Processo nº 1075619-70.2024.8.11.0041
ID: 307553450
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Nº Processo: 1075619-70.2024.8.11.0041
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AYSLAN CLAYTON MORAES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: REMESSA NECESSÁRIA…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) NÚMERO DO PROCESSO: 1075619-70.2024.8.11.0041 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: AGROPOLATO PARTICIPACOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Antonio Horácio da Silva Neto, que, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” n.º 1075619-70.2024.8.11.0041, impetrado por AGROPOLATO PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato do SUPERINTENDENTE DE NORMAS, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO (SEMA), em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, MT, concedeu parcialmente a segurança almejada pela parte impetrante, nos seguintes termos (ID. 282392375): “Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por AGROPOLATO PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente qualificada, contra ato tido coator do SUPERINTENDENTE DE NORMAS, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT, objetivando a concessão de medida liminar consistente na determinação para que a autoridade coatora proceda à análise do pedido de desembargo protocolizado nos autos do Processo Administrativo n. 003838/2024. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, sendo-lhe concedida a ordem mandamental almejada. Sustenta, em síntese, que protocolizou o referido pedido de desembargo em 30.10.2024 (Protocolo n. 31706/2024), sem análise desde então pelo órgão ambiental estadual, superando o prazo legal conferido à Administração Pública, por conseguinte, ocasionando-lhe diversos prejuízos. Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora. A inicial vem instruída com os documentos constantes nos Ids. 177920295 a 177920296. A pretensão liminar foi deferida em decisão proferida no Id. 178040508. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou manifestação (defesa técnica) no Id. 180152361. Em síntese, argumentou a ausência de qualquer ato que possa ser considerado abusivo ou ilegal, capaz de amparar as pretensões da parte impetrante no caso. Nesses termos, pugnou pela denegação da ordem pretendida. Informações oriundas da SEMA/MT juntadas no Id. 180206496. A parte impetrante noticiou o descumprimento da liminar (Id. 180839553), dando azo à decisão proferida no Id. 182205549. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por não vislumbrar interesse de incapaz, tampouco interesse público, social ou ambiental que justifique sua intervenção nos presentes autos, não adentrou na questão de mérito (Id. 184740855). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. 1.1. DA GARANTIA CONSTITUCIONAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. [sem destaque no original] Além de coibir a omissão desarrazoada no julgamento dos processos judiciais e administrativos, o referido dispositivo constitucional objetiva proteger a dignidade da pessoa humana, conforme acentuam Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco: “A EC n. 45/2004 introduziu norma que assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII). Positiva-se, assim, no direito constitucional, orientação há muito perfilhada nas convenções internacionais sobre direitos humanos e que alguns autores já consideravam implícita na ideia de proteção judicial efetiva, no princípio do Estado de Direito e no próprio postulado da dignidade da pessoa humana. […]. A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a transformação do ser humano em objeto dos processos estatais”. (Curso de direito constitucional. 2º ed. – São Paulo: Saraiva, 2008. p. 499-500). [sem destaque no original] A razoável duração do processo, portanto, se trata de direito fundamental destinado às pessoas naturais e jurídicas, que na condição de titulares do direito de petição, têm neste instituto a segurança da limitação das ações ou omissões do Poder Público no trato processual. A morosidade de resposta do Poder Público aos litígios que lhe são submetidos, mormente os administrativos, como no caso, impõe óbice às atividades dos administrados e retarda o desenvolvimento – inclusive econômico – do próprio Estado. Daí a importância de se assegurar o direito ao trâmite razoável do processo, para que a sua duração indefinida ou ilimitada não resulte em prejuízos futuros ao interesse público, bem assim ao dos administrados. 1.2. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE DESEMBARGO PROTOCOLIZADO SOB O N. 31706/2024 EM 30.10.2024 E JUNTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 003838/2024. O Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, de rito sumário especial, destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação de plano do direito alegado por não comportar dilação probatória. Na hipótese, a parte impetrante alega que seu direito líquido e certo foi violado em razão da inércia do órgão ambiental em analisar seu pedido administrativo de desembargo. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Como se pode observar do dispositivo supramencionado, a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão do processo administrativo. Nesse sentido, eis os seguintes julgados do STJ: “1.Conforme reiterados pronunciamentos da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição.(...)” (MS 13728 / DF, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 08.02.2012). [sem destaque no original] “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE ANISTIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. A todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 2. A despeito do grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, serem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução num prazo razoável. 3. Ordem concedida.” (MS 10792/DF. Terceira Seção. Ministro HAMILTON CARVALHIDO. Publicado em 21.8.2006). No caso em apreço, restaram devidamente demonstradas as condições para a impetração do mandado de segurança, notadamente a violação ao direito líquido e certo, consubstanciado no desrespeito da autoridade coatora aos prazos estabelecidos na legislação a seguir: A pretensão posta na inicial – análise do pedido administrativo de desembargo – deve ser analisada sob o prisma do Decreto Estadual n. 1.436/2022, especialmente quanto aos prazos que estabelece em seus arts. 17, parágrafo único, e 49, §3º. Confira-se: “Art. 17. A cessação das penalidades de Embargo/Interdição dependerá de decisão da autoridade ambiental competente para julgar o auto de infração e será prolatada mediante a apresentação pelo autuado de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade. Parágrafo único. Após a apresentação dos documentos pelo autuado, a autoridade julgadora tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir fundamentadamente acerca da cessação ou manutenção da aplicabilidade da pena de Embargo/Interdição. Art. 49. [...] §3º Poderão ser emitidas decisões administrativas interlocutórias, respeitado o prazo fixado no parágrafo único do art. 17, com vistas a analisar exclusivamente as medidas de embargo, interdição e apreensão, sem prejuízo da continuidade da instrução processual.” [sem destaque no original] Dessa forma, conclui-se que não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos nos referidos dispositivos, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo. Com efeito, infere-se dos autos que a parte impetrante protocolizou o pedido administrativo de desembargo em 30.10.2024 (Id. 177920298), sendo juntado aos autos do Processo Administrativo n. 003838/2024, sem análise desde então, em desacordo com o estabelecido pela própria administração consoante o disposto no art. 17, parágrafo único, do Decreto Estadual n. 1.436/2022. Tais fatos corroboram com a inércia sustentada na inicial. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Com efeito, não se pode permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de processo administrativo, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe. Ressalta-se, por oportuno, que a presente decisão não tem o condão de conceder um salvo-conduto em favor da parte impetrante, consubstanciado na suspensão de embargo sem que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei, tampouco de fixar, judicialmente, prazos desarrazoados para que a Administração Pública Estadual se manifeste conclusivamente a respeito do pedido que lhe foi submetido. Pelo contrário. A presente medida tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de observar os prazos preestabelecidos pelo Decreto Estadual n. 1.436/2022 para a prática de atividade que lhe compete, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, sem prejuízo de observar os requisitos exigidos por lei para a concessão de licenças e/ou autorizações ambientais. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1º da Lei Federal n. 12.016/2009: 2.1. CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida pela parte impetrante, confirmando a medida liminar concedida, apenas para determinar à autoridade coatora que observe os prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 1.436/2022, quando o pedido administrativo de desembargo protocolizado em 30.10.2024 sob o n. 31706/2024 e juntado nos autos do Processo Administrativo n. 003838/2024 estiver aguardando decisão final, hipótese em que deverá se pronunciar em 05 (cinco) dias úteis (arts. 17, parágrafo único, e 49, §3º), sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei. 2.2. JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 2.4. Encaminhe-se ainda cópia desta decisão à autoridade coatora, bem como à Procuradoria-Geral do Estado, por meio do oficial de justiça, nos termos do art. 13 da Lei n. 12.016/2009. 2.5. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença, nos termos dos art. 14, §1°, da Lei Federal n. 12.016/2009. 2.6. P.R.I.C. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito” Sem recurso voluntário, o feito foi encaminhado a este Tribunal de Justiça, para o reexame necessário. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela ratificação da sentença (ID. 284235881). É o relatório. DECIDO. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Isso porque, “(...) apesar do art. 932, em seus incisos III, IV e V do Novo CPC se referirem exclusivamente às hipóteses de julgamento monocrático dos recursos, nada indica que será modificado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação de tais regras ao reexame necessário (Súmula 253/STJ)”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Juspodivm. 1ª Edição. Pg. 1517). Como relatado, trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, MT, que concedeu parcialmente a ordem. Da análise dos autos, verifica-se que AGROPOLATO PARTICIPAÇÕES LTDA impetrou, em 06.12.2024, o presente writ contra ato acoimado de ilegal e arbitrário praticado pelo SUPERINTENDENTE DE NORMAS, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA. A medida liminar foi deferida, “para determinar à autoridade coatora que observe os prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 1.436/2022, quando o pedido administrativo de desembargo protocolizado em 30.10.2024 sob o n. 31706/2024 e juntado nos autos do Processo Administrativo n. 003838/2024 estiver aguardando decisão final, hipótese em que deverá se pronunciar em 05 (cinco) dias úteis (arts. 17, parágrafo único, e 49, §3º), sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, devendo o cumprimento desta decisão ser comprovado nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias” (ID. 282392361). O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou defesa processual (ID. 282392364). Sobreveio, então, a sentença, proferida em 24.02.2025 (ID. 282392375), que concedeu parcialmente a ordem. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Como cediço, o Decreto Estadual n.º 1.436/2022, que dispõe sobre o processo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multa Ambientais e dá outras providências, estabelece os procedimentos e prazos para a conclusão dos pedidos administrativos que lhe são submetidos. Os artigos 17, parágrafo único e 49, § 3.º, do referido Decreto, deixam expresso que o pedido de desembargo deve ser apreciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da apresentação dos documentos pelo autuado. Do exame da questão posta, constata-se que o pedido administrativo de desembargo foi protocolizado na data de 30.10.2024 e, até a data da impetração da ação mandamental, em 06.12.2024, não houve manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do impetrante. Dessa maneira, forçoso reconhecer a inobservância da razoável duração do processo administrativo, bem como que a autoridade coatora descurou-se de observar os princípios basilares relacionados à atuação da Administração Pública, tais como a legalidade e eficiência, na medida em que o prazo previsto à apreciação e decisão dos pedidos formulados pela parte impetrante foi, há muito, ultrapassado, o que torna líquido e certo o seu direito, que não deve aguardar, indefinidamente, pelo pronunciamento do ente Estatal Nesse contexto, a omissão da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado configura ato ilegal a amparar a concessão de segurança, a fim de seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 37, caput, da CF). Assim, considerando que houve extrapolação do prazo legal e a violação aos direitos da parte impetrante, a sentença deve ser ratificada. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA DECISÃO SOBRE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE DESEMBARGO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá-MT, que concedeu segurança em Mandado de Segurança impetrado por Fernando Fabiane contra ato do Superintendente de Regularização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso – SEMA, determinando a observância dos prazos previstos na Lei Estadual nº 1.436/2002 e no Decreto Estadual nº 1.436/2022 para decisão sobre pedidos administrativos de desembargo protocolados em 18.09.2024, pendentes nos Processos Administrativos nº 120991/2021 e nº 97846/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia administrativa na análise dos pedidos de desembargo ambiental protocolados pelo impetrante caracteriza violação a direito líquido e certo; (ii) estabelecer se é cabível a imposição judicial de observância aos prazos legais fixados para decisão administrativa, sem adentrar no mérito do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída e ausência de necessidade de dilação probatória, sendo cabível para coibir omissão administrativa que comprometa a legalidade. 4. O Decreto Estadual nº 1.436/2022, previa, à época dos fatos, prazo máximo de cinco dias úteis para decisão da autoridade ambiental após a apresentação de documentação comprobatória da regularização ambiental, o que vincula a Administração Pública. 5. A omissão administrativa em apreciar pedidos administrativos dentro do prazo legal, especialmente quando configurada mora injustificada, viola os princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput), ensejando o controle judicial para garantir a conclusão tempestiva do procedimento. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reafirma que o simples decurso injustificado do prazo legal para análise de requerimentos administrativos ambientais caracteriza ilegalidade e abuso de poder, justificando a concessão da segurança. 7. A imposição judicial de cumprimento dos prazos administrativos não invade a autonomia decisória do Poder Executivo nem adentra no mérito administrativo, apenas assegura o respeito ao devido processo legal e ao Estado Democrático de Direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença ratificada. Tese de julgamento: 1. A inércia administrativa na análise de pedidos de desembargo ambiental, após o decurso do prazo máximo legal previsto no Decreto Estadual nº 1.436/2022, viola direito líquido e certo do impetrante. 2. É cabível a imposição judicial para que a autoridade ambiental observe os prazos legais administrativos, sem adentrar no mérito do pedido, garantindo o respeito à razoável duração do processo e aos princípios da legalidade e eficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Decreto Estadual nº 1.436/2022, arts. 17, parágrafo único, e 49, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Remessa Necessária Cível nº 1007344-69.2024.8.11.0041, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 23.07.2024, DJE 30.07.2024; TJ-MT, Remessa Necessária Cível nº 1012557-56.2024.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 04.09.2024, DJE 09.09.2024. (N.U 1053927-15.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/05/2025, Publicado no DJE 13/05/2025) Direito Constitucional e Administrativo. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Pedido de Cessação do Termo de Embargo. Demora na Análise do Processo Administrativo. Prazo Legal Excedido. Princípio da Razoável Duração do Processo. Sentença Ratificada. I. Caso em exame. 1.Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do COORDENADORA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO, AMBOS DA SEMA/MT. A ação teve como objeto a observância aos prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 1436/2022, quando o requerimento administrativo protocolizado em 17.01.2024 e juntado aos autos do Processo Administrativo n. 004908/2023 II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora injustificada na análise do requerimento administrativo protocolado pelo Impetrante e juntado aos autos do Processo Administrativo n. 004908/2023, constitui violação do direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, justificando a concessão da segurança. III. Razões de decidir 3. A inobservância ao prazo estabelecido na normativa implica em violação aos princípios da legalidade, eficiência e da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 4. Sentença ratificada. V. Tese de julgamento: 5. Demonstrado o direito líquido e certo, bem como a ilegalidade do ato combatido, a sentença de concessão da ordem, com vistas a determinação de observância ao prazo previsto no Decreto Estadual n. 1436/2022, deve ser ratificada. VI- Jurisprudência relevante citada: 6. (N.U 1010990-58.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 13/10/2022) (N.U 1005395-10.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2024, Publicado no DJE 18/12/2024) DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESEMBARGO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à SEMA/MT que observe o prazo de 5 dias úteis para análise de pedido de desembargo protocolado sob nº 7918/2024, conforme previsto no Decreto Estadual nº 1.436/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora injustificada na análise do pedido administrativo de desembargo viola direito líquido e certo do impetrante. III. Razões de decidir 3. A omissão administrativa em analisar o pedido de desembargo no prazo legal de 5 dias úteis, previsto no art. 17, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 1.436/2022, configura violação ao princípio da razoável duração do processo. 4. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a demora injustificada na análise de processos administrativos fere direito líquido e certo do administrado. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença ratificada em reexame necessário. Tese de julgamento: “A inobservância do prazo legal estabelecido no Decreto Estadual nº 1.436/2022 para análise de pedido de desembargo caracteriza violação ao princípio da razoável duração do processo e autoriza a concessão da segurança para determinar sua observância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto Estadual nº 1.436/2022, art. 17, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1027315-74.2023.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16/07/2024; TJMT, R.N. 1008746-88.2024.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 01/10/2024. (N.U 1024327-46.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2024, Publicado no DJE 18/12/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE CESSAÇÃO DE EMBARGO – DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO – PRAZO – DECRETO ESTADUAL N. 1.436/2022 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SENTENÇA RATIFICADA. A demora, injustificada, na análise do procedimento administrativo, consistente na cessação do embargo da área, fere o direito líquido e certo da parte impetrante e viola o princípio da duração razoável do processo. As licenças ambientais deverão ser analisadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis (Decreto Estadual n. 1.436/2022). (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10054327120238110041, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 22/01/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/01/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – OBSERVÂNCIA DE PRAZOS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA – DECRETO ESTADUAL 1.436/2022 – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – PROBABILIDADE DO DIREITO – PRESENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Configurada a excessiva demora da Administração, de forma injustificada, para a conclusão do procedimento administrativo, revela-se hígida a via do mandado de segurança para a persecução do direito líquido e certo à razoável duração do processo. 2 – O Juízo decidiu, liminarmente, apenas pelo cumprimento de prazos estabelecidos por lei (Decreto Estadual nº 1.436/2022) quanto ao deslinde de processos administrativos, pontuando que, em agir oposto, a Administração Pública Estadual estaria atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e duração razoável do feito. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10027287720248110000, Relator: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 07/08/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/08/2024) Com essas considerações e ante tudo o mais que dos autos consta, RATIFICO a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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