Edson Dos Santos x Copel Distribuicao S.A.
ID: 329603776
Tribunal: TRT9
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000583-55.2025.5.09.0091
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA PERELLES
OAB/PR XXXXXX
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CELSO CORDEIRO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000583-55.2025.5.09.0091 RECLAMANTE: EDSON DOS SANTOS RECLAMADO: COPEL DI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000583-55.2025.5.09.0091 RECLAMANTE: EDSON DOS SANTOS RECLAMADO: COPEL DISTRIBUICAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5660a78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista proposta por EDSON DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., igualmente qualificada. Postula as verbas elencadas na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.188,94 (cento e sete mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Documentos foram juntados. Contestação apresentada na fl. 115, acompanhada de documentos. O autor se manifestou sobre a defesa e documentos (fl. 1054). Na sessão de instrução, restou frustrada a tentativa inicial de conciliação. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativa final de conciliação recusada. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES O autor solicitou que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado na fl. 2, sob pena de nulidade. O art. 272, § 5º, do CPC dispõe que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Nesse sentido, a propósito, o entendimento consolidado pela Súmula 427 do C. TST. Todavia, ao contrário do que ocorre nos autos físicos, no sistema do PJe incumbe à própria parte, diretamente ou por meio de seu advogado, efetivar o credenciamento e a habilitação dos procuradores para os quais pretende sejam remetidas as notificações e intimações (art. 5º e § §, Resolução CSJT nº 185/2017). Portanto, qualquer habilitação de procuradores (mesmo se houver pretensão de intimação exclusiva de apenas um) deverá ser realizada pelo próprio advogado. Nesse sentido: INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS NO PJE. NECESSIDADE DE CADASTRAMENTO NO SISTEMA. ART. 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 185/2017, DO CSJT. Não obstante a existência de pedido, formulado pelo autor, para intimação na pessoa de advogada especificamente indicada, tratando-se de processo eletrônico que tramita no sistema PJe, incumbe à própria parte, diretamente ou por meio de seu advogado, credenciar e habilitar os procuradores a serem intimados e notificados, nos termos do artigo 5º, da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001195-32.2022.5.09.0015. Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 13/12/2023. Publicado no DEJT em 18/12/2023. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/4bgb0 Ante o exposto, nada a deferir. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A aplicação da Lei 13.467/17, em seu aspecto processual, observará o disposto no artigo 14 do CPC, ou seja, aplicação imediata, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No que diz respeito à aplicação dos dispositivos que tratam do Direito Material do Trabalho, deverá ser observado que todos os fatos ocorridos sob vigência da lei revogada se submetem aos dispositivos da lei anterior como ocorre no caso concreto, sendo que somente os fatos ocorridos sob a égide da nova lei, e que não contem com disposição convencional em sentido contrário, devem observar integralmente a nova redação conferida pela Lei 13.467/17. Nesse sentido o artigo 912 da CLT: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas antes da vigência desta consolidação." No mesmo sentido a seguinte ementa: NORMAS DE DIREITO MATERIAL - LEI Nº 13.467/2017 - APLICAÇÃO AOS CONTRATOS EM CURSO EM 11.11.2017. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange àquelas verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho, acordo de compensação (formalização individual), horas extras, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, horas "in itinere", tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador, dentre outras, pois tratam-se de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes, sob pena de tornar inócua essa nova lei federal, causando insegurança às partes contratantes, podendo causar dispensa em massa caso prevaleça o entendimento de que as normas de direito material são inaplicáveis aos contratos de trabalho antigos. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva. (TRT-9, RO: 0001089-41.2019.5.09.0091, Relator: Edmilson Antonio de Lima, Primeira Turma, Data de Publicação: 07.04.21) – destaques meus. Observe-se ainda que o C. TST fixou a seguinte tese vinculante a esse respeito (IRR – Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA COMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRIBUIÇÕES PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Registro que esta Justiça Especializada é competente para julgar ações propostas em face da empregadora postulando direitos trabalhistas com consequentes contribuições a plano de previdência complementar. Nesse sentido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE ENTIDADE FECHADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PELO EMPREGADOR INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. "Pedido de condenação da empresa empregadora ao pagamento de verbas trabalhistas e ao consequente reflexo das diferenças salariais nas contribuições ao plano de previdência complementar. Competência da Justiça do Trabalho. Inaplicabilidade do Tema n.º 190 da Repercussão Geral. Precedentes". (Tese Jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.166 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.265.564-SC, DJE 03/09/2021). Recurso ordinário da reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. (TRT-9 - ROT: 0001600-19.2017.5.09.0670, Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/10/2022) Observe-se que o caso não se confunde com requerimento de benefício em face de entidade de previdência privada, o que atrairia a competência da Justiça Comum. Afasto. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Entendo que os valores atribuídos aos pedidos formulados não devem ser apresentados com rigor matemático preciso e absoluto, na medida em que, em primeiro lugar, diversos documentos que dariam sustentação a tal modalidade de cálculos se encontram na posse do empregador e exigir a apresentação de absolutamente todos esses documentos em fase liminar do processo implicaria em tumulto processual desnecessário, na medida em que o que se busca nesta fase processual é apenas uma quantificação aproximada dos pedidos postulados, para tornar o valor da causa mais condizente com os pedidos formulados. Ademais, o § 1º do artigo 840 da CLT determina a indicação dos valores e não a liquidação matemática precisa dos mesmos, até mesmo porque a fase de liquidação do julgado não foi extinta no Processo do Trabalho, conforme se verifica do teor do artigo 879 da CLT. Necessário somente mera “estimativa” dos créditos para fins de atribuir o valor da causa, não sendo necessária a delimitação de valor preciso e definitivo, tampouco os valores apontados na exordial limitam a liquidação dos pedidos deferidos. Nesse sentido a recente decisão proferida pelo Pleno desse E. Tribunal Regional no IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema 9): RESOLVEU o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, JULGAR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA suscitado pela 2ª Turma do Regional, para reconhecer a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial", definindo para o Tema nº 09 a seguinte Tese Jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Na sequência, remetam-se os Autos à E. 2ª Turma para análise e julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Tudo nos termos da fundamentação. DA INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/20 – SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE A PANDEMIA Registro que a Lei 14.010/20 é inaplicável à Justiça do Trabalho, conforme acórdão deste E. TRT proferido nos autos 0000970-61.2021.5.09.0010, cuja ementa transcrevo a seguir. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.020/2020. INAPLICÁVEL A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS ENTRE 12/06/2020 até 30/10/2020. A Lei 14.010/2020 teve por finalidade assegurar a pretensão dos titulares de direito ante as dificuldades na restrição de circulação de pessoas relativamente ao período de pandemia. Na Justiça do Trabalho os prazos processuais foram suspensos de 19/03/2020 a 03/05/2020, fluindo novamente em 04/05/2020, conforme Atos Conjuntos CSJT.GP.VP e CGJT nº 01 e 02, de 19 e 20 de março de 2020, ATO CSJT.GP nº 56, de 25 de março de 2020 e Resolução Nº 314, de 20/04/2020 do CNJ. A prescrição quinquenal deve ser contada a partir do ajuizamento da ação com base no art. 7º, XXIX, da CF e Súmula 308 do C. TST, por assegurado o efetivo exercício do direito de ação durante o período de suspensão dos prazos processuais aludidos pela Lei 14.010/2020. Merece destaque o seguinte fundamento do julgado acima, o qual transcrevo a seguir: “A Lei 14.010/2020 teve por finalidade assegurar a pretensão dos titulares de direito ante as dificuldades na restrição de circulação de pessoas relativamente ao período de pandemia. Entretanto, na Justiça do Trabalho, em especial no âmbito deste E. TRT 9ª Região, foi assegurado o efetivo exercício do direito de ação durante o período de suspensão dos prazos processuais aludidos pela Lei 14.010/2020 de forma que não se justifica a ampla interrupção ou suspensão dos prazos processuais. (...) Nesse sentido, julgamento do ROT 0000373-43.2021.5.09.0091, publicado em 08/04/2022, de Relatoria da Exma. Des. Sueli Gil El Rafihi; RORSum 0001177-77.2021.5.09.0069, publicado em 15/07/2022, de Relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto.” No mesmo sentido: SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA SARS COV 2. ART 3º DA LEI 14010/2020. NÃO APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES TRABALHISTAS. Não se aplica ao Direito do Trabalho a suspensão do prazo prescricional estabelecida pelo art. 3º, da Lei 14.010/2020. Essa legislação institui regras de caráter transitório e emergencial para as relações jurídicas civis durante a pandemia do Coronavírus. Inexiste, todavia, menção na citada Lei ao art. 11, da CLT, que estabelece os prazos aplicáveis na área trabalhista. As relações de trabalho durante o período da pandemia foram reguladas pela Lei 14.020/2020, que nada previu a respeito da prescrição. Além disso, na prática, o acesso à tutela jurisdicional trabalhista não foi efetivamente afetado pela pandemia, a ponto de justificar a suspensão do prazo prescricional trabalhista. Recurso provido nesse aspecto. 2ª Turma. Acórdão: 0000175-09.2022.5.09.0014. Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF. Data de julgamento: 14/02/2023. Publicado no DEJT em 16/02/2023. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/8v5y0 DA PRESCRIÇÃO Tempestivamente arguida, pronuncia-se a prescrição da pretensão relativa às verbas exigíveis em período anterior a 24.04.20, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF/88. Ressalvam-se as pretensões meramente declaratórias (Art. 11, §1º, da CLT). O FGTS sofrerá a incidência do mesmo dispositivo constitucional (Súmula 362, I e II, C. TST). DA EXCLUSÃO DA AÇÃO COLETIVA Alega a ré que: “o autor é substituido em ação coletiva 0000310-66.2022.5.09.0872 em trâmite relativa a reflexos de dupla função, desse modo, requer seja intimada a parte autor para realização a opção pela presente ação individual, requerendo seja observado visando vedação de bis in idem. Igualmente com relação aos reflexos de sobreaviso pleiteado o autor já recebeu valores em cumprimento de sentença autos 0000541-95.2020.5.09.0021” (fl. 116, negritei). Em réplica o autor aduz que: “a ação de Cumprimento de sentença autos 0000541-95.2020.5.09.0021, em razão da ação coletiva 0001691-94.2013.5.09.0009, tratou matéria diversa, diferença de sobreaviso, tendo como período de “Apuração durante o período imprescrito, ou seja, de 1º/8/2008 até 31/01/2014”, portanto, em período diverso da presente lide. Assim, não há de se falar em coisa julgada ou escolha por ação individual ou coletiva” (fl. 1061, negritei). Com efeito, os autos 541-95.2020 não tratam do mesmo período aqui discutido. Ademais, trata-se de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em exclusão do obreiro por ausência de suspensão para aguardar o julgamento da ação coletiva. Verifico, porém, que os autos 310-66.2022.5.09.0872 se encontram aguardando decisão pelo C. TST, bem como versam sobre reflexos da verba dupla função em DSR. Assim sendo, ante a opção do requerente de prosseguir com esta ação individual (ao invés de aguardar o julgamento da ação coletiva), declaro que o autor não será beneficiado pela decisão coletiva dos autos 310-66.2022.5.09.0872, conforme dispõe o art. 104 do CDC. DA DUPLA FUNÇÃO Afirma o autor que: “A reclamada paga ao autor a verba denominada “dupla função”, relativa ao número de horas que o autor dirige veículo da empresa. O valor pago é variável mês a mês, dependendo da quantidade de horas que o autor permanece dirigindo o carro da empresa. Ocorre que a reclamada não paga o reflexo da dupla função nos DSRs, o que deveria ser feito, já que a verba possui natureza salarial. Também não paga reflexos da dupla função em horas extras, horas dobradas, horas de intervalo, horas de sobreaviso, férias e décimo terceiro salário, e FGTS” (fls. 5/6). Diante disso, postula: “a condenação da Ré ao pagamento do reflexo da dupla função nos DSRs (domingos e feriados), verbas vencidas e vincendas, bem como o pagamento do reflexo da dupla função nos nas horas extras, horas dobradas, horas de sobreaviso, em férias com acréscimo de 2/3 (1/3 constitucional e 1/3 que a reclamada paga contratualmente), gratificações natalinas e FGTS, verbas vencidas e vincendas” (fl. 8). Cumulativamente requer: “a condenação da reclamada na obrigação de fazer, para que implante na remuneração do autor o pagamento dos reflexos da dupla função nos DSRs, nas horas extras, horas dobradas, horas de intervalo, horas de sobreaviso, nas férias e do décimo terceiro salário, de forma que, sempre que pagar dupla função, passe a pagar os reflexos em referidas verbas” (fl. 8). Em sua defesa a parte ré rebate que: “Não como atribuir natureza salarial a referida verbas sendo indevidos os reflexos pleiteados. Ademais, a dupla função não gera reflexos nas horas extras, horas dobradas, horas intervalares e de sobreaviso e RSR, que tem base de cálculo própria no salário contratual da função para a qual cada empregado foi contratado. Inclusive porque durante o sobreaviso o empregado não está exercendo o labor, tampouco a dupla função. A dupla função não gera reflexos no adicional de periculosidade, porque verba adimplida sobre o salário básico do empregado (CLT, art. 193, §1º). Referida já integrou a base de cálculo do FGTS, férias, 1/3 ou 2/3 de férias e 13º salario, requerendo a improcedência dos pedidos, sendo ônus da prova do autor demonstrar eventual diferenças. Com relação à 1/3 adicional de férias de ACT (além do 1/3 constitucional) este foi extinto no ACT 2022/2024, clausula 21ª, Parágrafo 4º houve cessação do seu pagamento requerendo a improcedência do pedido e que seja observado na eventualidade de condenação” (fls. 123/124). Em réplica o autor reitera a natureza salarial da verba em epígrafe e que não está recebendo os reflexos respectivos. Analiso. Registre-se para logo que verba em epígrafe tem a natureza salarial, tendo a ré inclusive reconhecido o pagamento de reflexos em férias, acrescidas de 1/3 ou 2/3 (a depender da negociação coletiva), 13º salário e FGTS (no percentual de 8%). COPEL - DUPLA FUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - A verba percebida sob o título "dupla função" tinha por fim remunerar o empregado que além de suas funções normais necessitava dirigir veículo da empresa para a realização de seu trabalho. Desta forma, não há como não se atribuir a característica de salário à parcela em epígrafe, pois nítida contraprestação a serviço prestado pelo empregado. Devidas, pois, a integração da verba, habitualmente percebida, à base de cálculo das horas extras deferidas ao autor. Sentença que se mantém. (TRT-9 - ROT: 00012494020145090124, Relator.: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/03/2016) Assim sendo, declaro a natureza salarial da verba “Dupla Função”, a qual integrou em definitivo o salário do autor gerando reflexos em férias, acrescidas de 1/3 ou 2/3 (a depender da negociação coletiva), 13º salário e FGTS no percentual de 8%, conforme confessado pela ré. Passo a analisar os demais reflexos postulados. Registro que a dupla função integra a base de cálculo das horas extras ante sua natureza remuneratória e o disposto na Súmula 264 do C. TST (portanto, igualmente gera reflexos em “horas dobradas”, intervalares e adicional noturno, integrando o cálculo da jornada de trabalho). No mesmo sentido, considerando que a dupla função é paga por hora laborada, também repercute em DSR, o qual, por sua vez, gera reflexos em férias, acrescidas 2/3, 13º salário e FGTS (no percentual de 8%). Observe-se que o autor relata que sempre recebeu 2/3 de férias, independentemente de negociação coletiva, o que foi corroborado, por exemplo, pelo holerite de fl. 643, o qual demonstra o recebimento de acréscimo de 2/3 em março/13 sem qualquer previsão em ACT (ônus que cabia à ré, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito do obreiro na forma do art. 818, II, da CLT e do qual não se desincumbiu). Não há que se falar em inexistência de diferenças, uma vez que a ré confessou que não integrou os reflexos em DSR e repercussões consecutivas. Rejeito, porém, reflexos em sobreaviso, uma vez que o art. 224, §2º, da CLT determina que estas horas serão calculadas à razão de 1/3 do salário normal, o que interpreto como sendo o salário base. Diante disso, condeno a empregadora ao pagamento dos reflexos acima, devendo ser abatidos os valores pagos sob o mesmo título. Registro que a obrigação de fazer acima postulada será analisada em capítulo próprio. DOS REFLEXOS DE SOBREAVISO Aduz o autor que: “a reclamada não paga os reflexos destas horas nos DSR, isto é, nos domingos e feriados, pagando apenas o reflexo das horas extras em DSR, sob a denominação de “Desc. Sem. Rem. s/ HE”. Isso fica evidente por uma simples análise das folhas de pagamento, onde consta o pagamento das horas de sobreaviso, sem rubrica específica para pagamento dos reflexos em DSRs (...) Importante observar que é devido o pagamento do reflexo dos DSRs do sobreaviso aqui pleiteado também no adicional de periculosidade, eis que a reclamada já inclui as horas de sobreaviso no cálculo do adicional de periculosidade que é pago durante o contrato (...) Assim, devido o pagamento dos reflexos das horas de sobreaviso pagas durante o contrato nos DSR (domingos e feriados), verbas vencidas e vincendas, Importante observar que é devido o pagamento do reflexo dos DSRs do sobreaviso aqui pleiteado também no adicional de periculosidade, eis que a reclamada já inclui as horas de sobreaviso no cálculo do adicional de periculosidade que é pago durante o contrato” (fls. 8/9). Requer ainda: “a condenação da reclamada na obrigação de fazer, para que implante na remuneração do autor o pagamento dos reflexos do sobreaviso em DSR, de forma que, sempre que pagar horas de sobreaviso, passe a pagar os reflexos em DSRs” (fl. 9). Em sua defesa a empregadora rebate que: “Não há se falar em reflexos em RSR porque o Reclamante era mensalista e, portanto, já incluído no salário e nem nas demais parcelas pleiteadas, sob pena de bis in idem vedado por lei. Além de ser mensalista, cumpre destacar que a pretensão do Reclamante não possui respaldo legal, tendo em vista que não há previsão legal de incidência do RSR na parcela sobreaviso, já que não se trata de efetivo serviço prestado” (fl. 124). Ocorre que o fato de o autor receber salário mensal não afasta o reflexo em DSR, pois o pagamento do sobreaviso não é mensal, uma vez que a remuneração se dá por cada hora que o obreiro permaneceu em sobreaviso. Quanto à alegada ausência de previsão legal, esclareço que os reflexos postulados decorrem da natureza salarial da verba em epígrafe. Nesse sentido se encontra a jurisprudência deste E. Regional, conforme ementa abaixo extraída de caso análogo proposto contra a reclamada: SOBREAVISO. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DEVIDOS. As horas de sobreaviso repercutem no DSR porque a Lei nº 605/49 estabelece que "a remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas" (art . 7º, a, da Lei nº 605/49). Se a remuneração do dia de descanso semanal corresponde à mesma remuneração de um dia normal de trabalho, como impõe a lei, então as horas de sobreaviso habitualmente cumpridas pelo empregado devem repercutir no DSR. Sentença mantida. (TRT-9 - ROT: 0000811-72 .2021.5.09.0672, Relator.: SANDRA MARA FLUGEL ASSAD, Data de Julgamento: 12/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2022) Diante disso e considerando que a reclamada confessa que não paga os reflexos acima postulados, condeno a ré ao pagamento dos reflexos das horas de sobreaviso sobre DSR, os quais deverão repercutir em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 2/3 (conforme registrado no capítulo anterior) e FGTS no percentual de 8%. Considerando que a ré espontaneamente integrou o sobreaviso na base de cálculo do adicional de periculosidade de forma contratual (não havendo impugnação a esse respeito na defesa), o que inclusive foi demonstrado pelo cálculo trazido na inicial na fl. 9 e pelo holerite de fl. 830, defiro reflexos também em adicional de periculosidade. Observe-se que a aplicação da Súmula 132, II, do C. TST foi afastada em razão de cláusula contratual em sentido contrário (princípio da condição mais benéfica). Abatam-se os valores pagos sob os mesmos títulos. Observe-se o período imprescrito. Registro que a obrigação de fazer acima postulada será analisada no capítulo a seguir. Defere-se nesses termos. DAS VERBAS VINCENDAS – REFLEXOS DA DUPLA FUNÇÃO E SOBREAVISO Considerando que o contrato de trabalho do autor continua vigente, intime-se a empregadora, após o trânsito em julgado, para comprovar em 5 dias a implantação do pagamento acima deferido (reflexos da dupla função e sobreaviso) na folha de pagamento respectiva, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, a ser revertida ao obreiro. Defere-se nesses termos. DA JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PESSOA NATURAL – AUTOR Registro que o Pleno do C. TST pacificou em sede de incidente de recurso repetitivo (IRR 21) que basta a declaração da pessoa natural para comprovar sua hipossuficiência. Nesse sentido, firmaram-se as seguintes teses: “I – Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Consigno que, a esse respeito, dispõe o art. 1º da Lei 7.115/83: “Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Observe-se que o entendimento acima já tinha sido adotado pela SDI-I do TST. Nesse sentido: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) – sem destaque no original. Diante disso, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ante a declaração de fl. 14. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deferem-se honorários sucumbenciais ao procurador do reclamante no importe de 10% do valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do artigo 791-A da CLT, observados os parâmetros fixados no § 2º do referido artigo. Defere-se à advogada da reclamada o percentual de 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor dado à ação, também devidamente atualizado, observados os mesmos parâmetros. Os honorários advocatícios serão calculados conforme dispõe a OJ 348 da SDI I do C. TST. Observe-se, contudo, que diante do deferimento do benefício da justiça gratuita, o valor devido pelo autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AÇÕES AJUIZADAS APÓS 29.08.24 Diante do decidido pelo E. STF nos autos de ADC 58-DF, com caráter vinculante a todas as instâncias do Poder Judiciário, os juros da mora e a atualização monetária deverão observar os índices afetos ao IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e a taxa SELIC, após essa data. Para que não haja dúvidas: não há mais falar em aplicação de juros e de atualização monetária, de forma destacada e cumulativa, na fase processual. Na fase anterior ao ajuizamento aplicam-se os índices afetos ao IPCA-E acrescidos de juros TR desde o vencimento de cada parcela, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase posterior ao ajuizamento, a atualização monetária se dá pelo IPCA e os juros correspondem ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, conforme Lei 14.905/2024 e entendimento da SDI-I do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Observem-se as alíquotas devidas pelo segurado e pela empresa, limitado o recolhimento e dedução às diferenças não quitadas na época própria. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante (Súmula 368, inciso III, do TST). Todavia, como já foram efetuados descontos no decorrer do contrato, deve ser observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, sendo devidas, portanto, apenas as diferenças entre o valor que deveria ter sido recolhido na época própria e o desconto efetuado pelo empregador. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de FGTS (Lei Ordinária nº 8.036/1990), títulos indenizatórios e demais parcelas indicadas no § 9º do artigo 28 da Lei Ordinária nº 8.212/1991 e § 9º do artigo 214 do Decreto 3.048/1999. O imposto de renda será deduzido na forma definida no artigo 12-A da Lei 7.713/98 (Súmula 368, VI do TST). Atente-se ao disposto no artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29.10.2014. De acordo com o atual e recente entendimento firmado pelo Órgão Especial do TST, dada sua natureza eminentemente indenizatória, os juros da mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. “IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” O mesmo se diga em relação às contribuições previdenciárias ante o disposto na OJ SE EX 24 IX, TRT 9ª Região. Observe-se o contido na OJ SE EX 25, IX, TRT 9ª Região, quanto aos critérios de apuração e base de cálculo do imposto de renda. DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Haverá incidência de contribuições para a previdência complementar sobre as verbas salariais deferidas, observado o regulamento respectivo. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido na Ação Trabalhista ajuizada por EDSON DOS SANTOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., no mérito, pronunciar a prescrição da pretensão relativa às verbas exigíveis em período anterior a 24.04.20 e julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido nos termos da fundamentação para declarar a natureza salarial da verba “dupla função” e condenar a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas. - Reflexos de dupla função, acrescidos de reflexos. - Reflexos de sobreaviso em DSR, acrescidos de reflexos. A reclamada deverá pagar honorários advocatícios em favor do procurador do autor nos termos da fundamentação. O autor deverá pagar honorários advocatícios em favor da procuradora da reclamada nos termos da fundamentação, observada a condição suspensiva prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Considerando que o contrato de trabalho do autor continua vigente, intime-se a empregadora, após o trânsito em julgado, para comprovar em 5 dias a implantação do pagamento dos reflexos de sobreaviso em DSR e de dupla função, ambos acrescidos das repercussões deferidas nestes autos, na folha de pagamento respectiva, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, a ser revertida ao obreiro. Registre-se que os cálculos de liquidação deverão ser elaborados apenas depois da comprovação da implantação acima determinada, evitando-se assim recálculos sucessivos. Liquidação de sentença por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035/2000, declaro que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (artigo 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 10.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRO GILL BRITEZ DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON DOS SANTOS
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