorado em Fitotecnia na Universidade em questão, caso fosse selecionada no concurso, nos termos do Edital PROPPG 24/2020. Neste ponto, fica claro que houve uma desautorização da empresa à reclamante, depois de todo o andamento dado para realização do Doutorado. (...) No final do seu depoimento, no minuto 25:40, o Sr. "E" reafirma que quando tudo já está alinhado as aprovações são rápidas, o que foi justamente o caso da reclamante. Não tinha nenhum motivo para o atraso nas aprovações, posto que já estava tudo no sistema. Resta claro que a atuação do Sr. "N N" foi para prejudicar o trabalho da reclamante." (...) Foi comprovado nos autos que o comportamento do Sr. "N N" com a reclamante era diferenciado no tocante que os outros subordinados não tinham o problema na aprovação de viagens, não tinham problemas na aprovação de negócios, não tinha problemas com suporte do diretor para a conclusão de compras, ou seja, se fosse uma simples divergência de trabalho ou decisão comercial de autonomia do diretor, esses comportamentos, minimamente, deveriam ter sido presenciados por outros subordinados, o que não aconteceu, sendo um comportamento reprovável exclusivo com a reclamante." Tece outras considerações. Em relação ao pedido alusivo ao reconhecimento da rescisão indireta, sustenta que "O argumento do juízo é que o acúmulo realizado pelo menos desde 2015, não poderia ser objeto de requerimento de rescisão indireta em 2023. Contudo, não assiste razão o juízo em sua sentença porque a conduta do empregador é um desvio de função de trato sucessivo, ou seja, ocorre todos os meses sem que ocorra uma contraprestação para a reclamante pelo aumento de suas obrigações que não estavam acordadas no momento de sua contratação. Não há que se falar in casu na ausência de imediatidade, posto que, a questão em exame não trata de ato único, mas de desvio funcional que gerou um acúmulo de funções à reclamante, sem receber qualquer contraprestação financeira correspondente. (...) Nesta mesma toada, outro motivo ensejador à configuração da Rescisão Indireta foi a prática de assédio moral da reclamada através de seu Diretor Comercial "N N", já amplamente discutido em tópico supracitado, que levou inclusive à reclamante a adoecer psicologicamente. Contudo, Excelência, as constantes humilhações, represálias injustificadas, e perseguições sofridas, através de constantes ameaças, cobranças em excesso, ou sem dar as devidas tratativas aos assuntos encaminhados pela Reclamante que necessitavam de seu aval para concretização, a reclamante restou prejudicada no desenvolvimento de suas tarefas, bem como em sua saúde, haja vista que desenvolveu sintomas de ansiedade e depressão motivados pelos atos de perseguição sofridos, caracterizam, de acordo com a lei, a doutrina e a jurisprudência desta especializada, assédio moral." Vejamos. Verifica-se que o juízo de origem cotejou detalhadamente a prova oral e documental, apontando os elementos que o levaram à correta conclusão do não reconhecimento do assédio moral, bem como do pleito de rescisão indireta. A respeito do assédio moral, Paulo Peli & Paulo Teixeira o conceituam como uma "responsabilidade corporativa e que se caracteriza pela atitude insistente e pela ação reiterada, por período prolongado, com ataques repetidos, que submetem a vítima a situações de humilhação, de rejeição, vexatórias, discriminatórias e constrangedoras, com o objetivo de desestabilizá-la emocional e psiquicamente, quase sempre com severos reflexos na saúde física e mental" (Assédio Moral. Uma Responsabilidade Corporativa, 2006, Ícone Editora, SP, p. 27). Percebe-se que uma das características marcantes do assédio moral está na repetição dos comportamentos negativos, normalmente lentos e progressivos, que visam desestruturar o trabalhador no emprego, conforme deixa antever a doutrina dominante. Ora, como visto, do acervo probatório dos autos, não se denota provas cabais da ocorrência das situações constrangedoras, ilícitas e/ou prejudiciais em desfavor da autora, aptas a ensejar a reparação civil empresarial perseguida (ônus que lhe competia, por ser fato constitutivo de seu direito - art. 373, I, do CPC), de forma que inexiste, efetivamente, prova que lance crédito às alegações esposadas na peça de ingresso e que fundamente, portanto, a reforma do julgado. Ao contrário do que defende, a prova oral não transmitiu elementos de convicção necessários à formação de convencimento da pretensão obreira, demonstrando-se que era normal o gestor direto negar negociações e propostas de preços, e que tal decisão é colegiada, não competindo somente ao diretor, além de acontecer, também, demora nas respostas, conforme o caso. Além disso, quanto à negativa de a reclamante realizar o curso fora, recebendo contraprestação, esclareceu-se que a palavra final era da diretora de RH, e não de seu superior hierárquico, afirmando, a autora, em seu depoimento, que seu antigo gestor lhe havia prometido tal pleito somente "de boca", não havendo nada escrito. Ademais, a declaração de fl. 454 (Id. a1a5b20) somente registra a liberação da reclamante para participar do Doutorado, de forma parcial ou total, não especificando a possibilidade de a autora laborar fora do país. Como bem registrado em sentença, " (...) os fatos até aqui narrados pela reclamante indicam uma divergência entre a queixosa e seu superior hierárquico, mas cuja prova dos autos demonstra estar limitada ao andamento dos negócios. A análise da prova não logra demonstrar, por exemplo, um excesso por parte do suposto agressor, que extrapole suas competências profissionais. Antes, o contrário. A inicial e a prova documental produzida pela reclamante revelam que ao superior hierárquico da reclamante são imputados atos de gestão desidiosa e hesitante." Não se verifica, assim, o dolo, a intencionalidade, por parte do superior da autora, elementos necessários para a configuração do assédio moral. Do mesmo modo, e como bem fundamentado no julgado, não se identificam razões que justifiquem a rescisão indireta pleiteada. Primeiramente, porque não reconhecido o assédio moral, como acima explanado. Ademais, apesar de reconhecido o acúmulo de função, a prova oral e documental demonstrou que esse não seria suficiente para tornar insustentável o vínculo de emprego, uma vez que a autora não exercia ampla gama de funções alusivas aos engenheiros agrônomos, já que, basicamente, analisava e assinava relatórios, os quais eram elaborados em outro setor; exercendo, inclusive, tais atividades desde 2014, ao passo que somente pleiteou a rescisão em 2023. Nesse contexto, não se verificando qualquer elemento na prova oral ou inconsistência capaz de colocar em xeque a conclusão alçada pelo juízo de primeira instância - que deve ter a sua percepção, desde que devidamente fundamentada (caso dos autos), privilegiada, uma vez que teve contato direto com as partes e as testemunhas em audiência -, entende-se que deve prevalecer, em homenagem ao Princípio da Imediatidade e por seus próprios fundamentos, a sentença de origem (cujas razões foram transcritas mais acima no relatório). Ressalte-se que tal procedimento, conforme já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e, inclusive, autorizado explicitamente pela legislação nos casos de processos que tramitam sob o rito sumaríssimo (art. 895, §1o, IV, da CLT), está em estrita conformidade com o mandamento constitucional de que as decisões judiciais sejam fundamentadas (art. 93, IX, da CF). Veja-se aresto do STF nesse sentido: "[...] E, ao fazê-lo, indefiro-o, considerando, para tanto, em juízo de sumária cognição, os fundamentos da decisão ora questionada na presente sede mandamental, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia em momento ulterior. Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.),que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação per relationem, desde que os fundamentos existentes aliunde, a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p.ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir:Acórdão. Está fundamentado quando se reporta aos fundamentos do parecer do SubProcurador-Geral, adotando-os; e, assim, não é nulo. (RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei) Nulidade de acórdão. Não existe, por falta de fundamentação, se ele se reportou ao parecer do Procurador-Geral do Estado, adotando-lhe os fundamentos. (RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei) 'Habeas corpus'. Fundamentação da decisão condenatória. Não há ausência de fundamentação, quando, ao dar provimento à apelação interposta contra a sentença absolutória, a maioria da Turma julgadora acompanha o voto divergente, que, para condenar o réu,se reporta expressamente ao parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, onde, em síntese, estão expostos os motivos pelos quais esta opina pelo provimento do recurso. 'Habeas corpus' indeferido. (HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei) - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação 'per relationem', que inocorre ausência de fundamentação, quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação 'per relationem'. Em conseqüência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas contra-razões recursais da Promotoria de Justiça - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios. Precedentes.(HC 72.009/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) [...]" (STF - MS: 27350 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/05/2008, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 03/06/2008 PUBLIC 04/06/2008) Nega-se provimento. ENTREGA PPP, ATUALIZAÇÃO DA CTPS E CARTA DE RECOMENDAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA. Aduz a reclamada ser desnecessária a entrega do PPP, fundamentando que a autora "não estava exposta a qualquer agente Insalubre e Perigoso, pelo simples fato de que NÃO LABORAVA NA SEDE DA FÁBRICA DA EMPRESA RÉ, MAS SIM, FICAVA EXTERNAMENTE VISITANDO CLIENTES E AS OUTRAS ÁREAS, LOCALIZADOS EM DIVERSOS ESTADOS, JÁ QUE A AUTORA ALEGA QUE ATENDIA TODO O NORDESTE." Em relação à carta de apresentação, sustenta que "não escora a Autora seu pedido em nenhum instrumento normativo ou assemelhado, não havendo legislação específica mencionada na inicial a escorar o pedido, que também por este viés, sequer possui a decisão fundamento para o deferimento." Por fim, impugna a multa fixada para dar baixa na CTPS, fundamentando que tal pleito não existe na inicial. Pois bem. De início, tem-se que a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer pode ser feita "de ofício", independentemente de requerimento da parte contrária, conforme previsão do "caput " do artigo 536, do NCPC ("No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente."). Quanto à carta de recomendação, considerando que inexiste norma impositiva do fornecimento da mesma, não se vislumbrando, nos autos, também, qualquer obrigação contratual ou convencional, e que a avaliação da satisfação quanto ao labor desempenhado é ato eivado de subjetividade, no que não pode se imiscuir o Poder Judiciário, reforma-se a sentença para excluir a condenação à obrigação de fornecer tal documento. Por fim, considerando que a autora não percebia adicional de insalubridade ou periculosidade, tampouco se constata que a mesma exercia atividades sob tais aspectos, inexiste obrigação do empregador em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário, de modo que se dá provimento, também neste ponto, para excluir tal obrigação da sentença. Veja-se jurisprudência: "FORNECIMENTO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - Conforme o art. 58 da Lei 8.213/91, é dever do empregador fornecer ao empregado o PPP, documento destinado à obtenção de aposentadoria especial. No caso, considerando-se que as atividades do autor não se enquadram na hipótese de concessão de aposentadoria especial por exposição a agentes insalubres (cargo de desenhista), bem como que o autor não recebia adicional de insalubridade ou periculosidade durante a contratualidade, não se justifica a concessão do documento a ele. Sentença mantida." (TRT-9 - ROT: 00008973420195090245, Relator: SUELI GIL EL RAFIHI, Data de Julgamento: 10/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2022) JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMADA. Apesar de a remuneração da parte reclamante ter sido superior a 40% do teto do RGPS, o critério estabelecido no §3º do art. 790 (parte obreira perceber salário até 40% do RGPS) é apenas um parâmetro objetivo fixado pelo legislador, porém a legislação não veda que seja deferida a justiça gratuita em outras hipóteses, desde que haja prova da hipossuficiência. E, no caso, a declaração de pobreza de fl. 68 (Id. b5f788e) é considerada meio de prova da hipossuficiência da declarante pessoa física (art. 1º da Lei 7.115/1983; art. 99, §3º, do CPC; Súmula 463, I, do TST), atendendo à exigência do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. A reclamada não traz qualquer elemento de prova capaz de refutar os termos da declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante, a não ser o contracheque, insuficiente para tal fim. Frise-se que a autora não labora mais no âmbito da reclamada, inexistindo provas de encontrar-se laborando atualmente, não sendo o fato de estar estudando, ou ter estudado, em outro país, por certo lapso de tempo, suficiente para revogar os benefícios da justiça gratuita. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA. Considerando os parâmetros do artigo 791-A, §2°, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço), verifica-se que o percentual arbitrado em sentença (15%), a título de honorários advocatícios, se encontra compatível com lides como a presente, de alta complexidade, com ampla instrução probatória, encontrando-se, ainda, o feito, em grau recursal. No que tange ao pleito de honorários advocatícios recíprocos, verifica-se que a parte obreira foi sucumbente em relação a parte dos pedidos formulados na presente demanda, o que pode autorizar a sua condenação em honorários advocatícios, mesmo que beneficiária da justiça gratuita. O Excelso Supremo Tribunal Federal, com efeito, em julgamento concluído no dia 20.10.2021, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ADI n. 5766/DF, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Essa foi a decisão divulgada, que não continha nenhuma restrição ou modulação e que, em seus fundamentos, considerou que o dispositivo apresentava obstáculos à efetiva aplicação da previsão constitucional de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), bem assim vulneraria a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). No entanto, após a publicação do acórdão, em 03/05/2022, foi aforado embargos de declaração, em que a União buscou observância dos limites do pedido, tendo a decisão final do STF sobre a matéria - que transitou em julgado aos 04/08/2022 - adotado o voto do Ministro Alexandre de Moraes, na qual referido ministro, em conclusão, assim se manifestou: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto." Ao ver deste julgador, alterou-se, substancialmente, o que havia sido divulgado no dia 20.10.2021, como sendo a decisão do STF, sendo quena conclusão final foi considerada inconstitucional, pelo STF, somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A e não mais o parágrafo 4º em sua inteireza. Com essa decisão, o dispositivo legal deve assim ser considerado: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita,( ...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Em assim sendo, dado seu caráter vinculante e "erga omnes", impõe-se seguir a decisão do STF e, por isso, fica a parte reclamante condenada ao pagamento de honorários ao(s) patrono(s) da reclamada, no mesmo percentual deferido ao(s) advogado(s) da parte autora (15%), sobre "o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", conforme expresso no "caput" art. 791-A, da CLT, ficando esclarecido que, no caso de sucumbência do autor, há que se considerar proveito econômico obtido o que resultar da diferença entre o pretendido pelo o autor e o que o advogado da parte adversa conseguiu retirar ou reduzir e que tal obrigação resta com exigibilidade suspensa até que se comprove, no prazo máximo de dois anos, que a parte reclamante, em concreto, deixou de ostentar a condição de beneficiária da justiça gratuita, não se podendo levar em conta, para esse fim, que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário das partes, rejeitar a preliminar de prescrição total, suscitada no apelo da reclamada, e, no mérito: 1) dar parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o percentual, a título de acúmulo de função, para 10%, com alterações sobre a base de cálculo, conforme se verá do item 2 infra; excluir, da sentença, a obrigação de entregar carta de recomendação e de fornecer o PPP; e condenar a parte autora ao pagamento de honorários ao(s) advogado(s) da reclamada, no mesmo percentual deferido ao(s) patrono(s) da parte autora (15%), obrigação que, entretanto, resta com exigibilidade suspensa, tudo nos exatos termos da fundamentação deste julgado. 2) dar parcial provimento ao recurso da reclamante para que o "plus" salarial deferido seja calculado sobre seu salário base; bem como para que incida reflexos do "plus" salarial sobre a parcela PPR. Mantém-se o valor arbitrado à condenação para fins fiscais. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário das partes, rejeitar a preliminar de prescrição total, suscitada no apelo da reclamada, e, no mérito: 1) dar parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o percentual, a título de acúmulo de função, para 10%, com alterações sobre a base de cálculo, conforme se verá do item 2 infra; excluir, da sentença, a obrigação de entregar carta de recomendação e de fornecer o PPP; e condenar a parte autora ao pagamento de honorários ao(s) advogado(s) da reclamada, no mesmo percentual deferido ao(s) patrono(s) da parte autora (15%), obrigação que, entretanto, resta com exigibilidade suspensa, tudo nos exatos termos da fundamentação deste julgado. 2) dar parcial provimento ao recurso da reclamante para que o "plus" salarial deferido seja calculado sobre seu salário base; bem como para que incida reflexos do "plus" salarial sobre a parcela PPR. Mantém-se o valor arbitrado à condenação para fins fiscais. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. ANÁLISE CONJUNTA. O ordenamento jurídico pátrio encampa um modelo de certa flexibilidade na prestação de serviços (art. 456, parágrafo único, parte final, da CLT). Diante do contemporâneo dinamismo no desenvolvimento das relações empregatícias, tal conclusão é ainda decorrente do Princípio da Razoabilidade. Ou seja, apesar de o empregado ser contratado para exercer as atribuições de determinado cargo, eventual exercício cumulado, no decorrer da jornada, de atribuições inerentes a outro cargo, em regra, não gera o direito a um "plus salarial". Este somente se justificaria em situações mais extremas, em que o acúmulo funcional gerasse um desgaste físico ou psicológico, significativamente superior àquele experimentado pelo trabalhador, caso se mantivesse exercendo apenas as atribuições inerentes ao seu cargo, o que se verifica no presente caso, uma vez que, além de todas as funções alusivas ao gerenciamento de vendas, a autora, engenheira agrônoma, era responsável técnica pela empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, analisando e assinando relatórios, atuando, desta forma, junto a vários órgãos públicos, o que implica, sem dúvidas, no mínimo, em um maior desgaste psicológico, já que poderia se responsabilizar civil e criminalmente no que concerne aos documentos e relatórios que assinava. No mais, aplicando-se, por analogia, o entendimento do art. 13º, III, lei 6615/78, dá-se parcial provimento ao apelo das partes, no ponto, para definir o cálculo do "plus" salarial no percentual de 10% do salário base percebido pela autora durante o período não prescrito, objeto da condenação. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. REFLEXOS SOBRE PPR. RECURSO DA RECLAMANTE. Quanto ao pleito de reflexos do "plus" salarial sobre o PPR (Programa de Participação nos Resultados), formulado no apelo da autora, verifica-se que, da simples análise da documentação acostada pela reclamante, tal verba era calculada com base em metas individuais dos empregados, bem como em seus salários nominais. A análise da prova documental, por si só, revela, assim, que o PPR não era calculado sobre os lucros e resultados da empresa, exclusivamente, tal como dispõe a Lei 10.101/00, mas levando em consideração o atingimento de metas estabelecidas aos empregados, o que configura o caráter contraprestativo da parcela. Em assim sendo, resta desvirtuada a natureza jurídica da rubrica, de onde se extrai que a reclamada atuava, em afronta à legislação, no sentido de conceder comissões transvestidas de participação nos resultados, e, uma vez não atendidos os critérios legais, não há como enquadrá-la no disposto na alínea XI, do art. 7º, da CF, impondo-se o reconhecimento de sua natureza salarial. Desta feita, considerando o caráter salarial do PPR, dá-se provimento ao pleito autoral, neste ponto, para deferir os reflexos do "plus" salarial sobre essa parcela. ASSÉDIO MORAL E RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA RECLAMANTE. Verifica-se que o juízo de origem cotejou detalhadamente as provas produzidas e apontou os elementos que formaram a sua convicção acerca do peso probante dos elementos constantes no feito, a fim de indeferir os pleitos alusivos ao assédio moral e à rescisão indireta. Nesse contexto, não se verificando qualquer elemento na prova oral ou inconsistência capaz de colocar em xeque a conclusão alçada pelo juízo de primeira instância - que deve ter a sua percepção, desde que devidamente fundamentada (caso dos autos), privilegiada, uma vez que teve contato direto com as partes e as testemunhas em audiência -, entende-se que deve prevalecer, em homenagem ao Princípio da Imediatidade e por seus próprios fundamentos, a sentença de origem. ENTREGA DE CARTA DE RECOMENDAÇÃO E ENTREGA DE PPP. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA. Quanto à carta de recomendação, considerando que inexiste norma impositiva do fornecimento da mesma, não se vislumbrando, nos autos, também, qualquer obrigação contratual ou convencional, e que a avaliação da satisfação quanto ao labor desempenhado é ato eivado de subjetividade, no que não pode se imiscuir o Poder Judiciário, reforma-se a sentença para excluir a condenação à obrigação de fornecer tal documento. Por fim, considerando que a autora não percebia adicional de insalubridade ou periculosidade, tampouco se constata que a mesma exercia atividades sob tais aspectos, inexiste obrigação do empregador em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário, de modo que se dá provimento, também neste ponto, para excluir tal obrigação da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA TRABALHISTA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. A Lei 13.467/2017, chamada reforma trabalhista, entrou em vigor após decorridos 120 (cento e vinte dias) de sua publicação oficial, sendo, portanto, aplicável às ações propostas a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e art. 6º, da IN 41/2018, do C.TST. Em sendo este o caso da presente lide e tendo a reclamada sucumbido, ainda que parcialmente, deve ser condenada nos honorários advocatícios, de conformidade com o art. 791-A, caput, da CLT, não havendo que se falar em aplicação do entendimento consubstanciado nas súmulas 219 e 319, do C.TST. Quanto aos honorários devidos pelo reclamante, em caso de sua sucumbência, ainda que parcial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, realizado em 20.10.2021, conforme divulgado na ocasião, declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, do § 4º, do art. 791-A da CLT. Posteriormente, com o julgamento de embargos de declaração, cuja decisão transitou em julgado aos 04/08/2022, restou esclarecido que a inconstitucionalidade declarada o foi, somente, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", razão pela qual, dado o caráter vinculante e "erga omnes" dessa decisão, impõe-se a condenação da parte autora, apesar de beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários ao(s) advogado(s) da reclamada, obrigação que, entretanto, resta com exigibilidade suspensa até que se comprove, no prazo máximo de dois anos, que a parte reclamante, em concreto, deixou de ostentar a condição de beneficiária da justiça gratuita, não se podendo levar em conta, para esse fim, que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. Ademais, considerando os parâmetros do artigo 791-A, §2°, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço), verifica-se que o percentual arbitrado em sentença (15%), a título de honorários advocatícios, se encontra compatível com lides como a presente, de alta complexidade, com ampla instrução probatória, encontrando-se, ainda, o feito, em grau recursal. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 536, para reclamada; fl. 67, para reclamante), sendo inexigível o depósito prévio para a presente modalidade recursal. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse. Merecem conhecimento. MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. De acordo com o art. 897-A da CLT, "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.(...)" Não se pode, assim, usar do remédio como um novo recurso, para fins de submeter o feito à nova decisão, baseando-se em mero inconformismo com o julgado, ou, ainda, trazer matéria nova, não discutida na lide. No presente caso, a reclamada, em seu apelo, sustenta que "a decisão que altera o julgado e aplica o artigo 13º, II da Lei 6615/78, QUE SE REFERE À PROFISSÃO DE RADIALISTA, INSERE NOS AUTOS, CLARO JULGAMENTO EXTRA PETITA. Isto porque, sem dúvida, em nenhum sítio da ação proposta foi requerido o acúmulo com tal base. Além disto, o artigo 13º, III, da Lei 6615/78, menciona que a situação do acúmulo, se refere a funções do artigo 4º da mesma Lei. E no referido artigo 4º não se encontra elencada, data vênia, NENHUMA ESPÉCIE DE MENÇÃO À ATIVIDADE DE "RESPONSÁVEL TÉCNICO". Acrescenta que o acórdão foi contraditório, uma vez que "restou comprovado que a Autora, não respondia pela responsabilidade técnica da fabricação dos produtos, pois isto era realizado pela ENGENHEIRA QUÍMICA, a Autora era responsável técnica para AS VENDAS DOS PRODUTOS, que estavam armazenados no Centro de Distribuição da empresa, distinção, portanto, claríssima." Aduz que o acórdão não esclareceu o fato de que não há cláusula de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo a amparar o pedido da autora. Por fim, quanto aos reflexos do acúmulo de função sobre o PLR, sustenta que "a Autora sequer requereu a nulidade dos documentos de PLR juntados aos autos por ela própria, e nesse ponto, ao argumentar que tal ajuste não consta nos acordos de PLR, e que isto seria o mote para a revisão, traz argumento frágil posto que legalmente, repita-se, o PLR não possui natureza salarial. (...) Outrossim, o PLR é baseado em metas financeiras da empresa, conjuntamente com metas pessoais da Autora, nesse ponto, não comprova a Reclamante que o fato de ser responsável técnica, entraria como percentual, diferencial ou indicativo para a formulação do PLR, ao contrário, O MESMO É CALCULADO CONFORME A PERFORMANCE DA ÁREA DE VENDAS DA AUTORA, QUE ERA A ÁREA DA QUAL A AUTORA RESPONDIA PELA GERÊNCIA REGIONAL NORDESTE. Neste sentido, deve a decisão ser esclarecida, uma vez que a documentação encartada nos autos pela Autora, não define o PLR como salário, nesse ponto, sendo o pagamento atrelado a esta CCT, que define que os critérios ao PLR serão híbridos, o V. Acórdão deve se pronunciar." A reclamante, por sua vez, defende que a decisão foi contraditória ao reconhecer o maior desgaste da autora, que justificasse o "plus" salarial, não reconhecendo, por outro lado, a rescisão indireta por acúmulo de função. Assim, fundamenta que "A contradição/omissão do caso em questão ocorre quando a decisão falta clareza em sua redação ou até mesmo uma análise geral das provas, tornando-a contraditória ao constatar que, o acúmulo de funções exercido pela reclamante, no decorrer dos anos, implicou em, no mínimo, em um maior desgaste psicológico, já que poderia se responsabilizar civil e criminalmente no que concerne aos documentos e relatórios que assinava, porém, este não teria sido suficiente para deferir o pleito de rescisão indireta por suposta ausência de imediatidade." Pois bem. Fundamentou o julgado quanto aos pontos: "(...) De início, tem-se que a decisão de primeiro grau, ao definir o "plus" salarial como sendo 20% sobre o piso legal do cargo de engenheira agrônoma da autora, se referiu, por óbvio, ao piso previsto na Lei n° 4.950/66, que prevê, em seu artigo 5°, o piso vinculado ao salário mínimo: "Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º." Não obstante o entendimento pessoal deste Relator, de que, ao estipular o salário profissional dos engenheiros/arquitetos, em múltiplos do salário mínimo, a Lei nº 4.950/66 não foi recepcionada pelo art. 7º, IV, da CF/88, em face da eficácia irradiante dos motivos determinantes que fundamentaram a decisão do Excelso STF, na ADPF 151, o próprio STF, em decisões posteriores, e a iterativa e atual jurisprudência do C. TST firmaram-se no sentido de reconhecer que a Lei nº 4.950-A/66 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e que, por isso, não há contrariedade ao artigo 7º, IV, da CF/88, nem afronta à Súmula Vinculante nº 04, do STF. No entender mais recente desses Tribunais Superiores, a lei teria apenas estipulado o piso salarial dos respectivos profissionais, em múltiplos do salário mínimo, sem prever um reajuste automático, o que seria possível. Nesse sentido, o C. TST sedimentou entendimento de que o piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66 não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição Federal nem contraria o disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, porquanto estabelecido piso salarial em múltiplos do salário-mínimo no momento da contratação, é vedada a vinculação dos reajustes salariais futuros aos do salário-mínimo legal, vide aresto abaixo: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PISO SALARIAL. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 71 DA SDI-2 DO TST. Est no sentido de que é válida a Corte Superior firmou entendimento a aplicação do piso salarial estabelecido na Lei 4.950/66, mesmo que fixado em múltiplos de saláriomínimo, sendo vedada apenas indexação para efeito de futuros aumentos, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido."( Ag-AIRR-856-93.2019.5.20.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022) Assim, uma vez vedados os reajustes da categoria da autora com base na Lei 4950/66, tem-se não ser possível estipular a base de cálculo do "plus" salarial deferido em função de tal dispositivo legal. Pelo exposto, aplicando-se, por analogia, o entendimento do art. 13º, III, lei 6615/78 ("Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de: (...) III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.), dá-se parcial provimento ao apelo das partes, no ponto, para definir o cálculo do "plus" salarial no percentual de 10% do salário base percebido pela autora durante o período não prescrito, objeto da condenação. Registre-se, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com base nas tarefas descritas pela autora, ensejadoras do "plus", ser tal percentual o mais compatível com o presente caso. (...) Por fim, quanto ao pleito de reflexos do "plus" salarial sobre o PPR (Programa de Participação nos Resultados), formulado no apelo da autora, verifica-se que, da simples análise da documentação acostada pela reclamante, tal verba era calculada com base em metas individuais dos empregados, bem como em seus salários nominais. A título de exemplo, no item "7.1 Cálculo da remuneração variável" (fl. 219), da ACT de 2022, consta que "A fórmula abaixo é aplicada para calcular o valor bruto da remuneração variável de cada funcionário: resultado da avaliação de metas x múltiplo correspondente ao cargo x salário nominal de março". Reforça, ainda, o item 7.2 que "Para base de cálculo do pagamento da PPR será considerado o salário nominal vigente no mês de março/2023." Soma-se a isso o documento de fl. 221, alusivo ao PPR do ano fiscal 2020, no qual se anuncia que "o atingimento financeiro da empresa somado ao alcance dos seus objetivos individuais resultou no valor de remuneração variável abaixo, de acordo com nossa Política de PPR (...)." O mesmo teor se encontra no documento de fl. 222, alusivo ao PPR do ano fiscal 2021. A análise da prova documental, por si só, revela, assim, que o PPR não era calculado sobre os lucros e resultados da empresa, exclusivamente, tal como dispõe a Lei 10.101/00, mas levando em consideração o atingimento de metas estabelecidas aos empregados, o que configura o caráter contraprestativo da parcela. Em assim sendo, resta desvirtuada a natureza jurídica da rubrica, de onde se extrai que a reclamada atuava, em afronta à legislação, no sentido de conceder comissões transvestidas de participação nos resultados, e uma vez não atendidos os critérios legais, não há como enquadrá-la no disposto na alínea XI, do art. 7º, da CF, impondo-se o reconhecimento de sua natureza salarial. No mesmo sentido, o seguinte julgado oriundo do TST: (...) Desta feita, considerando o caráter salarial do PPR, impõe-se o provimento do pleito autoral, neste ponto, para deferir os reflexos do "plus" salarial sobre essa parcela. (...) Ademais, apesar de reconhecido o acúmulo de função, a prova oral e documental demonstrou que esse não seria suficiente para tornar insustentável o vínculo de emprego, uma vez que a autora não exercia ampla gama de funções alusivas aos engenheiros agrônomos, já que, basicamente, analisava e assinava relatórios, os quais eram elaborados em outro setor; exercendo, inclusive, tais atividades desde 2014, ao passo que somente pleiteou a rescisão em 2023." Resta claramente perceptível, portanto, que o intento dos embargantes é a reapreciação de questões já decididas, com reanálise dos fatos e do entendimento do órgão julgador, o que não pode ser reexaminado por meio dos presentes aclaratórios. De início, tem-se que não há configuração de julgado "extra petita", nem na definição da base de cálculo para o "plus" salarial, nem na condenação da ré ao pagamento de reflexos do "plus" salarial sobre o PPR. Com efeito, inexiste julgamento "extra petita" quando há interpretação lógico-sistemática do pedido inicial, a partir de todo o conteúdo da exordial, bem como dos autos. Nesse sentido, incumbe, à parte, narrar os fatos e, ao julgador, efetuar a adequada subsunção legal e jurisprudencial da questão sob análise, como bem expressam os brocardos "jura notiv curia" e "narra mihi factum dabo tibi jus" ("o juiz conhece o direito", "narra-me os fatos que eu te darei o direito"). Desta feita, com base na legislação em vigor, na jurisprudência, e na documentação dos autos; entendeu, este relator, que o percentual alusivo ao "plus" salarial deve ser calculado sobre o salário base da autora, bem como que a parcela PPR, paga à reclamante, tem natureza jurídica salarial. Esclareça-se ser totalmente despiciendo haver norma coletiva que ampare o pleito de "plus" salarial da reclamante, uma vez que esse encontra embasamento legal na própria CLT, nos artigos 444, 468 e 461, como exposto no julgado. Por fim, inexiste contradição, como quer fazer crer a reclamante, no fato de haver sido reconhecido que a mesma laborava em acúmulo de função, mas não haver sido reconhecido o direito à rescisão indireta por tal fato. Como já muito bem exposto no acórdão, "apesar de reconhecido o acúmulo de função, a prova oral e documental demonstrou que esse não seria suficiente para tornar insustentável o vínculo de emprego, uma vez que a autora não exercia ampla gama de funções alusivas aos engenheiros agrônomos, já que, basicamente, analisava e assinava relatórios, os quais eram elaborados em outro setor; exercendo, inclusive, tais atividades desde 2014, ao passo que somente pleiteou a rescisão em 2023." Assim, o julgado é claro e contém todos os fundamentos jurídicos que ensejaram a decisão, não contendo omissão, obscuridade ou contradição, da comparação entre os argumentos nele expostos e a parte dispositiva, hipótese única em que poderiam, através do remédio ora utilizado, ser esclarecidas as dúvidas e contradições, ou supridas as omissões. A lide foi decidida nos seus limites e em consonância com o livre convencimento motivado (Princípio da Persuasão Racional), tendo sido devidamente fundamentada, inclusive, com a aplicação da legislação pertinente à matéria, tratando expressamente das questões suscitadas. Ressalte-se, ademais, que o juiz, ao compor a lide, não está obrigado a examinar ponto a ponto, os fatos articulados, ou mesmo cada artigo de lei suscitado pelas partes; de igual forma, não se encontra adstrito a uma ou outra tese, como vencedora, pois, em se convencendo que os fatos se adequam a uma tipificação legal distinta, nada obsta que a aplique, desde que a fundamente (caso dos autos). Pontue-se que o manejo dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, justifica-se, apenas, se tiverem por objetivo sanar obscuridade, contradição e omissão, o que não é o caso. Assim, a pretensão integrativa dos embargantes desmerece acolhida, tendo o Tribunal, como visto, se pronunciado de forma clarividente sobre todas as matérias apresentadas. Rejeitam-se. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração da reclamada e da reclamante e, no mérito, rejeitá-los, à míngua dos vícios apontados. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamada e da reclamante e, no mérito, rejeitá-los, à míngua dos vícios apontados. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. O juiz, ao compor a lide, não está obrigado a examinar ponto a ponto, os fatos articulados, nem adstrito a uma ou outra tese, como vencedora, pois, em se convencendo que os fatos se adequam a uma tipificação legal distinta, nada obsta que a aplique. É suficiente que a lide seja decidida nos seus limites, com regular apreciação das provas, e em consonância com o livre convencimento motivado (Princípio da Persuasão Racional). Nesses termos, a reforma da decisão não pode ser obtida pela estreita via dos embargos declaratórios, que possuem espectro limitado ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Embargos de declaração das partes reclamante e reclamada conhecidos e rejeitados. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Maria Helena Diógenes Costa, com fundamento no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, submetido ao rito ordinário, em que se alega violação ao art. 483, alínea "d", da CLT, ao sustentar a existência de acúmulo de funções, mantido desde 2015 sem a devida contraprestação, bem como a prática reiterada de assédio moral, circunstâncias que, segundo a recorrente, caracterizariam justa causa patronal para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, verifica-se que o acórdão regional concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela ausência de elementos suficientes à configuração da rescisão indireta, especialmente diante da inexistência de prova conclusiva quanto ao assédio moral e da ausência de imediatidade na ruptura contratual. Para infirmar tais premissas seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não há violação direta e literal dos dispositivos constitucional e infraconstitucionais, tampouco os arestos colacionados demonstraram divergência jurisprudencial válida, específica e contemporânea, nos moldes do art. 896, §§ 7º e 8º, da CLT. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. A ausência de discussão sobre a matéria em sede de recursos repetitivos ou de jurisprudência consolidada do TST evidencia que a questão não apresenta relevância social, econômica, política ou jurídica que justifique o processamento do recurso de revista. Portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, com fundamento no artigo 896 da CLT e na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA DIOGENES COSTA
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