Processo nº 0809800-43.2024.8.10.0060
ID: 281546033
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE TIMON
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0809800-43.2024.8.10.0060
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0809800-43.2024.8.10.0060. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEFENSO…
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0809800-43.2024.8.10.0060. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. VITIMA: MAURA LAURA MOREIRA DA SILVA RABELO. ACUSADO: WESLEY JONES DA SILVA ROCHA VIEIRA. O MM. Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA ID: "1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de WESLEY JONES DA SILVA ROCHA VIEIRA atribuindo-lhe a autoria da prática do crime previsto no Art. 157, caput, do Código Penal. Consta na denúncia, Id 132652415: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 13/08/2024, por volta das 11h40min, na Avenida Francisco Carlos Jansen, próximo à agência do Banco do Brasil, nesta cidade de Timon/MA, o denunciado WESLEY JONES DA SILVA ROCHA VIEIRA, de forma livre e consciente, mediante violência e grave ameaça, fazendo menção de portar arma de fogo, subtraiu para si o aparelho celular da marca Samsung A14, da vítima MAURA LAURA MOREIRA DA SILVA RABELO. Apurou-se, que no dia e hora acima mencionados, a vítima estava com sua filha a caminho do restaurante popular de Timon/MA, quando o denunciado se aproximou e anunciou o assalto. A vítima relutou em entregar o aparelho celular, o que fez o acusado tomá-lo à força e empreender fuga. Irresignada, a vítima correu atrás do indiciado a gritar, oportunidade em que pessoas próximas ao local conseguiram imobilizar o indivíduo. Ato contínuo, policiais militares que patrulhavam o centro da cidade de Timon/MA foram avisados de um homem que acabara de praticar conduta amoldada ao tipo penal de roubo, e encontrava-se detido por populares. O ora denunciado, depois de devidamente qualificado pela autoridade policial, confessou a prática do crime. A senhora MAURA LAURA MOREIRA DA SILVA RABELO fez o reconhecimento pessoal de WESLEY JONES DA SILVA ROCHA VIEIRA como autor do delito descrito no artigo 157, caput, do Código Penal (fls 51-53 Id 127104067) A AUTORIA e a MATERIALIDADE delitiva encontram-se demonstradas por meio das declarações da vítima, dos depoimentos testemunhais, do Termo de Reconhecimento de Pessoa, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem como dos demais documentos constantes dos autos. Por tal conduta o denunciado WESLEY JONES DA SILVA ROCHA VIEIRA, encontra-se incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia WESLEY JONES DA SILVA ROCHA VIEIRA, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal, e requer seja a presente denúncia recebida e autuada, citando-se o denunciado para responder a todos os termos desta ação penal, observando-se o procedimento ordinário, para regular instrução até sentença e condenação na pena cominada ao delito acima descrito. Requer, ainda, nos termos do art. 91, I, do CP c/c art. 387, IV, do CPP, a condenação do denunciado ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.” A exordial veio instruída com o IP, 167/2024 – 1º DPT- Id 127104058. B.O 207903/2024, Id 127104067, pag. 03/04. Auto de apreensão Id 126598997, pag. 17. Termo de restituição, Id 126598997 pag. 23. Certidão de antecedentes, Id 126626772. A denúncia foi recebida em 05/11/2024, Id 1329765008. Regularmente citado, apresentou resposta a acusação, Id 137392505. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 29/04/2025, Id 147464061, foram ouvidas as testemunhas e vitimas presentes e interrogado o acusado. Alegações finais do Ministério Público apresentadas de forma oral em audiência, onde reiterou parcialmente os termos da denúncia e pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado pelo crime de roubo imputado, reconhecendo-se a atenuante da confissão. A defesa apresentou alegações finais de forma oral em audiência, onde, onde requer o regular processamento do feito, com o reconhecimento da atenuante da confissão e fixação da pena no mínimo legal. visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. Com efeito, a materialidade delitiva, do crime de roubo, encontra-se consubstanciada no B.O 207903/2024, Id 127104067, pag. 03/04. Auto de apreensão Id 126598997, pag. 17. Termo de restituição, Id 126598997 pag. 23 e depoimento da vítima. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento vítima, que reconheceu o réu; depoimento do réu, que confessou o crime e provas documentais acostadas. Conforme depoimentos prestados, a vítima Maura Laura Moureira da Silva reconheceu o réu de forma firme e induvidosa como a pessoa que lhe assaltou. Contou que o réu aproximou-se, fez menção de portar uma arma de fogo e anunciou o assalto dizendo "A senhora vai passar o seu celular agora". Embora não tenha visto a arma ficou nervosa na hora e inicialmente relutou em entregar o aparelho, fazendo com que o acusado o tomasse à força de sua mão. Imediatamente após a subtração, correu atrás do réu, gritando e pedindo socorro. Em seguida, populares apareceram e também saíram correndo atrás do acusado e conseguiram imobilizar o réu até a chegada da Polícia Militar. Algum tempo depois a polícia, chegou ao local e o prendeu. A testemunha Loudival de Sousa Barros Filho, policial militar, relatou que estavam realizando rondas de rotina quando foram informados por populares que havia ocorrido um assalto e que o autor estava detido pela população no local. Diante da informação, a guarnição se deslocou ao endereço indicado, onde encontraram o suspeito detido pelos populares. A vítima estava presente no local e lhe narrou que o indivíduo a abordou e exigiu seu celular, afirmando estar armado, então vítima teria tentado não entregar o aparelho, mas o assaltante a empurrou e tomou o aparelho celular. Por ocasião do exercício de seu direito de defesa o réu WESLEY JONES DA SILVA ROCHA VIEIRA, confessou o crime. Negou estar armado e que tomou o aparelho da mão da vitima e saiu correndo, depois foi perseguido e preso Como visto, em audiência de instrução e julgamento, a vítima descreveu os fatos de maneira harmônica, tendo identificado o acusado WESLEY JONES DA SILVA ROCHA VIEIRA como o autor do crime de roubo que sofreu. Da mesma forma, o acusado foi preso na posse dos celular da vítimas, que foram restituídos e confessou o crime. Como visto, em audiência de instrução e julgamento, as vítimas descreveram os fatos de maneira harmônica, tendo descrito com clareza o crime praticado tendo reconhecido o acusado sem qualquer hesitação, indicando-o como sendo um dos autores do assalto que sofreram, narrando, com riqueza de detalhes, como tudo teria acontecido e indicando a participação do acusado na ação. Outrossim, em termos de prova convincente, a palavra das vítimas cumulado ao contundente acervo probatório constante aos autos, preponderam sobre as do réu. Esta preponderância resulta de um juízo de razoabilidade, devem-se examinar suas declarações pelos elementos que contêm, confrontando-os com as outras provas ou indícios obtidos na instrução. Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para condenação, não importando quem a trouxe. Nunca é demais insistir que o panorama jurisprudencial tende a afirmar que a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório. Os relatos da vítima ao se mostrar seguro e coerente, merecem ser considerados elementos de convicção idôneos, senão vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. EM DESACORDO COM OS DITAMES DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO PENAL. REDIMENSIONAMENTO. 1. É válido o reconhecimento do réu feito pela vítima em juízo. As palavras da vítima, quando aliadas aos demais elementos do processo, são suficientes para embasar um édito condenatório. Acriminado reconhecido perante a Autoridade Policial e em juízo. 2. Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão do apelante ou afastar a robusta prova produzida em seu desfavor. 3. Dosimetria. Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade valoradas negativamente de forma equivocada pelo juízo. Violência já integra o tipo penal e não pode exasperar pela culpabilidade. Registros Criminais sem trânsito em julgado, não podem exasperar a pena nos antecedentes e personalidade do agente. Quanto a conduta social, o simples fato do réu ser usuário de drogas, não o coloca como elemento pernicioso para sociedade. Precedentes. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para redimensionar a pena corporal, mantendo, no resto, a decisão guerreada. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0000997-92.2018.8.10.0035 – COROATÁ Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Julgado em 06/05/2022) Assim, no caso em análise, verifica-se que a autoria é clara e deve ser imputada ao ora denunciado WESLEY JONES DA SILVA ROCHA VIEIRA, como sendo a pessoa que abordou a vítimas e mediante grave ameaça subtraiu seus pertences. No processo penal, vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença. Ao ter assim agido, não há dúvidas, o acusado WESLEY JONES DA SILVA ROCHA VIEIRA incorreu na prática de do crime de roubo, tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal. A conduta é, portanto, típica. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o denunciado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR: WESLEY JONES DA SILVA ROCHA VIEIRA, brasileiro, em união estável, natural de Timon/MA, nascido em 07/11/1994, filho de Heldilene da Silva Rocha e Mardonio de Sousa Vieira, CPF n. 058.033.323-05, residente à rua 08, casa 12, nº 12, bairro Novo Tempo, Timon/MA, pela prática do crime previstos no Art. 157, caput, do Código Penal. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; b) Quanto aos antecedentes criminais, Id 126626772, não possui, à data do fato, sentença penal condenatória transita, assim será considerado primário; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: nada a se valorar; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, o crime foi cometido em rua pública não devendo ser valorada negativamente a circunstância. g) Quanto às consequências do crime, nada a se valorar; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; Assim, por não circunstância judicial desfavorável para ser considerada nesta fase, fixo a PENA BASE, em 4 (quatro) anos de reclusão 10 (dez) dias-multa. Presente a atenuante da confissão. Todavia, sendo fixada a pena no mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ, de observância obrigatória por todos os juízes brasileiros nos exatos termos do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil, deixo de promover a redução. Não há agravantes. Não há causa de aumento ou redução de penas mantenho a pena no patamar fixado, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Assim torno a PENA DEFINITIVA em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa Considerando a pena aplicada, conforme art. 33, § 2º, “b” fixo o regime inicial em regime SEMIABERTO. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder à detração (art. 387, §2º, do CPP), devendo esta ser procedida pelo juízo de execução. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando suas condições pessoais e a pena fixada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado. Nesta perspectiva, não se revelando presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP) ou a prisão domiciliar, além do que em decisões do STF, HC 181534. Julg. 17/2/2020; STF. Rcl 46.326. Julg. 26/3/2021 e STF, HC 213750/RJ, Julg. 4/4/2021, em que firmou-se entendimento que a prisão preventiva, decorrente unicamente da condenação, ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, é incompatível com o regime semiaberto e aberto, motivo pelo qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e concedo-lhe o direito de recorrerem em liberdade. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA Sem custas. Considerando a ausência de parâmetros de fixação do valor deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; Em caso de condenação custas, calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento; Expeça-se a carta de execução do(s) réu(s); Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema." Timon, data do sistema.
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