Petroleo Brasileiro S A Petrobras x Jose Aildo Do Nascimento Santos
ID: 315467389
Tribunal: TST
Órgão: 8ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0001522-09.2017.5.13.0025
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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DIVANDALMY FERREIRA MAIA
OAB/PE XXXXXX
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ELLEN CRISTIANE JORGE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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MARCELA FRANZOTTI MIRANDA GARCIA
OAB/ES XXXXXX
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LUDMILA DE MENDONCA CERQUEIRA MARTINS FONTES CAVALCANTE
OAB/AL XXXXXX
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KARLA TRIGUEIRO DA SILVA TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0001522-09.2017.5.13.0025 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0001522-09.2017.5.13.0025 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JOSE AILDO DO NASCIMENTO SANTOS PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001522-09.2017.5.13.0025 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/dml AGRAVO. I – PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ADESÃO. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pela mencionada Corte Suprema, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 3. Portanto, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. 4. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC. Precedentes. 5. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional deixou assente que não há previsão em norma coletiva do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário, instituído de forma unilateral pela reclamada, bem como que não constou, no aludido documento e em nenhum dos instrumentos celebrados com o reclamante, a quitação do contrato de trabalho. 6. Consignou, ainda, que a regra contida no artigo 477-B da CLT é inaplicável ao caso, visto que a rescisão contratual se deu em momento anterior à entrada em vigor do referido dispositivo legal, além de a referida norma também exigir a previsão do plano de demissão voluntária em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 7. Afastada a quitação do contrato de trabalho firmado entre as partes, a Corte de origem entendeu aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. 8. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, em razão da incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias por entender que restou comprovado o excesso de jornada e a fruição parcial do intervalo intrajornada em relação ao período no qual o reclamante prestou serviços em terra, compreendido entre 01.10.2013 e 15.08.2016. 2. No tocante à validade das normas coletivas, o único registro contido no acórdão regional foi no sentido de que, afastada a condenação ao pagamento das horas extras no período em que o reclamante se ativou como trabalhador marítimo, é prescindível o exame das normas coletivas sobre o tema. 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, quanto à existência de previsão de banco de horas em acordo coletivo de trabalho, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, procedimento vedado nessa instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. III – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Discute-se no processo se a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa física é suficiente para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. Ao tratar dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que basta que a parte firme declaração de pobreza, não havendo, sequer, exigência de prova da situação de miserabilidade. Esse, aliás, também é o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I. 4. No caso, presente nos autos a declaração de pobreza, como consignou o egrégio Tribunal Regional, considera-se preenchido o requisito legal. 5. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001522-09.2017.5.13.0025, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO JOSE AILDO DO NASCIMENTO SANTOS. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento aos agravos de instrumento das partes, com base nos artigos 932, III e IV, "a", do CPC. A reclamada interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. V O T O Preliminarmente, cumpre observar que o tema “Juros e Correção Monetária” não será apreciado porque não foi devolvido pela agravante na minuta de seu agravo, operando-se a preclusão. 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: “Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: (...) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/07/2024 – ID. fa60ca8; recurso apresentado em 06/08/2024 – ID. c7f6fba). Representação processual regular (ID. 6a20d2d). Preparo realizado (IDs. 8de7485; a572e53; 69a988f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DO PIDV (Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário) Alegações: a) contrariedade à Súmula 330 do TST, à OJ 270 da SDI, I, do TST; b) violação ao art. 849 do CC; Insurge-se a recorrente contra o acórdão recorrido que rejeitou a alegação de quitação total do contrato de trabalho com a adesão do promovente ao PIDV. A Turma julgadora, sobre o tema, assinalou (ID. 49b9635): A reclamada sustenta a hipótese de quitação total do contrato individual de trabalho, alegando que o promovente aderiu ao plano de demissão voluntária, instrumento com natureza jurídica de transação extrajudicial. (…) Conforme decisão proferida pelo E. STF nos autos do RE n.º 590.415, "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (Tema n.º 152 de Repercussão Geral). Desse modo, imprescindível perquirir se o "Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV 2016" instituído pela reclamada consignou a quitação ampla e irrestrita do contrato individual de trabalho, tanto em acordo coletivo de trabalho, quanto nos demais instrumentos celebrados com o reclamante. Contudo, examinando os autos, observa-se que o PIDV 2016 sequer foi aprovado em acordo coletivo de trabalho, tratando-se de regulamento instituído unilateralmente pela reclamada (fls. 1134-1145). Não fosse o bastante, infere-se ainda que em nenhum dos instrumentos celebrados com o reclamante (fls. 1146-1152) consta a quitação do contrato individual de trabalho. Esclareça-se, por oportuno, que o item 9.4.1.2 do PIDV 2016, incorretamente citado pela reclamada, refere-se às verbas rescisórias decorrentes da adesão ao plano de desligamento, equiparada ao pedido de demissão - com exclusão do aviso prévio e do acréscimo rescisório de 40% sobre os depósitos do FGTS, consequência jurídica já pacificada pelo C. TST, independentemente de sua expressa pactuação -, e não à quitação total do contrato individual de trabalho, como parece crer a reclamada. Por outro lado, não se discute a quitação dos valores rescisórios consignados no TRCT (fl. 1151), inexistindo, a toda evidência, contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 330 do C. TST. Por sua vez, a regra prevista no art. 477-B da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, além de inaplicável à rescisão contratual ocorrida em 15.08.2016, pois irretroativa (arts. 5º, XXXVI, da CF, e 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942), pressupõe igualmente a previsão do Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, o que, como visto, não ocorre no presente caso. Nesse quadro, afastada a quitação do contrato individual de trabalho pactuado entre os litigantes, incide o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SDI-I do C. TST: OJ-SDI1-270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002). A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. E, na hipótese vertente, verifica-se que a improcedência do pedido de pagamento das diferenças do incentivo à demissão voluntária transitou em julgado, à míngua de impugnação recursal obreira sobre o tema, nada restando a apreciar acerca da quitação das parcelas e valores constantes do PIDV 2016. Por fim, cumpre destacar que o incentivo financeiro adimplido por ocasião da rescisão contratual visa compensar exclusivamente o desligamento do empregado, insuscetível, pois, de compensação com os créditos tipicamente trabalhistas deferidos na presente ação. Como fundamentado no acórdão, o STF, no julgamento do Tema nº 152 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". E, no caso, restou consignado na decisão recorrida que o PIDV 2016, instituído pela reclamada, sequer foi aprovado em acordo coletivo de trabalho, além de não constar, em nenhum dos instrumentos celebrados com o reclamante, quitação total do contrato individual de trabalho. Diante desse quadro, a Turma afastou a hipótese de quitação do contrato de trabalho pactuado entre as partes. Pelos fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra afronta ao dispositivo legal mencionado, tampouco contrariedade à Súmula 330 do TST. Do mesmo modo, não há que se falar em contrariedade à OJ 270 da SDI-I, do TST, haja vista que o Órgão Julgador fundamentou a decisão, na verdade, com base no disposto na referida Orientação Jurisprudencial. Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista, no particular, resta inviável. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: a) violação aos arts. 7°, V e XXVI da CF; 66, 74 ,§2°, 248 e 818 da CLT; 333, I do CPC b) contrariedade às Súmulas n. 96 e 338, I, do TST. A recorrente se insurge contra a sentença que manteve a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. De acordo com o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito legal, uma vez que não houve fundamentação específica entre os dispositivos tidos por violados, a súmula indicada e o trecho do acórdão transcrito nas razões recursais. Em outras palavras, não se estabeleceu correlação entre a fundamentação do acórdão e as alegadas violações. Outrossim, em relação à alegada afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a única a respeito da qual a recorrente realizou o necessário cotejo analítico, esta também não subsiste. Isso porque a Turma esclareceu que uma vez afastada a condenação ao pagamento das horas extras no período em que o reclamante se ativou como trabalhador marítimo, seria prescindível o exame das normas coletivas sobre o tema, de modo que o Tribunal somente perquiriu acerca da jornada de trabalho efetivamente desenvolvida pelo reclamante a partir do mês de outubro de 2013, termo inicial da prestação de serviços em terra. E, em relação ao período mencionado, o Órgão Julgador decidiu pelo deferimento de horas extras com base nas provas produzidas nos autos, como se pode observar da fundamentação do acórdão. Desse modo, o que se percebe é que a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Inviável, pois, o seguimento do recurso quanto a esta questão. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Alegações: a) violação ao art. 790, § 3º e §4º, da CLT; e art. 5º, LXXIV, da CF; b) divergência jurisprudencial; Insurge-se a recorrente contra o acórdão recorrido que manteve o deferimento da justiça gratuita ao reclamante. A Turma julgadora, acerca da matéria, decidiu: Conforme entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 463, I, do TST, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". É exatamente o que ocorre na presente ação, ajuizada em 26.10.2017, firmando o reclamante declaração de hipossuficiência econômica em que afirma expressamente "não ter condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de [seu] próprio sustento e/ou de [sua]a família, nos termos da Lei n.º 1.060/1950 e alterações, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo" (fl. 32). Registre-se, por oportuno, que o incentivo financeiro percebido por ocasião da adesão obreira ao PIDV é insuficiente, por si só, para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, o mesmo ocorrendo em relação à representação processual por advogado particular. Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos textos constitucional e legal mencionados. Vê-se que a Turma julgadora analisou as provas constantes dos autos para firmar o entendimento de que não há prova cabal apta a afastar a presunção que paira sobre a declaração de pobreza inserida aos autos pelo reclamante. Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto decisório, está em sintonia com o teor da Súmula 463, I, do TST, obstaculizando a revisão, conforme preceitua a Súmula 333 do TST, inclusive sob o ângulo do dissenso jurisprudencial suscitado. Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alegações: a) contrariedade às ADCs 58 e 59. b) violação ao art. 240 do CPC; O recorrente busca a reforma do acórdão, para que, adotando- se o entendimento firmado pelo STF, seja aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária na fase pré-judicial, sem qualquer incidência de juros e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Sobre o tema, a Turma assinalou (49b9635 - Pág. 11): Quanto ao tema, a sentença recorrida determinou a incidência do "IPCA-E acrescido da TRD como juros de mora na fase pré-judicial, e a partir do ajuizamento apenas a SELIC" (fl. 1350). Como visto na fundamentação transcrita, observa-se que a liquidação do julgado encontra- se consonante com a decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADC n.º 58, incidindo o IPCA-E e a TRD na fase extrajudicial e somente a SELIC na fase judicial. Sobre o tema, encerrando a celeuma acerca da aplicação da TRD como juros de mora na fase extrajudicial, o órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis do C. TST (SBDI-1), proferiu a seguinte decisão: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA AADC 58. DECISÃO DA C. TURMA QUE APLICA A TRD. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada quando o entendimento da c. Turma encontra-se em consonância com Precedente Vinculante e. STF que, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899,§ 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Maior, a v. decisão turmária tão somente procedeu à adequação do julgado regional para o fim de determinar a utilização, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase préjudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora. Incide, portanto, o art. 894, §2º, da CLT, restando superada jurisprudência contrária ao entendimento vinculante do e. STF sobre a matéria. Agravo desprovido. Ag-E- Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/09 /2022. Dos termos do acórdão, verifica-se que os parâmetros adotados para fins de correção monetária já se encontram em consonância com as diretrizes da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58, juntamente à da SDI-1 prolatada nos autos do processo ali citado. Não subsistindo a violação alegada pelo recorrente, quanto ao tema, é de se denegar seguimento ao apelo, no aspecto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. CONCLUSÃO GERAL a) DENEGO seguimento a ambos os recursos. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento.” (fls. 1.741/1.745) Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Ao exame. 2.1. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ADESÃO. QUITAÇÃO GERAL. A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou: “Da Alegação de Quitação do Contrato de Trabalho A reclamada sustenta a hipótese de quitação total do contrato individual de trabalho, alegando que o promovente aderiu ao plano de demissão voluntária, instrumento com natureza jurídica de transação extrajudicial. À análise. Examinando a sentença recorrida, observa-se que o juízo de origem não apreciou a alegação de quitação total do contrato de trabalho suscitada em contestação (fls. 185-187), nada obstante opostos os cabíveis embargos declaratórios (fls. 1354/1355). Entretanto, diante do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), deve o tribunal decidir desde logo o mérito, pois o processo encontra-se em condições de imediato julgamento. Conforme decisão proferida pelo E. STF nos autos do RE n.º 590.415, "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (Tema n.º 152 de Repercussão Geral). Desse modo, imprescindível perquirir se o "Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV 2016" instituído pela reclamada consignou a quitação ampla e irrestrita do contrato individual de trabalho, tanto em acordo coletivo de trabalho, quanto nos demais instrumentos celebrados com o reclamante. Contudo, examinando os autos, observa-se que o PIDV 2016 sequer foi aprovado em acordo coletivo de trabalho, tratando-se de regulamento instituído unilateralmente pela reclamada (fls. 1134-1145). Não fosse o bastante, infere-se ainda que em nenhum dos instrumentos celebrados com o reclamante (fls. 1146-1152) consta a quitação do contrato individual de trabalho. Esclareça-se, por oportuno, que o item 9.4.1.2 do PIDV 2016, incorretamente citado pela reclamada, refere-se às verbas rescisórias decorrentes da adesão ao plano de desligamento, equiparada ao pedido de demissão - com exclusão do aviso prévio e do acréscimo rescisório de 40% sobre os depósitos do FGTS, consequência jurídica já pacificada pelo C. TST, independentemente de sua expressa pactuação -, e não à quitação total do contrato individual de trabalho, como parece crer a reclamada. Por outro lado, não se discute a quitação dos valores rescisórios consignados no TRCT (fl. 1151), inexistindo, a toda evidência, contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 330 do C. TST. Por sua vez, a regra prevista no art. 477-B da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, além de inaplicável à rescisão contratual ocorrida em 15.08.2016, pois irretroativa (arts. 5º, XXXVI, da CF, e 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942), pressupõe igualmente a previsão do Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, o que, como visto, não ocorre no presente caso. Nesse quadro, afastada a quitação do contrato individual de trabalho pactuado entre os litigantes, incide o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SDI-I do C. TST: (...) E, na hipótese vertente, verifica-se que a improcedência do pedido de pagamento das diferenças do incentivo à demissão voluntária transitou em julgado, à míngua de impugnação recursal obreira sobre o tema, nada restando a apreciar acerca da quitação das parcelas e valores constantes do PIDV 2016. Por fim, cumpre destacar que o incentivo financeiro adimplido por ocasião da rescisão contratual visa compensar exclusivamente o desligamento do empregado, insuscetível, pois, de compensação com os créditos tipicamente trabalhistas deferidos na presente ação. Sobre o tema, eis a Orientação Jurisprudencial n.º 356 da SDI-I do C. TST: (...) Isso posto, rejeito a arguição.” (fls. 1.507/1.509 – grifos acrescidos) A agravante argumenta, em síntese, que “no momento em que aderiu ao PIDV, e transacionou sobre a relação de trabalho, o autor deu à reclamada plena, geral e irrevogável quitação das parcelas recebidas e possíveis direitos decorrentes do contrato, num ato jurídico perfeito e acabado, para nada mais reclamar”. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal; 477, § 1º, 477-B, e 500 da CLT; 104 e 114 do Código Civil; contrariedade à Súmula nº 330 e ao decidido pelo STF no RE nº 590.415/SC. Ao exame. Conforme restou demonstrado na decisão impugnada, o recurso de revista não mereceu processamento, em razão do não atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, hipótese na qual, inclusive, autoriza o relator a denegar seguimento ao apelo, na forma disposta no artigo 557, caput, do CPC/73, atual artigo 932, III e IV, do CPC/2015. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Pois bem. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pela mencionada Corte Suprema, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC, conforme vem procedendo esta Corte Superior em inúmeros julgados. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. PLANO DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. ADESÃO. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pela mencionada Corte Suprema, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. 3. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. 4. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC, conforme vem procedendo esta Corte Superior em inúmeros julgados. (Precedentes) 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao apelo da reclamada, afastando a incidência do entendimento contido no RE 590.415 ao presente caso, sob o fundamento de que inexiste nos autos aprovação do plano de estímulo de aposentadoria incentivada por norma coletiva, o que atrairia a hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº. 270. 6. A decisão, como visto, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo, portanto, o óbice previsto na Súmula n° 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-1107-74.2015.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2025, grifos acrescidos) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a transação extrajudicial firmada entre as partes não possuía previsão em norma coletiva. Ressaltou que “o STF não apreciou a possibilidade de haver outros mecanismos igualmente válidos ao acordo coletivo a conferir a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do vínculo de emprego” e que “o modo de instituição do programa de aposentadoria voluntária comportou o mesmo grau de lisura transparência que seria presumido quanto àquele originado de negociação coletiva”, motivo pelo qual concluiu pela quitação total do contrato de trabalho. 3. Assim, as alegações da reclamada no sentido de que há previsão de quitação geral do contrato de trabalho no acordo coletivo pela adesão ao PDV não encontram amparo no quadro fático delineado no acórdão regional no qual ausente registro de previsão aludido plano em instrumento coletivo (Súmula 126/TST). 4. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com o decidido pelo STF e com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, razão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-12066-72.2017.5.18.0201, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025, grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. (...) PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. FALTA DE AJUSTE POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TESE FIRMADA NO RE Nº 590.415/SC PELO STF (TEMA 152). Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que considerou que a adesão do reclamante ao Programa de Demissão Consensual (PDC) não ensejou a quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, apenas os valores constantes do recibo de quitação, porque não preenchido os requisitos legais do art. 477-B da CLT, em vista de estar previsto em norma interna unilateral, sem previsão em acordo coletivo, o que afastou também a aplicação da tese fixada no RE nº 590.415. Para tanto, ficou registrado que: " Na hipótese específica do presente feito, não foram colacionadas aos autos normas coletivas firmadas pelo sindicato da categoria profissional do autor contendo a previsão de quitação plena e irrevogável das verbas decorrentes da adesão ao PDC assinado pelo reclamante em 2018. Portanto, ante a ausência de previsão em norma coletiva, resta afastada a eficácia liberatória geral das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho existente entre as partes, sendo válida a quitação apenas das parcelas e valores discriminados no TRCT, nos temos do art. 477, §2º, da CLT. Acrescente-se, ainda, o próprio teor do artigo 477-B da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/17: [...]. Sendo assim, diante da necessidade de observância obrigatória ao entendimento acima, apenas será possível reconhecer a quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego se tal circunstância tiver constado, de forma expressa, no acordo coletivo responsável por aprovar o plano, bem como nos demais instrumentos celebrados quando da transação .". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se depara com a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF nem desta Corte Superior. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do RE nº 590.415/SC, transitada em julgado em 30/03/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Ressalta-se que a jurisprudência do TST tem consolidado o entendimento de se conferir efeitos de quitação plena do contrato de trabalho a partir da adesão do trabalhador a plano de demissão voluntária, desde que estabelecido em norma coletiva. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-126-36.2021.5.11.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/04/2024, grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...). ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO CONSENSUAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1, a adesão ao PDC implica apenas quitação das parcelas e valores constantes do recibo. Consequentemente, não há como aceitar que o recebimento da indenização estipulada em razão da adesão ao PDC tenha o condão de acarretar a quitação de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. Registre-se que a decisão Recorrida não se amolda à decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário 590.415, visto que o Regional explicitou que, no presente caso, o PDC não decorreu de norma coletiva, mas de regulamento interno da reclamada. Dessa forma , o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-367-25.2020.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/08/2023, grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . PROGRAMA DE DEMISSÃO CONSENSUAL. ADESÃO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Acresça-se, ainda, que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla e nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto , o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No presente caso , contudo, o TRT foi enfático ao consignar que o Programa de Demissão Consensual não foi instituído por norma coletiva . Ausentes, portanto, os requisitos formais que permitiriam o reconhecimento da quitação total do contrato de trabalho por adesão ao PDC, não há como se aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. No mesmo sentido, julgados da SDBI-1/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20509-10.2020.5.04.0811, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022, grifos acrescidos). Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional deixou assente que não há previsão em norma coletiva do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário, instituído de forma unilateral pela reclamada, bem como que não constou, no aludido documento e em nenhum dos instrumentos celebrados com o reclamante, a quitação do contrato de trabalho. Consignou, ainda, que a regra contida no artigo 477-B da CLT é inaplicável ao caso, visto que a rescisão contratual se deu em momento anterior à entrada em vigor do referido dispositivo legal, além de a referida norma também exigir a previsão do plano de demissão voluntária em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Afastada a quitação do contrato de trabalho firmado entre as partes, a Corte de origem entendeu aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, em razão da incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Sobre o tema, a Corte de origem assim se manifestou: “Da jornada de trabalho A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das horas extras, defendendo a validade das normas coletivas aplicáveis ao trabalhador marítimo. Impugna a sobrejornada alegada na petição inicial, sustentando a veracidade dos horários registrados nos cartões de ponto. À análise. Examinando a causa de pedir exordial, observa-se que "o autor sofreu acidente do trabalho em meados de 1998, ficando afastado pelo INSS até 1999 quando foi dado alta ao autor, devendo o mesmo em virtude do acidente ser reabilitado para as funções de auxiliar de apoio. Ocorre que a reclamada não reabilitou o autor, deixando o mesmo à disposição. Neste período à disposição, que perdurou até outubro de 2013, o reclamante diariamente entrava em contato com a reclamada, pedindo para retornar ao trabalho" (fl. 7). Desse modo, admitindo o próprio reclamante, na peça de ingresso, que não prestou serviços no período imprescrito anterior a outubro de 2013, impõe-se desde logo a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras no referido interregno. Outrossim, afastada a condenação ao pagamento das horas extras no período em que o reclamante se ativou como trabalhador marítimo, prescindível o exame das normas coletivas sobre o tema. Resta, pois, perquirir acerca da jornada de trabalho efetivamente desenvolvida pelo reclamante a partir do mês de outubro de 2013, termo inicial da prestação de serviços em terra. Em regra, o ônus da prova acerca da duração do trabalho deve observar a diretriz do artigo 74, § 2°, da CLT, segundo o qual: (...) Dessa forma, face à aludida obrigação legal, recai sobre a empresa com mais de vinte empregados o encargo de comprovar a jornada de trabalho, por deter reais condições de controle, nos termos da Súmula n° 338 do TST. No presente caso, observa-se que a reclamada apresentou regularmente os cartões de ponto, contendo registros variáveis, sendo certo que, como admitido na própria exordial, o reclamante não prestou serviços no período imprescrito anterior a outubro de 2013, afastando a incidência da Súmula n.º 338, I, do TST, no aspecto. De igual forma, a legislação de regência sobre o tema, não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, § 2º, da CLT. Portanto, incumbia ao reclamante comprovar a jornada de trabalho alegada na exordial, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT. E de tal encargo o reclamante desvencilhou-se satisfatoriamente. Examinando a prova oral produzida por ocasião da audiência de instrução, observa-se inicialmente a confissão ficta (art. 843, § 1º, da CLT, e arts. 385, § 1º, e 386 do CPC) extraída do depoimento pessoal prestado pela preposta apresentada pela reclamada, Sra. Hayana Lopes Brasileiro, pois revelou desconhecer os fatos controvertidos no presente feito acerca do sobrelabor e da supressão parcial do intervalo intrajornada ao admitir que "não sabe informar o horário de trabalho do reclamante após o retorno de sua licença; (...); não sabe se o reclamante fazia horas extras" (fl. 284). Ora, como se sabe, o desconhecimento da preposta apresentada pela reclamada quanto às questões de fato controvertidas no presente feito frustra totalmente o intuito do depoimento pessoal (obtenção da confissão real provocada), gerando, pois, efeito jurídico equivalente à recusa de depor prevista no art. 386 do CPC e impondo-se, por conseguinte, a declaração da confissão ficta imposta no art. 385, § 1º, do referido diploma processual. Não fosse o bastante, a testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Edivaldo de Castro Neves, corroborou a jornada de trabalho indicada na exordial ao declarar que "trabalhava das 06h30 às 17h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo; que o horário de trabalho era registrado através de cartão eletrônico que passava na catraca do prédio; que o depoente consultava o horário registrado no sistema da reclamada e percebia que o mesmo não espelhava a jornada efetivamente cumprida; que várias vezes percebeu horário de trabalho diferente daquele cumprido, chegando a ver horário de início no turno da tarde; que via o reclamante chegando e saindo da empresa junto com o depoente; que ambos gozavam de intervalo das 12 às 12h30" (fls. 1187/1188). Nesse quadro, imperioso reconhecer que o reclamante, a partir de 01.10.2013, trabalhava das 6h30min às 17h, com trinta minutos de intervalo, caracterizando duas horas extras por dia efetivamente trabalhado no referido período, e não vinte horas extras semanais, como consignado na sentença recorrida, inclusive em atenção aos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC), fixados na petição inicial (fls. 5/6). Corolário lógico da invalidação dos horários registrados nos cartões de ponto, não subsiste, por conseguinte, o regime compensatório de jornada na modalidade "banco de horas". Por fim, cumpre destacar que nenhum valor foi deferido a título de repouso semanal remunerado ou folgas, nada restando a examinar. Isso posto, dou parcial provimento ao apelo, no aspecto, para limitar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras ao período compreendido entre 01.10.2013 e 15.08.2016, correspondente a duas horas extras por dia efetivamente trabalhado. Do intervalo intrajornada A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, defendendo a veracidade dos horários registrados nos cartões de ponto. Conforme jornada de trabalho reconhecida no capítulo anterior da presente decisão, restou demonstrada a supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora previsto no art. 71, caput, da CLT, a partir de 01.10.2013. Por outro lado, admitindo o próprio reclamante, em sua peça de ingresso, que não prestou serviços no período imprescrito anterior a outubro de 2013, impõe-se igualmente a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada no referido interregno. Por ocasião da liquidação do julgado, observar-se-ão os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante. Apelo parcialmente provido, no particular.” (fls. 1.509/1.512 – grifos acrescidos) A agravante argumenta, em síntese, que o reclamante, ao se ativar em escala 14x21, jamais teria usufruído de folgas em número inferior ou trabalhado em dias de folgas sem a devida remuneração. Afirma que o recorrido percebia 60 horas mensais fixas a título de horas extraordinárias, conforme disposição contida em norma coletiva. Sustenta que o banco de horas teria previsão expressa em acordo coletivo, bem como que o reclamante gozava do intervalo intrajornada e que eventuais horas extraordinárias eram registradas no banco de horas. Aponta violação dos artigos 5º, II, e 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal; 611 da CLT; 114 do Código Civil; 5º da Lei nº 5.811/72; e contrariedade à Súmula nº 391. Ao exame. Preliminarmente, cumpre observar que as alegações da reclamada no sentido de que o reclamante se ativada em escala 14x21, bem como que percebia 60 horas extraordinárias fixas mensais, conforme previsto em norma coletiva, não serão apreciadas, pois trazidas apenas na minuta do presente agravo, sendo inadmissível a adução de argumentos inovatórios nesta fase recursal. Igualmente não serão analisadas as indicações de violação dos artigos 5º, II, e 7º, XIII, XIV, da Constituição Federal, 611 da CLT, 114 do Código Civil, 5º da Lei nº 5.811/72, e de contrariedade à Súmula nº 391, porquanto igualmente não constaram das razões do seu recurso de revista. Passa-se, portanto, à análise da indicação de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, única renovada pela agravante no apelo em exame. Na presente hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias por entender que restou comprovado o excesso de jornada e a fruição parcial do intervalo intrajornada em relação ao período no qual o reclamante prestou serviços em terra, compreendido entre 01.10.2013 e 15.08.2016. No tocante à validade das normas coletivas, o único registro contido no acórdão regional foi no sentido de que “afastada a condenação ao pagamento das horas extras no período em que o reclamante se ativou como trabalhador marítimo, prescindível o exame das normas coletivas sobre o tema” (fl. 1.510). Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, quanto à existência de previsão de banco de horas em acordo coletivo de trabalho, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, procedimento vedado nessa instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126. Nego provimento ao agravo. 2.3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou: “Da justiça gratuita A reclamada impugna a gratuidade judiciária concedida ao reclamante, alegando ausência de prova acerca da hipossuficiência financeira obreira. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 463, I, do TST, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". É exatamente o que ocorre na presente ação, ajuizada em 26.10.2017, firmando o reclamante declaração de hipossuficiência econômica em que afirma expressamente "não ter condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de [seu] próprio sustento e/ou de [sua]a família, nos termos da Lei n.º 1.060/1950 e alterações, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo" (fl. 32). Registre-se, por oportuno, que o incentivo financeiro percebido por ocasião da adesão obreira ao PIDV é insuficiente, por si só, para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, o mesmo ocorrendo em relação à representação processual por advogado particular. Nada a reformar, no particular.” (fls. 1.512/1.513 – grifos acrescidos) A agravante argumenta, em síntese, que a mera declaração apresentada pelo reclamante não comprovaria sua situação de insuficiência econômica. Aponta violação dos artigos 97 da Constituição Federal; 790, §§ 3º e 4º, da CLT; 98, § 3º, do CPC. Ao exame. Conforme restou demonstrado na decisão impugnada, o recurso de revista não mereceu processamento, em razão do não atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, hipótese na qual, inclusive, autoriza o relator a denegar seguimento ao apelo, na forma disposta no artigo 557, caput, do CPC/73, atual artigo 932, III e IV, do CPC/2015. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Discute-se no processo se a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa física é suficiente para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Ao tratar dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que basta que a parte firme declaração de pobreza, não havendo, sequer, exigência de prova da situação de miserabilidade. Esse, aliás, também é o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I, de seguinte teor: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, presente nos autos a declaração de pobreza, como consignou o egrégio Tribunal Regional, considera-se preenchido o requisito legal. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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