Processo nº 1044483-54.2019.4.01.3400
ID: 334619745
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1044483-54.2019.4.01.3400
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE LUIS WAGNER
OAB/RS XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044483-54.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044483-54.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDAD…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044483-54.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044483-54.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:JOAO BATISTA DE FREITAS BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044483-54.2019.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: JOAO BATISTA DE FREITAS BRASIL Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília – FUB em face de sentença que, nos autos de ação proposta por João Batista de Freitas Brasil, que julgou procedente o pedido "para (i) declarar a decadência do direito da Administração de revisar os anuênios incorporados ao vencimento do requerente e (ii) condenar a ré a restabelecer o percentual de anuênios percebido pelo autor anteriormente à revisão, restituindo a diferença entre o que era devido e o que realmente foi pago desde 2019". Em suas razões, a FUB sustenta, em síntese, que não houve decadência, por se tratar de ato administrativo complexo, cuja formação somente se aperfeiçoaria com a apreciação pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do entendimento firmado no Tema 445 da Repercussão Geral do STF. Requer, assim, a reforma integral da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044483-54.2019.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: JOAO BATISTA DE FREITAS BRASIL Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Pretende a parte apelante, Fundação Universidade de Brasília – FUB, a reforma da sentença que reconheceu a decadência administrativa para revisão do percentual de anuênios incorporado ao provento de servidor público aposentado, restabelecendo o percentual de 25%, com o pagamento das diferenças suprimidas a partir da aposentadoria. A sentença está fundamentada nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por JOÃO BATISTA DE FREITAS BRASIL em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, com o objetivo de “c.1) declarar o direito do Autor ao cômputo do tempo de serviço entre 02/05/1978 a 03/02/1994, laborado na Portobras, para fins de reflexo em seu adicional de tempo de serviço, ou seja, anuênio, restabelecendo tal direito ao correspondente a 25% (vinte e cinco por cento); c.2) determinar à Ré que pague mensalmente nos proventos de aposentadoria do Autor o Adicional por Tempo de Serviço com o acréscimo do percentual referente ao direito requerido na letra “c.1” acima, adotando todas as providências necessárias para averbação e atualização da referida parcela na sua ficha funcional; c.3) condenar a Ré, a pagar ao Autor os valores decorrentes do direito reconhecido em conformidade com o pedido do item “c.1”, desde a data da ilegal redução até efetivo restabelecimento do percentual de 25%, acrescido de juros e correção monetária”. Para tanto, alega que: O autor é servidor público federal junto à ré desde 21 de fevereiro de 1994, ocupante do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, regido pela Leis nº 8.112/90 (RJU) e nº 11.091/2005 (PCCTAE). O autor se aposentou em 29/08/2019, através do Ato 1.944, conforme publicação no Diário Oficial da União. No momento da solicitação de sua aposentadoria a ré, ao fazer análise da vida funcional e direitos, questionou a parcela referente ao adicional de tempo de serviço, registrado no contracheque como “Anuênio - art. 244, Lei 8.112/90”, ao fundamento que o período entre 02/05/1978 a 03/02/1994, laborado na Portobras, não deveria mais ser considerado para pagamento do adicional de tempo de serviço. Com isso, a ré entendeu que o anuênio deve ser computado somente a partir do ingresso do servidor na Universidade de Brasília, que se deu em 21/02/1994, até a data fim de 08/03/1999, quando houve a extinção do benefício, gerando um fator correspondente a 3% do valor do vencimento base, em detrimento aos 25% que o servidor vinha percebendo a título de anuênios. (...) E, por efeito, o valor de R$ 2.087,30 recebidos de 25% de anuênios passou a R$ 250,47, equivalente a 3%, gerando drástica redução de vencimentos/proventos justamente quando passou para aposentadoria. Ocorre que, desde a criação do direito dos anuênios, teve o autor contado e considerado desde ingresso na FUB o tempo de Portobras para pagamento do adicional de tempo de serviço/anuênios. Computado esse tempo com o período de FUB, o autor recebia o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) a título de anuênios. Porém, somente agora, com o novo entendimento da ré, suprimiu o respectivo período de Portobras, reduzindo a rubrica para apenas 3% (três p r cento). Embora apresentou defesa e recurso administrativo, como é peculiar, não obteve êxito no âmbito administrativo, pois a ré permanece recalcitrante. Portanto, não restando outra alternativa, o autor socorre-se do Poder Judiciário para fins de obter o restabelecimento do equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de anuênios, pois o período de Portobrás são considerados serviço público, não prosperando o entendimento e redução perpetrados pela FUB, conforme demonstrar-se-á. Sustenta ter-se operado a decadência para Administração rever seus atos, a existência de ato jurídico perfeito e de direito adquirido e ofensa ao princípio da segurança jurídica. Citada, a FUB apresentou contestação, sustentando a legalidade do ato de revisão e pugnando pela improcedência do pedido. Apresentou ainda impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Houve réplica. A ação foi originalmente distribuída à 26ª Vara Federal/JEF desta seccional, onde teve trâmite integral até aportar neste Juízo. Aquele juízo proferiu sentença de mérito, para acolher integralmente o pedido. Interposto recurso inominado pela FUB, os autos foram remetidos à Turma Recursal/SJDF que, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais para julgar a demanda, declarando nulos os atos decisórios. Autos redistribuídos a este Juízo e, sem novas providências, vieram-me conclusos para rejulgamento. É o relatório. DECIDO. II Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. O julgamento do feito no estado em que se encontra é imperativo legal, consoante apregoa o inciso I, do art. 355, do CPC. - Preliminarmente Prejudicada a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois não houve pedido da parte autora nesse sentido. - Mérito Quanto ao mérito, verifico que o Juízo da 26ª Vara Federal desta seccional bem analisou a questão ao sentenciar primeiramente o feito. Assim, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados pelo juízo originário, no seguinte sentido: “Sustenta o autor que: O autor é servidor público federal junto à ré desde 21 de fevereiro de 1994, ocupante do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, regido pela Leis nº 8.112/90 (RJU) e nº 11.091/2005 (PCCTAE). O autor se aposentou em 29/08/2019, através do Ato 1.944, conforme publicação no Diário Oficial da União. No momento da solicitação de sua aposentadoria a ré, ao fazer análise da vida funcional e direitos, questionou a parcela referente ao adicional de tempo de serviço, registrado no contracheque como “Anuênio - art. 244, Lei 8.112/90”, ao fundamento que o período entre 02/05/1978 a 03/02/1994, laborado na Portobras, não deveria mais ser considerado para pagamento do adicional de tempo de serviço. Com isso, a ré entendeu que o anuênio deve ser computado somente a partir do ingresso do servidor na Universidade de Brasília, que se deu em 21/02/1994, até a data fim de 08/03/1999, quando houve a extinção do benefício, gerando um fator correspondente a 3% do valor do vencimento base, em detrimento aos 25% que o servidor vinha percebendo a título de anuênios. (...) Ocorre que, desde a criação do direito dos anuênios, teve o autor contado e considerado desde ingresso na FUB o tempo de Portobras para pagamento do adicional de tempo de serviço/anuênios. No caso, verifico a necessidade de se analisar a ocorrência de decadência do direito da Administração de revisar os anuênios recebidos pelo autor, o que será feito a seguir: O Adicional por Tempo de Serviço (ATS), previsto pelo art. 67 da Lei nº 8.112/90, era devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público. Considerando que era pressuposto para a sua concessão que o servidor completasse um ano de serviço público, a administração necessariamente proferiu decisão para incorporar um novo percentual a cada ano de serviço público. A vantagem foi extinta em decorrência da edição da Medida Provisória nº 2225-45/2001, respeitadas as situações constituídas até 08.03.1999. Ou seja, o último percentual de anuênio incorporado ao vencimento dos servidores públicos se deu em 1999. Com a edição da Lei nº 9.784/99, a Administração passou a ter cinco anos para rever seus atos dos quais decorressem efeitos favoráveis para os destinatários. Então, o direito de anular a incorporação de anuênios do autor estava temporalmente limitado ao ano de 2004 (art. 54 da Lei nº 9.784/99). Como a anulação foi realizada apenas em 2019, a ré já havia decaído do direito, o que conduz à manutenção do percentual de 25% de anuênios percebido pelo requerente. Frise-se que não se trata de relação de trato sucessivo, porque o pagamento do ATS pressupõe um ato individualizado da administração que incorpora dado percentual, do qual decorrem as prestações pecuniárias, essas sim sucessivas. Logo, reconhecida a decadência do direito de anular o ato administrativo, o anuênio deve ser pago ao autor no percentual de 25% e a ré deverá restituir ao requerente as diferenças entre o que era devido e o valor que foi efetivamente pago desde 2019.” III Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o processo com mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para (i) declarar a decadência do direito da Administração de revisar os anuênios incorporados ao vencimento do requerente e (ii) condenar a ré a restabelecer o percentual de anuênios percebido pelo autor anteriormente à revisão, restituindo a diferença entre o que era devido e o que realmente foi pago desde 2019. Sobre as diferenças apuradas deverão incidir correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas pela parte ré, em reembolso, que também arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do valor de alçada (art. 496, § 3º, I, CPC). Sustenta a apelante que não houve decadência, por se tratar de ato administrativo complexo, cuja formação somente se aperfeiçoaria com a apreciação pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do entendimento firmado no Tema 445 da Repercussão Geral do STF. Requer, assim, a reforma integral da sentença. A discussão nos presentes autos cinge-se à revisão administrativa, em 2019, de anuênios que já vinham sendo pagos ao servidor público há mais de duas décadas, computando tempo de serviço prestado à extinta Portobrás, anteriormente reconhecido pela própria Administração. Ao aposentar-se, o servidor teve reduzido o adicional de 25% para apenas 3%. A revisão foi proposta pela FUB, que apurou "inconsistência referente ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, incidente sobre o vencimento efetivo do servidor (art. 67, Lei 8112/1990)", nos seguintes termos: "O Anuênio do servidor, portanto, deve ser computado desde seu ingresso na Administração Pública Federal, em 14/03/1995, até a data fim do benefício, no dia 08/03/1999. Desse modo, a porcentagem correta do anuênio do servidor seria 3% incidentes sobre o valor do vencimento base, em detrimento aos 4% que o servidor vinha recebendo. O Anuênio do servidor vinha sendo computado com a consideração do período de 02/05/1978 a 03/02/1994, laborado na Portobras. Uma vez que o servidor ingressou na Universidade de Brasília em 21/02/1994, é possível constatar que houve quebra do vínculo com o serviço público federal. Desse modo, o anuênio deve ser computado a partir do ingresso do servidor na Universidade de Brasília, que se deu em 21/02/1994, até a data fim de 08/03/1999, quando houve a extinção do benefício, gerando um fator correspondente a 5% do valor do vencimento base, em detrimento aos 25% que o servidor vinha percebendo". Não se discute o poder-dever de a Administração revisar seus atos e adotar procedimentos necessários à correção e adequação das normas, desde que respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial (Súmula 473/STF). Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em casos de vantagens patrimoniais contínuas, como vencimentos e pensões, o prazo decadencial de cinco anos para revisão de vantagens irregulares inicia-se a partir do primeiro pagamento indevido, nos termos do art. 54, §1º, da Lei n. 9.784/1999. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO PERCEBIDA HÁ MAIS DE 35 ANOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Altair Leite Melo, em face da União, objetivando "o imediato restabelecimento das pensões da autora, nos moldes que vinha sendo pago até setembro de 2019, incluindo-se o pagamento das parcelas vencidas e as vincendas até a correta implementação em contracheque; com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da autora". III. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao prazo decadencial, no sentido de que "em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999" (STJ, REsp 1.758.047/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.488.679/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.215.897/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2011; REsp 1.220.999/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2011; AgInt no REsp 1.837.949/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2021; REsp 1.655.574/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.990.950/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS/PENSÕES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Alda Cândida Nascimento Valadares e outros contra ato imputado ao Diretor-Geral e ao Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de proceder a qualquer redução da vantagem do artigo 184, inciso II, da Lei 1.711/1952, bem como a qualquer desconto nos proventos/pensões dos impetrantes, a título de reposição ao erário. 2. É firme no STJ o entendimento de que, em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999. 3. In casu, cuidando-se de pretensão de revisão de proventos/pensões, o termo inicial do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 conta-se a partir do primeiro pagamento errôneo, o que se deu em abril de 2005, findando-se o referido prazo em abril de 2010, não havendo dúvidas de que decaiu o direito da Administração Pública de rever, em maio de 2010, os benefícios percebidos pelos recorrentes. 4. Recurso Especial de Alda Cândida Nascimento Valadares e outros provido, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, para reconhecer a decadência no caso concreto. Julgo prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo. (REsp n. 1.758.047/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ATO ANULATÓRIO DA INVESTIDURA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. ESTADOS-MEMBROS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a Lei nº 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos Estados-Membros, se ausente lei própria regulando o processo administrativo no âmbito local, o que se verifica no caso do Estado do Rio de Janeiro 2. O prazo quinquenal, estabelecido no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para que a administração possa anular os atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, tem natureza decadencial, o que afasta a incidência dos arts. 190 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. Aplica-se, em vez disso, o art. 207 do CC, segundo o qual, salvo previsão legal expressa - inexistente na Lei nº 9.784/1999 -, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 3. "A Lei 9.784/1999, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado." (MS 9.112/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/2/2005, DJ 14/11/2005). 4. Na hipótese, tendo em vista que as investiduras tidas por ilegais ocorreram antes da vigência da Lei nº 9.784/1999, a administração estadual poderia rever esses atos até cinco anos depois de 1º/2/1999, contudo, somente o fez em 2007, quando já operada a decadência. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.103.105/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.) No caso em exame, verifica-se que a FUB, amparada na Nota Técnica n. 25/2019, emitida pela Coordenação de Aposentadoria e Pensões (pp. 131-132 rolagem única), notificou o autor acerca da redução do percentual de anuênios incorporados à sua remuneração, de 25% para 5%, percentual este que passaria a ser aplicado sobre os proventos de aposentadoria. De acordo com a referida nota, os pagamentos vinham sendo realizados de forma irregular desde o ingresso do autor na Universidade de Brasília, em 21/02/1994. A irregularidade decorreu do fato de que, no cômputo do tempo de serviço para fins de anuênio, foi considerado o período em que o servidor esteve vinculado à Portobrás (02/05/1978 a 03/02/1994), desconsiderando-se a interrupção no vínculo com o serviço público, o que, segundo a Administração, inviabilizaria o cômputo contínuo do tempo de serviço, exceto quanto ao período que considera correto, de 21/02/1994 a 08/03/1999. Nesse contexto, nota-se o pagamento da vantagem vinha sendo efetuado há mais de cinco anos antes da revisão administrativa realizada em 03/08/2019. Dessa forma, a pretensão da Administração de revisar os anuênios incorporados pelo servidor, com base na Nota Técnica nº 25/2019, encontra-se fulminada pela decadência administrativa. Isso porque, “em se tratando de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, como o pagamento de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999, onde haja o pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos começa a contar a partir do primeiro pagamento indevido, conforme o § 1º do art. 54 da referida lei" (REsp 1.758.047/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018). A propósito, esta Corte decidiu de forma semelhante no seguinte precedente: STJ. REEXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UFMA. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA N. 474/87- MEC. EXTINÇÃO DO INSTITUTO DA INCORPORAÇÃO PELA SUPERVENIENTE LEI N. 9.527/1997. CONVERSÃO DOS QUINTOS EM VPNI. DECADÊNCIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O STJ determinou o retorno dos autos para reexame da questão relativa à decadência, por entender que o acórdão desta Primeira Turma destoou do entendimento daquela Corte, haja vista que o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, e não periodicamente (mês a mês). 2. Cuida-se de ação objetivando a manutenção dos quintos/décimos incorporados com base na Portaria n. 474/87-MEC, tendo como base de cálculo a remuneração de professor titular em regime de dedicação exclusiva com doutorado. O pedido foi julgado procedente em relação a MELITA LEITÃO CAMPOS e LÍDIA BATISTA ALVES ANDRE e improcedente quanto a MÁRIO AGUIAR PIRES LEAL, HELENA SIMÕES RODRIGUES e NERINA COIMBRA BELLO. Apelaram ambas as partes (autores e ré), tendo este Tribunal negado provimento aos recursos. A parte autora interpôs REsp, o qual foi provido para reexame da apelação da autora no tocante à decadência. Nesse cenário, transitou em julgado o capítulo da sentença que julgou procedente o pedido em relação a MELITA LEITÃO CAMPOS e LÍDIA BATISTA ALVES ANDRE. 3. A questão controvertida diz respeito apenas aos autores MÁRIO AGUIAR PIRES LEAL, HELENA SIMÕES RODRIGUES e NERINA COIMBRA BELLO. 4. Extrai-se do acervo fático-probatório que a UFBA, amparada em relatório de auditoria realizada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do ano de 2010, procedeu à notificação dos autores acerca da supressão da parcela incorporada a título de quintos e da restituição dos valores percebidos nos últimos 5 (cinco) anos, por considerar indevidos os pagamentos. Consta também que as notificações dos demandantes acerca do ato administrativo que determinou a supressão da vantagem ocorreram no ano de 2014: HELENA SIMOES RODRIGUES, novembro/2014 (fls. 365); NERINA COIMBRA BELLO, novembro/2014 (fls. 372); e MARIO DE AGUIAR PIRES LEAL, novembro/2014 (fls. 362). 5. Embora faltem documentos que permitam verificar a data em que realizado o primeiro pagamento aos demandantes, é possível inferir do conjunto probatório que tais pagamentos, tidos por irregulares, tiveram início anteriormente ao ano 2000. 6. Corrobora essa assertiva o seguinte excerto do voto condutor do acórdão: "Na hipótese dos autos, houve pagamento indevido a titulo de quintos/décimos de Funções Comissionadas, incorporadas judicialmente a seus vencimentos/proventos. O pagamento decorreu de evidente erro da Administração na interpretação da extensão da coisa julgada. Os processos MS n. 2000.37.00.000726-0 e MS n. 2005.37.0000.0241-0 reconheceram aos servidores apenas a garantia da incorporação das FCs e FGs, já concedidas nos moldes da Portaria/MEC n. 474/87, e não o direito a atualizações resultantes da alteração na estrutura remuneratória promovida por legislação posterior (Lei n. 9.527/97 e Lei n. 8.168/91), sendo legitima, dessa forma, a alteração da sistemática de cálculo da referida vantagem". Isso porque, considerando-se a data de ajuizamento do processo 2000.37.00.000726-0 (mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Terceiro Grau no Estado do Maranhão), no qual se pretendia "reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento de seus vencimentos sem a redução dos 'quintos' incorporados, com fulcro na tabela de vencimentos da Lei 7.596/87, no Decreto 94.664/87 e na Portaria 474/87 MEC", em 04/02/2000, é possível concluir que, de fato, o início dos pagamentos indevidos, a título de quintos, precederam o ano de 2000. 7. Diante desse quadro, a pretensão de afastar a manutenção dos quintos/décimos incorporados com base na Portaria n. 474/87-MEC, tendo como base de cálculo a remuneração de professor titular em regime de dedicação exclusiva com doutorado, restou alcançada pela decadência administrativa, porquanto, "em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999" (REsp 1.758.047/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018). 8. Apelação da parte autora provida para anular o ato administrativo que reduziu a remuneração das funções comissionadas percebidas pelos demandantes MÁRIO AGUIAR PIRES LEAL, HELENA SIMÕES RODRIGUES e NERINA COIMBRA BELLO, mantendo-se os quintos/décimos incorporados com base na Portaria n. 474/87-MEC, tendo como base de cálculo a remuneração de professor titular em regime de dedicação exclusiva com doutorado, bem como sustar qualquer ato tendente à reposição ao erário decorrente da possível diminuição, devendo ser restituídas aos autores eventuais parcelas descontadas, compensando-se os pagamentos realizados sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal. 9. As parcelas devidas devem ser acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Inversão dos ônus da sucumbência quanto aos autores MÁRIO AGUIAR PIRES LEAL, HELENA SIMÕES RODRIGUES e NERINA COIMBRA BELLO, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. (AC 0013057-53.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG.) De outra banda, no que tange à invocação do Tema 445 do STF, verifica-se que tal entendimento não se aplica ao presente caso. O tema trata da análise da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelos Tribunais de Contas, fixando que o prazo para essa análise é de cinco anos contados da chegada do processo à Corte de Contas. Eis a tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." Contudo, o caso em tela não versa sobre controle externo de aposentadoria pelo TCU, mas sim sobre revisão realizada pela própria Administração, configurando-se, assim, o prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, para a redução ou supressão da vantagem. Assim, correta a sentença ao reconhecer a decadência administrativa e determinar o restabelecimento do percentual de 25% de anuênios ao autor, com o pagamento das diferenças a partir da indevida supressão em 2019. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual a ser fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044483-54.2019.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: JOAO BATISTA DE FREITAS BRASIL Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO POR MAIS DE VINTE ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 25%. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília – FUB em face de sentença que julgou procedente o pedido de servidor público aposentado para declarar a decadência do direito da Administração de revisar os anuênios incorporados à sua remuneração, restabelecendo o percentual anteriormente pago de 25% e condenando a ré ao pagamento das diferenças devidas desde 2019. 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Administração Pública estava ou não acobertada pelo prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 ao revisar ato que incorporava anuênios pagos ao servidor desde o ingresso no serviço público; e (ii) se a tese firmada pelo STF no Tema 445 se aplica à hipótese de revisão interna de vantagem pecuniária incorporada. 3. A revisão administrativa realizada em 2019 incidiu sobre anuênios pagos de forma contínua e ininterrupta por mais de duas décadas, com base em tempo de serviço na extinta Portobrás, computado desde o ingresso do servidor na Universidade de Brasília em 1994. A Administração, ao revisar os cálculos, passou a considerar apenas o tempo de efetivo vínculo com a Universidade de Brasília, reduzindo o adicional a 5%. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que, em se tratando de pagamento de vantagem patrimonial contínua e consolidada, o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 tem início a partir do primeiro pagamento tido como indevido. No caso dos autos, a suposta irregularidade remonta ao vínculo inicial em 1994, sendo a revisão realizada apenas em 2019, ou seja, mais de duas décadas depois. 5. A aplicação da tese do Tema 445/STF é indevida no caso concreto, pois não se trata de controle externo pelo Tribunal de Contas da União sobre ato inicial de aposentadoria, mas sim de revisão administrativa interna de vantagem incorporada e consolidada no tempo. 6. Constatada a decadência administrativa, é legítima a manutenção do percentual de 25% de anuênios nos proventos da aposentadoria, com o pagamento das diferenças decorrentes da supressão indevida a partir de 2019. 7. Apelação desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a decadência administrativa e determinou o restabelecimento dos anuênios no percentual de 25%, com o pagamento das diferenças. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para a Administração rever vantagem patrimonial contínua consolidada conta-se do primeiro pagamento tido como indevido, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 2. A tese do Tema 445/STF não se aplica à revisão administrativa interna de vantagens pecuniárias. 3. Decorridos mais de cinco anos entre o início dos pagamentos e a revisão administrativa, configura-se decadência do direito de anular ato administrativo que incorporou os anuênios." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 67; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.047/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1.990.950/SE, Rel.ª Min. Assusete Magalhães, DJe 22/09/2022; TRF1, AC 0013057-53.2015.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, PJe 21/08/2024. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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