Alexandre Ramos x Rio De Janeiro Refrescos Ltda
ID: 315211492
Tribunal: TST
Órgão: 8ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0011101-77.2023.5.15.0004
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
OAB/SP XXXXXX
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LEONARDO BARBOSA DE MORAIS
OAB/SP XXXXXX
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DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0011101-77.2023.5.15.0004 AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS AGRAV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0011101-77.2023.5.15.0004 AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS AGRAVADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011101-77.2023.5.15.0004 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/yd/ AGRAVO DO RECLAMANTE A) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Sobre o artigo 193, § 4º, da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 (atividades perigosas em motocicleta). 2. Referida portaria teve, posteriormente, seus efeitos inteiramente suspensos por meio da Portaria MTE nº 1.930, de 17/12/2014. 3. O Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n° 5/2015, revogou a Portaria nº 1.930/2014 e restaurou a Portaria nº 1.565/2014, entretanto, com a suspensão dos efeitos apenas em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. 4. Assim, é indevida a condenação em adicional de periculosidade tão somente quando se tratar de processos envolvendo reclamada associada da ABIR. Precedentes. 5. Na hipótese, a Corte Regional, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignou que a reclamada é associada da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas – ABIR, estando suspensos, em relação à recorrente, os efeitos da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 6. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade, não havendo, portanto, falar em reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011101-77.2023.5.15.0004, em que é AGRAVANTE ALEXANDRE RAMOS e é AGRAVADO RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST. A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2.MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: "A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE No que tange ao tema em destaque, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, porque instar o hipossuficiente econômico ao pagamento IMEDIATO de honorários advocatícios é desestimular drasticamente a judicialização das suas pretensões, impedindo o pleno acesso à justiça. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento." Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. 2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. Nas razões do agravo, o reclamante defende seu direito ao adicional de periculosidade uma vez que utilizava motocicleta no desempenho de suas atividades, fato incontroverso nos autos. Aduz que, por força da Lei nº 12.997/2014, que incluiu o §4º no art. 193 da CLT, o adicional é devido independentemente de regulamentação infralegal, sendo a Portaria MTE nº 1.565/2014 apenas meramente exemplificativa e não restritiva do direito. Argumenta que, mesmo que a empresa pertença à associação supostamente beneficiada por suspensão da referida portaria, tal filiação não pode suprimir o direito legalmente previsto, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à isonomia. Aponta divergência jurisprudencial e violação dos artigos 8º, §2º, 193, §4º da CLT, 104, III, do CC e 5º, II, e 7º, XXIII, da Constituição Federal. Ao exame. A respeito do tema, assim decidiu a Corte Regional: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade, com base no artigo 193, § 4º, da CLT. Incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido aos serviços da reclamada em 19/01/2009, para exercer a função de consultor de vendas. Foi imotivadamente dispensado em 25/10/2022. Alegou o reclamante, na prefacial, que no desempenho de suas atividades laborais utilizava motocicleta. Nesses moldes, postulou o pagamento do adicional de periculosidade com reflexos. Em defesa, a reclamada afirma que o uso de motocicleta se deu por opção do próprio reclamante. A Lei nº 12.997, de 18/06/2014, acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, passando a considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, nos seguintes termos: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) §4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." No entanto, é pacífico o entendimento no sentido de que o §4º do artigo 193 da CLT é norma de eficácia contida, dependendo, portanto, conforme preconizado no caput do artigo 193 da CLT, de regulamentação para ser implementado. Visando regulamentar referido dispositivo, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, publicada no dia 14/10/2014. Sendo assim, somente após a edição da Portaria nº 1.565/2014, em 14/10/2014, que regulamentou o §4º do artigo 193 da CLT, é que o adicional de periculosidade passou a ser devido aos motociclistas. Não obstante, a Portaria MTE 1.930 de 17/12/2014, suspende integralmente os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, sendo ainda que a Portaria MTE nº 5 de 07/01/2015 publicada em 08/01/2015, revogou integralmente a Portaria MTE 1.930/2014 e suspendeu os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR). Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.043, em regime de repercussão geral, declarou incidentalmente a constitucionalidade do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, e fixou a seguinte tese jurídica: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." E, in casu, a reclamada comprovou ser associada a ABIR (fl. 61). Desse modo, uma vez suspensa em relação a ela a Portaria MTE n.º 1.565/2014, que incluiu como perigosa a atividade em motocicleta, indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante. Mantenho, pois, a sentença.” Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se há direito ao recebimento do adicional de periculosidade para o empregado que utilizava motocicleta para desempenhar suas atividades, independentemente da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sobre o tema, o artigo 193, caput e § 4º, da CLT, dispõe que o trabalho com o uso de motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) §4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Em vista disso, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 (atividades perigosas em motocicleta). Referida Portaria nº 1.565/2014, que inseriu tal atividade no Anexo 5 da NR16, regulamentou o artigo 193, §4º, da CLT, in verbis: ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. Registre-se que a portaria em comento teve seus efeitos inteiramente suspensos por meio da Portaria MTE nº 1.930, de 17/12/2014. Ocorre que, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n° 5/2015, revogou a Portaria nº 1.930/2014 e restaurou a Portaria nº 1.565/2014, entretanto, com a suspensão dos efeitos apenas em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição: Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Assim, é indevida a condenação em adicional de periculosidade tão somente quando se tratar de processos envolvendo reclamada associada da ABIR. Ressalte-se, por oportuno, que, em que pese existir diversas liminares e processos que questionam a aplicabilidade da aludida norma regulamentar, é certo que os efeitos das referidas decisões deve se restringir as partes da lide, não havendo extrapolação de seus efeitos, razão pela qual se conclui que a Portaria MTE nº 1.565/2014 continua em vigor, a não ser nos casos de associações ou empresas que obtiveram judicialmente a suspensão de seus efeitos, ou ainda declaração de nulidade, em relação a elas. Nesse sentido destaco os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. I - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGULAMENTAÇÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação da Portaria 1.565/2014, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, IV, da CLT. 2. O artigo 193, caput e § 4º, da CLT, dispõe que o trabalho com o uso de motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 (atividades perigosas em motocicleta). 4. Referida portaria, que inseriu tal atividade no Anexo 5 da NR16, regulamentando o artigo 193, §4º, da CLT, teve, posteriormente, seus efeitos inteiramente suspensos por meio da Portaria MTE nº1.930, de 17/12/2014. 5. O Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n° 5/2015, revogou a Portaria nº 1.930/2014 e restaurou a Portaria nº 1.565/2014, entretanto, com a suspensão dos efeitos apenas em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. 6. Assim, é indevida a condenação em adicional de periculosidade tão somente quando se tratar de processos envolvendo as reclamadas associadas da ABIR, AMBEV e empresas de distribuição. 7. Com a relação à empresa ora reclamada, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria nº 1.286/2015, suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, em razão do deferimento, pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, do pedido de antecipação de tutela nos autos do processo 0800934-68.2015.4.05.8100. 8. Posteriormente, a portaria que beneficiou a recorrida veio a ser revogada pela Portaria MTP nº 4.198/2022, em razão do reconhecimento da incompetência material da Justiça Federal para apreciar a matéria. 9. Ressalte-se que, em que pese existir decisão transitada em julgado, proferida pelo TRF da 1ª Região nos autos do processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400, declarando a nulidade da portaria nº 1.565/2014, além de diversas liminares e processos que questionam a aplicabilidade da aludida norma regulamentar, é certo que os efeitos das referidas decisões deve se restringir às partes da lide, não havendo extrapolação de seus efeitos, razão pela qual se conclui que a Portaria MTE nº1.565/2014 continua em vigor, a não ser nos casos de associações ou empresas que obtiveram judicialmente a suspensão de seus efeitos, ou ainda a declaração de nulidade, em relação a elas. Precedentes. 10. Na hipótese , em que pese ser incontroverso nos autos o uso de motocicleta no desempenho das atividades laborais, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade por considerar que a Portaria nº 1.565/2014, não possui efeitos e, nesse viés, que não existe regulamentação acerca da matéria atualmente. 11. No entanto, a Portaria nº 5/2015, além de revogar a Portaria nº 1.930/2014, restabeleceu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, exceto em relação às reclamadas associadas da ABIR, AMBEV e empresas de distribuição. 12. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir que a autora não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, violou o artigo 193, §4º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. (...)" (RR-16373-17.2022.5.16.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo MTE para que seja devido o adicional de periculosidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 193 da CLT. Julgados. No presente caso, a reclamada é afiliada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas - ABIR, beneficiada, portanto, pela suspensão da Portaria 1.565/2014-MTE, que trata das atividades perigosas em motocicleta. Assim, a regulamentação exigida pelo caput do artigo 193 da CLT deixou de existir. Não merece reparos decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-688-67.2019.5.10.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/09/2024, grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia recursal sobre a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho acerca do pagamento do adicional de periculosidade em face da atividade exercida com motocicleta. No caso em tela, o debate acerca do adicional de periculosidade detém transcendência social , nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. As atividades de trabalhador em motocicleta, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT, são consideradas perigosas, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável e, para regulamentar o mencionado dispositivo, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, cuja publicação deu-se no dia posterior, em 14 de outubro de 2014. Ocorre que, após a publicação da Portaria MTE n.º 1.565/2014, foram deferidas medidas liminares pela Justiça Federal, determinando a suspensão dos efeitos da citada Portaria em ações ajuizadas por associações de empresas empregadoras e sindicatos patronais, o que gerou a edição de outras Portarias pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que os efeitos das respectivas decisões judiciais, cujo provimento determinou a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014, incidem casuisticamente, levando-se em consideração as partes do processo. Assim, os efeitos das decisões emanadas da Justiça Federal não extrapolam os limites subjetivos das lides que foram postas à apreciação da Justiça Federal e, nesses termos, tem-se que, enquanto não houver expressa revogação ou substituição por outra, a Portaria MTE n.º 1.565/2014 continua produzindo efeitos para aqueles que não foram abrangidos pelas liminares deferidas. Observa-se, porém, que a Portaria MTE nº 1.930, de 17/12/2014, suspendeu integralmente os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, sucedendo de a Portaria MTE nº 5 de 7/1/2015, publicada em 8/1/2015, revogar, na íntegra, a Portaria MTE nº 1.930/2014, e restaurar a Portaria MTE nº 1.565/2014, excetuando as associações especificadas e que obtiveram decisões jurídicas a seu favor. Extrai-se dos autos que o reclamante foi contratado em 25/09/2020 para exercer o cargo de motoboy, tendo sido despedido, sem justa causa, em 18/7/2021, com projeção do aviso prévio indenizado para 20/8/2021. Não foi noticiado nos autos que a reclamada seja beneficiada por qualquer das portarias ou decisões judiciais que excepcionam a validade da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, é devido o adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10670-17.2021.5.03.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024, grifos acrescidos) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO CONDUTOR DE MOTOCICLETA. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade a empregado condutor de motocicleta, nos termos do art. 193, §4º, da CLT. Tal dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria1.565/2014que inseriu tal atividade na NR 16. Ocorre que a referida NR teve seus efeitos suspensos pela Portaria nº 1.930/2014, e, conquanto, tenha voltado a vigorar a partir de 08/01/2015, quando então foi publicada a Portaria nº 5/2015, esta manteve a determinação de suspensão dos efeitos em relação apenas aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. No caso em análise, destaca-se que a recorrente não é beneficiária da suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014. Dessa forma, a Corte Regional acertou ao manter a sentença que estabeleceu o seguinte: "(...) condeno a ré ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 14.10.2014 (vigência da portaria 1.565/2014), exceto no período em que tal portaria foi suspensa para todas as categorias, qual seja, período compreendido entre 17.12.2014 e 06.01.2015 , parcelas vencidas até 31.10.2016 . É devido o pagamento do importe de 30% sobre o salário básico, nos termos do art. 193, par. 1º da CLT e da Súmula 191 do C. TST." Estando a decisão do TRT em consonância com jurisprudência iterativa e atual deste C. Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Ausentes os critérios de transcendência . Agravo de Instrumento desprovido . (...)" (RRAg-12051-86.2016.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/04/2024, grifos acrescidos) "AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CARACTERIZADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – USO DE MOTOCICLETA – ART. 193, § 4º, DA CLT – SUSPENSÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014 – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO – DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0001493-79.2021.5.07.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2024, grifos acrescidos) "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. PORTARIA DO MTE N.º 1.565/14. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior, não é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, pela utilização de motocicleta, sem o suporte de uma regulamentação válida. 2. No caso, a Portaria nº 200 do MTE, vigente à época da prestação de serviços, suspendeu, por determinação judicial, os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, que previa o adicional de periculosidade para os motociclistas em relação em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, o que é o caso da ré. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-171-36.2022.5.10.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024, grifos acrescidos) "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTOCICLISTA - SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE - ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação aos arts. 7º, XXIII, da CF/88 e 193, §4º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e divergência jurisprudencial) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). A causa oferece transcendência política , na medida em que, ao indeferir o adicional de periculosidade, conquanto incontroverso que " o autor utilizava diariamente motocicleta para o exercício de suas atribuições ", o TRT acabou por contrariar a atual jurisprudência desta Corte acerca da matéria. No mérito , tem-se que a Portaria 1.565/2014 do MTE, apesar de ter sido suspensa pela Portaria 1.930 do MTE, voltou a vigorar desde o seu termo inicial, a partir de 05/01/2015, com a edição da Portaria nº 5 do MTE. A referida suspensão subsiste apenas em relação aos associados da Associação Brasileira Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, nos termos do art. 2º da Portaria nº 5, de 7 de janeiro de 2015 do Ministério do Trabalho e do Emprego. No caso, porém, não há qualquer registro fático que aponte para a participação das reclamadas em alguma das associações excluída da Portaria nº 1.565/14, tampouco esse aspecto foi prequestionado pela parte contrária. Desse modo, ao rechaçar o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade, sem especificar a prestação do serviço para qualquer das associações ressalvadas na Portaria nº 5º do MTE, o TRT findou por negar vigência ao art. 193, §4º, da CLT, revelando a necessidade de reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-10325-35.2019.5.03.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022, grifos acrescidos) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROMOTORA DE VENDA. LABOR COM USO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional julgou improcedente o pedido referente ao adicional de periculosidade por considerar que o art. 193, § 4º, da CLT não dispõe de regulamentação, tendo em vista que a decisão proferida no Processo nº. 78075-82.2014.4.01.3400 anulou a Portaria nº. 1565 do MTE. II. Contudo, a decisão prolatada nos autos do processo nº. 0078075-82.2014.4.01.3400 não tem efeito "erga omnes", uma vez que alcança somente os participantes daquela demanda (art. 506 do CPC), o que não é o caso da Reclamada. III. Nesse cenário, ao afastar o direito à percepção do adicional de periculosidade, a Corte Regional violou o art. 193, § 4º, da CLT, bem como contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que é no sentido de reconhecer que o empregado faz jus ao adicional de periculosidade na hipótese de utilização de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho, de forma habitual. IV.Transcendência política reconhecida . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-480-80.2018.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022, grifos acrescidos) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em face da possível violação do art. 193, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O § 4° do art. 193 da CLT possuía eficácia limitada porque pendente de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, que se aperfeiçoou com a publicação da Portaria n° 1.565/2014. Referida Portaria foi totalmente suspensa até 7/1/2015 pela Portaria n° 1.930/2014; e, após referida data, por meio da Portaria n° 5/2015 (e várias que se sucederam), restou mantida a suspensão somente para determinadas categorias de empregadores. Considerando que a atividade da reclamada não se encontra abrangida pela suspensão regulamentar atual, somente não seria devida a condenação ao adicional de periculosidade para o interregno em que a Portaria n° 1.565/2014 esteve suspensa para todos os trabalhadores, o que se aplica parcialmente à hipótese dos autos, tendo em vista que o contrato de trabalho teve vigência entre 1º/7/2005 e 13/10/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10045-77.2017.5.15.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020, grifos acrescidos). Na hipótese, a Corte Regional consignou que a reclamada é associada da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas – ABIR, estando suspensos, em relação à recorrente, os efeitos da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Nego provimento ao agravo. 2.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. Nas razões do agravo, o reclamante sustenta que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, especialmente após o julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Argumenta que a decisão regional está fundamentada em dispositivo legal já declarado inconstitucional, o que viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da proteção ao hipossuficiente. Alega que há decisões recentes de diversas turmas do TST no sentido de que não cabe a imposição dos honorários de sucumbência a trabalhadores beneficiários da justiça gratuita, sob pena de obstáculo ao acesso à Justiça. Ao exame. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no fato de terem sido observados os parâmetros da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade. Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Pretende o reclamante a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências a favor do patrono da reclamada, uma vez que beneficiário da justiça gratuita. Tendo em vista que a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, devido o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, em razão do disposto no 791-A da CLT. In casu, a reclamação foi julgada improcedente. Desse modo, nos termos do art. 791-A, da CLT, devida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da reclamada, no valor correspondente a 10% do valor dos pedidos da inicial que foram julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados. Todavia, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, que determina que "(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", com a ressalva de que o trecho "(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Desse modo, os honorários devidos pelo reclamante devem permanecer em condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, acima. Mantenho.” Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento ADI nº 5766, em sede de embargos de declaração, publicado em 29/6/2022, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade, não havendo, portanto, falar em reforma da decisão. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE RAMOS
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