Jose Ocelio Ferreira Lima Junior x Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento e outros
ID: 326314935
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000811-86.2023.5.07.0016
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Advogados:
JOSE OCELIO FERREIRA LIMA
OAB/CE XXXXXX
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PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS XXXXXX
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JULIANO DE OSTI GAMA E SILVA
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000811-86.2023.5.07.0016 RECORRENTE: JOSE OCELIO FE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000811-86.2023.5.07.0016 RECORRENTE: JOSE OCELIO FERREIRA LIMA JUNIOR RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a65c970 proferida nos autos. ROT 0000811-86.2023.5.07.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE OCELIO FERREIRA LIMA JUNIOR JOSE OCELIO FERREIRA LIMA (CE36709) WILKER MACEDO LIMA (CE22542) Recorrido: Advogado(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (RS54014) Recorrido: Advogado(s): FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (RS54014) Recorrido: Advogado(s): OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA JULIANO DE OSTI GAMA E SILVA (RS71428) RECURSO DE: JOSE OCELIO FERREIRA LIMA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id a5ea618; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 8bd8fe7). Representação processual regular (Id 9a90410, 50f5faa ). Preparo dispensado (Id d702f0e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula do TST: Súmula 55 do TST. - Violação à legislação infranconstitucional: CLT art. 9º; Lei 6.019/74 art. 2º. - divergência jurisprudencial A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Fraude na contratação e aplicação do princípio da primazia da realidade: A parte recorrente alega que houve fraude na contratação, buscando o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a FACTA FINANCEIRA, com base no princípio da primazia da realidade, que prioriza os fatos sobre a forma. Nulidade do contrato temporário: A parte recorrente questiona a validade do contrato temporário, argumentando que não foram comprovados os requisitos legais para sua utilização (substituição transitória de pessoal ou aumento extraordinário de serviços). Enquadramento como financiário: O recorrente pleiteia o reconhecimento do enquadramento como financiário, com base nas atividades desempenhadas na comercialização de crédito, cartões e seguros, e na aplicação da Súmula 55 do TST. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Violação ao artigo 9º da CLT: A sentença de primeiro grau, ao afastar o vínculo com a FACTA FINANCEIRA com base na formalidade contratual, ignorou o princípio da primazia da realidade, que estabelece que a realidade dos fatos prevalece sobre a forma. A não exigência de prova objetiva da necessidade temporária para justificar as contratações temporárias também ofende o art. 9º da CLT, que visa coibir fraudes nas relações de trabalho. Violação ao artigo 2º da Lei 6.019/74: A decisão recorrida não reconheceu a nulidade do contrato temporário, mesmo diante da ausência de demonstração da necessidade de substituição transitória de pessoal ou aumento extraordinário de serviços, requisitos para a validade do contrato temporário. Contrariedade à Súmula 55 do TST: A sentença afastou o enquadramento do reclamante como financiário com base na ausência da atividade no contrato social, ignorando a função efetivamente desempenhada pelo reclamante, em contrariedade à jurisprudência consolidada do TST. Violação ao princípio da primazia da realidade: O juízo de origem se ateve à ausência de provas formais de subordinação, mas desconsiderou depoimentos e documentos que apontam para o vínculo real com a 1ª Reclamada, violando o princípio da primazia da realidade. A sentença afastou o enquadramento como financiário, ignorando a função efetiva desempenhada pelo reclamante, violando o princípio da primazia da realidade. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer-se: 1. O conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista; 2. O reconhecimento da nulidade da contratação interposta e do vínculo direto com a FACTA FINANCEIRA; 3. O enquadramento do Reclamante como financiário, com todos os direitos decorrentes; 4. A reforma total do v. acórdão recorrido; [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, preparo dispensado. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, o recurso suplanta o crivo do conhecimento. MÉRITO. Inicialmente, registre-se que a adoção da técnica de fundamentação per relationem é compatível com o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, admitida pela jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, o que se reflete na adoção das razões da decisão recorrida, verbis: "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315)" "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DELEGAÇÃO DA DECISÃO A MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Nas infrações puníveis com demissão, a ação disciplinar prescreve em cinco anos da data em que o fato se tornou conhecido. Assim, não há falar em prescrição entre o intervalo de 21/2/2002, data do conhecimento dos fatos pela Administração, e 4/5/2006, data da publicação da demissão. II -Improcedência da alegação de nulidade do ato de demissão pela existência de irregularidades na fase de sindicância. Precedentes. III - Inviabilidade, em mandado de segurança, de reexame de prova. Precedentes. IV - Nada impede que a autoridade competente para a prática de um ato motive-o mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia. Precedentes. V - Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. Precedentes. VI - Recurso a que se nega provimento." (RMS 28047, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)" Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica" per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017);" "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE NULIDADE DO DESPACHO DO RELATOR POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tem-se pleno conhecimento do disposto no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que limitou o relator a simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da r. decisão denegatória concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas sim realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, assim como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV, LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a violação dos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, III, e 1.021, § 3º, do CPC/15. O recebimento dos embargos de declaração como agravo, com a concessão de prazo para que o embargante possa ajustá-los às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, nos termos da Súmula 421, II, do TST, não oferece qualquer prejuízo à parte, uma vez que transfere ao colegiado a análise de todas as insurgências decididas monocraticamente. (...) (Ag-AIRR - 2753-98.2011.5.02.0086, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017);" "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC e 832 da CLT e é aceita e adotada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Exmº Ministro Gilmar Mendes, DJe -13/8/2010). Precedentes. Agravo a que se nega provimento."(Ag-AIRR - 1272-57.2014.5.02.0034, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 31/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)." Da análise dos autos, constata-se que os argumentos trazidos no recurso ordinário não são suficientes para modificar a sentença recorrida. Em relação ao contrato de trabalho, conforme bem demonstrado na sentença, a documentação juntada aos autos evidencia que o contrato existente entre as partes era temporário, presentes todos os requisitos previstos na Lei 6.019/74. Assim, não há que se falar em invalidade do contrato de trabalho temporário. Quanto ao reconhecimento do enquadramento como financiário, sem razão o autor. Verifica-se nos autos que o objeto social das reclamadas não guarda qualquer relação com atividades bancárias e financeiras, como demonstrado na sentença. Inviável, por conseguinte, o enquadramento das reclamadas como instituições bancárias ou financeiras. Os pedidos de incorporação ao salário das comissões e reflexos são indevidos, pois o reclamante recebia valores em face dos pontos acumulados no cartão denominado "Fullcard", pagos conforme as metas estabelecidas pela reclamada, não eram comissões, eram prêmios, porquanto estavam atrelados ao cumprimento de metas mensais. Pagos de forma habitual não ostentam, contudo, a natureza salarial, pretendida pelo reclamante, conforme disposto no § 2º do art. 457 da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, segundo a qual as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, utiliza-se, no caso, a técnica da fundamentação per relationem, para a confirmação da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, verbis: "[...] FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Buscam as reclamadas elidir a responsabilidade da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando ilegitimidade passiva, defendendo a inexistência de relação de emprego com a parte autora e a prestação de serviços em seu favor. Entretanto, consoante a teoria da asserção, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, o direito de ação não se confunde com o direito material perseguido pelo autor. Desse modo, as condições da ação são aferidas em face das afirmações do reclamante na petição inicial. Assim, a simples inclusão da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no contexto fático delineado pelo autor já a legitima para compor o polo passivo da reclamatória. Ressalto, ademais, que a questão suscitada na preliminar confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual com ele deve ser decidido. Preliminar que se rejeita. Da inépcia da petição inicial A inépcia da petição inicial no processo trabalhista somente deverá ser declarada se tornar impossível a formação do contraditório e a análise de fundo das pretensões deduzidas na peça vestibular, caso aqui não configurado, pois eventual equívoco produzido pela parte autora não comprometeu a regular apresentação de defesa pela parte reclamada, com seus respectivos fundamentos. Com efeito, na seara laboral, a petição inicial dispensa a formalidade rígida adotada em outros ramos processuais do Direito, exigindo apenas o preenchimento dos requisitos previstos no art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entendo, portanto, não subsistir o pedido de inépcia da petição inicial. Da limitação de eventual condenação Pugna a parte reclamada pela limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial. A nova redação do art. 840 da CLT, introduzida pela Lei 13.467 /2017, exige que a petição inicial, no procedimento comum, tenha, dentre outros requisitos, o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Com isso, não quis o legislador limitar a execução aos valores constantes do rol de pedidos iniciais, mas tão somente esclarecer que os valores deferidos nos processos do rito ordinário, dependem de liquidação na fase de execução, sendo apresentados, na inicial, por mera estimativa, a teor dos artigos 291 a 293 do CPC, já que o valor deverá ser apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. É justamente o que esclarece a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, que assim dispõe: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Por tais razões, indefiro a pretensão de limitação de eventual condenação. Da impugnação ao valor dos pedidos Alega o reclamado que o valor atribuído à causa pela parte autora é aleatório, não refletindo o valor das pretensões elencadas no pedido inicial. Analisando a petição inicial, no entanto, não há indícios de que o valor da causa encontre-se em patamar diverso do que pretende receber o autor em decorrência de sua pretensão. O reclamado, a seu turno, não apresentou qualquer proposta de valor a ser atribuído à causa, de forma que não se permite rejeitar aquele indicado pelo reclamante na exordial. Ressalte-se, ainda, que o valor das custas processuais e do depósito recursal é fixado pelo valor conferido à condenação, tornando irrelevante, neste ponto, a quantia indicada pelo autor em sua peça vestibular. MÉRITO Dos contratos de trabalho do autor Sustenta o reclamante que, embora formalmente tenha firmado sucessivos contratos de trabalho com as reclamadas OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA e FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, assim o fez de forma fraudulenta, porque, na prática, sempre prestou serviços exclusivamente em favor da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, razão pela qual requer com esta o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como seu enquadramento na categoria profissional dos financiários com a consequente aplicação das normas coletivas correspondentes. As empresas defendem-se, em resumo, alegando a regularidade dos contratos de trabalho firmados, inicialmente, mediante a contratação temporária na forma da lei nº 6.019/74, com a - OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA, e, em seguida, mediante contrato por prazo indeterminado com a - FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, ambas atuando com produtos da primeira - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em favor da qual o autor não prestara qualquer serviço. Alegam a segunda e terceira, ainda, que não ostentam a condição de financiárias, sendo, portando, inviável a pretensão de reenquadramento sindical, com a aplicação das respectivas normas coletivas, além da concessão dos direitos normativos pleiteados. Examino. No presente caso, é incontroverso que o autor foi contratado como Supervisor de Cobrança, no período de 18/01/2021 a 14/10/2021, pela - OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA, com a qual firmou contrato de trabalho temporário, nos moldes previstos na lei nº 6.019/74, com duração inicial de 180 dias, posteriormente renovado para mais 90 dias (#id:cda8416 e #id:3d27b22) Em seguida, firmou contrato por prazo indeterminado com a - FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, como Supervisor de Vendas Comercial, o qual perdurou pelo período de 18/10/2021 a 25/08/2022 (#id:311fa25 e #id:602d6cf). Em ambos os casos, entretanto, atuou em idênticas condições, como gerente na loja da Parangaba, pertencente à primeira reclamada, conforme informado em seu site, no qual consta, como endereço seu - (Rua Caio Prado, nº 61, Loja 6, Parangaba) - e, onde há expressamente menção à marca - "Facta Empréstimo Rápido e Fácil", conforme imagem colacionada (#id:af8d68d). A tese autoral é a de que os contratos seriam inválidos, pois não atendidos os pressupostos da lei nº 6.019/74, uma vez que não teria havido necessidade transitória de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços, configurando terceirização ilícita, devendo ser considerado nulo o contrato temporário, com o reconhecimento da unicidade contratual com a primeira reclamada durante todo o período. É certo que o contrato civil entre pessoas jurídicas para a prestação de serviços é plenamente legitimado por nosso ordenamento jurídico, tendo a legislação e a jurisprudência acompanhado as mudanças do mundo moderno, para validar a terceirização de serviços de forma irrestrita, isto é, quer ocorra na atividadefim ou atividade-meio da empresa. Por sua vez, o contrato de trabalho temporário é modalidade de contrato por prazo determinado prevista exclusivamente para as excepcionais hipóteses de substituição transitória de pessoal regular e permanente ou na hipótese de acréscimo extraordinário de serviços. Trata-se de contrato formal e restrito a determinados casos, de modo que o desrespeito ao que preconiza a lei nº 6.019/74, responsável por regulá-lo, implica em sua invalidação e na sua conversão em contrato de trabalho por prazo indeterminado. A segunda reclamada - OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - demonstrou estar regularmente autorizada para exercer sua atividade nos termos da Lei nº 6.019/74 (#id:d2098ed). De igual modo, foi juntado aos autos o Contrato de Prestação de Serviços celebrado pelas reclamadas OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA e a FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA cujo objeto consiste na "prestação de serviços de contratação de mão de obra temporária", com início em fevereiro de 2019. É de se observar que, de acordo com a legislação pátria vigente, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito perseguido, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC. Assim, ao aduzir a invalidade do contrato de trabalho firmado, deveria a parte autora carrear ao feito os elementos necessários para comprovar sua pretensão, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a documentação acostada demonstra a satisfação dos pressupostos formais da lei, cabendo a quem alega provar a fraude na relação, fato constitutivo do seu direito. Impõe-se, ainda, considerar, no caso, que a demonstração da prestação de serviços do autor em favor exclusivamente da primeira ré, faz-se irrelevante para os presentes fins, não só porque a lei nº 6.019/74 não impede a execução de serviços destinados à área-fim da tomadora, como a terceirização de todas as atividades hoje já não é mais vedada. De igual modo, a imediata contratação do reclamante pela terceira ré após o encerramento do contrato de trabalho temporário com a segunda, não compromete a validade deste, pois nada impede que a empresa tomadora contrate os empregados que lhe prestaram serviços. Pelo contrário, a legislação a incentiva, ao vedar no parágrafo único do art. 11, qualquer cláusula de reserva que impeça esse tipo de contratação. Em se tratando especificamente do período em que o autor foi formalmente contratado pela FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, 18/10/2021 a 25/08/2022, é de se dizer que a ré atuava como correspondente bancária da primeira reclamada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ou seja, intermediando a relação entre os clientes pessoas físicas e as instituições bancárias, de forma eminentemente administrativa com atendimento, preenchimentos de cadastros, realização de telefonemas para captação de clientes, sem qualquer ingerência sobre os ativos financeiros ou qualquer atuação intelectual neste sentido. De acordo com a RESOLUÇÃO CMN Nº 4.935, DE 29 DE JULHO DE 2021, que dispõe sobre a contratação de correspondentes no País pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, constitui-se como objeto do contrato de correspondente: Do Objeto do Contrato de Correspondente Art. 12. O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários: I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos e de pagamento mantidas pela instituição contratante; II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos e de pagamento de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; e VII - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 13. Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados. Na verdade, o reclamante, atuando como gerente, possuía atividades voltadas mais à gestão e administração dos seus subordinados e recursos, do que propriamente da atividade principal desenvolvida pela ré como correspondente bancária, tendo declarado em seu depoimento que abria e fechava a loja, fazia contratação, treinamento e capacitação, atendimento ao cliente quando a loja estava lotada, gestão da limpeza, administrava o caixa mensal, planejava metas e estabelecia planos de ação. Esses aspectos foram confirmados pelas testemunhas do autor e da ré, que descreveram sua atuação como correspondente bancário nos moldes delineados pela Resolução acima referida, exercendo justamente as atividades ali apontadas. Também, aqui, não se vislumbra qualquer tipo de irregularidade na contratação, a qual atendeu a todos os requisitos legais, não havendo por que se declarar sua ilicitude e se reconhecer o vínculo diretamente com a primeira ré. Por fim, segundo dispõe o art. 511 da CLT, para que o empregado seja reconhecido como financiário, o empregador e as atividades principais desempenhadas pelo empregado devem ser enquadradas de forma preponderante na categoria diferenciada. Portanto, para aferir o enquadramento sindical de uma atividade econômica, é necessário desvelar qual a atividade preponderante da empresa. No presente caso, segundo seu estatuto social, a reclamada - OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - possui como objeto social: "DO OBJETO SOCIAL - CLÁUSULA TERCEIRA A sociedade terá por objeto a prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, serviços de recrutamento e seleção, elaboração de programas para estágios e temporários, governança corporativa e preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo. (#id: 58a1ae8 - Pág. 1) Já o estatuto social da FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA aponta que esta tem como objetivo social os seguintes: "1.3. A sociedade tem por objetivo social a prestação de serviços de cobrança amigável, extrajudicial de faturas e de dívidas, de pessoas físicas e jurídicas, para clientes e a transferência aos clientes dos pagamentos recebidos; as atividades de recebimento de depósitos, pagamentos de títulos e outras atividades de correntes de convênios, sob contrato na qualidade de correspondente de instituições financeiras, na forma da regulamentação em vigor; o encaminhamento de pedidos de financiamento, empréstimos e emissão de cartões de crédito; serviços de análise prévia de crédito e informações cadastrais para aprovação de crédito, junto a instituições financeiras; e outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas e demais atividades, a critério do Banco Central do Brasil (#id:69904a4 - Pág. 6). A Lei nº 4.595/64 em seu art. 17 regula as atividades tipicamente financeiras, nos seguintes termos: "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Neste ponto, cumpre ressaltar, que cabe ao Banco Central definir as atividades consideradas propriamente como financeiras, autorizando e fiscalizando o funcionamento de tais entidades (art. 10, IX e X e art. 18 da supracitada Lei). Assim, é evidente, que as 2ª e 3ª reclamadas, não se enquadram no conceito de instituição financeira, nos termos do artigo 17 da Lei 4.595/64, porque não realizam coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. Na verdade, trata-se a segunda ré de empresa intermediadora de serviços, enquanto a terceira atua justamente como correspondente bancária nos moldes da RESOLUÇÃO CMN Nº 4.935, DE 29 DE JULHO DE 2021. Assim é que, levando-se em conta exclusivamente o aspecto formal das atividades formalmente desempenhadas pelas rés em questão, não é possível enquadrá-las na forma pretendida pelo demandante. Isso porque, conforme se depreende, as atividades da segunda e terceira rés, contratantes do autor, não se incluem nas elencadas no rol das instituições financeiras, nem é possível pretender reconhecer sua equivalência com aquelas desenvolvidas por essas entidades. Tais empresas não emitiam cartões, não aceitam a abertura de contas, não concedem crédito ou financiamento, não estão vinculadas ao Sindicato dos Bancários ou Financiários e à FEBRABAN. Daí que, não se configurando as demandadas como instituições financeiras, pode-se concluir que o reclamante não exercia atividades como bancário ou financiário na verdadeira acepção jurídica da expressão, não lhe cabendo a aplicação das normas de tal categoria profissional, pelo que não procedem as pretensões indicadas na inicial como benefícios financiários e o vínculo empregatício com a primeira reclamada. Da jornada de trabalho Postula a parte autora o pagamento de horas extras, com fundamento tanto na jornada do financiário de 6 horas diárias, como na ocorrência de sobrelabor sem o registro no ponto, alegando que cumpria jornada de 7h30min às 18h30min, com 20 minutos de intervalo. Já as reclamadas defendem que o empregado laborava das 08h às 18h, de segunda a quinta-feira, e das 08h às 17h, nas sextas feiras, sempre com 1 hora de intervalo. De imediato, ante o entendimento acima de que o reclamante não se enquadra na categoria de financiário, cuja jornada que é de 6h diárias, não há amparo para o pedido de horas extras além da 6ª hora trabalhada, mas sim, apenas das horas eventualmente laboradas além da 8ª hora diária e 44ª semanal, nos termos em que foi contratado. Pois bem. Tratando-se de pedido de horas extras, o ônus da prova caberia, em princípio, ao autor da demanda. No entanto, por contarem as reclamadas com mais de 20 funcionários, sobre elas recai o encargo de elidir a jornada alegada pelo trabalhador, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, providência que logrou êxito em cumprir. Nesse sentido, as reclamadas trouxeram aos autos os controles de ponto do autor referentes a todo o período laborado em favor das duas contratantes, #id:3abda8e e #id:49bd713, no qual se verifica que a jornada de trabalho cumprida pelo empregado corresponde à descrita na contestação. As fichas financeiras de #id:6df20ba e #id:a763926 por sua vez, demonstram que havia um regular pagamento de horas extras, o que reforça a tese defensiva de que a jornada cumprida era efetivamente registrada pelas empresas rés. Mesmo impugnando a validade dos registros de pontos, o reconhecimento de vício na formalização do documento demandaria prova cabal, aqui verificada apenas quanto à hora intervalar mediante a prova testemunhal produzida pela parte autora. Com efeito, a despeito da controvérsia em suas declarações quanto ao início e fim da jornada, uma vez que a primeira confirmou apenas o início da jornada às 7h30min, tendo afirmado que o horário de saída ocorria às 18h, como constam nas defesas e nos registros de ponto, a segunda nada disse acerca da jornada específica do autor. Ambas, entretanto, prestaram declarações unânimes quanto à fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, declarando que se dava, em média, por 30 minutos diários. Em relação ao labor registrado antes ou após o início da jornada, considerando as divergências entre as declarações do autor e suas testemunhas nesse aspecto, prestadas em audiência, bem como levando-se em conta o que revelou a testemunha da ré, no sentido da veracidade da jornada descrita na defesa e da correção dos controles de ponto, indefiro. Assim, resta configurada a seguinte jornada de trabalho, das 08h às 18h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira. Evidenciada a violação da regra prevista no art. 71, caput, da CLT, procede o pedido da hora intervalar, na quantidade de 26,78 horas extras por mês (considerando a média mensal aproximada de 4,2857 semanas), durante todo o período contratual, a serem pagas com acréscimo de 50%, calculadas com divisor 220 e sem reflexos. Da integração das verbas variáveis Alega o autor que recebia comissões mensais pela venda de produtos do banco, as quais alcançariam o valor médio de R$ 1.000,00, postulando o reconhecimento da natureza salarial da parcela e sua integração ao salário. No caso, a ocorrência dos pagamentos restou incontroversa, ao que se somam as declarações unânimes das testemunhas ouvidas no mesmo sentido, pelo que os pagamentos, de fato, ocorriam. A despeito disso, não é possível presumir que se tratasse efetivamente de valores com natureza salarial de comissões e que, portanto, devessem ser integrados à remuneração do autor. Ao contrário, pelos próprios termos da inicial, observa-se, que os valores marginalmente recebidos pelo demandante por meio de pontos no cartão denominado "Fullcard" não se constituíam comissões, ostentando, de forma evidente, verdadeira natureza de prêmios, pois pagos de acordo com as metas de vendas estabelecidas pela ré FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o que corresponde exatamente à definição legal de prêmio, prevista no § 4º do art. 457, da CLT, segundo o qual são assim consideradas as "liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Em igual sentido, conforme § 2º do mesmo artigo retrocitado, ainda que habituais, os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, ante a evidente natureza indenizatória dos valores marginais percebidos pelo autor, não procede o pedido de integração salarial, e, por consequência, os reflexos que daí decorreriam. Da responsabilidade das partes Pugna a parte reclamante pela responsabilização solidária ou subsidiária dos reclamados, por integrarem o mesmo grupo econômico, pertencendo a Facta Intermediação ao "conglomerado econômico" da Facta Financeira. Cumpre esclarecer, de imediato, que a responsabilidade da parte - Oke Solução em Gestão de Pessoas Ltda, cinge-se ao período de 18/01/2021 a 14/10/2021, por ser incontroversa a contratação do reclamante pela referida empresa nesse período, bem como, a responsabilidade subsidiária da Facta Intermediação de Negócios Ltda, para a qual o reclamante prestou os serviços, sendo certo ainda, quanto à esta última, a sua responsabilidade direta em relação ao período em que o reclamante foi formalmente contratado pela empresa e lhe prestou serviços, isto é, de 18/01/2021 a 14/10/2021. O entendimento predominante na jurisprudência trabalhista é o de que, em tendo o tomador de serviços se favorecido da força laboral do trabalhador, impõe-se a sua condenação subsidiária pelos títulos devidos, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A responsabilização, nas circunstâncias aqui delineadas, advém da culpa in vigilando e in eligendo, admitindo a jurisprudência a responsabilização de forma subsidiária, ainda que a terceirização tenha sido regular. Destarte, por não restar demonstrado que o terceiro reclamado - Facta Intermediação de Negócios Ltda - tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da - Oke Solução em Gestão de Pessoas Ltda, bem como por não ter comprovado o suposto término do contrato de prestação de serviços - o que poderia limitar o alcance de sua responsabilidade - deve a Facta Intermediação de Negócios Ltda, responder de forma subsidiária, pelos títulos concedidos acima, inclusive durante o período de 18/01/2021 a 14/10/2021. É importante frisar que, em se configurando a responsabilidade subsidiária, a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na sua totalidade, ao tomador de serviços, alcançando toda e qualquer inadimplência do real empregador, inclusive os acessórios. No que diz respeito à alegação de grupo econômico, sustenta o autor que as empresas reclamadas - Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Facta Intermediação de Negócios Ltda -, formam um grupo econômico, razão pela qual requer sua responsabilização de forma solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, o qual prevê que: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Como se pode observar, a caracterização do grupo econômico dispensa a necessidade de se estabelecer uma relação de caráter vertical entre os sujeitos que o compõem, com uma empresa controladora no topo, sendo as demais meras seguidoras, bastando que todas estejam horizontalmente dispostas em prol de um interesse comum, com convergência de valores. Trata-se, aliás, de noção que é reforçada pelo art. 2º, § 3º, da CLT, que, não obstante desvincule a figura do grupo econômico da identidade de sócios, afirma que este é configurado pela "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Assim, basta verificar se entre as reclamadas havia uma atuação conjunta, coordenada e voltada a um interesse comum para que se qualifique a formação de um grupo econômico entre as empresas. Na hipótese dos autos, entendo que restou bem caracterizada a existência de grupo econômico por diversos fatores: a terceira reclamada atuava prestando serviços de correspondente bancária em favor da primeira, vendendo exclusivamente produtos da financeira (conforme confirmado por todas as testemunhas), bem como há a presença de sócio em comum (como reconhecido em defesa), além de terem apresentado nome semelhante, defesa conjunta e terem o mesmo procurador. Assim, por todo o exposto, tenho que as referidas reclamadas - Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Facta Intermediação de Negócios Ltda - utilizam-se de um mesmo arcabouço estrutural para a consecução de seus objetivos, motivo por que entendo configurado o grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Justiça gratuita No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/17, preconiza se tratar de pretensão que poderá ser deferida, inclusive de ofício, aos que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na hipótese dos autos, adimplido o requisito acima referido, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os parâmetros fixados no §2º desse dispositivo, a reclamada pagará honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Indevidos honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a) (s) da parte reclamada, ante a declaração de inconstitucionalidade da íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF, conforme ADI 5766. Contribuições previdenciárias e imposto de renda O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser realizado nos exatos termos da Súmula 368, III, do C. TST, que reza: "III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". O reclamado responsável deverá fazer o recolhimento com indicação e identificação do reclamante beneficiado, em guia própria, a fim de se evitarem problemas futuros com o número de contribuições. Devida a cobrança de juros SELIC (art. 13 da Lei n.º 9.065/95) e multa (Lei n.º 8.212/91, art. 34), somente a partir da prolação da sentença de liquidação, quando postos os valores devidos, sendo possível, a partir daí, o adimplemento. Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela empregadora sobre as parcelas de natureza salarial, na exata forma da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. O Imposto de Renda não incidirá sobre os juros de mora, por refletirem indenização pela intempestividade do pagamento. Ultimada a liquidação, o reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento das cotas da contribuição previdenciária e IR, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT) Fica autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante. Da correção dos créditos Observe-se, nesse sentido, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento da ADC 58 (julgamento conjunto com a ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021), cabendo, portanto, para fins de correção monetária, aplicar o IPCA-E até o ajuizamento da reclamação trabalhista e, a partir de então, adotar a taxa SELIC na atualização dos créditos. CONCLUSÃO Isso posto, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo reclamante - JOSE OCELIO FERREIRA LIMA JUNIOR, para condenar as reclamadas: a)OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA, de forma principal no período de 18/01/2021 a 14/10/2021; b)FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, de forma subsidiária, no período de 18/01/2021 a 14/10/2021 e de forma principal, de 18/10 /2021 a 25/08/2022; e, c)FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, de forma solidária, em relação à FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, no período de 18/10/2021 a 25/08/2022. Ao pagamento da seguinte parcela: a) 26,78 horas extras intervalares por mês (considerando a média mensal aproximada de 4,2857 semanas), durante todo o período contratual, a serem pagas com acréscimo de 50%, calculadas com divisor 220 e sem reflexos; b) honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. IRRF e recolhimento previdenciário, no que couberem. As parcelas apresentam-se líquidas, na forma do cálculo anexo, elaborado com base no salário de R$ 2.056,52. Custas de R$282,10, calculadas sobre R$14.105,07, valor da condenação, a serem pagas pelas reclamadas. Intimem-se as partes. [...]" Ante o exposto, decide-se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. A adoção da técnica de fundamentação per relationem é compatível com o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, admitida pela jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, o que se reflete na adoção das razões da decisão recorrida. Constatando-se que as razões recursais não são capazes de modificar a sentença, impõe-se a confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. […] À análise. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE OCELIO FERREIRA LIMA JUNIOR
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