Banco Do Brasil Sa e outros x Banco Do Brasil Sa e outros
ID: 262096474
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000762-27.2024.5.10.0016
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WELLINGTON MENDONÇA DOS SANTOS
OAB/DF XXXXXX
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LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS
OAB/DF XXXXXX
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JONES PINHEIRO NEVES
OAB/PE XXXXXX
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TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000762-27.2024.5.10.0016 : ERNILTO LOPACINSKI E OUTROS (1) : ER…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000762-27.2024.5.10.0016 : ERNILTO LOPACINSKI E OUTROS (1) : ERNILTO LOPACINSKI E OUTROS (1) TRT ROT 0000762-27.2024.5.10.0016- ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: ERNILTO LOPACINSKI ADVOGADO: LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS ADVOGADO: Wellington Mendonça dos Santos RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT ADVOGADO: JONES PINHEIRO NEVES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE) - EMENTA 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS POR EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EMPREGADOR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A matéria afeta à indenização decorrente de equívoco na base de cálculo do valor devido à entidade de previdência complementar, em ação movida em face do empregador, encontra-se na alçada da competência material da Justiça do Trabalho, por força do teor conferido ao artigo 114 da CRFB, pela Emenda Constitucional n.º 45/04. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para determinar a recomposição da reserva matemática decorrente de reflexos de verbas remuneratórias percebidas, no caso de ações indenizatórias movidas em face do empregador (Tema Repetitivo nº 955 - REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018) 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Não obstante a tese recursal, a pretensão formulada no presente feito é relacionada à indenização correspondente ao suposto ato ilícito patronal, formulada em face do empregador, quanto à ausência de inclusão de verba salarial paga durante o contrato de trabalho na complementação de aposentadoria. Logo, o ex-empregador tem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda e responder por eventuais valores devidos. 3. INTERESSE PROCESSUAL. O autor ajuizou ação adequada à tutela jurisdicional que vindicou, tendo o réu resistido à sua pretensão, o que evidencia a utilidade e necessidade da presente demanda. 4. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO EM FACE DO EX-EMPREGADOR, COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 955, EM AGOSTO/2018. ACTIO NATA. Nas relações jurídicas em que se busca perdas e danos decorrentes de dano pós-contratual, incide a prescrição trabalhista a partir do encerramento contratual, salvo se o fato gerador da lesão ocorrer em momento posterior, como nas situações de reconhecimento em juízo - em outra demanda - de valores de diferenças de horas extras. 5. DANO MATERIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO. Sob o prisma da reparação do dano, todo e qualquer prejuízo material causado por uma das partes merece ser reparado. No âmbito do contrato de trabalho, frise-se, com maior razão, há direito ao ressarcimento de todo prejuízo material causado ao empregado, considerando o princípio da intangibilidade salarial que não tolera atos quaisquer tendentes a reduzir as garantias remuneratórias asseguradas por fontes formais e materiais das mais variadas ordens. No atual Código Civil Brasileiro existem normas expressas a respeito da reparação por dano material (artigos 186 e 187, 927 e seguintes), todas aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do Parágrafo único, artigo 8º, da CLT. Tendo em vista o princípio da reparação integral do dano, a parte reclamante deve ser ressarcida pelo dano material sofrido em decorrência da omissão patronal em integrar determinada parcela salarial à previdência de natureza complementar, cujo prejuízo monetário resta evidente a partir da percepção de tal benefício previdenciário em quantum inferior ao efetivamente devido. Nada mais ou nada menos é devido à parte obreira do que o exato valor (diferença) subtraído de um benefício de previdência complementar pago mensalmente aquém do direito conquistado na vigência da relação de emprego entre as partes. 6. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO NÃO RECOLHIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. O empregado não pode ser prejudicado, quanto à complementação de aposentadoria, em face da ilicitude perpetrada por seu empregador ao suprimir verbas integrantes do contrato de trabalho. Logo, a omissão patronal caracteriza ato ilícito, sendo devida indenização correspondente. Nesse sentido a decisão do STJ proferida no Tema Repetitivo 955, julgado na sessão de 08.08.2018 (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018). Portanto, o ex-empregador deve ser condenado ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor recebido a título de previdência complementar e aquele que seria devido, caso as contribuições fossem realizadas no momento oportuno. 7. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. Não implicando os valores consignados na inicial em pedidos já forçosamente liquidados, o Juízo não está adstrito a eles, porquanto servem tão somente para se determinar o procedimento a ser seguido. A liquidação dos pedidos jamais pode ser instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido. 8. JUSTIÇA GRATUITA. O Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Nesse contexto, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na simples declaração do empregado. 9. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Recurso adesivo do reclamado conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ERNILTO LOPACINSKI em face do BANCO DO BRASIL S.A.. O reclamante interpõe recurso ordinário. Busca a reforma da sentença quanto à indenização por danos materiais decorrentes do benefício complementar de aposentadoria. O reclamado interpõe recurso adesivo. Pretende a reforma da sentença nos pontos que indica. Contrarrazões apresentadas pelas partes. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II- VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes e das contrarrazões apresentadas. - QUESTÃO PRÉVIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO O reclamado requer o sobrestamento do feito com base no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR n. 10134-11.2019.5.03.0035). Indefiro o requerimento, porquanto não há determinação de sobrestamento no referido incidente. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (recurso do reclamado) Em recurso ordinário, o Banco do Brasil argumenta que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada. À análise. No caso em apreço, busca o reclamante indenização correspondente às contribuições devidas à entidade de previdência complementar não realizadas no momento oportuno pelo empregador. A competência da Justiça do Trabalho para julgar os casos relacionados à complementação de aposentadoria sempre foi algo absolutamente tranquilo na jurisprudência. A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 45, de 31 de dezembro de 2004, que deu novos contornos à atuação do Judiciário Trabalhista, esse entendimento foi reforçado. O paradigma clássico definidor da competência, a partir da presença de trabalhadores e empregadores, foi superado pelo inciso I do artigo 114 da Carta Política, bastando, assim, que a controvérsia tenha raiz na relação de trabalho ("decorrentes da relação de trabalho"). mesmo porque já pôde a Justiça do Trabalho demonstrar sua própria capacidade de superação ao longo de sua história." (In Nova Competência da Justiça do Trabalho, Editora LTr, Ano 2005, São Paulo, Páginas 133/135, Coordenadores Coutinho e Fava). A matéria afeta à indenização decorrente de equívoco na base de cálculo do valor devido à entidade de previdência complementar, em ação movida em face do empregador, encontra-se na alçada da competência material da Justiça do Trabalho, por força do teor conferido ao artigo 114 da CRFB, pela Emenda Constitucional n.º 45/04. E na acepção do artigo 114 da CRFB, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os litígios que decorram da relação de trabalho. Incólumes os artigos 114 e 202, caput e § 2º, da CRFB. De mais a mais, o que restou decidido nos autos do RE nº 586453 e 583050, pelo exc. STF, em nada se identifica com a celeuma ora trazida a julgamento. Não bastasse isso, o STJ, durante o julgamento de recurso especial repetitivo, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para determinar a recomposição da reserva matemática decorrente de reflexos de verbas remuneratórias percebidas, no caso de ações indenizatórias movidas em face do empregador. Segue a ementa do julgado proferido no Tema Repetitivo 955: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018) (grifos acrescidos) Sendo a pretensão da parte reclamante ver o seu empregador condenado ao pagamento de indenização correspondente à ausência de recolhimentos à entidade de previdência complementar, por óbvio que esta Justiça Especializada é competente para determinar a incidência reflexa eventualmente devida. Nego provimento. 2.2. ILEGITIMIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (recurso do reclamado) O reclamado, em sede recursal, reitera que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois se trata de controvérsia entre a entidade de previdência complementar e o beneficiário, não cabendo o ex-empregador responder por eventuais diferenças devidas. Requer, ainda, a denunciação da lide da PREVI. Não obstante a tese recursal, a pretensão formulada no presente feito é relacionada à indenização correspondente ao suposto ato ilícito patronal, formulada em face do empregador, quanto à ausência de inclusão de verba salarial paga durante o contrato de trabalho na complementação de aposentadoria. Logo, o ex-empregador tem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda e responder por eventuais valores devidos. Por fim, é inviável a denunciação da lide no processo do trabalho, ante os limites da competência da Justiça Especializada. Com efeito, eventual direito de regresso deve ser postulado na Justiça Comum, em ação própria. Nego provimento. 2.3. INTERESSE PROCESSUAL (recurso do reclamado) O reclamado, no recurso, argumenta que falta interesse processual ao reclamante, haja vista que a parte autora deixou de pleitear a revisão do seu benefício junto à entidade de previdência complementar. Sem razão. O autor ajuizou ação adequada à tutela jurisdicional que vindicou, tendo o réu resistido à sua pretensão, o que evidencia a utilidade e necessidade da presente demanda. Ademais, inviabilidade da inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, decorre do próprio Tema Repetitivo 955/STJ. Nego provimento. 2.4. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA (recurso do reclamado) Em recurso, o demandado renova as preliminares, ao argumento de que o pedido indenizatório coincide com o pleito de recolhimento de contribuições à PREVI formulado na ação de cumprimento de sentença nº 0000473- 27.2024.5.10.0006. Nos termos do artigo 337, §4º do CPC/2015, há coisa julgada quando se repete a ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Ademais, uma ação é idêntica à outra quando esteja presente a tríplice identidade, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante dispõe o § 2º, do artigo 337, do CPC/2015. No caso, o pleito formulado na presente demanda (indenização compensatória, referente à diferença entre a complementação de aposentadoria em razão das horas extras deferidas e o valor efetivamente pago a título de complementação de aposentadoria) não se confunde com o pedido da reclamatória anterior, o qual se adstringe ao recolhimento das contribuições previdenciárias, derivadas da condenação patronal ao pagamento de horas extras. Inexistindo a exigida identidade de causa de pedir e de pedido, não há se falar em coisa julgada ou litispendência. Nego provimento. 2.5. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. LIMITES DA LIDE (recurso do reclamado) O reclamado argui a tese de inépcia da inicial, sob o fundamento de descumprimento do art. 840 da CLT. Também impugna o valor da causa, bem como alega que os valores indicados na petição inicial devem limitar a condenação. À análise. Ao contrário da tese patronal, a parte reclamante apresentou as indicações dos valores correspondentes aos pedidos, bem como o valor da causa ao id. cfc42fa. Considerando a indicação de valor correspondente aos pedidos e atendidos os demais requisitos do art. 840 da CLT, a preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. Além disso, ressalte-se que a diferença a título de complementação de aposentadoria postulada demanda a realização de cálculos complexos, não sendo possível, no momento da elaboração da inicial, a indicação exata dos pedidos. Nesse contexto, é inteiramente aplicável o art. 324, §1º, II, do CPC, o qual dispõe que o pedido pode ser genérico, quando não for possível a determinação do valor do objeto que ainda não foi liquidado. No mesmo sentido, destaque-se, a jurisprudência do TST: "(...) 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. (...) Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando-se, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. (...) Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12. (...)" (AIRR-11398-73.2018.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022) "(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. (...) A discussão quanto à limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que os aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que 'para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)'. (...) Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. (...)" (RR-10665-38.2020.5.15.0097, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022) "(...) INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (...) 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei nº 13.467/2017, e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. (...)" (RR-1002191-74.2019.5.02.0221, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2022) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOSINDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃOQ TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852- B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão " com a indicação do seu valor ", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma . Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". (...)" (RR-1000353- 68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022)." Nessa lógica, o precedente transcrito abaixo: "PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS GENÉRICOS. DISPENSA DA INDICAÇÃO PRÉVIA DO VALOR. DIREÇÃO MATERIAL DO PROCESSO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 840, §1º, da CLT C/C ART. 324, §1º, III, do CPC. 1. Muito embora o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determine que o pedido deva ser certo, determinado e líquido, em determinadas hipóteses é aplicável o disposto no art. 324, §1º, item III, do CPC, de incidência subsidiária na seara trabalhista (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), que autoriza a formulação de pedidos genéricos "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". No caso, restou comprovada a dificuldade de se conhecer a extensão e abrangência matemática dos limites da pretensão, por carecer o trabalhador de meios práticos e eficazes a possibilitar, nesta fase preliminar da ação, a conversão numérica da totalidade dos direitos vindicados, por depender de documentação cujo dever de guarda é da reclamada. 2. Com efeito, a direção pelo juiz do processo judicial democrático, para legitimar-se, jurídica e constitucionalmente, deve ser material e não apenas formal, de modo a efetivar a oportunidade à parte de construir a solução jurídica da causa, com todos os elementos necessários, para reivindicar com substância seus direitos. Trata-se do chamado *dever de direção material do processo*, originado na dogmática alemã (ZPO, § 139 c/c art. 8º da CLT). Inteligência do artigo 139 do CPC, em harmonia sistêmica com as normas fundamentais atinentes à cooperação processual (art. 6° do CPC) e à primazia da resolução de mérito (art. 4° do CPC), preceitos absolutamente compatíveis com o processo do trabalho." (PROCESSO nº 0010642-88.2018.5.03.0035- TRT-MG - 1a. Turma, Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior, julgamento 29 outubro 2018). Portanto, nos termos da lei processual em vigor, a liquidação dos pedidos é, muitas vezes, por estimativa, jamais sendo instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido. Dessa forma, não implicando os valores consignados no pedido inicial em pedidos já forçosamente liquidados, o Juízo não está adstrito a eles. Nego provimento. 2.6. PRESCRIÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO EM FACE DO EX-EMPREGADOR, COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 955, EM AGOSTO/2018. ACTIO NATA (recurso do reclamado) O Juízo originário afastou a tese defensiva de incidência de prescrição bienal e quinquenal, nos seguintes termos: "6 - PRESCRIÇÃO O reclamado requer, em síntese, que seja pronunciada a prescrição bienal das pretensões iniciais, porquanto transcorridos mais de dois anos do término contratual, ou, "No remoto e improvável cenário de se afastar a prescrição bianual no presente feito, imprescindível que seja declarada a prescrição quinquenal, reconhecendo-se que eventuais créditos somente poderão ter por base verbas trabalhistas decorrentes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Reclamatória trabalhista, o que desde já se requer. Além disso, com relação a eventuais parcelas relacionadas ao BET, de rigor também a extinção do feito em razão da prescrição, uma vez que referida parcela foi paga em 01/2017.". À análise. A pretensão deduzida nestes autos diz respeito a suposto prejuízo material decorrente do cálculo incorreto do valor da aposentadoria complementar privada recebida pela reclamante, que alega não terem sido incluídas as parcelas devidas a título de diferenças salariais e reflexos, deferidos no processo nº 0001097-62.2013.5.10.0006, ajuizada pelo sindicato da categoria em desfavor do reclamado, na qual foi reconhecida a ilicitude da redução salarial pela alteração da jornada de oito para seis horas e deferida a recomposição salarial à categoria, para compor a base de cálculo das contribuições devidas à PREVI, a resultar em valor a menor dos seus respectivos proventos, sendo a certeza do título executivo judicial o fundamento para a propositura desta ação trabalhista. Nessa medida, restando incontroverso que o trânsito em julgado na referida ação trabalhista originária ocorreu em 25/09/2023, conforme comprovado em certidão firmada naquele processo (id. 57bc04a - fls. 1.122 e 1.125), enquanto proposta esta demanda em 08/07/2024. Conquanto ponderáveis os argumentos suscitados em prejudicial de mérito na contestação, e, ressalvado o entendimento pessoal deste Julgador, não se pode ignorar que o TRT da 10ª Região proferiu acórdão no qual entende que a indenização pretendida "cuida-se de obrigação patronal revestida de trato sucessivo, cuja suposta ofensa a direito obreiro renova-se mês a mês, daí porque inaplicável a teoria do ato único e, consequentemente, a prescrição total", conforme se verifica da seguinte ementa: "PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO EM FACE DO EX-EMPREGADOR, COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 955, EM AGOSTO/2018. ACTIO NATA. Inviável a pronúncia de qualquer prescrição, uma vez que não decorridos dois anos entre a actio nata (data da publicação do julgamento proferido pelo STJ quanto ao Tema Repetitivo 955) - e o ajuizamento da presente ação. Nessa hipótese, embora as horas extras deferidas tenham sido realizadas em período anterior à aposentadoria, a parte prejudicada somente poderia pleitear a indenização por danos materiais, em face do empregador, em relação às diferenças de complementação de aposentadoria, a partir do novo entendimento fixado pelo STJ, em recurso especial repetitivo, na data 16.08.2018, que alterou substancialmente a jurisprudência acerca do tema. Ademais, não se trata de ato único do empregador. A lesão que se perpetua ao longo do tempo não pode ser tão benevolente com o infrator a ponto de considerar apenas o primeiro dia de uma série de atos. Os atos subsequentes revelam a continuidade sistemática da prática apontada como ilegal e, por essa razão, devem ser tomados em consideração a cada vez perpetrados. Cuida-se de obrigação patronal revestida de trato sucessivo, cuja suposta ofensa a direito obreiro renova-se mês a mês, daí porque inaplicável a teoria do ato único e, consequentemente, a prescrição total. (...)" (Recurso Ordinário nº 0000251-13.2020.5.10.0002, Redator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, Primeira Turma, Data de Julgamento: 11/11/2020, Data de Publicação: 18/11 /2020). Tampouco incide prescrição quinquenal parcial, tendo em vista que o prazo prescricional se iniciou em 25/09/2023, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 08/07/2024, ou seja, dentro do quinquênio subsequente. Em razão disso, rejeito a prejudicial de mérito atinente à prescrição." O reclamado insiste que a pretensão obreira se encontra fulminada pela prescrição. Ao exame. A prescrição decorre da ação do tempo contra uma pretensão cientemente violada (art. 189 do CC). Em termos simples, a prescrição compõe-se de violação mais ciência desta. Por essa razão, o prazo prescricional somente se inicia a partir da ciência da lesão (actio nata). Observe-se que não é possível fixar, aprioristicamente, quando ocorreu a ciência da lesão para toda e qualquer relação jurídica sub judice. Tal exame depende do caso concreto. Desta forma, plenamente possível, em tese, que diversas situações materiais tenham diferentes gatilhos prescricionais, quais sejam: a data da aposentadoria, o trânsito em julgado da decisão que deferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, bem como a publicação da decisão proferida pelo STJ no Tema Repetitivo 955. No caso, considerando que o reclamante se aposentou em 05.12.2016 e o trânsito em julgado da decisão que deferiu o pagamento das parcelas de natureza salarial ocorreu em 25.09.2023, a ciência da lesão apenas se operou com a definitividade desta última ação trabalhista, pois somente com ela se conferiu o sobrelabor e a sua repercussão nas contribuições à PREVI. Com efeito, in casu, a ciência somente se perfectibilizou com a soma de dois fatores: a) dos prejuízos advindos do suposto ato ilícito patronal; e b) da possibilidade de ajuizamento de pretensão indenizatória decorrente. Nesse sentido, é o entendimento majoritário desta egrégia 1ª Turma, a qual entende que a actio nata surgiu com a aposentadoria do empregado ou com o trânsito em julgado da decisão posterior que deferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, afastando-se, assim, o marco da publicação da decisão proferida pelo STJ no Tema Repetitivo 955. Nesse contexto, cito precedente (ementa e trecho do voto), cujo redator é o eminente Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho: EMENTA: 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A TEMPO E MODO. TEMA Nº 955 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CRÉDITO NÃO RESULTANTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CCB. PRAZO DE 3 ANOS. "ACTIO NATA". TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE INTEGROU A PARCELA SALARIAL AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO RECLAMANTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA APÓS O PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO. ARTIGO 99, § 3º DO CPC. JURISPRUDÊNCIA TURMÁRIA. RESSALVAS DO REDATOR. (...) O objeto da presente ação é a indenização por dano material, de natureza civil, em vista do não recolhimento, a tempo e modo, de parcelas à PREVI para que fosse devidamente paga a integralidade da previdência complementar. O conhecido artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, estabelece de forma clara e precisa que os "créditos resultantes de relação de trabalho" (sic) têm prazo prescricional de cinco anos, até dois anos após a extinção do contrato. No caso em tela, a reparação civil consubstanciada em indenização por dano material, ante o prejuízo causado na complementação de aposentadoria do empregado por ausência de recolhimento a tempo e modo, não é crédito oriundo da relação de trabalho, máxime quando a empregadora fora condenada a promover tais recolhimentos. Explico que os recolhimentos devidos pela empregadora à entidade de previdência complementar são os créditos oriundos da relação de emprego, mas não a indenização resultante da inviabilidade da complementação de aposentadoria. Nesta seara, o prazo prescricional não encontra respaldo constitucional, mas sim está devidamente indicado no artigo 206, § 3º, do Código Civil, qual seja, 3 anos. Então, pela teoria da "actio nata", o dano somente veio a ocorrer com a aposentadoria do trabalhador, acaso seu direito tenha sido reconhecido judicialmente em data anterior, quando então passou a fazer jus à complementação integral de sua aposentadoria. Porém, acaso o direito aos recolhimentos extraordinários somente tenha integrado seu patrimônio jurídico após a aposentação, o termo inicial da contagem prescricional ocorre com o trânsito em julgado da sentença. A ação originária que reconheceu o direito à sobrejornada, ajuizada em 2006, teve seu trânsito em julgado julho de 2007. Pela teoria da "actio nata", este é o termo inicial da prescrição da ação indenizatória, que nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, é de 3 anos. Aliás, quanto à natureza da indenização, este foi o entendimento majoritário desta Primeira Turma nos casos envolvendo a chamada "Operação São Cristóvão", onde o empregador visa indenização por supostos desvio de numerário promovido por ex-empregados. A presente ação apenas restou ajuizada em 2020, ou seja, após o prazo legalmente estabelecido. Repito que o contrato de emprego foi rompido em setembro de 2006 e que a parcela indenizatória ora almejada não se insere em verba trabalhista, mas sim indenizatória, sendo uma "pretensão de reparação civil", atraindo a aplicação do Código Civil Brasileiro, como acima demonstrado." (TRT 0000294-87.2020.5.10.0021 ROT - 1ª TURMA. REDATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO.RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO. Data do julgamento: 07/04/2021. Publicação no DJe em 14/04/2021). O mesmo entendimento vem sendo adotado pelas demais Turmas deste egrégio Tribunal, consoante os precedentes abaixo transcritos: "(...) PRESCRIÇÃO. DANO PÓS-CONTRATUAL. ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE RECONHECEU O DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. Em caso de dano pós-contratual, o marco inicial da prescrição bienal somente pode ser computado a partir do conhecimento da lesão, que, no caso vertente, ocorreu com o trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito do autor ao recebimento das parcelas de horas extras. A presente ação foi ajuizada quando há muito já havia transcorrido o aludido prazo bienal, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição total do direito de ação. Recursos conhecidos e não providos." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000646-72.2020.5.10.0012; Data de assinatura: 14-12-2023; Órgão Julgador: Gabinete do Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA) "(...) PRESCRIÇÃO. TEMA 955 DO STJ. ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DE VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS EM OUTRA DEMANDA. 1. Segundo o princípio da "actio nata", o prazo prescricional passa a ocorrer a partir do fato gerador para reparação da lesão, o que ocorreu com o reconhecimento em juízo em outra demanda de valores de diferenças de horas extras, não com a consolidação do entendimento do STJ quando do julgamento do RESP Repetitivo 1.312.736/RS pelo STJ. 2. Considerando o protesto judicial e tendo em vista a suspensão do prazo prescricional de 12/6/2020 a 30/10/2020 (Lei 14.010/2020), o trânsito em julgado da lide em que foram deferidas as horas extras (actio nata), não se verifica no caso prescrição a ser pronunciada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM OUTRA DEMANDA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO À PREVI NÃO EFETUADO A TEMPO E MODO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA A MENOR. TEMA 955 DO STJ. 1. Este Colegiado firmou o entendimento de que, por força do decidido pelo Col. STJ no Tema 955 dos Recursos Especiais Repetitivos, o pagamento a menor da complementação de aposentadoria, em razão do não recolhimento à PREVI, a tempo e modo, dos reflexos incidentes sobre as horas extras deferidas em demanda trabalhista, ainda que decorrentes de enquadramento do trabalhador no "caput" do art. 224 da CLT, enseja o direito à indenização por danos materiais. 2. Mantido o redutor no pagamento de parcela única e deferida a aplicação integral do Regulamento da PREVI quanto à taxa de mortalidade, bem como inclusão dos 13º salários no cálculo da indenização. (...)" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000526-58.2022.5.10.0012; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: Desembargador José Leone Cordeiro Leite - 3ª Turma; Relator(a): JOSE LEONE CORDEIRO LEITE) Por isso, com ressalva de entendimento, acolho a seguinte compreensão: "Então, pela teoria da "actio nata", o dano somente veio a ocorrer com a aposentadoria do trabalhador, acaso seu direito tenha sido reconhecido judicialmente em data anterior, quando então passou a fazer jus à complementação integral de sua aposentadoria. Porém, acaso o direito aos recolhimentos extraordinários somente tenha integrado seu patrimônio jurídico após a aposentação, o termo inicial da contagem prescricional ocorre com o trânsito em julgado da sentença" (grifos acrescidos). Considerando o termo a quo do lapso prescricional se deu com o trânsito em julgado da decisão que deferiu o pagamento de parcelas de natureza salarial, nos autos de nº 0001097-62.2013.5.10.0006 (25.09.2023), bem como o ajuizamento da presente ação em 08.07.2024, inexiste prescrição a declarar. Nego provimento. 2.7. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO NÃO RECOLHIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA (recurso do reclamante) Na exordial, noticiou o reclamante que a decisão proferida nos autos do Processo nº 0001097- 62.2013.5.10.0006 "reconheceu a ilicitude da redução salarial e deferiu a recomposição salarial para a categoria". Embora tenha ajuizado a ação de cumprimento da sentença coletiva, autuada sob o nº 0000473-27.2024.5.10.0006), apontou que, "ao não receber o salário correto de forma tempestiva, teve seu salário de participação junto à PREVI calculado a menor, posto que foi apurado apenas sobre as parcelas ordinariamente pagas no curso do contrato de trabalho". Postulou, assim, o pagamento de indenização correspondente às perdas e danos. O Juízo da Origem indeferiu a aludida pretensão, fundamentando: "7 - REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL O reclamante alega que na ação coletiva nº 0001097- 62.2013.5.10.0006, ajuizada pelo sindicato da categoria em desfavor do reclamado, qual foi reconhecida a ilicitude da redução salarial pela alteração da jornada de oito para seis horas e deferida a recomposição salarial à categoria. Informa o ajuizamento do respectivo cumprimento de sentença, distribuído com o n. 000473- 27.2024.5.10.0006, no qual obteve de forma individualizada o pagamento das diferenças salariais correspondentes, cujos valores teriam incidência nos salários de contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, para a qual não foram feitos os recolhimentos a tempo e modo próprios por ato atribuído ao ex-empregador, que abrange os 36 (trinta e seis) últimos salários-departicipação mensais anteriores ao início do benefício da aposentação, disso resultou prejuízo no cálculo do valor inicial dos seus proventos da aposentadoria privada, por ato culposo que atribui ao ex-empregador, motivo pelo qual requer a condenação do reclamado para reparar o dano material advindo do recebimento de quantia inferior a que entende que lhe seria devida pela PREVI, conforme as pretensões descritas no rol dos pedidos iniciais. O reclamado defende, em síntese, que "não há ato ilícito, porquanto inexistiu procedimento contrário ao direito, considerando que o Reclamante foi alçado em uma função de confiança com base no plano de cargos e salários do Reclamado, ascendeu profissionalmente, obteve valorização profissional e somente obteve direito às diferenças salariais postuladas com o reconhecimento judicial, de modo que não se podia exigir do Reclamado naquele momento pretérito conduta diversa, já que tal condição não estava estabelecida. O comissionamento - ou descomissionamento - tem por base o direito potestativo do Empregador, em entendimento remansoso dos Tribunais. Não há qualquer ato ilícito nesta ação, sendo decisão do empregador e de sua total responsabilidade para escolha do funcionário a ser contemplado, conforme sua oportunidade e conveniência. Nesse sentido, agiu o Reclamado no exercício regular do direito nos termos do artigo 1884, I, do Código Civil, fazendo valer seu poder diretivo nos termos do artigo 2º da CLT, quando estabeleceu seu plano de cargos e salários e as funções de confiança, respaldado pelo artigo 2246, § 2º, da CLT. Além disso, não houve qualquer queda remuneratória nos rendimentos da parte autora, vez que houve o devido recolhimento das parcelas de previdência privada - o que substância a inexistência de prejuízo ao Reclamante, sendo que qualquer valor a maior resultaria em enriquecimento sem causa. (...). A Planilha de cálculo do benefício previdenciário da PREVI demonstra perfeitamente que em nenhum mês o Reclamante contribuiu em valor menor do que o salário preservado. Assim, a base de cálculo da aposentadoria estava e manteve-se preservada. Resta evidente que os proventos utilizados para cálculo da aposentadoria seguiram a normalidade da evolução salariais do Reclamante, mantendo-se no patamar correspondente ao cargo de Assessor Sênior TI UE, mesmo após a adesão ao novo plano de funções. (...). Nesse sentido, inexiste dano a ser reparado considerando que eventuais verbas para recomposição da reserva financeira junto à PREVI que poderão ser pagas na ação-gênese jamais terão qualquer consequência no benefício. (...)." Ao exame. Em regra, a responsabilidade civil atribuída ao empregador por danos causados aos seus empregados é de natureza subjetiva, a atrair a incidência do disposto nos artigos 186, 187 e 927, caput, do Código Civil, c/c o disposto no artigo 8º, § 1º, e 769, da CLT, para a apreciação e julgamento da controvérsia dos autos, sendo encargo da reclamante, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, a comprovação da conduta ilícita praticada pela parte reclamada, da existência do nexo de causalidade e do dano material que visa a reparação. De início, ressalto que a controvérsia dos autos ostenta premissa fática conhecida no âmbito desta Especializada, lastreada em ação coletiva que reconheceu a ilicitude da redução salarial pela alteração da jornada de oito para seis horas e deferida a recomposição salarial à categoria, mediante pagamento de diferenças salariais e reflexos. Todavia, não se pode olvidar que a redução salarial foi efetivada com base na redução da jornada de oito para seis horas diárias, emergindo daí aparente legalidade quanto ao procedimento adotado cujo entendimento diverso somente foi reconhecido posteriormente, diante do ajuizamento da ação coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006, com trânsito em julgado ocorrido no dia 25/09/2023 revelando-se controversa a alegada conduta ilícita do reclamado. Demais disso, examinados os autos da ação coletiva nº 0001097- 62.2013.5.10.0006 e do cumprimento de sentença n. 000473-27.2024.5.10.0006 (id. 722276a), tem-se incontroversa a condenação do ex-empregador no pagamento das contribuições para a PREVI, de modo tal que o reclamado responde à demanda da autora na exata medida que lhe era exigível segundo as normas trabalhistas e o regulamento da PREVI, isto desde ação originária adotada como essência da causa de pedir nesta ação trabalhista. Nesse sentido, de eventual dano material ter sido devidamente reparado e solucionado em ação trabalhista anteriormente ajuizada, tem-se o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ementado nos seguintes termos: "(...). 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 7ª E 8ª HORAS. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECLAMADO. O não pagamento da sétima e oitava horas laboradas pelo bancário não configura, por si só, ato ilícito indenizável, pois já foi devidamente reparado e solucionado em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, tendo sido estabelecidas, naquela ação, as consequências decorrentes do não pagamento, inclusive acerca dos recolhimentos para a PREVI. Ademais, à época do julgamento daquela ação, havia controvérsia acerca da procedência do pagamento da sétima e oitava horas como extras em virtude do enquadramento ou não do autor na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, o que corrobora a ausência de ilícito reparável". ( Recurso Ordinário nº 0001564-57.2017.5.10.0020, Relator Juiz convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, Terceira Turma, Data de Julgamento: 25/07/2018, Data de Publicação: 03/08/2018). Assim, a convicção deste Julgador é a de que a redução salarial com base na redução da jornada de oito para seis horas diárias, e a posterior condenação do reclamado no pagamento de diferenças salariais e reflexos, cumprindose as obrigações de pagar na forma determinada na sentença transitada em julgado, conforme as normas trabalhistas e os ditames do regulamento da entidade de previdência privada, cujos valores foram apurados no cumprimento de sentença nº 000473-27.2024.5.10.0006, revela contexto fático e jurídico que, por si só, não configura ato culposo nem doloso do ex-empregador, notadamente diante da inexistência de prova efetiva da alegada conduta ilícita do reclamado. No que diz respeito à ausência prova da conduta ilícita do alegado ofensor, tem-se de exemplo o seguinte julgado do TRT da 10ª Região: "INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS (...). Para a configuração do direito à reparação civil, é imprescindível a demonstração dos seguintes requisitos: o evento danoso, a ação ou omissão do autor do fato ou responsável, o nexo de causalidade entre os dois itens anteriores e o dano propriamente dito. No caso, por ausentes os atos ilícitos apontados na exordial, são indevidas as indenizações por danos materiais (...) pleiteadas. Recurso do reclamante conhecido e desprovido". (Recurso Ordinário nº 0001136-28.2019.5.10.0013, Redator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, Primeira Turma, Data de Julgamento: 13/10/2020, Data de Publicação: 15/10/2020). Em relação à falta de prova do dano material, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região tem julgado nos seguintes termos: "(...) DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em se tratando de pleito de indenização por dano material, é do autor o encargo de demonstrar o prejuízo financeiro alegado (art. 373, II, do CPC c/c o art. 818 da CLT). No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia". (Recurso Ordinário nº 0000811- 08.2018.5.10.0007, Redatora Desembargadora Elke Doris Just, Segunda Turma, Data de Julgamento: 21/10/2020, Data de Publicação: 28/10/2020). "DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. Incumbe ao trabalhador provar os fatos constitutivos de seu direito - art. 373, I, do NCPC. Caso em que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova da existência do alegado dano material. Recurso de que se conhece e a que se nega provimento". ( Recurso Ordinário nº 0000792-15.2018.5.10.0811, Redator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, Terceira Turma, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 07/03/2020). Assim, indefiro as pretensões descritas nas alíneas "b" a "f" dos pedidos iniciais. 8." O reclamante, com razões ao id. 56af085, busca a condenação do banco ao pagamento da indenização pelos prejuízos sofridos em seu benefício complementar de aposentadoria. À análise. Não há controvérsia neste feito de que o título executivo de nº 0001097-62.2013.5.10.0006, no qual o reclamante figurou como substituído, reconheceu "a ilicitude de redução salarial em função da alteração de jornada de trabalho de oito para seis horas diárias, e deferiu a recomposição salarial para a categoria" (fl. 1898), cuja execução encontra-se em andamento nos autos de nº 000473- 27.2024.5.10.0006. Nesse cenário, tem-se que a não inclusão das aludidas parcelas no cálculo do salário-participação implicou prejuízos na complementação de aposentadoria do reclamante, o qual considera os últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao jubilamento (05.12.2016). É certo ainda que, nos termos da regra constante do regulamento da PREVI, o salário de participação - base mensal de incidência das contribuições do empregado participante - corresponde à soma das verbas remuneratórias. Vale transcrever o artigo do regulamento: "Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias - aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno - a ele pagas pelo empregador no mês, observados os limites previstos neste artigo." Considerando as diferenças salariais não integraram o salário de contribuição para PREVI a tempo e modo, porquanto reconhecidas somente após a aposentadoria obreira, por força de decisão judicial, caracterizado está o prejuízo obreiro quanto à complementação de sua aposentadoria, em face da ilicitude perpetrada por seu empregador, ao não pagar as parcelas salariais no período em que devidas. Desse modo, os valores relativos às verbas salariais suprimidas integrarão o salário de participação para a PREVI, incidindo na base de cálculo da complementação de aposentadoria, nos termos do Regulamento de Benefícios da PREVI. Não há quebra do pactuado, muito menos desprezo às regras da fonte de custeio ou reserva matemática, considerando que a responsabilidade pela recomposição respectiva é do Banco do Brasil, ante a sua obrigação de regularizar as contribuições para o plano de previdência complementar. Ademais, trata-se de pretensão indenizatória dirigida em face do ex-empregador, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes da sua conduta omissiva, quanto ao regular recolhimento das contribuídas devidas à PREVI. Logo, a omissão patronal caracterizou ato ilícito, sendo devida indenização correspondente. Nesse sentido, consoante já mencionado em tópico precedente, a decisão STJ no Tema Repetitivo 955, julgado na sessão de 08.08.2018, conforme ementa a seguir transcrita: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018) (grifos acrescidos)" Segue a transcrição de ementa de recente julgado proferido pela eg. 3ª Turma deste Regional, que acolheu a tese obreira: "(...) II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÉTIMA E OITAVA HORAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. O empregador praticou ilícito trabalhista ao deixar de remunerar o trabalho extraordinário no momento oportuno. Via de consequência, não realizou o aporte à entidade de previdência complementar, impedindo o incremento do benefício de previdência complementar pago à reclamante. Diante desses fatos o empregador é responsável pela indenização do prejuízo causado ao empregado." (...) (Processo 0001113-16.2018.5.10.0014. 3ª Turma Desembargadora Redatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data julgamento: 26/08/2020. Data de Publicação: 29/08/2020) Ademais, sob o prisma da reparação do dano, todo e qualquer prejuízo material causado por uma das partes merece ser reparado. No âmbito do contrato de trabalho, frise-se, com maior razão, há direito ao ressarcimento de todo prejuízo material causado ao empregado, considerando o princípio da intangibilidade salarial que não tolera atos quaisquer tendentes a reduzir as garantias remuneratórias asseguradas por fontes formais e materiais das mais variadas ordens. No atual Código Civil Brasileiro existem normas expressas a respeito da reparação por dano material (artigos 186 e 187, 927 e seguintes), todas aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do Parágrafo único, artigo 8º, da CLT. Tendo em vista o princípio da reparação integral do dano, a parte reclamante deve ser ressarcida pelo dano material sofrido em decorrência da omissão patronal em integrar determinada parcela salarial à previdência de natureza complementar, cujo prejuízo monetário resta evidente a partir da percepção de tal benefício previdenciário em quantum inferior ao efetivamente devido. Nada mais ou nada menos é devido à parte obreira do que o exato valor(diferença) subtraído de um benefício de previdência complementar pago mensalmente aquém do direito conquistado na vigência da relação de emprego entre as partes. Ante o exposto, julgo procedente o pedido exordial, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano material, no valor correspondente à diferença de complementação de aposentadoria, correspondente ao benefício atualmente pago e aquele a que teria direito caso as parcelas de natureza salarial e os reflexos deferidos na ação coletiva nº 0001097- 62.2013.5.10.0006 (objeto de cumprimento individual de sentença nos autos de nº 000473- 27.2024.5.10.0006) tivessem sido pagos a tempo e modo. Parcelas vencidas desde a aposentadoria da parte reclamante e vincendas, considerando a expectativa de vida utilizada pela PREVI na fase de liquidação, observadas as regras previstas no regulamento do plano de benefícios e demais normativos internos da PREVI, inclusive no tocante à preservação do salário de participação da parte autora, sendo devido, também, os valores relativos ao 13º salário. Não há falar em aplicação de deságio/redutor. O empregado prejudicado deve receber integralmente a indenização pelos prejuízos sofridos. Mesmo considerando a alegação de redução em face do pagamento em parcela única, apenas as parcelas vincendas serão antecipadas. As parcelas vencidas estão sonegadas, mensalmente, sendo o pagamento posterior apenas a reparação de um ilícito já ocorrido, e não antecipação. Logo, não cabe a incidência de qualquer redutor em relação às parcelas vencidas. Registre-se, por fim, que a lide tem natureza indenizatória, e não previdenciária. Logo, o empregado deve receber a indenização correspondente a todos os prejuízos causados pelo empregador, sem qualquer dedução ou limitação ao aporte realizado pelo banco reclamado, na qualidade de patrocinador. Recurso obreiro provido. 2.8. JUSTIÇA GRATUITA (recurso do reclamado) O reclamado insurge-se contra a sentença recorrida que deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT: "Art. 790 [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Depreende-se do novo texto legal (§§ 3º e 4º do Art. 790 da CLT) que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da Justiça gratuita e, de outro lado, para aqueles cujo salário ultrapassa tal teto, resta mantida a possibilidade de comprovação da hipossuficiência, podendo esta ser firmada por mera declaração, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, que confere à simples declaração presunção de veracidade, para fins de comprovação do estado de pobreza. Eis a regra específica, em sua literalidade: "Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário." Ademais, o estado de hipossuficiência não deve ser medido pelo simples valor do salário, mas pela potencialidade de eventual pagamento das despesas processuais, somado aos gastos particulares, comprometer o sustento próprio e da família. Nesse sentido, o informativo nº 151, do TST: "Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade não elidida pelo fato de o reclamante ter recebido verbas rescisórias e de indenização em decorrência de adesão a plano de demissão voluntária. O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. TST-ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.2.2017. Informativo TST nº 151." Não se olvide que as benesses da Justiça Gratuita têm previsão constitucional, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), medida que concretiza o direito de acesso à Justiça. Seguindo esse norte, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina, em seu art. 98, § 1º, a gratuidade de justiça, deixando expressa tanto a inclusão de isenção do pagamento de custas judiciais, como um dos benefícios decorrentes de tal benesse, quanto a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por simples declaração, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar que o requerente não preenche os requisitos para o deferimento do instituto (CPC, art. 99, §3º c/c CLT, art. 769). O que se depreende disso é a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de tal Gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele litigante na Justiça do Trabalho. Ora, o Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Em síntese, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na simples declaração. No caso, o reclamante prestou declaração de hipossuficiência à fl. 24. Portanto, não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pelo reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. Assim, nego provimento. 2.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (recurso do reclamante) Analisando o decisum acima, verifica-se que não há pedido exordial julgado totalmente improcedente. Com efeito, operou-se a inversão do ônus da sucumbência. Registre-se que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (inteligência do quanto contido na Súmula 326/STJ). Desse modo, não existem honorários advocatícios em favor da parte demandada. No tocante ao recurso obreiro, analisando o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido na assistência, nota-se uma atuação irrepreensível dos representantes da parte reclamante. Ademais, ausente o mais remoto indício capaz de revelar eventual conduta não compatível com o mandato conferido aos nobres causídicos, na assistência prestada, entendo que são devidos os honorários no percentual máximo de 15% (quinze por cento). Dou provimento, assim, ao recurso obreiro, para: a) excluir os honorários advocatícios da parte reclamada; e b) condenar o demandado ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos. No mérito, nego provimento ao recurso patronal e dou provimento ao do obreiro para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano material (parcela única), no valor correspondente à diferença de complementação de aposentadoria (benefício atualmente pago e aquele a que teria direito caso as parcelas de natureza salarial e os reflexos deferidos na ação coletiva nº 0001097- 62.2013.5.10.0006 - objeto de cumprimento individual de sentença nos autos de nº 000473- 27.2024.5.10.0006 - tivessem sido pagos a tempo e modo). Juros e correção monetária na forma do julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e Lei 14.905/2024. Invertidos os ônus da sucumbência, impõe-se ao reclamado o pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, ficando excluída da condenação a verba sucumbencial fixada em prol da parte ré. Custas pelo reclamado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos. No mérito, negar provimento ao recurso patronal e dar provimento ao do obreiro para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano material (parcela única), no valor correspondente à diferença de complementação de aposentadoria (benefício atualmente pago e aquele a que teria direito caso as parcelas de natureza salarial e os reflexos deferidos na ação coletiva nº 0001097- 62.2013.5.10.0006 - objeto de cumprimento individual de sentença nos autos de nº 000473- 27.2024.5.10.0006 - tivessem sido pagos a tempo e modo). Juros e correção monetária na forma do julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e Lei 14.905/2024. Invertidos os ônus da sucumbência, impõe-se ao reclamado o pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, ficando excluída da condenação a verba sucumbencial fixada em prol da parte ré. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas dos Juízes Luiz Henrique M. da Rocha e Denilson Coêlho. Custas pelo reclamado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges (compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento). Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator 373 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERNILTO LOPACINSKI
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