Doraci Marcal De Lima e outros x Doraci Marcal De Lima e outros
ID: 323229247
Tribunal: TST
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0000328-84.2017.5.09.0671
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET
OAB/PR XXXXXX
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JOAQUIM MIRO
OAB/PR XXXXXX
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GIULLIANA GABRIELE RODRIGUES DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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LUIGI MIRO ZILIOTTO
OAB/PR XXXXXX
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CLAUDIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RRAg AIRR 0000328-84.2017.5.09.0671 AGRAVANTE: KLABIN S.A. E OUTROS (1) AGRAV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RRAg AIRR 0000328-84.2017.5.09.0671 AGRAVANTE: KLABIN S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: DORACI MARCAL DE LIMA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000328-84.2017.5.09.0671 AGRAVANTE, AGRAVADO E RECORRIDO: DORACI MARCAL DE LIMA ADVOGADA: Dra. GIULLIANA GABRIELE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO JOSE RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO E RECORRIDO: VALENCIO S MARTINS & CIA LTDA ADVOGADO: Dr. GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET AGRAVANTE, AGRAVADO E RECORRENTE: KLABIN S.A. ADVOGADO: Dr. LUIGI MIRO ZILIOTTO ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MIRO GMARPJ/vv/in D E C I S Ã O De início, verifico que as partes KLABIN S.A. e DORACI MARCAL DE LIMA interpuseram recurso de revista contra o acórdão regional e que a Vice-Presidência do Tribunal Regional admitiu parcialmente o recurso da parte ré. Inconformadas, ambas as partes interpuseram agravo de instrumento. Logo, DETERMINO à Secretaria da 1ª Turma a reautuação do feito como Recurso de revista com Agravo (RRAg), devendo constar KLABIN S.A. como agravante, agravado e recorrente, DORACI MARCAL DE LIMA como agravante, agravado e recorrido e VALENCIO S MARTINS & CIA LTDA como agravado e recorrido. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Art. 896-A. .......................................................... § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer a condenação da reclamada no pagamento dashoras excedentes da 6ª hora diária e 36ª semanal no período imprescrito compreendido entre 04/04/2012 a 30/04/2013, uma vez que o trabalho era desenvolvido emturnos ininterruptos de revezamento. Fundamentos do acórdão recorrido: "a) horas extraordinárias laboradas em turnos de revezamento O reclamante sustenta que "ao se exigir do obreiro labor em turno de revezamento, em escala 4x2, em jornada habitualmente superior a 10 (dez) horas diárias, claramente desrespeitou o ajuste, tornando-se a jornada praticada prejudicial ao obreiro, ferindo fatalmente as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, afrontando assim, os artigos 444 e 468 da CLT, destarte, as cláusulas do CCT que abrange a categoria do autor, tornaram-se infringentes à garantia de proteção ao trabalhador, motivo pelo qual deverá ser declarada a nulidade destas cláusulas e a condenação das rés ao pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária e 36ª semanal, com divisor de 180 para o valor hora, é medida que se impõe". Sem razão. O labor em turnos ininterruptos de revezamento se caracteriza por um "sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena ou mês, em contato com as diversas fases do dia ou da noite" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. p. 820). O revezamento em turnos, periódico e constante, atinge brutalmente o relógio biológico do trabalhador, pois não lhe permite a adaptação a ritmos cadenciados estáveis, servindo a garantia constitucional da jornada reduzida para minimizar esse impacto na saúde do obreiro, em face da constante adaptação do organismo às oscilações de horários para fazer frente às necessidades fisiológicas (como alimentação e sono). É uma forma de compensar, ainda, os prejuízos de ordem familiar e social, pois o empregado que labora nessas condições não pode dispor livremente do seu tempo fora do trabalho - por exemplo, para realização de cursos, usufruto do lazer, atendimento das convenções sociais e familiares. O inciso XIV do art. 7º da CF/88 assegura jornada de seis horas para o empregado que realizar suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, assim caracterizados quando o trabalhador se alterna em horários diferentes. Referido inciso não exige que haja labor pelo empregado nos três turnos do dia ou que perfaça as 24 horas do dia em revezamento. Basta, para configuração do sistema, que o rodízio (semanal, quinzenal ou mensal, por exemplo) atinja os três turnos (manhã, tarde e noite), revelando-se suficiente a alternância tão somente entre dois deles, nos termos da OJ 360, da SDI-1, do C. TST. No caso, ao contrário do sustentado pelo reclamante, não ficou comprovado o labor habitual superior a 10 (dez) horas diárias. Desse modo, para o período em que existente nos autos norma coletiva prevendo jornada de 08 horas diárias em turnos de revezamento, não se há falar em horas extras além da 6ªdiária e/ou 36ª semanal, nem em aplicação do divisor 180. Esse entendimento já está pacificado, considerando-se a Súmula 423, do TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Note-se que o indigitado inciso XIV do artigo 7º da Constituição estabelece uma ressalva à garantia de 6 horas de jornada diária, estatuída como preceito principal. E não há como entender a inserção da expressão "salvo negociação coletiva" senão como a explicitação de que o preceito não terá a imperatividade que lhe é própria, quando de outra forma dispuser a negociação coletiva. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO." Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra a decisão que reputou válidos os cartões ponto juntados pela reclamada. Fundamentos do acórdão recorrido: "b) horas extras após a 8ª diária e 44ª semanal - desconstituição dos cartões-ponto O reclamante alega que é nítido que os cartões-ponto não representavam a fidedigna jornada de trabalho, motivo pelo qual devem ser desconsiderados para todos os fins e direito. Sustenta que a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras, com base na jornada descrita na inicial, é medida que se impõe, relatando que a jornada lançada na inicial trata-se da média alcançada ao calcular a jornada diária dos trabalhadores da 1ª reclamada, obtida com base nos depoimentos do recorrente e das testemunhas arroladas na instrução processual. Sem razão. Nos termos da Súmula 338, inciso I, do c. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sob pena de ser invertido o ônus da prova relativo às horas extras, que passará a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Este o teor de referido verbete: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) No caso, a 1ª reclamada apresentou os cartões-ponto do reclamante com a defesa, os quais apresentam horários variáveis de entrada e de saída. Competia ao reclamante, portanto, comprovar que os horários registrados nos cartões-ponto não refletiam sua real jornada de trabalho (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento. As partes convencionaram a adoção, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos RTOrd 0000323-62.2017.5.09.0671, dos quais quais se extrai o que segue: A testemunha Avelino, indicada pelo autor, disse que "sempre teve que refazer o diário de bordo porque a firma pedia para fazer só o horário normal de trabalho (...) início da jornada está anotado no cartão-ponto (...) portava um papel em que inseria os horários e assinava; demonstrados os cartões do próprio depoente em relação a março de 2016 confirma que as anotações e assinatura são suas; essas anotações ocorreram durante todo o contrato de trabalho". A testemunha João Carlos, também indicada pelo autor da prova emprestada, relatou que "já refez o diário de bordo por excesso de jornada; a determinação era de Arione (...) demonstrado o cartão ponto de abril de 2015 confirma com sendo suas as anotações de horário e assinatura; eram os horários de entrada e retorno à sede". Por sua vez, a testemunha Luciano, indicada pela ré da prova emprestada, declarou que "toda jornada encontra-se consignada em cartão ponto preenchida pelos motoristas, tanto entrada quanto saída; a ficha ponto fica com o motorista, que a preenche e entrega mensalmente na reclamada (...) não refaziam os diários de bordo em caso de discordância". Do teor dos depoimentos acima transcritos extrai-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a invalidade dos registros constantes nos cartões-ponto. Apesar das testemunhas Avelino e João terem afirmado que o horário não era registrado corretamente, a testemunha Luciano declarou que todo o trabalho estava registrado. Quando muito, se observa a ocorrência de prova dividida, devendo a questão ser solucionada em desfavor da parte que detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante. Desse modo, não comprovou o autor, ônus que lhe competia, que os cartões-ponto não eram válidos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Denego. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer a condenação da reclamada no pagamento das horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada. Fundamentos do acórdão recorrido: "c) intervalo intrajornada O reclamante alega que não usufruía do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, tendo em vista que tal situação é narrada em todos os depoimentos colhidos nos autos, tanto do autor quanto das testemunhas por este arroladas. Sustenta, ainda, que da simples leitura dos controles de jornada de trabalho é possível observar que os horários de refeição e descanso eram marcados sempre de forma a resultar em 01h00min, ou seja, não havia nesta situação minutos a mais ou a menos nas anotações, caracterizando assim o horário britânico de marcações. Requer o pagamento das horas referentes aos intervalos que não lhe foi concedido em conformidade com a disposição do artigo 71 da CLT. Sem razão. O art. 71 da CLT dispõe que, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora. Se a jornada for superior a 4 (quatro) horas e não exceder 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de intervalo um intervalo de 15 (quinze) minutos (art. 71, §1º, CLT). O §4º do mesmo art. 71 da CLT, incluído pela Lei 8.923/94, estabelece que, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, "este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Nos termos da Súmula 338, inciso I, do c. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sob pena de ser invertido o ônus da prova relativo às horas extras, que passará a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Este o teor de referido verbete: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) O entendimento contido no item III da Súmula 338, porém, não se aplica ao intervalo intrajornada relativamente a horários uniformes, não havendo, nesse ponto, a inversão do ônus da prova. A marcação invariável do horário intervalar representa situação de absoluta equivalência à pré-assinalação permitida pelo art. 13 da Portaria MTPS/GM 3.626, de 13/11/91, já que atinge a mesma finalidade. No caso, a reclamada apresentou os cartões-ponto do reclamante com a defesa, os quais apontam a pré-assinalação dos intervalos intrajornada cumpridos. Competia ao reclamante, portanto, comprovar que os intervalos não eram usufruídos corretamente (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Nesse sentido, o autor da prova emprestada declarou, em seu depoimento pessoal, que "os intervalos anotados estão corretos". Ainda, apesar das testemunhas Avelino e João, indicadas pelo autor, terem afirmado que tinham de 20 a 25 minutos de intervalo, a testemunha Luciano, indicada pela ré, e que trabalhava como líder dos motoristas, disse que a empresa orientava que usufruíssem uma hora de intervalo, que utilizavam essa uma hora de intervalo e que não presenciou nenhuma proibição de usufruir uma hora de intervalo. No máximo estar-se-ia diante de prova dividida quanto ao ponto, decidindo-se em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso, o autor. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que não comprovada a violação do intervalo intrajornada, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação do(s) artigo 6º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente requer a condenação da reclamada no pagamento do intervalo interjornada. Fundamentos do acórdão recorrido: "d) intervalo interjornadas Pugna, o reclamante, pela reforma da r. sentença que rejeitou o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da violação ao intervalo do artigo 66 da CLT. Sem razão. As horas de trabalho que invadem o tempo de intervalo entre as jornadas, assegurado em 11 horas pelo artigo 66 da CLT, devem ser pagas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, por aplicação analógica do disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, conforme a OJ n° 355, da SDI-1, do c. TST: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. - destaquei. Essa também é a orientação da Súmula 110 do TST, que analogicamente se aplica. Neste caso, deve ser o período suprimido remunerado como hora extraordinária, acrescida do devido adicional. Nesse sentido, cito atual jurisprudência do c. TST: RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTERJORNADAS. OJ 355 DA SDI-1/TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA 437, II/TST. O artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se, é claro, às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do art. 66 da CLT. Nesse sentido, a OJ 355 da SDI-I/TST. Recurso de revista não conhecido nos temas. (...) (RR - 464-82.2013.5.04.0761, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/03/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DESCANSO SEMANAL DE 24 HORAS E INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. CONCESSÃO IRREGULAR. EFEITOS. I. Demonstrada divergência jurisprudencial acerca da matéria. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DESCANSO SEMANAL DE 24 HORAS E INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. CONCESSÃO IRREGULAR. EFEITOS. I. Há de se distinguir as hipóteses reguladas pelos arts. 66 e 67 da CLT. O art. 66 da CLT versa sobre o intervalo mínimo de 11 horas cuja concessão é obrigatória entre duas jornadas de trabalho consecutivas. Trata-se de intervalo que visa à recuperação e ao descanso do empregado e que não pode ser concedido parcialmente nem concedido em outra oportunidade, mediante compensação. A não concessão do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas confere ao empregado o direito ao recebimento das horas suprimidas desse período de descanso, com adicional de pelo menos 50%, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte. Já o art. 67 da CLT cuida do descanso semanal de 24 horas, o qual deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos. Não se trata de intervalo propriamente, mas sim de dia sem trabalho, que deve recair, de preferência, aos domingos. Aqui é possível o labor no domingo, mediante concessão de folga em outro dia da semana ou com remuneração em dobro, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949. Conforme se observa, trata-se de preceitos diversos cuja não observância gera efeitos igualmente distintos. A remuneração decorrente da violação do intervalo previsto no art. 66 da CLT é devida tão só pelo fato de não haver regular concessão do intervalo interjornadas (salário sem trabalho). Já a remuneração decorrente da infração ao comando do art. 67 da CLT (trabalho em dia destinado à folga semanal, não compensado) consiste em contraprestação direta pelo trabalho realizado. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (...) (RR - 218500-62.2009.5.09.0092 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 11/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015). (...) INTERVALO ENTREJORNADAS E TRABALHO EM RSR. ARTS. 66 E 67 DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. A supressão parcial do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) importa aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, mas somente em relação às horas suprimidas, não havendo que se falar, neste caso, em pagamento, como extras, de todo o período destinado ao repouso do empregado, parcialmente suprimido. De outro lado, o trabalho em dia de RSR, quando comprovado e não compensado, importa pagamento, em dobro, apenas da hora trabalhada. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte. Exegese da OJ 355 da c. SBDI-1 e da Súmula 146 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR - 107-59.2013.5.09.0892 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015). Destaque-se que tal pagamento não se trata de indenização, possuindo natureza salarial, pois o objetivo da lei foi primar pela importância do intervalo (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXII). Portanto, são devidos os reflexos. Ressalte-se que não há ocorrência de "bis in idem" com o pagamento das demais horas extras, pois se trata de fato gerador diverso das horas extras. Para estas, o direito decorre do elastecimento da jornada normal, para aquelas, do labor em prejuízo a intervalos interjornada legalmente assegurados. No caso, todavia, não ficou comprovada a existência de labor em prejuízo ao referido intervalo, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença que indeferiu o pedido. NEGO PROVIMENTO." A verificação quantoà violação do intervalo de 11 horas entre uma jornada e outraremeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados ou divergência jurisprudencial. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação às matérias objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Art. 896-A. .......................................................... § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que "o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário só pode ocorrer após esgotamento da execução contra o devedor principal e seus sócios". Pede que a execução só se inicie contra o Recorrente após o esgotamento do patrimônio da 1ª empresa ré e de seus sócios. Fundamentos do acórdão recorrido: "a) esgotamento de patrimônio da 1ª ré e seus sócios A reclamada requer a reforma da r. sentença para que seja declarado que a sua responsabilidade subsidiária só surgirá após esgotados todos os meios de cobrança contra a 1ª ré e seus sócios. Sem razão. Reconhecida a responsabilidade subsidiária, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal para o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios executórios próprios em face da devedora principal e de seus sócios, antes que a condenada subsidiariamente seja acionada. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo TST: (...) EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA - PRETENSÃO DE QUE SEJA EXECUTADO INICIALMENTE O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. A segunda reclamada, responsabilizada subsidiariamente na decisão recorrida, pretende que, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, seja, subsequentemente, desconsiderada a personalidade jurídica da prestadora e executados os respectivos sócios. 2. No entanto, em se tratando de responsabilidade subsidiária, o procedimento executório volta-se, no momento inicial, para a prestadora de serviços, devedora principal, para depois, em etapa ulterior, ser direcionado ao patrimônio do responsável subsidiário. Não há disposição legal que determine a execução primeiramente contra os sócios da prestadora de serviços. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 59400-45.2011.5.17.0006 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/08/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADC 16/DF. 1. (...). BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não prospera a alegação de que necessário o esgotamento de todos os meios executórios próprios em face da devedora principal e de seus sócios, antes que a condenada subsidiariamente seja acionada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST), para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal ou em desconsideração da personalidade jurídica da empregadora. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido. (RR-72-63.2012.5.03.0064, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 9/6/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. (...). 3 - BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora como condição para se executar a devedora subsidiária. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-443-54.2011.5.01.0052, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 17/6/2016) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO." A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da10ª Região, de seguinte teor: ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS EM DESFAVOR DO DEVEDOR PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. VERBETE Nº 37/2008 DO EGRÉGIO TRT 10ª REGIÃO. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução contra o tomador de serviços em razão da responsabilidade subsidiária reconhecida somente deve ocorrer após as tentativas frustradas de se promover a execução contra o devedor principal, seus sócios e administradores, em razão da desconsideração da sua personalidade jurídica. Comprovado nos autos que todas as tentativas de ingresso no patrimônio da primeira executada ou no de sues sócios resultaram infrutíferas, correta a decisão de origem que determinou o direcionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário.2. Agravo de Petição conhecido e não provido." (TRT 10ª Reg., AP 0115000-30.2008.5.10.0013, Rel. Des. José Ribamar O. Lima Junior, DEJTDF 11/11/2011, pág. 293) Recebo. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. A Recorrente requer a restrição da condenação em horas extras, considerando como hora extra a excedente da 8ª diária e 44ª semanal no período de 01/05/2013 a 31/10/2013. Fundamentos do acórdão recorrido: "c) jornada de trabalho Pugna, a reclamada, pela reforma da r. sentença que deferiu o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal no período compreendido entre 1/05/2013 e 31/10/2013, em razão de inexistência de pactuação coletiva neste período. Alega que a 1ª ré implantou jornada de 08 horas diárias em turnos de revezamento lastreada por convenção coletiva de trabalho, e que não pode ser penalizada em virtude de um período de 6 meses sem norma coletiva, que estava em negociação. Sem razão. O inciso XIV do art. 7º da CF/88 assegura jornada de seis horas para o empregado que realizar suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, assim caracterizados quando o trabalhador se alterna em horários diferentes. Referido inciso não exige que haja labor pelo empregado nos três turnos do dia ou que perfaça as 24 horas do dia em revezamento. Basta, para configuração do sistema, que o rodízio (semanal, quinzenal ou mensal, por exemplo) atinja os três turnos (manhã, tarde e noite), revelando-se suficiente a alternância tão somente entre dois deles, nos termos da OJ 360, da SDI-1, do c. TST. A CF/88 é clara em sua intenção de atribuir maior importância à participação do sindicato nas negociações entre empregados e empregadores, como se verifica nos seus artigos 7º, incisos VI, XIV e XXVI, e 8º, incisos III e VI. Assim, é eficaz o acordo envolvendo jornada de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento, se firmado com a participação do sindicato de classe, pois a previsão do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, é de "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (destaquei). Esse entendimento já está pacificado, considerando-se a Súmula 423, do TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Note-se que o indigitado inciso XIV do artigo 7º da Constituição estabelece uma ressalva à garantia de 6 horas de jornada diária, estatuída como preceito principal. E não há como entender a inserção da expressão "salvo negociação coletiva" senão como a explicitação de que o preceito não terá a imperatividade que lhe é própria, quando de outra forma dispuser a negociação coletiva. Ocorre que, no caso, não se verifica pactuação coletiva de maio/2013 até abril/2014. Logo, no período de 1º de maio de 2013 até 31 de outubro do mesmo ano, devido o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal, já que não comprovada pactuação de jornada de 8 horas em ajuste coletivo. MANTENHO." Não se vislumbra possível violação à súmula invocada porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XLV do artigo 5º; inciso II do artigo 5º; artigo 37; artigo 2º da Constituição Federal. A Recorrente alega que "não há lei a estabelecer a condenação do subsidiário em multa de caráter pessoal do devedor principal, e nem seria razoável que o Judiciário viesse a condenar o terceiro, no caso o tomador de serviços, a arcar com penalidade imposta ao prestador." Fundamentos do acórdão recorrido: "d) condenação subsidiária em multas A reclamada sustenta ser indevida sua condenação subsidiária ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, bem como em multas convencionais. Sem razão. A responsabilidade subsidiária engloba todas as verbas que foram objeto da condenação, independentemente da natureza jurídica, já que a presente ação foi proposta como decorrência de uma relação de emprego havida entre a parte autora e a primeira ré, e que teve a recorrente como beneficiária dos serviços prestados. Assim, a recorrente, como responsável subsidiária, responde por todas as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, inclusive multas convencionais e dos arts. 467 e 477 da CLT, não se fazendo qualquer distinção quanto a origem do direito invocado, seja decorrente da lei, seja embasado em norma convencional, seja, por fim, de natureza tributária ou indenizatória. NEGO PROVIMENTO." O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Súmula 331,VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ação Rescisória / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao art. 14 da Lei 5584/70. A Recorrente insurge-se contra a condenação no pagamento dos honorários advocatícios. Fundamentos do acórdão recorrido: "e) honorários advocatícios Pugna, a reclamada, pela reforma da r. sentença que deferiu o pagamento de honorários assistenciais. Alega que o autor não está sendo assistido por sindicato de classe, não atendendo assim o art. 14 da Lei 5584/70. Sem razão. Inicialmente, ressalto que o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, bem como o art. 790, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela mesma lei, não são aplicáveis ao caso concreto. Ainda que essa Lei tenha entrado em vigor em 11/11/2017, antes do proferimento da r. sentença, e que se aplique a teoria do isolamento dos atos processuais, não se pode olvidar que o processo é uma unidade e determinados atos irradiam seus efeitos para momentos e fases posteriores. Nesse sentido, a propósito, a orientação do C. TST exarada no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, aprovada pela Resolução nº 221, de 21/06/2018: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST". Dessa forma, com supedâneo no que foi exposto, a questão dos honorários advocatícios nesse ramo especializado, para demandas ajuizadas até a vigência da Lei 13.467/2017, deve observar o disposto no art. 14 da Lei 5.548/70 e a jurisprudência pacificada por meio das Súmulas nº 219 e 329, do C. TST, de acordo com os quais são necessários dois requisitos para o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: a) que se comprove que os rendimentos são inferiores ao dobro do mínimo legal ou se declare que a situação econômica não permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família e, b) que esteja presente a assistência do Sindicato da classe. De igual forma, até a vigência da Lei 13.467/17, os benefícios da justiça gratuita têm cabimento, além da hipótese em que o trabalhador prova recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal, quando declara não ter condições de pagar as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (Lei nº 5.584/1970 e Lei nº 1.060/1950), conforme autorização da Lei nº 7.115/1983, cabendo à parte contrária fazer prova capaz de elidir a presunção que emana dessa declaração. Veja-se que, conforme a Súmula 463, I, do TST, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 99, §3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ainda, o item III da OJ nº 04, da Seção Especializada deste E. TRT, dispõe que: "Declaração de insuficiência econômica. Presunção de veracidade. Pessoa física. A pessoa física, independente da sua situação na relação processual, que declara não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família tem, em seu benefício, a presunção de veracidade das suas afirmações, dispensando-se prova da alegação para obter direito aos benefícios da justiça gratuita. De todo modo, há responsabilidade pela condição ostentada em Juízo, que, desconstituída, importa em cominação.". Confere-se, assim, eficácia, ao mandamento constitucional prescrito no artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior, que garante assistência jurídica integral e gratuita, prestada pelo Estado, aos cidadãos jurisdicionados que sofrerem de insuficiência de recursos. No caso, o autor apresentou, com a inicial, declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID. 745f477 - Pág. 1), presumindo-se verdadeira tal declaração, cabendo à parte contrária a produção de prova capaz de elidir a presunção que emana de referido documento, situação não verificada no caso dos autos. Ademais, encontra-se assistido pelo sindicato da categoria profissional (ID. 433f45e - Pág. 1). Preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.548/70 previstos à época do ajuizamento da ação, conforme a jurisprudência pacificada por meio das Súmulas nº 219 e 329, do C. TST, correta a sentença ao deferir os honorários advocatícios assistenciais. NEGO PROVIMENTO." Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Correção Monetária. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao artigo 39 da Lei 8.177/91. A Recorrente requer a adoção da TR como índice de correção monetária. Fundamentos do acórdão recorrido: "f) correção monetária A reclamada recorre da r. sentença que determinou que o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E a partir de 25/03/2015, mantendo-se a TR até 24/03/2015. Alega que o índice de correção monetária é a TR por todo o período. Sem razão. A atualização monetária dos créditos trabalhistas é instituto que foi disciplinado por sucessivos diplomas legais. Em suma, pode-se citar (a) o Decreto-Lei nº 75 de 1966; (b) a Lei 8.177/1991 (que previu a utilização da "TRD acumulada", hoje extinta e substituída pela "TR - Taxa Referencial", conforme Lei 8.660/93) e, finalmente, (c) a Lei 13.467/17, atualmente em vigor, a qual incluiu o § 7º no art. 879 da CLT (e novamente previu a atualização dos créditos trabalhistas pela TR). A utilização da TR como fator de atualização monetária dos créditos trabalhistas já foi reiteradamente confirmada e declarada constitucional pelo c. TST, o que resultou inclusive na criação da OJ/SBDI-1 nº 300, editada em 2003 e revisada em 2005. Entretanto, desde meados de 2013, vem sendo acirradamente discutida a constitucionalidade dos preceitos legais que impõem a utilização da TR como fator de atualização dos créditos trabalhistas. O posicionamento adotado por esta Turma a respeito do tema pode ser assim resumido: (a) deve ser utilizada a TR até 25/03/15, porque até então o uso de tal índice era determinado pelo art. 39 da Lei 8.177/91; (b) deve ser utilizado o IPCA-E de 26/03/15 a 10/10/17, em virtude da decisão proferida pelo e. STF no julgamento da ADI 4.357; (c) deve ser utilizada a TR a partir de 11/11/17, porque nessa data entrou em vigor a Lei 13.467/17, que impôs a utilização de tal índice ao acrescentar o § 7º no art. 879 da CLT. Vale ressaltar que o art. 879, § 7º, da CLT, ora em vigor e incluído no texto celetário em decorrência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), estabelece expressamente que "a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991". Todavia, a despeito do entendimento desta Relatora e desta Turma (no sentido de observar e dar aplicação ao art. 879, § 7º, da CLT, a fim de fazer incidir a TR a partir de 11/11/17), o Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho decidiu, por maioria absoluta, declarar a inconstitucionalidade do referido preceito legal. Em julgamento ocorrido na data de 28/01/19, nos autos nº 0001208-18.2018.5.09.0000 (ArgInc), o Pleno deste TRT declarou inconstitucional o art. 879, § 7º, da CLT, por violação das normas inscritas no art. 5º, XXII e XXXVI, da CF/88 (direito de propriedade e coisa julgada). O Colegiado entendeu que a inconstitucionalidade reside no fato de a TR não corresponder à real desvalorização da moeda e não assegurar a efetiva preservação do poder aquisitivo. Nesse entendimento, o uso da TR caracteriza depreciação do patrimônio a que faz jus o credor de haveres trabalhistas (afronta ao direito de propriedade) e possibilita a amortização de dívida não pelo pagamento do valor efetivamente atualizado e devido, mas pela redução de sua expressão monetária em virtude da adoção de índice que nem sequer recompõe a inflação do período (ofensa à coisa julgada). Na esteira desse pensar, a utilização da TR também acarreta o enriquecimento sem causa do devedor de créditos trabalhistas, incentivando-lhe ao descumprimento de suas obrigações. Assim, embora esta Turma tenha adotado posicionamento em sentido contrário e ressalvado o entendimento desta Relatora, que ficou vencida quanto ao tema por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001208-18.2018.5.09.0000, há que se seguir o direcionamento oriundo do Tribunal Pleno deste TRT, por disciplina judiciária. A consequência disso é a determinação (a) de uso da TR até 25/03/15, ante o disposto no art. 39 da Lei 8.177/91, e (b) de uso do IPCA-E a partir de 26/03/15, em virtude da decisão proferida pelo e. STF no julgamento da ADI 4.357 e, também, da decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal Regional nos autos nº autos nº 0001208-18.2018.5.09.0000 (ArgInc). Posto isso, MANTENHO." Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 879, §7º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho / Contribuições Previdenciárias. Alegação(ões): - violação do(s) alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional; inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional. A recorrente insurge-se contra o marco fixado para a incidência da multa e dos juros de mora, em relação aos créditos previdenciários devidos pelo empregador. Fundamentos do acórdão recorrido: "g) juros - multa - INSS Sustenta a reclamada que o art. 195, I, "a" da CF/88 estabelece o creditamento da verba como fato gerador do INSS. Aduz que a criação de fato gerador como sendo a data da prestação de serviços com base na nova redação do art. 43 da Lei 8212/91 é, assim, inconstitucional. Sem razão. O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, sendo que essa não se confunde com a exigibilidade da contribuição, que ocorre apenas com a citação para pagamento. As contribuições previdenciárias somente estão sujeitas a encargos moratórios após a citação executiva da parte ré (situação prevista na parte final do § 3º, do art. 43, da Lei n. 8.212/91). Assim, antes da exigibilidade, o valor da contribuição previdenciária sofre incidência apenas dos fatores de atualização previstos na legislação trabalhista e, após tal data, quando constituído - e devido - o tributo, procede-se o cálculo pelos critérios estabelecidos pela legislação previdenciária, nos termos do §4º, do art. 879 da CLT. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da c. Seção Especializada, onde reiteradas decisões conduziram à edição do seguinte verbete jurisprudencial: OJ EX SE - 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. (...) XVI - Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. Vencimento. (NOVA REDAÇÃO - RA/SE/001/2017, DEJT 30/06/2017) a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas asseguradas em sentenças são exigíveis a partir da citação; b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: b.1) considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços (Lei 8.212/91, art. 43, §2º); b.2) ao crédito previdenciário serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo (Lei 9.430/96, art. 5º, § 3º); b.3) não incidirá outro índice de juros ou correção monetária além da taxa SELIC; b.4) a multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91 incidirá a partir da configuração da mora até o efetivo pagamento ou o depósito em dinheiro (Lei 6.830/80, art. 9º, § 4º); b.5) para fins de incidência da multa, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento em 48 horas a contar da citação, na fase de execução (CLT, art. 880); b.6) a multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para a quitação da dívida (CLT, art. 880) até o dia em que ocorrer o seu pagamento, à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, observado o percentual máximo de vinte por cento (Lei 9.430/96, art. 61). c) Ainda para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: c.1) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado serão apuradas, mês a mês, sobre o crédito trabalhista não corrigido (valor histórico). Uma vez apuradas, ocorrerá a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia subsequente ao vencimento (Lei 9.430/96, art. 5º, §3º); c.2) o empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor das contribuições corrigidas monetariamente pelos mesmos critérios do seu credito trabalhista; c.3) pela diferença entre o valor da contribuição previdenciária mensal do empregado, atualizada pelos mesmos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma contribuição previdenciária acrescida da taxa SELIC responderá apenas o empregador; c.4) pela multa moratória por dia de atraso responderá apenas o empregador. Cumpre ainda ressaltar que houve alteração legislativa no que respeita ao § 3º do art. 43 da Lei nº. 8.212/91, cuja redação foi modificada pela Lei nº. 11.941, de 28 de maio de 2009, nos seguintes termos: § 3º - As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. Diante da modificação relatada, a Seção Especializada desta Corte vem entendendo que a multa e os juros são devidos em caso de mora somente após o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da citação para pagamento (OJ 24 XVI da SE EX do TRT 9ª Região). Os encargos moratórios incidem apenas após o decurso do prazo de 48 horas contados da citação da parte ré para pagamento (art. 880, CLT), o que ainda não se operou. Na hipótese, verifico que já consignado em sentença ser devida multa apenas a partir "somente depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, ou seja, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento, após a citação". MANTENHO." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação às matérias objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, manteve a sentença, adotando a seguinte fundamentação, verbis: a) esgotamento de patrimônio da 1ª ré e seus sócios A reclamada requer a reforma da r. sentença para que seja declarado que a sua responsabilidade subsidiária só surgirá após esgotados todos os meios de cobrança contra a 1ª ré e seus sócios. Sem razão. Reconhecida a responsabilidade subsidiária, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal para o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios executórios próprios em face da devedora principal e de seus sócios, antes que a condenada subsidiariamente seja acionada. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo TST: (...) EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA - PRETENSÃO DE QUE SEJA EXECUTADO INICIALMENTE O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. A segunda reclamada, responsabilizada subsidiariamente na decisão recorrida, pretende que, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, seja, subsequentemente, desconsiderada a personalidade jurídica da prestadora e executados os respectivos sócios. 2. No entanto, em se tratando de responsabilidade subsidiária, o procedimento executório volta-se, no momento inicial, para a prestadora de serviços, devedora principal, para depois, em etapa ulterior, ser direcionado ao patrimônio do responsável subsidiário. Não há disposição legal que determine a execução primeiramente contra os sócios da prestadora de serviços. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 59400-45.2011.5.17.0006 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/08/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADC 16/DF. 1. (...). BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não prospera a alegação de que necessário o esgotamento de todos os meios executórios próprios em face da devedora principal e de seus sócios, antes que a condenada subsidiariamente seja acionada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST), para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal ou em desconsideração da personalidade jurídica da empregadora. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido. (RR-72-63.2012.5.03.0064, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 9/6/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. (...). 3 - BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora como condição para se executar a devedora subsidiária. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-443-54.2011.5.01.0052, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 17/6/2016) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO. A parte ré sustenta que o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário somente pode ocorrer depois do esgotamento da execução contra o devedor principal e seus sócios. Indica contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e colaciona aresto para demonstração de divergência jurisprudencial. O recurso não alcança conhecimento. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a devedora principal, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última e, posteriormente, esgotar os meios constritivos dos bens dos seus sócios, para só então executar o responsável subsidiário, tomador dos serviços. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda executada, por ausência de transcendência.2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que "restando infrutífera a tentativa de penhora de crédito da 1ª reclamada através do sistema SAAB/Sisbajud, INFOJUD/DOI e RENAJUD (id. 0722918, 11b93c3 e f175102), não há óbice à invasão patrimonial do devedor subsidiário, ora agravante, até a satisfação total do crédito trabalhista, podendo e devendo a execução ser redirecionada ao seu patrimônio, eis que notório o inadimplemento da 1ª reclamada". Pontuou, ainda, que "não se afigura razoável esgotar todas as possibilidades de localização de bens de propriedade da primeira reclamada para que o crédito do trabalhador possa ser adimplido, mormente quando se sabe que a devedora subsidiária se beneficiou dos serviços prestados, devendo arcar com o prejuízo causado ao trabalhador, sob pena de violação dos princípios do enriquecimento sem causa e do primado do trabalho, consubstanciado nos artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB".3. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0101468-37.2017.5.01.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024). " AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da empresa condenada de forma subsidiária - porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional ao tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que a agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria "não oferece transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT". Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1108-25.2013.5.23.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/10/2021). IDIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL (SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7.º, DA CLT). 3.1 - O Tribunal de origem consignou que após a realização de pesquisas, restou evidenciada a inexistência de bens livres e desembaraçados da 1.ª reclamada e que os créditos apontados pela ora agravante nos autos da ação de inventário 004826991.2005.8.26.0100, que tramita perante a 1.ª Vara de Família e Sucessões, possuem natureza litigiosa, dificultando sua disponibilização ao autor. Nesse contexto, o Juízo de 1.º Grau direcionou a execução contra a 2.ª reclamada para a satisfação do crédito exequendo. 3.2 - Sobre o benefício de ordem na Justiça do Trabalho, para que haja a responsabilização subsidiária da reclamada, não é necessário que sejam esgotados todos os meios de execução contra o devedor principal, bastando que fique configurado o inadimplemento da dívida em execução, situação constatada pelo Tribunal Regional. Da leitura da Súmula 331 do TST extrai-se que, para que a execução se volte contra o devedor subsidiário, basta que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Portanto, inadimplente a devedora principal e não indicados bens suficientes para o cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-307-29.2011.5.02.0020, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, in DEJT 28.5.2021). [...] 2 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE SE ATINGIR OS BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a execução deve recair sobre a devedora subsidiária, no caso, a CLARO S.A., porquanto infrutíferas as tentativas de localizar bens da devedora principal mediante os sistemas Bancenjud e Renajud. Ressaltou que inexiste amparo jurídico para a prévia execução dos sócios, na forma requerida pela parte ora agravante. A referida decisão, como visto, encontra-se em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-742-64.2019.5.13.0004, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 28.5.2021). [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez frustrada a tentativa de satisfação dos créditos trabalhistas em face do devedor principal. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, a partir da qual se definiu que o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor da condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-235-25.2019.5.23.0037, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, in DEJT 23.4.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o apelo interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, porque o acórdão regional se encontra em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade de execução do responsável subsidiário, quando restarem infrutíferas as tentativas de execução da devedora principal. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1883-88.2013.5.01.0481, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 4.6.2021). Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Afastados, em consequência, qualquer dos pressupostos previstos no art. 896, "a" e "c", da CLT. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58 O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, manteve a sentença, adotando a seguinte fundamentação, verbis: f) correção monetária A reclamada recorre da r. sentença que determinou que o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E a partir de 25/03/2015, mantendo-se a TR até 24/03/2015. Alega que o índice de correção monetária é a TR por todo o período. Sem razão. A atualização monetária dos créditos trabalhistas é instituto que foi disciplinado por sucessivos diplomas legais. Em suma, pode-se citar (a) o Decreto-Lei nº 75 de 1966; (b) a Lei 8.177/1991 (que previu a utilização da "TRD acumulada", hoje extinta e substituída pela "TR - Taxa Referencial", conforme Lei 8.660/93) e, finalmente, (c) a Lei 13.467/17, atualmente em vigor, a qual incluiu o § 7º no art. 879 da CLT (e novamente previu a atualização dos créditos trabalhistas pela TR). A utilização da TR como fator de atualização monetária dos créditos trabalhistas já foi reiteradamente confirmada e declarada constitucional pelo c. TST, o que resultou inclusive na criação da OJ/SBDI-1 nº 300, editada em 2003 e revisada em 2005. Entretanto, desde meados de 2013, vem sendo acirradamente discutida a constitucionalidade dos preceitos legais que impõem a utilização da TR como fator de atualização dos créditos trabalhistas. O posicionamento adotado por esta Turma a respeito do tema pode ser assim resumido: (a) deve ser utilizada a TR até 25/03/15, porque até então o uso de tal índice era determinado pelo art. 39 da Lei 8.177/91; (b) deve ser utilizado o IPCA-E de 26/03/15 a 10/10/17, em virtude da decisão proferida pelo e. STF no julgamento da ADI 4.357; (c) deve ser utilizada a TR a partir de 11/11/17, porque nessa data entrou em vigor a Lei 13.467/17, que impôs a utilização de tal índice ao acrescentar o § 7º no art. 879 da CLT. Vale ressaltar que o art. 879, § 7º, da CLT, ora em vigor e incluído no texto celetário em decorrência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), estabelece expressamente que "a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991". Todavia, a despeito do entendimento desta Relatora e desta Turma (no sentido de observar e dar aplicação ao art. 879, § 7º, da CLT, a fim de fazer incidir a TR a partir de 11/11/17), o Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho decidiu, por maioria absoluta, declarar a inconstitucionalidade do referido preceito legal. Em julgamento ocorrido na data de 28/01/19, nos autos nº 0001208-18.2018.5.09.0000 (ArgInc), o Pleno deste TRT declarou inconstitucional o art. 879, § 7º, da CLT, por violação das normas inscritas no art. 5º, XXII e XXXVI, da CF/88 (direito de propriedade e coisa julgada). O Colegiado entendeu que a inconstitucionalidade reside no fato de a TR não corresponder à real desvalorização da moeda e não assegurar a efetiva preservação do poder aquisitivo. Nesse entendimento, o uso da TR caracteriza depreciação do patrimônio a que faz jus o credor de haveres trabalhistas (afronta ao direito de propriedade) e possibilita a amortização de dívida não pelo pagamento do valor efetivamente atualizado e devido, mas pela redução de sua expressão monetária em virtude da adoção de índice que nem sequer recompõe a inflação do período (ofensa à coisa julgada). Na esteira desse pensar, a utilização da TR também acarreta o enriquecimento sem causa do devedor de créditos trabalhistas, incentivando-lhe ao descumprimento de suas obrigações. Assim, embora esta Turma tenha adotado posicionamento em sentido contrário e ressalvado o entendimento desta Relatora, que ficou vencida quanto ao tema por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001208-18.2018.5.09.0000, há que se seguir o direcionamento oriundo do Tribunal Pleno deste TRT, por disciplina judiciária. A consequência disso é a determinação (a) de uso da TR até 25/03/15, ante o disposto no art. 39 da Lei 8.177/91, e (b) de uso do IPCA-E a partir de 26/03/15, em virtude da decisão proferida pelo e. STF no julgamento da ADI 4.357 e, também, da decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal Regional nos autos nº autos nº 0001208-18.2018.5.09.0000 (ArgInc). Posto isso, MANTENHO. A parte ré sustenta que, por se tratar de preceito normativo novo, o art. 879, §7º, da CLT não deve afetado pela declaração de inconstitucionalidade proferida em período anterior à sua vigência, sendo correta a aplicação da TR como índice de correção monetária para todo o período. Aponta violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 22, I, da CF. O recurso alcança conhecimento. Em observância à tese vinculante fixada pelo STF, reconhece-se a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, parágrafo 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58 (apenso principal: ADI 5.867), ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Confira-se a ementa da decisão: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 07/04/2021). (grifos aditados) No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o STF, em 25/10/2021, sanando erro material, estabeleceu "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.269.353/DF, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), com acórdão publicado em 23/2/2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado em controle abstrato de constitucionalidade (ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59). Confira-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 39 DA LEI 8.177/1991. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE 5.867 E 6.021 E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. Tese: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (RE 1269353 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022). A Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ressalte-se que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase processual, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. A decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada na ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da percussão geral, no que diz respeito ao regime de ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Destaca-se, finalmente, que o art. 406 do Código Civil, referido no julgamento da ADC 58, teve sua redação alterada pela Lei n° 14.905/2024. A norma legal acima referida promoveu a separação dos juros e da correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a partir de 30/8/2024 , quando a alteração legislativa passou a produzir efeitos (exceto em relação ao § 2º do art. 406, cuja vigência se deu quando da publicação da lei, circunstância que não altera o termo inicial para aplicação das demais alterações), a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, verbis: Art. 406 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Ante o exposto, CONHEÇO por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora; II – NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré; III – NÃO CONHEÇO do recurso de revista da parte ré quanto ao tema “BENEFÍCIO DE ORDEM”; IV – CONHEÇO do recurso de revista da parte ré quanto ao tema “ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA”, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- KLABIN S.A.
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