Norival Leopoldino Rodrigues Filho e outros x Norival Leopoldino Rodrigues Filho e outros
ID: 330014132
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010766-59.2022.5.03.0026
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Advogados:
JESSICA APARECIDA DAMASCENO
OAB/MG XXXXXX
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SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS
OAB/MG XXXXXX
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ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
OAB/MG XXXXXX
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MAGNO AZEVEDO RODRIGUES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Erica Aparecida Pires Bessa ROT 0010766-59.2022.5.03.0026 RECORRENTE: NORIVAL LEOPOL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Erica Aparecida Pires Bessa ROT 0010766-59.2022.5.03.0026 RECORRENTE: NORIVAL LEOPOLDINO RODRIGUES FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: NORIVAL LEOPOLDINO RODRIGUES FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d2ebb proferida nos autos. RECURSO DE: NORIVAL LEOPOLDINO RODRIGUES FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 7f885f6; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id eea8ab4). Regular a representação processual (Id 112e403 ). Preparo dispensado (Id 6eaa158 , 48cb157 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV - violação ARTIGO 899, PARÁGRAFOS 1º, 6º E 11º, DA CLT, ARTIGO 7º DA LEI 5.584/70 Consta do acórdão (DESERÇÃO - SEGURO GARANTIA RECURSAL ): Ao revés do que defende o reclamante nas suas contrarrazões, tenho que o seguro garantia apresentado pela recorrente está em consonância com a legislação vigente. A referida apólice descreve todas as condições contratuais pertinentes ao tema, destacando que tal seguro é destinado especificamente para fins de recurso na justiça trabalhista. As cláusulas estão em consonância com o previsto na Circular Susep nº 477 de 2013 (Dispõe sobre o Seguro Garantia, divulga Condições Padronizadas e dá outras providências), com alterações promovidas pela Circular Susep nº 577 de 2018, inclusive no que se refere a prazos e condições para levantamento do valor. O fato de a apólice conter prazo de vigência estipulado não invalida o seguro contratado. Além de o prazo de vigência ser inerente ao contrato de natureza securitária, há cláusula expressa de renovação automática, estando regularmente cumprida pela apólice em questão a finalidade prevista no § 11 do art. 899 da CLT. Por outro lado, não há exigência legal para que seja apresentado o comprovante de pagamento do prêmio para contratação do seguro. Aliás, é desnecessária a juntada do comprovante de pagamento do prêmio, haja vista a possibilidade de conferência da regularidade do registro da apólice na SUSEP (documentos de págs. 1.594 e seguintes). Com relação à alegação de suposta previsão restritiva da cobertura, cabe destacar a previsão contida na cláusula 8ª da apólice Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à parte recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmulas 23 e 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST Consta do acórdão (DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS QUITADAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA NO REGIME DA “SEMANA ESPANHOLA” ): Quanto à pretensão para que seja observado o critério mais vantajoso para fins dedução das horas extras, melhor sorte não lhe assiste, haja vista que, conforme entendimento contido na OJ 415 da SDI-I do c. TST, "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho." Assim, mesmo que a reclamada tenha pago as horas extras considerando o módulo diário ou semanal, o valor a ser deduzido será, efetivamente, o que foi pago, o que, à evidência, não trará nenhum prejuízo ao obreiro. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 415 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST - violação do art. 114, 843 da CLT Consta do acórdão (MINUTOS EXTRAS DE TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO REGISTRADOS ): Assim sendo, no interregno anterior à Lei 13.467/17, incide na espécie o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 366 e 429 do TST no sentido de que o tempo de permanência do trabalhador nas dependências da empresa, quando superior ao limite de 10 minutos diários, é considerado à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo desse intervalo (deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho; troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc.). Portanto, no período anterior ao início da vigência da Lei 13.467/17, faz jus o autor, com extras, 30 minutos diários (20 de deslocamento e 10 para se equipar com os EPI's), em razão do tempo à disposição do empregador. Todavia, no período posterior à Reforma Trabalhista, incide o disposto no art. 58, § 2º, da CLT: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Logo, sendo excluído o tempo de deslocamento, remanescem apenas 10 minutos diários com a troca de EPI's, não sendo extrapolado o limite estabelecido pelo art. 58, § 1º, da CLT. Por fim, assevero que o autor não aponta o tempo de espera da condução como fundamento para a pretensão em exame, sendo certo que todos os fatos narrados na inicial, quanto ao tema, referem-se à execução de atos preparatórios (deslocamento interno, troca de uniforme, EPI's e higienização pessoal). Em face das particularidades fáticas destacadas pelos Julgadores, não socorre o recorrente a indicação de contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST, porquanto não externam juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando. Outrossim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Acrescento que a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 366; Súmula nº 429 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação 7º, INCISOS XXII E XXVI, DA CF - violação 4º, PARÁGRAFO 2º, INCISO VIII, DA CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (MINUTOS EXTRAS NÃO REGISTRADOS - PERÍODO A PARTIR DE 11/11/2017 - PREVISÃO NORMATIVA DE USO DO UNIFORME EXCLUSIVAMENTE NO SERVIÇO): O tempo gasto na troca de roupa/uniforme não é computável na jornada, porque a despeito de a testemunha ter informado que era obrigatório o uso do uniforme, ele não soube informar se era obrigatória a sua troca nas dependências da empresa. Nesse contexto, apesar de a norma coletiva não fazer menção expressa ao tempo despendido com a uniformização, uma vez que não restou demonstrada a obrigatoriedade de o autor se uniformizar na reclamada, esta atividade se inclui dentre aquelas realizadas por conveniência do empregado e não é computável na jornada por força de norma coletiva mesmo no período anterior à Lei 13.467/17. No período posterior à Lei, além da citada norma coletiva, aplica-se o § 2º, VII e VIII, do art. 4º da CLT, ou seja, não se considera tempo à disposição do empregador o período destinado à higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Destaco ter sido relatado pela testemunha que o tempo despendido no vestiário, no total de 10 minutos, destinava-se à troca de uniforme e higienização pessoal (ao final da jornada), bem como à paramentação com os EPI's. Diante dessa informação, infiro que, desse tempo, 5 minutos eram demandados para o autor se equipar com os EPI's, no início da jornada, e mais 5 minutos para retirá-los ao final, totalizando 10 minutos diários. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento não contraria as Súmulas nº 366 e 429 do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmulas 23 e 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação do art. 9º e 139 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (FRACIONAMENTO IRREGULAR DAS FÉRIAS COLETIVAS EM 03 PERÍODOS ): É fato incontroversa a concessão das férias coletivas de forma parcelada em três interregnos relativas ao período aquisitivo 2019/2020, tendo o reclamante usufruído de apenas 05 dias de férias nos períodos de 15.04.20 a 19.04.20 e 04.01.21 a 08.05.21, fato que se verifica da sua ficha funcional (id 1ea1750, pág. 45). Assim, ainda que o fracionamento do descanso anual tenha decorrido de férias coletivas, a fruição de somente 05 dias se revela irregular, o que equivale à não concessão do benefício, atraindo a incidência do disposto no artigo 137 da CLT. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora. (Súmula 296 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 396 da SDI-I do TST. - violação do art. 7º, VI, X e XIV da Constituição da República. - violação do art. 462, 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DO SALÁRIO HORA): O contrato de trabalho revela que o reclamante foi contratado mediante pagamento do salário hora, sem carga horária definida (id 10d8ca3, pág. 700). A apontada alteração da jornada de trabalho ou dos padrões semanais ou mensais não configura caso de alteração contratual lesiva. Pelo contrário, a modificação para a jornada em turno fixo proporciona menor desgaste físico e mental ao empregado, além de uma melhor convivência familiar e social. Para que determinada alteração seja declarada ilícita é preciso que resulte em prejuízo ao empregado, nos termos do artigo 468 da CLT, o que não é a hipótese, como explicitado. Note-se que o reclamante foi admitido como horista e nunca deixou de ser assim remunerado (contracheques; id 8f1a848, págs. 762/831), ou seja, o obreiro era remunerado de acordo com a quantidade de horas efetivamente laboradas. A propósito, a alínea "E" do contrato de trabalho prevê que o empregado foi admitido para laborar "em qualquer turno ou horário, a critério da EMPREGADORA, comprometendo-se a acatar qualquer alteração neste sentido, ciente que está desde já da possibilidade sua ocorrência". Independentemente da modalidade de turno em que trabalhou, se fixo ou ininterrupto, o valor do seu salário hora era previsto de forma invariável, tendo ele sempre auferido a contraprestação pelas horas trabalhadas. Por conseguinte, não se verifica redução salarial, pois o salário do autor foi aferido de acordo com as horas que este efetivamente trabalhava durante todo o contrato de trabalho. Nesse contexto, a garantia constitucional deve ser interpretada em conformidade com o tipo de salário contratado, considerando-se as diferentes formas de pagamento de salário, ou seja, se o empregado é horista, seu salário-hora não pode ser reduzido; se mensalista, a irredutibilidade refere-se ao valor mensal. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora. (Súmula 296 do TST). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 396 da SBDI-I/TST. - violação da(o) incisos VI, X e XIV do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) caput do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (SALÁRIO HORA - APLICAÇÃO DO DIVISOR 180 ): O contrato de trabalho revela que o reclamante foi contratado mediante pagamento do salário hora, sem carga horária definida (id 10d8ca3, pág. 700). A apontada alteração da jornada de trabalho ou dos padrões semanais ou mensais não configura caso de alteração contratual lesiva. Pelo contrário, a modificação para a jornada em turno fixo proporciona menor desgaste físico e mental ao empregado, além de uma melhor convivência familiar e social. Para que determinada alteração seja declarada ilícita é preciso que resulte em prejuízo ao empregado, nos termos do artigo 468 da CLT, o que não é a hipótese, como explicitado. Note-se que o reclamante foi admitido como horista e nunca deixou de ser assim remunerado (contracheques; id 8f1a848, págs. 762/831), ou seja, o obreiro era remunerado de acordo com a quantidade de horas efetivamente laboradas. A propósito, a alínea "E" do contrato de trabalho prevê que o empregado foi admitido para laborar "em qualquer turno ou horário, a critério da EMPREGADORA, comprometendo-se a acatar qualquer alteração neste sentido, ciente que está desde já da possibilidade sua ocorrência". Independentemente da modalidade de turno em que trabalhou, se fixo ou ininterrupto, o valor do seu salário hora era previsto de forma invariável, tendo ele sempre auferido a contraprestação pelas horas trabalhadas. Por conseguinte, não se verifica redução salarial, pois o salário do autor foi aferido de acordo com as horas que este efetivamente trabalhava durante todo o contrato de trabalho. Nesse contexto, a garantia constitucional deve ser interpretada em conformidade com o tipo de salário contratado, considerando-se as diferentes formas de pagamento de salário, ou seja, se o empregado é horista, seu salário-hora não pode ser reduzido; se mensalista, a irredutibilidade refere-se ao valor mensal. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 462, caput, e 468, da CLT), bem como possível contrariedade à Súmula 294 e à OJ 396 da SDI-1 do TST. Por fim, por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 182; Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 468 e 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIO FARMÁCIA ): A OJ 82 da SBDI-1 do c. TST, ao dispor que a "data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado" apenas reforça o entendimento supradelineado, haja vista que considera o contrato ainda vigente durante prazo do aviso prévio. Ocorre, quanto aos benefícios do plano de saúde e farmácia, que o reclamante não comprovou qualquer prejuízo material decorrente da supressão dos benefícios em comento, o que impede o acolhimento da pretensão reparatória. Ressalto que o obreiro não evidenciou gastos com consultas ou procedimentos médicos, nem tampouco como medicamentos. Assim, está correta a sentença de origem que rejeitou o pedido de pagamento de indenizações pela supressão dos referidos benefícios no período do aviso prévio indenizado. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 371 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME Alegação(ões): - violação da(o) incisos VI e XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 2 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS SUPORTADAS PELO RECORRENTE COM A LIMPEZA DE UNIFORME): Em que pese a norma coletiva realmente preconizar a obrigatoriedade do uso do uniforme, estabelece também que o empregado é responsável "pela manutenção dos uniformes em condições de higiene e apresentação" (p. ex. cláusula 46ª da CCT 2020/2021, id 0f45b3e, pág. 1.147/1.148). Assim, não prospera a pretensão do autor, pois, a par da obrigatoriedade do uso do uniforme, o dever de conservá-lo higienizado cabia a ele. Ademais, o simples fato de o empregador fornecer a vestimenta não implica, necessariamente, que a empresa tenha que arcar também com os custos da higienização. Ora, a limpeza básica do uniforme é assumida por todo trabalhador que não necessita utilizar vestimenta que exija esterilização ou higienização especial. Não bastasse, o autor não trouxe aos autos comprovantes de que despendesse R$ 30,00 por semana com a lavagem do seu uniforme, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). No que concerne à indenização/restituição de despesas/lavagem de uniforme, o entendimento adotado no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório apenas é devido quando referido procedimento exigir gastos excepcionais (quando se tratar de método específico de lavagem, ou quando exigir higienização diferenciada, em razão da atividade econômica do empregador), ou seja, o empregado não terá direito à reparação pecuniária quando se tratar de lavagem comum, medida corriqueira de higiene, já que não suportará maior despesa do que aquela que teria ao cuidar das próprias vestes, conforme se depreende dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-20151-23.2016.5.04.0023, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019; E-ED-RR-11656-51.2015.5.18.0082, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/11/2018; E-ED-RR-11656-51.2015.5.18.0082, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/11/2018; de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: TUPY MINAS GERAIS LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 6c8089c,05e36d9; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id c7fe9da). Regular a representação processual (Id 54d4de0 , 69ce1ed). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6eaa158 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 6eaa158 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a1fa7d2 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id d97f5a9 ; Condenação no acórdão, id 48cb157 : R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 48cb157 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6b1942a : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idf754d1e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade item IV da Súmula 85 do C. TST - violação ART.7º, XIII e XXVI DA CR - violação ART. 60 DA CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (VALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – ART. 60 DA CLT e HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – LIMITAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS): Contudo, a despeito do ajuste em acordo coletivo prevendo a adoção do sistema de compensação em comento, o autor laborou em ambiente insalubre, tanto que recebia o respectivo adicional. E, nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. O referido dispositivo legal não foi derrogado pelo art. 7º, XIII, da CR, que fixa a duração do trabalho normal não superior a 08 horas diárias e 44 semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sem nada mencionar acerca do labor realizado em condições insalubres. E, ainda, o mesmo art. 7º da Constituição da República, no inciso XXII, garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nas quais certamente se insere o art. 60 da CLT. A validade da compensação, a despeito da previsão contratual ou dos acordos coletivos, dependia de prévia inspeção e permissão da autoridade competente, por se tratar de norma de ordem pública, que objetiva garantir a higiene, saúde e segurança do trabalho, ao que não se atentou a empregadora. A hipótese atrai a aplicação do disposto no art. 60 da CLT, pois em semanas alternadas há prestação de serviços por 48 horas, ou seja, em prorrogação à jornada legal de 44 horas semanais, o que implica exposição superior do trabalhador aos agentes insalubres, exigindo prévio exame do local e processo de trabalho pelas autoridades competentes, a fim de assegurar a saúde do obreiro. Oportuno consignar que mesmo para o período posterior ao advento da Lei 13.467/17, a qual inseriu na CLT a previsão de prevalência das normas coletivas sobre a lei quando dispuserem sobre "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho" (art. 611-A, XIII, CLT), no caso em exame, não se infere qualquer cláusula expressa nesse sentido nas normas coletivas firmadas posteriormente a 11/11/2017, motivo pelo qual a condenação abrange todo o período imprescrito, sem se cogitar em afronta ao art. 611-A, XIII, da CLT. Nessa linha, a despeito do reconhecimento da validade dos instrumentos normativos, nos termos do julgamento do Tema 1046 pelo STF, cuidando-se de labor em ambiente insalubre, é imperativa a autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT, para que a norma possa ser aplicada, o que não ocorreu na hipótese vertente. Essa também é a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, consoante item VI da Súmula 85: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Portanto, o reclamante faz jus ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, durante todo o período não prescrito, tal como deferido na sentença. Quanto à pretensão recursal obreira, importa destacar que, tendo sido a reclamada condenada ao pagamento das horas laboradas a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, é perfeitamente cabível a dedução autorizada, uma vez que, caso contrário, haveria o pagamento em duplicidade com o enriquecimento sem causa do reclamante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto à pretensão para que seja observado o critério mais vantajoso para fins dedução das horas extras, melhor sorte não lhe assiste, haja vista que, conforme entendimento contido na OJ 415 da SDI-I do c. TST, "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho." Assim, mesmo que a reclamada tenha pago as horas extras considerando o módulo diário ou semanal, o valor a ser deduzido será, efetivamente, o que foi pago, o que, à evidência, não trará nenhum prejuízo ao obreiro. Outrossim, considerando que foi deferida a dedução das parcelas pagas a idêntico título, obviamente, será observado, para a dedução das horas extras, também, o percentual que foi considerado para o pagamento, ou seja, se 65%, 75% ou 100%, conforme discriminado nos recibos salariais. A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: JORNADA COMPENSATÓRIA. ATIVIDADE INSALUBRE SEM A PRÉVIA LICENÇA (ART. 60 DA CLT). VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046. A validade da jornada compensatória em atividade insalubre sem prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT), prevista em acordo ou convenção coletiva, não desrespeita direitos absolutamente indisponíveis, sendo reconhecida sua validade por força do tema 1046 - RE/STF, com repercussão geral. (...) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MATÉRIA SOBRESTADA HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL (...) Considerando a existência de convenções coletivas da categoria dispondo quanto à possibilidade de prorrogação de jornada e adoção de compensação semanal mesmo em atividade insalubre (cláusula 40ª, § 2º, da CCT 2017/2018 - ID. ad1f8f3 - Pág. 13; cláusula 37ª, § 2º, da CCT 2014/2015 - ID. aa5dd4d - Pág. 18; cláusula 37ª, § 2º, da CCT 20152016 - ID. 19ee451 - Pág. 14; cláusula 40ª, § 2º, da CCT 2016/2017 - ID. d76188b - Pág. 20 e cláusula 38ª, § 2º da CCT 2018/2019 - ID. 174b300 - Pág. 8), o julgamento foi suspenso, exclusivamente quanto ao julgamento do item que trata da validade de norma coletiva que autoriza a adoção de regime compensatório em atividade insalubre e, por consequência, a análise do recurso quanto às horas extras decorrentes da invalidade do regime compensatório, até o julgamento do tema 1046. Procedido o julgamento do tema 1046, o STF pacificou o entendimento sobre a matéria, sendo fixada a seguinte tese jurídica: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice- Presidente. Plenário, 2.6.2022. (grifei) Considerando o teor do art. 927, III, do CPC, sendo a tese fixada de observância obrigatória, impõe-se a sua adoção. Considero que o tema em apreço - validade da jornada compensatória em atividade insalubre sem prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho - não desrespeita direitos absolutamente indisponíveis. Adoto como parâmetro para estabelecer os direitos absolutamente indisponíveis a relação contida no art. 611-B da CLT. Ressalto, ainda, que o art. 611-A, inciso XIII, da CLT, prevê expressamente que o ajustado em acordo ou convenção coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Não olvido que o contrato de trabalho em exame teve início antes de 11-11-2017, data que passou a viger a chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Não aplico diretamente os seus preceitos na análise do recurso, o que não impede que alguns dispositivos sirvam de parâmetros para definir os direitos que poderão ou não ser objeto de negociação coletiva. (...) (TRT-4 - ROT: 00201057120195040009, Data de Julgamento: 09/11/2022, 5ª Turma, Publicação 11/11/2022, DEJT 10/11/2022). Considerando, ainda, que o recurso já está sendo recebido em relação ao tema PRORROGAÇÃO TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE - SEMANA ESPANHOLA, o recurso de revista fica também recebido em relação às HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – LIMITAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, já que toda a matéria ficará naturalmente submetida ao crivo da Instância Superior. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / FÉRIAS COLETIVAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 73, 134, §2º, E 137 DA CLT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, 22º, I, E 137 DA CR/88 DOBRA DAS FÉRIAS Consta do acórdão (DA DOBRA DAS FÉRIAS ): Os ACT's 2019/2020 e 2020/2021, vigentes nos períodos de 01/10/2019 a 30/09/2020 e 01/10/2020 a 30/09/2021, estabelecem a possibilidade de fracionamento das férias individuais ou coletivas em até 03 (três) períodos, "sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dez dias corridos, permitindo em quaisquer dos períodos a conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário" (vide cláusula 15ª, id c5fd889, pág. 272; e cláusula 14ª, id e72a72a, pág. 314). Necessário reiterar a tese de prevalência do ajuste coletivo firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633-GO. É fato incontroversa a concessão das férias coletivas de forma parcelada em três interregnos relativas ao período aquisitivo 2019/2020, tendo o reclamante usufruído de apenas 05 dias de férias nos períodos de 15.04.20 a 19.04.20 e 04.01.21 a 08.05.21, fato que se verifica da sua ficha funcional (id 1ea1750, pág. 45). Assim, ainda que o fracionamento do descanso anual tenha decorrido de férias coletivas, a fruição de somente 05 dias se revela irregular, o que equivale à não concessão do benefício, atraindo a incidência do disposto no artigo 137 da CLT. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda a mesma premissa acima salientada pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI da Constituição da República. - violação do art. 73, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade do Tema 1046 do STF. Consta do acórdão (PRORROGAÇÃO DA HORA FICTA E ADICIONAL NOTURNOS ): Acerca do tema, assim consta dos acordos coletivos aplicáveis ao contrato de trabalho em exame: "7ª) ADICIONAL NOTURNO A remuneração do trabalho noturno, para os empregados que não trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, será de 30% (trinta por cento) para fins do art. 73 da CLT. Parágrafo Único - O percentual de 30% (trinta por cento) pactuado nesta cláusula aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do sia seguinte" (id 22dbd91, pág. 934). Como se vê, ao contrário do que sustenta a reclamada, a norma coletiva nada dispõe sobre a alegação de que a majoração do adicional noturno foi ajustada para compensar o computo da jornada sem a observância da redução ficta da hora noturna. Portanto, sendo incontroverso que, na apuração da jornada laborada pelo empregado a empregadora não computava a hora noturna reduzida, fica evidenciado que o autor é credor de diferenças pelo cômputo irregular da jornada extraordinária e, por isso. mostra-se mesmo devida a condenação, no particular. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada aos arts. 73, da CLT, 5º, II e 7º, XXVI da CR e também contrariedade do Tema 1046 do STF, porquanto a Turma não invalidou a norma coletiva, mas deu-lhe interpretação consentânea ao caso dos autos. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (PLR 2021 PRAZO FIXADO PARA REQUERIMENTO - PLR SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO): O ACT que trata sobre a PLR referente ao ano de 2021, assim estabelece: "2ª - VALOR DE PARTICIPAÇÃO (...) §1º Os empregados admitidos a parti de 01 de janeiro e os afastados por qualquer motivo no ano de 2021, terão direito a 1/12 (um doze avos) do valor acordado, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês. §2º Os empregados desligados após 15 de janeiro de 2021 terão direito ao recebimento da parcela, conforme o parágrafo primeiro supra, mediante requerimento apresentado no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa dias) corridos, contados a partir do dia 31 de janeiro de 2022" (id 2dba3fb, págs. 375/380). Pois bem, a despeito da norma coletiva prever prazo para requerimento do benefício, certo é também que há expressa previsão de seu pagamento para os empregados "afastados por qualquer motivo". Conclui-se, portanto, que o prazo fixado para requerimento é meramente administrativo, não havendo óbice para a concessão judicial da parcela, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, o benefício é estipulado a 1/12 por mês trabalhado, sem ressalvar o aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Com efeito, o aviso prévio, mesmo indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487, §1º, da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST), não estando fora dessa regra celetista a contagem do tempo de serviço para fins de pagamento da PLR. Não poderia ser o empregado penalizado pela opção patronal de conceder o aviso prévio em sua forma indenizada. Caso fosse trabalhado, o reclamante teria contribuído normalmente para a consecução dos lucros da empresa de modo a receber o pagamento da parcela. Quanto ao PLR 2021, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma em relação à PLR's 2021 e 2022 está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal. De todo modo, não vislumbro a alegada afronta especificamente aos arts. 7º, XXVI, da CR, tampouco inobservância da decisão proferida pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, pois a Turma não invalidou as disposições contidas nos instrumentos coletivos aplicáveis, mas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática dos autos. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Quanto ao PLR SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I, inclusive para o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: ROT-1019-75.2023.5.05.0000, SBDI-II, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024; ROT-102486-45.2022.5.01.0000, SBDI-II, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/04/2024; Ag-RRAg-100520-05.2017.5.01.0491, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-10269-27.2021.5.03.0108, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 09/02/2024; Ag-ARR-1002408-82.2015.5.02.0472, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; Ag-RRAg-1000636-26.2018.5.02.0037, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2022; Ag-ARR-1168-78.2013.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024; Ag-RR-10133-60.2019.5.03.0153, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 23/02/2024; Ag-RR-346500-03.2009.5.12.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/05/2024 e ARR-11784-48.2015.5.18.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LXXIV, 22, I, da Constituição da República. - violação dos arts. 769, 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Consta do acórdão (BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ): Pois bem, com a inicial, foi juntada a declaração na qual o reclamante afirma ser pobre no sentido da lei (id b0bf770, pág. 38). De acordo com o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, faz jus aos benefícios da justiça gratuita aquele que comprovar que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nos termos do artigo 99 do CPC, parágrafos 3º e 4º, bem como do entendimento jurisprudencial sedimentado na OJ 304 da SDI-I do C.TST, a declaração destinada a fazer prova da pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador, presume-se verdadeira. Com efeito, era ônus da ré produzir a prova para contrariar a declaração de hipossuficiência econômica do autor, pois, nos termos do artigo 99, §3º do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Todavia, não foi apresentado fato algum ou fundamento que infirme a mencionada declaração. Portanto, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ficando, assim, atendidos os pressupostos previstos na legislação de regência, imprescindíveis à concessão dos benefícios da justiça gratuita. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 769, 790, §§ 3º e 4º, da CLT, arts. 5º, II, LXXIV, 22, I, da CR). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA ): No caso dos autos, a ré não provou a existência de previsão legal ou em instrumentos coletivos de trabalho acerca do fornecimento da refeição e cestas básicas ao autor, a custo compartilhado (desde o início da concessão) ou contendo natureza indenizatória, nem negou que ela tivesse sido concedida ao obreiro desde o início da contratualidade, com sua admissão em janeiro/93. Doutro prisma, a prova documental produzida com a defesa demonstra a adesão da empregadora ao PAT somente em 2001 (id 5567520, pág. 879), ou seja, posteriormente à admissão do obreiro. Não foi comprovado pela reclamada que tenha iniciado o fornecimento dos benefícios da alimentação e da cesta básica somente após a adesão ao PAT, ônus que detinha, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Tampouco se demonstrou que o reclamante participava do custeio dos benefícios desde o início da sua concessão. Era ônus da recorrida provar que, desde a admissão do autor, a refeição e as cestas básicas fornecidas continham natureza indenizatória, encargo do qual, como se viu, ela não se desvencilhou (art. 818 da CLT e art. 373, II, CPC). Além de não demonstrar o custo compartilhado desde a admissão, a empresa não provou o respaldo legal ou convencional para a realização de daqueles descontos efetuados a título de "CESTA ALIMENTOS BÁSICOS" e "CESTA ALIMENTOS BÁSICOS", constantes dos contracheques a partir de janeiro/17 (id 8f1a848, págs. 764 e seguintes). A adesão da ré ao Programa de Alimentação do Trabalhador, no caso específico do reclamante, não tem o condão alterar a natureza jurídica da refeição que já lhe era concedida, fora de tais moldes, desde a admissão. Nesses termos, incide a inteligência da OJ nº 413 do TST O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmulas 23 e 296 do TST). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - contrariedade OJ 133 do TST - violação Art. 5º, II, da CR - violação Art. 487, § 1º, da CLT VIOLAÇÃO DO ART. 487, § 1º DA CLT CONTRARIEDADE A OJ Nº 133 DO C. TST INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA CESTA BÁSICA DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Consta do acórdão (INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA CESTA BÁSICA ): Por outro lado, data venia, entendo ser devido ao obreiro a cesta básica por todo o período de aviso prévio, haja vista que o benefício servia para suprir as necessidades básicas do trabalhador com alimentação, bem como que não há nos autos nenhum fato obstativo ao direito vindicado. Considerando que o valor atribuído ao benefício não foi contestado e, ainda, o que se decidiu em outras demandas envolvendo a mesma reclamada, fixo em R$150,00 o proveito econômico do reclamante em relação a cada cesta básica, que deverá ser ressarcido pela reclamada. Portanto, considerando que o reclamante foi dispensado em 12.02.21, mediante aviso prévio indenizado de 90 dias, projetando-se o término do contrato de trabalho para 13.05.2021, ele faz jus à indenização substitutiva equivalente a 3 (três) cestas básicas, no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais) cada. As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não socorre a recorrente a alusão à OJ 133 da SDI do TST, pois não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmulas 23 e 296 do TST). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TUPY MINAS GERAIS LTDA.
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