1. Eduardo Marzollo Neves (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro (Impetrado)
ID: 320348763
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0237155-25.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MIRIAN BASILIO POLETTO NASCIMENTO
OAB/RJ XXXXXX
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EDUARDO MARZOLLO NEVES
OAB/RJ XXXXXX
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HC 1015178/RJ (2025/0237155-9)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
EDUARDO MARZOLLO NEVES
ADVOGADOS
:
EDUARDO MARZOLLO NEVES - RJ110677
MIRIAN BASILIO POLETTO NASCIMENTO - RJ161261
IM…
HC 1015178/RJ (2025/0237155-9)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
EDUARDO MARZOLLO NEVES
ADVOGADOS
:
EDUARDO MARZOLLO NEVES - RJ110677
MIRIAN BASILIO POLETTO NASCIMENTO - RJ161261
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
:
LUIZ CLAUDIO MACHADO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO MACHADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente, classificado como de periculosidade altíssima, foi condenado à pena total de 131 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, tendo cumprido 24 anos, 10 meses e 27 dias.
Os impetrantes afirmam que, no Agravo em Execução n. 5006429-76.2022.8.19.0500, transitado em julgado em 6/10/2023, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou o retorno do sentenciado para unidade prisional localizada naquele estado da Federação.
Informam que, após o trânsito em julgado do referido recurso e efetivado o retorno do paciente para o Estado do Rio de Janeiro, foi requerida, em 23/10/2023, a sua manutenção em presídio federal, sob a alegação de fato novo consistente em suposto diálogo travado com outros internos na unidade prisional de Catanduvas sobre armas de fogo.
Aduzem que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro entendeu que não seria o caso de manutenção do apenado em presídio federal, ante a existência de decisão da instância superior e porque já estava acautelado em unidade prisional no Rio de Janeiro, tendo os autos sido arquivados.
Acrescentam que, em 24/11/2023, foi formulado novo pedido de inclusão do paciente em unidade prisional federal, sob os mesmos argumentos apresentados anteriormente, o qual foi deferido pelo Juízo da Execução na data de 3/4/2024, decisão impugnada por meio do Agravo em Execução n. 5004811-28.2024.8.19.0500, que teve o provimento negado pela Corte Estadual.
Observam que, ao encaminhar ao Juízo da Seção de Execução Penal de Catanduvas os autos do processo de inclusão e transferência, constatou-se que o apenado estava acometido de doença grave, devidamente comprovada por prontuários e laudos médicos juntados aos autos, motivo pelo qual, no Incidente n. 9000679-04.2024.4.04.7000, o Colegiado da Seção de Execução Penal de Catanduvas indeferiu a sua inserção naquela unidade por ausência de condições para tratamento de saúde adequado.
Registram que a decisão foi comunicada ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro no Incidente n. 0059694-91.2020.8.19.0001, o qual determinou o arquivamento do expediente, decisão contra que não foi impugnada pelo Ministério Público.
Esclarecem que foi formulado novo requerimento de inclusão do paciente em presídio federal, distribuído à mesma Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, sob o n. 5002136-58.2025.8.19.0500, o qual, em 11/4/2025, foi deferido pelo magistrado singular, que autorizou a medida pelo prazo de 3 anos.
Sustentam que, na referida decisão, o Juízo da Execução teria desconsiderado o estado de saúde debilitado do apenado, reconhecido pela Divisão de Saúde da Penitenciária Federal de Catanduvas, que atestou a impossibilidade de tratamento do preso naquela unidade, conforme decidido pelo Colegiado da Seção de Execução Penal de Catanduvas no Incidente n. 9000679-04.2024.4.04.7000.
Argumentam que, contra tal decisão, foi interposto o Agravo em Execução n. 5007106-04.2025.8.19.0500, ainda não apreciado, bem como impetrado o HC n. 0031492-34.2025.8.19.0000, com pedido de suspensão dos efeitos da decisão até do julgamento do citado recurso, tendo a Corte de origem denegado a ordem postulada.
Defendem a necessidade de reforma do acórdão impugnado, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão que determinou a inclusão do paciente em presídio federal, para que não corra risco de vida caso seja transferido, por inviabilidade de tratamento médico adequado no âmbito das penitenciárias federais.
Salientam que o estado de saúde do sentenciado seria grave e delicado, encontrando-se bastante debilitado em decorrência das doenças que o acometem, conforme observado nos prontuários, consultas e laudos médicos juntados aos autos, bem como atestado por médico gabaritado e pela Divisão de Saúde da Penitenciária Federal de Catanduvas.
Requerem, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a transferência do paciente para unidade prisional federal no Incidente n. 5002136- 58.2025.8.19.0500 da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro e, no mérito, pugnam pela concessão da ordem para que todo o processo de transferência seja suspenso até o julgamento do Agravo em Execução n. 5007106-04.2025.8.19.0500.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, consoante se extrai das seguintes passagens (fls. 34-53):
Conforme anexo da impetração, a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que determinou a transferência do paciente para unidade prisional federal foi assim fundamentada: (Anexo 1, item 001):
“Trata-se de requerimento conjunto (seq. 1.1) deduzido pelas pastas de Segurança Pública deste Estado, as quais compreendem a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM), Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL), no qual se requer a transferência e a inclusão imediata de LUIZ CLAUDIO MACHADO, vulgo “Marreta”, para estabelecimento penal federal de segurança máxima, pelo prazo de 03 (três) anos e inserção em Regime Disciplinar Diferenciado, na forma do artigo 52, parágrafos 1º e 2º da LEP, com a transferência, de pronto, para a Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino até a efetivação da medida pleiteada.
O pedido tem por fundamento o recrudescimento das ações criminosas no Estado do Rio de Janeiro, que vem aumentando a insegurança da população fluminense, notadamente: a) a escalada nos índices criminais no Estado; b) o roubo de veículos que registrou mais de 800 casos em 4 dias; c) as ações criminosas estão sendo perpetradas por pessoas que integram organizações criminosas (orcrim), com grande capacidade de desestabilização da segurança pública; d) a estrutura hierárquica dessas orcrim; e) o acautelamento de parcela relevante das lideranças dessas orcrim em unidades prisionais fluminenses e f) as ordens emitidas por essas lideranças, mesmo acauteladas, para seus asseclas fora do cárcere, o que influencia as ações de suas orcrim.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (seq. 16.1) e pela inserção do preso em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), conforme admite o artigo 52, parágrafos 1º e 2º, da Lei das Execuções Penais, sendo incluído de pronto na Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino, até sua transferência para unidade prisional federal, mesmo que ainda haja qualquer recurso pendente.
A Defesa se pronunciou (seq. 28.1) contrariamente ao pedido e aduziu que em razão do estado de saúde extremamente debilitado do apenado, o Juízo da Seção de Execução Penal de Catanduvas em recente decisão datada de 18/02/2025 indeferiu a inclusão no incidente 9000679-04.2024.4.04.7000, sob o fundamento de que o tratamento necessário configura óbice ao deferimento da sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal. Preliminarmente requereu que o apenado seja submetido a exames mais específicos de saúde, uma vez que os prontuários e laudos médicos que se juntam a este petitório apontam que o interno Luiz Claudio Machado está acometido de doenças graves, inclusive cardiológica.
Argumenta ser infundada a acusação de participação do apenado em liderança de facção criminosa, sem que se tenha qualquer comprovação do que se alega. Quanto à transgressão de natureza grave supostamente praticada em agosto de 2024 pela apreensão de 10 (dez) aparelhos celulares na unidade prisional onde se encontra acautelado o apenado, não houve penalização porque não se comprovou a propriedade de nenhum desses aparelhos. Ressalta inexistir qualquer materialização no que se refere às alegações de que o interno continua exercendo forte liderança frente à Organização Criminosa CV, possuindo grande poder de decisão e comando com diversos homens ligados ao crime sob seu comando.
Salienta que o Extrato apresenta conteúdo de redes sociais, verdadeiras “fake News”, não sendo crível que um documento oficial da Secretaria de Polícia Civil tenha como conteúdo “fontes abertas”, completamente apócrifas, desprovidas de qualquer comprovação até mesmo de origem. Requer a avaliação médica do apenado em razão de seu estado debilitado de saúde atual, antes da decisão deste conspícuo Juízo em relação ao novo pedido de inclusão, e ao final, manifesta-se pelo indeferimento do pedido de nova inclusão do apenado em Penitenciária Federal.
É o relatório.
Assento a regularidade do presente procedimento, iniciado por provocação da Autoridade Administrativa, oportunizada a manifestação do Ministério Público e o contraditório.
De início, verifica-se a regularidade na tramitação da Execução Penal 5010525-89.2019.4.04.7000 na qual se depreende que o apenado vem recebendo atendimento médico prestado pela unidade prisional.
Afere-se naquele processo, informações de prontuário médico recente (seq. 100.1), datado de 17/03/2025, no qual há referência quanto à realização de procedimentos consistentes em exame doppler venoso (18/03/2025) e consulta com endocrinologista (07/04/2025), enquanto aguarda agendamento de consulta, via SISREG, com nefrologista.
No mais, a avaliação médica faz referência a E119 - Diabetes Mellitus não-insulino-dependente - sem complicações - Ativo - 06.12.2024; E784 - Outras hiperlipidemias - Ativo - 06.12.2024 e I517 - Cardiomegalia - Ativo - 16.07.2024. Inexiste qualquer informação dos médicos da SEAP quanto a risco de morte.
Imprescindível aduzir que, o laudo médico (seq. 28.4) juntado pela Defesa neste processo, foi produzido em 24/10/2024, por médico particular, tão somente a partir de “Avaliação de dados colhidos e transcritos exclusivamente pelo grupo de profissionais de saúde da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (SMS Unidades Prisionais de Atenção Primária AP 5.1 – 4056310)”. Não houve atendimento físico ao penitente pelo ora subscritor do documento.
No mais, conforme se afere do pedido de transferência anterior 0059694-91.2020.8.19.0001, o prontuário médico (seq. 225.2) revela que no ano de 2024, chamado em consulta pelo setor de enfermagem, o apenado, ora se recusou a comparecer, ora relatou não precisar de atendimento, ora simplesmente não compareceu. Foram aproximadamente 8 negativas de submissão a atendimento.
O apenado, oriundo do Sistema Prisional do Estado do Rio de Janeiro, foi incluído pela primeira vez em 05/03/2012 na Penitenciária Federal em Mossoró/RN, tendo sido devolvido ao Estado de origem em 10/06/2014. Posteriormente, foi incluído cautelarmente no Sistema Penitenciário Federal em 29/04/2015, na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, tendo sido transferido em 15/ 03/2016 para a Penitenciária Federal em Porto Velho/RO, e, depois, em 13/02/2019, para a Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, onde permaneceu custodiado até outubro de 2023, quando retornou a este Estado.
Convém mencionar que a Justiça Federal deferiu a permanência do apenado em presídio federal, por 3 (três) anos, em decisão proferida em 07/03/2023 (seq. 100.1 do processo 0059694- 91.2020.8.19.0001).
No entanto, em face da decisão da VEP, foi interposto recurso de Agravo em Execução pela Defesa, tombado sob o nº 5006429- 76.2022.8.19.0500. Neste recurso, a 6ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador José Muiños Piñeiro Filho, em 18/07/2023, deu provimento para que o apenado voltasse a cumprir sua pena no sistema prisional no Estado do Rio de Janeiro.
Diante de nova representação da Polícia Federal (seqs. 133.1 e 151.1), que apontava diálogos mantidos em 02.09.2023, no presídio federal de Catanduvas/SP, entre os custodiados MARRETA e outros interlocutores, integrantes da facção Comando Vermelho, dentre os quais estão MARCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO, vulgo MARCINHO VP, LUIZ CLAUDIO SERRAT CORREA, vulgo CLAUDINHO CL, ALEX MARQUES DE MELO, vulgo LEO SERROTE, e ROBSON AGUIAR DE OLIVEIRA, vulgo BINHO, e novo pedido da SEPOL (seq. 147.1), esta Vara de Execuções Penais proferiu decisão de transferência em 03/04/2023 (seq. 178.1), mantida por ocasião do julgamento do Agravo em Execução Penal 5004811-28.2024.8.19.0500, transitado em julgado em 19/03/2025.
Ora, o que se tem na verdade, é o não cumprimento de decisão judicial pela Seção de Execução Penal de Catanduvas que deixou de receber o apenado após decisão fixada em grau recursal.
Verifica-se que a negativa de recebimento externada pelo Juízo de Catanduvas (seq. 242.1) teve por fundamento a análise de dados contidos no prontuário médico do apenado e alegações da Defesa, sem, contudo, instar este juízo da execução penal responsável pela execução da pena, tampouco a SEAP, por meio do setor médico, órgão administrativo a quem se atribui, por lei, no Estado do Rio de Janeiro, a aferição das condições de saúde do detento.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do mérito do pedido veiculado em 16/02/2025 pelas 4 pastas de Segurança Pública deste Estado; a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM), Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL).
Sabe-se que a execução penal tem natureza ambulatorial, nos precisos termos do artigo 86 da Lei de Execução Penal, que trata da possibilidade do deslocamento da competência executória quando do interesse do apenado ou da segurança pública. Por seu turno, o artigo 86, § 1º, da Lei de Execuções Penais, permite que o apenado seja recolhido em presídio da União Federal noutro Estado, quando a medida se justificar no interesse da segurança pública.
As penitenciárias federais cumprem a missão instituída pela Portaria nº 103, de 18 de fevereiro de 2019 e Lei nº 11.671/08, in verbis :
“Combater o crime organizado, isolando suas lideranças e presos de alta periculosidade, por meio de um rigoroso e eficaz regime de execução penal, salvaguardando a legalidade e contribuindo para a ordem e a segurança da sociedade”, e nestes termos, “ a execução penal em presídios federais ocorrerá em caráter excepcional, desde que haja interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório”.
Desse modo, o juízo de admissibilidade nestas hipóteses fundamenta-se não somente em interesses genéricos, mas, dada a excepcionalidade da medida pleiteada, em interesses específicos que justifiquem a adoção da medida de exceção, na forma da legislação especial de regência, qual seja, no caso, a Lei nº 11.671/08 e Decreto nº 6.877/09, os quais passam-se a aferir.
O Decreto 6.877/09 dispõe que para inclusão e transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: (i) ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; (ii) ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; (iii) estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD); ( iv) ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; (v) ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou (vi) estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
Desta forma, no caso concreto, cabe aferir se presente algum dos requisitos elencados.
Trata-se de apenado classificado como periculosidade altíssima, que atualmente cumpre pena no sistema penitenciário estadual, condenado a 131 anos, 2 meses e 10 dias, tendo cumprido 24 anos, 10 meses e 27 dias, com remanescente a cumprir de 106 anos, 3 meses e 13 dias.
Ostenta uma extensa FAC, merecendo destaque as seguintes ações penais.
1) 0033449-87.2013.8.19.0001, transitada em julgado em 12/03/2025, na qual o réu foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 288, parágrafo único do Código Penal, à pena de 02 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão, no regime fechado. Esta CES ainda não aportou na Vara de Execuções Penais.
Narra a denúncia, em síntese, que os apelantes integram a facção criminosa conhecida como “COMANDO VERMELHO”, que atua nas Favelas do Rola e de Antares, em Santa Cruz, e que concorreram para o homicídio do policial civil SÉRGIO LOPES DE SOUZA JÚNIOR, efetuando disparos de arma de fogo contra o mesmo e, em seguida, o imobilizando com fitas crepe, quando então foi esquartejado e queimado em uma fornalha conhecida como “microondas”, situada no interior da Favela do Rola. A inicial aduz, ainda, que os delitos (homicídio, associação criminosa, ocultação de cadáver e furto) foram motivados pelo fato de que achavam que a vítima era um miliciano que pretendia entrar em “área proibida”.
Submetidos a julgamento pelo Júri, os ora apelantes foram condenados pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), e absolvidos das demais imputações 2) 0000899-26.2019.8.19.0002. O apenado foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 35, c/c art. 40, incisos IV e VI e art. 33, caput todos da Lei 11.343/2006. O processo ainda pende de julgamento, estando em fase de apresentação de defesa.
3) 0007296-65.2023.8.19.0001. O apenado foi denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal em 11/07/2022. Há AIJ designada para o dia 16/06/2025.
A atuação do apenado enquanto liderança do tráfico dos Complexos do Chapadão e do Lins, Morros Jorge Turco, Juramento, Covanca, Barão e Bateau Mouche, vinculado à orcrim Comando Vermelho, sob respaldo de poderio bélico, resta inequívoca.
Conforme denota-se do extrato de inteligência da SEPOL (seq. 1.1), LUIZ CLÁUDIO MACHADO é integrante da orcrim denominada Comando Vermelho (CV). Ele exerce papel de liderança no CV e possui influência nas atividades criminosas nas seguintes regiões: Complexos do Chapadão e do Lins, Morros Jorge Turco, Juramento, Covanca, Barão e Bateau Mouche, todos localizados no município do Rio de Janeiro, RJ. (...). O apenado possui o histórico de ser um criminoso violento, considerado o "homem de guerra" do Comando Vermelho, responsável por liderar as disputas territoriais travadas pela orcrim, com vistas a expandir suas áreas de influência.
As denúncias dos processos tombados nesta Especializada e o farto material probatório que desencadearam as condenações, corroboram as informações prestadas pela SEPOL.
Afere-se da denúncia nos autos do processo 0100026- 18.2011.8.19.0001 (condenação nf do art. 35 da Lei 11.343/06) que o apenado foi denunciado com outros 18 indivíduos, dentre eles personagens conhecidos pela Polícia Fluminense:
“No período compreendido entre os meses de março e novembro de 2011, na cidade do Rio de Janeiro, especialmente nas comunidades do conjunto de favelas do "Complexo do Alemão" e " Complexo da Penha", Chachoeira Grande, Jorge Turco, Lins de Vasconcellos, Morro do Chapadão, Mandela, dentre outras, os denunciados, livres e conscientes, e em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros comparsas ainda não identificados, associaram-se entre si para o fim de praticar, reiteradamente, crimes de tráfico de drogas, previstos no artigo 33, caput e parágrafo 1ª , e artigo 34, tudo da Lei 11.343/06. Através das investigações realizadas nos autos do Inquérito Policial que serve de base para a presente, constatou-se a existência de complexa organização criminosa no "Complexo do Alemão", cujos integrantes tinham como objetivo a comercialização de substâncias entorpecentes, armas e munições, sendo todos eles ligados à facção criminosa conhecida como "Comando Vermelho - CV". Os autos revelam que a investigação teve início no mês de março de 2011, quando policiais civis lotados na 22a Delegacia de Polícia, em operação conjunta com a 21a Delegacia de Polícia, realizaram diligências na comunidade do Mandela, nesta cidade, com o objetivo de apurar a veracidade de "denúncia anônima" no sentido de que os "chefes do tráfico do Alemão", den tre os quais o ora segundo denunciado, o " MARRETA", estariam no interior da comunidade reunidos com outros comparsas. (...) De acordo com o trabalho desenvolvido pela 22a Delegacia de Polícia, através de sistema de cruzamento de informações do Setor de Inteligência, bem como pela análise de provas de natureza testemunhal e documental, em especial escuta telefônica judicialmente autorizada, constatou-se que a facção criminosa "Comando Vermelho ", outrora em atuação no "Complexo do Alemão/Penha", possui o patamar superior do comando formado pelos dois primeiros denunciados , a saber:
"NANDO BACALHAU" e "MARRETA" ou "NENZÃO". (...) O segundo denunciado, vulgo "MARRETA", era o líder do tráfico ilícito de substância entorpecente no Morro do Jorge Turco, em Colégio, e do Morro da Chachoeira Grande, no "Complexo do Lins", com quem dividia o "negócio" com o terceiro denunciado, o " ANÃO" ou "DA MAMÃE" no Morro do Jorge Turco.”.
Outra não é a conclusão a partir da denúncia dos autos 0240662- 68.2010.8.19.0001 (condenação nf do art. 35 da Lei 11.343/06) “Desde abril de 2010 até a recente ocupação das comunidades conhecidas como Morro do Turano, Morro do Fallet, Morro do Fogueteiro, Mandela 1 e 2, Morro da Mangueira e Morro do Jorge Turco, os denunciados, consciente e voluntariamente, associaram- se entre si e outros indivíduos, estabelecendo um grupo articulado que se decida ao tráfico de entorpecentes, sempre com emprego de arma de fogo, de acordo com as investigações que dão lastro a esta ação penal. (...) O denunciado Luiz Claudio Machado (vulgo Marreta) é líder do tráfico de drogas na comunidade conhecida como Jorge Turco em Costa Barros e gerencia “bocas de fumo” na comunidade conhecida como Chapadão (...)”.
A denúncia nos autos do processo criminal 0253799- 15.2013.8.19.0001(condenação nf do art. 35 da Lei 11.343/06) revela que :
“(...) Por período de tempo não determinado, mas cujo início é anterior ao dia 17 de junho de 2013 e até a presente data, principalmente na cidade do Rio de Janeiro, os ora denunciados, livre e conscientemente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, estavam associados em quadrilha, conforme a seguir descrito, para a prática do tráfico ilícito de drogas. 3.1) LUIZ CLAUDIO MACHADO ("MARRETA"): É um dos principais líderes da facção criminosa autodenominada "Comando Vermelho", sendo o chefe do tráfico de drogas do conjunto de favelas do Complexo do Lins, do Morro São José Operário (Morro da Barão), na Praça Seca, Jacarepaguá, do Morro Jorge Turco, em Bento Ribeiro e Morro do Juramento, em Vicente de Carvalho.Este traficante que atuava no Complexo do Alemão, com a instalação das Unidades de Policia Pacificadora - UPP, foi para o Complexo do Lins, local que utilizou como base, estendendo seus domínios para as demais comunidades. Conforme restou demonstrado no moni toramento e na interceptação realizada (fis. 04/09, 11/21 e outras constantes do relatório final, que passa a fazer parte integrante da presente), após fugir do Presidio, Vicente Piragibe em 03/02/2013, "Marreta" passou a atuar como um dos principais fornecedores de drogas, armas e munições para diversas comunidades dominadas pela sua facção criminosa. Nessas mensagens, LUIZ CLAUDIO MACHADO dá ordens e diretrizes relacionadas ao fornecimento de drogas, armas e munições para as comunidades, bem como, demonstram que "Marreta" continua exercendo o dominio do tráfico de drogas nas comunidades sob seu domínio. LUIZ CLAUDIO MACHADO ("Marreta") tem como principais aliados os traficantes de drogas SÉRGIO LUIZ DA SILVA JUNIOR ("Da Rússia"), FLAVIO DA SILVA MENDONÇA ("Flavinho do Juramento") e WELLINGTON DE SOUZA (PQD ou PQD dos Lanças -em referência ao tráfico de lança perfume)”.
Por sua vez, no Acórdão da Apelação Criminal 0055265- 67.2014.8.19.0203(condenação nf dos arts. 158, §1º do Código Penal c/c artigo 33 caput e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06) afere- se quanto ao apenado que:
“...É um dos principais líderes da facção criminosa autodenominada " Comando Vermelho", sendo o chefe do tráfico de drogas do conjunto de favelas do Complexo do Lins, do Morro São José Operário (Morro da Barão), na Praça Seca, Jacarepaguá, do Morro Jorge Turco, em Bento Ribeiro e Morro do Juramento, em Vicente de Carvalho. (...) ... data ainda não determinada, mas cujo início pode ser fixado em meados do ano de 2013 e até o mês de fevereiro de 2014. Nas comunidades da Covanca, São José Operário e Barão, em Jacarepaguá...” Finalmente, a denúncia nos autos do processo criminal 0036229- 42.2014.8.19.0202 (condenação nf do art. 35 da Lei 11.343/06) destaca que:
“Em data inicial que não foi possível precisar, mas sendo certo que a permanência do fato-crime foi constatada no mês de outubro de 201 1I 4, mantendo-se até o mês de junho de 2015, inclusive, nos Morros do Juramento e Juramentinho, localizados no bairro Vicente de Carvalho, e no Complexo do Alemão, situado no bairro de Ramos e adjacências, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente!
mantiveram-se associados em quadrilha de forma permanente e estável, para o fim de praticar, reiteradamente, delitos de associação para o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e tráfico de entorpecentes, a saber, Cannabis Sativa L. ("maconha"), i Cloridrato de Cocaína ("cocaína"), " crack", bem como porte, posse, manutenção e compartilhamento de armas de fogo e explosivos, além de miríade de outros crimes necessários ao desenvolvimento de atividades ilícitas na Comarca do Rio de Janeiro, estendendo-se para municípios da região metropolitana. A associação caracteriza- se pela inexistência de rígida divisão de tarefas entre seus integrantes, que, em geral, revezam-se na execução de suas funções e atividades, sendo parte integrante da sangrenta autodenominada facção criminosa vulgarmente conhecida por Comando Vermelho. A hierarquia de comando, contudo, encontra- se bem delineada e estende-se para diversas comunidades dá capital e da região metropolitana da cidade (Complexo do Caramujo, Salgueiro, Morro do Castro, Morro do Amor, Morro da Fé e Sereno, Juramento, Juramentinho, Complexo do Alemão, Morro do Chapadão, Parque União, Faz Quem Quer, Vila Norma, Vila Ruth, Vila Kennedy, Favelas do Lixão e do Dique, Morro do Fallet e do Engenho, Comunidade do Barão), e inclui líderes da cúpula da prefalada facção que cumprem pena em presídios federais. (...) 0 quinquagésimo primeiro denunciado, LUIZ CLAUDIO MACHADO, vulgo "MARRETA" exerceu a chefia do tráfico de drogas na Comunidade do Barão, (valendo-se de várias comunidades sob o domínio do Comando Vermelho para comprar, revender e guardar drogas e armas de grosso calibre, destacando-se o Complexo' do Chapadão. É uma das principais lideranças do Comando Vermelho e apesar de estar preso desde dezembro de 2014 , vale-se de sua posição hierárquica e de controle sobre seus homens de confiança, com total domínio final dos fatos; para liderar o tráfico de drogas na região, atualmente chefiado por Sérgio Luiz da Silva Junior, vulgo “Da Rússia", homem de sua confiança (fis.190611912)”.
Nesta perspectiva, em que pesem os argumentos defensivos, nota-se que a motivação para o requerimento ora sob análise encontra fundamento em elementos de convicção que retratam o envolvimento do apenado no cenário informado no extrato de inteligência da SEPOL, que, pelo alto grau de reprovabilidade e gravidade, notadamente tem o condão de difundir efeitos ao longo do tempo, bem como irradiar os traços dos atributos criminosos informados, conferindo contemporaneidade a este conjunto de requisitos expressos em lei. Outrossim, dentro desta mesma ótica, seu citado histórico não pode ser desconsiderado.
Como é até notório, muitos planos criminosos e determinações de comando emanam das unidades prisionais e são transmitidas de dentro de unidades prisionais para as comunidades dominadas pelo crime, e até mesmo a outros locais de custódia, sendo que se perfazem das mais variadas formas, seja por meio de visitas, códigos ou quaisquer outras atividades pertinentes à criatividade criminosa, muitas vezes de difícil comprovação material. A política das autoridades da área de segurança pública visa, dentre outros objetivos, à neutralização dos efeitos destas práticas, em especial nos casos identificados como de necessidade de controle com maior rigor.
Revela-se pelo parecer do Ministério Público (seq. 16.1), a partir de dados que lastrearam o pleito de transferência do processo 0059694- 91.2020.8.19.0001, que o apenado, mesmo quando acautelado em Catanduvas, continuava no exercício da liderança do Comando Vermelho, voltado para abastecer a malta criminosa e expandir sua área de atuação a partir da aquisição de armamentos pesados quando retornasse ao sistema prisional fluminense:
“a Polícia Penal Federal, em ações de inteligência, coletaram dados nos quais apontaram que Luiz Cláudio externou para os presos, Márcio Santos Nepomuceno, vulgo “Marcinho VP”, maior liderança da orcrim Comando Vermelho, Robson Aguiar de Oliveira, vulgo "Binho do Engenho ” e Luiz Cláudio Serrat Correa, vulgo "Claudinho CL", a sua intenção em adquirir armamentos pesados quando retornar ao sistema prisional fluminense, no período em que estava custodiado na Penitenciária Federal de Catanduvas (PFCAT), tal fato teria ocorrido no início do mês de setembro de 2023 e o seu retorno para o Sistema Penitenciário Fluminense se concretizou em seguida, no dia 22 de outubro. (...) . Em consulta aos dados de inteligência disponíveis, o armamento mencionado por “Marreta”, considerado pela polícia fluminense como homem de guerra do CV, poderia ter por finalidade abastecer os pontos para realização de novos ataques voltados à expansão territorial no estado do RJ, tendo como ponto principal as comunidades de Jacarepaguá que ai nda não estariam totalmente sob o poder da orcrim Comando Vermelho Como pontuado pelo Ministério Público, alinhando-se ao extrato de inteligência da SEPOL, a região de Manguinhos, localidade de atuação do apenado, se encontra em situação de flagrante insegurança e violência:
5. Destaca-se que uma parcela relevante dessas lideranças se encontra custodiada em unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, mesmo reclusas, essas lideranças continuam emitindo ordens para seus subordinados fora do sistema prisional, influenciando diretamente as ações de suas ORCRIM e desestabilizando a segurança pública. 6. Na última semana de janeiro do corrente ano, na região de Manguinhos, área sob a influência criminosa do apenado, em retaliação a operação promovida pelas forças de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, a cúpula do Comando Vermelho ordenou uma série de roubos à veículos para disseminar o caos e o pânico no Estado, acarretando índices alarmantes. 7. Foram registrados 84 (oitenta e quatro) roubos nas delegacias que atuam nas proximidades das áreas sob a sua influência criminosa. Tal número representa uma média diária de 21 (vinte e um) veículos roubados por dia, na região, sendo, portanto, necessário haver tentativa de desarticulação da liderança criminosa”.
Veja-se que tais fatos são corroborados pelo extrato de inteligência da SEPOL (seq. 1.1) que faz alusão a dados extraídos de redes sociais em 24 de out de 2024, quando o apenado já havia retornado ao Estado do Rio de Janeiro (desde 22/10/2023).
“ 1.3 Mesmo anos após ser preso (ver item anterior), LUIZ CLÁUDIO MACHADO mantém seu prestígio e liderança em sua orcrim. Dentro do CV, há um subgrupo que age no interesse LUIZ CLÁUDIO e que é empregado em ações violentas perpetradas por sua organização. Esse grupo foi batizado como "Tropa do Marreta".
As informações revelam a contemporaneidade dos fatos e a influência exercida no contexto social, junto a outros criminosos, ainda nos dias de hoje, mesmo acautelado em unidade prisional.
[...]
As argumentações da Defesa quanto a ser infundada a acusação de participação do apenado em liderança de facção criminosa, sem que se tenha qualquer comprovação do que se alega, falece diante das assertivas incontroversas apresentadas pelo órgão da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e pelo Ministério Público.
Afere-se que a Defesa, tanto deste procedimento 5002136- 58.2025.8.19.0500, quanto do procedimento anterior 0059694- 91.2020.8.19.0001, é exercida pelo mesmo causídico, desta forma, todos os dados inerentes ao apenado foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
Vale o reforço, a decisão judicial mantida em sede de Agravo à Execução 5004811- 28.2024.8.19.0500, transitado em julgado em 19/03/2025, não está sem cumprida pela Seção de Execução Penal de Catanduvas, que deixou de receber o apenado após decisão fixada em grau recursal.
Denota-se, a partir do procedimento 0059694-91.2020.8.19.0001, relatórios consistentes entregues pela Polícia Federal (seqs. 133.1 e 151.1), que apontam diálogos mantidos em 02.09.2023, no presídio federal de Catanduvas/SP, entre os custodiados MARRETA e outros interlocutores, integrantes da facção Comando Vermelho, dentre os quais estão MARCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO, vulgo MARCINHO VP, LUIZ CLAUDIO SERRAT CORREA, vulgo CLAUDINHO CL, ALEX MARQUES DE MELO, vulgo LEO SERROTE, e ROBSON AGUIAR DE OLIVEIRA, vulgo BINHO
“Ocorre que, consoante noticiado pela Polícia Penal Federal (DEPEN), o referido custodiado, mesmo dentro do presídio federal, vem exercendo o comando da organização criminosa Comando Vermelho, negociando fuzis para fortalecer os núcleos de guerra do bando e determinando demais atos executórios às camadas inferiores do grupo criminoso, sendo tal fato novo contemporâneo investigado por esta Unidade de Polícia Federal em inquérito policial no qual LUIZ CLAUDIO MACHADO, vulgo MARRETA, já se encontra na c ondição de indiciado”.
Vejam-se alguns trechos transcritos dos diálogos apontados pelos DEPEN, obtidos em 02/09/ 2023, antes do retorno a presídio estadual (ocorrido em 22/10/2023), todos referentes a LUIZ CLAUDIO MACHADO e que fazem claramente alusão à comercialização de material bélico para assegurar a localidade sob seu domínio e afastar qualquer ingerência do Estado de Direito:
“...A minha pergunta é: qual é a melhor mercadoria forte do momento lá Serrat?”
“Ae, CLAUDIO. Trabalhar com uma mercadoria com teor, com teor forte, é outra coisa, né CLAUDIO.” (quando fala em “teor forte”, refere- se ao calibre do armamento. Mais destrutivo, maior “teor”)
“Então, NENZÃO, se você chega lá agora, você consegue a diferenciada , a diferenciada, vai sobressair, entendeu?”
“Diferenciada, entendeu!”
“Aí, né...preço bom, qualidade boa, já era é mole, entendeu?”
“Tá doido, CLAUDIO. E uma ARzinha? Uma AR? Um M4zinho tá quanto , CLAUDIO?”
(ao fundo) “Tá cemzinho...”
“Setenta e cinco, agora os AR 75, entendeu?”
“Tá. É mais jogo comprar ARzinha ou M4, né CLAUDIO?”
“E essa tabela que tá aí, cem, cento e tal, eu pra mim, pra mim, eu deixo mais lucro comprar AR15, comprar RUGER, entendeu? Leva a mal não, CLAUDIO. Cento e pau, CLAUDIO? Aí quando aparecer um FAL, um fechar com 70, 80, pagar em duas vezes, aí vou desenrola aí, vai indo, né não CLAUDIO?”
“Aparecendo cinquenta, o RUGER, o AR, eu vou cair pra den tro, viu?” “ Ae, tá escutando? Ô BINHO, aí aparece um cara lá com dez, a quarenta, dá quatrocentos mil, entendeu? Desenrolo com ele, desenrolo com ele...” “Desenrolo com ele, dou a metade, duzentos, aí no final com ele aí no final pelo menos dar uma parcelada, de quatro prestação de cinquenta, já fico com dez RUGER ou dez AR, entendeu SERROTE?” “Verdade, eu tô falando que se ele quiser, assim que tiver com dez AR, eu tô caminhando, tá ouvindo, aí eu falo com ele pra comprar por cem pra ele e parcelar quatro de cinquenta eu fecho rápido, entendeu? Já fico com dez AR.” “Verdade, mas na situação que tá, os calibre grosso, isso aí vai ser lá pra frente, quando eu estiver tranquilo, aí eu posso comprar um ou dois naquele esquema, aí eu vou fechar. Mas antes disso eu vou ficar na lutinha mermo, com os AR e com os RUGER, entendeu LEO?”
“Eu gosto sim de calibre grosso, mas do jeito que tá o mercado lá em cima, oxe, pra mim vai cair igual a os RUG, umas R, eu fico de boa, entendeu?”
“ Ô BINHO, porque eu acho que tu sabe que o fuzil dá respeito pra área. Os oficial não gosta disso, né LEO?”.
De modo que, este são os motivos de interesse da segurança pública, identificados no pedido e no conjunto de atributos informados nos documentos que o instruem, qual seja, a comprovada integração do apenado com a facção criminosa e a comunicação externa com organizações criminosas, aptos a resultar em graves ações delituosas, a impor, por consequência, a segregação especial sob a custódia federal. A transferência do apenado para fora dos limites do Estado do Rio de Janeiro é obstáculo tanto a orquestrações de crimes, como ao fluxo de comunicações entre tais líderes e seus comandados, no que tange à transmissão de ordens ilícitas, aí englobados os noticiados atos violentos extramuros, o que viabiliza a continuidade da política de segurança pública de combate ao crime organizado implementada pelas autoridades fluminenses.
Como bem estabelecido no parecer do Ministério Público (seq. 16.1) deste procedimento 5002136-58.2025.8.19.0500, a marginalização e a violência são fatores que vêm crescendo de forma desordenada e alarmante, notadamente na localidade sob domínio do apenado e seus comparsas, ligados à orcrim Comando Vermelho, o que gera na sociedade civil uma forte onda de insegurança e clamor.
“Com efeito, de acordo com o extrato de inteligência anexado ao pedido de inclusão formulado pela SEPOL, na última semana de janeiro de 2025, as forças de Segurança do Estado do Rio de Janeiro promoveram uma grande operação no Complexo do Alemão, área considerada o " Quartel General" do Comando Vermelho. A operação resultou na apreensão de cerca de 1 ( uma) tonelada de drogas, armas e também, na localização de uma área utilizada para desmanche de veículos. Em resposta aos prejuízos causados à ORCRIM, a cúpula do Comando Vermelho ordenou que seus celerados em liberdade promovessem uma série de roubos a veículos para disseminar o caos e o pânico do Rio de Janeiro. O número de roubos de veículos atingiu índices alarmantes e tal evento foi resultado de uma ação orquestrada pelas lideranças do Comando Vermelho, onde cada "Dono de morro", como são conhecidas as lideranças criminosas regionais, determinaram que seus subordinados fossem às ruas para praticar tais crimes. Ainda de acordo com as informações de inteligê ncia "dados coletados pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) corroboram os fatos narrados nas mídias jornalísticas. Comparando os índices criminais de janeiro de 2025, com janeiro de 2024, percebe-se um incremento na maioria dos crimes registrados no Estado. Com a área englobada pela 26 ª circunscrição integrada de segurança pública, que abrange as áreas sob influência de LUIZ CLÁUDIO MACHADO não foi diferente. Neste caso, importante ressaltar o número de roubos de veículos, que aumentou em 169% em relação ao mesmo período do ano passado (2024), o que ratifica as informações de inteligência que indicaram um movimento uníssono da organização criminosa Comando Vermelho, com relação à ordem para o cometimento deste tipo de crime em retaliação às operações policiais ocorridas no complexo do alemão. " (grifamos e negritamos) Assim, se os requisitos reclamados pela lei de regência, bem como pelo Decreto nº 6.877/2009 em seu artigo 3º, inciso I, que elenca a qualidade de líder de organização criminosa, com atuaçã o relevante, identifica-se a adequação da conduta do apenado ao preceituado pelo referido dispositivo legal.
Aliás, dentre as características necessárias para a transferência de preso previstas no artigo 3º do Decreto n° 6.877/2009, que dá o tom de objetividade ao interesse da segurança pública, o apenado está em sintonia também com as previstas nos incisos IV e VI.
Por fim, as demais alegações defensivas também são merecem respaldo. As informações e motivos trazidos pela SEPOL e pelo MP aludem aos requisitos legais específicos aplicáveis à legislação especial de regência. No mais, as outras alegações de carência de fundamentação e contrariedade a princípios constitucionais também não procedem, porquanto os fundamentos já expendidos traduzem razões jurídicas suficientes e exaurientes, que afastam, por dedução lógica ou até por técnica de ponderação, os preceitos alegados pela defesa, com preponderância dos princípios que norteiam os interesses da segurança pública, fundamentos de validade da Lei nº 11.671/08 e Decreto nº 6.877/09.
Por todo o exposto, É AUTORIZADA A INCLUSÃO do preso LUIZ CLAUDIO MACHADO, em um dos presídios federais da União, noutro Estado da Federação, pelo prazo de 03 (três) anos, na forma do requerimento formulado.
Oficie-se ao Secretário de Polícia Civil, ao Secretário Estadual de Administração Penitenciária e ao Diretor do DEPEN, comunicando esta decisão.” (grifos nossos).
Com efeito, a decisão encontra-se devidamente fundamentada com base nas informações prestadas pela Secretaria de Polícia Civil, que revelam a participação do paciente na facção criminosa "Comando Vermelho", ocupando posição de destaque.
Justificado, portanto, o interesse da segurança pública na transferência do paciente para o sistema penitenciário federal, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008.
Por fim, no que concerne à impossibilidade de transferência para presidio federal devido ao grave estado de saúde (cardíaca denominada Cardiomegalia, também conhecida popularmente como “coração grande” ou “coração dilatado), não foi demonstrado que o tratamento não possa continuar a ser realizado no estabelecimento prisional.
[...]
Ao revés, depreende-se da decisão acima, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que o apenado vem recebendo atendimento médico prestado pela unidade prisional, com ênfase nas informações de prontuário médico recente demonstrando a realização de procedimentos consistentes em exame doppler venoso (18/03/2025) e consulta com endocrinologista (07/04/2025), enquanto aguarda agendamento de consulta, via SISREG, com nefrologista.
Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
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