Felipe Waldhelm Aguiar e outros x Estado De Goias e outros
ID: 333197623
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011306-45.2024.5.18.0083
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Advogados:
MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES
OAB/MG XXXXXX
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RICARDO GONCALEZ
OAB/GO XXXXXX
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AMANDA ISABELLE DE CARVALHO
OAB/GO XXXXXX
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HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
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HAYLLA DE OLIVEIRA NETO
OAB/GO XXXXXX
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NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011306-45.2024.5.18.0083 RECORRENTE: SARA FERREIRA DE OLIVEIRA RIBE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011306-45.2024.5.18.0083 RECORRENTE: SARA FERREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: SARA FERREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011306-45.2024.5.18.0083 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : SARA FERREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO : RICARDO GONCALEZ RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA : AMANDA ISABELLE DE CARVALHO ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADA : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADA : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADA : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO RECORRIDO : ESTADO DE GOIAS PERITO : FELIPE WALDHELM AGUIAR CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 3ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PISO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo primeiro reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) responsabilidade subsidiária do segundo reclamado; (ii) complementação do piso salarial; (iii) adicional de insalubridade; (iv) dano moral; (v) honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecido em parte o recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado e conhecido integralmente o recurso interposto pela reclamante. 4. Mantida a sentença que absolveu o segundo reclamado porque a reclamante não provou "comportamento negligente ou nexo de causalidade" entre o dano sofrido e "a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 5. A sentença foi reformada para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças do piso no período de maio de 2023 a março de 2024 e absolver o reclamado da condenação ao pagamento da complementação do piso salarial referente ao mês de abril de 2024. 6. A sentença foi mantida quanto ao dever de devolução dos valores indevidamente descontados. 7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 8. Foi reformada a sentença para determinar a incidência de reflexos do adicional de insalubridade. 9. A sentença foi mantida quanto ao indeferimento do pedido de reparação do dano moral. 10. Os honorários advocatícios foram mantidos. 11. Não foi majorado o percentual dos honorários devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "A responsabilidade do reclamado quanto ao repasse dos valores referentes à complementação do piso salarial da categoria instituído pela Lei 14.434/2022 está condicionada à prévia concessão de crédito suplementar pela União". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 2º, 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF: ADC 16; TST: IRR - 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143). RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Nara Borges Kaadi P. Moreira, da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, acolheu em parte os pedidos formulados por SARA FERREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO contra INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH e ESTADO DE GOIÁS (ID. 13795d1). A primeira reclamada interpôs recurso ordinário (ID. e0e51d0) pugnando pela reforma da sentença quanto ao chamamento ao processo, parcelas rescisórias, complementação do piso salarial de técnico de enfermagem, adicional de insalubridade, honorários periciais, indenização pela dispensa imotivada, multa do artigo 477, §8º, da CLT, benefícios da justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e limitação da condenação aos valores dos pedidos. A reclamante interpôs recurso ordinário (ID. cd95a5d) pugnando pela reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, multa do artigo 467 da CLT, piso salarial de técnico de enfermagem e reparação do dano moral. A primeira reclamada apresentou contra-arrazoado (ID. 820b960). O segundo reclamado apresentou contra-arrazoado (ID. 170cf95). Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho "pelo conhecimento dos recursos, pelo não provimento do apelo obreiro quanto à matéria opinada e pelo regular seguimento do feito quanto ao mais" (ID. f0eb804 - Pág. 3). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. O primeiro reclamado efetuou o recolhimento integral das custas processuais e do depósito recursal pela metade dizendo que é entidade filantrópica. No caso, o primeiro reclamado é uma entidade beneficente (renovação CEBAS, ID. 567c51b), o que lhe assegura o direito de recolhimento do depósito recursal pela metade, na forma do § 10º do art. 899 consolidado. O segundo reclamado disse em contra-arrazoado que "no entender do IGH, haveria necessidade de reforma da sentença recorrida, em relação à absolvição do Estado de Goiás, já que este ente público teria cometido a seguinte ilegalidade: não repasse de verbas a esta organização social, a fim de que ela pudesse ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias aos seus ex-empregados, que prestaram serviços no HEAPA" (ID. 170cf95 - Pág. 3). Disse que "o recurso ordinário do IGH não deve data venia ser conhecido por esta Egrégia Corte de Justiça. É que, ausente no caso o interesse jurídico desta organização social em pleitear a reforma da sentença, com vistas à condenação do Estado de Goiás. Ou seja, ausente um pressuposto recursal ao IGH: interesse recursal. No caso, este interesse jurídico recursal é exclusivo da parte reclamante" (ID. 170cf95 - Pág. 3). Com razão o segundo reclamado. O primeiro reclamado disse que "a falta de repasses do Estado de Goiás, o condiciona a ser responsável subsidiário pelos pagamentos das verbas rescisórias, objetos da condenação. Portanto, pleiteia a reforma nesse particular, visando a manutenção do Estado de Goiás na Lide, como responsável subsidiário" (ID. e0e51d0 - Pág. 16). Sucede que o primeiro reclamado não tem legitimidade para postular a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado em benefício do reclamante. Ademais, embora o primeiro reclamado tenha interesse econômico na responsabilização subsidiária do segundo reclamado, ele não tem interesse processual porque ele também figura no polo passivo da reclamação trabalhista, de modo que somente a reclamante foi sucumbente quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Assim, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado quanto ao pedido de reforma da sentença para condenar o segundo reclamado subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. Atendidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado. PEDIDO FORMULADO EM CONTRA-ARRAZOADO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O segundo reclamado disse que "se eventuais retenções feitas pela Secretaria da Saúde ocasionaram prejuízo ao IGH, compete a esta organização social questionar estas alegadas ilegalidades perante a justiça comum estadual. Como forma de impugnar esta alegação, há que se esclarecer que, se foram feitas retenções de valores, estas se deram em razão da fiscalização legalmente exercida pela SES, para cumprimento de cláusulas do contrato de gestão. Estas questões jurídicas, no entanto, fogem à competência desta especializada analisar o cumprimento ou não das cláusulas do contrato de gestão" (ID. 170cf95 - Pág. 7). Sem razão. Conforme se verá adiante, o descumprimento das obrigações previstas no contrato celebrado entre o primeiro reclamado e o Estado de Goiás em nada altera a responsabilidade do empregador pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a seus empregados, razão por que o "cumprimento ou não das cláusulas do contrato de gestão" não será apreciado porque "o descumprimento das obrigações previstas no contrato celebrado entre o primeiro reclamado e o Estado de Goiás em nada altera a responsabilidade do empregador". Rejeito. MÉRITO RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO CHAMAMENTO AO PROCESSO O primeiro reclamado requereu "que a União Federal seja incluída no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, a fim de se evitar futura arguição de nulidade" (ID. - e0e51d0 - Pág. 8). Sem razão. Dispõe a lei que "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." (CPC, art. 114) A alegação de que "o pagamento de complementação de piso salarial da categoria da enfermagem está CONDICIONADO ao repasse da assistência financeira complementar da União ao Estado de Goiás, bem como ao subsequente repasse do ente público estadual à Organização Social gestora da unidade de saúde" não obsta a apreciação do pedido de complementação do piso salarial de enfermagem sem a inclusão da União Federal no polo passivo, não torna a União Federal responsável pelo pagamento dos créditos trabalhistas e a eficácia da sentença não depende da sua citação. Nego provimento. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA CONDICIONADA AOS REPASSES DO ESTADO DE GOIÁS. PARCELAS RESCISÓRIAS O primeiro reclamado disse que "o Estado de Goiás escusou-se de sua responsabilidade ao não providenciar os repasses necessários para proporcionar o pagamento rescisório, devendo ser mantido no polo passivo/executado, como devedor subsidiário, ou, em caráter alternativo, ser condicionado a condenação ao aporte do ente público" (ID. e0e51d0 - Pág. 9). Disse: "Inicialmente, conforme informado na peça defensiva, o Instituto de Gestão e Humanização - IGH gerenciou o Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA conforme Contrato de Gestão n. 096/2016-SES/GO firmado com o Estado de Goiás, até 29/05/2024. Com efeito, objetivando a execução do objeto contratual, a Reclamante havia sido admitida para exercer a função de Técnica de Enfermagem junto ao HEAPA. Recentemente, a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás - SES/GO realizou o Chamamento Público n. 03/2023, objetivando selecionar organização da sociedade civil para gerenciar a unidade HEAPA, no qual sagrou-se vencedor o Hospital e Maternidade Theresinha de Jesus - HMTJ (vide Resultado Final do Chamamento Público n. 03/2023 - anexo). Assim, conforme formalizado pela SES/GO no Ofício n. 25951/2024/SES, o Contrato de Gestão n. 096/2016-SES/GO (através do qual o Instituto de Gestão e Humanização - IGH gerenciou o Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA) teve a vigência encerrada em 29/05/2024. Consequentemente, o IGH rescindiu o contrato de trabalho firmado com a Reclamante, bem como com os demais colaboradores lotados no HEAPA, em razão da extinção do posto de trabalho. Saliente-se que a filial do Instituto Reclamado inscrita no CNPJ sob o n. 11.858.570/0004-86 foi constituída para fins exclusivos da execução do Contrato de Gestão n. 096/2016-SES/GO celebrado com o Estado de Goiás (atendimento 100% SUS). Com efeito, todo recurso gerido pelo Instituto Reclamado (CNPJ n. 11.858.570/0004-86) configura repasse feito Estado de Goiás (recursos do Sistema Único de Saúde - SUS) para a utilização específica e obrigatória junto ao Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA. O Instituto Reclamado depende exclusivamente do recurso público proveniente do Estado de Goiás para conseguir arcar com as obrigações assumidas no contexto do Contrato de Gestão, a exemplo do pagamento do certo rescisório dos empregados, como foi o caso da Autora. Uma vez que o Estado de Goiás não realiza o pagamento, incorre em negligenciar o próprio trabalhador, prejudicando tanto o IGH, quanto a reclamante. Imperioso pontuar que, até o presente momento, o Instituto não recebeu recursos do Estado de Goiás que viabilizem o pagamento da rescisão contratual da obreira e de todos os ex-empregados. Com efeito, o Instituto Reclamado está em tratativas com o Estado de Goiás objetivando a liberação de recursos para o pagamento do acerto rescisório dos demais ex-empregados lotados no HEAPA. Entretanto, o Ente Público tem se mostrado reticente quanto à matéria. Nesse contexto, cumpre destacar que o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 096/2016, em sua cláusula 9.19.1, estabelece que o ônus financeiro das rescisões trabalhistas estaria a cargo do Contratante, Estado de Goiás, sendo inequívoco, portanto, que as verbas de repasse previstas não contemplavam a citada providência" (ID. e0e51d0 - Pág. 10 e 11). Disse que "é inafastável a conclusão de que as verbas rescisórias calculadas até o período de vigência da cláusula 9.19 do Contrato de Gestão (até maio/2020) devem ser suportadas pelo Parceiro Público, Estado de Goiás, por expressa previsão contratual" (ID. e0e51d0 - Pág. 11). Disse que "desde a competência de dezembro de 2017 o Estado de Goiás não realizou qualquer reajuste no valor de repasse do Contrato de Gestão n. 096/2016-SES/GO, tendo em vista que as variações financeiras que ocorreram o foram apenas e exclusivamente em face de acréscimo de serviço/ alteração de metas, é premissa inconteste que o referido instrumento permanece em déficit desde a referida competência até os dias atuais" (ID. e0e51d0 - Pág. 15). Disse que "ante a especificidade do caso, tendo a contratação da Reclamante decorrido de execução de Contrato de Gestão (que possui natureza de convênio), o Instituto Reclamado requer que qualquer obrigação de pagamento de verbas rescisórias a Reclamante fique CONDICIONADA à disponibilização de recurso financeiro pelo ESTADO DE GOIÁS" (ID. e0e51d0 - Pág. 17). Sem razão. Nos termos da lei, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço" (CLT, art. 2º - negritei). Diante disso, o descumprimento das obrigações previstas no contrato celebrado entre a recorrente e o Estado de Goiás em nada altera a responsabilidade da empregadora pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a seus empregados. Como já dito ao norte, o risco da atividade econômica é do empregador. Tendo em vista que parte das parcelas rescisórias não foi paga, mantenho a sentença que condenou o reclamado ao seu pagamento. Ante o exposto, não há falar em condicionar a responsabilidade da reclamada aos repasses do Estado de Goiás. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Eis a sentença: "A Reclamante aduz que foi contratada para laborar na função de técnica de enfermagem, com remuneração média de R$ 2.431,38, no período de 01/10/2020 a 28/05/2024. Sob a alegação de que faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), requer, pois, o pagamento dessa parcela e reflexos, considerando que já a aufere em grau médio (20%). Pois bem. A fim de verificar a presença de agentes insalubres no local de trabalho obreiro, realizou-se perícia técnica, cuja conclusão do expert, no laudo de Id 2ea5e3a, foi a seguinte: 7)CONCLUSÃO PERICIAL 7.1FUNDAMENTO CIENTÍFICO AGENTES BIOLÓGICOS Aos trabalhadores em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana cujas atividades impliquem na sujeição fontes de agentes biológicos, o LEGISLADOR determinou o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio e máximo. No caso em tela, a probabilidade de contágio,por agente patogênico,a exposição da trabalhadora era frequente e inerente às suas atribuições, o que caracteriza o contato permanente. Assim, de acordo com a investigação pericial, as atividades da parte Reclamante na função de Técnica de Enfermagem, reúne mas condições técnicas necessárias para o recebimento do adicional de insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR-15, em grau máximo. Desta forma, de posse das informações coletadas e levantadas no local periciado, análises e estudo das Normas Regulamentadoras do MTPS e pesquisas sobre o assunto, conclui-se que:As atividades da parte Reclamante SARA FERREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO na FUNÇÃO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM da empresa INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO +1,são Insalubridade em GRAU MÁXIMO. Ante a conclusão pericial retrotranscrita, em que se constatou a exposição da Reclamante à agentes insalubres, defiro o pedido de pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Registre-se, conforme descrito acima, que a obreira auferia o percentual em grau médio (20%); o que se extrai, inclusive, dos contracheques (Id 6a10705 e seguintes). (13795d1 - Pág. 5 e 6). O primeiro reclamado disse que "a obreira, no exercício de suas funções como técnica de enfermagem estava lotada no Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA, ao longo de todo o período laborado, sendo que NÃO se expunha a contato permanente com paciente ou material infecto contagiante capaz de ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%)" (ID. e0e51d0 - Pág. 32). Disse que "o mesmo Hospital onde a Recorrida desempenhava suas funções, não configura unidade de saúde de atendimento exclusivo a pacientes em isolamento, bem como não configura unidade de referência para atendimento a pacientes suspeitos ou diagnosticados com COVID, sendo tais pacientes encaminhados às unidades de referência" e que "o hospital em que a obreira laborou ao longo de todo contrato de trabalho, não realiza atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas de forma habitual" (ID. e0e51d0 - Pág. 36). Disse que "o Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA, local de trabalho da reclamante ao longo de todo o contrato de trabalho, possui atendimento especializado em traumatologia, e não é referência para doenças infectocontagiosas" (ID. e0e51d0 - Pág. 37). Disse que "restou demonstrado nos autos que há rodízio de plantões e escalas entre os profissionais de enfermagem do hospital em questão, o que ocorre de modo a evitar a exposição contínua ao risco biológico" e que "há prova de que o Recorrente forneceu todos os EPIs devidos à autora, consoante se verifica da ficha de EPI da obreira juntada aos autos sob ID. ae1eb12" (ID. e0e51d0 - Pág. 37 e 38). Sem razão. Constou do laudo pericial: "No caso em tela, o tipo de atividade exercida implicava no contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, 'mas também', bem como, conjungido a este trabalho, ocorria o contato com os objetos de seu uso, não previamente esterilizados. (...) Entranha-se mais aqui o fato de que, a parte Obreira laborou nos períodos da pandemia do COVID 19. Sendo que, o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos profissionais da área de saúde, tanto do setor público quanto do privado, entre março de 2020, período que marcou o início da pandemia até abril de 2022, quando foi decretado o encerramento do período emergencial. Sublinha-se também que, a exposição a agentes biológicos de forma intermitente não descaracteriza o risco de contágio. O perigo existe tanto para o trabalhador que está exposto de forma contínua como para aquele que tem contato com tais agentes durante a jornada, ainda que não de forma permanente. Todavia, a parte Obreira realizava suas atividades de modo habitual e forma contínua. Concluímos que a técnica de enfermagem desenvolvia as atividades em contato com pacientes infectocontagiosos, em ambiente de isolamento e com acesso restrito (UTI's) e com materiais não esterilizados de uso pessoal destes pacientes, em risco da saúde da trabalhadora, em grau máximo" (negritei, ID. 2ea5e3a - Pág. 15 e 16). Como se vê, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a reclamante trabalhou de modo habitual e forma contínua em contato "pacientes infectocontagiosos, em ambiente de isolamento e com acesso restrito (UTI's) e com materiais não esterilizados de uso pessoal destes pacientes", além de ter trabalhado no período da pandemia de COVID-19. Logo, não prospera a alegação recursal de que a exposição da reclamante a pacientes com doenças infectocontagiosas era eventual. Ressalto que a entrega regular dos EPIs não implica a absolvição da empresa porque, de acordo com a jurisprudência do TST, em se tratando de exposição a agente biológico, este não é neutralizado a um patamar seguro e "o fornecimento de equipamento de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhador aos agentes biológicos" (Ag-RR-1000853-08.2018.5.02.0704, 5ª Turma, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/03/2022). Eis a íntegra da ementa: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Considerando possível contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Nesse sentido, aplicável a Súmula 80 do TST, segundo a qual 'A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional', o que não se constata na hipótese, porquanto o agente biológico como mencionado alhures, não se neutraliza, nem se reduz a um patamar seguro. Ou seja, o fornecimento de equipamento de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhar aos agentes biológicos. Nessa perspectiva, a exposição da autora ao agente biológico em exame enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-1000853-08.2018.5.02.0704, 5ª Turma, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/03/2022, destaquei). Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A Exma. Juíza de origem arbitrou os "honorários periciais em R$ 2.000,00, devendo a Ré, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, juntar aos autos comprovante de pagamento do valor, sob pena de execução" (ID. 13795d1 - Pág. 18). O primeiro reclamado disse que "ainda que mantida a r. condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, roga pela reforma para se reduzir os honorários periciais" para que "o valor fixado a título de honorários periciais não seja superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, hoje de, aproximadamente R$ 1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais)" (ID. e0e51d0 - Pág. 42 e 43). Requereu "a reforma da r. sentença também para que seja reconhecido que o pagamento da verba honorária será exigido após liquidação da sentença, mediante intimação específica do Instituto para o pagamento" (ID. e0e51d0 - Pág. 43). Com parcial razão. Quanto ao valor arbitrado, diz a lei que "ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho" (CLT, art. 790-B, § 1º). Considerando a vigência da Lei 13.467/17, entre outros, o CSJT instituiu no âmbito da Justiça do Trabalho "o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT" (Res. 247, de 25/10/2019), revogando a Res. 66/10. No entanto, tal como acontecia sob o regime da Res. 66/10, só há limite máximo estabelecido "em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária" (art. 21), ou seja, o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho concerne exclusivamente ao "reembolso pela União" devido nos casos de assistência judiciária. Assim, se o sucumbente não é beneficiado de gratuidade judiciária, não incide o limite máximo de honorários periciais estabelecido pelo CSJT. Dito isto, se a empresa foi sucumbente no objeto da perícia e não foi beneficiária da justiça gratuita (como é o caso dos autos), não há falar em limitação dos honorários. Entendo adequada a manutenção do valor arbitrado na origem (R$2.000,00), por estar em consonância com a média praticada por esta Turma. Por fim, restou registrado em sentença que o primeiro reclamado deve, "no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, juntar aos autos comprovante de pagamento do valor, sob pena de execução". Sucede que o art. 815 do CPC dispõe: "Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo". "Mutatis mutandis", por entender aplicável ao caso o dispositivo legal supracitado, determino que o primeiro reclamado seja intimado para realizar o pagamento em questão, observado o disposto na SUM-410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".. O provimento é parcial. INDENIZAÇÃO PELA DISPENSA IMOTIVADA A Exma. Juíza de origem determinou "ao Reclamado a juntada do comprovante de pagamento, sob pena de execução direta dos valores" "no que se refere à multa de 40% sobre o FGTS" (ID. 13795d1 - Pág. 6). O primeiro reclamado disse que "anexou aos autos o Extrato de FGTS e contracheques do período trabalhado pela autora com indicação de todo o valor de FGTS e contribuições previdenciárias recolhidas durante a vigência do seu contrato de trabalho" e que "considerando as datas expressas no TRCT e o fato de que a autora recebeu o comunicado de aviso prévio em 07/05/2024, realizou o aviso trabalhado até 05/06/2024, há prova clara nos autos de que ela já recebeu do reclamado todo o valor a que fazia jus de diferença de FGTS" (ID. e0e51d0 - Pág. 42). Requereu seja "reconhecido que o cumprimento da obrigação de fazer a título de recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias e multa 40% de FGTS seja exigido após o trânsito em julgado, mediante intimação específica do Instituto para o pagamento" (ID. e0e51d0 - Pág. 43). Com parcial razão. No extrato de FGTS (ID. 8f8055b) não consta o recolhimento da indenização pela dispensa imotivada. Logo, não foi depositada a indenização de 40% do FGTS. Ante o exposto, mantenho a r. sentença recorrida que condenou o primeiro reclamado ao depósito fundiário dos meses faltantes e da indenização de 40% do FGTS. Todavia, a ilustre sentenciante não determinou na sentença o prazo para cumprimento da obrigação de fazer. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e após a devida intimação para o cumprimento da medida (STJ, SUM-410). Dou parcial provimento. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT O primeiro reclamado requereu "a aplicação analógica do entendimento esposado na Súmula 388 do TST, para eximir o Instituto Reclamado do pagamento da multa do art. 477 da CLT" (ID. e0e51d0 - Pág. 45). Disse que "ato sucessivo, com relação à penalidade legal ao artigo 477 da CLT, requer que, caso mantida a condenação, seja minorada, para o salário base da reclamante, e não sobre sua remuneração global" (ID. e0e51d0 - Pág. 45). Sem razão. É incontroverso que as parcelas rescisórias não foram pagas no prazo legal, razão por que é devido o pagamento da multa do §8º do art. 477 da CLT. O reclamado não tem razão ao dizer que "não pode ser responsabilizado pela demora na liberação do valor para pagamento do acerto rescisório, nem condenado ao pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT, pois não deu causa ao referido atraso" porque ele é o responsável pelo pagamento dos créditos trabalhistas à reclamante e não o Estado de Goiás. Também não há falar em aplicação análoga do entendimento expresso na súmula 388 do C. TST a respeito da massa falida, pedido que sequer foi fundamentado pela reclamada/recorrente. É pacífica a jurisprudência do C. TST no sentido de que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT é a remuneração do empregado e não o seu salário base. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 133 DA SBDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 133 da SBDI-1, 'A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei n.º 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal'. No caso dos autos, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) a reclamada aderiu ao PAT em 12/11/2008; b) o reclamante foi contratado em 1.º/3/2018; c) o obreiro não logrou êxito em comprovar fraude na concessão do auxílio-alimentação. Assim, o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela encontra amparo na OJ 133 da SBDI-1 do TST, sendo certo que somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir pela existência de fraude na concessão da parcela em comento, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. DEMONSTRATIVO DE HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT . A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, o recorrente não observou a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, visto que apenas procedeu à indicação em bloco dos dispositivos legais e constitucionais e dos verbetes sumulares reputados vulnerados, sem o devido confronto analítico. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Na hipótese, a parte Recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida relativa à equiparação salarial. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verificado que o agravante não infirma o fundamento pelo qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR. A decisão regional se amolda à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a base de cálculo da multa do art. 477, § 8.º da CLT corresponde à remuneração do trabalhador, nela incluídas, portanto, todas as parcelas salariais, e não o seu salário base. Precedentes. Agravo conhecido e não provido' (Ag-AIRR-100211-25.2021.5.01.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025)." (destaque meu) "RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO §8º, DO ART. 477, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da inclusão de comissões, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e reflexos no repouso semanal remunerado na base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional consignou na decisão recorrida que o art. 477, §8º da CLT deve ser interpretado de forma restritiva, devendo-se considerar a expressão 'salário' como salário-base, e não como remuneração. No entanto, conforme a jurisprudência do TST, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as parcelas salariais recebidas. Precedentes. A posição adotada pela Corte de origem está, portanto, dissonante com o entendimento pacificado do TST no sentido de que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT deve considerar a remuneração do empregado nos termos dos artigos 457, §1º e 458 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-10891-91.2022.5.03.0134, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024)." (destaque meu) Ante o exposto, mantenho a r. sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da multa disposta no art. 477, §8º, da CLT, com base de cálculo na remuneração da empregada. Nego provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A Exma. Juíza de origem rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao primeiro reclamado porque "não há indicativo de insuficiência financeira relativa ao eventual adimplemento das custas processuais" e "o fato de ter certificado CEBAS não constitui, por si só, pressuposto para concessão do benefício" (ID. 13795d1 - Pág. 11). O reclamado disse que "é pessoa jurídica de direito privado, associação sem fins lucrativos qualificada como Organização Social, nos termos da Lei n. 9.637/98. Ademais, o Reclamado é detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (documentos anexados aos autos sob ID. 86b9bc1, 40b891d, fad5519, 584b860, c8d8522), o que lhe concede o título de entidade filantrópica" (ID. e0e51d0 - Pág. 45 e 46). Disse que "o Instituto de Gestão e Humanização - IGH não cobra nem recebe qualquer valor pela gestão desempenhada, sequer existindo taxa de administração" (ID. e0e51d0 - Pág. 47). Disse que "apresentou, pois, os balanços anuais de 2020 (ID. d6e2c24), 2021 (ID. 16950c8), 2022 (ID. 4045d23) e 2023 (ID. c62c172), documentos estes que devem ser valorados, considerando que comprovam a hipossuficiência da parte recorrente" (ID. e0e51d0 - Pág. 48). Sem razão. A Constituição da República distingue entidades filantrópicas e entidades sem fins lucrativos (art. 199, § 1º). A Lei 8.909/94 tratava expressamente da figura da entidade beneficente de fins filantrópicos e do respectivo Certificado de Fins Filantrópicos. O Conselho Nacional de Assistência Social baixou a Res. 46, de 7/7/1994, estabelecendo regras e critérios para a concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. A Res. 46/94 do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS condicionava a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos à entidade que comprovasse "realizar atividade permanente de prestação de serviços gratuitos, sem discriminação de qualquer natureza" (art. 2º, inciso VIII). A Lei 12.101/09 revogou a Lei 8.909/94 e não dispõe sobre a figura da entidade beneficente de fins filantrópicos, nem sobre o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. De acordo com a Lei 12.101/09, a entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode aspirar à certificação desse status jurídico e à isenção de contribuições para a seguridade social (art. 1º), sendo que a primeira é condição para a segunda (Capítulo IV). Releva notar que a isenção não depende de requerimento: a entidade simplesmente faz jus a ela desde que atendidas as condições legais e regulamentares (entre elas, a certificação), e fica sujeita à fiscalização da SRF (Decreto 8.242/14, art. 48). A lei 12.101/09 também revogou o art. 55 da Lei 8.212/91, então com a seguinte redação: Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: [...] II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; Como se vê, a isenção da contribuição previdenciária era assegurada à entidade beneficente de assistência social que também fosse filantrópica, cumulativamente. Assim, ao revogar a Lei 8.909/94 e o art. 55 da Lei 8.212/91, e regular inteiramente a matéria, a Lei 12.101/09 não excluiu as entidades sem fins filantrópicos do direito à isenção da contribuição previdenciária: de fato, ela alargou o campo da isenção para ir além das entidades filantrópicas, alcançando todas as entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos. Logo, as entidades filantrópicas não estão fora do alcance da Lei 12.101/09, e também podem obter a certificação e a isenção da contribuição previdenciária. A Lei 12.101/2009 foi revogada pela LCP 187/2021, que continua definindo entidade beneficente como "a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos" (art. 2º), não distinguindo as entidades filantrópicas. Portanto, atendidos esse (beneficência) e outros requisitos, o CEBAS (ou correspondente) - juntado nos autos pela reclamada - prova que a entidade certificada é beneficente, é dizer, que não tem fins lucrativos - mas não prova que a entidade é filantrópica. A prova da filantropia da entidade deve ser feita por seu estatuto social, no qual deve constar que: i) a entidade é filantrópica; ii) não há distribuição dos lucros; iii) não há remuneração dos dirigentes; iv) não há cobrança pelos serviços prestados. De fato, o estatuto social da reclamada (ID. 7612b6) revela que: i) ele é pessoa "jurídica de direito privado sem fins lucrativos" (art. 1º); ii) "É vedada a distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido aos associados, em qualquer hipótese, inclusive em razão do desligamento, retirada ou falecimento da associado, sendo todos os recursos auferidos destinados aos fins constantes do presente Estatuto" (art. 14); iii) "O exercício de qualquer cargo no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal é gratuito, sendo vedada a percepção de qualquer tipo de remuneração, sendo direta ou indireta" e que "É vedada aos membros dos órgãos diretivos institucionais, conselheiros, instituidores ou benfeitores a percepção de qualquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelo Estatuto Social" (art. 16, cabeça e parágrafo único); iv) "O patrimônio do INSTITUTO e será destinado integralmente à realização do seu objetivo social. Dessa forma, não poderá distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma" (art. 36); v) "O INSTITUTO não visa e não procederá a distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes" (art. 40). Há disposição, contudo, no sentido que "Os recursos financeiros necessários à manutenção do INSTITUTO são provenientes", entre outros, de: i) "Convênios com órgãos e entidades governamentais e/ou instituições privadas para custeio de projetos de interesse social, nas áreas de atuação e atividade do INSTITUTO"; ii) "Contratos com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas para desenvolvimento e/ou execução de projetos, na área específica de sua atuação"; iii) "Contratos de produção e comercialização de serviços desenvolvidos pelo INSTITUTO"; iv) "Contratos de cooperação ou consórcios entre o INSTITUTO e instituições privadas nacionais e internacionais para a execução de projetos, no âmbito de atuação do INSTITUTO"; v) "Rendas de bens e serviços e receitas de qualquer natureza, ligada ao objeto social do INSTITUTO". Além disso, consta que "Em caso de extinção ou de desqualificação do instituto como Organização Social, haverá incorporação do patrimônio dos legados ou das doações que lhe foram destinados bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o poder público municipal, estadual ou federal, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do município, estado ou União do respetivo contrato, na proporção dos recursos e bens por estes alocados [...]" (parágrafo único do art. 42). Depreende-se do estatuto social, portanto, que há cobrança pelos serviços prestados. Assim, à míngua de prova do alegado status de entidade filantrópica, tem-se que o reclamado não está integralmente isento do depósito recursal, na forma do § 10 do art. 899 consolidado, mas apenas da metade dele (porque é uma entidade sem fins lucrativos - § 9º do artigo citado). A condição de entidade beneficente não assegura, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita porque os beneficiários também estão inseridos no §10 do artigo 899 da CLT, o que demonstra que a condição de entidade beneficente não é bastante e suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. No que diz respeito à assistência judicial gratuita para pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 463 do TST, entende que 'é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Lado outro, a juntada de relatório de órgão de proteção ao crédito (Serasa) apontando pendências financeiras, por si, não comprova a impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo. Por oportuno, registre-se que a norma do art. 899, § 10, da CLT não assegura às entidades filantrópicas o benefício da justiça gratuita. A referida norma apenas isenta tais entidades do depósito recursal. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-101133-57.2017.5.01.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/08/2020, grifei) Prosseguindo, de acordo com a jurisprudência sumulada do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (TST, SUM-463, II). A prova da insuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser robusta, convincente - deve ser cabal, como diz a SUM-463, II do TST, isto é, indene de dúvidas. Por via de regra, isso somente é alcançado com a apresentação de uma radiografia ampla e detalhada do estado atual do patrimônio e da atividade econômica do requerente - não apenas os resultados anuais, mas também do seu fluxo de caixa e de sua projeção. No caso, o recorrente juntou apenas os balanços anuais de 2020 (ID. d6e2c24), 2021 (ID. 16950c8), 2022 (ID. 4045d23) e 2023 (ID. c62c172), bem como uma "declaração contábil" no sentido de que o contrato firmado com o segundo reclamado "não gera déficit ou superávit por não possuir recurso próprio na operação, logo todo recurso recebido é gerido e realizado com a finalidade de atender os princípios da economicidade, publicidade e vantajosidade" (conforme o original, ID. 02b1b60), mas esta reclamação foi ajuizada em 30/07/2024 e o recurso foi interposto em 15/05/2025, ou seja, não há apresentação de radiografia ampla e detalhada do estado atual do patrimônio e da atividade econômica do requerente Por fim, requereu a "concessão da gratuidade por aplicação extensiva do art. 51 da Lei n. 10.741/2003, considerando-se que dentre o público atendido nas unidades de saúde gerenciadas pelo Instituto Reclamado encontram-se muitos idosos" (ID. e0e51d0 - Pág. 48). De fato, dispõe o Estatuto do Idoso que "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita" (art. 51), mas o recorrente não provou o atendimento efetivo a idosos. Assim, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamado. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O reclamado disse que "caso haja manutenção da condenação do reclamado, o que se admite apenas por amor ao debate, requer que sejam observados os limites em que foi proposta a lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, sob pena de acarretar julgamento ultra ou extra petita" (ID. e0e51d0 - Pág. 49). Sem razão. Sem ambages, tratando de reclamação ajuizada após a reforma trabalhista, a SDI firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023). De acordo com a referida decisão do TST, "não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas." Do exposto, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O primeiro reclamado disse que "restou comprovado que indevidos são todos os pedidos expressos na exordial, inclusive, honorários advocatícios sucumbenciais, posto que não há sucumbência em favor da recorrida" (ID. e0e51d04 - Pág. 50). Requereu "a reforma da decisão primeva para que sejam excluídos os honorários sucumbenciais deferidos ou reduzidos no percentual mínimo de 5%" " (ID. e0e51d04 - Pág. 50). Sem razão. Mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais e diferenças do adicional de insalubridade, não há falar em absolvição do reclamado da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao percentual, diz a lei que ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º). Como se vê, os parâmetros legais levam em conta não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa. Assim, observados todos os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), bem como que a causa é de média complexidade, entendo adequada a manutenção do percentual dos honorários fixados na sentença (10%). Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL. ENFERMAGEM Constou da sentença: "A Reclamante pleiteia a condenação do Reclamado no pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 14.434/2022. Pois bem. A Lei 14.434/2022, com a finalidade de concretizar o disposto no art. 7º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, instituiu o piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem. O STF, por meio da ADI 7.222, dentre outras, fixou a seguinte tese: (...) c) Em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986); a. a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de 'assistência financeira complementar', pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b. Eventual insuficiência da 'assistência financeira complementar' mencionada no item (a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, NÃO SERÁ EXIGÍVEL O PAGAMENTO POR PARTE DOS ENTES REFERIDOS NO ITEM C. (...) Portanto, em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença remuneratória do piso salarial dar-se-á na extensão do quanto disponibilizado a título de assistência financeira complementar proveniente do orçamento da União, sendo que a eventual insuficiência financeira gerará o dever de instauração de crédito suplementar a fim de que tal custeio seja operacionalizado. Contudo, não havendo a adoção dessa providência, não se poderá exigir o pagamento dessas importâncias por parte dos entes/entidades em alusão. São essas as diretrizes aplicáveis ao caso. Pois bem. Os documentos de Id´s 75fbbf5 e 7025ebe demonstram o pagamento do piso salarial. Igualmente, o TRCT de Id 3f1011d e o extrato de Id 0ecd076, que comprovam o adimplemento da competência de maio/2024. O que se extrai, contudo, é que está pendente de quitação o pagamento relativo ao piso salarial que se refere a abril/2024; tendo sido confessado pelo Reclamado, na manifestação de Id 3a1011a, que o repasse recebido pelo ente público foi utilizado para pagamento de verbas rescisórias, senão vejamos: (...) No mais, com relação à complementação do piso salarial referente à competência de abril de 2024, cumpre trazer alguns esclarecimentos. Após audiências realizadas junto ao Ministério Público do Trabalho (Procedimento Preparatório n. 001156.2024.18.000/9), acerca da necessidade de quitação das verbas rescisórias dos ex-colaboradores do HEAPA, após ruptura do vínculo de trabalho decorrente do encerramento do Contrato de Gestão (vide atas anexas), a Secretaria de Estado de Saúde -SES deliberou, conforme formalizado nos Ofícios n. 47772/2024/SES, 50506/2024/SES e 51941/2024/SES anexos, que os valores da assistência financeira complementar da competência de abril de 2024 fossem transferidos diretamente à conta do fundo rescisório, para pagamento das verbas rescisórias dos empregados desligados do HEAPA. Assim, explica-se que, por determinação expressa da Secretaria de Estado de Saúde, os valores repassados pelo Estado de Goiás referentes à assistência financeira complementar da competência de abril/2024 foram integralmente utilizados no pagamento do acerto rescisório dos ex-empregados do HEAPA.. (...) Portanto, em que pese o argumento defensivo de que houve tratativas no sentido de redirecionar o valor auferido a título de complementação de piso salarial; reconhecido, portanto, que o repasse aconteceu; condeno o Réu no pagamento do valor relativo à competência de abril/2024, porquanto, reitere-se, confessado que houve o repasse do pertinente valor; não havendo, pois, que se falar de reflexos" (ID. 13795d1 - Pág. 7 a 9). A reclamante disse: "Mesmo findado o pacto de trabalho, a Recorrida, ao receber o repasse, deveria fazer o pagamento integral do piso salarial aos ex-colaboradores, fato que nunca ocorreu Portanto, os valores deveriam ter sido pagos a partir de maio de 2023 e assim não ocorreu. Além disso, é importante destacar uma peculiaridade nos contracheques que indicam o pagamento parcial da diferença de piso salarial: - verifica-se o pagamento de R$ 851.82, referente são feitos descontos de R$ 103,07, a título de desconto de FGTS e R$102,22, a título de férias. Ora, Excelências, esses descontos são totalmente ilógicos. Na verdade, os referidos valores deveriam ter sido pagos ao reclamante, a título de reflexos em férias e FGTS, e não descontado do valor recebido. Ademais, destaca-se que o valor do piso rescisório não foi feito de forma completa, visto de considerou o piso como R$ 2.720,45, e não R$, 3.325,00, o verdadeiro valor que deveria ter sido pago. Ocorre que a jurisprudência sementada do TST chancela que para jornada 12x36 o divisor é 220, pois equipara-se à jornada habitual de 44 horas semanais. Vejamos: (...) Dessa forma, é devido a integralização do piso salarial, para o valor de R$ 3.325,00, visto que se tratam de diferenças salariais não quitadas. Por fim, cabe a discussão sobre o reflexo no piso salarial nas verbas rescisórias. Excelências, a discussão existente é de onde deverá vir o pagamento das DIFERENÇAS SALARIAIS decorrentes do piso salarial, e não se esse é válido ou não. Portanto, é indubitável que o piso salarial da reclamante é de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), sendo assim, todas as verbas rescisórias deveriam ter sido pagas com base nesse valor, o que não foi feito. Dessa forma, requer a reforma da decisão para que as Reclamadas sejam condenadas a pagar as diferenças decorrentes do piso salarial, inclusive com os descontos infundados realizados a título de férias e FGTS, como demonstram os contracheques, assim como as diferenças de verbas rescisórias com base no piso salarial da enfermagem. Caso não seja esse entendimento dos Doutos Julgadores, o que não acredita, que ocorra ao menos a devolução dos valores descontados no piso salarial de FGTS e Férias, visto que esses são infundados, desproporcionais e sem respaldo legal" (ID. cd95a5d - Pág. 8 a 12). O primeiro reclamado recorreu dizendo: "[...] O piso do técnico de enfermagem (correspondente a 70% do enfermeiro), o que para 44 horas semanais equivale a R$ 3.325,00. Outrossim, para os profissionais que laboram 180 horas mensais, como o caso da Autora, o piso corresponde a R$ 2.720,45, o que deve ser observado. Restou positivado também que, no caso de trabalhadores vinculados a unidade pública de saúde, o pagamento da referida diferença ocorreria após a aprovação de crédito especial pelo Congresso Nacional e repasse deste crédito para o ente federado responsável pelo pagamento. [...] Oportuno destacar que, até o momento do oferecimento da Contestação nos autos, o Instituto havia recebido do Estado de Goiás a complementação para o piso salarial de maio/2023 a março/2024, tendo procedido com o respectivo pagamento à Reclamante, nos limites da assistência financeira complementar repassada da União ao Estado de Goiás e deste ao Instituto empregador. Cumpre informar que, posteriormente, o Estado de Goiás repassou os valores para a complementação do piso da categoria da enfermagem, atinente à competência de maio de 2024 e, na sequência, este recorrente realizou o pagamento à autora, conforme se verifica do TRCT complementar sob ID. 3f1011d e comprovante bancário sob ID. 0ec d076 (documento anexo). Vejamos, abaixo print's dos respectivos documentos: [...] No que tange a complementação do piso salarial de abril/2024, não merece prosperar a r. sentença, vez que restou demonstrado nos autos que a ausência de repasse a reclamante ocorreu por determinação do ente público que determinou a utilização da verba para pagamento das rescisões dos ex-empregados do HEAPA. Cumpre frisar que, após audiências realizadas junto ao Ministério Público do Trabalho (Procedimento Preparatório n. 001156.2024.18.000/9), acerca da necessidade de quitação das verbas rescisórias dos ex-colaboradores do HEAPA, após ruptura do vínculo de trabalho decorrente do encerramento do Contrato de Gestão (atas acostadas à Contestação), a Secretaria de Estado de Saúde - SES deliberou, conforme formalizado nos Ofícios n. 47772/2024/SES, 50506/2024/SES e 51941/2024/SES anexos, que os valores da assistência financeira complementar da competência de abril/2024 fossem transferidos diretamente à conta do fundo rescisório, para pagamento das verbas rescisórias dos empregados desligados do HEAPA. [...] Assim, explica-se que, por determinação expressa da Secretaria de Estado de Saúde, os valores repassados pelo Estado de Goiás referentes à assistência financeira complementar das competências de abril/2024 foram integralmente utilizados no pagamento do acerto rescisório dos ex-empregados do HEAPA. Frisa-se que consoante demonstrado nos autos, no tocante à competência de abril/2024 o pagamento pelo IGH ainda não atingiu a condição de exigibilidade, posto que o Instituto aguarda a assistência financeira complementar da União pelo Estado de Goiás, não podendo ser imputada, ao IGH, qualquer responsabilidade pelo lapso temporal. [...] Desta forma, considerando-se que competirá ao Instituto Empregador lançar valores correspondentes a cada empregado, gerar os contracheques e a ordem bancária de pagamento, e considerando-se que estas tarefas demandam tempo, o Instituto requer, por analogia e aplicação do princípio da equidade, concessão do prazo de 30 (trinta) dias para efetivação dos pagamentos, contados da data do aporte realizado pelo Estado de Goiás ao Instituto. Frisa-se que o pagamento realizado pelo Reclamado/recorrente observou os dias efetivamente trabalhados pela autora, a sua carga horária de 180h mensais, a data de início fixada por meio da ADI 7222 e o inteiro teor da Portaria GM/MS nº 597, publicada em 12/05/2023, o que requer seja observado por esta D. Turma Julgadora! Desta feita, tendo o Recorrente honrado com o pagamento integral das diferenças de piso salarial, fundamentado na Lei Federal n. 14.434/2022 (na medida em que houve o repasse e autorização do Estado de Goiás para que fosse feito o referido pagamento), roga-se pela reforma da r. sentença a fim de se extirpar a condenação deste Recorrente ao pagamento de piso salarial da competência de abril/2024" (ID. e0e51d0 - Pág. 18 a 29). Com parcial razão as partes. É incontroverso que a reclamante exerceu a função de técnica de enfermagem e que o contrato de trabalho vigeu de 1º/10/2020 a 05/06/2024. Também é incontroverso o direito da reclamante às diferenças salariais decorrentes do piso salarial da categoria instituído pela Lei 14.434/2022. Sobre o assunto, o STF decidiu na ADI 7222 MC-RE, relator Ministro Luís Roberto Barroso, j. 19/09/2022, pela suspensão da eficácia da Lei nº 14.434/2022 até o julgamento da ação (os destaques são de agora): "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 14.434/2022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124/2022. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO, PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS. CAUTELAR DEFERIDA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que altera a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime da CLT, (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2. As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis. De um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à autonomia dos entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde. 3. É preciso atenção, portanto, para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais, à sociedade e às próprias categorias interessadas. I. ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4. São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido (a) vício de iniciativa no processo legislativo, uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso, sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem, (b) violação do princípio federativo, cláusula pétrea constitucional, em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e (c) desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários, como Santas Casas, hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres. 5. Se vier a ser o caso, essas são questões importantes a serem examinadas. II. NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6. Antes de tudo, porém, valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a avaliação prévia acerca (a) do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade (CF, art. 169, § 1º, I), (b) do impacto sobre a empregabilidade no setor, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos (CF, art. 170, VIII) e (c) do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos (CF, art. 196). 7. Diante dos fundamentos expostos até aqui, considero, em cognição sumária própria das medidas cautelares, plausível a alegação de inconstitucionalidade, ao menos até que esclarecidos os pontos destacados. II. PERIGO NA DEMORA 8. Há evidente perigo na demora, decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde, pelas razões expostas acima. 9. Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima. IV. DISPOSITIVO 10. Referendo da medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre (i) a situação financeira de Estados e Municípios, (ii) a empregabilidade e (iii) a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados, identificados ao final da decisão." Posteriormente, em 03/07/2023, o STF revogou parcialmente a liminar, nos seguintes termos (os destaques são de agora): "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO. REFERENDO À REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. 1. A ação. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime celetista; (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2. A medida cautelar concedida. À falta de indicação da fonte adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuízos para os Estados e Municípios, demissões em massa e redução do número de leitos e da qualidade dos serviços de saúde, foi concedida medida cautelar suspendendo os efeitos da lei, até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa. Em 19.09.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar. 3. A aprovação de emenda constitucional. Na sequência, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 127/2022, prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais. Como a lei prevista na própria emenda constitucional ainda não havia sido editada, não foi possível suspender a cautelar. 4. Superveniência da Lei nº 14.581/2023. Em 11.05.2023, porém, foi editada a legislação que regulamenta a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica. Diante disso, a medida cautelar cumpriu parte do seu propósito, pois permitiu a mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que destinassem recursos para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades integrantes da rede complementar do SUS. 5. Observância do princípio federativo. Cabe relembrar, todavia, que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira. 6. Impacto sobre o setor privado. Ademais, o financiamento previsto nas normas recém-editadas não reduz nem endereça, de nenhuma forma, o impacto que o piso produz sobre o setor privado, de modo que subsiste o risco de demissões em massa e de prejuízo aos serviços hospitalares. 7. Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão 'acordos, contratos e convenções coletivas' constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes). 8. Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023. 9. Decisão referendada." Por fim, ao julgar os embargos de declaração em 19/12/2023, o STF decidiu (os destaques são de agora): "Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão 'piso salarial'. Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei. Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3. Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário. As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4. O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22. No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes. Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde)." Depreende-se das decisões do STF, portanto, que no caso de "profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União", ou seja, a implementação deve ocorrer somente após a concessão de crédito suplementar pela União. Assim, o reclamado somente é responsável pelo repasse do crédito da União para o pagamento do piso salarial da categoria instituído pela Lei 14.434/2022, ou seja, caso ainda não haja crédito da União, não é possível responsabilizá-lo pelo pagamento da complementação do piso salarial. Nesse sentido já decidiu esta 1ª Turma no RORSum-0010733-41.2024.5.18.0104, de minha relatoria, j. 30/10/2024. Isso explicitado, no caso dos autos, em relação ao período de maio de 2023 a março de 2024, o reclamado disse que já houve o repasse dos valores da União e (posteriormente pelo Estado de Goiás) para a complementação do piso. Disse que pagou corretamente os valores à reclamante, mas que "para os técnicos de enfermagem que laboram 180 horas mensais, como o caso do Autor, o piso corresponde a R$ 2.720,45, o que deve ser observado" (ID. 408637a, fl. 310). É incontroverso que a reclamante trabalhava em horário de trabalho 12x36, mas, ao contrário do que quer fazer crer o reclamado, a jornada mensal a ser considerada para o labor em horário de trabalho 12 por 36 é 220 horas e não 180 horas. Sem ambages, a jurisprudência do TST é no sentido que "na jornada de 12X36, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é de 220", ou seja, a jornada a ser considerada para o labor em horário de trabalho 12 por 36 é 220 horas semanais e não 180 horas mensais. Nesse sentido as seguintes ementas dos julgados (os destaques são de agora): "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. DIVISOR220. PROVIMENTO. [...] 2. A atual jurisprudência desta Corte entende que na jornada de 12X36, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é de 220. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao analisar a norma coletiva da categoria, registrou no v. acórdão regional que não há previsão específica do divisor aplicável à jornada de trabalho do reclamante, exercida no regime 12X36. Registrou que a norma coletiva estabeleceu a aplicação do divisor 220 para a jornada padrão de 44 horas semanais, e não para a jornada 12x36. 4. Nesse contexto, a Corte Regional, com fundamento em sua própria jurisprudência, concluiu pela aplicação do divisor 210 para a jornada de trabalho 12x36. Verifica-se, no entanto, a partir da transcrição da cláusula normativa feita pela egrégia Corte Regional no acórdão recorrido, que não há previsão expressa acerca do divisor aplicável ao regime de trabalho do reclamante, o que leva à conclusão de que a interpretação conferida à norma coletiva pelo Colegiado de origem não implica em sua invalidação, afastando-se a incidência do entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046, ao caso vertente. 5. E, conforme demonstrado, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, na jornada de 12x36, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é o de 220 e, portanto, o egrégio Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 210, proferiu decisão que contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg - 10584-92.2020.5.03.0107, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 22/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2024) "II - RECURSO DE REVISTA. 1. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de 12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg - 10973-89.2017.5.03.0137, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2024) "RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que, -em relação à jornada cumprida sob o regime especial 12x36 é aplicável o 210, na forma da OJ nº 23 da SDI-I deste Regional-. 2. Consignou que -o reclamante cumpria regime especial de 12x36 (12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso), não havendo previsão nas normas coletivas quanto ao divisor aplicável neste caso-. 3. A Jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras, no regime de trabalho 12 x 36, é 220. 4. O Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 210 (não previsto em norma coletiva) para o cálculo das horas extraordinárias ao empregado que cumpre jornada no regime 12 x 36, proferiu decisão que contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. fls." (RR - 10198-65.2020.5.03.0009 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2024) "HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL O empregado que cumpre regime de 12x36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na outra, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal. Por esse raciocínio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra corresponde a 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. fls." (RRAg - 10061-43.2016.5.03.0003 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2024) Assim, no caso dos autos, reformo a sentença para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais referentes ao piso salarial do período de maio de 2023 a março de 2024 porque: i) é incontroverso o repasse dos valores à reclamada (pela União e depois pelo Estado de Goiás); ii) o reclamado pagou valores inferiores ao devido à reclamante porque considerou a jornada mensal de 180 horas e não 220 horas. Registro que o reclamado nem sequer alegou que a União repassou a ele (primeiro reclamado) valor inferior ao devido à reclamante no período de maio de 2023 a março de 2024. Em relação ao período de abril e maio de 2024, o reclamado disse que "após audiências realizadas junto ao Ministério Público do Trabalho (Procedimento Preparatório n. 001156.2024.18.000/9), acerca da necessidade de quitação das verbas rescisórias dos ex-colaboradores do HEAPA, após ruptura do vínculo de trabalho decorrente do encerramento do Contrato de Gestão (vide atas anexas), a Secretaria de Estado de Saúde - SES deliberou, conforme formalizado nos Ofícios n. 47772/2024/SES, 50506/2024/SES e 51941/2024/SES anexos, que os valores da assistência financeira complementar da competência de abril de 2024 fossem transferidos diretamente à conta do fundo rescisório, para pagamento das verbas rescisórias dos empregados desligados do HEAPA" (ID. e0e51d0, pág. 24). Disse ainda que "posteriormente, o Estado de Goiás repassou os valores para a complementação do piso da categoria da enfermagem, atinente à competência de maio de 2024 e, na sequência, este recorrente realizou o pagamento à autora, conforme se verifica do TRCT complementar sob ID. 3f1011d e comprovante bancário sob ID. 0ecd076 (documento anexo)" (ID. e0e51d0, pág. 22). A reclamante não apresentou contra-arrazoado. Examinando os autos, verifico que foram juntados contracheques de pagamento das diferenças a menor do piso salarial dos meses de maio de 2023 a março de 2024 e de maio de 2024 sob os IDs. aa5e309 e 5c9e768 (fls. 553/570). Depreende-se, portanto, que: i) houve o repasse para a reclamada dos valores referentes à complementação do piso salarial dos empregados referentes aos meses de maio de 2023 a maio de 2024; ii) o repasse referente aos meses de abril e de maio de 2024 foi transferido diretamente à conta do fundo rescisório para pagamento das verbas rescisórias dos empregados desligados do HEAPA, nos termos do Procedimento Preparatório n. 001156.2024.18.000/9, realizado com participação do MPT; iii) posteriormente, a reclamada recebeu transferência para o pagamento das diferenças de piso salarial de maio de 2024; iv) não foi pago qualquer valor a título de diferenças de piso salarial relativas ao mês de abril/2024. É incontroverso, portanto, que já houve o repasse de valores ao reclamado relativos à complementação do piso salarial no período de março de 2023 a maio de 2024, sendo que os valores de abril e maio de 2024 foram transferidos para fundo rescisório para pagamento das verbas rescisórias dos empregados desligados do HEAPA, nos termos do Procedimento Preparatório n. 001156.2024.18.000/9, realizado com participação do MPT. Além disso, posteriormente a reclamada recebeu transferência para pagamento das diferenças de piso de maio de 2024. Assim, são devidas as diferenças de piso salarial no período de março de 2023 e março de 2024 e no mês de maio de 2024 referentes à jornada de 220 horas. Repito que o reclamado nem sequer alegou que a União repassou a ele (primeiro reclamado) nos meses de transferência valor inferior ao devido à reclamante a título de diferenças de piso salarial. Em relação aos meses de abril e junho de 2024, contudo, não há falar em condenação do reclamado. Conforme já explicitado anteriormente, o reclamado somente é responsável pelo repasse do crédito da União para o pagamento do piso salarial da categoria instituído pela Lei 14.434/2022. Aqui cabe um grão de sal. De fato, o valor correspondente aos meses de abril/2024 e junho/2024 foram repassados mas destinados para a "conta do fundo rescisório para pagamento das verbas rescisórias dos empregados desligados", ou seja, a situação equivale à falta de repasse. Assim, o empregador não deve ser responsabilizado pelo pagamento da complementação do piso salarial da reclamante nos meses de abril e junho de 2024 porque ainda não houve o repasse pela União dos valores referentes à complementação. Ante todo o exposto, reformo a r. sentença recorrida para condenar o primeiro reclamado ao pagamento das diferenças salariais referentes ao piso salarial do período de maio de 2023 a março de 2024, considerando a jornada mensal de 220 horas, e para absolver o reclamado do pagamento da complementação do piso salarial referente ao mês de abril de 2024. Dou parcial provimento aos recursos. MATÉRIAS REMANESCENTES DO RECURSO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A reclamante disse que "é evidente que não houve fiscalização, visto que não foi fiscalizado o correto adicional de insalubridade que deveria ser pago, o tempo de jornada extra não registrada que sempre era realizado, o piso salarial que nunca foi pago em conformidade e sofria descontos totalmente desarrazoados, que não verificava o adequado fornecimento de EPI" (ID. cd95a5d - Pág. 7). Sem razão. O STF (ADC 16) já decidiu que o Poder Público não pode ser condenado automaticamente ao pagamento de indenização correspondente às obrigações trabalhistas contraídas (e não satisfeitas) pelo prestador de serviços que tiver contratado e que é de quem alega o ônus de provar que o ente tomador não cumpriu seu dever de fiscalização (RE-760931), embora neste último julgamento não tenha sido assentada tese a respeito do ônus da prova. É necessária "demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência" (RECLAMAÇÃO 39.580 GOIÁS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16/12/2020). No mesmo sentido, "é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la" (RECLAMAÇÃO 40.146 MINAS GERAIS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/08/2020). Mas não só: além de ser "imprescindível a demonstração do conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la", a "falta de documentos que a comprovem [a fiscalização] não são suficientes para caracterizar sua responsabilização." (AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 40.942 MINAS GERAIS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, Sessão Virtual de 04 a 14 de dezembro de 2020). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.118, com repercussão geral (j. em 13/02/2025), fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (destaquei). No caso, a reclamante postulou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, mas não provou que houve "comportamento negligente ou nexo de causalidade" entre o dano sofrido e "a conduta comissiva ou omissiva do poder público". O Estado de Goiás trouxe não apresentou documentos acerca da fiscalização do contrato firmado com o primeiro reclamado; todavia, como já dito, o STF decidiu que a falta de documentos que provem a fiscalização não é suficiente para caracterizar a responsabilização do tomador. No caso dos autos, as parcelas objeto da condenação referem-se a verbas rescisórias, adicional de insalubridade e diferenças de piso salarial, mas não há nenhuma prova de conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e nem sua inércia em adotar providências para saná-la, valendo ressaltar que a reclamante não juntou nenhum documento nos autos acerca da fiscalização do contrato pelo ente público. Do exposto, ressalvado o entendimento, mantenho a sentença que afastou a responsabilidade do ente público. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A reclamante disse que "sendo reconhecido o direito ao piso salarial e a multa de 40% do FGTS, todas as verbas trabalhistas deveriam ser quitadas com base no piso salarial, fato que não foi realizado" e que "reta indubitável que o TRTC deveria ser pago com base no piso salarial de enfermagem, que altera todos os valores pagos no TRCT, como férias e adicional de 1/3, 13º salário, saldo salarial, FGTS e multa de 40% do FGTS" (conforme o original, ID. cd95a5d - Pág. 8). Com razão. Quanto à indenização de 40% sobre o FGTS, de fato, não há prova do seu recolhimento. Embora o primeiro reclamado tenha dito que "todas as verbas rescisórias devidas foram devidamente discriminadas no TRCT e integralmente quitadas consoante documentos apresentados", ele não produziu prova do recolhimento da indenização pela dispensa imotivada. Ora, a controvérsia que afasta a incidência da regra protetora deve ser substancial, séria, legítima - a alegação de que o pagamento das verbas rescisórias é presumível é absolutamente desprovida de substância e por isso não justifica a rejeição do pedido. Com o devido respeito às opiniões em outro sentido, conferir eficácia a uma alegação vazia é homenagear o parnasianismo jurídico, é consagrar o império da forma sobre o conteúdo. Diante disso, reformo a sentença para condenar o primeiro reclamado ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre a indenização pela dispensa imotivada. Dou provimento. REPARAÇÃO DO DANO MORAL A Exma. Juíza de origem rejeitou o pedido de condenação do reclamado à reparação do dano moral porque "nos moldes da Súmula 49 do E. TRT-18, o atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para caracterizar abalo extrapatrimonial" (ID. 13795d1 - Pág. 7). A reclamante disse que "apesar de ter pago as verbas rescisórias, o atraso da Reclamada para pagamento não foi pequeno, foi de mais de 01 mês (último dia laborado 28/05/2024 e só recebeu a rescisão em 03/07/2024)" e que "nesse período, a Recorrente não pode usufruir de direitos básicos, como o Seguro desemprego e o FGTS, direitos esses que são básicos para o trabalhador garantir a sua subsistência" (ID. cd95a5d - Pág. 13). Disse que "além do atraso nas verbas rescisórias, o que já gerou um grande abalo à recorrente, no pacto de trabalho a Reclamante também foi obrigada a trabalhar exposta a ambiente insalubre, em grau máximo sem receber o respectivo adicional e a não receber o piso salarial, apesar do determinado pela legislação, o que também causa um grande abalo a trabalhadora que se viu obrigada a enfrentar situações de violação ao seu direito, sem poder reclamar, pelo medo de perder o seu trabalho e o seu sustento" (ID. cd95a5d - Pág. 15). Sem razão. Há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade da pessoa humana. No caso, não se trata de falta de pagamento do adicional de insalubridade, mas de pagamento a menor. A reclamante recebia o adicional de insalubridade em grau médio e foi reconhecido em juízo o direito a diferenças do adicional porque a reclamante trabalhou exposta a agente insalubre em grau máximo. A meu ver, o pagamento a menor do adicional de insalubridade não ofende a dignidade humana, de modo que não há dano moral a reparar. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143), o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese prevalecente vinculante: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". No caso dos autos, a reclamante não provou nenhuma "lesão concreta aos direitos de personalidade". Corolário, não há falar em reparação por dano moral por tal fundamento. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Os recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo primeiro reclamado foram providos em parte. Assim, em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), não é devida a majoração do percentual dos honorários devidos. Conclusão Conheço integralmente do recurso ordinário interposto pela reclamante e parcialmente do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. Custas, pelo primeiro reclamado, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, novo valor provisoriamente arbitrado à condenação em razão do acréscimo havido. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, sendo parcialmente do interposto pelo primeiro reclamado (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH) e integralmente do apelo da reclamante para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. CRISTIANE MARTINS GERVASIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA FERREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
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