Deraldo Junior De Almeida Roma e outros x Deraldo Junior De Almeida Roma e outros
ID: 341786111
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010890-79.2024.5.03.0185
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/MG XXXXXX
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CIBELE LOPES DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010890-79.2024.5.03.0185 RECORRENTE: DERALDO JUNIO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010890-79.2024.5.03.0185 RECORRENTE: DERALDO JUNIOR DE ALMEIDA ROMA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8864ab proferida nos autos. ROT 0010890-79.2024.5.03.0185 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrente: Advogado(s): 2. DERALDO JUNIOR DE ALMEIDA ROMA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrido: Advogado(s): DERALDO JUNIOR DE ALMEIDA ROMA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id 184e848; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id e48d349). Regular a representação processual (Id f61a6d9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7e8f9bb : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 7e8f9bb : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 783c575 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id eccc30b ; Condenação no acórdão, id a17852b : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id a17852b : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2d57bae, f8c87cc : R$ 16.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 840, §1º da CLT, 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Revendo entendimento anterior e aderindo à compreensão deste Colegiado quanto à matéria, passo a entender que a exigência de que o pedido inicial contenha a indicação de seu valor, conforme redação do artigo 840, §1º, da CLT tem por objetivo a fixação do rito, mas não limita a execução, que está atrelada ao comando exequendo. Por ocasião da propositura da ação, não há como a parte autora liquidar com exatidão seus pedidos, pois não sabe o que vai emergir da instrução, sendo que tal liquidação, por vezes, depende de documentos que serão colacionados aos autos pela parte contrária." No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI da Constituição da República. - violação do art. 466 da CLT, 2º, 3º e 7º da Lei 3.207/57, 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Em sua inicial, disse o autor que, mensalmente, ao conferir o valor recebido a título de comissões, apurava o pagamento a menor, no importe médio de 30%, relativo a vendas de produtos não faturadas no período, objeto de troca ou cancelamento. Em relação aos serviços, disse que o percentual de cancelamento era ainda maior, girando em torno de 50%. Do próprio teor da defesa, repetido em recurso, é incontroverso o estorno de comissões por vendas canceladas, objeto de troca e não faturadas. Não se questiona, in casu, o direito do consumidor de cancelar a compra. Porém, o entendimento da D. Turma Julgadora é o de que, uma vez realizada a venda, devidamente aprovada pelo empregador, considera-se que foi ultimada a transação, ressalvada a hipótese de insolvência do comprador, condição que não restou comprovada nos autos (art. 466 da CLT c/c artigos 3º e 7º da Lei nº 3.207/57). Aplica-se à hipótese o precedente normativo 97 do TST: "Nº 97 PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo) - Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda." Deste modo, comprovada a prática irregular de desconto/estorno no valor das comissões percebidas pela reclamante nas hipóteses de cancelamento de vendas ou não faturamento, faz jus o obreiro ao pagamento de diferenças de comissões em seu favor." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A da CLT. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Mero corolário da sucumbência parcial das partes é a condenação da ré e do autor ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, pelo que, não há que se falar em exclusão dos honorários devidos pela Reclamada. Lado outro, diante do pleito de majoração dos honorários arbitrados em seu favor formulado pelo autor, diante da compleixdade da causa majoro seus honorários para 10% do valor dos pedidos julgados procedentes, a cargo da ré. Destaco que sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários advocatícios por ele devidos devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação, o que foi observado pela sentença primeva e deve ser mantido. Ante o exposto, provejo o recurso do autor para majorar os honorários sucumbenciais para 10% do valor dos pedidos julgados procedentes, a cargo da ré, restando mantida a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo autor." Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT, 373 do CPC. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Dessa forma, como bem asseverado pelo Juízo, restando demonstrada pela prova oral a invalidade dos controles de ponto, em virtude do teor do depoimento da testemunha obreira, há que prevalecer a jornada de trabalho arbitrada pelo Juízo de Origem com base no contesto probatório formado nos autos, sendo por consequência deferidas horas extras pelo labor em sobrejornada. E, dada a habitualidade das horas deferidas, há que se deferirem os reflexos concedidos em sentença. Nesse aspecto, é de se ressaltar que vigora no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, pelo que ao Juízo cabe valorar livremente a prova dos autos, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma fundamentada, tal como ocorreu na hipótese vertente. Assim, entendo que o arbitramento feito pelo Juízo encontra-se em consonância com as provas orais e a jornada declinada na inicial Vale destacar, ainda, que, ante a invalidade dos cartões de ponto, não há que se falar em regime de compensação (banco de horas) válido, sendo inaplicável a Súmula 85 do TST. Nesse sentido, ante a jornada fixada na Origem, correto é o deferimento do pagamento de adicional de horas, devendo ser consideradas como horas extraordinárias as posteriores à 7h20 diária ou 44ª semanal, mediante base de cálculo e reflexos deferidos em sentença, ante a sua habitualidade, devendo a sentença ser mantida inalterada." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §3º da CLT. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "O autor trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência de id. 1ff09a2, o que é suficiente para comprovar a sua condição de miserabilidade. Em virtude disso e não tendo a reclamada apresentado prova em sentido contrário, entendo que subsiste razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária deferida ao autor." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da Constituição da República. - violação do art. 818 da CLT, 373 do CPC, 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Destaco que não há nos autos qualquer pactuação, seja em contrato de trabalho, seja em acordo individual, de que as comissões seriam calculadas apenas com base no preço à vista das mercadorias e serviços. Assim, o entendimento da D. turma é o de que o dispositivo não diferencia preço à vista e a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas, não fazendo qualquer restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas a prazo. Ademais, não se verifica nos autos qualquer acordo individual instituindo o pagamento das comissões sobre o pagamento à vista. Reputo, portanto, que as comissões devem ser calculadas sobre o valor final pago pelo cliente, tanto em caso de vendas à vista como nas vendas a prazo. Saliento que este Regional, analisando o Incidente de Uniformização Jurisprudencial nos autos do processo 00448-2014-035-03-00-4-RO, decidiu que as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento, conforme se verifica na Tese Jurídica Prevalecente nº 3 deste Regional:" O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema, 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do art. 457, §2º e 4º, 818 da CLT, 373 do CPC. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Em relação à natureza das parcelas, com o advento da Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, os §§ 1º e 2º do art. 457 da CLT passaram a dispor da seguinte forma: Art. 457 (...) § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmio se abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, os prêmios pagos não integram a remuneração, não repercutindo, portanto, no DSR. Como o contrato de trabalho do reclamante se iniciou em 2022, os reflexos dos prêmios no DSR se justificam até a data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Feitas estas considerações, provejo o recurso da ré para decotar da condenação o pagamento de reflexos de prêmios em DSR, ficando mantida a condenação apenas ao pagamento de diferenças de reflexos de comissões em DSR." Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT, 373 do CPC. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Compulsando os autos, verifico que em sua defesa a Reclamada afirmou que "nunca pactuou qualquer tipo de bonificação. Não existe tal previsão em nenhum contrato ou norma interna". A prova oral foi produzida conforme ata de audiência de id. ff158f7. Foram ouvidos os depoimentos prestados pelo Reclamante, pelo preposto da Reclamada e por duas testemunhas, uma apresentada pelo Reclamante, Sra. Josiane, e uma a rogo da Reclamada, Sr. Matheus Lucas A testemunha do Reclamante, a respeito do tema, afirmou que houve promessa pela venda de cartões no importe de R$10,00 cada cartão vendido, mas tal venda não constava nos contracheques, deixando de receber os valores de comissão. Por sua vez, a testemunha indicada pela Reclamada em nada discorreu especificamente sobre o tema. Assim, tendo o Reclamante se desincumbido de seu ônus probatório de demonstrar que houve ajuste de comissionamento pela comercialização de cartões de crédito, coaduno com a conclusão do Juízo a quo de que, in casu, foi produzida prova robusta do direito vindicado (art. 373, I, do CPC, e art. 818, I, da CLT), pelo que correta é a sentença que deferiu o pagamento de comissões pelas vendas de cartões de crédito." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 462, 818 da CLT, 373 do CPC. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Verifico que a reclamada não apresentou argumentos aptos a reformar a sentença, tampouco indicou, na defesa ou nas razões recursais, quais seriam as justificativas para os descontos perpetrados, pelo que a sentença deve ser mantida inalterada. Quanto à restituição indeferida relativa a "comissão antecipada", código 4990, data vênia do entendimento do Juízo primevo, o reclamante se desincumbiu de seu ônus de provar que o referido desconto fora perpetrado de forma duplicada, tanto no TRCT (id. 2008dad) quanto em seu contracheque de id. 6aeaf03 relativo ao mês de junho de 2023, último laborado, pelo que provejo seu recurso para acrescer à condenação a restituição do desconto perpetrado no TRCT relativo a "comissão antecipada"." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: DERALDO JUNIOR DE ALMEIDA ROMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id 5845782; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id 609d55d). Regular a representação processual (Id be1abc6). Preparo dispensado (Id 7e8f9bb ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII da Constituição da República. - violação do art. 74, §2º, 818 da CLT, 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Dessa forma, como bem asseverado pelo Juízo, restando demonstrada pela prova oral a invalidade dos controles de ponto, em virtude do teor do depoimento da testemunha obreira, há que prevalecer a jornada de trabalho arbitrada pelo Juízo de Origem com base no contesto probatório formado nos autos, sendo por consequência deferidas horas extras pelo labor em sobrejornada. E, dada a habitualidade das horas deferidas, há que se deferirem os reflexos concedidos em sentença. Nesse aspecto, é de se ressaltar que vigora no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, pelo que ao Juízo cabe valorar livremente a prova dos autos, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma fundamentada, tal como ocorreu na hipótese vertente. Assim, entendo que o arbitramento feito pelo Juízo encontra-se em consonância com as provas orais e a jornada declinada na inicial" O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - contrariedade à OJ 410 da SDI-I do TST. - violação do art. 7º, XV da Constituição da República. - violação do art. 67 da CLT. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Já com relação aos domingos laborados, em que pese a fixação da jornada feita, tendo em vista que os espelhos de ponto não foram infirmados quanto aos dias trabalhados, o próprio juízo de Origem observou que houve a concessão do DSR conforme escala de trabalho, pelo que não há nada a se prover no aspecto." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): - contrariedade à OJ 397 da SDI-I do TST. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Insurge-se o embargante sob id. 18e84df contra o acórdão deste Colegiado, aduzindo que houve omissão da Turma, porquanto o acórdão embargado quedou-se inerte em se manifestar sobre a inaplicabilidade do enunciado sumular 340 do TST ao caso em comento Sem razão. Conforme fundamentação trazida no tópico relativo a horas extras, o v. acórdão expressamente dispôs: "Destaco que, quanto às horas em sobrejornada, o Juízo já determinou a observância da súmula 340 do TST, ante a sua condição de comissionista puro." Ou seja, restou expressamente mantida a observância da Súmula 340 do TST, pelo que não há omissão a ser suprida." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 464, 818 da CLT, 373 do CPC, 6º, VIII do CDC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Em defesa, a reclamada apresentou nos autos os relatórios de venda do reclamante (id. da737d2 e seguintes) alegando que as comissões relativas a produtos de telefonia, serviços e seguros foram corretamente pagas conforme extratos juntados. Nesse cenário, incumbia ao reclamante a prova de que não houve o pagamento das comissões pactuadas ou de que as mesmas foram quitadas a menor. Em sede de impugnação à defesa (id. 147bbeb) o reclamante apontou diferenças existentes entre os valores descritos nos relatórios apresentados pela reclamada e as notas fiscais por ela emitidas para justificar as diferenças pretendidas. Entretanto, como bem observado pelo juízo primevo, o apontamento por amostragem realizado pelo autor se encontra equivocado. Isso porque, em consulta a Nota Fiscal por sua chave de acesso de n. 3122103304 1260076225550000024784331122206110 apontada pelo autor no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/consultaRecaptcha), verifica-se que foi realizada uma compra de valor total de R$4.968,00 e o extrato de fl. 1100 do PDF (id. d9b55cc ) exibe o valor contabilizado para a venda realizada de R$ 4.899,00. Contudo, tal diferença não se deu por manipulações indevidas perpetradas pela ré, mas sim por diferença em relação a valor de frete e não diferença no valor do produto contabilizado no relatório de comissionamento. Portanto, a comissão foi calculada corretamente. Dessa forma, não tendo o Reclamante demonstrado que as vendas registradas nos extratos apresentados pela Reclamada não correspondem ao real valor dos produtos vendidos, não produziu prova robusta e hábil a demonstrar a irregularidade do pagamento das comissões, ônus que lhe competia." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora. (Súmula 296 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do art. 464, 818 da CLT, 373 do CPC, 6º, VIII do CDC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Pontue-se que os extratos coligidos pela reclamada (id. d9b55cc e seguintes) informam o vendedor, a data da venda, o valor do produto ou serviço, a comissão quitada e, inclusive, os valores estornados, não havendo nenhum elemento que os desabone, não sendo, portanto, o caso de aplicação da pena de confissão à reclamada, nos moldes do art. 400 do CPC, para considerar como verdadeiros os parâmetros apontados na peça de ingresso. Por outro lado, tais extratos não trazem informações específicas sobre cancelamentos/não faturamento de vendas e trocas, de forma a ser possível apurar fidedignamente os valores exatos estornados sob os motivos analisados nesse tópico recursal. Em virtude disso, apenas caso não seja possível apurar as diferenças de comissões relativas a trocas, cancelamentos e não faturamento pelos documentos coligidos aos autos é que se devem adotar os parâmetros informados inicial, pelo que, de ofício, reformo a sentença para determinar a adoção dos percentuais trazidos na inicial caso não seja possível apurar, pelos documentos coligidos aos autos, as diferenças de comissões pelas vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. (...) No tocante às vendas financiadas, verifica-se que, na peça de ingresso, o reclamante alega que os valores das vendas sofriam "acréscimo médio de 142% de encargos, correspondente ao resultado da multiplicação do percentual de juros aplicados ao mês, de 7,94% em média, e do número médio de parcelamento efetuado por cada". Embora os extratos anexados pela Reclamada indiquem os valores das vendas e comissões pagos (id. da737d2), trata-se de documentos que não possibilitam aferir quais vendas foram feitas a prazo via crediário, quais foram os juros praticados, e ainda em quantas parcelas foram realizadas as vendas para se auferirem as diferenças devidas à autora. Dessa forma, aplica-se à hipótese a teoria dinâmica do ônus da prova, que imputa à parte que detém meios de produzir a prova o ônus de produzi-la. Assim, sendo incontroversa a realização de pagamento de comissões sobre o preço à vista (nas vendas realizadas em crediário) e não tendo a Reclamada apresentado a documentação necessária para a aferição da taxa de juros e do número de parcelas, tem-se como devida as diferenças. Todavia, observo que os parâmetros pretendidos pela Reclamante se mostram excessivos e estão fora da razoabilidade. Assim, e atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando precedente envolvendo a mesma Reclamada e no qual se discutia o mesmo tema (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010116-30.2017.5.03.0109 (ReeNec); Disponibilização: 20/05/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Sércio da Silva Peçanha), reconheço ser devido o pagamento das diferenças das comissões, referentes às vendas a prazo (crediário), no importe de 15% sobre 70% das comissões mensais recebidas pelo empregado." Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora. (Súmula 296 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 464, 818 da CLT, 373 do CPC, 6º, VIII do CDC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Ante o exposto, a verba denominada "prêmio estímulo" deve sofrer o impacto daquelas diferenças, pois a apuração a menor das vendas não faturadas resultou em prejuízo no atingimento das metas e no consequente cálculo do prêmio estímulo. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças da parcela "prêmio estímulo". A reclamada poderá juntar aos autos, em liquidação de sentença, caso ainda não o tenha feito, documentos que demonstrem o procedimento a ser observado para pagamento do referido prêmio, de modo a permitir a apuração do valor correto devido. Descumprida a obrigação, deverá ser considerado o percentual de 0,4% sobre a totalidade das vendas mensais, sendo devidas as diferenças entre o resultado daí obtido e os valores quitados nos contracheques. Conforme já decidido anteriormente, a reclamada reconheceu de forma voluntária a natureza salarial dos prêmios, razão pela qual são devidos os reflexos da parcela em RSR, e com esse, em FGTS (8%).." E, tendo isso em vista, essa d. Turma entende que é devido à parte autora o pagamento de diferenças de prêmio estímulo de 0,4% incidente sobre todas as vendas realizadas e aqueles pagos pela Reclamada, a se apurar conforme extratos juntados pela ré. Tendo isso como base e levando-se em consideração o disposto em sentença, não há nada a se reparar. Lado outro, em se tratando de contrato de trabalho que vigorou após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, por expressa aplicação do o §2º do art. 457 da CLT, aplicável após 10/11/2017, não há que se falar em reflexos dos prêmios em RSRs, 13ºs salários, férias+1/3 e FGTS, pelo que provejo o recurso da ré para excluir os reflexos das diferenças de prêmio estimulo" Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 464, 818 da CLT, 373 do CPC, 6º, VIII do CDC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Conforme bem observado pelo Juízo primevo, nos extratos de comissões coligidos aos autos pela reclamada (id. da737d2 e seguintes), há apurações de vendas realizadas online. Nesse cenário, pertencia ao reclamante o ônus de prova de infirmar os referidos registros, o que não ocorreu. Acrescento que, nos contracheques do obreiro, consta expressamente registro de valores pagos a título de comissões de produtos online (id. 163118d, rubricas 1034 e 1035, "comissões produtos e serviços online"). Nesse cenário, o reclamante sequer apontou eventuais diferenças em seu favor, pelo que coaduno com a conclusão do Juízo a quo de que in casu não foi produzida prova robusta do direito vindicado (art. 373, I, do CPC, e art. 818, I, da CLT), pelo que não prospera o apelo do obreiro." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 11, 373, 400, 489, §1º, IV do CPC, 464, 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Vejo que existem registros do pagamento de "Com. Planos Operad", rubrica 1018 nos contracheques (id. aa9e224). Ainda, vejo que no extrato de vendas, juntado sob id. da737d2 e seguintes, existem apontamentos de vendas relacionados ao setor de "telefonia celular". Inexistem provas nos autos capazes de invalidar os referidos relatórios. Nesse cenário, competia ao Reclamante apontar, ainda que de forma exemplificativa, a existência de diferenças a esse título, mas o empregado se manteve inerte. Dessa forma, considerando que o Reclamante não se desvencilhou de seu encargo probatório, mantenho o indeferimento do pleito." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora. (Súmula 296 do TST). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição da República. - violação do art. 456, 461, 468, 818 da CLT, 373, 141, 489, §1º, IV do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Incontroverso nos autos que, além da realização de vendas de produtos e serviços, o reclamante também realizava tarefas atinentes à organização da loja, limpeza de setor, precificação de mercadorias e cartazeamento. Nesse cenário, compartilho do posicionamento adotado na origem de que as atividades apontadas são compatíveis com a condição pessoal de vendedor, não se verificando sequer o acúmulo de função qualitativo e quantitativo, de modo a desnaturar o equilíbrio contratual e ensejar o pagamento de um plus salarial. Incide na espécie o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, pois entendo que as atividades mencionadas são perfeitamente compatíveis com aquelas para as quais o autor foi contratado." Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora. (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (abw) BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DERALDO JUNIOR DE ALMEIDA ROMA
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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