Processo nº 5333117-96.2024.8.09.0051
ID: 291546240
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5333117-96.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILLIAN CORRÊA FERNANDES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO
Autos nº: 5333117-96.2024.8.09.0051 (gm)
Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fa…
PODER JUDICIÁRIO
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO
Autos nº: 5333117-96.2024.8.09.0051 (gm)
Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública
Juíza Sentenciante: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Recorrente: Danilo Fernandes Da Silva Lobianco e outros
Recorrido: Universidade Estadual de Goiás
Juíza Relatora: Nina Sá Araújo
JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS. DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32 vs. ARE 709.212/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA APLICÁVEL. CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença (evento 95) que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de FGTS decorrente de contratos temporários celebrados com a recorrida.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Sustentam os recorrentes, em síntese, que: (i) a presente ação deriva de desmembramento de processo originário ajuizado em 12/11/2019, devendo ser considerada essa data para fins de prescrição; (ii) aplicabilidade da prescrição trintenária conforme modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212; (iii) nulidade dos contratos temporários por ausência dos requisitos constitucionais de excepcionalidade e temporariedade (evento 105).
3. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (evento 111).
4. O ponto central da controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável e do termo inicial de sua contagem.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
5. Inicialmente, a controvérsia recursal reside em definir se a data do protocolo da ação principal interrompe a prescrição para as ações desmembradas e se aplica o prazo prescricional de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32, ou o prazo de 30 anos, como alegado pelos recorrentes.
6. Do compulso dos autos, extrai-se que os autores/recorrentes integravam o polo ativo da ação ajuizada em 12/11/2019, sobre o nº 5656428-19.2019.8.09.0051, em que o juízo singular delimitou a composição do polo ativo, até então composto por 22 (vinte e dois) autores, desmembrando a ação em quantas fossem necessárias, observando o limite de 8 (oito) reclamantes.
7. Logo, a propositura desta demanda coletiva é resultado do desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário determinado pelo juízo responsável pelo processamento e julgamento de ação ajuizada previamente (autos nº 5656428-19.2019.8.09.0051).
8. Com efeito, a data que deve prevalecer para fins do marco inicial da interrupção da prescrição é a da propositura da ação originária, qual seja, 12/11/2019, como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva. Nesse sentido, destaco o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINERODUTO. OBRAS . LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMANDA INDIVIDUAL SUBSEQUENTE . PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA (…) 4. A prescrição acarreta a perda da exigibilidade de um direito (ou a perda de uma pretensão deduzível em juízo), de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses . 5. No particular, deve-se considerar que a recorrida exerceu sua pretensão dentro do prazo, em litisconsórcio facultativo, quando ajuizou a demanda originária, não podendo, portanto, vir a sofrer qualquer prejuízo de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa. 6. Assim, na hipótese dos autos, a data que deve prevalecer para fins do marco inicial da interrupção da prescrição é a da propositura da ação originária, como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva (...) RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS . (STJ - REsp: 1868419 MG 2020/0070866-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
9. Delimitado o termo inicial da prescrição, conclui-se que não houve a ocorrência do instituto na hipótese vertente, com as razões pelas quais passo a expor.
10. No caso dos autos, afirmam as partes reclamantes que trabalharam junto à parte recorrida em contrato temporário de caráter permanente sem a devida observância da obrigatoriedade de realização de concurso público e em desconformidade com os preceitos legais para contratação temporária, sendo o contrato de: a) Rosana Maria da Silva Franco (2004-2014), b) Vivian Leal de Paula (2009-2017), c) Danilo Fernandes da Silva Lobianco (2005-2010), d) Marcia Cristina Silva (2005-2010), e) Fernando Silva (2002-2012), f) Maria de Lourdes Diniz (2000-2013). Pois bem.
11. Com relação a eventuais valores devidos a título de FGTS, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212-RG/DF (Tema 608), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou tese no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados do FGTS é quinquenal, conforme previsão contida no art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, superando entendimento anterior acerca da prescrição trintenária. Houve, contudo, modulação dos efeitos da decisão, in verbis:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02- 2015 PUBLIC 19-02-2015)
12. Com efeito, determinou-se que nos casos em que os prazos prescricionais estejam em curso, seja aplicado o que acontecer primeiro: a) o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial; ou, b) de 5 (cinco) anos, a partir da referida decisão (13/11/2014).
13. Na casuística, observa-se que o prazo prescricional já estava em curso quando fora proferido o referido acórdão pelo STF (13.11.2014), uma vez que os recorrentes foram contratados, por tempo determinado, antes do julgamento do Tema 608 realizado pela Suprema Corte.
14. Contando-se o prazo trintenário a partir da contratação mais antiga entre os recorrentes (2000 - Maria de Lourdes Diniz), este encerrar-se-ia somente em 2030. Por outro lado, considerando a segunda alternativa prevista no julgamento vinculante, o prazo quinquenal contado a partir de 13.11.2014 (data da publicação do acórdão) findou-se em 13.11.2019.
15. Assim, considerando que a ação originária em que os autores figuravam no polo ativo foi ajuizada em 12.11.2019, incide na espécie o prazo trintenário. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência deste e.TJGO e do STJ:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. FGTS. TEMAS 191, 308, 612 E 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (…) No Recurso Extraordinário nº 709212/DF, com repercussão geral (tema 608), o Tribunal Excelso alterou sua jurisprudência, fixando que a prescrição da pretensão de cobrança do FGTS em caso de contrato declarado nulo, é de 5 (cinco) anos. Houve, contudo, modulação dos efeitos da decisão, de modo que para os prazos prescricionais que já estivessem em curso deveria ser aplicado o que acontecesse primeiro: a) o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial; ou, b) de 5 (cinco) anos, a partir da referida decisão (13/11/2014). Na espécie, aplica-se o prazo quinquenal, contado a partir de 13.11.2014 (data do acórdão), desse modo, o termo ad quem seria 13.11.2019. A presente demanda, todavia, foi ajuizada em 11/11/2019, razão pela qual não há se falar em incidência do prazo prescricional (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5651572-50.2019.8.09.0006, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. ". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV – O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (Resp n. 1.841.538 - AM (2019/0297438-7)), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), Data do Julgamento:04/08/2020, Data da Publicação:24/08/2020, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA).
16. Portanto, merece ser afastada a prescrição adotada pelo juízo singular, eis que incide sobre a espécie a prescrição trintenária, conforme os fundamentos expostos acima.
17. Lado outro, de acordo com entendimento pacificado no STJ, a "teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. (STJ - AgInt no REsp: 1720359 SP 2018/0016969-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
18. In casu, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído e com defesa apresentada, além da controvérsia ser unicamente sobre direito material, bem como as partes não pugnaram pela produção de novas provas e o feito se encontra, pela segunda vez, nesta instância recursal, aplico ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), e passo ao julgamento do mérito do processo em relação aos autores: Rosana Maria da Silva Franco, Vivian Leal de Paula, Danilo Fernandes da Silva Lobianco, Marcia Cristina Silva, Fernando Silva, Maria de Lourdes Diniz.
19. MÉRITO DO PROCESSO (TEORIA DA CAUSA MADURA). Da nulidade da contratação temporária. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público.
20. Contudo, a própria norma constitucional excepciona a regra quando prevê a possibilidade das nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração e a contratação temporária de excepcional interesse público, a qual deverá ser regulada por lei. O descumprimento das normas constitucionalmente estabelecidas acarretará a nulidade do ato e punição à autoridade responsável. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
II – A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
(…)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
(...)
§2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
21. Em observância ao comando constitucional, foi editado a Lei Estadual nº 13.664/2000, vigente à época dos fatos, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e estabelece os critérios para contratação:
“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 1 (um) ano e nas condições previstas nesta lei."
"Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos:
(…)
VIII – atendimento urgente às exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de: a) trânsito, transporte, obras públicas, educação, cultura, segurança pública, assistência previdenciária, comunicação, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos, bem como outros negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos Programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás."
22. A lei de regência sofreu alterações quanto ao prazo máximo de vigência do contrato temporário, passando para 02 (dois) anos pela Lei Estadual nº 13.912/2001 e para 03 (três) anos pela Lei Estadual nº 14.524/2003, além de ter sofrido mudanças pela Lei Estadual nº 18.190/2013.
23. Todavia, a Lei 18.190/13 que alterava o prazo limite para contratos temporários foi declarada inconstitucional na ADI nº 81018[1], com efeitos ex tunc, de modo que é de 1 (um) ano o prazo máximo para contratar pessoal, por tempo determinado.
23. In casu, ocorreram sucessivas renovações dos contratos temporários, conforme documentos anexados (ficha funcional, contrato e contracheques), o que desvirtuou sua natureza, a caracterizar ato nulo, nos termos da legislação acima transcrita.
24. Ademais, não restou caracterizada a excepcionalidade e temporariedade nas sucessivas renovações contratuais entre as partes. Ressalto que caberia ao Requerido comprovar tal necessidade da exceção a regra, contudo este não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
25. A par das premissas estabelecidas acima e não caracterizada a excepcionalidade e temporariedade da contratação, a investidura em cargo ou emprego público apenas seria possível mediante aprovação em concurso público. Sendo assim, as contratações efetivadas sem observância do inciso II do art. 37 da Constituição Federal são nulas de pleno direito, por incidência do §2º do mesmo dispositivo constitucional.
26. Portanto, em clara violação à exigência constitucional e a Lei estadual regente, entendo que razão parcial assiste os autores e reconheço a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes pelo período que extrapolou um ano em cada contratação.
27. A propósito, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais firmaram o entendimento de que deve ser preservado o período laborado em um ano, pois o fato do contrato ter se estendido por período superior ao limite legal não o torna, por si só, integralmente nulo, já que o serviço foi prestado e os salários pagos de forma regular, sem máculas. A nulidade, portanto, somente é verificada a partir do momento em que o vício de legalidade passou a existir e o contrato, por consequência, passou a ser irregular quanto a seu aspecto de temporariedade.
28. Do direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Declarado nulo o ato de contratação temporária, cumpre ressaltar que isso não acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, tampouco a concessão de direitos e benefícios previstos para trabalhadores celetistas, a exemplo do seguro desemprego, aviso prévio e multas definidas nos art. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
29. Em outro giro, a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes enseja a aplicação do artigo 19-A da Lei 8.036/90, o qual estabelece que:
“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”
30. É importante frisar, ainda, que referido dispositivo teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos REs nºs 596.478/PR e 705.140/RS, responsáveis pelos Temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função na inobservância da regra do art. 37, §2º da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. Confira-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART 19 -A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o deposito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (STF, Tribunal Pleno, RE nº 596.478/RR, Rel. Minª. Ellen Gracie, Relator p/Acórdão o Min. Dias Toffoli, julgado em 13/06/2012, Dje nº 040 de 01/03/2013).
“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478- REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, §2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE nº 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014, Dje nº 217 de 05/11/2014).
31. Ainda, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 765.320/MG, em sede de repercussão geral (Tema 916-STF), o STF sedimentou a aplicabilidade desse entendimento aos contratos de natureza jurídico-administrativa, não submetidos à CLT, confira-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. [...] Embargos de declaração rejeitados.(STF, RE 765320 ED, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, DJe-214 PUBLIC 21-09-2017) (grifei)
32. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o entendimento adotado pela Suprema Corte, vêm se manifestando sobre o assunto, in exemplis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEPÓSITO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação extensiva ao Tema 191/STF, declarou que é devido o depósito do FGTS ao contratado temporário que teve prorrogações sucessivas. ARE 766.127 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 18/5/2016. 2. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que haja sucessivas renovações, como na espécie. Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/12/2017; AgRg no REsp 1.479.487/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/5/2016; AgRg no REsp 1.554.980/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo expressamente reconheceu a nulidade da contratação temporária em razão da extrapolação da temporariedade, diante das sucessivas renovações, hipótese que também gera direito aos depósitos do FGTS, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1655734 2017.00.37444-4, BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/06/2018 ..DTPB:.) (grifei)
33. Sobre o tema, destaco o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça:
“REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE 709212/DF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DE MORA CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO FGTS INDEVIDA. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APÓS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Ausentes os requisitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, quais sejam, excepcionalidade e temporariedade, o instrumento contratual pactuado padece de nulidade, porquanto celebrado em desconformidade com o texto constitucional. 2.Diante da declaração de constitucionalidade pelo STF do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, é devido o pagamento de FGTS aos servidores temporários em relação aos contratos nulos firmados com a administração pública. 3.A aplicação do Tema 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. 4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212/DF, firmou entendimento no sentido de que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para cobrança do FGTS, cujos efeitos foram modulados nos casos em que a prescrição já estivesse em curso da seguinte forma: a) o prazo prescricional de trinta (30) anos, contados do termo inicial; ou, b) de 05 (cinco) anos, a partir da referida decisão; o que acontecer primeiro. 5.No caso dos autos, ao considerar a modulação dos efeitos da decisão é devido o FGTS dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 6.Concernente aos consectários legais, a incidência da correção monetária deve ocorrer com base no IPCA-E, e os juros de mora devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7.A incidência de multa sobre o valor do FGTS é indevida, pois o vínculo jurídico aplicável ao caso é de direito administrativo, não sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 8.Acentua-se que é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 9.Em virtude da iliquidez do julgado, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados na fase de liquidação da sentença, consoante exegese do art. 85, § 4º, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargados Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 13/07/2022, DJe 13/07/2022)..
34. Acrescente-se, ainda, que o percebimento do FGTS referente ao período excedente não sofrerá nenhum tipo de acréscimo de multa, conforme restou decidido no RE nº 705.140/RS, segundo o qual as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS.
35. Por fim, reconhecido a nulidade do contrato temporário, é dever do Requerido efetuar o pagamento das verbas decorrentes da relação jurídica em questão, calculadas com base na variação de salário do requerente durante o contrato vigente à época.
36. Deveras ressaltar que sendo o primeiro ano de contrato válido, pois dentro do permissivo legal, o FGTS será devido apenas sobre o período que extrapolou o prazo de 1 (um) ano da contratação.
IV – DISPOSITIVO
37. Em razão do exposto, CONHEÇO do RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, em parte, para: a) RECONHECER para fins do marco inicial da interrupção da prescrição a data da propositura da ação originária, qual seja, 12/11/2019; b) AFASTAR a prescrição sobre os valores devidos a título de FGTS, eis que os valores se encontram dentro do prazo trintenário.
38. Aplicando a teoria da causa madura em relação aos demais autores, a saber: Rosana Maria da Silva Franco, Vivian Leal de Paula, Danilo Fernandes da Silva Lobianco, Marcia Cristina Silva, Fernando Silva, Maria de Lourdes Diniz, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR nula a contratação dos reclamantes, em relação aos cargos temporários que exerceram nos períodos que excederam 1 (um) ano da contratação primeva; b) CONDENAR o ente público, a pagar o equivalente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, considerando-se, para fins de apuração, a remuneração percebida pelos reclamantes durante as vigências do contrato, observado o teto dos Juizados Fazendários. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de multa de 40% (quarenta por cento) sobre o montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
39. Por fim, sobre o valor condenatório deverá incidir a correção monetária pelo índice IPCA-E a partir do mês subsequente em que cada valor se tornou devido, e juros moratórios no percentual aplicado para as cadernetas de poupança a partir da citação, isso até o dia 8/12/2021, pois a partir de 9/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, CPC), observando-se a orientação exposta na fundamentação, a ser apresentada em planilha detalhada.
40. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
41. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. NINA SÁ ARAÚJO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Simone Pedra Reis e Ana Paula Lima de Castro.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Nina Sá Araújo
Juíza de Direito Relatora
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS. DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32 vs. ARE 709.212/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA APLICÁVEL. CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença (evento 95) que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de FGTS decorrente de contratos temporários celebrados com a recorrida. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Sustentam os recorrentes, em síntese, que: (i) a presente ação deriva de desmembramento de processo originário ajuizado em 12/11/2019, devendo ser considerada essa data para fins de prescrição; (ii) aplicabilidade da prescrição trintenária conforme modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212; (iii) nulidade dos contratos temporários por ausência dos requisitos constitucionais de excepcionalidade e temporariedade (evento 105). 3. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (evento 111). 4. O ponto central da controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável e do termo inicial de sua contagem. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, a controvérsia recursal reside em definir se a data do protocolo da ação principal interrompe a prescrição para as ações desmembradas e se aplica o prazo prescricional de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32, ou o prazo de 30 anos, como alegado pelos recorrentes. 6. Do compulso dos autos, extrai-se que os autores/recorrentes integravam o polo ativo da ação ajuizada em 12/11/2019, sobre o nº 5656428-19.2019.8.09.0051, em que o juízo singular delimitou a composição do polo ativo, até então composto por 22 (vinte e dois) autores, desmembrando a ação em quantas fossem necessárias, observando o limite de 8 (oito) reclamantes. 7. Logo, a propositura desta demanda coletiva é resultado do desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário determinado pelo juízo responsável pelo processamento e julgamento de ação ajuizada previamente (autos nº 5656428-19.2019.8.09.0051). 8. Com efeito, a data que deve prevalecer para fins do marco inicial da interrupção da prescrição é a da propositura da ação originária, qual seja, 12/11/2019, como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva. Nesse sentido, destaco o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINERODUTO. OBRAS . LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMANDA INDIVIDUAL SUBSEQUENTE . PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA (…) 4. A prescrição acarreta a perda da exigibilidade de um direito (ou a perda de uma pretensão deduzível em juízo), de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses . 5. No particular, deve-se considerar que a recorrida exerceu sua pretensão dentro do prazo, em litisconsórcio facultativo, quando ajuizou a demanda originária, não podendo, portanto, vir a sofrer qualquer prejuízo de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa. 6. Assim, na hipótese dos autos, a data que deve prevalecer para fins do marco inicial da interrupção da prescrição é a da propositura da ação originária, como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva (...) RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS . (STJ - REsp: 1868419 MG 2020/0070866-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). 9. Delimitado o termo inicial da prescrição, conclui-se que não houve a ocorrência do instituto na hipótese vertente, com as razões pelas quais passo a expor. 10. No caso dos autos, afirmam as partes reclamantes que trabalharam junto à parte recorrida em contrato temporário de caráter permanente sem a devida observância da obrigatoriedade de realização de concurso público e em desconformidade com os preceitos legais para contratação temporária, sendo o contrato de: a) Rosana Maria da Silva Franco (2004-2014), b) Vivian Leal de Paula (2009-2017), c) Danilo Fernandes da Silva Lobianco (2005-2010), d) Marcia Cristina Silva (2005-2010), e) Fernando Silva (2002-2012), f) Maria de Lourdes Diniz (2000-2013). Pois bem. 11. Com relação a eventuais valores devidos a título de FGTS, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212-RG/DF (Tema 608), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou tese no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados do FGTS é quinquenal, conforme previsão contida no art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, superando entendimento anterior acerca da prescrição trintenária. Houve, contudo, modulação dos efeitos da decisão, in verbis: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02- 2015 PUBLIC 19-02-2015) 12. Com efeito, determinou-se que nos casos em que os prazos prescricionais estejam em curso, seja aplicado o que acontecer primeiro: a) o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial; ou, b) de 5 (cinco) anos, a partir da referida decisão (13/11/2014). 13. Na casuística, observa-se que o prazo prescricional já estava em curso quando fora proferido o referido acórdão pelo STF (13.11.2014), uma vez que os recorrentes foram contratados, por tempo determinado, antes do julgamento do Tema 608 realizado pela Suprema Corte. 14. Contando-se o prazo trintenário a partir da contratação mais antiga entre os recorrentes (2000 - Maria de Lourdes Diniz), este encerrar-se-ia somente em 2030. Por outro lado, considerando a segunda alternativa prevista no julgamento vinculante, o prazo quinquenal contado a partir de 13.11.2014 (data da publicação do acórdão) findou-se em 13.11.2019. 15. Assim, considerando que a ação originária em que os autores figuravam no polo ativo foi ajuizada em 12.11.2019, incide na espécie o prazo trintenário. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência deste e.TJGO e do STJ: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. FGTS. TEMAS 191, 308, 612 E 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (…) No Recurso Extraordinário nº 709212/DF, com repercussão geral (tema 608), o Tribunal Excelso alterou sua jurisprudência, fixando que a prescrição da pretensão de cobrança do FGTS em caso de contrato declarado nulo, é de 5 (cinco) anos. Houve, contudo, modulação dos efeitos da decisão, de modo que para os prazos prescricionais que já estivessem em curso deveria ser aplicado o que acontecesse primeiro: a) o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial; ou, b) de 5 (cinco) anos, a partir da referida decisão (13/11/2014). Na espécie, aplica-se o prazo quinquenal, contado a partir de 13.11.2014 (data do acórdão), desse modo, o termo ad quem seria 13.11.2019. A presente demanda, todavia, foi ajuizada em 11/11/2019, razão pela qual não há se falar em incidência do prazo prescricional (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5651572-50.2019.8.09.0006, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. ". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV – O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (Resp n. 1.841.538 - AM (2019/0297438-7)), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), Data do Julgamento:04/08/2020, Data da Publicação:24/08/2020, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA). 16. Portanto, merece ser afastada a prescrição adotada pelo juízo singular, eis que incide sobre a espécie a prescrição trintenária, conforme os fundamentos expostos acima. 17. Lado outro, de acordo com entendimento pacificado no STJ, a "teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. (STJ - AgInt no REsp: 1720359 SP 2018/0016969-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). 18. In casu, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído e com defesa apresentada, além da controvérsia ser unicamente sobre direito material, bem como as partes não pugnaram pela produção de novas provas e o feito se encontra, pela segunda vez, nesta instância recursal, aplico ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), e passo ao julgamento do mérito do processo em relação aos autores: Rosana Maria da Silva Franco, Vivian Leal de Paula, Danilo Fernandes da Silva Lobianco, Marcia Cristina Silva, Fernando Silva, Maria de Lourdes Diniz. 19. MÉRITO DO PROCESSO (TEORIA DA CAUSA MADURA). Da nulidade da contratação temporária. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público. 20. Contudo, a própria norma constitucional excepciona a regra quando prevê a possibilidade das nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração e a contratação temporária de excepcional interesse público, a qual deverá ser regulada por lei. O descumprimento das normas constitucionalmente estabelecidas acarretará a nulidade do ato e punição à autoridade responsável. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) II – A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 21. Em observância ao comando constitucional, foi editado a Lei Estadual nº 13.664/2000, vigente à época dos fatos, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e estabelece os critérios para contratação: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 1 (um) ano e nas condições previstas nesta lei." "Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos: (…) VIII – atendimento urgente às exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de: a) trânsito, transporte, obras públicas, educação, cultura, segurança pública, assistência previdenciária, comunicação, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos, bem como outros negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos Programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás." 22. A lei de regência sofreu alterações quanto ao prazo máximo de vigência do contrato temporário, passando para 02 (dois) anos pela Lei Estadual nº 13.912/2001 e para 03 (três) anos pela Lei Estadual nº 14.524/2003, além de ter sofrido mudanças pela Lei Estadual nº 18.190/2013. 23. Todavia, a Lei 18.190/13 que alterava o prazo limite para contratos temporários foi declarada inconstitucional na ADI nº 81018[1], com efeitos ex tunc, de modo que é de 1 (um) ano o prazo máximo para contratar pessoal, por tempo determinado. 23. In casu, ocorreram sucessivas renovações dos contratos temporários, conforme documentos anexados (ficha funcional, contrato e contracheques), o que desvirtuou sua natureza, a caracterizar ato nulo, nos termos da legislação acima transcrita. 24. Ademais, não restou caracterizada a excepcionalidade e temporariedade nas sucessivas renovações contratuais entre as partes. Ressalto que caberia ao Requerido comprovar tal necessidade da exceção a regra, contudo este não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 25. A par das premissas estabelecidas acima e não caracterizada a excepcionalidade e temporariedade da contratação, a investidura em cargo ou emprego público apenas seria possível mediante aprovação em concurso público. Sendo assim, as contratações efetivadas sem observância do inciso II do art. 37 da Constituição Federal são nulas de pleno direito, por incidência do §2º do mesmo dispositivo constitucional. 26. Portanto, em clara violação à exigência constitucional e a Lei estadual regente, entendo que razão parcial assiste os autores e reconheço a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes pelo período que extrapolou um ano em cada contratação. 27. A propósito, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais firmaram o entendimento de que deve ser preservado o período laborado em um ano, pois o fato do contrato ter se estendido por período superior ao limite legal não o torna, por si só, integralmente nulo, já que o serviço foi prestado e os salários pagos de forma regular, sem máculas. A nulidade, portanto, somente é verificada a partir do momento em que o vício de legalidade passou a existir e o contrato, por consequência, passou a ser irregular quanto a seu aspecto de temporariedade. 28. Do direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Declarado nulo o ato de contratação temporária, cumpre ressaltar que isso não acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, tampouco a concessão de direitos e benefícios previstos para trabalhadores celetistas, a exemplo do seguro desemprego, aviso prévio e multas definidas nos art. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. 29. Em outro giro, a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes enseja a aplicação do artigo 19-A da Lei 8.036/90, o qual estabelece que: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” 30. É importante frisar, ainda, que referido dispositivo teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos REs nºs 596.478/PR e 705.140/RS, responsáveis pelos Temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função na inobservância da regra do art. 37, §2º da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART 19 -A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o deposito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (STF, Tribunal Pleno, RE nº 596.478/RR, Rel. Minª. Ellen Gracie, Relator p/Acórdão o Min. Dias Toffoli, julgado em 13/06/2012, Dje nº 040 de 01/03/2013). “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478- REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, §2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE nº 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014, Dje nº 217 de 05/11/2014). 31. Ainda, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 765.320/MG, em sede de repercussão geral (Tema 916-STF), o STF sedimentou a aplicabilidade desse entendimento aos contratos de natureza jurídico-administrativa, não submetidos à CLT, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. [...] Embargos de declaração rejeitados.(STF, RE 765320 ED, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, DJe-214 PUBLIC 21-09-2017) (grifei) 32. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o entendimento adotado pela Suprema Corte, vêm se manifestando sobre o assunto, in exemplis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEPÓSITO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação extensiva ao Tema 191/STF, declarou que é devido o depósito do FGTS ao contratado temporário que teve prorrogações sucessivas. ARE 766.127 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 18/5/2016. 2. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que haja sucessivas renovações, como na espécie. Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/12/2017; AgRg no REsp 1.479.487/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/5/2016; AgRg no REsp 1.554.980/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo expressamente reconheceu a nulidade da contratação temporária em razão da extrapolação da temporariedade, diante das sucessivas renovações, hipótese que também gera direito aos depósitos do FGTS, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1655734 2017.00.37444-4, BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/06/2018 ..DTPB:.) (grifei) 33. Sobre o tema, destaco o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça: “REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE 709212/DF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DE MORA CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO FGTS INDEVIDA. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APÓS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Ausentes os requisitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, quais sejam, excepcionalidade e temporariedade, o instrumento contratual pactuado padece de nulidade, porquanto celebrado em desconformidade com o texto constitucional. 2.Diante da declaração de constitucionalidade pelo STF do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, é devido o pagamento de FGTS aos servidores temporários em relação aos contratos nulos firmados com a administração pública. 3.A aplicação do Tema 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. 4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212/DF, firmou entendimento no sentido de que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para cobrança do FGTS, cujos efeitos foram modulados nos casos em que a prescrição já estivesse em curso da seguinte forma: a) o prazo prescricional de trinta (30) anos, contados do termo inicial; ou, b) de 05 (cinco) anos, a partir da referida decisão; o que acontecer primeiro. 5.No caso dos autos, ao considerar a modulação dos efeitos da decisão é devido o FGTS dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 6.Concernente aos consectários legais, a incidência da correção monetária deve ocorrer com base no IPCA-E, e os juros de mora devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7.A incidência de multa sobre o valor do FGTS é indevida, pois o vínculo jurídico aplicável ao caso é de direito administrativo, não sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 8.Acentua-se que é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 9.Em virtude da iliquidez do julgado, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados na fase de liquidação da sentença, consoante exegese do art. 85, § 4º, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargados Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 13/07/2022, DJe 13/07/2022).. 34. Acrescente-se, ainda, que o percebimento do FGTS referente ao período excedente não sofrerá nenhum tipo de acréscimo de multa, conforme restou decidido no RE nº 705.140/RS, segundo o qual as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS. 35. Por fim, reconhecido a nulidade do contrato temporário, é dever do Requerido efetuar o pagamento das verbas decorrentes da relação jurídica em questão, calculadas com base na variação de salário do requerente durante o contrato vigente à época. 36. Deveras ressaltar que sendo o primeiro ano de contrato válido, pois dentro do permissivo legal, o FGTS será devido apenas sobre o período que extrapolou o prazo de 1 (um) ano da contratação. IV – DISPOSITIVO 37. Em razão do exposto, CONHEÇO do RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, em parte, para: a) RECONHECER para fins do marco inicial da interrupção da prescrição a data da propositura da ação originária, qual seja, 12/11/2019; b) AFASTAR a prescrição sobre os valores devidos a título de FGTS, eis que os valores se encontram dentro do prazo trintenário. 38. Aplicando a teoria da causa madura em relação aos demais autores, a saber: Rosana Maria da Silva Franco, Vivian Leal de Paula, Danilo Fernandes da Silva Lobianco, Marcia Cristina Silva, Fernando Silva, Maria de Lourdes Diniz, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR nula a contratação dos reclamantes, em relação aos cargos temporários que exerceram nos períodos que excederam 1 (um) ano da contratação primeva; b) CONDENAR o ente público, a pagar o equivalente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, considerando-se, para fins de apuração, a remuneração percebida pelos reclamantes durante as vigências do contrato, observado o teto dos Juizados Fazendários. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de multa de 40% (quarenta por cento) sobre o montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 39. Por fim, sobre o valor condenatório deverá incidir a correção monetária pelo índice IPCA-E a partir do mês subsequente em que cada valor se tornou devido, e juros moratórios no percentual aplicado para as cadernetas de poupança a partir da citação, isso até o dia 8/12/2021, pois a partir de 9/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, CPC), observando-se a orientação exposta na fundamentação, a ser apresentada em planilha detalhada. 40. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. 41. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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